1 introduÇÃo revista pensar direito,vol. 7, no.2, jul/2016 1 introduÇÃo o presente trabalho tem...

23
Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 Degradação do Ambiente Urbano e Social: Invocaçãode Direitos Fundamentais paraPropagaçãodaPoluição Sonora Marcos Ely de Freitas Santos 1 Prof.ª JulianaBarros Pereira 2 Resumo: O presente trabalho temcomo objetivo demonstrar as dificuldades do Estado no que concerne proteger o meio ambiente seja naforma de legislar, fiscalizar e punir o poluidor, devido ao desenvolvimento econômico e tecnológico inseriu-se no cotidiano das pessoas a propagação de sons e ruídos que ultrapassando os limites permitidos provocam a poluição sonora. Assim, surge o fenômeno que provêm de empreendimentos particulares e públicos que degrada à saúde e o sossego. Palavras-chave: Poluição sonora, saúde, direito fundamental. Summary: This paper aims to demonstrate the State's difficulties in protecting the environment, whether in the form of legislating, controlling and punishing the polluter. Due to the economic and technological development, the propagation of sounds and noises Exceeding permitted limits cause noise pollution. Thus emerges the phenomenon that comes from private and public enterprises that degrade health and peace. 1 Formando no curso de graduação em direitoda Faculdade Promove, Artigo Científico para obtenção do diploma de bacharel em direito, e-mail: [email protected]. 2 Prof.ª orientadora da disciplina de direito ambiental, do curso de Direito da Faculdade Promove, e-mail: [email protected]

Upload: leliem

Post on 10-Nov-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Degradação do Ambiente Urbano e Social: Invocaçãode Direitos Fundamentais

paraPropagaçãodaPoluição Sonora

Marcos Ely de Freitas Santos1

Prof.ª JulianaBarros Pereira2

Resumo: O presente trabalho temcomo objetivo demonstrar as dificuldades do

Estado no que concerne proteger o meio ambiente seja naforma de legislar,

fiscalizar e punir o poluidor, devido ao desenvolvimento econômico e tecnológico

inseriu-se no cotidiano das pessoas a propagação de sons e ruídos que

ultrapassando os limites permitidos provocam a poluição sonora. Assim, surge o

fenômeno que provêm de empreendimentos particulares e públicos que degrada à

saúde e o sossego.

Palavras-chave: Poluição sonora, saúde, direito fundamental.

Summary: This paper aims to demonstrate the State's difficulties in protecting the

environment, whether in the form of legislating, controlling and punishing the polluter.

Due to the economic and technological development, the propagation of sounds and

noises Exceeding permitted limits cause noise pollution. Thus emerges the

phenomenon that comes from private and public enterprises that degrade health and

peace.

1 Formando no curso de graduação em direitoda Faculdade Promove, Artigo Científico para obtenção do

diploma de bacharel em direito, e-mail: [email protected]. 2 Prof.ª orientadora da disciplina de direito ambiental, do curso de Direito da Faculdade Promove, e-mail:

[email protected]

Page 2: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

2

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus

malefícios, os critérios estabelecidos por princípios, normas e resoluções que visem

proteger o meio ambiente contra danos causados à saúde humana decorrentes

deste tipo específico de poluição.

A dificuldade do Poder Público,aliado a falta de informação por parte do

indivíduo, para combater oruído, forma de poluição sonora,produzido por som

mecânico, acima dos níveis permitidoscria um ambiente desfavorável aos que

circundam o local de propagação prejudicando os que habitam a região.

Ruído que emitido por veículos automotores, equipados com aparelhos

sonoros fora das especificações, que trafegam em viaspúblicas e, assim, causam

malefícios àsaúde da população e traz consequências irreversíveis aomeioambiente.

Deve-se incluir nesse contexto o ambiente imóvel, como por exemplo

residências, indústrias, casas noturnas, templos religiosos que contribuem para

propagação contínua deste malefício.

Neste trabalho, a Lei, também, a ser analisada será a 6.938 de 1981, que

dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III e

alíneas, traz na forma legal a definição de poluição. Veja-se:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação

ambiental, conforme o artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/1981.

Compreende-se, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS),

como poluição sonora todo e qualquer tipo de ruído (fonte de sons que ultrapassem

os 55 decibéis) que causa malefícios físicos ou psíquicos à saúde humana.

Page 3: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

3

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

A poluição sonora é um fenômeno que não é visível, não se acumula no

ambiente eque está ligado aos grandes centros urbanos devido a industrialização,

massificação do consumo e o aumento da frota de veículos automotores.

Sua causaestá ligada a desinformaçãode seus malefícios, a falta de

fiscalização por parte do Poder Público que coíbaa propagaçãoda “terceira

principalcausa de poluiçãono mundo” (FIORINI, [2016]).

Nesse sentido, na década de 40, já se preocupava em tipificar a poluição

sonora como infração, o que veio acontecer com o Decreto Lei nº 3.688 de 3 de

outubro de 1941, em seu artigo 42, inciso III, queimpõe prisão simples de quinze

dias a três meses, ou multa.

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Observa-se que a burocracia estatal e a falta de recursos, sejam no âmbito

econômico, estrutural e político contribuirão para esse fenômeno que pode levar à

população a ter doenças, como por exemplo, perda da audição, depressão, estresse

e dependendo do caso acidente vascular cerebral (AVC).

Desta forma estetrabalho pretende demonstrar que a questão da poluição

sonora,a partir da conscientização da população avance no sentido de clarear

aspectos como, políticas públicas que coíbam a sua propagação.

2 PRINCÍPIOS

2.1 Princípio da natureza pública da proteção ambiental

Cabe ao Poder Público como dever irrenunciável a proteção do meio

ambiente, por ser um bem difuso de terceira geração, de uso coletivo comum do

povo, este princípio tem como característica a universalidade porque independe de

qualquer condição social, artigo 225, da Constituição Federal de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Page 4: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

4

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

2.2 Princípio do poluidor-pagador

Será dever do poluidor, diante dos custos sócios-ambientais, responder pela

degradação por atividade que ele pratica, em que o valor a pagar será agregado ao

custo de sua produção. O grande poluidor deve efetuar a recuperação, corrigir,

atenuar os danos causados independentemente de culpa.

As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo

direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias

para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos

padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida,

inclusive os fixados pelo Poder Público competente. (FIORILLO, 2014, p.

86)

Sirvinkas (2014, p. 147) afirma que “o poluidor deverá arcar com o prejuízo

causado ao meio ambiente de forma mais ampla possível”.

Nesse sentido, para o autor “impera, em nosso sistema, a responsabilidade

objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o

nexo causal, independentemente da existência de culpa”.

2.3 Princípio da precaução

Diante da ameaça séria ou irreversível de danos, não se invocará a ausência

de absoluta de certeza científica para prolatar medidas eficazes e viáveis do ponto

de vista econômico para precaver a degradação ambiental.

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Rodrigues (2016, p. 339)

2.4 Princípio da prevenção

Este princípio se dará quando houver base científica confirmada para prever

danos ao meio ambiente em decorrência de atividades lesivas, onde irá impor ao

empreendedor condições para obter o licenciamento ambiental para atenuar ou

contestar prejuízos.

Page 5: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

5

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Machado (2014, p. 120) afirma que este princípio será indicado

especificamente no artigo 2º, da Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio

Ambiente.

2.5 Princípio da responsabilidade

Princípio que irá responsabilizar o poluidor pelos prejuízos causados ao meio

ambiente, onde imputará sanções pelo rompimento da ordem jurídica.

Denota que esta responsabilização será objetiva sem a necessidade de

indicar a culpa do poluidor, como demonstra o artigo 225, parágrafo terceiro, da

Constituição Federal de 1988:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

3 MEIO AMBIENTE

3.1 Conceito

O meio ambiente é a totalidade dos elementos que englobam as matérias

físicas, químicas e biológicas, e em conjunto com as condições artificiais, culturais e

do trabalho darão suporte a todas as formas de vida.

Para Fiorillo (2014, p. 60) ao afirmar que o meio ambiente “relaciona-se a tudo

aquilo que nos circunda”, acrescenta que bastava só o termo ambiente, pois o seu

conteúdo já traz a ideia de “âmbito que circunda”, “sendo desnecessária a

complementação pela palavra meio”.

O autor cita, ainda, que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 define o

meio ambiente, e que posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de

1988 que buscou não só tutelar o meio ambiente natural, mas o artificial, o cultural e

do trabalho. (FIORILLO, 2014, p. 61)

Assim, a “definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o

legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um

espaço positivo de incidência da norma”. (FIORILLO, 2014, p. 61)

Page 6: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

6

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Corrobora para isso Machado (2014, p. 59), ao afirmar que a lei federal dá

ampla definição para o meio ambiente, pois busca “atingir tudo aquilo que permite a

vida, que abriga e rege. No entendimento de Odum estão abrangidos as

comunidades, os ecossistemas e a biosfera”.

Porém, Sirvinskas (2014, p. 126) faz uma divisão do meio ambiente por

artigos da Constituição Federal de 1988 em que ele integra as formas naturais,

culturais, artificiais e do trabalho ao habitat do homem e dos bens protegidos

juridicamente.

[...], podemos dividir o meio ambiente em: a) meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da CF); c) meio ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar) (arts. 21, XX, 182 e s. e 225 da CF); d) meio ambiente do trabalho – integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas de segurança (arts. 7º, XXII, e 200, VII e VIII, ambos da CF).

Portanto, o Legislador Pátrio optou em criar “um conceito restrito ao meio

ambiente natural” que está elencado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981.

(SIRVINSKAS, 2014, p. 125)

Para José Afonso da Silva (2008, p. 20), citado na obra de Oliveira (2014, p.

3), o meio ambiente é:

A interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

Machado (2014, p. 59), aduz que até o advento da Lei nº 6.938/1981 não

havia uma definição legal e/ou regular de meio ambiente.

Contudo, a referida Lei traz em seu artigo 2º, inciso I que o meio ambiente

tornou-se “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,

tendo em vista o uso coletivo”.

Diante da recepção deste conceito pela Carta Magna em seu artigo 225,

caput, ao impor ao Estado e a sociedade o dever de defender e preservar para a

Page 7: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

7

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

presente e futuras gerações, ficou consagrado implicitamente o Princípio da

Prevenção.

Princípio que ao ser invocado terá uma base científica para prever danos

ambientais referente a práticas lesivas, e irá impor ao empreendedor condições no

licenciamento ambiental como forma de mitigar ou ilidir prejuízos.

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA criou a

Resolução 306/2002 que visa estabelecer requisitos mínimos e termo de referência

para realização de auditorias ambientais.

Portanto, esta Resolução ao considerar o potencial de impacto ambiental da

indústria petrolífera, tenta através de auditorias ambientais precaver uma atitude ou

ação que resulte na degradação do meio ambiente.

4 POLUIÇÃO SONORA NO MEIO AMBIENTE

4.1 Conceito de poluição

Machado (2014, p. 602) cita a Lei nº 6.938/1981 que “dá uma abrangente

definição de poluição”, pois em seu “conceito são protegidos o homem e sua

comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico

através das diferentes atividades (alínea “b”) [...]”.

Ressalta-se que o autor, ainda, cita a flora e fauna, a paisagem, os

monumentos naturais e seus arredores, locais históricos ou artísticos, cuja

degradação provocada pela poluição gera dano ambiental que trará consequências

irreversíveis para atual e futuras gerações.

Artigo 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

Porém, a degradação pode ocorrer de duas formas, por atividade antrópica

aquela exercida pelo homem, ou a natural resultante de um abalo sísmico, ou uma

erupção vulcânica.

Page 8: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

8

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Oliveira (2014, p. 12) afirma que para o ordenamento jurídico as atividades,

de impacto negativo, exercidas pelo homem serão sempre um ilícito penal e

administrativo contra à qualidade ambiental.

4.2 Poluição Sonora

Inúmeros fatores podem resultar em poluição, como por exemplo uma

atividade natural, mas a principal interferência no meio ambiente é a provocada pelo

homem que por um processo transformador que altera as condições naturais em

artificiais.

Desta forma, a poluição sonora resultado dessa transformação será

responsável pela emissão de sons e ruídos que ultrapassam os limites estabelecidos

por normas vigentes no país.

Poluição que será propagada por fontes móveis (por exemplo, veículos

automotores) e imóveis (eletrodomésticos, máquinas industriais, entre outros) de

forma contínua, prejudicando à saúde e o bem-estar social.

Sirvinskas (2014, p. 806 e 807) conclui que mesmo o som sendo harmonioso

e agradável quando ultrapassa os limites estabelecidos por lei se tornam tão

prejudiciais quanto o ruído, por isso em seu conceito ele inclui ambos como fatores

de propagação da poluição sonora.

Poluição sonora é a emissão de sons ou ruídos desagradáveis que, ultrapassados os níveis legais e de maneira continuada, pode causar, em determinado espação de tempo, prejuízo à saúde humana e ao bem-estar da comunidade, bem como dos animais.

Contudo, na forma legal, o legislador conceituou a poluição de forma

genérica, artigo 3º, inciso III, da Lei 6.938/1981.

Rodrigues (2016, p. 89) afirma “as alíneas descrevem apenas os efeitos da

poluição, que são enumerados exemplificativamente, contendo uma grande parte de

efeitos relativos à qualidade de vida do ser humano”.

Por isso, os sons e ruídos que são fenômenos acústicos que se propagam por

ondas sonoras (energia) acima dos níveis estabelecidos por lei estão dispostos na

alínea “e” deste artigo.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

Page 9: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

9

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Nesse sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, em sua

Resolução 01/1990, considerou os níveis excessivos de ruído como sujeitos de

controle da poluição de meio ambiente, resolveu:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

Ressaltam-se que os níveis aceitáveis de ruídos serão regulados por norma

específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, através da NBR

10152 que visa o sossego e à saúde pública como consta no item II desta

Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela norma NBR 10.152- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Fica a cargo do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAM, expedir normas

que coíbem a emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, conforme item

IV desta Resolução.

IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

Portanto, sons e ruídos que se propagam de forma contínua acima dos níveis

permitidos por normas e resoluções serãona forma de poluição a degradaçãoda

qualidade de vida do ser humano nos centros urbanos.

5 DIFERENCIAÇÃO DE SOM E RUÍDO

Para compreensão deste estudo, demonstrar a distinção de som e ruído é

primordial, pois Fiorillo (2014, p. 367) diz que o “ruído é o som ou o conjunto de sons

indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.

Machado (2014, p. 786) aponta para o mesmo sentido ao dizer que “o ruído

em um conjunto de sons indesejáveis ou provocando uma sensação desagradável”

Page 10: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

10

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

e vai além ao dizer que está sensação auditiva acarreta a “diminuição do tempo de

reflexão e de autonomia pessoal”.

Sirvinskas (2014, p. 806) ao citar o ruído indesejável, irregular, e

desagradável, acrescenta que o som da voz humana, ou a música harmoniosa ao

ultrapassar os limites estabelecidos pode prejudicar a saúde humana e os animais.

Para a professora Ana Cláudia Fiorini, doutora em Fonoaudiologia do

Departamento de Fonoaudiologia da Unifesp- EPM, ensina que:

A poluição sonora, considerada a terceira principal causa de poluição no mundo, é um problema de saúde pública, uma vez que todos estão expostos, em maior ou menor grau, a níveis sonoros que podem provocar diversos efeitos deletérios na saúde.

Por fim, para avaliar ruídos provocados em áreas habitadas, o Conselho

Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, através da Resolução nº 1/1990 estabeleceu

normas gerais de emissões de ruídos no sentido de validar à NBR 10.152 criada

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

6 LIMITES LEGAIS DA POLUIÇÃO SONORA

Por ser um problema relacionado aos grandes centros urbanos, e com a

inserção de novas tecnologias, seja no âmbito industrial ou residencial houve a

necessidade de limitar e/ou controlar a emissão deste tipo de poluição.

A competência da União, dos Estados e Distrito Federal para legislar de forma

concorrente sobre o controle de qualquer forma de poluição será regulada pela

Constituição Federal de 1988 em seu artigo 24, inciso VI.

Para os Municípios a competência será local, será feita de forma suplementar

a legislação federal e estadual no que for de seu interesse, como estabelece o artigo

30, incisos I e II, da Carta Magna. (SIRVINSKAS, 2014, p.812)

O autor, conclui que de acordo com o artigo 23, inciso VI, deste Diploma à

Administração Pública Direta e Indireta possuem competência comum de poder de

polícia ambiental para combater todas as formas de poluição. (SIRVINSKAS, 2014,

p.812)

[...]. No entanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para combater a poluição em todas suas formas (art. 23, VI, da CF). Todos os entes públicos de direito público interno têm competência legislativa e administrativa e, consequentemente,

Page 11: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

11

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

poder de polícia ambiental para exercer o controle da poluição sonora, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis.

Mas é com a Lei 6.938 de 1981 que órgãos e entidades, ligados aos Entes

Federados, serão os responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Conforme o inciso II desta Lei, surge o Conselho Nacional do Meio Ambiente-

CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que tem a finalidade de assessorar,

estudar e propor ações que visam o meio ambiente equilibrado e essencial à sadia

qualidade de vida.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Este Conselho ao criar a Resolução nº 001/1990, definiu critérios e padrões

para serem aplicados em todo território nacional, como forma de combate aos

problemas causados pelos níveis excessivos de ruído contínuos que resultam na

deterioração da qualidade de vida nos grandes centros urbanos.

Desta feita, está Resolução nos itens I e II estabelecerão a qualquer

atividade, seja no âmbito social, comercial, e industrial, sempre na observância da

saúde e do sossego público, que a emissão de ruídos estarão no enfoque da norma

nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,

comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,

obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões,

critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item

anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela

Norma NBR-10.151- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o

Page 12: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

12

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT.

Assim, quando Fiorillo (2014, p. 60) conceituou o meio ambiente como

“âmbito que circunda”, a norma NBR-10.151 inserida no item II desta Resolução tem

por objetivo fixar condições exigíveis, mesmo não havendo reclamações, para

avaliação do ruído em comunidades.

7 ATIVIDADES QUE EMITEM POLUIÇÃO SONORA

Fiorillo (2014, p. 371) ao afirmar que o ruído um fenômeno tipicamente

urbano, e por ser este aspecto do meio ambiente grande objeto de preocupação do

Poder Público e da sociedade, verificara-se o tratamento dispensado para algumas

atividades poluidoras.

7.1 Instituições religiosas

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º,

caput, prescreve que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo a inviolabilidade de direitos fundamentais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nesse sentido, o inciso VI deste artigo garante, como direito fundamental do

indivíduo, o livre exercício de cultos religiosos e a proteção desses locais, assim:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Para Fiorillo (2014, p. 371) “em que pese aludida garantia, tal preceito não

autoriza a poluição sonora”.

Porém, para o autor, este dispositivo garante ao indivíduo, na forma da lei, a

proteção aos locais de culto e as suas liturgias, devendo “conciliar essa liberdade

com o princípio da preservação do meio ambiente”. (FIORILLO, 2014, p. 371)

Desta forma, o princípio descrito acima será objeto da Resolução nº 1/90 do

Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, onde observará os padrões

estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Page 13: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

13

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Como já dito, anteriormente, Sirvinskas (2014, p. 806 e 807) que sons ao

ultrapassarem os limites exigidos se tornam tão prejudiciais quanto o ruído, estes

locais de práticas religiosas deverão estar sujeitos ao controle da poluição sonora no

meio ambiente.

Fiorillo (2014, p. 372) diz, ainda, que a expressão na “forma da lei” significa

que tanto a legislação em vigor quanto a norma do Conselho Nacional do Meio

Ambiente- CONAMA, determinarão que os praticantes, mesmo dentro ou fora dos

templos religiosos, não poderão prejudicar o sossego e à saúde dos vizinhos.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA [...], resolve:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – [...].

Machado (2014, p. 791), nesse sentido, acrescenta que os cultos religiosos

são atividades sociais, e que a liberdade religiosa estão assegurados pela lei,

conforme legislação em vigor e a norma do Conama.

Uma vez, que os direitos fundamentais estão assegurados na Constituição

Federal de 1988, estes não podem ser objeto para prática de um ilícito, por isso

deverá haver um equilíbrio que será regularizado por normas e a legislação

infraconstitucional.

7.2 Bares e casas noturnas

Por estarem suas atividades ligadas predominantemente à diversão noturna,

estes respectivos estabelecimentos que são instalados predominantemente em

áreas residenciais causam transtorno a vizinhos e aos que ali transitam.

Page 14: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

14

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Estes estabelecimentos não podem ficar adverso a legislação em vigor, mas,

também, não podem sofrer qualquer tipo de cerceamento as atividades que

promovem, pois sabe-se que toda atividade lícita será protegida por lei.

Porém, bares e casas noturnas devem cumprir a norma imposta pela

Resolução 001/1990 do CONAMA que irá fixar através da NBR 10.151 condições

exigíveis de aceitabilidade do ruído e a NBR 10.152 que fixa os níveis de ruído

compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos.

Para tanto, Fiorillo (2014, p. 373) cita que o Município de São Paulo, através

da Lei 11.501/1994 “dispensou aos bares e casas noturnas o mesmo tratamento

dado aos cultos, sujeitando-os às prescrições do citado art. 3º”.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

Pois bem, para seu regular funcionamento, estes estabelecimentos deverão

adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e vibrações, bem como

proceder o tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com

transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação. (FIORILLO, 2014, p. 374)

Desta forma, estes estabelecimentos terão que obter alvará ou licença, com

validade legal de um ano e dois anos respectivamente, ressalvando-se a

possibilidade de cassação antes da expiração do prazo, bem como de vistoria pela

autoridade competente. (FIORILLO, 2014, p. 374).

7.3 Aeroportos

Como já visto anteriormente a poluição sonora é um problema ambiental

ligado aos grandes centros urbanos, sua ocorrência se dá através do ruído ou som

elevado que altera a normalidade de um ambiente.

Todavia, por ser um tipo de poluição que não se acumula no ambiente como,

por exemplo, a poluição da água, tem como principal aspecto a propagação de

forma contínua e acentuada.

Page 15: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

15

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Por ser a poluição sonora consequência da atividade de um aeroporto, seja

de porte nacional ou regional, e mesmo que este empreendimento tenha sido

construído antes da ocupação residencial, a prevenção aos malefícios causados por

este tipo de atividade deverá ser feita.

Fiorillo (2014, p. 374) diz que “os ruídos neles produzidos mostram-se

incompatíveis com os padrões permitidos para as zonas residenciais”.

Machado (2014, p. 803) cita uma experiência francesa descrita pelo jurista

Michel Prieur que ao assinalar para um mecanismo global de compensação que se

daria através de uma taxa cobrada dos passageiros e das empresas aéreas como

forma de atenuar os prejuízos sofridos pelos vizinhos de um aeroporto.

[...] “levando-se em conta a complexidade das ações de responsabilidade civil contra as companhias aéreas, e de responsabilidade administrativa contra os aeroportos, um mecanismo global de compensação foi instituído em proveito dos vizinhos de alguns aeroportos na realidade, daqueles que foram mais combativos”.

7.4 Indústrias

A indústria que tem como atividade precípua a transformação de matéria

prima em bens de consumo, utilizando para esse fim mão de obra humana, e como

consequência a geração de ruídos que irão afetar o meio ambiente artificial e do

trabalho.

Fiorillo (2014, p. 374) diz em sua obra que a indústria irá se caracterizar como

fonte poluidora do meio ambiente artificial, quando o ruído por ela produzido for

projetado além de seu ambiente interno.

Para o autor, por serem “as indústrias uma das principais geradoras da

poluição sonora, o ordenamento jurídico não poderia furtar-se a sua disciplina”.

Neste caso, o autor cita “a Lei 6.803/80 (Lei de Zoneamento Industrial)

procurou dividir as áreas em: zona de uso estritamente industrial,

predominantemente industrial e de uso diversificado”.

Page 16: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

16

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Acrescenta-se, ainda, que “o ruído causado pelas indústrias é vetor

determinante da alocação do estabelecimento a uma zona adequada”. (FIORILLO,

2014, p.375)

7.5 Veículos automotores

Machado (2014, p. 791) afirma que há uma distinção entre a poluição sonora

provocada por apenas um veículo daquela provocada pelo tráfego de vários veículos

que circulam em via pública.

Para o autor o tráfego em via pública será de responsabilidade do órgão

público gestor desse domínio, enquanto aquela poluição gerada por apenas um

veículo será regulado pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.

No caso do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, a Resolução 01/90,

do CONAMA em seu item IV, resolve:

IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

Já Fiorillo (2014, p. 375) traz uma estatística de que 80% das perturbações

sonoras são provocadas por veículos automotores, mas que se faz necessária uma

observação na qual está porcentagem correlaciona ao tráfego em si, em seu

conjunto.

Destaque para Resolução 8/93 que modificou a Resolução 1/90 (todas do

CONAMA) em que estabelece para veículos automotores (com exceções) limites

máximos de ruído tanto para o veículo em aceleração quanto para parado.

(FIORILLO, 2014, p. 375)

Art. 1º Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruídos com o veículo em aceleração e na condição de parado.

§ 1º Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1ª desta resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca do fabricante.

Page 17: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

17

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

A Resolução nº 237/97 do CONAMA impõe a proibição à utilização de itens

considerados indesejáveis, sendo quaisquer peças, componentes, dispositivos ou

procedimentos operacionais que não estejam homologados, que reduzam ou

possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído [...]. (FIORILLO, 2014, p.

376)

O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 104, tratou do controle de

emissão de ruídos em que uma inspeção periódica terá que ser realizada para

devida avaliação.

Art. 104 Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

Ressalta-se, que no artigo 105, inciso V, desse mesmo Diploma determinou a

obrigação de se utilizar um dispositivo que irá controlar a emissão de ruídos.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

V - Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de

ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

7.6 Eletrodomésticos

“A Resolução Conama nº 20/94 instituiu o selo ruído, a fim de que seja

identificado o nível de potência sonora (medido em decibel) emitido por cada

eletrodoméstico”. (FIORILLO, 2014, p. 377)

Nesse sentido, o Conama considerou que o ruído excessivo causará prejuízo

à saúde física e mental, e que através da tecnologia adequada é possível a redução

dos níveis de ruído, resolve:

Art. 1º Instituir o selo ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel – dB (A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR-6514.

Page 18: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

18

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Ressalta-se, que é de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio

Ambiente- IBAMA a emissão do selo ruído, e que sua solicitação será feita pelo

fabricante ou pelo representante legal, conforme o artigo 3º, da Resolução nº 20/94.

(FIORILLO, 2014, p. 377)

Art. 3º O fabricante de eletrodomésticos ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.

Para Fiorillo (2014, p. 378), em discordância com o professor Paulo Affonso

Leme Machado, “em que pese a inexistência de normas no tocante à emissão de

som, isso não exime o fornecedor da obrigatoriedade de salvaguardar a

incolumidade físico-psíquica do consumidor”.

Diante dessa discordância, o autor cita uma afirmação do professor em que o

selo ruído terá uma tarefa educativa no sentido que o consumidor fique ciente da

capacidade do produto de emitir ruído.

Não se introduziram explicitamente normas de emissão de som, e dessa forma, por enquanto, esse selo terá uma tarefa educativa no sentido de fazer o consumidor ter ciência prévia da capacidade de geração de ruído do aparelho elétrico a ser adquirido e/ou utilizado.

Mas para Fiorillo (2014, p. 378) a Lei 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção

do consumidor, o fornecedor fica obrigado a prestar todas informações referente ao

produto, pois o mesmo fica responsável pela tutela da integridade físico-psíquica

daquele.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

7.7 Meio ambiente do trabalho

Page 19: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

19

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

“Verifica-se, que, principalmente nas indústrias siderúrgicas e metalúrgicas e

em atividades de grande porte, o ruído apresenta-se como algo nefasto à saúde do

trabalhador”. (FIORILLO, 2014, p. 378)

É nessa ordem que o meio ambiente do trabalho fará parte do meio ambiente

ecologicamente equilibrado inserido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo

225.

Em sua obra, Fiorillo (2014, p. 378) afirma que no ambiente do trabalho sadio

existem poucas regulamentações no que diz respeito a sua prevenção e

manutenção.

Para o autor um exemplo são os protetores auriculares utilizados pelas

empresas, os do tipo plug e concha, que não são eficazes na proteção auditiva,

porque além de causarem desconforto não se adaptam de forma perfeita ao usuário.

Sirvinskas (2014, p. 843) afirma que em um ambiente onde o trabalhador fica

exposto a produtos perigosos ou a uma atividade insalubre, deve este local ser

adequado as atividades desenvolvidas pelo funcionário, proporcionando-lhe uma

qualidade de vida digna.

O autor cinta, ainda, que o direito ambiental não se preocupa somente com o

aspecto poluidor da indústria, mas também com a exposição que os trabalhadores

terão diante dos agentes nocivos a sua saúde.

Ademais, não basta só criar equipamentos de proteção individual, que são do

tipo universal, e na maioria das vezes não se adaptam a condição física do

trabalhador, também não há que se falar em penalidades para empresa, pois esta

cumpre com as normas a elas impostas.

8 POLUIÇÃO SONORA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL

Está previsto no artigo 42, do Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções

Penais que a perturbação do trabalho ou do sossego alheios consistirá em:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios:

Page 20: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

20

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumento sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

O artigo 42 deste Decreto-Lei, visa aquela situação em que o indivíduo cause

perturbação ao sossego alheio seja por sons ou manifestações que consiste na

profissão exercida ou pela manifestação espontânea que ao ultrapassar os limites

permitidos será punido.

Contudo, Fiorillo (2014, p. 380) afirma que não é qualquer tipo de ruído que

irá se tornar uma contravenção, como o sujeito mais exaltado, ou aqueles causados

em âmbito residencial, como arrastar móveis, são atos nos quais não tem a intenção

de prejudicar o sossego alheio.

9 POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL

Fiorillo (2014, p. 381) diz que o Projeto de Lei dos Crimes Ambientais, em seu

artigo 59 haverá crime ao “produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as

prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão

de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades”.

O autor, salienta que o aludido artigo sofreu veto presidencial ao fundamentar

que:

O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.

Necessário observar que a Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 42,

“já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a

qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão

simples”, [...]. (FIORILLO, 2014, p. 381)

Page 21: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

21

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Diante do veto presidencial, que ocorreu mediante forçoso lobby dos

evangélicos, o artigo 54, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) diz em seu

teor que “a poluição sonora ainda subsiste como crime”.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Em decorrência da emissão de ruídos, sons e vibrações por atividades

exercidas em ambientes fechados ou não, o Município de Belo Horizonte criou a Lei

nº 9.505/2008 que obedecerá a padrões, critérios, e diretrizes estabelecidos por esta

norma.

Nesse sentido, o artigo 8º desta Lei determina que os estabelecimentos de

efetiva ou potencialmente poluidores, deverão instalar isolamentos acústicos para

evitar que ruídos, sons ou vibrações se propaguem para o exterior.

Art. 8º - Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores, tais como:

I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;

III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;

IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.

Parágrafo único - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

10 CONCLUSÃO

O meio ambiente encontra-se em constante transformação, seja de forma

natural ou pela ação do homem, devendo este bem ser tutelado pelo Estado como

de uso comum de todos para que seja preservado para atual e futura gerações.

Page 22: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

22

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

Está transformação acarretará na emissão de poluição, em todas as suas

formas, que serão combatidas pela sociedade e o Estado, pois o que busca é a

proteção da biota, do patrimônio público e privado, e de toda atividade social e

econômica.

Neste processo, a poluição sonora que está associada ao aumento da

atividade humana ao transformar matéria prima em bens de consumo, cria impactos

negativos ao meio ambiente que a sociedade circunda, quando ultrapassa os limites

exigidos por lei prejudicando à saúde humana e de animais.

Porém, deverá ter atenção a forma de propagação desta poluição, pois há

diferença entre som e ruído, ambos ao serem confundidos poderão de forma

discriminada penalizar qualquer tipo de som, como por exemplo uma pessoa ao

cantar em sua residência.

Cria-se então um limite legal para controlar a emissão deste fenômeno, onde

atividades sociais e econômicas terão um tratamento especial que ficará a cargo do

Estado legislar, sempre na observância de princípios constitucionais, direitos

fundamentais do indivíduo para o uso do bem comum.

Assim, cabe ao Estado e a sociedade a preservação do bem comum a todos

devendo este não infringir o ordenamento jurídico vigente alegando direitos

fundamentais individuais ou coletivos, e aquele legislar, fiscalizar, punir e proteger

bem jurídico sob sua tutela.

REFERENCIAS

BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado, 1988.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 15. ed. São

Paulo: Saraiva, 2014.

FIORINI, Ana Cláudia [2016]. http://www.proacustica.org.br/publicacoes/artigos-

sobre-acustica-e-temas-relacionados/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-

saude-publica.html

Page 23: 1 INTRODUÇÃO Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a poluição sonora e seus malefícios, os critérios estabelecidos

23

Revista Pensar Direito,Vol. 7, No.2, JUL/2016

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. São Paulo:

Malheiros, 2014. 1344p.

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Manual do direito ambiental. São Paulo:

Método, 2014, 705p.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. Coordenação

Pedro Lenza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 723p.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual do direito ambiental. 12. ed. São Paulo: Saraiva,

2014. 934p.