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    O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO

    1. A problemtica da ordem social

    A natureza social do Homem

    O homem , por natureza, um ser social. Por instinto e pornecessidade, sempre procurou conviver, comunicar, trocarexperincias, conjugar esforos para satisfazer as suasnecessidades, e, assim, assegurar a sua subsistncia e a dasua espcie, de modo a atingir a sua plena realizao.

    O Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em exames ou rebanhos, por natureza um animal social. Esta subordinao a uma comunidade mostra-se j no facto de ele dispor de uma linguagem. O Homem tambm se distinguedos outros seres vivos por ter o sentido do bem e do mal, do direito e doinjusto.

    Aristteles, A Poltica I, 2

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    1. A problemtica da ordem social

    Explicaes para a vida do

    Homem em sociedade

    Concepo naturalista

    Aristletes, Ccero, S. Toms

    de Aquino

    Concepo contratualista

    Thomas Hobbes, John Locke, Jean-jacques

    Rousseua

    1. A problemtica da ordem social

    Concepo naturalista: A origem da sociedade encontra o seufundamento na natural da sociabilidade do Homem. De facto, o Homemtem uma tendncia natural para conviver com os ouros de modo asatisfazer as suas mais elementares necessidades, pois s com estreitacolaborao com os outros desenvolve todas as suas capacidade econsegue, enfim, realizar-se como pessoa.

    Concepo contratualista: Nos sculos XVII e XVIII, pensadoresdefenderam que a vida do Homem em sociedade no era natural, poisresultava de um acordo de vontades (contrato social) entre os homens.

    Estado de Natureza Estado de sociedade

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    1. A problemtica da ordem social

    Thomas Hobbes:O Homem , por natureza, feroz, egosta, violento e perigoso para com osseus semelhantes ( o homem o lobo do homem) e que, por isso, oestado de natureza gerava desordem, a injustia e agresso mtua.

    Contudo, o homem, como ser racional, percebeu que a vida em estado denatureza seria insustentvel. Assim, para garantir uma vida individual ecolectiva em paz e segurana estabeleceu regras e princpios de vida emsociedade.

    Atravs de um pacto, o Homem renunciou a certas prerrogativas a favorde um entidade superior que estabeleceria as regras de convivncia emcomunidade, para atingir os fins que o Homem pretendia alcanar vivendoem sociedade: a justia, a paz e a segurana.

    Ideia que justificava o Poder do Estado O estado de natureza uma permanente ameaa que pesa sobre a sociedade eque pode irromper sempre que a paixo silenciar a razo e autoridade fracassar

    1. A problemtica da ordem social

    J.-J. Rosseau:Todos os homens nascem livres e senhores de si prprios. O Estado(sociedade) til conservao dos indivduos; serve para proteger edefender a pessoa e os bens de cada membro da sociedade por meio dafora total da comunidade.

    Cada um de ns d a sua prpria pessoa e as suas foras , maneira deum bem comum, para ser dirigido pela vontade geral. A ordem social umdireito sagrado que serve de base a todos os outros. Contudo, este direitono vem da natureza , funda-se portanto em convenes.

    Jean-Jacques Rosseau, Contrato Social, I,6

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    1. A problemtica da ordem social

    Concluso.

    O Homem , simultaneamente, um ser livre e um ser social.

    A Sociedade a sntese (expresso e resultado) das interaces humanas

    Intersubjectividade

    O Homem ser sempre sujeito e no objecto da sociedade em que se v integrado por fora da sua natureza. Coexistncia no sociedade

    1. A problemtica da ordem social

    A natureza social do Homem

    Um homem, nenhum homem.o Homem que viva absolutamente isolado, sem uma comunidade social mais ou menos extensa (a famlia, a tribo, a cidade, o Estado), no Homem; um nada.

    Onde h o Homem, h sociedade.

    A sociabilidade inata ao Homem, e por isso desde os primrdios vemos este vivendo em comunidade.

    Onde h sociedade, h Direito.

    A convivncia em sociedade s possvel se existir um elenco mnimo de princpios ou regras que pautem as condutas humanas, pelo que a existncia de normas capazes de as definir um dado inerente prpria vida em sociedade.

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    A necessidade da existncia do Direito

    A vida social s possvel porque os seres humanosacatam regras que visam instituir a ordem, a paz, asegurana, a justia e dirimir conflitos de interesses queinevitavelmente surgem nas relaes sociais.

    Tais regras devem ser dotadas de eficcia, isto , devem ser

    cumpridas independentemente da vontade dos seus

    destinatrios e constituem, afinal, o Direito.

    1. A problemtica da ordem social

    A necessidade da existncia do Direito -Evolutivo

    A dimenso Histrica da vida social do Homem implicauma sucessiva e necessria reformulao das normas, deacordo com os valores aceites como reguladores daconduta humana.

    As normas jurdicas so mutveis e aferidas medida que aconscincia tico-jurdica dos povos em diferentes pocasvai assimilando valores to importantes como o dainviolabilidade da vida humana.

    1. A problemtica da ordem social

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    o moral;o religiosa;o de trato social;o jurdica.

    1.3 As diversas ordens sociais normativas

    Ordem moral- As normas de conduta moral que visam o aperfeioamento da pessoa em funo daquilo que se considera ser o Bem e o Mal

    Ordem religiosa-As normas de conduta humana em relao a DEUS

    Ordem de Trato Social-So normas de s convivncia, que ainda que no cumpridas no pem em causa a sociedade.

    1.3 As diversas ordens sociais normativas

    Distino entre Direito e Moral

    Critrio da coercibilidade

    Critrio da exterioridade

    Critrio do mnimo tico

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    1.3 Ordem jurdica

    Conjunto de normas jurdicas que regulam os aspectos mais relevantes da vida em sociedade a ordem social regulada pelo Direito.

    uma ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre surgem nas relaes sociais.

    -atinge e regula at os actos mais vulgares da nossa vida quotidiana-Por exemplo : envio de uma carta

    -- Direito Civil para regular a compra e venda do selo postal- Direito administrativo para determinar as tarifas do servio postal, o estatuto dos funcionrios, o transporte e a entrega da carta- Direito Constitucional

    1.3 Ordem jurdica

    uma ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre surgem nas relaes sociais.

    Ao contrrio das outras ordens normativas, a ordem jurdica serve-se da coao como meio de garantir e impor o cumprimento das suas normas.

    A coaco, que a ameaa de um mal, de uma sano efectiva, requer a existncia de um poder social organizado capaz de recorrer ao uso da fora.

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    Conceito de Direito

    Direito conjunto de normas de conduta socialemanadas pelo Estado e garantidas pelo seupoder.

    1.3 Ordem jurdica

    Seguindo a tendncia lingustica de considerar a ordem jurdica algo mais amplo do que o Direito, diremos que aquela uma noo englobante composta pelos seguintes elementos: as instituies; os rgos(2); as fontes de Direito; o sistema de regras; as situaes jurdicas.

    1.3 Ordem jurdicaRelaes entre as diversas ordens sociaisnormativas

    Coincidncia; Indiferena; Conflito:

    Artigo 3. - CC(Valor jurdico dos usos)1. Os usos que no forem contrrios aos princpios da boa f so juridicamente atendveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.

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    Por exemplo:

    No essencial, alis, as proibiespenais coincidem com os dezmandamentos (no matar, no roubar,no prestar falso testemunho).

    Estrutura das normas jurdicas

    Previso toda a norma prev um acontecimento.

    Estatuio toda a norma estabelece as consequncias jurdicas,caso a situao prevista se venha a verificar.

    Sano traduz-se numa consequncia desfavorvel que recai sobre quem viola a norma.

    1. A problemtica da ordem social

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    Estrutura das normas jurdicas - Exemplo

    Art, 200 do Cdigo Penal1. Quem, em caso grave necessidade, nomeadamente

    provocada por desastre, acidente, calamidade pblica ou situao de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade fsica ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar auxlio necessrio ao afastamento do perigo, seja por aco pessoal, seja promovendo o socorro, punido com pena de priso at um ano ou com pena de multa at 120 dias. ()

    1. A problemtica da ordem social

    Caractersticas das normas jurdicasImperatividade a norma jurdica contm um comando (estatuio), porque impe ou ordena um certo comportamento.

    Generalidade a norma jurdica refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e no a destinatrios individuais.

    Abstraco a norma jurdica diz respeito a um nmero indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situaes. a generalidade da situao.

    Coercibilidade consiste na susceptibilidade de aplicao coactiva de sanes, se a norma for violada.

    1. A problemtica da ordem social

    Art 131 do cdigo civil homicdio Quem matar outra pessoa punido com pena de priso de 8 a 16 anos.

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    Normas permissivasArtigo 1459.

    (Explorao de guas)

    1. O usufruturio pode, em benefcio do prdio usufrudo, procurar guas subterrneas por meio de poos, minas ou outras escavaes.

    2. As benfeitorias a que o nmero anterior se refere ficam s