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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.838
BELO HORIZONTE, 29 DE JUNHO DE 2018.
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"Não são os anos de sua vida que contam, é a vida em seus anos.”
Abraham Lincoln
PREVIDÊNCIA PRIVADA PODE SER PENHORADA ............................................................................................................ 2
DISCUSSÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLUNTÁRIA ESTÁ EMPATADA NO SUPREMO ....................................... 3
PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO ............................................................ 4
CONFIANÇA DA INDÚSTRIA REGISTRA MENOR NÍVEL DESDE JANEIRO, APONTA FGV ................................................... 5
RS – MOTORISTAS QUE NÃO PAGARAM IPVA SERÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA...................................................... 6
ALTERADO ANEXO DA PORTARIA 556 QUE AUTORIZA O SERPRO A DISPONIBILIZAR ACESSO DE DADOS E
INFORMAÇÕES .............................................................................................................................................................. 7
PORTARIA ALTERA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A BENS DE VIAJANTE ........................................................... 8
INDICAÇÃO DE AUXILIARES NÃO É SUFICIENTE PARA EVITAR SUBSTITUIÇÃO DE PERITO SEM APTIDÃO TÉCNICA ......... 8
TRIBUNAIS ACEITAM PENHORA DE RECEITA E REJEITAM DANO À ATIVIDADE DA EMPRESA ......................................... 9
PRAZO PARA ACIONISTA PEDIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS INVESTIMENTOS É DE TRÊS ANOS ......................... 11
Sumário
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PREVIDÊNCIA PRIVADA PODE SER PENHORADA
Fonte: Valor Econômico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve intensificar a
penhora de previdência privada para a quitação de débitos tributários. O órgão formalizou
orientação aos procuradores para solicitar a penhora desses ativos. A expectativa da PGFN é
superar a marca de R$ 6 bilhões em créditos da União e do FGTS recuperados por meio de
execuções fiscais este ano. Em 2017, o órgão recuperou R$ 5,2 bilhões.
"Embora não seja possível estimar, no momento, o incremento que essa nova orientação
representará na recuperação por meio das execuções fiscais, é certo que a PGFN vem
obtendo melhores resultados graças ao cruzamento de dados para a identificação de
patrimônio de devedores, além do desvendamento de fraudes", informa o órgão por nota.
Recentemente publicada, a Portaria nº 376 baseia-se na Lei de Execuções Fiscais (6.830, de
1980) e altera a Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Ela orienta o procurador a fazer "penhora
de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em
moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser
realizada via Bacenjud".
Segundo a PGFN, haverá pedido de penhora de aplicação em previdência privada quando esse
ativo for identificado no resultado do diligenciamento patrimonial efetuado pelo órgão em
relação ao devedor executado judicialmente. Para a procuradoria, a Lei de Execuções Fiscais
determina que a penhora deve recair prioritariamente sobre dinheiro, inclusive sobre o
aplicado no mercado financeiro. "A legislação brasileira não elenca aplicações em fundos de
previdência no rol dos bens impenhoráveis, especialmente quando o plano de previdência é
desnaturado para caracterizar uma mera aplicação financeira", diz.
Contudo, advogados questionam a legalidade da penhora de previdência privada. Para o
tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, se alguém contrata a
previdência privada não pode estar sujeito à penhora porque tais valores têm natureza
alimentar, como a aposentadoria pública. Ele lembra que o artigo 833 do Código de Processo
Civil diz claramente que são impenhoráveis proventos de aposentadoria, pecúlio e pensões.
"Não pode haver penhora tanto da aposentadoria pública como da aposentadoria privada e há
jurisprudência que garante isso", diz.
Em 2014, a 2ª Seção do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo de fundo de
previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL)
não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. Segundo a decisão, haveria exceção
apenas para "situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo
participante". Os ministros analisaram o tema ao julgar o recurso de um exdiretor do Banco
Santos.
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Com base na decisão do STJ e em como agentes financeiros têm estruturado planos de
previdência, o tributarista Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, pondera
que o Judiciário passou a exigir uma análise mais criteriosa para decidir se estes montantes
podem ser penhorados. "Grandes grupos financeiros, fintechs ou seguradoras hoje capitaneam
volume relevante de dinheiro sob o argumento de que tais investimentos possuem uma
espécie de 'colete a prova de balas'", diz. Porém, segundo Vilela, se houver elementos que
indiquem que tais recursos não têm natureza alimentar - com função de aposentadoria - ou se
o total dos recursos mantidos em previdência privada representar uma soma superior ao
necessário para o sustento da família do devedor, é provável que o juiz determine o bloqueio.
Já para o advogado Renato Caumo, do Pinheiro Neto Advogados, o que mais preocupa sobre
a nova regra da PGFN é que muitos bloqueios de previdência privada, provavelmente,
acontecerão nos casos de pequenas dívidas. "Isso ocorre com frequência nos casos de sócios
minoritários ou administradores de pequenas empresas, que muitas vezes são acionados
judicialmente vários anos depois de as empresas terem encerrado suas atividades, ou mudado
de endereço", diz. Segundo Caumo, é mais difícil que isso aconteça com executivos de grandes
empresas porque, comumente, eles precisam de certidões de regularidade fiscal. "Por isso,
cuidam para que os processos fiscais tenham sempre garantia válida, afastando a imposição de
penhora", afirma.
DISCUSSÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLUNTÁRIA ESTÁ EMPATADA NO SUPREMO
Fonte: Valor Econômico. Com placar empatado em um a um, o Supremo Tribunal Federal
(STF) adiou para hoje a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição
sindical voluntária, instituída em novembro pela reforma trabalhista - Lei nº 13.467, de 2017.
O relator, ministro Edson Fachin, votou por revogar a norma e tornar o pagamento novamente
obrigatório. Em sentido contrário, votou o ministro Luiz Fux.
O plenário julga em conjunto 19 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas
por diversas entidades - como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte
Aquaviário e Aéreo (Conttmaf) - contra a contribuição opcional. O pagamento é referente a
um dia de trabalho e, antes, era recolhido a cada mês de março. A decisão servirá de baliza
para processos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores.
Fachin ancorou seu voto na existência de um tripé previsto na Constituição Federal para o
sistema sindical brasileiro: a unidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio dos
sindicatos por meio de um tributo - a contribuição sindical. "Assim sendo, é preciso reconhecer
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que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não
podendo ocorrer de forma isolada", afirmou.
Em seu voto, proferido após 15 defesas orais, o relator afirmou que, sem liberdade e
autonomia financeira, as entidades sindicais podem estar expostas ao risco. Segundo o
magistrado, a "abrupta modificação na forma de custeio" pode levar as entidades a não
conseguir cumprir suas obrigações constitucionais.
Como Fux não vai participar da sessão de hoje em função de compromissos no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), do qual é presidente, ele adiantou seu voto - que foi em sentido
contrário. "Não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do
empregado", disse. "Cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer
comando na Constituição que determine a compulsoriedade da cobrança."
A manifestação de Fux é alinhada ao que preconiza a Advocacia-Geral da União (AGU), que
defendeu perante os ministros o fim do pagamento obrigatório do tributo. A ministra-chefe do
órgão, Grace Mendonça, afirmou que os sindicatos contam com muitas outras fontes de
custeio, como contribuições confederativas, mensalidades e taxas cobradas de associados e
honorários recebidos em consequência de causas trabalhistas.
Para ela, a nova lei reconheceu o caráter facultativo da contribuição, o que se harmoniza
melhor com o que prevê a Constituição: "Quando o legislador constituinte estabelece a
liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma
obrigação."
Também se posicionou nesse sentido a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela
rebateu argumentos de que a exigência da contribuição sindical é resguardada pelo Código
Tributário Nacional (CTN). Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse
em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição
não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de
categorias profissionais e econômicas", afirmou.
O julgamento será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio
Mello e Cármen Lúcia - Celso de Mello, não deve comparecer, pois está de licença médica.
PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO
Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR. É cabível a suspensão de ação penal quando houver
o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal
contra dois empresários acusados de crime tributário.
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A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em
maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita
Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso. A
defesa foi feita pelos advogados Wanderson Matheus Rodui e Camila Scaramal de Angelo
Hatti.
O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o
fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento
tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final
do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser
suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.
Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua, mesmo que o
parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a
ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja
anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.
“Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o
parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia,
entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento
da ação penal, até o pagamento integral do tributo”, afirmou o desembargador, em voto
seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0021247-89.2018.8.16.0000
CONFIANÇA DA INDÚSTRIA REGISTRA MENOR NÍVEL DESDE JANEIRO, APONTA FGV
Fonte: Valor Econômico. A confiança da indústria apresentou em junho o menor nível desde o
início de 2018, conforme levantamento da Fundação Getulio Vargas (FGV). O Índice de
Confiança da Indústria (ICI) caiu 1 ponto ante maio, para 100,1 pontos. No segundo trimestre,
porém, o ICI em 100,7 pontos ficou 0,2 ponto acima do resultado do primeiro trimestre (100,5
pontos).
“A descontinuidade nos transportes rodoviários de cargas, ocorrida entre o fim de maio e o
início de junho, aumentou os estoques de produtos finais e reduziu os de insumos, afetando
custos, produção, utilização da capacidade e confiança”, diz Tabi Thuler Santos, coordenadora
da Sondagem da Indústria da FGV. “Embora a pesquisa de junho também traga a boa notícia
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da melhora das expectativas, esse pode ser um efeito passageiro, influenciado pelo efeito base
do fraco desempenho do setor em maio”, acrescenta.
Em junho, a confiança industrial recuou em 12 dos 19 segmentos industriais. O Índice da
Situação Atual (ISA) caiu 5,5 pontos, para 95,1 pontos, menor nível desde setembro de 2017
(90,8). O Índice de Expectativas (IE), contudo, subiu 3,4 pontos, para 105,0 pontos, o maior
patamar desde maio de 2013 (105,4), diante das melhores percepções de contratação e
produção.
A expressiva piora do nível dos estoques foi determinante para a queda da confiança no mês.
O percentual de empresas com estoques excessivos aumentou de 7,9% para 12,8% entre
maio e junho — o pior desde abril de 2017 (12,9%). Já a proporção de empresas com estoques
insuficientes aumentou de 3,9% para 4,5%, retornando ao mesmo nível de abril de 2018.
A FGV mostrou ainda que o Nível de Utilização da Capacidade Instalada (Nuci) recuou para
76,2% em junho, 0,3 ponto percentual abaixo do resultado do mês anterior. Esta é a primeira
redução no indicador desde setembro de 2017. De abril a junho, o Nuci marcou 76,4%, ou 0,9
ponto acima da taxa apurada no primeiro trimestre.
RS – MOTORISTAS QUE NÃO PAGARAM IPVA SERÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria da Fazenda. Os contribuintes
que ainda não quitaram o IPVA 2018 (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor),
cujo calendário de pagamento encerrou no final de abril, serão inscritos em Dívida Ativa da
Fazenda Pública pela Receita Estadual. Uma primeira leva de devedores compreende mais de
240 mil proprietários, que têm prazo até a próxima sexta-feira (29) para regularizar a situação.
A medida implicará na inclusão do nome do contribuinte na lista de inscritos como dívida ativa
publicada no site da Secretaria da Fazenda (http://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/3973/lista-
de-inscritos-em-divida-ativa-ref). Além disso, o débito será lançado no cadastro do CADIN/RS
e nos Serviços de Proteção ao Crédito (Serasa, Boa Vista, SPC, entre outros), bem como
sofrerá correção pela taxa Selic. O motorista também corre o risco de sofrer protesto em
cartório e processo de cobrança judicial.
O atraso no pagamento do imposto representa multa diária de 0,33% ao dia até o limite de
20%, conforme o vencimento pelo número final da placa do veículo. Depois de 60 dias em
atraso, ocorre a inscrição em Dívida Ativa, quando há o acréscimo de mais 5% sobre o valor do
tributo não pago. Os proprietários em situação irregular também correm o risco de arcar com
custos de multa, serviços de guincho e depósito do Detran, caso flagrados nas blitze do
imposto. Como a Receita Estadual estará realizando o procedimento durante o final de
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semana, o sistema não estará disponível nestes dias para pagamwnto via internet (home
banking).
Inadimplência
No encerramento do calendário anual do IPVA, a inadimplência financeira girava em torno de
20,71%. Cerca de R$ 535 milhões haviam deixado de ingressar nos cofres públicos, relativos a
952.802 veículos que seguiam transitando com o imposto atrasado. Após as operações da
Receita Estadual em Porto Alegre e no interior, a inadimplência financeira do IPVA recuou
para 9,6%, uma redução de mais de 50%.
De uma frota de 3.558.978 veículos que devem pagar o imposto, 519.340 (14,59%) seguem
circulando pelas ruas com o IPVA atrasado. De uma arrecadação prevista de R$ 2,60 bilhões
para este ano, ainda restam ingressar R$ 250,6 milhões aos cofres públicos. Somando-se os
acréscimos legais, são mais de R$ 300 milhões a serem recebidos. Metade do que é
arrecadado com o tributo é repassado de maneira automática para as prefeituras gaúchas
conforme o município de emplacamento.
Regularização
O imposto vencido, relativamente ao exercício corrente, deve ser pago em parcela única nos
bancos conveniados (Banrisul, Santander, Bradesco, Sicredi, Banco do Brasil e Lotéricas da
Caixa Econômica Federal).
No Banco do Brasil, o serviço ocorre através de débito em conta e é restrito a seus clientes via
terminais de autoatendimento ou via Internet.
Após a inscrição como Dívida Ativa, somente o Banrisul está autorizado a receber os valores
para regularização. Nenhuma repartição da Receita Estadual recebe valores relativos aos
tributos arrecadados. Outras informações podem ser obtidas no canal “Dúvidas Frequentes”
do site do IPVA (www.ipva.rs.gov.br).
ALTERADO ANEXO DA PORTARIA 556 QUE AUTORIZA O SERPRO A DISPONIBILIZAR ACESSO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Portaria Conjunta 923 RFBSecex
DOU de 29/06/2018
Altera o Anexo Único da Portaria Conjunta nº 556, de 11 de abril de 2018, que autoriza o
Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados
e informações que especifica.
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PORTARIA ALTERA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A BENS DE VIAJANTE
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Portaria 325 MF
DOU de 29/06/2018
Altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário
relativo a bens de viajante e a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a
aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário
relativo a bens de viajante.
INDICAÇÃO DE AUXILIARES NÃO É SUFICIENTE PARA EVITAR SUBSTITUIÇÃO DE PERITO SEM APTIDÃO TÉCNICA
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ. Considerando que a prova pericial serve aos casos
nos quais os fatos relevantes do processo somente podem ser conhecidos mediante
investigação técnico-científica, é imprescindível que o perito, além de demonstrar
imparcialidade, tenha capacidade técnica especializada para executar as suas funções. Por isso,
a mera nomeação de auxiliares técnicos não supre eventual inaptidão do expert, sendo
necessária sua substituição por outro perito que possua conhecimento especializado na área
relativa ao objeto periciado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, determinou
a substituição de profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro
perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que apura a contrafação
(falsificação) de software.
A perita anteriormente nomeada havia buscado o auxílio de outros profissionais para executar
a análise pericial, medida considerada insuficiente pelo colegiado para evitar a sua substituição
nos autos.
“Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por
mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se
pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros,
peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”,
apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Equipamentos eletrônicos
A perícia determinada nos autos tem o objetivo de verificar a similaridade dos equipamentos
eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização
do mesmo código-fonte.
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Em segunda instância, o TJSP manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita
nomeada pelo juízo por entender que o cerne da controvérsia dizia respeito à violação de
direito autoral – área de especialização da profissional nomeada – e, além disso, por considerar
que o artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 autorizaria o perito a se valer de
auxiliares com conhecimentos em outras áreas, especialmente em casos complexos.
Para o ministro Bellizze, nas situações de complexidade da perícia e quando a produção da
prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CPC/73 admite a
nomeação de múltiplos peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Nesses casos, ressaltou o
relator, a lei não prevê a terceirização ou a subnomeação de especialistas, já que todos os
peritos envolvidos devem cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas
responsabilidades.
No caso julgado, o ministro também destacou que, ao se reconhecer a necessidade da atuação
de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos
eletrônicos, já foi atestado que a perita nomeada não detém todo o conhecimento técnico-
científico necessário para exercer o seu papel.
“Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se
destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o
julgamento do próprio mérito da demanda judicial”, concluiu o ministro ao determinar a
substituição da perita.
Leia o acórdão.
TRIBUNAIS ACEITAM PENHORA DE RECEITA E REJEITAM DANO À ATIVIDADE DA EMPRESA
Fonte: Diário, Comércio, Indústria e Serviços – DCI. Os tribunais de segunda instância estão
concedendo a penhora de percentual do faturamento de empresas devedoras e derrubando
argumentos de que esse dispositivo inviabiliza a atividade comercial.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma empresa de comércio que teve 15% da sua
receita penhorada entrou com agravo contra a sua credora sob o argumento de que, apesar
do novo Código de Processo Civil (CPC) prever a penhora de faturamento como recurso para
garantir a quitação do débito, esse instrumento seria muito danoso e poderia impossibilitar as
operações da empresa. O tribunal, por sua vez, entendeu que a afirmação da defesa de que a
penhora determinada inviabilizará as suas atividades comerciais foi “genericamente deduzida,
nada tendo trazido aos autos para demonstrar a verossimilhança de sua alegação.”
Segundo o sócio do Teixeira Fortes Advogados, Mohamad Fahad Hassam, responsável pela
defesa da companhia no caso, os empresários só precisam lembrar que para pedir a pena de
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faturamento é necessário antes esgotar todas as outras fontes possíveis de recursos como
conta corrente, móveis e ativos imobilizados da empresa. “Só aí fica permitida a penhora de
percentual de faturamento. Chega a ser até uma incongruência, porque o recurso na conta
corrente da empresa tinha um destino, enquanto a captura de apenas uma parcela do
faturamento permite uma pena gradativa”, afirma o especialista.
Em outro caso, uma companhia de manufatura têxtil ofertou 2,8 mil quilos de tecido em troca
de não sofrer uma penhora de 5% do seu faturamento. Contudo, o desembargador Mariano
do Nascimento entendeu que a substituição, nesse caso, não poderia ser realizada, tomando
por base uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a penhora é
indispensável quando “o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil
execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado.” No caso, o bem oferecido à penhora
foi considerado como sem liquidez pelos credores.
Já a sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da
Silveira Moreira, acredita que o grande ponto é que a decisão deve pesar os dois lados. “O
credor não pode ficar com o prejuízo, mas a penhora não pode também impedir que a
empresa devedora arque com os demais compromissos”, avalia a especialista.
Segundo a advogada, um limite deve ser observado, porque impor um percentual muito alto
do faturamento para a empresa pagar, até que a firma fique completamente sufocada pela sua
dívida, é negativo para a economia como um todo. “É preciso ver no caso a caso, pois até
certo ponto o devedor consegue pagar e continuar tocando a sua atividade. O sujeito é
devedor, mas gera empregos direta e indiretamente. A ideia é fazer com que os compromissos
sejam cumpridos e a economia siga girando”, acrescenta a advogada.
Código
Hassam lembra que antes do CPC ser alterado em 2015, a jurisprudência ficou responsável
por disciplinar em que casos seria feita a penhora de faturamento e qual o percentual que
poderia ser usado para o fim de pagamento das dívidas, visto que o código de 1973 não tinha
uma previsão expressa para este tipo de situação.
“O novo CPC sacramentou a questão. O credor só vai ter que provar que buscou a penhora
de outras formas e não conseguiu”, destaca.
Para o especialista do Teixeira Fortes, não houve uma virada por conta da alteração no código,
mas o prosseguimento de uma tendência. “Esse código por inteiro prestigia a boa-fé na
condução dos negócios jurídicos como um todo, e isso se refletiu no processo. O CPC
concede o direito ao devido processo legal para o devedor, mas traz um critério mais justo
para o credor”, defende.
Carolina Xavier ressalta que o CPC traz escrito em seu artigo 835 aquilo que já vinha sendo
decidido pela jurisprudência. “Hoje, o credor tem que provar que a empresa pode pagar e que
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isso vai satisfazer o seu crédito. O que a empresa executada pode argumentar é que isso vai
prejudicar demais as suas atividades.”
Os tribunais de segunda instância, por outro lado, não parecem afeitos a atender a esses
argumentos dos devedores a observar pelas decisões recentes. “A saída para o devedor, nesse
caso, é provar que pode pagar com outro ativo que não o faturamento. O ônus da prova se
inverte nesses casos”, explica Hassam.
PRAZO PARA ACIONISTA PEDIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS INVESTIMENTOS É DE TRÊS ANOS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ. É de três anos o prazo prescricional para que o
titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao
pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos
papéis.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um
acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a
instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de
direito sobre as ações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas
detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205
do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.
Lei específica
No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei
6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em
que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva
deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a
manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o
direito de haver os dividendos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação
de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à
titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata
reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Aplicação residual
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Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado
subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do
Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o
decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional
da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens
alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade
da via eleita”, disse o ministro.
Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em
relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e,
verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao
período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e,
caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A
pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação
da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”,
concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
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