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Conforme mencionado no Cap. 9, a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 que “dispõe sobre a SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO e dá outras providências” foi regulamentada pelo “REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO” (RLESTA) e através de Portaria Ministerial foi delegada ao DIRETOR DE PORTOS E COSTAS para que elaborasse normas e executasse ações previstas no Art. 4° da LESTA. Dentre as diversas NORMAS da Autoridade Marítima a de n° 03 é aquela que tem como propósito: Estabelecer normas sobre embarcações de esporte, recreio, lazer e atividades correlatadas, visando prevenir a ocorrência de acidentes de navegação, contribuindo desta forma para evitar riscos à vida humana e a poluição ambiental.
• As presentes NORMAS deverão ser observadas por todas as embarcações e equipamentos classificados na atividade de esporte e recreio.
• Embarcação ou equipamento de esporte e recreio é aquela aprestada por amador, pessoa física ou jurídica, em seu nome ou responsabilidade, para sua utilização na prática de esporte ou lazer, pondo-‐a ou retirando-‐a da navegação por sua própria conta.
Definições Amador Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esportes e recreio, em caráter não-‐profissional. Aquaviário Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional. Armador pessoa física ou jurídica que, sob sua responsabilidade, prepara a embarcação com fins comerciais, colocando-‐a ou não para navegar.
CAPÍTULO 13
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA (NORMAM 03/2003)
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Comandante É a designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, seus tripulantes e demais pessoas a bordo. Em embarcações de esporte e recreio, a palavra “capitão”, embora não prevista na legislação, pode designar o Comandante em face da designação de uma categoria de amadores. Especificamente para o navegante Amador, a autoridade marítima poderá adotar as seguintes medidas administrativas, com base no artigo 8o. da LESTA: I – apreensão do certificado de habilitação (Carteira de Habilitação de Amador); II – apreensão, retirada de tráfego ou impedimento da saída de embarcação; III – embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação; e IV – imposição das medidas administrativas previstas na LESTA e regulamentada na RLESTA, tais como: multa, suspensão e cancelamento da habilitação. Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o infrator a repará-‐los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independente da penalidade prevista.
Embarcações Miúdas São consideradas embarcações miúdas quaisquer tipos de embarcações menores ou iguais a cinco metros de comprimento, que disponham de propulsão própria a motor, sujeitas à inscrição. Plataforma Estrutura fixa ou flutuante, que objetivam atividades direta ou indiretamente relacionadas à pesquisa e exploração de recursos vindos do leito das águas interiores. Inscrição Inscrição de uma embarcação é o seu cadastramento na Capitania, Delegacia ou insAgência, com a atribuição do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Proprietário É a pessoa física ou jurídica em nome de quem a embarcação está inscrita numa Capitania, Delegacia ou Agência e, quando legalmente exigido, cadastrada no registro da Propriedade Marítima, no Tribunal Marítimo. Registro de Embarcação
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É o seu cadastramento no tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
Tripulante Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.
Timoneiro Tripulante que manobra o leme da embarcação, obedecendo ao Comandante. Passageiro Todos que são transportados pela embarcação e não estão prestando serviço a bordo.
Inspeção Naval Atividade realizada pelas Capitanias, Delegacias e Agências, e que consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e RLESTA, e das normas e regulamentos dela decorrentes.
Vistoria Ação técnica-‐administrativa onde é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, no que se refere à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas.
Habilitação Os Amadores podem ser habilitados nas seguintes categorias:
• Veleiro – pode conduzir pequenas embarcações a vela (sem motor), nos limites da navegação interior. (a idade minima é de 8 anos)
• Motonauta – pode conduzir somente moto aquática nos limites da navegação interior. (a idade minima é de 18 anos)
• Arrais-‐Amador – pode conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática. (a idade minima é de 18 anos)
• Mestre-‐Amador – pode conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática. (a idade minima é de 18 anos)
• Capitão-‐Amador – pode conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, em qualquer área, ou seja, sem limitações geográficas, exceto moto aquática. (a idade minima é de 18 anos)
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Apreensão da Embarcação As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagradas nas seguintes situações:
• navegando em área para a qual não foi classificada; • conduzida por pessoal sem habilitação; • trafegando sem o TIE; • sendo utilizada para a prática de crime; • trafegando sem luzes e marcas previstas nas normas em vigor; • trafegando em péssimo estado de conservação; • quando deixar de atender determinação para interromper a singradura; • em caso de violação de lacre da Capitania, Delegacia ou Agência; • quando sendo classificada como de esporte e recreio estiver sendo utilizada
comercialmente para o transporte de passageiros ou carga ou turismo e diversão;
• quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas seletivas para a navegação;
• trafegando em área de segurança; e • quando estiver sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou
sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Apreensão da Carteira de Habilitação O amador terá sua carteira de habilitação apreendida, sem prejuízo das penalidades previstas, quando:
• entregar a condução da embarcação a pessoa não habilitada; • conduzir a embarcação em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica de qualquer natureza; • utilizar comercialmente a embarcação de esporte e recreio para transporte
de passageiro ou carga; e • utilizar a embarcação para a prática de crime.
Moto-‐Aquática -‐ Recomendações Toda embarcação Obrigatório:
• ser habilitado na categoria de Motonauta; • ter a moto aquática inscrita em qualquer Capitania, Delegacia ou Agência; • uso do colete salva-‐vidas classe V, II ou III, homologado pela DPC, para todos
os ocupantes do veículo; • prender a chave de segurança ao pulso, colete salva-‐vidas ou qualquer parte
do condutor; e
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• conhecer e respeitar as áreas de segurança previstas na NORMAM-‐03.
Proibido:
• uso da moto aquática para reboque; -‐ conduzir passageiro na frente; -‐ uso à noite (a moto aquática não possui luzes de navegação); -‐ trafegar em áreas de segurança e em locais interditados à navegação
• navegar em velocidade superior à permitida para determinada área; e • trafegar a menos de 200 metros de praias com incidência de banhistas
Uso da Bandeira Nacional Toda embarcação de esporte e recreio, exceção feita as embarcações miúdas deverá ainda observar as regras do Cerimonial Marítimo em relação ao uso da Bandeira Nacional. Entre tais regras ressaltamos as seguintes:
• só usar na Popa a Bandeira Nacional, • a bandeira Nacional será usada obrigatoriamente: na entrada e saída dos
portos; quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou farol com guarnição; em porto nacional das 8 horas ao pôr-‐do-‐sol e, em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do respectivo país;
• o cumprimento entre embarcações é feito içando e arriando a Bandeira Nacional;
• é proibido o uso da Bandeira Nacional fora das especificações previstas em lei ou que não se encontre em bom estado de conservação;
• embandeirar a embarcação em grande gala, pequena gala ou funeral nas datas previstas, que são:
1. Grande Gala: 7 de Setembro e 15 de Novembro; 2. Pequena Gala: 1° de Janeiro, 21 de Abril, 1° de Maio, 11 de Junho, 19
de Novembro, 13 de Dezembro e 25 de Dezembro; e 3. Funeral: 2 de Novembro.