11 aula responsabilidade do estado

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CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS PROFESSOR GUSTAVO BARCHET www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 11: RESPONSABILIDADE DO ESTADO Olá. Questão 01 (Analista do Instituto de Resseguros do Brasil/2004) - No campo da responsabilidade civil, penal e administrativa, as sanções aplicadas ao servidor público, pelo exercício irregular de suas funções, segundo a Lei nº 8.112/90, a) a administrativa sobrepõe-se à penal. b) a administrativa sobrepõe-se à civil. c) a civil sobrepõe-se à administrativa e à penal. d) são interdependentes entre si. e) são independentes entre si. Gabarito: E. Comentários: Vamos aproveitar a questão para oferecer um panorama geral da responsabilidade do servidor público. Inicialmente, devemos esclarecer quatro pontos: 1) o servidor só responde quando agir de forma dolosa ou culposa. Como veremos nas próximas questões, a responsabilidade do Estado pode surgir mesmo quando o servidor não atue de forma viciada; já a deste, ao contrário, sempre pressupõe dolo ou culpa. Quando o servidor, ao atuar sem dolo ou culpa, causa dano a particular, eventualmente será o Estado responsabilizado pelo dano, jamais o servidor; 2) o servidor pode responder nesta qualidade (enquanto servidor público) não apenas por atos ilícitos praticados no desempenho de suas funções, também por atos ilícitos praticados valendo-se de alguma das prerrogativas ou direitos decorrentes da titularidade de seu cargo. Por exemplo, se um agente policial, no exercício de suas funções, subtrai um objeto de um particular, será responsabilizado pelo furto na condição de servidor. Mas, se coagir um particular a lhe dar certa soma em dinheiro fora do horário de trabalho, valendo-se de algum direito inerente ao cargo, também responderá pelo ilícito na condição de servidor público; 3) em qualquer das hipóteses, poderá o servidor ser responsabilizado penal, civil ou administrativamente. A responsabilidade penal advém do cometimento de ato pelo servidor, nesta qualidade, tipificado como crime ou contravenção; a responsabilidade civil origina-se de conduta dolosa ou culposa do servidor, seja comissiva ou omissiva, da qual decorra prejuízo para a Administração ou para particular; e a responsabilidade

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AULA 11: RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Olá.

Questão 01

(Analista do Instituto de Resseguros do Brasil/2004) - No campo da responsabilidade civil, penal e administrativa, as sanções aplicadas ao servidor público, pelo exercício irregular de suas funções, segundo a Lei nº 8.112/90,

a) a administrativa sobrepõe-se à penal.

b) a administrativa sobrepõe-se à civil.

c) a civil sobrepõe-se à administrativa e à penal.

d) são interdependentes entre si.

e) são independentes entre si.

Gabarito: E.

Comentários:

Vamos aproveitar a questão para oferecer um panorama geral da responsabilidade do servidor público.

Inicialmente, devemos esclarecer quatro pontos:

1) o servidor só responde quando agir de forma dolosa ou culposa. Como veremos nas próximas questões, a responsabilidade do Estado pode surgir mesmo quando o servidor não atue de forma viciada; já a deste, ao contrário, sempre pressupõe dolo ou culpa. Quando o servidor, ao atuar sem dolo ou culpa, causa dano a particular, eventualmente será o Estado responsabilizado pelo dano, jamais o servidor;

2) o servidor pode responder nesta qualidade (enquanto servidor público) não apenas por atos ilícitos praticados no desempenho de suas funções, também por atos ilícitos praticados valendo-se de alguma das prerrogativas ou direitos decorrentes da titularidade de seu cargo. Por exemplo, se um agente policial, no exercício de suas funções, subtrai um objeto de um particular, será responsabilizado pelo furto na condição de servidor. Mas, se coagir um particular a lhe dar certa soma em dinheiro fora do horário de trabalho, valendo-se de algum direito inerente ao cargo, também responderá pelo ilícito na condição de servidor público;

3) em qualquer das hipóteses, poderá o servidor ser responsabilizado penal, civil ou administrativamente. A responsabilidade penal advém do cometimento de ato pelo servidor, nesta qualidade, tipificado como crime ou contravenção; a responsabilidade civil origina-se de conduta dolosa ou culposa do servidor, seja comissiva ou omissiva, da qual decorra prejuízo para a Administração ou para particular; e a responsabilidade

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administrativa decorre da prática de ilícitos desta natureza cometidos pelo servidor no desempenho de suas atribuições ou que tenham vínculo com elas;

4) como dito, o servidor pode causar danos diretamente a particulares ou à própria Administração. No primeiro caso em regra o particular prejudicado procura ressarcir voltando-se contra a pessoa jurídica, a qual, uma vez que tenha indenizado o particular, volta-se regressivamente contra o servidor. No segundo caso não há que se falar em responsabilidade regressiva, mas em responsabilidade direta do servidor perante a pessoa jurídica. Uma questão que se discute, seja a responsabilidade do servidor direta ou regressiva, é se pode a Administração, uma vez comprovado o dolo ou a culpa do servidor, descontar por ato unilateral, mensalmente, um percentual de sua indenização a título de indenização. Embora a questão não seja pacífica, prepondera o entendimento de que é indispensável anuência do servidor para o desconto, sendo o mesmo vedado por ato unilateral da Administração.

No tópico 03 falamos que a responsabilidade do servidor abrange três esferas, a penal, a civil e a administrativa. Tais esferas são em regra independentes entre si (ou seja, a responsabilização em uma não está atrelada à responsabilização em outra), de modo que suas respectivas sanções poderão ser aplicadas de forma cumulativa.

Desse modo, por um mesmo ato poderá o servidor ser responsabilizado apenas em uma esfera, em duas ou nas três, a princípio de forma totalmente independente. Por exemplo, pelo mesmo ato o servidor pode ser processado na esfera penal, pelo cometimento de crime, civilmente, por causar dano à Administração, e administrativamente, por mal desempenho de seus deveres funcionais. É plenamente possível que o servidor seja absolvido na esfera penal, pois o ato praticado não caracterizou crime, mas vir a ser condenado na esfera civil (porque causou dano à Administração ou a particular) e administrativa (porque incorreu em falta funcional). Este simples exemplo é suficiente para percebermos que vige em nosso sistema a regra da independência das instâncias de responsabilização e da aplicação cumulativa de suas respectivas sanções.

Se a independência é a regra geral não é, todavia, absoluta. Em algumas situações a decisão proferida na esfera penal vincula as instâncias civil e administrativa, a saber: no caso de (1) condenação do servidor ou de (2) absolvição por negativa de fato ou de autoria.

Em ambos os casos nosso ordenamento prevê a vinculação porque na esfera penal a instrução probatória é sobremaneira abrangente, de forma a permitir ao magistrado atingir um grau de certeza jurídica o mais próximo possível da certeza real.

No primeiro caso, quando o servidor é condenado pelo mesmo fato na esfera penal, ou seja, quando nesta esfera ficou comprovado que o fato ocorreu e que foi servidor o seu autor, não pode mais a matéria ser discutida nas instâncias civil e administrativa. Elas mantêm sua independência, entretanto, para, a partir do reconhecimento da culpa na esfera penal, imputar a sanção de sua alçada.

No segundo caso a situação é oposta. Se for absolvido o servidor por negativa de fato (o fato objeto do processo penal, civil e administrativo, o mesmo fato, não ocorreu) ou

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de autoria (o fato ocorreu, mas ficou comprovado que não foi o servidor o seu autor), veda-se às instâncias a imposição de qualquer sanção ao servidor.

A absolvição penal por qualquer outro fundamento (por insuficiência de provas, por considerar que o ato, da forma como ficou comprovado que ocorreu, não caracteriza crime ou contravenção etc) não vincula as instâncias civil e administrativa. Neste caso, perfeitamente possível a sua condenação nestas esferas, mesmo presente a absolvição na esfera penal.

Devemos perceber que por um mesmo fato o servidor pode ser processado em termos diversos nas três instâncias. Se o servidor danifica um bem público, terá que na esfera penal ser processado por conduta dolosa (pois dano culposo não é crime); contudo, na esfera cível e administrativa não é necessária a comprovação da conduta dolosa, sendo a culpa suficiente para a condenação. Se na decisão penal for declarado que o servidor não atuou de forma dolosa ao causar dano ao erário, sendo em função disso inocentado, tal decisão não impede que venha a ser reconhecida sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa, pelo que se denomina falta residual (no caso, é o dano decorrente de ato culposo do servidor).

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido na Súmula n° 18, que assevera:

“Pela falta residual não compreendida pela absolvição no juízo criminal, é possível a punição administrativa do servidor público”.

Apesar de a súmula não mencionar a instância civil, podemos tranquilamente aplicar a ela o mesmo entendimento.

Síntese do Comentário:

1) a responsabilidade do servidor é subjetiva, dependente de dolo ou culpa;

2) o servidor responde na condição de servidor quando cometer um ato ilícito no desempenho de suas funções, ou valendo-se de algumas das prerrogativas ou dos direitos advindos do exercício do cargo;

3) a servidor pode ser responsabilizado nas esferas penal, civil e administrativa;

4) se o dano é causado à própria Administração, responde diretamente o servidor perante ela, se o dano é causado a particular, regra geral responde ele regressivamente perante a Administração. Majoritariamente, entende-se que é vedado à Administração impor ao servidor desconto mensal em sua remuneração como forma de quitação do débito;

5) as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si e suas sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa;

6) em duas hipóteses, entretanto, a decisão prolatada na instância penal vincula as instâncias civil e administrativa, a saber: no caso de (1) condenação do servidor ou (2) absolvição por negativa de fato ou de autoria;

7) pela falta residual não compreendida na absolvição criminal o servidor pode ser responsabilizado civil e administrativamente.

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Questão 02

(Procurador do BACEN/2002) – Tratando-se de responsabilidade civil do servidor por dano causado a terceiro, assinale a opção correta.

a) A responsabilidade civil decorre exclusivamente de ato comissivo, doloso ou culposo.

b) O servidor responderá perante a Fazenda Pública por dano causado a terceiro, em ação regressiva, desde que tenha havido denunciação à lide.

c) A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será preferencialmente liquidada por meio de desconto na remuneração do servidor.

d) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

e) A responsabilidade civil do servidor independe de dano ao Erário ou a terceiro.

Gabarito: D.

Comentários:

a) A responsabilidade civil decorre exclusivamente de ato comissivo, doloso ou culposo (errada).

A responsabilidade civil pode advir de ato doloso ou culposo, isto está correto. Todavia, decorre não apenas de ato comissivo, mas também de ato omissivo que acarrete dano ao particular ou à Administração.

A matéria é simples. A responsabilidade civil decorre de ato doloso quando o servidor causa intencionalmente o prejuízo. Ele, ao praticar o ato, tem por intento causar o dano. Ela decorre de ato culposo quando o servidor não age com a intenção de causar o dano, mas dá margem à sua ocorrência ao atuar de forma negligente ou imprudente. Ainda, a responsabilidade civil pode originar-se de uma conduta comissiva, de um ato praticado pelo servidor (a direção de um veículo, por exemplo). Pode, por fim, decorrer de conduta omissiva, quando não é o servidor que pratica o ato danoso, mas ele dá ensejo a que o dano ocorra ao não agir para evitá-lo, quando era seu dever legal fazê-lo (por exemplo, um policial que permanece inerte e permite que um assalto seja realizado à sua frente).

b) O servidor responderá perante a Fazenda Pública por dano causado a terceiro, em ação regressiva, desde que tenha havido denunciação à lide (errada).

Por dano causado a terceiro responde o servidor em ação regressiva, movida contra ele pelo Estado. É questão extremamente debatida se o Estado, uma vez processado

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pelo particular prejudicado, pode aproveitar o mesmo processo e denunciar à lide seu servidor (ou seja, valer-se do mesmo processo onde é réu para obter uma decisão que reconheça a culpa de seu servidor, podendo assim, uma vez paga a inbdenização ao particular, mover diretamente uma ação de execução contra seu servidor, ou mesmo descontar de sua remuneração, mensalmente, o valor da indenização). Em outros termos, discute-se se o Estado, em vez de mover uma ação regressiva, autônoma, pode aproveitar o mesmo processo que lhe move o particular e denunciar à lide seu servidor

A doutrina majoritária é contrária a tal possibilidade, uma vez que, como veremos à frente, a responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, prescinde de dolo ou culpa de seus agentes, ao passo que a do agente público sempre é subjetiva, pressupondo conduta dolosa ou culposa. Aplicando-se estes conceitos à denunciação, fica evidente que ela implica prejuízo para o particular, pois este, para obter sua indenização, não precisa comprovar conduta dolosa ou culposa do servidor, já o Estado, para obter uma decisão que reconheça a responsabilidade de seu agente, terá que comprovar um destes vícios de conduta.

Os que aceitam a possibilidade de denunciação à lide entendem que sua adoção é facultativa. Deste modo, poderá o Estado com discricionariedade decidir-se pela denunciação ou pela ação regressiva.

Do exposto, conclui-se que ação regressiva não só não pressupõe a denunciação à lide como não pode pressupô-la, uma vez que se tratam de institutos mutuamente excludentes. O Estado só pode valer-se de um ou de outro.

c) A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será preferencialmente liquidada por meio de desconto na remuneração do servidor (errada).

Esta alternativa trata de preceito expresso da Lei 8.112/90.

O art. 46 da Lei regula o desconto na remuneração do servidor como forma de pagamento de seus débitos para com a Administração, e neste dispositivo não há qualquer menção acerca de o débito originar-se de condutas dolosas ou culposas.

Tal lacuna é preenchida pelo art. 122, parágrafo primeiro, o qual estabelece que o prejuízo dolosamente causado ao erário só será liquidado mediante desconto na remuneração na falta de bens do servidor que garantam a satisfação do débito na via judicial. Com base nessas disposições, podemos concluir que o meio preferencial de liquidação, no caso de prejuízos culposamente causados pelo servidor, é o desconto na remuneração. No caso de prejuízos dolosamente causados a disciplina é a oposta, pois neste caso o desconto é instrumento subsidiário, usado apenas à falta de bens do servidor que assegurem a satisfação do débito mediante sua execução na esfera judicial.

d) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (certa).

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É disposição expressa da Lei 8.112/90. Segundo seu art. 122, parágrafo terceiro, “a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida”. É exatamente o que consta na alternativa.

e) A responsabilidade civil do servidor independe de dano ao Erário ou a terceiro (errada).

Toda responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de dano, pois não se indeniza o cometimento de um ato ilícito, mas o dano dele decorrente. O que não se faz indispensável é que o dano seja material, admitindo-se, para fins de indenização, o dano puramente moral.

Síntese do Comentário:

1) a responsabilidade civil decorre ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo;

2) por dano causado a terceiro responde o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Majoritariamente a doutrina não aceita a denunciação à lide, mas apenas a ação regressiva, autônoma e intentada apenas após o encerramento do processo movido pelo particular lesado contra o Estado. De qualquer modo é incoerente afirmar-se que a ação regressiva pressupõe a denunciação, uma vez que são institutos mutuamente excludentes;

3) a liquidação de prejuízo culposamente causado ao erário será feita preferencialmente por desconto na remuneração do servidor, mas se este der causa ao prejuízo por dolo o desconto só pode ser utilizado de forma subsidiária, à falta de bens do servidor que garantam o sucesso de um processo de execução judicial;

4) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida;

5) a responsabilidade civil, em qualquer hipótese, pressupõe dano, admitindo, porém, não só o dano material, mas também o puramente moral.

Questão 03

(ESAF/ AFRF/ 2003) - Em caso de responsabilidade civil do Estado, a divergência sobre a inserção do agente público causador do dano a terceiros, em caso de culpa, na ação judicial, em relação à Fazenda Pública, foi dirimida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na esfera federal. Pela regra positiva, será caso de:

a) ação regressiva ou litisconsórcio

b) ação regressiva ou denunciação à lide

c) somente ação regressiva

d) litisconsórcio ou denunciação à lide

e) somente denunciação à lide

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Gabarito: C.

Comentários:

Excelente questão da ESAF.

Acima apresentamos a discussão acerca do cabimento ou não de denunciação à lide pela Fazenda contra o servidor público, na ação movida pelo particular.

Outra discussão presente em tema de responsabilidade é acerca da possibilidade de o particular poder optar por processar exclusivamente o Estado, exclusivamente o agente público, ou a ambos, em litisconsórcio passivo. Predomina o entendimento de que as três possibilidades estão abertas ao particular lesado.

Pois bem, na esfera federal o parágrafo segundo do art. 122 assim dispõe sobre estas duas questões:

“Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”.

Com este preceito a Lei mata dois coelhos com uma regulada só: se o servidor responde apenas perante a Fazenda Pública, o particular lesado só pode mover a ação de indenização contra a Fazenda (e, deste modo, não há que se falar em litisconsórcio); se o servidor responde perante a Fazenda regressivamente, é incabível a denunciação à lide.

Logo, estritamente nos termos da Lei 8.112/90, no caso a resposta é a alternativa c: “somente ação regressiva”.

Síntese do Comentário:

1) segundo a Lei 8.112/90 o servidor responde somente perante a Fazenda, e somente em ação regressiva. Logo, não cabe ação do particular contra o servidor, ou contra este e a Fazenda Pública, em litisconsórcio passivo; e a Fazenda, por sua vez, não poderá denunciar à lide seu servidor (terá que aguardar o desfecho da ação movida pelo particular contra ela, para só então dar início à ação regressiva de ressarcimento contra o servidor).

Questão 04

(AFC – STN/2000) - O Código Civil Brasileiro, em seu art. 15, adota a teoria civilista, baseada na culpa, na fixação da responsabilidade do Estado. Esta teoria, já superada pela nossa Constituição, denomina-se:

a) da responsabilidade objetiva

b) do risco integral

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c) da irresponsabilidade

d) da responsabilidade subjetiva

e) do risco administrativo

Gabarito: D.

Comentários:

Apesar de a questão ser relativamente antiga, é útil para apresentarmos em conjunto as principais teorias que, ao longo da evolução do Direito, trataram da responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) do Estado. Não trataremos aqui da responsabilidade contratual, disciplinada por regras próprias na Lei 8.666/93.

A primeira delas é a teoria da irresponsabilidade, adotada pelos países europeus durante os regimes absolutistas, que tinham no rei ou monarca a figura central. Esta teoria é facilmente resumida: o Estado jamais pode ser responsabilizado pelos atos de seus agentes. Esta impossibilidade de responsabilização do ente estatal parte da idéia de soberania, tal como vigente à época. Sendo o Estado o criador do Direito, e sendo o rei ou o monarca o representante do poder estatal, não poderia ele e nem seus agentes praticar atos contrários ao ordenamento jurídico. Enfim, o Estado, como criador do Direito, instituidor da ordem jurídica, não pode se conduzir de modo contrário às regras que ele mesmo instituiu; logo, não pode ser responsabilizado em nenhuma situação pela conduta de seus agentes.

É facilmente perceptível as injustiças que a aplicação desta teoria causava. Para amainar tal situação, foi elaborada a primeira teoria civilista, a teoria dos atos de império e de gestão. Esta teoria partia de uma divisão dos atos estatais: os atos de império eram aqueles praticados com base no poder soberano do Estado, e por eles não havia possibilidade de responsabilização estatal. Já os atos de gestão eram os atos praticados pelos agentes públicos em relações marcadas pela isonomia, pela igualdade jurídica das posições, e por tais atos poderia ser responsabilizado o Estado, segundo as regras da responsabilidade subjetiva, isto é, quando seu agente atuasse de modo doloso ou culposo contra o Direito. Ao particular lesado incumbia comprovar a falta da conduta do agente estatal.

Essa teoria, se teve o mérito de admitir a responsabilização do Estado, era de difícil aplicação prática, pois em inúmeras situações ficava-se em dúvida se o ato em questão era de império ou de gestão.

Tal dificuldade foi superada pela segunda teoria civilista, denominada teoria da responsabilidade subjetiva. Como o próprio nome indica é uma teoria que exige dolo ou culpa como requisitos para a responsabilização. O Estado, só poderia ser considerado responsável por dano provocado pela atuação de seus agentes quando ficasse comprovado que na hipótese existiu dolo ou culpa. Mais uma vez, incumbia ao particular lesado comprovar qualquer um desses vícios. A diferença desta teoria com relação à anterior é que ela não faz uma divisão entre os atos estatais. Por todo e

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qualquer ato praticado por seus agentes pode o Estado ser responsabilizado, segundo as regras de responsabilização subjetiva.

Hoje em dia ainda se aplica esta teoria, mas somente às condutas omissivas dos agentes públicos. Se ficar comprovado que em uma situação o Estado, por meio de seus agentes, tinha obrigação de evitar uma lesão ao particular e não o fez, será condenado a indenizar pela aplicação desta teoria. Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.

Em prosseguimento, veio à lume da teoria da culpa administrativa, culpa anônima ou culpa do serviço. Esta teoria estabelece como requisito para o nascimento da responsabilidade estatal não a conduta dolosa ou culposa do agente público, mas a falta do serviço, objetivamente considerada. Abandona-se a visão individual de culpa, baseada em conduta faltosa de determinado agente público, e passa-se a considerar como requisito para o nascimento do dever estatal de indenizar as três modalidades de falta do serviço: mau funcionamento do serviço, morosidade do serviço ou não funcionamento do serviço. Mais uma vez, é do particular que sofreu o dano a incumbência de comprovar a configuração de uma destas três situações, mas agora, sem o ônus de provar a culpa individual do agente público. A Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro sintetiza com perfeição este ponto, ao afirmar que “distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal, incide, então a responsabilidade do Estado”.

Esta teoria é rotineiramente aplicada pelos nossos Tribunais, em situações em que não foi o Estado o autor do dano, o autor, por meio de seus agentes, da conduta que causou diretamente o prejuízo ao particular. O prejuízo, aqui, adveio de um evento da natureza (enchente, terremoto, inundação etc) ou de ato de terceiro. Ocorre que Estado, por falhar na prestação do serviço a que estava obrigado, permitiu que o dano ocorresse. Enfim, a conduta faltosa do Estado permitiu que o particular sofresse um prejuízo em função de um ato de terceiros ou de um evento da natureza (uma casa que é inundada, por ocasião de fortes chuvas, sendo que os sistemas de esgotamento pluvial estavam defeituosos).

Pela aplicação desta teoria, mesmo se houve dano para o particular, mas o serviço foi adequadamente prestado, não surge para o Estado a obrigação de indenizar. Como tem que haver falha do serviço para o nascimento desta obrigação, entende majoritariamente a doutrina que esta é uma teoria subjetiva, que pressupõe um tipo especial de culpa, a culpa do serviço, a qual, todavia, é baseada em critérios objetivos de aferição (inexistência, mau funcionamento ou atraso do serviço), não mais subjetivos (dolo ou culpa do agente público).

Passemos agora às teorias objetivas de responsabilização do Estado, as quais não pressupõem nem a culpa individual do agente público nem a culpa ou falha do serviço.

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Segundo Bandeira de Mello, responsabilidade objetiva “é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a relação causal entre o comportamento e o dano”.

Aqui há duas teorias: a do risco administrativo e a do risco integral.

De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado surge quando satisfeitos três requisitos: ato comissivo de um agente público; dano; nexo de causalidade entre um e outro. É uma responsabilidade, segundo Bandeira de Mello, “ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso”. Em síntese, basta que o agente, ao atuar, cause danos ao particular.

Só será afastada a responsabilidade do Estado se este comprovar que houve culpa exclusiva do particular (para provas da ESAF). Se ficar comprovada culpa concorrente entre o agente e o particular, reparte-se a responsabilidade na proporção da culpa de cada um. É esta a teoria consagrada no art. 37 § 6º, da CF, e é aplicável apenas às condutas comissivas dos agentes públicos. Em outras questões aprofundaremos sua análise.

A segunda teoria objetiva, a teoria do risco integral, tem os mesmos elementos constitutivos da responsabilidade do Estado: ato comissivo do agente púbico; dano; nexo de causalidade. A diferença entre esta teoria e a anterior é que ela não prevê qualquer causa de exclusão da responsabilidade do Estado, como o faz a teoria do risco administrativo. Deste modo, aplicando-se esta teoria, sempre que o agente público, por ato comissivo, causar dano a particular, estará o Estado obrigado a indenizar.

É fácil percebermos os exageros e injustiças que a aplicação desta teoria permite. Basta pensarmos em uma situação na qual um particular, dirigindo na contramão de uma via pública, colida seu carro com um veículo oficial, regularmente conduzido pelo agente público. Como houve, no caso, um ato comissivo do agente (estava dirigindo o veículo), dano para o particular e nexo de causalidade entre um e outro, o Estado será obrigado a indenizar mesmo estando evidente que a culpa é exclusiva do particular.

Acerca das teorias de responsabilização objetiva, diz Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de ônus e encargos sociais; assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.

Nessa teoria a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.

É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que

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lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8:69-70)”.

Em encerramento, só nos resta apresentar uma última teoria, que está a surgir na doutrina pátria: a teoria do risco social, aplicável a situações em que o dano sofrido pelo particular não tem qualquer vínculo com uma ação ou omissão estatal, e nem com a ação ou omissão de qualquer outra pessoa, física ou jurídica. Seria o caso de alguém que possui uma casa e esta vem a ser destruída por um raio. Aqui não há como se responsabilizar ninguém, com o que a vítima ficaria irressarcida. Para evitar esta injustiça, O Estado arcaria com o ônus da indenização.

Apenas para esclarecer, o antigo Código Civil, no art. 15, e o atual Código Civil adotam como regra geral a teoria subjetiva. A questão, assim, tem como certa a letra d.

Síntese do Comentário:

1) apresentaremos aqui as principais teorias que trataram da responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) do Estado. Não será considerada sua responsabilidade contratual, disciplinada por regras próprias previstas na Lei 8.666/93;

2) a primeira delas é a teoria da irresponsabilidade, calcada na idéia de soberania, e segundo a qual o Estado, em nenhuma hipótese, pode ser condenado a indenizar o particular;

3) a seguir, veio a teoria dos atos de império e de gestão, que admite a responsabilização do Estado no caso de atos de gestão, praticados em relações marcadas pela igualdade, mas não a admite no caso de atos de império, produzidos com base no poder soberano do Estado. A responsabilidade por atos de gestão é subjetiva, só surge quando comprovada conduta dolosa ou culposa do agente público, cabendo ao particular o ônus de comprovar um destes vícios;

4) a seguir, veio a teoria da responsabilidade subjetiva que, como diferença da teoria anterior, admite a responsabilização do Estado por todo e qualquer tipo de ato praticado por seu agente, desde que comprovada sua conduta dolosa ou culposa;

5) em prosseguimento, foi elaborada a teoria da culpa do serviço, da culpa anônima ou da culpa administrativa, que abandona a visão individual de responsabilização do Estado. Não exige conduta dolosa ou culposa de um agente público específico, mas a culpa do serviço, a qual se configura quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado. Esta teoria é subjetiva, pois exige culpa para se configurar. É, porém, uma culpa especial, a culpa do serviço, calcada em critérios objetivos;

6) a seguir surgiram as teorias objetivas, que não condicionam a responsabilidade do Estado a qualquer tipo de culpa. Temos como primeira modalidade a teoria do risco administrativo, segundo a qual surge para o Estado o dever de indenizar o particular quando este sofre um dano em virtude de ato comissivo de agente público. Basta, pois, um ato comissivo do agente, o dano e o nexo causal entre eles. Presentes tais elementos, emerge a responsabilidade estatal, a qual (para a ESAF) só será afastada

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em caso de culpa exclusiva do particular, sendo diminuída em caso de culpa concorrente entre o agente e o particular, caso em que se reparte a responsabilidade pela indenização, na proporção da culpa de cada um;

7) a teoria do risco integral tem os mesmos elementos constitutivos da teoria do risco administrativo, diferenciando-se desta por não admitir nenhuma hipótese de exclusão ou diminuição da responsabilidade do Estado;

8) por fim, temos a teoria do risco social, que está surgindo para ser aplicada em situações em que alguém sofre um prejuízo sem que ninguém possa ser responsabilizado. Nessas situações o Estado arcaria com o prejuízo, para não ficar a vítima sem ressarcimento.

Questão 05

(Técnico da Receita Federal/2003) - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

a) ainda que haja comprovada culpa exclusiva do paciente.

b) assegurado o direito de regresso, quando couber.

c) contra os quais cabe ação regressiva, independente de haver culpa ou dolo deles (agentes).

d) mas só nos casos de comprovada culpa deles (agentes).

e) salvo nos casos de comprovada culpa pessoal do agente, em que ele responde, diretamente, pelas conseqüências dos danos causados.

Gabarito: B.

Comentários:

A questão versa sobre a teoria objetiva na modalidade do risco administratico, consagrada no art. 37, § 6° da CF nos seguintes termos:

“§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Antes de passarmos aos comentários do dispositivo, vamos transcrever a lição apresentada pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho no início de sua análise sobre o tema:

“Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público.

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Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídico, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.

Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com o risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constitui também fundamento da responsabilidade objetiva do estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais.

Verifica-se, portanto, que os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais.”

Exposta assim a teoria em suas considerações mais genéricas, apresentamos a seguir uma síntese de seus principais pontos, a partir do texto constitucional. De início, cumpre notar que na norma estão abrangidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, e a da responsabilidade subjetiva do agente público.

Passemos à análise do dispositivo:

1º) o dispositivo não disciplina a responsabilidade contratual do Estado, a qual vem regulada separadamente na Lei 8.666/93. Trata o mesmo apenas da responsabilidade aquiliana, extracontratual, do Estado;

2º) as regras a seguir expendidas aplicam-se apenas aos danos que os agentes públicos causam aos particulares em virtude de atos comissivos, em virtude de ações que pratiquem no desempenho de suas funções ou em razão delas;

3º) embora estejamos aqui nos referindo apenas ao Estado, sujeitam-se à responsabilidade objetiva por ação de seus agentes não só as pessoas jurídicas de direito público (União, estados, municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público); mas também entidades privadas, desde que sejam prestadoras de serviços públicos (aqui se incluem as entidades da Administração Indireta que satisfaçam este requisito, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos). É necessário apontarmos o correto sentido a ser dado à expressão serviços públicos, para fins de enquadramento no dispositivo. Isso porque algumas entidades de direito privado prestam serviços de interesse público, mas sem qualquer vínculo específico com o Estado (sociedades religiosas, associações

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de moradores etc), com o que não estão abrangidas no dispositivo. O mesmo pode ser dito quanto às empresas estatais que exploram atividade econômica, atividade inconfundível com serviços públicos. As organizações sociais e as entidades da sociedade civil de interesse público prestam serviços de interesse público e mantém vínculo específico com o Estado, mediante a celebração de um contrato de gestão ou de um termo de parceria; todavia, não exercem serviços públicos em decorrência de delegação, não estando incluídas no art. 37, § 6º, da CF. Por fim, também não estão nele inseridos os serviços sociais autônomos, os quais, apesar da relevância da atividade que exercem e dos inúmeros vínculos com o Poder Público (recebimento de recursos orçamentários, arrecadação de contribuições parafiscais etc), também não são delegatários de serviços públicos;

4º) o conteúdo da responsabilidade ora tratada é meramente patrimonial, isto é, limita-se à obrigação de indenizar o particular pelos danos, materiais ou morais por ele sofridos em virtude de ato comissivo dos agentes públicos;

5º) pela aplicação do dispositivo constitucional a responsabilidade pode surgir para as pessoas jurídicas nele referidas mesmo em virtude de atos lícitos de seus agentes, uma vez que a responsabilidade objetiva prescinde de qualquer idéia de atuação dolosa ou culposa, restando plenamente configurada quando presentes os seguintes elementos: (1) ato comissivo de um agente público, (2) dano a particular, (3) nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano suportado pelo particular;

6º) o Estado e demais entidades arroladas no dispositivo em questão só podem ser alcançados pelos atos de seus agentes quando estes atuarem na qualidade de agentes públicos. É indiferente, aqui, que o agente tenha agido fora ou além de suas funções, bastando que ele tenha de valido de sua condição de agente público para causar o dano ao particular. Daí se conclui que emerge esta responsabilidade mesmo frente a atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Segundo Di Pietro, a expressão agente engloba “todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam serviço” (grifado no original);

7º) como a responsabilidade do Estado independe de ação dolosa ou culposa de seu agente, mas a deste só surge quando se conduzir com dolo ou culpa, perfeitamente possível que, em uma situação em concreto, o Estado tenha o dever de indenizar o particular e não obtenha sucesso na ação regressiva de ressarcimento movida contra seu agente. Basta que fique comprovado na primeira ação que o particular sofreu um dano em decorrência de ato comissivo de agente estatal, e o Estado não consiga provar na segunda que seu agente se conduziu de forma dolosa ou culposa ao causar o dano;

8º) embora seja tema permeado de discussões, para concursos prepondera o entendimento de que o Estado só pode mover ação regressiva contra seu agente após ter efetivamente indenizado o particular. Não basta para tanto, pois, a condenação do Estado ao pagamento, mesmo transitada em julgado;

9º) é excluída a responsabilidade do ente público quando ficar comprovada culpa exclusiva do particular no evento lesivo. Se ficar provado que é situação de culpa concorrente, reparte-se a responsabilidade pela indenização, na proporção da

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culpa de cada um. A jurisprudência, em maior ou menor grau, sempre concordou com a redução da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Hoje, contudo, o entendimento consta de disposição expressa no Código Civil/2002, a saber, no seu art. 945, que assevera: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”;

10ª) como já afirmamos acima, prepondera o entendimento de que é inadmissível a denunciação à lide do agente público, pois tal medida implicaria um injustificado atraso no processo movido pelo particular contra as pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos;

Analisemos agora as questões:

a) ainda que haja comprovada culpa exclusiva do paciente (errada): neste caso fica excluída a responsabilidade estatal;

b) assegurado o direito de regresso, quando couber: é a resposta correta;

c) contra os quais cabe ação regressiva, independente de haver culpa ou dolo deles (agentes): alternativa errada. Cabe ação regressiva, mas só na hipótese de dolo ou culpa;

d) mas só nos casos de conprovada culpa deles (agentes): a responsabilidade das pessoas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independente de dolo ou culpa de seu agente. Alternativa errada;

e) salvo nos casos de comprovada culpa pessoal do agente, em que ele responde, diretamente, pelas conseqüências dos danos causados: nos termos da CF, a responsabilidade do agente não é direta frente ao particular, mas regressiva perante o Estado.

Síntese do Comentário:

1) diz o art. 37, § 6°, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

2) o dispositivo trata apenas da responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas que arrola por atos comissivos (ação) de seus agentes;

3) estão nele englobados, enquanto pessoas jurídicas de direito público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público; e como pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos as demais entidades da Administração Indireta que realizem este tipo de atividade e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

4º) o conteúdo da responsabilidade ora tratada é apenas patrimonial;

5º) pode haver responsabilização das pessoas jurídicas citadas por atos lícitos (sem dolo ou culpa) de seus agentes, já que a responsabilidade objetiva prescinde resta plenamente configurada quando presentes os seguintes elementos: (1) ato comissivo

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de um agente público, (2) dano a particular, (3) nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano suportado pelo particular;

6º) para o dispositivo ser aplicado o agente tem que estar atuando na qualidade de agente público. Segundo a Professora Di Pietro, a expressão abrange “todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam serviço”;

7º) se ficar comprovado que por ato comissivo um agente causou dano a particular, mas sem dolo ou culpa, o Estado é obrigado a indenizar o particular, mas não tem direito a se ressarcir de seu agente;

8º) para concursos da ESAF devemos adotar dois entendimentos: (1) o Estado só pode voltar-se regressivamente contra seu agente após ter efetivamente indenizado o particular; e, em decorrência desta restrição, (2) não se admite a denunciação à lide;

9º) é excluída a responsabilidade do Estado quando ficar comprovada culpa exclusiva do particular, e reduzida, na proporção da culpa do seu agente, em caso de culpa concorrente deste e do particular.

Questão 06

(Procurador de Fortaleza/2002) – A responsabilidade objetiva do Estado, conforme a jurisprudência dominante, não abrange o ato praticado:

a) por autarquia, incumbida do poder de polícia.

b) por empresa privada, concessionária de serviço público.

c) por empresa pública, prestadora de serviço público.

d) pelo Poder Legislativo, no exercício de função administrativa.

e) pelo Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional.

Gabarito: E.

Comentários:

A responsabilidade objetiva do Estado aplica-se à autarquia (alternativa a), por se tratar de pessoa jurídica de direito público, e às entidades citadas nas alternativas b e c, por se tratarem de pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Abrange também o Poder Legislativo (alternativa d), bem com o Judiciário, no exercício de função administrativa. Resposta correta, portanto, é a alternativa e: a responsabilidade objetiva não se aplica, regra geral, ao Poderes Judiciário e Legislativo, quando no exercício de suas funções típicas.

Vamos analisar as hipóteses em que responde o Estado por atos encartados nas funções típicas dos Poderes Legislativo e Judiciário. Repisando, quando tais poderes

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estiverem desempenhando função administrativa incide normalmente a responsabilidade objetiva, tal como disciplinada na Constituição.

Além dessa hipótese, responde o Estado, quanto aos atos típicos do Poder Legislativo, no caso de leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos.

Entende-se como regra geral que o Legislativo, ao elaborar atos normativos primários, não pode ensejar responsabilidade para o Estado. Tal afirmação, contudo, cede quando o Legislativo extrapola os limites da Constituição, ferindo o Texto Maior. Neste caso, se reconhecido o vício da norma pelo Judiciário, e comprovar o particular que teve real prejuízo com a norma inconstitucional, tem ele direito à indenização.

Também há direito à indenização quando o Legislativo edita uma lei de efeitos concretos que cause prejuízo a pessoa ou pessoas determinadas. Trazemos, sobre o tema, lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Quanto às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características de generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração de leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independente de considerações sobre sua constitucionalidade ou não”.

Com relação ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica de aplicar o Direito aos casos em concreto, a regra geral (bem como para o Legislativo) é a da irresponsabilidade do Estado.

Dentre os motivos lembrados pela doutrina para a irresponsabilidade podemos citar o sistema de recursos que marca o sistema judiciário e o instituto da coisa julgada.

Sobre o tema, Carvalho Filho afirma que:

“(...) O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais; se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo ações para postular a sua revisão. Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o instituto da coisa julgada, aplicável às decisões judiciais, tem o intuito de dar definitividade à solução dos litígios, obediente ao princípio da segurança das relações jurídicas. Se a decisão judicial causou prejuízo à parte e esta não se valeu dos recursos para revê-la, sua inércia a impede de reclamar contra o ato prejudicial. Se, ao contrário, o ato foi confirmado em outras instâncias, é porque ele tinha legitimidade, sendo então, inviável a produção de danos à parte”.

A regra só é excepcionada na esfera penal, em vista do disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição, o qual prescreve que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Deste modo, aquele que for condenado por um crime ou contravenção, por decisão transitada em julgado, e vier posteriormente a comprovar que não o cometeu, bem como aquele que, corretamente condenado, vier a ficar privado de sua liberdade por tempo superior ao determinado na decisão condenatória, fazem jus à indenização do

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Estado. Na primeira hipótese não é requisito para o surgimento do dever de indenizar que a pessoa seja efetivamente privada de sua liberdade, basta que exista decisão definitiva imputando-lhe o cometimento de m ilícito penal de forma indevida.

Síntese do Comentário:

1) pelos atos praticados no exercício da função administrativa os Poderes Judiciário e Legislativo responsabilizam objetivamente o Estado;

2) ao contrário, pelos atos destes Poderes praticados no exercício de suas atribuições típicas a regra é a irresponsabilidade do Estado;

3) tal regra, o que tange ao Poder Legislativo, é excepcionada em duas hipóteses: edição de leis inconstitucionais (se o particular comprovar efetivo dano) e leis de efeitos concretos (que causam prejuízos a pessoas determinadas);

4) no caso do Judiciário a regra só é excepcionada na esfera penal, devido ao disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. No caso de erro judiciário não é requisito do dever de indenizar a privativa privação de liberdade do condenado, mas apenas a decisão definitiva reconhecendo erroneamente a sua culpa.

Questão 07

(AFC/2002) – A União Federal responde pelos danos que seus servidores nessa qualidade causarem a terceiros,

a) mas só no caso de culpa do agente.

b) mas só no caso de dolo do agente.

c) independentemente de haver culpa ou dolo do agente.

d) independentemente de haver culpa ou dolo do paciente.

e) mesmo se houver culpa do paciente.

Gabarito: C.

Comentários:

A questão é aplicação direta do art. 37, § 6°, da CF. A União responde pelos danos causados a terceiros pelos seus servidores, nesta qualidade, independentemente de dolo ou culpa do servidor.

Apenas um comentário adicional: a última alternativa pode deixar o candidato em dúvida, pois se houver culpa do paciente a responsabilidade do Estado pode ficar

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afastada. Isto se dá quando a culpa é exclusiva do paciente (neste contexto, o particular que sofreu o dano). Se a culpa dele foi concorrente com a do agente, reparte-se a responsabilidade, na proporção da culpa de cada um.

A alternativa está errada, então, porque é genérica: a União não responde se a culpa foi exclusiva do paciente (mas responderia se fosse hipótese de culpa concorrente). Correta, com base nisso, a alternativa c.

Questão 08

(Oficial de Chancelaria – MRE/2002) – A responsabilidade civil do Estado não inclui a obrigação de ele reparar danos causados a terceiros por seus agentes nessas condições, nos casos de

a) atos de gestão.

b) atos de império.

c) culpa do paciente.

d) culpa do agente.

e) defeito em obra pública.

Gabarito: C.

Comentários:

Apesar do entendimento da banca, não está inteiramente correta a terceira alternativa. Isto porque, como afirmamos no comentário anterior, a culpa do paciente só afasta a responsabilidade do Estado quando for exclusiva, quando for concorrente com a do agente pública há uma redução da responsabilidade do Estado, não exclusão.

Vamos utilizar a questão para dois comentários.

O primeiro, bem simples, é que atualmente nenhuma relevância tem a distinção entre atos de império e de gestão para fins de determinação da responsabilidade do Estado (a própria classificação está em desuso).

O segundo é que o Estado, por dano decorrente de obra pública (denominado também de dano decorrente do só fato da obra), responde segundo as regras da responsabilidade objetiva.

Considera-se que um dano decorre do só fato da obra quando ele origina-se do mero fato da obra existir. São danos oriundos da própria natureza da obra, da sua localização, extensão ou duração. Aqui não cabe se falar em execução adequada ou inadequada da obra. A obra existe, em função disso determinadas pessoas sofrem um prejuízo maior que o comum, e pronto. Surge para o Estado o dever de indenizar.

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Poderíamos citar como exemplos uma obra que obstrua uma das saídas de uma via pública, com evidente prejuízo para seus locadores (dano decorrente da localização da obra), ou uma obra cuja execução se prolongue por tempo demasiado, sujeitando os moradores das redondezas a barulhos incessantes por anos a fio (dano oriundo da duração da obra) etc.

Essa hipótese de responsabilização – objetiva do Estado – não confunde com a responsabilidade oriunda de má-execução da obra. Se uma obra, em função de má-execução, causar danos ao particular, surge o dever de indenizar. Contudo, tal dever não é do Estado, mas do particular contratado para a execução. Ademais, a responsabilidade aqui é subjetiva, pois pressupõe dolo ou culpa.

Em função dessa explanação, considero que a ESAF não foi feliz ao falar em “defeito da obra” na última alternativa, já que essa expressão indica má-execução e, nesse caso, a responsabilidade não é do Estado, mas do particular (até há discussões acerca da existência de responsabilidade subsidiária do Estado nesta hipótese, mas ainda assim a responsabilidade primária, para responder originariamente pelo dano, é do particular).

Síntese do Comentário:

1) não tem mais aplicação a diferenciação entre atos de império e de gestão para fins de responsabilização do Estado;

2) pelos danos decorrentes do só fato da obra (da sua natureza, localização, extensão ou duração) responde o Estado segundo as regras da responsabilidade objetiva;

3)pelos danos oriundos de má-execução da obra responde o particular que a está executando, segundo as regras da responsabilidade subjetiva (há entendimento de que nesta hipótese há responsabilidade subsidiária para o Estado, mas entendo que não devemos adotá-lo para fins de prova da ESAF).

Questão 09

(Analista de Assuntos Jurídicos – SERPRO/2001) - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade objetiva prevista na Constituição não se estende à pessoa jurídica de direito privado, ainda que prestadora de serviço público.

c) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade objetiva da Administração Pública depende sempre de haver culpa ou dolo do agente causador do dano.

d) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade civil da Administração Pública não enseja direito de regresso.

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e) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade civil da Administração Pública não abrange os danos causados por seus agentes, que tenham agido com dolo ou culpa.

Gabarito: A.

Comentários:

Para acertarmos a questão, basta relembrarmos o disposto no art. 37, § 6°, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.)

Relembrado o dispositivo, podemos concluir que:

- a alternativa a está certa, pois o enunciado está efetivamente correto;

- a alternativa b está errada, pois a responsabilidade objetiva prevista na CF estende-se às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos;

- a alternativa c está errada, porque a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa do agente causador do dano;

- a alternativa d está errada, pois a responsabilidade objetiva dá direito de regresso para o Estado no caso de dolo ou culpa de seu agente;

- a alternativa e está errada, porque a responsabilidade do Estado também se configura quando o agente causa o dano por dolo ou culpa.

Questão 10

(Defensor Público Ceará/2002) - Para que alguém obtenha indenização do Estado por danos que lhe tenham sido causados por atos comissivos de seus agentes, é necessário provar, além do dano, o nexo de causalidade entre o dano e a atuação:

A) dolosa ou culposa do agente

B) dolosa do agente

C) do agente

D) ilegal do agente.

Gabarito: C.

Comentários:

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Questão simples e inteligente. Para que alguém obtenha indenização do Estado por atos comissivos de seus agentes, é necessário comprovar apenas o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano sofrido.

Questão 11

(Procurador do Distrito Federal/2004) - Assinale a sentença correta.

a) O agente público é, sempre, responsável pelos danos que nessa qualidade vier a causar a terceiros.

b) O agente público não responde, em qualquer hipóte-se, pelos danos que, no exercício de sua função, causar a terceiros.

c) Os danos causados a terceiros, na execução de serviços públicos, devem ser indenizados pelos beneficiários de tais serviços.

d) O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso, em caso de dolo ou culpa.

e) O Estado responde pelos danos causados por seus agentes, na execução de serviços públicos, descon-tando destes, automaticamente os valores que des-pender no pagamento de indenizações.

Gabarito: D.

Comentários:

a) O agente público é, sempre, responsável pelos danos que nessa qualidade vier a causar a terceiros (errada).

O agente é responsável regressivamente perante a Fazenda pelos danos que nessa qualidade causar a terceiros somente quando atuar de forma culposa ou dolosa.

b) O agente público não responde, em qualquer hipótese, pelos danos que, no exercício de sua função, causar a terceiros (errada).

O agente responde, mas apenas quando atuar com dolo ou culpa.

c) Os danos causados a terceiros, na execução de serviços públicos, devem ser indenizados pelos beneficiários de tais serviços (errada).

Afirmação incoerente. Seria a absurda hipótese de o Estado causar danos na prestação de um serviço público e os administrados, individualmente, serem condenados a indenizar, apenas pelo fato de serem beneficiários de tais serviços.

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d) O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso, em caso de dolo ou culpa (certa).

É o que dispõe o art. 37, parágrafo sexto, da CF.

e) O Estado responde pelos danos causados por seus agentes, na execução de serviços públicos, descontando destes, automaticamente os valores que despender no pagamento de indenizações (errada).

A alternativa está errada por três motivos: primeiro, porque o agente só responde quando se portar de forma dolosa ou culposa; segundo, porque, mesmo comprovado algum desses vícios, é entendimento predominante que o desconto da remuneração não pode ser feito automaticamente, pois depende da anuência do agente; terceiro, porque a indenização só pode ser pleiteada pelo Estado após o integral ressarcimento do particular, e não, como diz na alternativa, à medida em que o particular for sendo ressarcido pelo Estado.

Questão 12

(ESAF/AGU/98) A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, é hoje tida por ser

(a) subjetiva passível de regresso

(b) objetiva insusceptível de regresso

(c) objetiva passível de regresso

(d) subjetiva insusceptível de regresso

(e) dependente de culpa do agente

Gabarito: C

Comentários:

Já estamos cansados de saber que a responsabilidade civil do Estado, por danos causados a terceiros por seus agentes, atualmente é tida, nos termos da CF, como objetiva passível de regresso.

Até Controle.