08/11/2013 - adriano maranhão · pdf filecomércio eletrônico que trabalha...

Download 08/11/2013 - Adriano Maranhão · PDF filecomércio eletrônico que trabalha o relacionamento interpessoal, indo além da simples ... aproveite da deficiência de julgamento e experiência

If you can't read please download the document

Upload: truongthuan

Post on 09-Feb-2018

216 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 08/11/2013

    1

    Direito Digital

    1

    Social Commerce

    Exemplos

    E-Commerce Social Commerce

    Tambm conhecido como Comrcio Social, uma modalidade de comrcio eletrnico que trabalha o relacionamento interpessoal, indo alm da simples transao comercial.

    2

    3 4

  • 08/11/2013

    2

    O Direito Digital o conjunto de regras e cdigos deconduta que regem o comportamento e as novasrelaes dos indivduos, cujo meio de ocorrncia ou aprova da manifestao de vontade seja o digital,gerando dados eletrnicos que consubstanciam erepresentam as obrigaes assumidas e sua respectivaautoria (PINHEIRO; SLEIMAN, 2008).

    DIREITO DIGITAL

    PINHEIRO, Patrcia Peck. SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito digital e a questo da privacidade nas empresas. In:

    mbito Jurdico, Rio Grande, 55, 31/07/2008. Disponvel em: . Acesso em 28 nov. 2010.

    5

    LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias

    CDIGO DE PROTEO E DEFESA DO

    CONSUMIDOR

    http://www.sempretops.com/wp-content/uploads/codigo-de-defesa-do-consumidor.jpg

    6

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ouutiliza produto ou servio como destinatrio final.Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes deconsumo.

    Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, quedesenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo,transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializaode produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, decrdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de cartertrabalhista.

    7

    Artigo 4 - A Poltica Nacional de Relaes deConsumo tem por objetivo o atendimento dasnecessidades dos consumidores, o respeito suadignidade, sade e segurana, a proteo de seusinteresses econmicos, a melhoria da sua qualidadede vida, bem como a transparncia e harmonia dasrelaes de consumo, atendidos os seguintesprincpios: (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.03.95).

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidorno mercado de consumo;

    CDC

    8

  • 08/11/2013

    3

    III - harmonizao dos interesses dos participantes dasrelaes de consumo e compatibilizao da proteo doconsumidor com a necessidade de desenvolvimentoeconmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpiosnos quais se funda a ordem econmica (artigo 170, daConstituio Federal), sempre com base na boa-f eequilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores;

    IV - educao e informao de fornecedores econsumidores, quanto aos seus direitos e deveres, comvistas melhoria do mercado de consumo;

    CDC

    9

    Artigo 6 - So direitos bsicos do consumidor:

    I - a proteo da vida, sade e segurana contra osriscos provocados por prticas no fornecimento deprodutos e servios considerados perigosos ounocivos;

    II - a educao e divulgao sobre o consumoadequado dos produtos e servios, asseguradas aliberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;

    CDC

    10

    III - a informao adequada e clara sobre os diferentesprodutos e servios, com especificao correta dequantidade, caractersticas, composio, qualidade epreo, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteo contra a publicidade enganosa eabusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais,bem como prticas e clusulas abusivas ou impostasno fornecimento de produtos e servios;

    CDC

    11

    Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientementeprecisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicaocom relao a produtos e servios oferecidos ou apresentados,obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar eintegra o contrato que vier a ser celebrado.

    http://2.bp.blogspot.com/_0_5qsIef7ro/TPfgqgDMcRI/AAAAAAAAAMc/5muoE742h1o/s1600/tecnologia.jpg

    CDC

    12

  • 08/11/2013

    4

    Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao decarter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outromodo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeitoda natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem,preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios.

    2 abusiva, dentre outras a publicidade discriminatria de qualquernatureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, seaproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeitavalores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana.

    3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omissoquando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio.

    4 (Vetado).

    13

    e) Veicular propagandas honestas

    O consumidor j no acredita em certas

    artimanhas empregadas pela propaganda

    com o intuito de les-lo. prefervel vender

    pouco, mas vender sempre. Propaganda

    enganosa vende apenas uma vez,

    comprometendo a confiabilidade da empresa.

    CESCA, Cleuza Gertrudes Gimenes; CESCA, Wilson. Estratgias empresariais diante do novo cosnumidor: relaes pblicas e aspectos jurdicos. So Paulo : Summus, 2000.

    14

    Art. 49. O consumidor pode desistir docontrato, no prazo de 7 dias a contarde sua assinatura ou do ato derecebimento do produto ou servio,sempre que a contratao defornecimento de produtos e serviosocorrer fora do estabelecimentocomercial, especialmente por telefoneou a domiclio.

    http://www.teclasap.com.br/blog/wp-content/uploads/2009/10/quebra_de_contrato.jpg

    CDC

    15

    Lei n 14.516, de 31 de agosto de 2011

    (Projeto de lei n 380/11, do Deputado Jos Cndido - PT)

    Torna obrigatrio o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1 - Todas as empresas atuantes no Estado de So Paulo ficam obrigadas aencaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meiode call center ou outras formas de venda a distncia. 1 - O encaminhamento de que trata o caput se dar at o dcimo quinto dia tilaps a efetivao verbal do contrato. 2 - O consumidor ter o prazo improrrogvel de 7 (sete) dias teis aps orecebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.[...]Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.Palcio dos Bandeirantes, aos 31 de agosto de 2011.Geraldo Alckmin

    16

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep664-L8078-90.htm

  • 08/11/2013

    5

    O Ministrio da Justia divulgou um documento que rene a interpretaodos Procons, Ministrio Pblico, Defensorias Pblicas, entidades civis e doDepartamento de Proteo e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicao doCdigo de Defesa do Consumidor (CDC) s relaes do comrcio virtual [...]

    Torna pblicas as seguintes diretrizes para as relaes de consumoestabelecidas no comrcio eletrnico:

    2.2 Proteo contra as prticas abusivas ou que se prevaleam da suafraqueza ou ignorncia, bem como contra toda publicidade enganosa ouabusiva;

    2.3 Proteo na publicidade ou comercializao de produtos, tendo em vistafatores que elevam a sua vulnerabilidade, tais como sua idade, sade,conhecimento ou condio social, entre outros;

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B08DEBD27%2D66DA%2D4035%2DBE88%2D27126C102E22%7D&params=itemID=%7BA473AD2B

    %2DCC9B%2D4E2B%2D9C95%2D78F22362FC8F%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D

    17

    O consumidor pode ficar muito mais vulnervel nastransaes comerciais realizadas em ambiente virtual. Umcontrato no pode gerar dvidas e s deve ser confirmadocom total consentimento das partes.

    Confiana a palavra-chave na dinmica entre empresae consumidor. O desenvolvimento econmico e as novastecnologias no podem ser empecilho para atransparncia necessria em qualquer relao comercial.

    Mariana Tavares de Arajo, secretria de Direito Econmicodo Ministrio da Justia (2010):

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B08DEBD27%2D66DA%2D4035%2DBE88%2D27126C102E22%7D&params=itemID=%7BA473AD2B%2DCC9B%2D4E2B%2D9C95%2D78F22362FC8F%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D

    18

    Regulamentao do E-Commerce

    Segue o cdigo do consumidor.

    Deveres do Fornecedor.

    Direito do arrependimento.

    Compras Coletivas.

    19

    Regulamentao do E-Commerce

    Deveres do Fornecedor:

    1. Apresentar sumrio do contrato antes da contratao, com asinformaes necessrias ao pleno exerccio do direito deescolha do consumidor, enfatizadas as clusulas que limitemdireitos, assim como disponibilizar o contrato ao consumidorem meio que permita sua conservao e reproduo,imediatamente aps a contratao;

    2. Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor paraidentificao e correo imediata de erros ocorridos nasetapas anteriores finalizao da contratao e confirmarimediatamente o recebimento da aceitao da oferta;

    20

  • 08/11/2013

    6

    Regulamentao do E-Commerce

    Deveres do Fornecedor:

    3. Manter servio adequado e eficaz de atendimentoem meio eletrnico, que possibilite ao consumidor aresoluo de demandas referentes a informao,dvida, reclamao, suspenso ou cancelamento docontrato com resposta no mximo em 5 dias.

    4. Deve haver a confirmao imediata do recebimentodas demandas do co