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    M ARINHA DO BRASILGABINETE DO COM ANDANTE DA M ARINHAEsplanada dos Ministerios - Bloco "N" - 2 andar

    CEP: 70055-900 - Brasilia - OF(61) 3429-1020 - [email protected]

    Offcio n GO-~tbIGCM-MBBrasilia, ~ b de ~ de 2011.

    A Sua Excelencia 0 SenhorA NT ON IO T HO M AZ L ESSA G AR ,C IA JU NIO RChefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, SubstitutoEsplanada dos Ministerios, Bloco "Q", 6 Andar70049-900 - Brasilia - DF

    Senhor Chefe de Gabinete,

    Assunto: Consulta sobre a possihilidade de acumulacao de proventos de aposentadoria comvencimentos do magisterio em universidade publica

    1. Em atencao ao Offcio n 5311/GM-GAP, de 16 de maio de 2011, partieipo a V.Exa. que 0 Service de Inativos e Pensionistas da Marinha nao possui registro de militares dareserva remunerada au reforrnados que tenham ingressado novamente no service publico paraocupar cargo de professor, somente havendo noticia do caso do Capitao-de-Pragata (RMI-EN)JOSE KIMIO ANDO, que se encontra citado no Parecer n 24512011 /CONJUR-MD/AGU.2. Outrossim, tendo em vista 0 entendimento contido no Parecer n 40-41/2011, daDiretoria do Pessoal Militar da Marinha, apenso ao Offcio n 468, de 11 de julho de 2011, daDiretoria-Geral do Pessoal da Marinha em anexo, 0 qual salienta que a acumulacao de proventosda inatividade com a remuneracao de urn novo cargo publico de professor ainda nao foi abordada :pelo Tribunal de Contas da Uniao (TeU), sugere-se uma nova eonsulta aquela egregia Corte deContas, na forma do art. 264 inciso VI, clc com 0 art. 265, do seu Regimento Intern a , tendocomo objeto a seguinte indagacao: se ao oficial que desempenha funcao considerada de naturezatecnica ou cientffica, de acordo com a acordao n 131012005 do TeU, seria permitido, quando na

    mailto:[email protected]:[email protected]
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    61001.004534/2011-51GOl60/GM-61.2

    .1ji1

    ,"

    MARINHA DO BRASIL .(C on tin ua ca o d o O flix tn " 6o-3t612011, do G C M ; . ; : . . )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    inativ idade, acu mu lar seu s proven tos com a rem un eracao de u rn novo cargo pu blico de professor,na form a do conti do n? art. 37, inciso 16, alinea Q e 1 0 d a Con stitu ic ao F ed era l.

    Atenciosamente,- )1/ J - i u - _o I Y T A .L ~ L E m I 5 EA L B

    Con tr a -A1mi r anChefe do Gabin tev

    I :

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    62159.003358/2011-17

    (

    DEIMV/SOMARINHA DO BRASIL

    DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA080.1E R-3 20 8/2 01 1 - E R-3 62 51 20 1 161001 .0 0447112011 -32 - 63011 .0 05282/2011-51

    RIO DE JANEIRO, RJ.Em 11 de julho de 201 L

    Do:Ao:

    Diretor -GeralExmo. Sr. Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha

    Assunto: Consulta sobre a possibilidade de acumulacao de proventos de aposentadoria comvencimentos do magisterio em universidade publicaReferencia: Of n!!6 0-3 00 /2 0 I ] , desse Gabinete.Anexo: c6pia do Par n9.40-4112011, da DPMM.

    1. Em atendimento it solicitacao contida no oficio em referencia, transmito aV . Exa. 0 Parecer anexo, que apresenta os subsidios fomecidos pela DPMM, com os quais esteODS concorda,

    2. Participo, ainda, que 0 Service de Inativos e Pensionistas da Marinha nao possuiregistro de militares da reserva rernunerada ou reformados que tenham ingressado novamente noservi90 publico para ocupar cargo de professor, somente ha noticia do caso do CF (RMI-EN)JOSE KIMIO ANDO, que se encontra citado no Parecer n Q 245/20111CONJUR-MD/AGU.

    FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMERAlmirante-de- Esquadra

    Diretor-GeralRAPHAEL ANNECHINO MARQUES

    Capitao-de-CorvetaAssistente

    IAUTENTlCADO DIGITALMENTElC6pias:DPMM s/anexo, SIPM s/anexo, Arquivo c/anexo.

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    Anexo A (23), doOf n 40-128212011, da DPMM.

    M AR IN HA D O B RA SILASIRN/41 .1080.1

    D lR ETO RIA D O PESSO AL M ILITA R D A M AR IN HA

    PARECER N ! 4 0-4 11 20 11

    Assunto: Possibilidade de acumulacao de proventos de reserva ou reforma com vencimentos domagisterio em universidade piibica.

    1.PRop6sITOo presente estudo se prop5e a analisar 0 contido no Offcio n2 53111GM-GAP, de 16

    de maio de 2011, do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e seus anexos, conforme solicitadopela R-082150ZJJUN/2001, da DGPM.

    o assunto contido no offcio do Ministerio da Defesa aduz sobre a possibilidade daacumulacao de proventos de aposentadoria com vencirnentos do magisterio em universidade piibica,questao ja estudada por esta Diretoria em outras tres ocasioes.

    2.HIST6rucoOs questionarnentos quanta a possibilidade de 0 militar da reserva remunerada poder

    ou nao acumular seus proventos com a remuneracao de outro cargo publico tiverem infcio com amensagem R-061814ZJJUN12007, onde a Escola Naval consultava a DPMM se urn OficialEngenheiro Naval da Reserva Rernunerada poderia perceber, simultaneamente, proventos de suaaposentadoria (reserva remunerada) corn a remuneracao de cargo publico, fruto de concurso para 0magisterio, .

    Em resposta h consulra formulada, a DPMM expediu a. mensagem R-191814ZJJUN12007 aduzindo que, conforme entendimento do TCU, exposto no Acordao n~1.310/2005, transmitido ao nGPM pelo Offcio n~ 235412005 do GCM, e possfvel a acumulacao deproventos de inatividade militar com a rernuneracao do cargo de professor; uma vez que,resumidamente, a funcao desernpenhada POf Oficial das Forcas Armadas e considerada de naturezatecnica, adequando-se, assim, ao previsto no artigo 37, inciso XVI da CRFB.

    Ocorreque a DPCvM expediu a mensagem R-191740ZJJUN12007 aduzindo que, emseu entendimento, nao seria pOSSIVe!a acumulacao, devendo omilitar fazer a opcao pelos proventosou veneimentos, no easo de ingresso no service publico posterior a EC n~20/1998.

    Diante dos entendimentos conflitantes, a DPMM elaborou 0 Estudo Sucinto n~00412007, expondo sua posicao jundica sobre a materia, 0 que foi encaminha para aquela Diretoriapelo Offcio n~336812007. Por seu (LiTIlO, a DPCvM expediu 0 Parecer n 2512007, manifestando seu

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    MARINHA 00 BRASIL. (Continuacao do Par n!!40-4112011, da DPM M ~ )- - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -entendim ento e requereu ao DOPM , atraves doOffcio n!! 90112007, que a divergencia fossesubrnetida a ap recia ca o d o C on su lto r Ju rid ico -A dju nto .d o C om an do d a M arin ha .

    D ia nte d es te s fa to s, a O PM M elaborou u rn novo Estudo Sucin to de n~ 0 09/2007, quec omp lem en to u e ra tifico u 0 Estu do Su cin to n!! 00412007, e teve 0 proposito de prover elem en tosadicion ais para u ma apreciacao a bra ng en te d a questao, tendo side encam inhado, ao DGPM , peloOffcio n2 4489/2007.

    O DGPM encam inhou ao COM uma analise consolidada dos entendim entos daDPM M e da DPCvM sobre 0 assunto, a fim de que os m esmos fossem levados a - apreciacao daCIACM. '

    E m an alise do easo, a C on su lto ria Iu rfdica-A dju nta do C om an do da M arin ha ex pediua M an ifestacao n2 17/2008, no sentido de qu e e ju rid ica men te leg itim a a p ossib ilid ad e d e 0 militarda reserva acum ular os proventos da inatividade com 0 exercfcio e a remuneracao do cargo dep ro fesso r, a q ue se refere 0 artigo 37, in ciso X V I, "b" da C on stitu icao de 1988, corroboran do com 0en tendim ento da DPM M . .

    D ian te destes fatos, 0 OGPM expediu a m ensagem P-272050ZIM ARl2008,de terrn in an do qu e a M an ifestacao n !! 17/2008, da CJACM , encam inhada pelo Offcio n2 642/2008,fo sse a do ta da co mo n orm a,

    . Ocorre que a questao vo1tou a ser ventilada, em novem bro de 2008, quando 0 GCMsolicitou a DPM M uma analise do M emorando n2 719/CONJUR-M D, que tratava do mesmoassunto.

    . Em resposta ao O ffcio n2 60-416 do GeM , a DPM M expediu o O ffcio n2 40-11 6, de22 de janeiro de 2009, aduzindo que 0 s eu pos ic io n ame n to encontra-seexposto n os E stu dosSucintos n2 00412007 e 009/2007, tendo sido 0 mesmo ratifieado pela CJACM , por m eio daMa nife sta ca o n2 1712008. .

    O ian te dos questionam entos do M inisterio da Defesa , a CJACM exped iu aManifestacao n2 2112009, que eonclu iu que e possfvel ao militar acumu lar proventos da. re se rv alre fo rm a com remuneracao de aposentadoria, sem os entraves do art. IId a EC 20198,fundamentando sua assertiva no fate de qu e a proibicao reside na fruicao de dois beneplacitosoriundos do m esm o regim e e que os civis emilitares in ativados qu e volta rem a in gressar n o servicepu blico ap6s a Em enda Con stitu ciona l n2 20, de 1998, nao poderao, sim ultaneam ente , perceber osp roven tos da .aposentadoria co m a remun era ca o do novo cargo', exeeto se tais cargos fossema cu m ula veis. E m p ara lelo , 0 G CM e nca min ho u 0 O ffcio n2 60-743/2009, para conhecim ento doO ficio n!! 12174/GABINETE, de 30SET20q9, do' MD, qu e espe lha 0 en te nd im en to d aq ue leMinisterio s ob re a ma te ria .

    A in da p elo Offcio n2 60-74312009, 0 GeM solicitou um a nova analise da m ateria,tendo a D PM M m anifestado, novam en te , seu entendimento atravesdo E stu do S ue in to n !!0 07 /2 01 1,encam inha ao GeM , com copia para 0 DGPM , por m eio do Ofie io n!!AO-398, de 24 de fevereiro de2011. "

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    . ..'

    M AR IN HA DO BR ASIL(Continuacao do Par n~40-411201], da DPMM ). .3. R EG RA M EN TO C ON ST IT UC IO NA L SO BR E A M A TE RIA

    Antes de adentrarmos especificarnente na analise dos entendimentos jurfdicos sabre amateria, mister que seja delimitado 0 regrarnento constitucional que trata da acumulacao de cargospiiblicos. Neste desiderato, a Constituicao Federal assim regularnenta 0 assunto:

    . "CONSTITUf(;AO DA REPUBUCA FEDERATIVA DO BRASILArt. 37. A administraciio publica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Uniiio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. .obedecerd aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiencia e , ta mb em ; ao seguinte: (Redaci io dada ao caputpela Emenda Constitucional n~19/98)(.. .)X l - a remuneraci io e subsidio dos ocupantes de cargos, funcoes eempregos publicos da administraciio d ir e ta , a u td rqu ic a efundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da Uniiio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municipios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes politicos e os proventos, pensoes ou outra espec ie ' remunera to ri a ,percebidos cumulativamente ou niio, incluidas as vantagens pessoais oude qualquer outra natureza, niio poderiio exceder 0 subsidio mensal, emespecie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se comolimite, nos Municipios, 0 subsidio do Prefeito, enos Estados e no DistritoFederal, 0subsidio mensal do Governador no ambito do Poder Executivo,o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no ambito do PoderLegislativo e 0 subsldio dos Desembargadores do Tribunal de Justica,limitado a noventa inteiros e. vinte e Cinco centesimos por cento dosubsidio mensal, em especie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,no ambito do Poder Iudicidrio, aplicdvel este limite aos membros doMinisterio Publico, aos Procuradores e aos Defensores Publicos; (NR)(Redaciio dada ao inciso pela Emenda Constitucional nE 41, de19 .12 .2003 , DOU 31 .12 .2003 )(..)XVI - e vedada a acumulaciio remunerada de cargos public os, exceto,quando houver compatihilidade de hortirios,observadoem qualquercaso 0 disposto 110 inciso XI (Redaciio dada ao caput do inciso pelaEmenda C on stituc io na i n 19/98)a) a de dois cargos de professor; (Redaciio dada a alinea pela EmendaConstuucional ns 19/98)b) a de um cargodeprofessor com Dutro,tecnico ou cientifico; (Redafiiodada a alineapela Emenda Constitucional n!!19i98)

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    (... )

    . 1IIIIII~

    M ARIN HA D O BRASIL(C on tin uacao do Par n2 40-4112011, da DPMM )c) a de dois cargos ou empregos privativos de pro fissiona is de saude,com pro fissbes regulamentadas; (NR) (Re tl.a fiio dada a a lin ea pelaE menda C onstituc iona l n E 34 , de 13 .1 2.2 001 , DOV 1 4.1 2.2 001 )

    10. E vedada a percepciio simuluinea de proventos de aposen tadoriadecorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneracdo decargo , emprego ou fun fiio publica , ressalvados os cargos acumuldveisna form a desta C onstituiciio , os cargos eletivos e os cargos em comissiiodeclarados em lei de livre nomeac i io e exonerad io . (Paragrafoac rescen ta do pew E men da C on stitucio na l n !!2019 8, D OU 16.12.199 8)( ..)A rt. 4 0. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Un iiio , d os Estados,do Distrito Federal e dos Municipios, incluidas suas autarquias efundacoes, e assegurado regime de previdencia de cardter contributivo esolidario, mediante contribuicao do respectivo ente publico, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados criterios quepreservem 0 equilibria financeiro e atuarial e 0 disposto neste artigo.(Reda9ilo dada ao caput pela Emenda Constitucional t i E 41, de19.12.2003, DOU 31.12.2003)( o o . )

    6 Q R essa lva da s a s a po se nta do ria s de co rre nie s do s c argo s a cum uldve isn a fo rm a desta C on stituiriio , e vedada a percepciio de mais de umaaposentadoria a con ta do regime de previdencia previsto neste artigo.(Redaciio dada ao pardgrafo pela Emenda Constitucional n!!20198 , DOU16.12.1998) "(..")Art. 142. As Forcas Armadas, constituidas pela Marinha, pelo Exerci toepeia Aerondutica, silo. instituiciies nacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridadesuprema do Presidente da Republica, e destinam-se a defesa da Pdtria, agarantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer .destes,da lei e da ordem.(...) 3Q OS membros das Forces Armadas sao denominados militares,aplicando-se-lhes, alem das que vierem a'ser fixadas em lei, as seguintesdisposicoes:( . . . j

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    MAR INHA DO BRAS IL(Continuacao do Par n2 40-4112011, da DPMM .. )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - . - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -I I - 0m ilita r e m atividade que tamar posse em ca rgo ou emprego publico

    c ivil perm an en te sera tra nsferido para a reserva , n os te rm os da le i,'(. ..)V IJ/ - a plica -se a os m ilita res 0 dispo sto no artigo rnc iso s V III , X II ,X VII , X VIII, X IX , XX V, e no artigo 37, in c iso s X I, X III, XN e XV ;"

    EMENDA CONSTITUCIONAL N~20, DE 1998Art. 11. A vedacdo pre vista no a rtigo 37, 10 , da Con stitu ic iio F ede ra l,n iio se aplica ao s membros de poder e ao s in a tiv o s, s er vid or es em ilita res, que , a te a publica c iio desta Emenda , tenham ingressadonovamen te no service publico por c on cu rso p ublic o de provas ou deprova s e titu lo s, e pe la s dema is fo rmas prevista s na Constitu ifiioF ederal , s endo -lhes pro ib ida a percepciio de ma is de uma apo sen iado riape lo reg im e de previdenc ia a que se re fere 0 a rtig o 40 da C on stituic iu:Federal , aplicando-se-lhes, em q ua lq ue r hipotese, 0 lim ite de que tra ta 011 d este m esm o a rtig o.ATO DAS DISPOSU;OES CONSTITUCIONAIS TRANSrrORIAS

    Art. 17. O s ven c im en to s, a rem unerac iio , a s va n tagens e o s adic io n a is,bem com o os pro ven to s de aposen ta do ria que este jam sendo perceb idosem desa cordo com a C on stituic iio seriio im edia tam en te reduzido s ao slim ite s de la decorren te s, n iio se adm itindo , neste caso , in voca c iio ded ire ito a dq uirid o o u p erc ep ciio d e e xc esso a q ua lq ue r titu lo . I". E assegurado 0 exercicio cumula tivo de do is ca rgo s ou emprego spriva tivos de medico que este jam sendo exerc ido s por medico m ilita r naadministraciio pu blic a d ire ta o u in dire ta .4. ANALISEPara consecucao da analise, serao apresentados resumos dos anexos constantes noOffcio n~53] 1I0M-OAP, de ]6 de maio de 2 011 , do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa. Em

    seguida, serao eles comparados para identificacao de concordancias ou divergencias.4.1 - RESUMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAl;AO DEPROVENTOS COM VENCIMENTOS DO MAGISTERIO EMUNIVERSIDADE PUBLICA, FORMULADA PELO DR. lVES GANDRA DASILVAMARTINSo Brigadeiro Mauricio Pazini Brandao formulou consulta ao ilustre professor e

    prestigiado jurista brasileiro lves Gandra da Silva Martins sobre a possibilidade de poder acumularsubsidies de professor em instiuucao publica para a qual foi concursado, com os proventos dareserva remunerada.

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    M ARIN HA D O B RA SIL(Continuacao do Par n40-4112011, da DPMM )~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - ~ - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -Na consulta fonnulada, foi juntado, pelo consulente, "pareceres contraries doseminentes consultores jurfdicos do Ministerio da Defesa, Dr. \1ilson Marcelo Malchow Vedana e doComando da Aeronautica, Dra. Jurema Santos Rozsanyi Nunes, entendendo impossivel aacumulacao de vencimentos, assim como pareceres do eminente consultor juridico adjunto doComando da Marinha, Dr. Helio de Almeida Domingues e do renomado constitucionalista DirceoTorreclllas, ambos entendendo que para a hip6tese em questao (Brigadeiro Engenheiro e PhD), aacumulacao seria possfvel."

    o ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins entende que as excecoes do incisoXVI, letra "b". sao validas para servidores na ativa ou aposentados, aplicando-se a tecnicos oucientistas, e que, os militares na reserva podern lecionar com cumulacao de vencimentos, a luz dosartigos 5,inciso XITI,que garante 0 direito ao trabalho e art. 7, inciso VII, que profbe 0 trabalhoescravo.

    . Aduz, ainda, que nada obstante a lei falar que engenheiro e urn tecnico e nao haverduvida de que os doutores sao cientistas, entende, tambem que 0 militar e urn tecnico e, por essasrazoes fala-se em Ciencias M ilitares, ..

    4.2 RESUMO SOBRE 0PARECER N!!44/CONJUR-2003, DE 2 DE ABRILDE 2003, DACONSULTORIA JURIDICA DOMINISTERIO DADEFESAo presente Parecer versa a respeito de possibilidade de acumulacao de proventos

    referentes a aposentadoria do art. 40 da Carta Magna com os de reforma ou reserva remunerada.A origem do referido estudo tern fundamento da controversia estabelecida entre 0

    Parecer n2 1.511, de 2 de abril de 2002, da Consultoria luridica do Ministerio do Planejamento, quese posicionou pela possibilidade de acumulacao de proventos de reserva remunerada ou refonnacom os da aposentadoria amparada pelo art. 40 da Constituicao com 0 contido na Informacao n!!035/CISETIMD, de 3 de marco de 2003, que adotou posicionamento diametralmente oposto.

    o referido Parecer reconheceu que "trata-se de materia controversa", sugerindo que 0Sr. Ministro da Defesa efetue consulta ao Tribunal de Constas da Uniao, sendo que, 0 objeto daconsulta sera a possibilidade de acumulacao de proventos de reserva remunerada ou reforma comaqueles que tern por fundamento 0 art. 40 da Carta Magna, desde que os militares tenham ingressadonovamente no service publico, por concurso publico de provasou de provas e tftulos, ate a data dapromulgacao da Emenda Constitucional n2 20, de 1998, nos termos do art. 11 da Emenda emquestao.

    4.3- RESUMO SOBRE 0 PARECER N~.Oll-03/COJAERlIO, DE 08 DEMAR~O DE 2010, DA CONSULTORIA JURiDICA ADJUNTA DOCOMANDO DAAERONAuTICA. .

    o referido Parecer busca sua fundamentacao em entendimentos manifestados peloTribunal de Consta da Uniao, no sentido da impossibilidade de se acumular proventos dainatividade, seja civil ou militar, com vencimentos de cargos ptiblicos emais, a opcao pararecebimento de uma das rernuneracoes recaira, necessariamente, na do cargo a ser exercido,suspendendo-se os proventos. Assim, nao restariam duvidas de que 0 entendimento do STF, quantado TeU e no sentido de que "nao se pode acumular proventos de aposentadoria, salvo quando aacumulacao decorre de cargos, funcoes ou empregos acumulaveis na atividade."

    -6- 63011-005881/2011-15

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    4.4 - RESUMO SOBRE 0PARECER N~373/CONJUR-MD/2009

    "

    MARINHA DO BRAS IL(Continuacao do Par n~40-4 112011 , da DPMM ), Aduz, ainda, que "no que se refere a hip6tese de considerar a atividade militar comosendo urn cargo tecnico, por requerer conhecimento especffico na area de atuacao do profissionalnao hi! qualquer respaldo legal para tal afirmacao, afinal a profissao de, advogado, como tantasoutras, tambem requer conhecimento especffico."

    Conc1ui 0 referido Parecer no sentido de que "outra nao pode ser a conclusao destaConsultoria, no que se refere a acumulacao de proventos da inatividade militar com vencimentos decargo publico civil: NAO 1 3 PERMJTIDA"

    o Parecer n 373/CONJUR-MDI2009 trata sobre a possibilidade de acumulacao deproventos apos a EC n~ 20198, sejam os da aposentadoria com os da remuneracao, sejam os dasaposentadorias entre si, '

    Depreende-se que 0 referido parecer, em sintese, conc1ui:"a regra geral e a incomunicabilidade da aposentadoria com aremuneraeiio. Todavia, excepcwna-se a percepciio simultlinea daaposentadoria com a remuneraciio para cargos hipoteticamenteacumultiveis na atividade (art. 37, incisos XV I e XVI I . cia CF)(...)podemos inferir da legisladio constitucional que a percepcdo simuluineados proventos da aposentador ia com os da remuneraci io em outro cargo,emprego ou funrao somenie e po ssive l n as taxativas hipoteses de cargosa cumu ld ve is n a a tiv id ad e, cargo eletivo au em comissiio,ou nos casos de .novo ingresso no servieo publico ate a Ee 20/98. .( . . . JAssentadas as razoes que fundamentam 0 entendimento acima, passemosa segunda hipotese aventada, qual seja: cumulaciio de dois proventos deaposentadoria ap6s EC 20/98.( . .. Ja "dupla acumulaciio de 'proventos" nilo e possivel , ainda que 0aposentado tenha novamente ingressado no servicepublico antes da Ee20/98. Na hipotese, ele somente poderd acumular os rendimentos daaposentadoria com os da remuneraciio novo cargo. Sobrevindo aaposentadoria neste ultimo, terti ele que optar por um dos rendimentos.( . . . Jo proprio STF, ao interpetrar 0 transcrito artigo 11 da EC 20/98,estabeleceu que essa vedaciio a acumulaciio de proventos niio inclui osmilitares que, reformados ou na reserva, tenham ingressado no service

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    M AR lN HA DO BR ASIL(C on tin uacao do Par n 2 40-4112011, da DPM M )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - . - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -p ub lic o a n te s d a p ub lic a dio da E C 20/98 . Pa ra 0 STF a rem issiio ao art.

    40, que cuida do regime de previdenc ia dos servidores publicos civis,perm ite a acum ulac iio do s proven to s de tal regime com os o riundos doregime m ilita r, cujo fundamen to se en con tra nos art. 40 e 142, daC o nstitu ic do F ed er al, d es de q ue , re ss alte -se , 0 milita r re fonnado ou dareserva ten ha in gressa do n o novo ca rgo publico a ntes da dita em en da .* grifo nossoPe lo ex po sto acim a, p od em os in ferir q ue 0 P are ce rista e nte nd e q ue :18) a regra gera l e a inacumu labilidade da aposentadoria (proventos) com a

    remuneracao;28) a percepcao sim ultanea dos proventos com rem uneracao som ente e possfvel nos

    cargos hipote ticam ente acu mu laveis na atividade (art. 37, incises X VI e X VII, da C F) ou nos casosde n ovo in gresso n o service pu blico ate a E C 20/98;

    . 3 a) a "du pla acu mu lacao de proven tos" n ao e possfvel, a in da qu e 0 a po se nta do te nh anovam ente ingressado no. service publico antes da EC 20/98. N a hipotese , e le . som ente poderaacum ular os rendim entos da aposentadoria com os da rem uneracao no novo cargo. Sobrevindo aap osen tad oria n este u ltim o, ted ele q ue o ptar p or u rn d os ren dim en to s;

    48) a remissao ao art, 40, que cuida do regime de previdencia dos . se rv ido re spiiblicos civis, perm ite a acu rnu lacao dos proventos de ta l regime com os oriundos do regim em ilitar, cu jo fu ndam en to se en con tra n os art. 40 e 142, da C on stitu icao Federal, desde qu e, ressa lte-se , 0 m ilitar refon nado ou da reserva ten ha in gressado n o n ovo cargo pu blico antes da dita em en da;

    4.5 - R ES UM O S OB RE 0 PA RECER N 2245/2011/CONJUR-MD/AGUo r ef er ido Pa re ce r jurfdico opina pela im possibilidade, face aos term os do art. 142,

    inc. V II e 3~, incs. II e III da Constitu icao Federal com binados com os artigos 98 e 117, Lei n6.880/80, e m su as red aco es atu ais, b ern co mo pe lo co ntid o n o A co rda o n ~ 1 31 0/20 05 'T CU -P len arioe no Parecer.n- 373/CONJUR-MDI2009.

    Aduz que "0 TeU exarou 0 Acordao n !! 1 84 01 20 03 -PJen an o q ue, n o e ntan to , fo ireform ulado face a interposicao de Em bargos de Declaracao pelo entao Ministro de Estado daD efesa , Jose .A lencar, sobrevin do en tao 0 Acordao n 1 310 /2 00 5-Plen ario ," E m co mp le me nto ,a cr es ce nta q u e 0 A co rd ao n2 1310/2005 do T CU , tratou em seu re la torio da hip6tese discu tida n esteParecer, "ten do se in dicado a possibilidade de cu mu lacao de cargo de m agisterio, qu an do 0 militarse enquadrasse como "tecn ico" e se encontrassena reserva remunerada . Ocorre que afu ndam entacao posta em rn en cion ado R elat6rio nao foi. con tem plada n o voto do M in istro R elator,qu e lim itou su a analise ao aspecto da contradicao existen te, it e po ca , e ntre 0 p osicio na me nto d oTCV e do STF, c on sid era ndo que e ste u ltimo admitia a cu mulacao de cargos por militar a qu ele s q uein gressaram n o service pu blico an tes da prom ulgacao da B C 20/98, ao co ntra rio d a co rte d e co nta s."Por ta is ra zo es, e nte nd e que , dian te do entendim ento do TeU, e vedado ao m ilita rin ativ o cumu la r p ro ve nto s com remuneracao, ten do in gressa do n o service publico ap6s a EC 20/998.

    Enfatiza que a Siimula 110 do TCO preconiza que: "Nas consu ltas fonnu ladas aoT rib un al p ela s a uto rid ad es compe te nte s, a nte diividas su scita da s n a aplicacao d e d isp ositiv os le ga is-8- 63011-005881/2011-15

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    MARINHA DO BRASIL(Continuacao do Par n2 40-4112011, da DPMM : )e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e materias sob a sua jurisdicao e competencia,as respostas tern, carater normative e constituem prejulgamento da tese, mas nao do fato ou caso .concreto." Logo, na~ podera 0 Ministerio da Defesa, como 6rgao consulente, deliberar de formadivergente a decisao do TCU.

    Como fundamento de seu entendimento, 0 referido Parecer aduz, ainda, que 0 incisoXVI do art. 37 da Constituicao Federal nao se aplica aos militares, devendo ser observado 0 contidonos artigos 98 e 117 do Estatuto dos Militares.

    Conclui seu entendimento no sentido de que "nao se considerando 0 militarhabilitado em profissao regulamentada (no easo engenheiro) como cargo tecnico, a gozar da excecaode cumulacao de cargos facultada pelo art. 37, inc. XVI, alfnea "b" da Constituicao Federal, incideao caso 0 disposto no art. 37, 10."

    4 .6 - R ESU MO D O EN TEN DIM EN TO D ESTA D lR ETO RIAo atual regime eonstitucional tern como regra a proibicao da acumulacao remuneradade cargos publicos, confonne se depreende do contido no art. 37, inciso XVI, com a redacao dadapela Emenda Constitucional n.21 9 / 9 8 .

    Assim, somente podera existir acumulacao remunerada de cargos ptiblicos nos casosexpressamente delineados pela pr6pria Constituicao, ou seja, havendo compatibilidade de horarios, ade dois cargos de professor; a de urn cargo de professor com outro tecnico ou cientffico ou a de doiscargos ou empregos privativos de profissionais de saude, com profissoes regulamentadas. Ejustamente nesse sentido que se encontra a jurisprudencia do STF e do TCU citadas nos Pareceresaeima.

    No tocante aos militares, a Constituicao amplia em seu art. 142 a vedacao deacumulacao de cargos publicos, dispondo que 0militar em atividade que tomar posse em cargo ouemprego publico civil permanente devera ser transferido para a reserva. Portanto, exceto no caso deprofissionais de saiide, .que ja acumulavam dois cargos nesta area (amparados pelo art. 17 dosADCT), 0militar da ativa nao podera acumular cargos piiblicos.

    Da mesma forma, 0 direito de receber proventos de aposentadoria para os servidoressofre algumas restricoes pela Constituicao da Republica, em especial, a proibicao do recebirnento demais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciario, conforme disposto no (:ft do art. 40.

    Assim, como s6 pode existir acumulacao de cargos piiblicos em situacoes especiais, aacumulacao de aposentadorias 56e possfvel em easos de cargos acumulaveis.

    Alern da proibicao de acumulacao 'de aposentadorias, a Constituicao tambem profbede se acumular, simultaneamente, os proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dosartigos 42 e 142 com a remuneraciio'de cargo publico, ressalvados os cargos acumulaveis naforma da propria Constituicao, os cargos eletivos e os cargos em comissao declarados em lei delivre nomeacao e exoneracao. Porern, a Emenda Constitucional n~ 2 0 1 9 8 , ao dispor sobre a questao,ressalvou 0 direito daqueles que, ate a data de sua publicacao no Diario Oficial, tenham ingressadonovamente no service publico.

    Logo, fica vedada a acumulacao de proventos de aposentadoria com a remuneraciio'.de cargo, emprego ou funcao publica, ressalvados os cargos acumulaveis ja permitidos pelaConstituicao. No entanto, face a ressalva contida no art. 11 da Emenda Constitucional n2 2 0 / 9 8 , avedacao do art. 37, 10 da C F / 8 S , nao se aplica aos casos em que 0 servidor tenha ingressado

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    M AR IN HA D O BR ASIL(Continuacao do Par n 40~4112011, da DPMM )- - - . - ~ - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - 7 - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - -n ov am en te n o' service pu blico, p ela s forrn as p revistas n a C arta M agn a, ate a data da publicacao dareferida Emenda.

    Em resu mo, fica vedado perceber proventos com rem uneracao, ressalvado os casosacu m ulav eis. E ssa ved acao (prov en to s + remuneracao) nao se aplica a quem tenha ingressadonovarnente do service pu blico ate a publicacao da Em enda, proibido, todavia, receber m ais de u maap osen tad oria p elo re gim e d o art. 40.

    P or to da sistema tica co nstitu cio na l a cim a e xp osta , p od emos re sum ir:a) como regra geral, e v edad a a a cu mu lacao rem u nerada d e cargo s p ublicos;b) s6 podera ex istir acumu lacao remunerada de cargos publicos n as h ip 6te se s

    enum eradas pela pr6pria Constitu icao, ou seja, havendo com patibilidade dehorarios: a) a de dois cargos de professor; b) a de urn cargo de professor comou tro, tecnico ou cientffico; c) a de dois cargos ou empregos privativos dep ro fis sio na is d e sa u de , c om p ro fis s6 es re gu lamen ta da s;

    c) 0m ilitar em ativid ade n ao po de acu m ular carg o pu blico ;d) e vedada a percepcao sim ultanea de proventos de aposentadoria decorren tes do

    artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a rem uneracao de cargo publico, excetol!0 s caso s d e cargo s acu mu laveis; e

    e) som en te p od era acu m ular apo se ntado rias o s ocu pa ntes d e ca rgo s a cu mu laveis,Assim, 0 texto con stitu cional s6 perm ite a acu mu lacao de proventos de inatividade

    com a rem uneracao de outro cargo publico nas hip6teses de cargos acu mu laveis. Com o 0militar da .ativa n ao pode acu mu lar cargos ptiblicos, a grande qu estao e sa ber se 0militar inativo pode ou naoacumular cargos publicos. .

    Numa primeira interpretacao do tex to constitucional, podemos verificar que avedacao de acu mu lar cargos ptiblicos s6 se aplica ao militar d a ati v a, p or d isp osicao ex pressa do art.142, 3!!,inciso III qu e se refere , u nicarn en te, ao "militar e m atividade", Por uma interpretaeaosistematica do texto constitucional, podernos inferir que 0militar inativo deve ser consideradoem igualdade com os demais servidores inativos, aplicando-Ihe a regra do art. 37, inciso XVI~que permite a acumulacao de dois cargos de professor; de urn cargo de professor com outro,tecnico ou cientifico; ou de dois cargos ou ernpregos privativos 'de profissionais de saude, comprofissOes regulamentadas. Tal entendimento e consectario 16gico da existencia do proibitivoconstitucional do inciso XVI do art. 37, pois se afastada a incidencla deste inciso sobre os, militares inativos, em rela~o a eles naohaveria qualquer proibicao de acumulacao de cargos,posta que' a proibicao do art 142 s6 se aplica aos militares da ativa, e nao ha qualquer outradisposicao constitucional que tambem trate da proibicao de acumulacao.

    R esta, en tao , in daga r se 0 milita r e xe rce ca rg o te cn ico o u cie ntffico , 0 que pe rmi ti riaa acu mu lacao prevista na letra "b" do art. 37, inciso X VI.

    Entretanto, a Constitu icao da Republica nao conceitu a ou define cargo tecnico oueientifico. D a m esm a form al n ao ex iste na legislacao in fracon stitu cional u ma defin icao do qu e se jac arg o te cn ic o ou c ie ntific o.

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    .' (M ARIN HA D O BRA SIL(Continuacao do Par n~40-4112011, da DPMM )- - - - - - - - ~ - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - _ . - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -o Tribunal de Constas da Uniao - 'I'Cll possui entendimento, consubstanciado noAcordao 1.310/2005, de que a fu nc ao desempenhada por Oficial das Forcas Armadas e considerada .de natureza tecnica; adequando-se, assim, ao previsto no artigo 37, inciso XVI da Constituicao daRepublica, in v e rb is :

    "O ra , o s ca rgo s militates situado s no n ive l de o fic ia l requerem a aplica c iio dec on hec im en to s c ie niific os o btido s e m n ive l superio r de e nsin o. A lia s, a s a ca de mia sm ilita re s siio re gu la rm e nte re co nh ec id as c om o in stitu ic oe s d e e nsin o su pe rio r.Lo go , n iio hd co mo n ega r, sa lvo m elho r juizo , 0 titu lo de c arg o te cn ic o o u c ie ntific oa os c arg os m ilita re s d o o fic ia la to .

    . .Sendo assim, nenhum obice se apresenta ii acumulaciio, por militar inativo, deproventos de reserva ou reforma e vencimentos de cargo de magisterio. Emconseqidncia, tambem inexiste obsuiculo ii percepciio cumulativa de proventosmilitares eprovenios civis originarios de cargo de magisterio.A un ica ressa lva que se 1105 apresenta e que 0 ca rg o m ilita r de ve se r rec on hec idoc om o te cn ic o a u c ien tifico , a u se ja , e nece ssa ria que se situe no n ive l de o fic ia l oua pr es en te c a ra c te ris tic a s p ro pr ia s d e 'te c nic o '. * g rifo n ossoNo plano jurisprudencial, 0 Superior Tribunal de Justica tern manifestado 0

    entendimento mais recente de que cargo tecnico ou cientifico, para fins de acumulacao com 0 deprofessor, nos termos do art. 37, XVl, da Lei Fundamental, e aquele para cujo exercicio sejamexigidos conhecimentos tecnicos espedficos e habilitacao legal, nao necessariamente de nivelsuperior. (STJ - RMS 200331 RS- DJ.12.03.2007p. 261). 0 fate de 0 cargo ocupado exigir apenasnivel media de ensino, por si so , nao exclui carater tecnico da atividade, pois 0 texto constitucionalnao exige formacao superior para tal caracterizacao, 0 que redundaria em intolerada interpreracaoextensiva (STJ - RMS ]2.3521DF,L ReI. pacordao Min. HELlO QUAGLIA BARBOSA, SextaTurma, DJ de 231M006, p. 356)

    Pelo exposto aeima, esta Assessoria ratifica 0 entendimento consubstanciado nosEstudos Sucintos n 0412007; n09/2007 e .1112011, no sentido de que:

    a) 0 Oficial exerce cargo tecnico ou cientffico, permitindo, assim, quando nainatividade, a acumulacao de seus proventos de inatividade com a remuneracao de urn novo cargopublico de professor, na forma do contido no art 37, incisci,.XVI, letra "b" e 10, da Constituicaoda Republica;

    b) os profissionais de saude, pertencentes os diversos Corpos e Quadros da Marinha,do Exercito e da Aeronautics podern exercer, na inatividade, outro cargo ou emprego publicoprivativos de profissionais de satide, na forma do contido no art 37, inciso, XVI, letra "c", daConstituicao da Republica;

    . .c) a vedacao prevista no artigo 37. 10, da ConstituicaoFederal, nao se aplica aosmilitares que, ate a publicacao da EmendaConstitucional nS!20 (DOU 16.12.1998), tenhamingressado novamente no service publico; e

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    M AR IN HA D O B RA SlL(C ontin uacao do Par n2 40-41/2011, da DPMM : )- . - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - ~ - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -d) os m ilitares que, ap6s a publ icacao da Em enda Constitucional n 20, tenhamingressado novam ente no service' publico, e vedada a percepcao simultanea de proven tos deaposentadoria decorrentes do artigo 40 au dos artigos 42 e 142 com a remuneracao de cargo,em prego ou funcao p ub lica , re ss alv ad os o s c arg os acumulaveis n a form a p r6 pria Constituicao, oscargos ele tivos e os cargos em com issao declarados em lei de livre nomeacao e exoneracao,

    4.7 - D IV ERGENCIA ENTRE OS ENTENDIM ENTOS JURiDICOSBuscaremos identificar as divergencias entre os docu mentos jurfdicos expostos

    acim a, p artin do do s e nte ndim en to s e xp ostos e m ca da u rn d ele s, se na o vejamos:o Prim eiro item a ser analisado e A CONSULTA SOBRE A POSSmILIDADEDE ACUM ULA

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    M ARlN HA D O B RA SIL(Cont inuacao do Par n~40 -4 1/2 0] 1 , da DPMM )de que Oficial exerce cargo ttknico ou cientifico, permitindo, assirn, quando na inatividade, aacumulacao de seus proventos de inatividade com a remuneracao de urn novo cargO publico deprofessor, oa forma do contido no art. 37. inciso, XVI, letra Hb" e 10, da Constituidio daRepublica. .

    Logo, 0 referido Parecer trata da questao generica, nao se atendo ao fato dapossibilidade de cargos acumulaveis, ou seja, a possibilidade de acumulacao de urn cargo deprofessor com outro tecnico ou cientifico.

    o Terceiro item a ser analisado e 0 PARECER N~ Oll-03/COJAERl10, DE 08 DEMAR

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    oM AR IN HA D O B RA SIL(C on tin uacao do P ar n 40-4112011, da DPM M )- - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -atividade (art. 37, incisos X VI e X VII, da CF) ou nos casos de novo ingresso no service publico atea EC 20/98; 3 a) a "du pla acu mu lacao de proven tos" n ao e p ossive l, a in da q ue 0 a po se n ta do te n hanovam ente ingressado no service publico an tes da EC 20/98. Na hip6tese, e le som en te pod e raacum ular as rendim entos da aposentadoria com as da rem uneracao do novo cargo. Sobrevindo aaposentadoria n este u ltim o, ted ele qu e optar p a r u rn d os re nd im e nto s; 4 a) a rem issao ao art. 40,que cu ida do regim e de previdencia dos servidores publicos civ is, perm ite a acumu lacao dosp ro ve nto s d e ta l regim e com os oriu ndos do regim e m ilitar, cu jo fu ndam ento se encontra n os art. 40e 142, da Constitu icao Federal, desde que, ressalte-se , a m ilitar reform ado ou da reserva tenhain gre ssa do n o n ovo ca rgo p ub lico a nte s da dita em enda; .

    A na lisa nd o ca da u m a de ssa s p re missas, po dem os esta be le ce r q ue :13) a regra geral e a incomunicabilidade .da aposentadoria (proventos) com aremuneracao,A p rim eira pre missa e xp osta n o P are cer.n s 373/CONJUR-MDI2009 n ao tra z g ra nde s

    dificu ldades, u ma vez q ue se coadu na com os E stu dos Su cintos n 0412007 e n 0912007 da D PM M .2a) a percepcao simultanea dos proventos com remuneracan somente e possivelnos cargos hipoteticamente acumulaveis na atividade (art. 37, incisos XVI eXVll, da CF) ou nos casos de novo ingresso no service publico ate a EC 20/98.A prim eira parte da segu nda prem issa (a pe rc epc iio sim uluin ea do s pro ve nto s c om

    r emun er a ci io s omen te e possivel n os c arg os h ip ote tic am e nte a cumu ld ve is n a a tiv id ad e) s e c oa du n acom o s E stu dos S ucin to s n.04/2007 e n!!09/2007 da D PM M .E ntre ta nto , a se gu nd a p arte (Q g no s ca so s de novo ingresso no se rvice publico a te aE C 2 0/9 8) a pre sen ta -se e m d ive rge ncia com a M an ifesta cao n 21/2009, cu ja con clu sao adm ite q ue

    o m ilitar da reserva ou refonn ado possa receber beneffcio secu ritario, m esm o q ue tenha in gressadonovam ente no service pu blico ap6s a EC n 20/98. .Essa segunda prem issa e qu e leva a conclusao estabelecida no Parecer n

    373/CONJUR-MDI2009, no senti do de que "a a cumula c iio o s proven to s deco rren tes dare se rva lre fo rm a do m ilitar co m o s da rem un era cdo em o utro ca rgo , em pre go o u fun ca o publica o uc om o s d ec orre ste d a su a p oste rio r a po se nia do ria e possivel se 0 n o vo in g re ss o n o s er vic e p ub li cotiv er o c orr id o a n te s da EC 2 0/9 8".

    E justamente oeste ponto que reside a "aparente divergencia de entendimento"entre as diversas analises.Os Estudos Sucintos n 04/2007 e n 09/2007 da DPMM abordam a questao daacumulaciio de cargos publicos sobre 0 enroque de que 0 militar exerce cargo tecnico ecientifico. 0 que the permitiria, quando na reserva/reforma, acumular cargos publico nostermos do art. 37. XVI. "b" da Constituiciio Federal, questao essa nao enfrentada velo Parecern373/CON.JUR-MD/2009, por isso se falar em "aparente contradicao"

    . Neste sen tido, apesar da M anifestacao n2 2112009, do C on su lto r Ju rid ico -A dju nto doComando da M arinha, silenciar sobre esse ponto, a pr6pria CJACM , em sua M anifestacao nS!1 712 00 8, j a firm ou se u e nte ndim en to n o se ntid o d e q ue e juridicamente legftima a p ossibilida de de 0m ilitar da reserva acu mu lar os proven tos da in atividade com 0 ex ercfcio e a rern un eracao do cargode professor, a que se refere 0 artigo 37, inciso X VI, "b" da Constitu icao de 1988, corroborandocom 0 e nte ndim en to da D PM M .

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    M AR IN HA D O B RA SIL(Continuacao do Par n~40-4112011, da DPMM )

    Repisando 0 ja aduzido acima, a proibicao de acumular cargos publicos s6 seaplica ao militar da ativa, por disposica expressa do art. 142, ~, inciso II, que se refere,unicamente, ao "militar em atividade". Por U m 3 interpretaeao sistematica do textoconstitucional, 0 militar inativo deve ser considerado em igualdade com os demais servidoresinativos, aplicando-Ihe a regra do art. 37, inciso XVI, que pennite a aeumulacao de dois cargosde professor; de urn cargo de professor com outro, tecnico ou cientffico; ou de dois cargos ouempregos privativos de profissionais de saude, com profissoes regulamentadas. 0 Tribunal deConstas da Uniao - TeU possui entendimento, consubstanciado no Ac6rdao 1.310/2005, de quea fun-;ao desempenbada por Oficial das Forcas Armadas e considerada de natureza tecnica,adequando-se, assim, ao previsto no artigo 37, inciso XVI da Constituicao da Republica. Noplano jurisprudencial, 0 Superior Tribunal de Justica tambem tern sinalizado nesse sentidosobre cargo tecnico e cien tffico . .

    OParecer n~ 373/CONJUR-MDI2009, apesar de estabelecer premissas verdadeiras,nao enfrenta e sta s q u es to es s us cita da s nos Estudos Sucintos n 04/2007 e n 09/2007 da DPMM, 0que Ieva ao interprete a concJuir por "meias verdades". Nao se trata propriamente de "divergencies"e sim de uma "omissao" quanto a questao da permissao de acumulacao de cargos piiblicos previstano t ex to consti tuc ional.

    38) a "dupla acumulacao de proventos" nao e possivel, ainda que 0 aposentadotenba novamente ingressado no service publico antes da EC 20/98. Na hipotese,ele somente podera acumular os rendimentos da aposentadoria com os daremuneracao novo cargo. Sobrevindo a aposentadoria neste ultimo, tera ele queoptar por urn dos rendimentos.A critica a e ss a p rem iss a e a mesma estabelecida acima. Ela e genericamenteverdadeira. Entretanto, se for considerado que 0 militar exerce cargo tecnico, quando na

    inatividade, podera acumular cargos piiblicos e consequente aposentadoria, por forca do contido noa rt. 3 7, XV I, "b" da Consti tuicao Federal. .

    4a) a remissao ao art. 40, que cuida do regime de previdencia dos servidorespublicos civis, permite a acumulacao dos proventos de tal regime com osoriundos do regime militar, cujo fundamento se encontra nos art. 40. e 142, daConstituicao Federal, desde que, ressalte-se, 0 militar reformado ou da reservatenba ingressado no novo cargo publico antes da dita emenda.Tambem nessa premissa nao foi considerado 0 fato de que 0 militar exerce cargo

    tecnico, podendo, quando na inatividade, acumular cargos piiblicos e consequente aposentadoria, .por fOTQado contido no art. 37, XVI, "b", da Constituicao Federal.

    o Quinto e ultimo item a ser analisado e 0 PARECER N 245/2011/CONJUR-MD/AGU

    o referido Parecer jurfdico opina pela impossibilidade de acumulacao.iem face aostennos do art. 142, 3, incs. 11 e II I da Constituicao Federal, combinados com os artigos 98.e 117Lei n~ 6 .8 80 /8 0, em suas redacoes atuais, da decisao proferidano Acordao n 1310/2005 TeU-P le na rio e do Parecer n373/CONJUR-MDI2009,

    Ocorre que, a negativa de acumulacao com base no contido nos artigos 98 e 117 daLei n~ 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conforme fundamentado no referido Parecer, se mostrademasiadamente equivocada. Os aludidos dispositivos legais referem-se ao oficial DA ATIV A que

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    MARlNHA DO BRASIL(Contin u ac ao d o Par n 40 -4 112011 , d a DPM M )p assa a e xerce r ca rgo ou e mp re go pu blico pe nn an en te , e stra nho a su a carreira, e nao ao oficial DARESERVA ("aposentado"). Ademais, os referidos dispositivos legais se referem , de formagenerica, a q ualq uer cargo ou em prego pu blico permanente estranho a carreira, nso se referindo aquestao e sp ec ific a d o c arg o d e p ro fe sso r, co nfo nn e previsto no art. 37, inciso X VI da Constituicao,que permitiria a o O fic ia l , q u an d o I !a r es er va , a cumu la r c arg os piiblicos.

    D a m esm a form a, tambern fu nd am e nta r n eg ativ a d e acumulacao com base no con ti dono art. 142, 3 !:!,n es. II e III, d a C on stitu ic ao F ed era l, c on fo rm e fu nd am e nta do n o re fe rid o P are ce r,se mo stra , d a m e sm a ma ne ira , d em a sia dam en te e qu iv oc ad a. O s a lu did os d is po sitiv os c on stitu cio na isprofbem AO MILITAR EM ATIVIDADE OU OMILITAR DA ATIVA de tom ar posse emc arg o o u empre go p ub lic o c iv il. R efe rid a norma constitucional nao se ap li ca , po r ev id ent e, ao oficialDA RESERV A ("aposentado")que e a hip 6tese ve ntila da n o caso co ncre to. Ora, a Constituicao apenas proibe 0 MILITAR DAATIV A de tomar posse em cargo publico civil, nao existindo igual vedaeao para 0 militar dareserva, devendo ser observado, aqui, importantfssirno brocardo juridico de que onde a leinao restringe, na~ cabe ao interprete faze-lo, multo menos ainda se for para prejudicar, ubi lexn on d istin gu it, n ee n os d istin gu ere d eb em us.

    Aduz 0 re fe rid o P are ce r q ue "0 TCU exarou 0Acordao n 184012003-Plendrio que,no entanto, foi refonnulado face a interposiciio de Embargos de Declaraciio pelo eniiio Ministro deEstado da Defesa, Jose. Alencar, sobrevindo enuio 0 Ac6rdiio n2 131012005-Plenario." Emcom plem en to, acrescenta qu e o A cordao n~ 131012005 do TCU, tratou e m se u re la t6 rio d a h ipo te sed is cu tid a n es te P are ce r, "tendo-se indicado a possibilidade de cumulaciio de cargo de magisterio,quando 0militar se enquadrasse como "tecnico" e se encontrasse na reserva remunerada. Ocorreque a [undamentaciio posta em mencionado Relatorio ndo Jot contemplada no voto do MinistroRelator, que limitou sua analise ao aspecto. da contradidio exis tente , a epoca, entre 0posicionamento do TCU e do STF, considerando que este ultimo admitia acumulaciio de cargospor militar aqueles que ingressaram no service publico antes da promulgacao da EC 20198, aocontrdrio da corte de contas." . .

    O ra, m ais u ma vez, fu ndam entar a n egativa do n iilitar da reserva de ex ercer u rn cargopublico de professor, com base no con tido no Acordao n!:! 131012005 do TCo, se m ostrad ern a sia damen te e qu iv oc ado , s en a o vejamos:

    D evem osnos ater ao fato de que 0 Acordao n21 31 01 20 05 d o TCU, p ro fe rid o e m se dede Em bargos de D eclaracao, confonne adu zido no referido Parecer, tern sua origem em consu ltaa ce rca da "legalidade de acumulaci io de proventos de reserva remunerada ou reforma com aquelesque tern par Jundamento 0 artigo 40 da Constituidio Federal de 1988, particularmente quanto aosmilitares que tenham ingressado novamente no service publico, por concurso publico de provas oude provas e titulos, ate a data de promulgaciio da Emenda Constitucional n~20, de 1998, consoanteodisposto em.seu artigo 11". Logo, 0 objeto da consu lta nao se refere , especificam en te , a q uestaod a a cumu la ca o d e c arg os p iib lic os s ob re 0 enfoque de qu e 0 m ilita r e xe rc e c arg o te cn ic o e c ie ntffico ,

    . 0 q ue lh e p erm itiria , q ua nd o n a re se rva /re fo rm a, a cu m ula r ca rgo p ub lico de profe sso r, n os te nn os doart. 3 7, XV I, "b ", d a C on stitu ic ao F ed era l.

    N ao obstan te a q uestao da acu mu lacao de cargos piib licos sobre 0 enfoque de que 0. m ilitar exercer cargo tecn ico e cien tifico nao ter side objeto da consu lta feito pelo M in isterio daD efesa,o rela t6rio do Acordao, da lavra do M inistro Relator, com m uita propriedade sinalizou nosentido de que 6 Oficia l da Forcas A rm adas exerce cargo tecn ico, 0 qu e p erm i tir ia 0 mesmo,en qu anto n a reservar, ex ercer 0 cargo publico de professor nos tennos do art. 37, XV I, "b" daConst it u ic ao Fede ra l, in verbis:

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    MARINHA DO BRAS IL(Continuacao do Par n~ 40-4112011, da DPM M )

    "10. No regime da Constiiuiciio Federal de 1988, a possibilidade dessaacumulaciio merece uma analise mais acurada. A Emenda Constitucional20, de 15.12.98, acrescentou a 6 ao art. 40 da Constituiciio Federal,ratificando 0 entendimento que ja se vinha consagrando no ambito doSTF, no sentido de que, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos.cargos a cum ula ve is n a forma da Consti tuici io, e vedada a percepciio demais de uma aposentadoria a conta do regime' de previdencia proprio dosservidores publ ic o s . .Vale dizer que siio acumuldveis as seguintes cargos,desde que haja compatibilidade de horarios: a) a de dais cargos deprofessor; b) a de um cargo de professor eom outro, tecnico oucienti f ico; e c) a de dois cargos au empregos privativos de profissionaisde saude, com profissoes regulamentadas (eF, art. 37, XVI).11. 0 primeiro obstdculo a veneer e entender se e possivel que haja 0enquadramento da situa~ao' em tela a uma das hip6tesesconstitucionalmente admitidas para a acumulaciio. Tal s6 sera possivelse considerarmos 0 cargo de militar como' tecnico ou cientifi,co. de formaque seja vitivel a acumulacfio com 0 cargo de professor. E n ec essa ria ,portanto, a cogni~iio do que seja cargo tecnico ou eientifico. Niio htin o rma p rimd ria posta a esse respeito, mas jti prosperou regulamento daadministraciio publica que estabeleeia que cargo tecnico ou cientificoseria aquele que requer nivel superior de ensino (Decreto 35.966/54.revagado pelo Decreto 99.999/91). Esse entendimento acabouprevaleeendo, e a doutrina e a jurisprudencia tem, hodiernamente. se-manifestado nesse mesmo sentido. Qualquer cargo que requeira nivelsuperior pode ser considerado cargo tecnico ou cientijico, portanto.Assim, no caso do militar, s6 e poss{vel a percepciio de mais de umaaposentadoria a conta do regime de previdencia proprio dos servidorespublieos quando 0 cargo militar for de nivel superior.12. Os cargos em te la - ca rre ira m ilita r e m agiste rio ~, 'contudo, niio saoacumulaveis na atividade. A explicaciio tecnica para isso e que 0 postomilitar requer dedicaciio exclusiva. Tanto que 0 Estatuto dos Militates(Lei 6.880/80) preceitua que a carreira militar e caracterizada por seratividade continuada e inteiramente devotada as finalidades precipuasdas Forcas Armadas (art. 5~caput). 0 militar em atividade nunca podeexercer, simultaneamente. qualquer outro cargo, exceto, dentre outrospoucos, a de magisterio. Mas mesmo essa exceciio caiu por terra a partirda Constituicao Federal de 1988, que preve, sem excepcionar qualquerhipotese, que 0 militar em atividade que tomar posse em cargo ouemprego publico civil permanente sera transferido para a reserva, nostermos da lei (art. 142, 3, II). Significa (Jizer que deixou de ser possivelao militar exercer seu oficio de forma simultdnea ao oficio de professor,eis que terti, primeiramente, que ser transferido para a reserva. Assim,niio e mais possfvel coadunar essa atividade com 0 oficio de professor,como nunca foi possivel [aze-lo com qualquer outro oficio civil.13. Nesse ponto, convent dirimir uma questiio crucial. Discute-se se enecessaria, dentro do permissive constitucionalpara a acumulaciio, que.os cargos sejam acumuldveis na atividade ..Por exemplo: e possivel queum professor que cumpra regime de dedicaciio exclusiva, em que ndo se

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    "!i~

    . J~iIIiII!!!

    M AR IN HA D O B RA SIL(C ontinu acao do Par n2.40-4112011, da DPMM : ; )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - . - - - - - - - - - - - - - ~ ~ . - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -permite 0 exercicio simultaneo de qualquer outra atividade, uma vez que

    venha a se aposentar, seja admitido a exercer outra cdtedra e venha atambem se aposentar por esta ultima, sem que tenha havido contagemsimuluinea de tempo de servico? A jurisprudencia deste Tribunal entendeque sim (Ac6rdaos 13812000, Decistio 32212001 e Ac6rdlio 20112004,todos da 2 Camara). Vale dizer: niio 1u f a exigencia de que os cargos sejam acumuMveis. na atividade. basta que niio haja contagemsimultlinea de tempo de senieo se tais torem acumultiveis na forma daConstituiciio. embora niio necessariamente na atividade.14 . Temos. portimto, 0 seguinte guadro: a) ate a data da promulgadio daConstituiciio Federal de 1988, nlio ha qualquer 6bicepara a acumulaci iode proventos da reforma ou reserva com proventos oriundos da atividadede magisterio; b) apos a promulgQ.fiiQda Constituicao Federal de 1988 ,o militar nomeado para 0 cargo publico de magisterio passou a so poderacumular proventos de aposentadoria decorrentes desse cargo comprovimtos decorrentes da reserva remunertlda ou rdorma quando 0militarpudesse ser enquadrado como cargo tecnico ou cientifico. valedizer. exigisse nivel superior. e e) ap6s a promulgadio da ConstituiciioFederal de 1988, deixou de ser possivel ao militar exereer se u oficio deforma simultdnea ao oficio de professor, e is que tera, primeiramente, queser transferido para a reserva.(..)Explicando melhor, note-se, por exemplo , que a Constituiciioinequivocamente admite a. acumulaci io de dois cargos publicos deprofessor (art. 37, inciso XVI, alinea 'a'); desde que presente acompatibilidade de hordrios. Nao seria, pois, permitida a acumuladio. naatividade, de dois cargos de professor com jornadas, ambos, de 40 horassemanais. No entanio, um professor aposentado pelo service publico,ainda que em cargo com jornada de 40 horas, poderd licitamenteacumular seus proventos com os vencimentos de outro cargo de professorcom jornada de 40 horas - e que niio hd, na hipotese, incompatibilidade de horarios, dado que, por eviden te , os servidores aposentados niiopossuem jornada de trabalho. Nlio parece razoavel, aqui, compreenderque a verificaciio da compatibilidade de hordrios deva ser efetuadaadmitindo-se, hipoteticamente, os dois cargos "como efetivamenteexercidos (como poderia sugerir uma leitura apressada do principiafixado pelo STF). Algo semelhante se dd com os professores aposentadosem regime de dedicacao exclusiva: na atividade, nao lhes e .dado nemseguer 0exercicio de atividade remunerada fora do servico publicoi umavez aposentados. nada impede que retomem ao serrieo publico inclusiveem novo. cargo de professor com regime de dedicaciio exclusiva(circunstlincia. como anotou a instruciio, fa admitida pelo TeV).(..)Assim. 0 (ato de os cargos do carreira militar niio poderem seTacumulados. na atividade. com Qutros, dada a natureZa das atribuicoes aeles inerentes, que requerem integral dedicaciio ao trabalho. niioconstitui fator impeditivo. de per si, para que, atastado 0 requisito dededicacao integral ao serviCQ(0 que se dti com a inativaciio), tais cargosvenham a ser acumulados com outros.

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    '.I """"l

    ~ " i o,)'M ARIN HA D O BRA SIL(Continuacao do Par n~40-41/2011, da DPMM : )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -Fe ito esse reg istro , penso que a m ateria ven tila da na pre sen te C on sulta

    tem sua norma de regenc ia adstrita ao te xto c on stituc io na l, se ndoirrelevante, para 0 seu deslin de , a s circunstiincias especificas quediscipl inam 0 e fe tivo exerc ic io das fun r;oe s m ilita re s. A ssim , den tre a ship6 te ses de a cum uia clio a dm itida s e ela C arta M ag na , a gue ta .que toeaa os m ilita re s i a dispo sta na a l(n ea 'b 'do in ciso XV I do a r t . 37: 'a de umca rg o de pro fe sso r co m o utro , ticn ico o u c ien ttfic o '.Hd que se p er qu ir ir , p ois, se hd ca rg os n a carreira m ilita r q ue possamse r q ua lific ad os c om o te cn ic os o u c ie ntific os.(... )Ora, o s ca rgo s m ilita re s situado s n o n ive l de o fic ia l reque rem aaplica c iio de co nhec im en to s c iendfico s obtido s em n ive l supe rio r dee n s in o. A lia s, as a ca de mia s m ilita re s siio re gula rm en te re co nhe cida sc om o in stituifo es d e ensino superior.Logo . n lio hd com o nega r. sa lvo m elho r iu fzo . 0 titu lo de ca rg o te cn icoo u c ie nttfic o a os c arg os m ilita re s d o o fic ia la to .S endo assim . nenhum obice .se apre sen ta a a cum ula ciio , po r m ilita rin a tivo . de pro ven to s de rese rva ou re fo rm a e ven c im en to s de cargo de. magi s ti ri o . Em consequencia, tambem inexiste obstdculo a percepciiocumulat iva d e p ro ve n to s m ilita re s e proventos c iv is o r ig ind ri o s de ca rg od e mag i st er io .A un ica res sa lva que se n o s apresen ta i que 0 ca rgo m ilita r deve serre co nhe cido c om o tecnico ou cientifico, ou se ja , e necessdrio que sesitue no n ive l de o fic ia l o u apresen te ca ra c te ristica s propria s de' tecnico' .Quanto a o m ilita r a tiv o tr a ns fe rid o p a ra a re se rv a n os termos do a rt. 142 , 3, in c iso II, da C iF; deverd ' ser observada a leg isla ciioin fra co n stitu cio n al. H o je , c on so a nte d isp oem o s a rts. 117 e 122 da Le i n6 .8 80/8 0, co m a redac iio da da pela L ei n " 9 .2 971 96 , a tra nsfe re nc ia pa raa reserva , ne sse c aso , se dd se m o nus pa ra 0erdrio."Desta forma, 0 Acordao n~ 1310/2005 do TeU que,na forma do referido Parecer,

    serve como negativa ao direito prendido, na verdade reconhece que niio ha com o n ega r 0 titu lo d ecargo tecn ic o ou c ien tific o ao s ca rgo s m ilita resdo o fic ia la to . S endo a ssim , nenhum obice seapresen ta a a cum ula clio . po r m ilita r in ativo , de pro ve nto s de re serva o u re fo rm a e ven cim en to s deca rg o de m ag iste rio . Adernais, 0 (ato de o s ca rgos da ca rre ira m ilita r n iio poderem sera cumulado s. n a a tiv idade . com outro s. dada a na tureza das a tribuic iie s a e le s in eren te s, querequerem in teg ra l ded ica c iio ao tra ba lho , n iio co n stitui ra ttir impeditivo , de per si, pa ra que .a fas tado 0 re qu isito d e d ed ic ac a.o in te gra l a o se rv ic o (0 que se dti co m a ina tiva ciio ) , ta is c arg osve nha m a ser a cum ula dos co m o utro s.

    Devemos observar, ainda, que, ao contrario do aduzido no referido Parecer, essaquestao do cargo tecnico e da possibilidade de acumulacao com ocargo de professor, apesar deconstar no Relatorio do Ministro Relator, nao foi objeto do veto do Relator pelo simples e singelo.->fato de que, a consulta formulada ao TCU nao se referia a esta hip6tese, razao pela qual a mesmanao constou da resposta do Acordao .

    Pelo mesmo enfoque, fundamentar a negativa do militar da reserva de exercer urncargo publico de professor, com base no contido no Parecer n~ 373/CONJUR-MD/2009, se mostrademasiadamente equivocado, uma vez que, aludido Parecer, em nenhum momento enfrentou a

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    oMARlNHA DO BRASIL(C on tin ua ca o d o P ar n ~40-4112011, da DPM M )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -q u es ta o d a a cumu la

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    MAR lNHA DO BRAS IL(Continuacao do Par n~40-411201], da DPMM )e na Secao III, "Dos Servidores Publicos Militares." Assim, tfnhamos, constitucionalmente, acategoria dos Servidores Publicos Civis e a categoria dos Servidores Piiblicos Militares.

    Servidores Publicos Civis eram aqueles servidores da administracao publica direta,das autarquias e das fundacoes publicas, que dispunham de urn regime jurfdico iinico. ServidoresPublicos Militares eram os servidores militares federais integrantes das Forcas Armadas e osservidores militares dos Estados, Territ6rios e Distrito Federal, integrantes de suas polfcias militarese bombeiros militares.

    Ap6s a Emenda Constitucional n~ 18/98, a Constituicao passou a tratar na Secao II,"Dos Servidores Ptiblicos" e na Secao 111,"Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dosTerrit6rios". Por seu turno, as Forcas Armadas e seus militares passaram a eompor 0 Tftulo "DaDefesa do Estado e Das Instituicoes Democraticas", De servidores publicos militares passaram a serdenominados, exc1usivamente, de militares e a serem tratados em Capitulo e Secao distintas dosServidores Publicos Civis.

    Entretanto, como assevera a doutrina do mestre JOSE AFONSO DA SILVA: "a Een~18/98 nada mudou, porque os militares silo, sim, servidores publicos em sentido amplo comoeram considerados ria regra constitucional reformada". Esse e 0 mesmo entendimeno do mestreJOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO, quando afinna que: "Servidores Publicos Civis eMilitares. Essa e a primeira classificacdo dos servidores publicos e obedece aos dois ramos basicosde fu n co e s p ub li ca s: a civil e a militar (....) Nosso estudo se limitard aos servidores publicos civis,mas nunca t demais lembrar que, havendo dois grupos de servidores com normas constitucionaisespecificas, devera haver, como ha, estatutos infraconstitucionais tambem apropriados para cadaum de le s ."

    Portanto, apesar de os militares possufrem regime jundico pr6prio, nao podemos, deforma alguma, deixar de considera-los servidores publicos em sentido amplo (agentes publicos,numa terrninologia mais atual), aplicando-lhes as demais regras constitucionais que sao aplicaveisaos demais servidores publicos, naquilo que nao for contrario ao seu regime jurfdico especial.

    Ressalta-se que 0 art. 142 da Constituicao da Republica nao faz remissao ao caput doart 37, mas como negar que os princfpios constitucionais ali descritos se aplicam aos militares? Darnesma forma, 0 art. 142 nao faz remissao a qualquer inciso do art. 5, mas como negar que 0 seuinciso LXII se aplique aos rnilitares? .

    o aludido Parecer enfatiza, ainda, que a Siirnula 110 do TCD preconiza que: "Nasconsultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante duvidas suscitadas naaplicaciio de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e mathiassob a sua jurisdiciio e competencia, as respostas tern, cardter normativo e constituem prejulgamentoda tese, mas ndo do jato ou caso concreto. " Assim, afirma que nao podera 0Ministerio da Defesa,como orgao consulente, deliberar de forma divergente a decisao do TCD.

    Por certo que a Consultoria Jurfdica do Ministerio da Defesa, como orgaoconsulente,nao pode deliberar de forma divergente a decisao .do TCD. Entretanto, eonforme demonstradoacima, apesar do TCD ter sinalizado que nenhum obice se apresenta It acumulacdo, por militar Rinativo, de proventos de reserva ou reforma e vencimentos de 'cargo de magisterio, essa questaonao foi 0 objeto de eonsulta formulada no Acordao n~ 131012005, razao pela qual a resposta selirnitou a consulta formulada, ou seja, "legalidade de acumulactio de proventos de reserva

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    M AR lN HA D O B RA SIL(C on tin ua ca o d o P ar 02 40-41/2011, da DPM M )- - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - ~ - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -remunerada ou reforma com aqueles que tem por fundamento 0 artigo 40 da Constituidio Federalde 1988, particularmente quanta aos militares que tenham ingressado novamente no servicopublico, por concurso publico de provas ou de provas e titulos, ate a data _depromulgaciio daEmenda Constitucional n O 20, de 1998, consoante 0disposto em seu artigo 11".

    A conclusao fin al d o P are ce r e no sen tido de que "nao s e cons id e rando militarh abilita do e m p ro fissa o re gu la me nta da (n o ca so e ng en he iro ) co mo ca rgo te cn ico, a g oza r d a ex ce caode cu mu lacao de cargos facu l tada pelo art. 37, in c. X V I, a linea "b", da C on stitu icao Federal, incidea o ca so 0 d isp osto n o art. 37, 10."

    O ra, a questao d o c arg o te cn ic o ja se encontra amplamente d emon str ad a 00 Acordaon2 131012005 do TCU, nao havendo qualquer ju stificativa ou razao para se afastar dos oficia is aq ualidade de cargo tecnico, perm itin do, assim , con form e recon hecido ex pressam ente n o Parecer"gozar da exceciio de cumulaciio de cargos facultada pelo art. 37, inc. XVI, alinea "b" c i a

    "

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    RICARDO ANTONIO AM ARALCap ita o-d e- M a r - e-G u erra (RM I )Che fe d o D ep artame nto Ju rid icoIASSINADO DIGITALMENT

    RICARDO NASCIM ENTO E SOUZACap ita o- T en en te (T )

    E nca rrega do d a Secao de Controle de A90esJu dicia is P roposta s po r M ilita res da A tiva

    k \S SINADO D IG IT ALM EN'ffi

    C )M ARIN HA D O BRA SIL(Continu acao do Par n~ 40-41/2011, da DPM M , )- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - " - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -ex erce ca rgo te cn ico 0 qu e Ihe perm itiria , quando na reserva, exercer cargo publico de professor,uma vez que, "derure as hip6teses de acumulaciio admitidas pela Carta Magna, aquela que toea /"aos militares e a disposta na alinea 'b', do inciso XVI, do art. 37: 'a de um cargo de professor comoutro, tecnico ou cientifico", entendim ento este que se contrapoe, seja par contradicao ou om issao,no Parecer n~ 373/C ON JU R-M DI2009 e Parecer n2 245120111CONJUR-MD/AGU.

    R io d e Ja ne iro , 28 de junho de 2011.

    ANTONIO FERNANDO M ONTEIRO DIASVice- Almirante

    DiretorA NTO NIO C ESA R RIB EIRO

    P rim eiro - T en en te (AA )E nca rreg ado da D iv isa o de S ecre ta ria e C orn un icacoe sI A UT EN TIC AD O D IG IT AL ME NT E I i

    r

    -23- 63011-00588112011-15