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O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO
1. A problemtica da ordem social
A natureza social do Homem
O homem , por natureza, um ser social. Por instinto e pornecessidade, sempre procurou conviver, comunicar, trocarexperincias, conjugar esforos para satisfazer as suasnecessidades, e, assim, assegurar a sua subsistncia e a dasua espcie, de modo a atingir a sua plena realizao.
O Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em exames ou rebanhos, por natureza um animal social. Esta subordinao a uma comunidade mostra-se j no facto de ele dispor de uma linguagem. O Homem tambm se distinguedos outros seres vivos por ter o sentido do bem e do mal, do direito e doinjusto.
Aristteles, A Poltica I, 2
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1. A problemtica da ordem social
Explicaes para a vida do
Homem em sociedade
Concepo naturalista
Aristletes, Ccero, S. Toms
de Aquino
Concepo contratualista
Thomas Hobbes, John Locke, Jean-jacques
Rousseua
1. A problemtica da ordem social
Concepo naturalista: A origem da sociedade encontra o seufundamento na natural da sociabilidade do Homem. De facto, o Homemtem uma tendncia natural para conviver com os ouros de modo asatisfazer as suas mais elementares necessidades, pois s com estreitacolaborao com os outros desenvolve todas as suas capacidade econsegue, enfim, realizar-se como pessoa.
Concepo contratualista: Nos sculos XVII e XVIII, pensadoresdefenderam que a vida do Homem em sociedade no era natural, poisresultava de um acordo de vontades (contrato social) entre os homens.
Estado de Natureza Estado de sociedade
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1. A problemtica da ordem social
Thomas Hobbes:O Homem , por natureza, feroz, egosta, violento e perigoso para com osseus semelhantes ( o homem o lobo do homem) e que, por isso, oestado de natureza gerava desordem, a injustia e agresso mtua.
Contudo, o homem, como ser racional, percebeu que a vida em estado denatureza seria insustentvel. Assim, para garantir uma vida individual ecolectiva em paz e segurana estabeleceu regras e princpios de vida emsociedade.
Atravs de um pacto, o Homem renunciou a certas prerrogativas a favorde um entidade superior que estabeleceria as regras de convivncia emcomunidade, para atingir os fins que o Homem pretendia alcanar vivendoem sociedade: a justia, a paz e a segurana.
Ideia que justificava o Poder do Estado O estado de natureza uma permanente ameaa que pesa sobre a sociedade eque pode irromper sempre que a paixo silenciar a razo e autoridade fracassar
1. A problemtica da ordem social
J.-J. Rosseau:Todos os homens nascem livres e senhores de si prprios. O Estado(sociedade) til conservao dos indivduos; serve para proteger edefender a pessoa e os bens de cada membro da sociedade por meio dafora total da comunidade.
Cada um de ns d a sua prpria pessoa e as suas foras , maneira deum bem comum, para ser dirigido pela vontade geral. A ordem social umdireito sagrado que serve de base a todos os outros. Contudo, este direitono vem da natureza , funda-se portanto em convenes.
Jean-Jacques Rosseau, Contrato Social, I,6
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1. A problemtica da ordem social
Concluso.
O Homem , simultaneamente, um ser livre e um ser social.
A Sociedade a sntese (expresso e resultado) das interaces humanas
Intersubjectividade
O Homem ser sempre sujeito e no objecto da sociedade em que se v integrado por fora da sua natureza. Coexistncia no sociedade
1. A problemtica da ordem social
A natureza social do Homem
Um homem, nenhum homem.o Homem que viva absolutamente isolado, sem uma comunidade social mais ou menos extensa (a famlia, a tribo, a cidade, o Estado), no Homem; um nada.
Onde h o Homem, h sociedade.
A sociabilidade inata ao Homem, e por isso desde os primrdios vemos este vivendo em comunidade.
Onde h sociedade, h Direito.
A convivncia em sociedade s possvel se existir um elenco mnimo de princpios ou regras que pautem as condutas humanas, pelo que a existncia de normas capazes de as definir um dado inerente prpria vida em sociedade.
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A necessidade da existncia do Direito
A vida social s possvel porque os seres humanosacatam regras que visam instituir a ordem, a paz, asegurana, a justia e dirimir conflitos de interesses queinevitavelmente surgem nas relaes sociais.
Tais regras devem ser dotadas de eficcia, isto , devem ser
cumpridas independentemente da vontade dos seus
destinatrios e constituem, afinal, o Direito.
1. A problemtica da ordem social
A necessidade da existncia do Direito -Evolutivo
A dimenso Histrica da vida social do Homem implicauma sucessiva e necessria reformulao das normas, deacordo com os valores aceites como reguladores daconduta humana.
As normas jurdicas so mutveis e aferidas medida que aconscincia tico-jurdica dos povos em diferentes pocasvai assimilando valores to importantes como o dainviolabilidade da vida humana.
1. A problemtica da ordem social
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o moral;o religiosa;o de trato social;o jurdica.
1.3 As diversas ordens sociais normativas
Ordem moral- As normas de conduta moral que visam o aperfeioamento da pessoa em funo daquilo que se considera ser o Bem e o Mal
Ordem religiosa-As normas de conduta humana em relao a DEUS
Ordem de Trato Social-So normas de s convivncia, que ainda que no cumpridas no pem em causa a sociedade.
1.3 As diversas ordens sociais normativas
Distino entre Direito e Moral
Critrio da coercibilidade
Critrio da exterioridade
Critrio do mnimo tico
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1.3 Ordem jurdica
Conjunto de normas jurdicas que regulam os aspectos mais relevantes da vida em sociedade a ordem social regulada pelo Direito.
uma ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre surgem nas relaes sociais.
-atinge e regula at os actos mais vulgares da nossa vida quotidiana-Por exemplo : envio de uma carta
-- Direito Civil para regular a compra e venda do selo postal- Direito administrativo para determinar as tarifas do servio postal, o estatuto dos funcionrios, o transporte e a entrega da carta- Direito Constitucional
1.3 Ordem jurdica
uma ordem normativa inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre surgem nas relaes sociais.
Ao contrrio das outras ordens normativas, a ordem jurdica serve-se da coao como meio de garantir e impor o cumprimento das suas normas.
A coaco, que a ameaa de um mal, de uma sano efectiva, requer a existncia de um poder social organizado capaz de recorrer ao uso da fora.
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Conceito de Direito
Direito conjunto de normas de conduta socialemanadas pelo Estado e garantidas pelo seupoder.
1.3 Ordem jurdica
Seguindo a tendncia lingustica de considerar a ordem jurdica algo mais amplo do que o Direito, diremos que aquela uma noo englobante composta pelos seguintes elementos: as instituies; os rgos(2); as fontes de Direito; o sistema de regras; as situaes jurdicas.
1.3 Ordem jurdicaRelaes entre as diversas ordens sociaisnormativas
Coincidncia; Indiferena; Conflito:
Artigo 3. - CC(Valor jurdico dos usos)1. Os usos que no forem contrrios aos princpios da boa f so juridicamente atendveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
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Por exemplo:
No essencial, alis, as proibiespenais coincidem com os dezmandamentos (no matar, no roubar,no prestar falso testemunho).
Estrutura das normas jurdicas
Previso toda a norma prev um acontecimento.
Estatuio toda a norma estabelece as consequncias jurdicas,caso a situao prevista se venha a verificar.
Sano traduz-se numa consequncia desfavorvel que recai sobre quem viola a norma.
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Estrutura das normas jurdicas - Exemplo
Art, 200 do Cdigo Penal1. Quem, em caso grave necessidade, nomeadamente
provocada por desastre, acidente, calamidade pblica ou situao de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade fsica ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar auxlio necessrio ao afastamento do perigo, seja por aco pessoal, seja promovendo o socorro, punido com pena de priso at um ano ou com pena de multa at 120 dias. ()
1. A problemtica da ordem social
Caractersticas das normas jurdicasImperatividade a norma jurdica contm um comando (estatuio), porque impe ou ordena um certo comportamento.
Generalidade a norma jurdica refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e no a destinatrios individuais.
Abstraco a norma jurdica diz respeito a um nmero indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situaes. a generalidade da situao.
Coercibilidade consiste na susceptibilidade de aplicao coactiva de sanes, se a norma for violada.
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Art 131 do cdigo civil homicdio Quem matar outra pessoa punido com pena de priso de 8 a 16 anos.
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Normas permissivasArtigo 1459.
(Explorao de guas)
1. O usufruturio pode, em benefcio do prdio usufrudo, procurar guas subterrneas por meio de poos, minas ou outras escavaes.
2. As benfeitorias a que o nmero anterior se refere ficam s