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Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016
Degradação do Ambiente Urbano e Social: Invocaçãode Direitos Fundamentais
paraPropagaçãodaPoluição Sonora
Marcos Ely de Freitas Santos1
Prof.ª JulianaBarros Pereira2
Resumo: O presente trabalho temcomo objetivo demonstrar as dificuldades do
Estado no que concerne proteger o meio ambiente seja naforma de legislar,
fiscalizar e punir o poluidor, devido ao desenvolvimento econômico e tecnológico
inseriu-se no cotidiano das pessoas a propagação de sons e ruídos que
ultrapassando os limites permitidos provocam a poluição sonora. Assim, surge o
fenômeno que provêm de empreendimentos particulares e públicos que degrada à
saúde e o sossego.
Palavras-chave: Poluição sonora, saúde, direito fundamental.
Summary: This paper aims to demonstrate the State's difficulties in protecting the
environment, whether in the form of legislating, controlling and punishing the polluter.
Due to the economic and technological development, the propagation of sounds and
noises Exceeding permitted limits cause noise pollution. Thus emerges the
phenomenon that comes from private and public enterprises that degrade health and
peace.
1 Formando no curso de graduação em direitoda Faculdade Promove, Artigo Científico para obtenção do
diploma de bacharel em direito, e-mail: [email protected]. 2 Prof.ª orientadora da disciplina de direito ambiental, do curso de Direito da Faculdade Promove, e-mail:
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1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus
malefícios, os critérios estabelecidos por princípios, normas e resoluções que visem
proteger o meio ambiente contra danos causados à saúde humana decorrentes
deste tipo específico de poluição.
A dificuldade do Poder Público,aliado a falta de informação por parte do
indivíduo, para combater oruído, forma de poluição sonora,produzido por som
mecânico, acima dos níveis permitidoscria um ambiente desfavorável aos que
circundam o local de propagação prejudicando os que habitam a região.
Ruído que emitido por veículos automotores, equipados com aparelhos
sonoros fora das especificações, que trafegam em viaspúblicas e, assim, causam
malefícios àsaúde da população e traz consequências irreversíveis aomeioambiente.
Deve-se incluir nesse contexto o ambiente imóvel, como por exemplo
residências, indústrias, casas noturnas, templos religiosos que contribuem para
propagação contínua deste malefício.
Neste trabalho, a Lei, também, a ser analisada será a 6.938 de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III e
alíneas, traz na forma legal a definição de poluição. Veja-se:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental, conforme o artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/1981.
Compreende-se, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS),
como poluição sonora todo e qualquer tipo de ruído (fonte de sons que ultrapassem
os 55 decibéis) que causa malefícios físicos ou psíquicos à saúde humana.
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A poluição sonora é um fenômeno que não é visível, não se acumula no
ambiente eque está ligado aos grandes centros urbanos devido a industrialização,
massificação do consumo e o aumento da frota de veículos automotores.
Sua causaestá ligada a desinformaçãode seus malefícios, a falta de
fiscalização por parte do Poder Público que coíbaa propagaçãoda “terceira
principalcausa de poluiçãono mundo” (FIORINI, [2016]).
Nesse sentido, na década de 40, já se preocupava em tipificar a poluição
sonora como infração, o que veio acontecer com o Decreto Lei nº 3.688 de 3 de
outubro de 1941, em seu artigo 42, inciso III, queimpõe prisão simples de quinze
dias a três meses, ou multa.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Observa-se que a burocracia estatal e a falta de recursos, sejam no âmbito
econômico, estrutural e político contribuirão para esse fenômeno que pode levar à
população a ter doenças, como por exemplo, perda da audição, depressão, estresse
e dependendo do caso acidente vascular cerebral (AVC).
Desta forma estetrabalho pretende demonstrar que a questão da poluição
sonora,a partir da conscientização da população avance no sentido de clarear
aspectos como, políticas públicas que coíbam a sua propagação.
2 PRINCÍPIOS
2.1 Princípio da natureza pública da proteção ambiental
Cabe ao Poder Público como dever irrenunciável a proteção do meio
ambiente, por ser um bem difuso de terceira geração, de uso coletivo comum do
povo, este princípio tem como característica a universalidade porque independe de
qualquer condição social, artigo 225, da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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2.2 Princípio do poluidor-pagador
Será dever do poluidor, diante dos custos sócios-ambientais, responder pela
degradação por atividade que ele pratica, em que o valor a pagar será agregado ao
custo de sua produção. O grande poluidor deve efetuar a recuperação, corrigir,
atenuar os danos causados independentemente de culpa.
As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo
direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias
para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos
padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida,
inclusive os fixados pelo Poder Público competente. (FIORILLO, 2014, p.
86)
Sirvinkas (2014, p. 147) afirma que “o poluidor deverá arcar com o prejuízo
causado ao meio ambiente de forma mais ampla possível”.
Nesse sentido, para o autor “impera, em nosso sistema, a responsabilidade
objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o
nexo causal, independentemente da existência de culpa”.
2.3 Princípio da precaução
Diante da ameaça séria ou irreversível de danos, não se invocará a ausência
de absoluta de certeza científica para prolatar medidas eficazes e viáveis do ponto
de vista econômico para precaver a degradação ambiental.
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Rodrigues (2016, p. 339)
2.4 Princípio da prevenção
Este princípio se dará quando houver base científica confirmada para prever
danos ao meio ambiente em decorrência de atividades lesivas, onde irá impor ao
empreendedor condições para obter o licenciamento ambiental para atenuar ou
contestar prejuízos.
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Machado (2014, p. 120) afirma que este princípio será indicado
especificamente no artigo 2º, da Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio
Ambiente.
2.5 Princípio da responsabilidade
Princípio que irá responsabilizar o poluidor pelos prejuízos causados ao meio
ambiente, onde imputará sanções pelo rompimento da ordem jurídica.
Denota que esta responsabilização será objetiva sem a necessidade de
indicar a culpa do poluidor, como demonstra o artigo 225, parágrafo terceiro, da
Constituição Federal de 1988:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
3 MEIO AMBIENTE
3.1 Conceito
O meio ambiente é a totalidade dos elementos que englobam as matérias
físicas, químicas e biológicas, e em conjunto com as condições artificiais, culturais e
do trabalho darão suporte a todas as formas de vida.
Para Fiorillo (2014, p. 60) ao afirmar que o meio ambiente “relaciona-se a tudo
aquilo que nos circunda”, acrescenta que bastava só o termo ambiente, pois o seu
conteúdo já traz a ideia de “âmbito que circunda”, “sendo desnecessária a
complementação pela palavra meio”.
O autor cita, ainda, que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 define o
meio ambiente, e que posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 que buscou não só tutelar o meio ambiente natural, mas o artificial, o cultural e
do trabalho. (FIORILLO, 2014, p. 61)
Assim, a “definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o
legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um
espaço positivo de incidência da norma”. (FIORILLO, 2014, p. 61)
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Corrobora para isso Machado (2014, p. 59), ao afirmar que a lei federal dá
ampla definição para o meio ambiente, pois busca “atingir tudo aquilo que permite a
vida, que abriga e rege. No entendimento de Odum estão abrangidos as
comunidades, os ecossistemas e a biosfera”.
Porém, Sirvinskas (2014, p. 126) faz uma divisão do meio ambiente por
artigos da Constituição Federal de 1988 em que ele integra as formas naturais,
culturais, artificiais e do trabalho ao habitat do homem e dos bens protegidos
juridicamente.
[...], podemos dividir o meio ambiente em: a) meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da CF); c) meio ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar) (arts. 21, XX, 182 e s. e 225 da CF); d) meio ambiente do trabalho – integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas de segurança (arts. 7º, XXII, e 200, VII e VIII, ambos da CF).
Portanto, o Legislador Pátrio optou em criar “um conceito restrito ao meio
ambiente natural” que está elencado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981.
(SIRVINSKAS, 2014, p. 125)
Para José Afonso da Silva (2008, p. 20), citado na obra de Oliveira (2014, p.
3), o meio ambiente é:
A interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
Machado (2014, p. 59), aduz que até o advento da Lei nº 6.938/1981 não
havia uma definição legal e/ou regular de meio ambiente.
Contudo, a referida Lei traz em seu artigo 2º, inciso I que o meio ambiente
tornou-se “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo”.
Diante da recepção deste conceito pela Carta Magna em seu artigo 225,
caput, ao impor ao Estado e a sociedade o dever de defender e preservar para a
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presente e futuras gerações, ficou consagrado implicitamente o Princípio da
Prevenção.
Princípio que ao ser invocado terá uma base científica para prever danos
ambientais referente a práticas lesivas, e irá impor ao empreendedor condições no
licenciamento ambiental como forma de mitigar ou ilidir prejuízos.
Nesse cenário, o Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA criou a
Resolução 306/2002 que visa estabelecer requisitos mínimos e termo de referência
para realização de auditorias ambientais.
Portanto, esta Resolução ao considerar o potencial de impacto ambiental da
indústria petrolífera, tenta através de auditorias ambientais precaver uma atitude ou
ação que resulte na degradação do meio ambiente.
4 POLUIÇÃO SONORA NO MEIO AMBIENTE
4.1 Conceito de poluição
Machado (2014, p. 602) cita a Lei nº 6.938/1981 que “dá uma abrangente
definição de poluição”, pois em seu “conceito são protegidos o homem e sua
comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico
através das diferentes atividades (alínea “b”) [...]”.
Ressalta-se que o autor, ainda, cita a flora e fauna, a paisagem, os
monumentos naturais e seus arredores, locais históricos ou artísticos, cuja
degradação provocada pela poluição gera dano ambiental que trará consequências
irreversíveis para atual e futuras gerações.
Artigo 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Porém, a degradação pode ocorrer de duas formas, por atividade antrópica
aquela exercida pelo homem, ou a natural resultante de um abalo sísmico, ou uma
erupção vulcânica.
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Oliveira (2014, p. 12) afirma que para o ordenamento jurídico as atividades,
de impacto negativo, exercidas pelo homem serão sempre um ilícito penal e
administrativo contra à qualidade ambiental.
4.2 Poluição Sonora
Inúmeros fatores podem resultar em poluição, como por exemplo uma
atividade natural, mas a principal interferência no meio ambiente é a provocada pelo
homem que por um processo transformador que altera as condições naturais em
artificiais.
Desta forma, a poluição sonora resultado dessa transformação será
responsável pela emissão de sons e ruídos que ultrapassam os limites estabelecidos
por normas vigentes no país.
Poluição que será propagada por fontes móveis (por exemplo, veículos
automotores) e imóveis (eletrodomésticos, máquinas industriais, entre outros) de
forma contínua, prejudicando à saúde e o bem-estar social.
Sirvinskas (2014, p. 806 e 807) conclui que mesmo o som sendo harmonioso
e agradável quando ultrapassa os limites estabelecidos por lei se tornam tão
prejudiciais quanto o ruído, por isso em seu conceito ele inclui ambos como fatores
de propagação da poluição sonora.
Poluição sonora é a emissão de sons ou ruídos desagradáveis que, ultrapassados os níveis legais e de maneira continuada, pode causar, em determinado espação de tempo, prejuízo à saúde humana e ao bem-estar da comunidade, bem como dos animais.
Contudo, na forma legal, o legislador conceituou a poluição de forma
genérica, artigo 3º, inciso III, da Lei 6.938/1981.
Rodrigues (2016, p. 89) afirma “as alíneas descrevem apenas os efeitos da
poluição, que são enumerados exemplificativamente, contendo uma grande parte de
efeitos relativos à qualidade de vida do ser humano”.
Por isso, os sons e ruídos que são fenômenos acústicos que se propagam por
ondas sonoras (energia) acima dos níveis estabelecidos por lei estão dispostos na
alínea “e” deste artigo.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
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III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Nesse sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, em sua
Resolução 01/1990, considerou os níveis excessivos de ruído como sujeitos de
controle da poluição de meio ambiente, resolveu:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Ressaltam-se que os níveis aceitáveis de ruídos serão regulados por norma
específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, através da NBR
10152 que visa o sossego e à saúde pública como consta no item II desta
Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela norma NBR 10.152- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Fica a cargo do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAM, expedir normas
que coíbem a emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, conforme item
IV desta Resolução.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Portanto, sons e ruídos que se propagam de forma contínua acima dos níveis
permitidos por normas e resoluções serãona forma de poluição a degradaçãoda
qualidade de vida do ser humano nos centros urbanos.
5 DIFERENCIAÇÃO DE SOM E RUÍDO
Para compreensão deste estudo, demonstrar a distinção de som e ruído é
primordial, pois Fiorillo (2014, p. 367) diz que o “ruído é o som ou o conjunto de sons
indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.
Machado (2014, p. 786) aponta para o mesmo sentido ao dizer que “o ruído
em um conjunto de sons indesejáveis ou provocando uma sensação desagradável”
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e vai além ao dizer que está sensação auditiva acarreta a “diminuição do tempo de
reflexão e de autonomia pessoal”.
Sirvinskas (2014, p. 806) ao citar o ruído indesejável, irregular, e
desagradável, acrescenta que o som da voz humana, ou a música harmoniosa ao
ultrapassar os limites estabelecidos pode prejudicar a saúde humana e os animais.
Para a professora Ana Cláudia Fiorini, doutora em Fonoaudiologia do
Departamento de Fonoaudiologia da Unifesp- EPM, ensina que:
A poluição sonora, considerada a terceira principal causa de poluição no mundo, é um problema de saúde pública, uma vez que todos estão expostos, em maior ou menor grau, a níveis sonoros que podem provocar diversos efeitos deletérios na saúde.
Por fim, para avaliar ruídos provocados em áreas habitadas, o Conselho
Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, através da Resolução nº 1/1990 estabeleceu
normas gerais de emissões de ruídos no sentido de validar à NBR 10.152 criada
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
6 LIMITES LEGAIS DA POLUIÇÃO SONORA
Por ser um problema relacionado aos grandes centros urbanos, e com a
inserção de novas tecnologias, seja no âmbito industrial ou residencial houve a
necessidade de limitar e/ou controlar a emissão deste tipo de poluição.
A competência da União, dos Estados e Distrito Federal para legislar de forma
concorrente sobre o controle de qualquer forma de poluição será regulada pela
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 24, inciso VI.
Para os Municípios a competência será local, será feita de forma suplementar
a legislação federal e estadual no que for de seu interesse, como estabelece o artigo
30, incisos I e II, da Carta Magna. (SIRVINSKAS, 2014, p.812)
O autor, conclui que de acordo com o artigo 23, inciso VI, deste Diploma à
Administração Pública Direta e Indireta possuem competência comum de poder de
polícia ambiental para combater todas as formas de poluição. (SIRVINSKAS, 2014,
p.812)
[...]. No entanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para combater a poluição em todas suas formas (art. 23, VI, da CF). Todos os entes públicos de direito público interno têm competência legislativa e administrativa e, consequentemente,
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poder de polícia ambiental para exercer o controle da poluição sonora, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis.
Mas é com a Lei 6.938 de 1981 que órgãos e entidades, ligados aos Entes
Federados, serão os responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Conforme o inciso II desta Lei, surge o Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que tem a finalidade de assessorar,
estudar e propor ações que visam o meio ambiente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Este Conselho ao criar a Resolução nº 001/1990, definiu critérios e padrões
para serem aplicados em todo território nacional, como forma de combate aos
problemas causados pelos níveis excessivos de ruído contínuos que resultam na
deterioração da qualidade de vida nos grandes centros urbanos.
Desta feita, está Resolução nos itens I e II estabelecerão a qualquer
atividade, seja no âmbito social, comercial, e industrial, sempre na observância da
saúde e do sossego público, que a emissão de ruídos estarão no enfoque da norma
nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item
anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela
Norma NBR-10.151- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
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conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Assim, quando Fiorillo (2014, p. 60) conceituou o meio ambiente como
“âmbito que circunda”, a norma NBR-10.151 inserida no item II desta Resolução tem
por objetivo fixar condições exigíveis, mesmo não havendo reclamações, para
avaliação do ruído em comunidades.
7 ATIVIDADES QUE EMITEM POLUIÇÃO SONORA
Fiorillo (2014, p. 371) ao afirmar que o ruído um fenômeno tipicamente
urbano, e por ser este aspecto do meio ambiente grande objeto de preocupação do
Poder Público e da sociedade, verificara-se o tratamento dispensado para algumas
atividades poluidoras.
7.1 Instituições religiosas
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º,
caput, prescreve que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo a inviolabilidade de direitos fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse sentido, o inciso VI deste artigo garante, como direito fundamental do
indivíduo, o livre exercício de cultos religiosos e a proteção desses locais, assim:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Para Fiorillo (2014, p. 371) “em que pese aludida garantia, tal preceito não
autoriza a poluição sonora”.
Porém, para o autor, este dispositivo garante ao indivíduo, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas liturgias, devendo “conciliar essa liberdade
com o princípio da preservação do meio ambiente”. (FIORILLO, 2014, p. 371)
Desta forma, o princípio descrito acima será objeto da Resolução nº 1/90 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, onde observará os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
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Como já dito, anteriormente, Sirvinskas (2014, p. 806 e 807) que sons ao
ultrapassarem os limites exigidos se tornam tão prejudiciais quanto o ruído, estes
locais de práticas religiosas deverão estar sujeitos ao controle da poluição sonora no
meio ambiente.
Fiorillo (2014, p. 372) diz, ainda, que a expressão na “forma da lei” significa
que tanto a legislação em vigor quanto a norma do Conselho Nacional do Meio
Ambiente- CONAMA, determinarão que os praticantes, mesmo dentro ou fora dos
templos religiosos, não poderão prejudicar o sossego e à saúde dos vizinhos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA [...], resolve:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – [...].
Machado (2014, p. 791), nesse sentido, acrescenta que os cultos religiosos
são atividades sociais, e que a liberdade religiosa estão assegurados pela lei,
conforme legislação em vigor e a norma do Conama.
Uma vez, que os direitos fundamentais estão assegurados na Constituição
Federal de 1988, estes não podem ser objeto para prática de um ilícito, por isso
deverá haver um equilíbrio que será regularizado por normas e a legislação
infraconstitucional.
7.2 Bares e casas noturnas
Por estarem suas atividades ligadas predominantemente à diversão noturna,
estes respectivos estabelecimentos que são instalados predominantemente em
áreas residenciais causam transtorno a vizinhos e aos que ali transitam.
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Estes estabelecimentos não podem ficar adverso a legislação em vigor, mas,
também, não podem sofrer qualquer tipo de cerceamento as atividades que
promovem, pois sabe-se que toda atividade lícita será protegida por lei.
Porém, bares e casas noturnas devem cumprir a norma imposta pela
Resolução 001/1990 do CONAMA que irá fixar através da NBR 10.151 condições
exigíveis de aceitabilidade do ruído e a NBR 10.152 que fixa os níveis de ruído
compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos.
Para tanto, Fiorillo (2014, p. 373) cita que o Município de São Paulo, através
da Lei 11.501/1994 “dispensou aos bares e casas noturnas o mesmo tratamento
dado aos cultos, sujeitando-os às prescrições do citado art. 3º”.
Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.
Pois bem, para seu regular funcionamento, estes estabelecimentos deverão
adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e vibrações, bem como
proceder o tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com
transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação. (FIORILLO, 2014, p. 374)
Desta forma, estes estabelecimentos terão que obter alvará ou licença, com
validade legal de um ano e dois anos respectivamente, ressalvando-se a
possibilidade de cassação antes da expiração do prazo, bem como de vistoria pela
autoridade competente. (FIORILLO, 2014, p. 374).
7.3 Aeroportos
Como já visto anteriormente a poluição sonora é um problema ambiental
ligado aos grandes centros urbanos, sua ocorrência se dá através do ruído ou som
elevado que altera a normalidade de um ambiente.
Todavia, por ser um tipo de poluição que não se acumula no ambiente como,
por exemplo, a poluição da água, tem como principal aspecto a propagação de
forma contínua e acentuada.
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Por ser a poluição sonora consequência da atividade de um aeroporto, seja
de porte nacional ou regional, e mesmo que este empreendimento tenha sido
construído antes da ocupação residencial, a prevenção aos malefícios causados por
este tipo de atividade deverá ser feita.
Fiorillo (2014, p. 374) diz que “os ruídos neles produzidos mostram-se
incompatíveis com os padrões permitidos para as zonas residenciais”.
Machado (2014, p. 803) cita uma experiência francesa descrita pelo jurista
Michel Prieur que ao assinalar para um mecanismo global de compensação que se
daria através de uma taxa cobrada dos passageiros e das empresas aéreas como
forma de atenuar os prejuízos sofridos pelos vizinhos de um aeroporto.
[...] “levando-se em conta a complexidade das ações de responsabilidade civil contra as companhias aéreas, e de responsabilidade administrativa contra os aeroportos, um mecanismo global de compensação foi instituído em proveito dos vizinhos de alguns aeroportos na realidade, daqueles que foram mais combativos”.
7.4 Indústrias
A indústria que tem como atividade precípua a transformação de matéria
prima em bens de consumo, utilizando para esse fim mão de obra humana, e como
consequência a geração de ruídos que irão afetar o meio ambiente artificial e do
trabalho.
Fiorillo (2014, p. 374) diz em sua obra que a indústria irá se caracterizar como
fonte poluidora do meio ambiente artificial, quando o ruído por ela produzido for
projetado além de seu ambiente interno.
Para o autor, por serem “as indústrias uma das principais geradoras da
poluição sonora, o ordenamento jurídico não poderia furtar-se a sua disciplina”.
Neste caso, o autor cita “a Lei 6.803/80 (Lei de Zoneamento Industrial)
procurou dividir as áreas em: zona de uso estritamente industrial,
predominantemente industrial e de uso diversificado”.
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Acrescenta-se, ainda, que “o ruído causado pelas indústrias é vetor
determinante da alocação do estabelecimento a uma zona adequada”. (FIORILLO,
2014, p.375)
7.5 Veículos automotores
Machado (2014, p. 791) afirma que há uma distinção entre a poluição sonora
provocada por apenas um veículo daquela provocada pelo tráfego de vários veículos
que circulam em via pública.
Para o autor o tráfego em via pública será de responsabilidade do órgão
público gestor desse domínio, enquanto aquela poluição gerada por apenas um
veículo será regulado pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
No caso do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, a Resolução 01/90,
do CONAMA em seu item IV, resolve:
IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Já Fiorillo (2014, p. 375) traz uma estatística de que 80% das perturbações
sonoras são provocadas por veículos automotores, mas que se faz necessária uma
observação na qual está porcentagem correlaciona ao tráfego em si, em seu
conjunto.
Destaque para Resolução 8/93 que modificou a Resolução 1/90 (todas do
CONAMA) em que estabelece para veículos automotores (com exceções) limites
máximos de ruído tanto para o veículo em aceleração quanto para parado.
(FIORILLO, 2014, p. 375)
Art. 1º Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruídos com o veículo em aceleração e na condição de parado.
§ 1º Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1ª desta resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca do fabricante.
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A Resolução nº 237/97 do CONAMA impõe a proibição à utilização de itens
considerados indesejáveis, sendo quaisquer peças, componentes, dispositivos ou
procedimentos operacionais que não estejam homologados, que reduzam ou
possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído [...]. (FIORILLO, 2014, p.
376)
O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 104, tratou do controle de
emissão de ruídos em que uma inspeção periódica terá que ser realizada para
devida avaliação.
Art. 104 Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
Ressalta-se, que no artigo 105, inciso V, desse mesmo Diploma determinou a
obrigação de se utilizar um dispositivo que irá controlar a emissão de ruídos.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
V - Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de
ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
7.6 Eletrodomésticos
“A Resolução Conama nº 20/94 instituiu o selo ruído, a fim de que seja
identificado o nível de potência sonora (medido em decibel) emitido por cada
eletrodoméstico”. (FIORILLO, 2014, p. 377)
Nesse sentido, o Conama considerou que o ruído excessivo causará prejuízo
à saúde física e mental, e que através da tecnologia adequada é possível a redução
dos níveis de ruído, resolve:
Art. 1º Instituir o selo ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel – dB (A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR-6514.
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Ressalta-se, que é de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente- IBAMA a emissão do selo ruído, e que sua solicitação será feita pelo
fabricante ou pelo representante legal, conforme o artigo 3º, da Resolução nº 20/94.
(FIORILLO, 2014, p. 377)
Art. 3º O fabricante de eletrodomésticos ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.
Para Fiorillo (2014, p. 378), em discordância com o professor Paulo Affonso
Leme Machado, “em que pese a inexistência de normas no tocante à emissão de
som, isso não exime o fornecedor da obrigatoriedade de salvaguardar a
incolumidade físico-psíquica do consumidor”.
Diante dessa discordância, o autor cita uma afirmação do professor em que o
selo ruído terá uma tarefa educativa no sentido que o consumidor fique ciente da
capacidade do produto de emitir ruído.
Não se introduziram explicitamente normas de emissão de som, e dessa forma, por enquanto, esse selo terá uma tarefa educativa no sentido de fazer o consumidor ter ciência prévia da capacidade de geração de ruído do aparelho elétrico a ser adquirido e/ou utilizado.
Mas para Fiorillo (2014, p. 378) a Lei 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção
do consumidor, o fornecedor fica obrigado a prestar todas informações referente ao
produto, pois o mesmo fica responsável pela tutela da integridade físico-psíquica
daquele.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
7.7 Meio ambiente do trabalho
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“Verifica-se, que, principalmente nas indústrias siderúrgicas e metalúrgicas e
em atividades de grande porte, o ruído apresenta-se como algo nefasto à saúde do
trabalhador”. (FIORILLO, 2014, p. 378)
É nessa ordem que o meio ambiente do trabalho fará parte do meio ambiente
ecologicamente equilibrado inserido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo
225.
Em sua obra, Fiorillo (2014, p. 378) afirma que no ambiente do trabalho sadio
existem poucas regulamentações no que diz respeito a sua prevenção e
manutenção.
Para o autor um exemplo são os protetores auriculares utilizados pelas
empresas, os do tipo plug e concha, que não são eficazes na proteção auditiva,
porque além de causarem desconforto não se adaptam de forma perfeita ao usuário.
Sirvinskas (2014, p. 843) afirma que em um ambiente onde o trabalhador fica
exposto a produtos perigosos ou a uma atividade insalubre, deve este local ser
adequado as atividades desenvolvidas pelo funcionário, proporcionando-lhe uma
qualidade de vida digna.
O autor cinta, ainda, que o direito ambiental não se preocupa somente com o
aspecto poluidor da indústria, mas também com a exposição que os trabalhadores
terão diante dos agentes nocivos a sua saúde.
Ademais, não basta só criar equipamentos de proteção individual, que são do
tipo universal, e na maioria das vezes não se adaptam a condição física do
trabalhador, também não há que se falar em penalidades para empresa, pois esta
cumpre com as normas a elas impostas.
8 POLUIÇÃO SONORA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL
Está previsto no artigo 42, do Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções
Penais que a perturbação do trabalho ou do sossego alheios consistirá em:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios:
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I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumento sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
O artigo 42 deste Decreto-Lei, visa aquela situação em que o indivíduo cause
perturbação ao sossego alheio seja por sons ou manifestações que consiste na
profissão exercida ou pela manifestação espontânea que ao ultrapassar os limites
permitidos será punido.
Contudo, Fiorillo (2014, p. 380) afirma que não é qualquer tipo de ruído que
irá se tornar uma contravenção, como o sujeito mais exaltado, ou aqueles causados
em âmbito residencial, como arrastar móveis, são atos nos quais não tem a intenção
de prejudicar o sossego alheio.
9 POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL
Fiorillo (2014, p. 381) diz que o Projeto de Lei dos Crimes Ambientais, em seu
artigo 59 haverá crime ao “produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades”.
O autor, salienta que o aludido artigo sofreu veto presidencial ao fundamentar
que:
O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
Necessário observar que a Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 42,
“já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a
qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples”, [...]. (FIORILLO, 2014, p. 381)
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Diante do veto presidencial, que ocorreu mediante forçoso lobby dos
evangélicos, o artigo 54, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) diz em seu
teor que “a poluição sonora ainda subsiste como crime”.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Em decorrência da emissão de ruídos, sons e vibrações por atividades
exercidas em ambientes fechados ou não, o Município de Belo Horizonte criou a Lei
nº 9.505/2008 que obedecerá a padrões, critérios, e diretrizes estabelecidos por esta
norma.
Nesse sentido, o artigo 8º desta Lei determina que os estabelecimentos de
efetiva ou potencialmente poluidores, deverão instalar isolamentos acústicos para
evitar que ruídos, sons ou vibrações se propaguem para o exterior.
Art. 8º - Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores, tais como:
I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
Parágrafo único - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
10 CONCLUSÃO
O meio ambiente encontra-se em constante transformação, seja de forma
natural ou pela ação do homem, devendo este bem ser tutelado pelo Estado como
de uso comum de todos para que seja preservado para atual e futura gerações.
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Está transformação acarretará na emissão de poluição, em todas as suas
formas, que serão combatidas pela sociedade e o Estado, pois o que busca é a
proteção da biota, do patrimônio público e privado, e de toda atividade social e
econômica.
Neste processo, a poluição sonora que está associada ao aumento da
atividade humana ao transformar matéria prima em bens de consumo, cria impactos
negativos ao meio ambiente que a sociedade circunda, quando ultrapassa os limites
exigidos por lei prejudicando à saúde humana e de animais.
Porém, deverá ter atenção a forma de propagação desta poluição, pois há
diferença entre som e ruído, ambos ao serem confundidos poderão de forma
discriminada penalizar qualquer tipo de som, como por exemplo uma pessoa ao
cantar em sua residência.
Cria-se então um limite legal para controlar a emissão deste fenômeno, onde
atividades sociais e econômicas terão um tratamento especial que ficará a cargo do
Estado legislar, sempre na observância de princípios constitucionais, direitos
fundamentais do indivíduo para o uso do bem comum.
Assim, cabe ao Estado e a sociedade a preservação do bem comum a todos
devendo este não infringir o ordenamento jurídico vigente alegando direitos
fundamentais individuais ou coletivos, e aquele legislar, fiscalizar, punir e proteger
bem jurídico sob sua tutela.
REFERENCIAS
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014.
FIORINI, Ana Cláudia [2016]. http://www.proacustica.org.br/publicacoes/artigos-
sobre-acustica-e-temas-relacionados/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-
saude-publica.html
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014. 1344p.
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Manual do direito ambiental. São Paulo:
Método, 2014, 705p.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. Coordenação
Pedro Lenza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 723p.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual do direito ambiental. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2014. 934p.