06 direito penal iii - lesão corporal
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CRIMES CONTRA A VIDA
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo-
Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC-
Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo
Programa Especial de Formação Pedagógica de
Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em
Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e
Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia
Ética (PUC-Campinas).
E-mail: [email protected]
http://treeofhopes.blogspot.com
Facebook: Roger Yabiku
LESÕES CORPORAIS –
conceitos I
É o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo
humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico ou
mental. Nada mais é do que ofensa à integridade
corporal ou à saúde de outrem, estando tipificado
no art. 129, CP. Da mesma forma, entende-se
como lesão corporal a agravação de uma situação
já existente. Se o agente queria ofender a
integridade corporal ou saúde do feto, deve
responder por lesão corporal. Há de se demonstrar
que o feto estava vivo.
LESÕES CORPORAIS –
conceitos II
O fato de ausência de dor ou efusão de sangue não
descaracteriza as lesões corporais, devendo ser
procedida, a diferença entre o delito de lesões
corporais e a contravenção de vias de fato, sob a
luz do princípio da insignificância.
Em consonância com o princípio da lesividade,
principalmente na vertente por ele proposta, que
proíbe a incriminação de uma conduta que não
exceda ao âmbito do próprio autor, conforme
destaca Nilo Batista, que é vedada a autolesão,
não podendo o legislador brasileiro criar figuras
típicas, proibindo automutilações.
LESÕES CORPORAIS –
conceitos III - Ofensa à integridade física – qualquer alteração
anatômica prejudicial ao corpo humano. É o dano físico
que atinge tecido externo ou interno do corpo humano.
Ex. fraturas, fissuras, cortes, escoriações, luxações,
queimaduras.
Equimose – lesão, rouxidão decorrente do rompimento de
pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as
mucosas
Hematomas – espécie de equimose com inchaço, mais
grave
Corte de cabelo da vítima – sem consentimento da vítima
pode ser lesão corporal ou injúria real (intenção de
envergonhar a vítima)
LESÕES CORPORAIS –
conceitos IV Eritemas não são lesão corporal, pois são mera
vermelhidão passageira da pele, devido a um tapa,
beliscão, etc. Simples provocação de dor não é lesão.
Se o dano à integridade é irrisório, não há lesão, devido
ao princípio da insignificância. Ex. alfinetada
Ofensa à saúde – provocação de perturbações fisiológicas
ou mentais. Perturbação fisiológica - desajuste do
funcionamento de algum órgão ou sistema componente
do corpo humano. Ex. provocação de vômitos,
paralisia, impotência sexual, transmissão intencional de
doença que afete função respiratória ou circulatória,
etc. Perturbação mental – causação de qualquer
desarranjo no funcionamento cerebral. Ex. provocar
convulsões, desmaios, doenças mentais, etc.
LESÕES CORPORAIS –
conceitos V Há seis modalidades de lesão corporal:
a-) lesão corporal leve – art. 129, caput, CP
b-) lesão corporal grave – art. 129, § 1º, CP
c-) lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º, CP
d-) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º,CP
e-) lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, CP
A Lei 10.886/2004 foi introduzida uma nova modalidade
de lesão corporal, a violência doméstica,
qualificando o delito se praticado contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido.
LESÃO CORPORAL LEVE I Tipo penal – ofender a integridade corporal ou saúde de
outrem
Núcleo do tipo – ofender é ferir, prejudicar
Elemento subjetivo – dolo direto ou eventual. “Animus
laedendi”
Consumação – ocorrência da lesão na integridade corporal
ou saúde.
Tentativa – possível, quando não consegue executar, por
circunstâncias alheias à sua vontade
Ação penal – pública condicionada à representação
Pena – detenção de 3 meses a um ano
Crime material – descreve conduta e resultado, exigindo
ocorrência do resultado para consumação
LESÃO CORPORAL LEVE II
Rito – sumaríssimo, pois a pena prevista em lei é
inferior a 2 anos. (Juizado Especial Criminal)
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – qualquer pessoa que não seja o
próprio agente
Objeto jurídico – integridade física e psíquica
Objeto material – ser humano que sofre a lesão
Meio de execução – crime de forma livre, pois pode ser
praticado por qualquer meio.
LESÃO CORPORAL LEVE III - Lesão de pequena monta pode tornar o fato atípico,
com aplicação do princípio da insignificância.
- O consentimento da vítima pode ser visto como
excludente de ilicitude (Nucci), para outros, como
Mirabette, não é exclucente de ilicitude, pois a
integridade fisiopsíquica é bem indisponível.
- Via de regra, toda lesão corporal deve ser
comprovada por exame de corpo de delito direto ou
indireto (art. 158, CPP), feito por perito oficial (art.
159, CPP). Excepcionalmente, se os vestígios da
lesão corporal desaparecerem, o exame de corpo
de delito pode ser suprimido por testemunhas (art
167, CPP.
LESÃO CORPORAL LEVE IV
- Há hipóteses que devem ser aplicadas as penas
dos dois crimes autônoma e cumulativamente, mas
isso só ocorrerá se a lei expressamente fizer
ressalva nesse sentido (injúria real,
constrangimento ilegal, dano qualificado,
resistência, exercício arbitrário das próprias razões,
etc).
LESÃO CORPORAL LEVE V Estatuto do torcedor pune com reclusão de 1 a 2 anos quem
pratica violência em evento esportivo, nas proximidades do
em dia de jogo, num raio de 5 km, ou em seu trajeto (art. 41-
B, Lei 12.299/2010). Como o texto legal não especifica, o
crime se concretiza independentemente da superveniência de
lesões em terceiros, como, por exemplo, em ônibus, explodir
bomba de fabricação caseira, derrubar alambrado, atirar
garrafa ou pedra em campo, lançar detrito, urina ou fogos de
artifício em outros torcedores, trocar socos e chutes com
outras pessoas. Caso se concretizados em lesões corporais
em terceiros, caberá aos magistrados definirem se estas
absorvem o novo crime ou o contrário, ou se ambos
subsistem em concurso formal ou material. É provável que
prevaleça o entendimento de que o crime mais grave deve
subsistir, de modo que eventual lesão leve fique absorvida,
mas que a lesão grave absorva o delito da nova lei.
LESÃO CORPORAL LEVE VI
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.
- O conceito se dá por exclusão – toda lesão que
não for grave, gravíssima e seguida de morte será
leve.
LESÃO CORPORAL LEVE VII
Crime comum
Crime simples
Crime de ação livre
Crime instantâneo
Crime comissivo ou omissivo
Crime material
Crime de dano
LESÃO CORPORAL LEVE VIII
Lesões corporais leves, culposas e grave admitem
suspensão condicional do processo por força do
art. 89, Lei nº 9.099/95, porém, não se aplica aos
crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista.
No entanto, se a vítima da violência doméstica for
homem, nada obsta a suspensão condicional do
processo.
LESÃO CORPORAL GRAVE I
Tipo penal – ofender a integridade corporal ou saúde
outrem, resultando em incapacidade para
ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de
vida, debilidade permanente de membro, sentido
ou função ou aceleração de parto;
Núcleo do tipo – ofender é ferir, prejudicar
Elemento subjetivo do tipo – dolo direto ou eventual
Consumação – com a ocorrência da lesão na
integridade corporal ou saúde
Tentativa – possível
Ação penal – pública incondicionada
Pena – reclusão de 1 a 5 anos
LESÃO CORPORAL GRAVE II - Crime material pois o tipo penal descreve a conduta e
o resultado, exigindo para sua consumação a
ocorrência do resultado
- Rito processual – ordinário, pois a pena é do tipo
reclusão superior a dois anos.
- Tipificação como grave – a-) incapacidade para
ocupações habituais por mais de 30 dias –
impossibilidade de exercer atividades lícitas que
realizava de maneira frequente, é preciso de
perícia. b-) perigo de vida – risco de morte com
ferimentos causados. c-) debilidade permanente de
membro, sentido ou função – enfraquecimento
duradouro de membro, sentido ou função
LESÃO CORPORAL GRAVE III d-) aceleração do parto – antecipação do nascimento,
só incide se o agente conhecia a condição da
vítima como gestante.
- Sujeito ativo – qualquer pessoa
- Sujeito passivo – qualquer pessoa que não seja o
próprio agente
- Objeto jurídico – integridade física e psíquica
- Objeto material – ser humano que sofre lesão
- Meio de execução – é crime de forma livre, pois
pode ser praticado por qualquer meio de execução.
LESÃO CORPORAL GRAVE IV Lesão corporal de natureza grave
Art. 129 (...)
§ 1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de 30 dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido
ou função;
IV – aceleração de parto;
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos
LESÃO CORPORAL GRAVE V Incapacidade para as ocupações habituais por mais de
30 dias – atividades rotineiramente desenvolvidas
pelo indivíduo, de cunho lucrativo, ou não. A
incapacidade – física ou psíquica – deve ser real,
extinguindo-se apenas com a retomada pelo
indivíduo de todas as suas ocupações
anteriormente lícitas. Deve a lesão produzida
provocar incapacidade com duração mínima
superior a 30 dias. A contagem do prazo fixado
deve obedecer ao art. 10, CP. A gravidade da lesão
deve ser atestada por exame médico
complementar, realizado logo após o 30º dia,
contado da data do crime (art. 168, § 2º, CPP).
LESÃO CORPORAL GRAVE VI Perigo de vida – probabilidade concreta e iminente de
um resultado letal. Não basta o mero prognóstico –
ou a probabilidade remota e presumida,
condicionada a eventuais complicações; exige-se
perigo real, efetivo e atual. O perigo de vida deve
ser atestado por laudo pericial fundamentado. Cabe
ao perito demonstrar que a lesão provocada deu
lugar a perigo – ainda que breve – para a vida da
vítima.
LESÃO CORPORAL GRAVE VII Debilidade permanente de membro, sentido ou função –
debilidade é o enfraquecimento, redução ou diminuição da
capacidade funcional. Membros são os quatro apêndices do
tronco, abrangendo os membros superiores (braços,
antebraços) e inferiores (coxa, perna, pé). Sentidos são as
faculdades perceptivas do mundo exterior (olfato, audição,
visão, tato e paladar). Função é a atuação específica ou
desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema
(função digestiva, respiratória, secretora, circulatória,
locomotora, sensitiva). A debilidade deve ser permanente,
mas não perpétua. Se a vítima recupera a capacidade
funcional do membro ou sentido por próteses, transplante
ou tratamento reeducativo, não se elimina a gravidade da
lesão.
LESÃO CORPORAL GRAVE VIII Aceleração de parto – expulsão do feto antes do término
da gestação (parto prematuro), ou mesmo no
tempo normal, ,mas desde que em decorrência do
trauma físico ou moral sofrido. A qualificadora não
se perfaz se o agente desconhecia o estado de
gravidez da mulher. É indispensável que o produto
da concepção sobreviva. Caso contrário configura-
se a hipótese do art. 129, § 2º, V (aborto). Se
queria provocar aborto e causou apenas
antecipação do parto, sobrevivendo a criança,
crime é tentativa de aborto.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA I Tipo penal – ofender a integridade corporal ou saúde de
outrem, resultando incapacidade permanente para
o trabalho, enfermidade incurável, perda ou
inutilização de membro, sentido ou função,
deformidade permanente ou aborto.
Núcleo do tipo – ofender é ferir, prejudicar.
Elemento subjetivo – dolo direto ou eventual. “Animus
laedendi”.
Consumação – lesão da integridade corporal ou da
saúde.
Tentativa – possível
Ação penal – pública incondicionada
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA II Pena – reclusão de 2 a 8 anos.
Crime material – tipo descreve conduta e resultado,
exigindo para sua consumação a ocorrência do
resultado.
Rito processual – ordinário, pois a pena é superior a 2
anos.
Tipificação como grave: a-) incapacidade permanente
para o trabalho – não ter aptidão de exercer sua
atividade laborativa remunerada e lícita; b-)
enfermidade incurável – não tem cura pelos meios
médicos atuais; c-) perda ou inutilização de
membro, sentido ou função: fim de membro,
sentido ou função; d-) deformidade permanente;
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA III e-) aborto – provocar interrupção da gravidez, só incide
se o agente conhecia a condição da vítima como
gestante.
- Sujeito ativo – qualquer pessoa.
- Sujeito passivo – qualquer pessoa que não seja o
próprio agente;
- Objeto jurídico – integridade física e psíquica.
- Objeto material – ser humano que sofre lesão
- Meio de execução – forma livre, qualquer meio de
execução.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA IV Art. 129 (...)
§ 2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
III – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA V Incapacidade permanente para o trabalho –
impossibilidade duradoura para desempenho de
atividades laborais. Não se trata da incapacidade
temporária ou transitória, para as ocupações
habituais, mas daquela que se protrai
indefinidamente no tempo, obstando o exercício de
qualquer atividade profissional remunerada. É
indiferente que a incapacidade seja perpétua,
bastando que se apresente de tal forma grave que
permita um prognóstico seguro, indicativo da sua
permanência.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA VI Enfermidade incurável – é o processo patológico – físico
ou psíquico – em desenvolvimento que afeta a
saúde em geral. Não é necessária certeza no
tocante á incurabilidade (conceito relativo). Basta a
séria probabilidade de inocorrência de cura, com
base nos recursos e no estágio de
desenvolvimento em que se encontra a medicina
da época –atestada por laudo pericial.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA VII Deformidade permanente – dano estético de certa
monta, irreparável, visível e vexatório. É
indispensável que a deformidade seja incurável
pelos meios comuns. Permanência não significa
perpetuidade, porém, não há de falar em
deformidade permanente se a lesão inicial,
aparentemente indelével, resulta naturalmente em
insignificante cicatriz. É preciso que a deformidade
permanente seja atestada por meio de laudo
pericial.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA VIII
Aborto – a lesão corporal é dolosa, e o resultado que
agrava especialmente a pena (aborto) deve ser
imputado ao agente a título de culpa. Se a vontade
do agente se dirige à realização do resultado como
consequência direta da ação (dolo direto), ou
considera como possível ou provável o seu
advento, assumindo o risco de sua produção (dolo
eventual), responde pelo delito de aborto (art. 125),
em concurso formal com a lesão à incolumidade da
mulher grávida. É preciso que o agente tenha
conhecimento da gravidez da vítima. Se ignorava
tal estado – sendo sua ignorância escusável –
exclui-se a qualificadora.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE I
Tipo penal – se a lesão resultar morte e as
circunstâncias evidenciarem que o agente não quis
o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Núcleo do tipo – ofender
Elemento do tipo – dolo direto ou eventual
Consumação – com a morte
Tentativa – impossível
Ação penal – pública incondicionada
Pena - reclusão de 4 a 12 anos
Crime material – descreve conduta e o resultado,
exigindo consumação do resultado
Rito processual – ordinário, pena superior a 2 anos
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE II
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – qualquer pessoa que não seja o
próprio agente
Objeto jurídico – integridade física e psíquica
Objeto material – ser humano que sofre a morte
Característica – é crime preterdoloso, ocorre quando
houver dolo no antecedente e culpa no
consequente.
Meio de execução – forma livre, praticado por qualquer
meio de execução.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE III É crime exclusivamente preterdoloso em que o agente quer
apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de
forma não intencional, mas culposa. Se o agente comete
vias de fato (sem intenção de lesionar) e provoca
culposamente a morte da vítima, responde apenas por
homicídio culposo que absorve a contravenção penal.
Se a forma de agressão demonstra que o agente assumiu o risco
de provocar a morte deve ser reconhecido como homicídio
(com dolo eventual) e não as lesões corporais seguidas de
morte. É o que ocorre, por exemplo, quando várias pessoas
atiram litros de gasolina sobre alguém que se encontra
dormindo em local público e nele ateiam fogo, provocando
sua morte. No caso houve homicídio doloso, no mínimo pelo
dolo eventual. As lesões corporais seguidas de morte
constituem delito exclusivamente preterdoloso e, por esse
motivo, não admitem a tentativa.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE IV
Art. 129 (...)
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE IV Verifica-se quando da ofensa à integridade corporal ou à saúde
de outrem resulta morte e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo. Trata-se de lesão corporal qualificada pelo
resultado (morte), que opera como condição de maior
punibilidade, estabelecendo a lei uma agravação da pena
para o resultado mais grave causado grave causado no
mínimo por culpa. A lesão corporal seguida de morte é um
misto de dolo e culpa: conjuga o dolo antecedente (lesão
corporal) e a culpa no consequente (morte). A morte,
portanto, deve ter sido provocada por lesão corporal dolosa.
Assim, se culposa a lesão ou se configurada simples vias de
fato (art. 21, LCP), o agente incorre nas penas previstas no
homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA I
É causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, de acordo
com a relevância do motivo, a espécie da emoção
e a injustiça da provocação da vítima. Ocorre diante
das seguintes situações:
1-) relevante valor moral – valor importante de ordem
pessoal. (ex. pai que lesiona estuprador da filha)
2-) relevante valor social – valor importante de ordem
coletiva. (ex. lesionar alguém por piedade, para
abreviar seus sofrimentos)
- Domínio de violenta emoção, após injusta
provocação da vítima – estar sob exaltação de
sentimentos, após injusta provocação da vítima.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA II
Diminuição de pena
Art. 129 (...)
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vótima, o juiz pode reduzir a pena
de 1/6 a 1/3.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA III
Trata-se de causa especial de diminuição de pena que
determina redução desta em virtude da menor
culpabilidade. A incidência desta é obrigatória,
desde que reconhecidos os pressupostos previstos
no citado dispositivo.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA I
É a possibilidade em que o juiz substitui a pena de
detenção pela de multa.
Requisito – lesão não ser grave
Cabimento: a-) lesões recíprocas; b-) crime praticado
por motivo de relevante valor moral ou social; c-)
crime praticado sob domínio de violenta emoção,
logo após injusta provocação da vítima.
Obs.: No caso de lesões recíprocas, se um deles atuou
em legítima defesa, por exemplo, não se beneficia
o outro com a substituição da pena, pois foram
lícitas as lesões causadas pela vítima.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA II
Art. 129 (...)
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer do hipóteses do parágrafo
anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
LESÃO CORPORAL CULPOSA I
É cometida por negligência, imprudência ou imperícia.
Ação penal: pública condicionada à representação.
Rito processual: sumaríssimo, pois a pena máxima
prevista em lei é inferior a 2 anos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa que não seja o próprio
agente.
Objeto jurídico: integridade física e psíquica
Objeto material: ser humano que sofre a lesão
LESÃO CORPORAL CULPOSA II
Art. 129 (...)
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano.
LESÃO CORPORAL CULPOSA III
Não há distinção para diversos tratamentos entre lesões
leves, graves e gravíssimas. Portanto, se da lesão
advinda da inobservância do cuidado exigível na
vida de relação resulta, por exemplo, debilidade
permanente de membro, sentido ou função,
enfermidade incurável ou deformidade permanente,
tal não implica alteração da pena cominada.
Entretanto, deve o magistrado avaliar a magnitude
da ofensa produzida quando da aplicação concreta
da pena (art. 59, CP).
LESÃO CORPORAL CULPOSA IV
A lesão corporal culposa causada na direção de veículo
automotor encontra respaldo no CTB. O art. 303
tipifica a conduta de praticar lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor, cominando para a
mesma pena de detenção, de seis meses a dois
anos, cumulada com a suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor. Além da defeituosa redação –
ofensiva ao princípio da legalidade, no particular
aspecto da taxatividade / determinação -, o
dispositivo consigna margens penais
excessivamente elevadas, o que enseja
inconcebível inversão da perspectiva valorativa.
LESÃO CORPORAL CULPOSA V
A pena cominada é muito mais severa do que a
abstratamente prevista para a lesão corporal
dolosa – detenção de 3 meses a 1 ano. Nos delitos
culposos, o legislador deve proceder a uma
revaloração das ações, devendo ser cominada
pena menos rigorosa que a atribuída ao delito
doloso correspondente, indicando que se trata de
fato cujo conteúdo do injusto é menor. Ao elaborar
o CTB, o legislador fez o oposto.
LESÃO CORPORAL CULPOSA V
A pena cominada é muito mais severa do que a
abstratamente prevista para a lesão corporal
dolosa – detenção de 3 meses a 1 ano. Nos delitos
culposos, o legislador deve proceder a uma
revaloração das ações, devendo ser cominada
pena menos rigorosa que a atribuída ao delito
doloso correspondente, indicando que se trata de
fato cujo conteúdo do injusto é menor. Ao elaborar
o CTB, o legislador fez o oposto.
Causa de aumento de pena I
Aumento de pena doloso – é possível aumentar a pena
de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa
menor de 14 anos ou maior de 60, desde que o
agente tenha conhecimento da condição etária da
vítima.
Aumento de pena culposo - o aumento de pena é de
1/3 nos casos de: a-) inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício; b-) agente deixa
de prestar socorro imediato à vítima; c-) agente não
procura diminuir as consequências do seu ato; d-)
agente que foge para evitar prisão em flagrante.
Causa de aumento de pena
Art. 129 (...)
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
Perdão judicial I
Possibilidade de o Estado de deixar de aplicar a pena
nas hipóteses legais. Em relação à lesão corporal,
existe a previsão expressa para concessão do
perdão judicial quando as consequências da
infração atingiram de forma tão grave o agente que
a sanção penal se torna desnecessária.
Art. 129 (...)
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
Perdão judicial II
Possibilidade de o Estado de deixar de aplicar a pena
nas hipóteses legais. Em relação à lesão corporal,
existe a previsão expressa para concessão do
perdão judicial quando as consequências da
infração atingiram de forma tão grave o agente que
a sanção penal se torna desnecessária.
Art. 129 (...)
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
Perdão judicial III
A hipótese de perdão judicial do art. 129, § 8º, é causa
de extinção de punibilidade.
De acordo com a súmula 18 do STJ, a sentença em que
o perdão é concedido é declaratória da extinção de
punibilidade, não subsistindo qualquer outro efeito.
Violência doméstica I
Tipo penal – ofender a integridade corporal ou saúde de
ascendente, descendente, irmão, cônjuge,
companheiro ou com quem conviva ou tenha
convívio, ou, ainda, prevalecer-se das relações
domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Núcleo do tipo – ofender é ferir, prejudicar
Elemento subjetivo – dolo
Consumação – com a ocorrência na lesão da
integridade corporal ou saúde
Tentativa – possível
Ação penal – pública condicionada à representação
Pena – detenção de 3 meses a 3 anos.
Violência doméstica II
Crime material – tipo penal descreve conduta e
resultado, exigindo para sua consumação a
ocorrência do resultado
Rito processual – ordinário
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – ascendente, descendente, irmão,
cônjuge, companheiro ou com quem tenha convívio
ou tenha convivido
Objeto jurídico – integridade física e psíquica
Objeto material – ser humano que sofre lesão
Meio de execução - de forma livre.
Violência doméstica III
Art. 129 (...)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se
as circunstâncias são indicadas no § 9º deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3.
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de 1/3 se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência
Violência doméstica IV
De acordo com a Lei 11.340/2006, com relação à
representação da ofendida, só será admitida
renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público (art. 16).