1 restituição do imposto de renda incidente em reclamatórias trabalhistas

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1 Restituição do Imposto de Renda incidente em Reclamatórias Trabalhistas

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Restituição do Imposto de Renda incidente em

Reclamatórias Trabalhistas

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POPHAL, CAVALHO & MACIEL ADVOGADOS

Rua Barão do Triunfo, 419/701Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-

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Introdução

Tendo em vista recente unanimidade de posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com relação à cobrança excessiva de IR sobre as verbas pagas na Justiça do Trabalho, passamos a consultar os processos trabalhistas e verificar quais reclamantes foram lesados por essa prática.

Uma vez constatada a lesão (excesso de exação), procedemos a uma apuração primária da diferença recolhida a maior e fazemos contato com o contribuinte, informando-o sobre seu direito em reaver essa quantia.

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Recolhe IR (27,5%)R$ 5,5 mil

Receita Federal: 27,5% (-) R$ 27,5 mil

Saldo: R$ 72,5 mil

Honor. Advoc.: 20% (-) R$ 20 mil

Saldo: R$ 52,5 mil

Condenação JudicialR$ 100.000,00

ReclamanteR$ 52,5 mil

Pagou IR sobre duas rendas

Sobre os honorários (20%)

R$ 5,5 mil

Sobre o rendimento

líquido (80%)R$ 22 mil

A mesma renda é tributada duas

vezes (bitributação)

A Receita reconhece isso e devolve p/o Reclamante o IR

que ele pagou sobre os honorários do advogado.

R$ 5,5 mil Reclamante

Não é dessa restituição

que estamos tratando!!!

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Introdução A restituição a que nos referimos diz respeito a duas falhas

cometidas pela Receita Federal no momento em que o Imposto de Renda incide sobre as verbas trabalhistas:

1ª) Inclusão na base de cálculo do IR de uma parcela que não possui natureza de “renda” mas sim de “indenização”, qual seja, a parcela de JUROS MORATÓRIOS;

2ª) Aplicação da tabela de IR vigente no mês em que o reclamante recebe suas verbas salariais acumuladamente.

Essas falhas a Receita não reconhece administrativamente e, por isso, não restitui a diferença cobrada a maior.

Ocorrem inclusive quando as partes firmam acordo nos autos.

A seguir, analisaremos cada uma separadamente:

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios Ao ajuizar uma reclamatória trabalhista, todo trabalhador busca receber um

crédito (verbas salariais) advindo de serviços prestados e não remunerados no momento correto.

Uma vez condenado pela Justiça do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador parcelas remuneratórias e parcelas indenizatórias.

As parcelas remuneratórias estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda pois estão contidas no conceito de “renda”.

As parcelas indenizatórias não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda pois constituem uma “indenização”.

Dentro das parcelas indenizatórias estão os “juros” advindos do pagamento em atraso das verbas salariais. Os “juros” são indevidamente tributados pela Receita Federal, mesmo não configurando uma “renda”. Vejamos:

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios I) Conceituação: “renda”, “indenização”, “juros”

Conceito de RENDA:

A – GENÉRICO: Todo e qualquer acréscimo patrimonial. Toda e qualquer riqueza nova.

B – ESPECÍFICO: Art. 43 do CTN. Produto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos. Exemplos: salário, comissão, remuneração de aplicação financeira, aluguel, pro-labore, etc.

Uma parcela paga na Justiça do Trabalho somente deve sofrer a incidência de Imposto de Renda se estiver contida no conceito jurídico de “renda”.

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios Conceito de INDENIZAÇÃO:

“in damnum” = sem dano = indenizar

Reparação a um dano causado ao patrimônio de alguém.

Não se trata de remunerar um trabalho prestado ou um capital investido, mas de reparar um patrimônio lesado.

Exemplo: indenização por acidente de trânsito. Fulano colidiu em meu veículo causando um prejuízo de R$ 20 mil. Quando eu receber esses R$ 20 mil não estarei recebendo uma riqueza nova, portanto, não haverá incidência de IR sobre isso.

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios Conceito de JUROS:

“Juros”: pagamento que se faz ao titular do capital pela utilização de seu dinheiro, com ou sem a sua concordância.

Dividem-se em duas espécies:

Juros remuneratórios / compensatórios / convencionais: remuneram um capital aplicado. Há concordância entre o dono do capital e o tomador do dinheiro. Sujeitos à incidência de IR pois são o produto de um capital.

Juros moratórios / indenizatórios / reparatórios : indenizam um crédito vencido e não pago. Não há concordância entre o dono do capital (credor) e o tomador do dinheiro (devedor).

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios II) JUROS MORATÓRIOS – CONCEITO LEGAL

Art. 404, parágrafo único do Código Civil.

A Lei presume que o credor sofre um dano patrimonial toda vez que seu crédito não é liquidado na data em que

deveria ser pago.

Em vista desse dano causado pelo devedor, a Lei determina indenizar o credor à razão de 1% ao mês

sobre o valor do inadimplemento.

Essa indenização denomina-se “juros moratórios”.

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios II) JUROS MORATÓRIOS

Logo, se os juros moratórios são uma indenização paga ao credor em virtude do pagamento tardio realizado pelo devedor, não há que se falar em incidência de IR sobre eles, pois indenização é uma coisa e renda é outra!

Mas então por que a Receita Federal tributa-os da mesma forma como tributa as verbas remuneratórias?

A Receita Federal considera esses juros como “remuneratórios” e não como “moratórios”...

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios II) JUROS MORATÓRIOS

Essa “involuntária confusão” da Receita Federal gera um gigantesco aumento de arrecadação, principalmente porque a grande maioria dos trabalhadores não percebe essa lesão e não recorre ao Judiciário para desfazer esse equívoco.

Ora, se o trabalhador está cobrando judicialmente um crédito, é evidente que incidem juros desde a data do vencimento desse crédito até seu pagamento, assim como é evidente que esses juros são “moratórios” e não “remuneratórios”, pois não houve concordância entre o credor (trabalhador) e o devedor (empregador) a respeito da utilização do seu dinheiro durante todo esse período!

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios II) JUROS MORATÓRIOS

Como identificar essa falha no seu processo?Como identificar essa falha no seu processo?

Consideremos que você ajuizou uma reclamatória cobrando horas extras.

Na data do ajuizamento esse crédito corrigido somava R$ 50.000,00.

Até a data do pagamento da condenação, seu crédito sofre uma correção por um indexador denominado “FADT”, somando R$ 70.000,00.

O processo tramitou por 6 anos (72 meses), com juros moratórios de 1% ao mês.

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1º Erro: Incidência de IR sobre os Juros Moratórios II) JUROS MORATÓRIOS

Portanto, o valor bruto da condenação será de:

+ Principal corrigido: R$ 70.000,00+ Juros moratórios (72%): R$ 50.400,00= Total da condenação: R$ 120.400,00

Segundo a Receita Segundo a Justiça

Base de cálculo R$ 120.400,00 R$ 70.000,00

Alíquota 27,5% R$ 33.110,00 R$ 19.250,00

Valor do I.R. (- R$ 476,00) R$ 32.634,00 R$ 18.774,00

Diferença recolhida a maior R$ 13.860,00

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Jurisprudência dos Tribunais - STJ

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2º Erro: Aplicação da tabela de IR vigente na época do recebimento acumuladoI – Como ocorre hoje a tributação das verbas pagas na Justiça do Como ocorre hoje a tributação das verbas pagas na Justiça do

Trabalho:Trabalho:

1º) O juiz condena o empregador a pagar as verbas salariais, com correção e juros;

2º) O empregador deposita todo o valor acumuladamente (em uma, duas ou mais parcelas);

3º) A Receita Federal considera como base de cálculo todo esse valor acumulado, e aplica a tabela de imposto de renda vigente no mês do pagamento dessa verba;

4º) Como a soma dessas verbas atinge uma cifra bastante alta, a alíquota aplicada invariavelmente é a de 27,5%.

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2º Erro: Aplicação da tabela de IR vigente na época do recebimento acumuladoII – Como o Judiciário manda tributar as verbas pagas na Justiça Como o Judiciário manda tributar as verbas pagas na Justiça

do Trabalho:do Trabalho:

A Empresa X contrata Pedro para trabalhar com uma remuneração de R$ 1.100,00

(sendo R$ 600,00 de salário e R$ 500,00 de horas-extras).

Recebendo R$ 1.100,00 mensais, Pedro trabalha o 1º ano sem recolher

nada de I.R. (alíquota de 0%).

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Durante o 2º ano, a Empresa X paga somente o salário (R$ 600,00), e não mais as horas-extras.

Pedro move uma reclamatória trabalhista e firma um acordo com a Empresa X, que paga a diferença das horas-extras (R$ 500,00 x 12 = R$ 6.000,00) em

uma só vez.

A Receita Federal aplica então a Tabela de I.R. vigente no momento em que essa diferença está sendo paga. Como a

renda de R$ 6.000,00 encontra-se na alíquota máxima (27,5%), é recolhido o valor de R$ 1.650,00.

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O Judiciário entende que esses R$ 6.000,00 não podem ser tributados de forma acumulada, mas de forma

mensal, tal qual ocorre com todo trabalhador.

Assim, deve-se dividir os R$ 6.000,00 por 12, e somar-se o resultado em cada contracheque. Após, deverá ser aplicada a Tabela de I.R. vigente na data de pagamento

desse contracheque.

Nesse caso, Pedro ficaria isento de I.R., pois sua remuneração seria recomposta para R$ 1.100,00,

mantendo-se em uma alíquota menor (0%).

Sendo assim, o Judiciário condena a Receita Federal a restituir o I.R. recolhido a maior, devidamente corrigido

pela Taxa Selic e juros.

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Jurisprudência dos Tribunais – TRF 4

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Demais diferenças fiscais e previdenciárias

A) Inclusão de outras parcelas intributáveis na base de cálculo do IR Além da inclusão do juros moratórios na base de cálculo do I.R., é comum

a Receita Federal tributar outras parcelas também indenizatórias pagas judicialmente, tais como danos morais, férias indenizadas, km rodados, abono salarial, etc.

B) Não inclusão do recolhimento previdenciário feito pelo reclamante no cálculo da aposentadoria

O INSS frequentemente não inclui o valor recolhido pelo reclamante, nos autos do processo trabalhista, na base de cálculo de sua aposentadoria, resultando em uma RMI (Renda Mensal Inicial) menor. Veja a reportagem a seguir:

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Sobre a ação para reaver o I.R. Tempo de tramitação do processo: Restituição < 60 salários mínimos: 02 anos Restituição > 60 salários mínimos: 04 anos

Documentos necessários para o ajuizamento da ação: (cópias simples) Comprovante de renda (contracheque, DIRPF ou extrato INSS) Comprovante de residência (água, luz ou telefone) Carteira de Identidade ou Carteira de Motorista Procuração (ver no site)