1 - atos e fatos (1)
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8/17/2019 1 - ATOS E FATOS (1)
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Direito Civil IIDireito Civil II
Prof. Agaíde ZimmermannProf. Agaíde Zimmermann
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Aula I Aula I
ATOS E FATOS JURDICOS ATOS E FATOS JURDICOS
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FATO JURDICO E! SE"TIDO A!P#O
Da mesma forma que quase tudo queexistente no universo, o direitotambém tem seu ciclo de existência,
pois o direito “nasce”, desenvolve-se eextingue-se.
Estas fases ou momentos do direito são
oriundos da ocorrência de fatos quepossuem efeitos ur!dicos, c"amadosno direito de fatos jurídicos.
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Por$m% &'o fato& (urídi)o&&omente a*uele& fato& *ue+o&&uem alguma relev,n)ia +arao direito% ou &e(a% a*uele& fato&o)orrido& *ue +rodu-em efeito&no mundo (urídi)o% ainda *ue de
modo negativo% )omo +oreem+lo% o& fato& ilí)ito&.
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#ara sabermos se um determinadofato é relevante ou não para odireito, utili$a-se o método do u!$ode valora%ão, ou sea, analisa-se &ea*uela )onduta /umana $)on&iderada relevante +ara o
direito% a +onto de ei&tir lei *uea regulamente e0ou a +roí1a.
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De&ta forma% o fato de uma +e&&oa&im+le&mente )ru-ar )om &eu )arrouma rua n'o +o&&ui *ual*uer
relev,n)ia (urídi)a. Por$m% &e ao)ru-ar a rua e&te indivíduo )au&arum atro+elamento% +rovo)ando
dano& materiai& a ter)eiro&%)ertamente% tal fato )/amar2 aaten3'o do ordenamento (urídi)o.
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Destaca-se que a c"uva, o vento,etc. são c"amados de fatos
naturais e podem receber aconceitua%ão de fatos ur!dicosse apresentarem consequências
ur!dicas, como por exemplo,perda ou destrui%ão de bens.
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Podemo& )on)eituar fato (urídi)o)omo &endo4
&' (odo o acontecimento natural ou
"umano capa$ de criar, modi)car,conservar ou extinguir rela%*es ur!dicas+
u ainda como
' todo o acontecimento da vidarelevante para o direito, mesmo que seail!cito.
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/0&11232/&45 D1 3&(1 6789D2/1
s fatos ur!dicos podem ser
classi)cados como fatosnaturais ou fatos jurídicosstrictu sensu e fatos humanos
ou fatos jurídicos latu sensu.
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a5 Fato& "aturai& ou Jurídi)o& Stri)tuSen&u
/onforme : relatado anteriormente, osfatos naturais ou ur!dicos em sentidoestrito são fatos relevantes para o direitoque decorrem da simples manifesta%ão na
nature$a, ou sea, são al"eios ; vontade"umana, ou ainda, a vontade "umanaconcorre de forma indireta para suaocorrência, como, por exemplo, nos casos
dos fatos ur!dicos naturais ordin:rios,exempli)cados mais abaixo.
s fatos naturais são classi)cados em
ordin2rio& e etraordin2rio&.
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S'o Fato& "aturai& Ordin2rio&6e&+erado&5 o nascimento, a morte, a
maioridade, o decurso de tempo
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= importante ressaltar que as tempestades,o terremoto, as c"uvas, etc., por si s> nãogeram efeitos ur!dicos. (ais eventosnaturais s> gerarão efeitos no universo ur!dico se sua ocorrência for realmente
relevante para o ordenamento, ou sea, segerarem consequências ur!dicas, que é ocaso, por exemplo, das c"uvas quedestru!ram a cidade de lumenau - 1/, tal
foi a relev?ncia deste fato da nature$a, quecertamente este acontecimento naturalgerar: v:rias obriga%*es, principalmenteno que tange ao pagamento de seguros.
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b' Fato& 8umano& ou Jurídi)o& #atuSen&u
1ão a%*es "umanas que criam, modi)cam,transferem ou extinguem direitos, dividem-se em atos l!citos e il!citos.
&ntes de continuar, contudo, com a
classi)ca%ão, não se pode deixar deexplicar que nos “atos ur!dicos”
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s Ato& Jurídi)o& lí)ito& sãoaqueles atos emanados de uma
vontade "umana, praticados emconformidade com o ordenamento ur!dico, e que, por isso, produ$em
os efeitos almeados pelo agente. s atos l!citos se dividem em &to ur!dico em sentido estrito, neg>cio ur!dico e ato-fato ur!dico, os quaisserão tratados mais abaixo
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s ilí)ito&% ao contr:rio dos l!citos, sãoaqueles atos "umanos praticados em
desacordo com o que prescreve oordenamento ur!dico, possuindo,portanto, efeitos negativos, tendo em vistaque tais atos repercutem na esfera
ur!dica. ordenamento ur!dico imp*e aeles efeitos ur!dicos não deseados peloagente, ou sea, o invés de direitos,acabam criando deveres, obriga%*es,
como, por exemplo, a indeni$a%ão pordanos morais e materiais. Exemplo &rtigoABC do //+ médico que pratica eutan:sia+furar sinal vermel"o.
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a&& )a3 o o& ato&lí)ito&4
O& ato& lí)ito& &e dividem em &to ur!dico em sentido estrito, neg>cio ur!dico e ato-fato ur!dico, os quaispasso a tratar
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s atos ur!dicos meramente l!citos sãoatos ur!dicos praticados pelo "omem,
sem a inten%ão de alcan%ar efeitos ur!dicos que não esteam previstos emlei, é uma manifesta%ão volitiva submissa; lei. 1ão atos que se caracteri$am pelaausência da autonomia do interessadoem auto regular sua vontade cios ur!dicos que
serão tratados mais adiante'. 1ão atos voltados ; produ%ão de efeitos uridicamente previstos na lei.
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ato ur!dico em sentido estrito constituisimples manifesta%ão de vontade, sem,contudo, ser negocial, que determina a
produ%ão de efeitos legalmente previstos. Exemplo a noti)ca%ão, o efeito ur!dico
pretendido nada mais é do que constituir odevedor em mora, efeito este previsto em lei.
8econ"ecimento da paternidade. & tradi%ão. & quita%ão.
#erdão. & con)ssão
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ato ur!dico meramente l!cito é vontadeaderente, ou sea, vontade "umana que
busca os efeitos previstos na norma, : oneg>cio ur!dico é conduta "umanaacrescido da vontade criativa.
elemento b:sico desta categoria reside
na circunst?ncia de que o agente não go$ade ampla liberdade de escol"a nadetermina%ão dos efeitos resultantes deseu comportamento, como se d: no neg>cio ur!dico, como no contrato, por exemplo.
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2mporta saber que apesar de nosatos ur!dicos meramente l!citos nãoexistir ampla liberdade de escol"a
pelo agente, como ocorre nosneg>cios ur!dicos, ainda assim nãodeixa o instituto de possuir a
manifesta%ão de vontade comoelemento pr>prio.
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Existe uma subtipi)ca%ão dos atos ur!dicos meramente l!citos, quais
seam a' atos materiais
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&s participações são atos de mera
comunica%ão, dirigidos a um destinat:rio,sem cun"o negocial, que se consumampor uma declara%ão+ as participa%*es ":um ato intencional que se consuma por
meio da declara%ão, com as repercuss*espretendidas pelo seu autor, consistente nodeseo de levar a terceiros ciência de umdeterminado intuito ou da ocorrência dedeterminado fato+ exemplos noti)ca%ão,intima%ão, con)ssão, aviso etc.
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Ato:fato (urídi)o4
o ato-fato ur!dico, apesar de existirconduta volitiva
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"o& ato&:fato& (urídi)o& a vontade/umana $ irrelevante% o *ueim+orta $ o re&ultado +rodu-ido.
estes casos o elemento ps!quicopouco importa, ou sea, não érelevante que o ato-fato ur!dico
ten"a sido praticado por um incapa$,por exemplo.
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Exemplo disto é quando um loucoencontra um tesouro. Ele não tin"a
inten%ão de encontrar o tesouro, mas oencontrou. #ara o ordenamento importaque ele o ac"ou e independentemente
do agente ser capa$ e da inten%ão delede ac"ar ou não o tesouro, ainda assimserão aplicadas as normas do artigoAFCG do />digo /ivil, ou sea,
independentemente de um louco terac"ado o tesouro, ele ser: dono departe dele.
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o ato-fato ur!dico, o ato "umano érealmente da subst?ncia desse fato
ur!dico, mas não importa para a normase "ouve, ou não, a inten%ão de pratic:-lo.
#ara se ter uma mel"or compreensão doato-fato ur!dico é preciso entender quepara ele se caracteri$ar não é relevante a
vontade "umana, +oi& $ o fato% e n'o oato% *ue go-a de im+ort,n)ia (urídi)ae e9)2)ia &o)ial.
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Doutrinariamente aos atos-fatos ur!dicos podem ser a' atos reais+ atos-
fatos ur!dicos indeni$at>rios+ atos-fatos ur!dicos caduci)cantes ou extintivos+
- atos reais H são aqueles que decorremde certos acontecimentos, dando-serelevo ao fato resultante,indiferentemente de ter "avido, ou não,
vontade em obtê-lo, como é o caso daaquisi%ão da propriedade pelo loucoque pinta um quadro ou do incapa$ quedescobre tesouro+
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atos-fatos jurídicos indenizativos H são oscasos de indeni$abilidade sem ilicitude, ousem culpa, que se con)guram naquelassitua%*es em que, de um ato "umano nãocontr:rio ao direito, decorre preu!$o deterceiro, com dever de indeni$ar, como
sucede nos casos de estado de necessidade,em que a lei permite a destrui%ão oudeteriora%ão de coisa al"eia, ou a lesão ;pessoa, a )m de remover perigo iminente,
considerando o ato não contr:rio aodireito, mas determinando, por outro lado,a indeni$a%ão ao lesado, nos termos do art.ABB, 22 cIc arts. JFJ e JKL, //.
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atos-fatos caducicantes ou extintivos Haquelas situa%*es cuo efeito consiste
na extin%ão de determinado direito e,por consequência, da pretensão da a%ãoe da exce%ão dele decorrentes, comoocorre na decadência e na prescri%ão.
exemplo tra$ido pelos doutrinadorespara esta classi)ca%ão era o caso doartigo AMB, N AO do // de AJAC, que
tratava da decadência da a%ãoanulat>ria do casamento, no caso deanterior dePoramento da esposa.
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"eg7)io (urídi)o
/onsiste na declara%ão de vontade voltada ; obten%ão deum efeito ur!dico, capa$ de criaruma rea%ão ur!dica, não sendo,portanto, apenas um ato livre de
vontade.
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#ara 2Q7E0 8E&0E, “neg>cio ur!dico é aquela espécie de ato ur!dico que, além de se originar de
um ato de vontade, implica nadeclara%ão expressa da vontade,instauradora de uma rela%ão entre
dois ou mais sueitos tendo em vistaum obetivo protegido peloordenamento ur!dico”.
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Entende-se que neg>cio ur!dico é adeclara%ão de vontade privadadestinada a produ$ir efeitos que o
agente pretende e o direito recon"ece,tais como a constitui%ão, modi)ca%ãoou extin%ão de rela%*es ur!dicas, de
modo vinculante, obrigat>rio para aspartes intervenientes, cf. 38&/21/D &&8&0.
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3rancisco do &maral a)rma ainda queo neg>cio ur!dico é o meio dereali$a%ão da autonomia privada e o
contrato é o seu s!mbolo.
o neg>cio ur!dico a manifesta%ão da
vontade tem )nalidade negocial, queabrange a aquisi%ão, conserva%ão,modi)ca%ão ou extin%ão de direitos.