000 2011-08-22 agu dpu teoria e questoes direito proc penal militar processo penal militar ipm e apf
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AGU/ DPU
Direito Processual Penal Militar
INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
(IPM)
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Generalidades
1. Persecutio Criminis:
1.1. Extrajudicium;
1.2. In Judicium.
2. Conceito de Inquérito Policial Militar;
Generalidades
3. Características do IPM:
3.1. Procedimento Escrito (CPPM, art. 22);
3.2. Sigilosidade (CPPM, art. 16; Lei n.º 8.906/94, art. 7º, XIII e XIV; STF, HC n.º 87.827/RJ & Súmula Vinculante n.º 14);
3.3. Oficialidade (CF/88, arts. 142 e 144; CPPM, arts. 10, 11 e 15):
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Generalidades
a) Infrator Civil ou Praça:
— Encarregado;
— Escrivão.
b) Infrator Oficial das FFAA:
— Encarregado;
— Escrivão.
Generalidades
c) Infrator Oficial-General:
“Art. 10. (...)
(..)
§ 4º. Se o infrator for oficial general, será
sempre comunicado o fato ao ministro e ao
chefe de Estado-Maior competentes,
obedecidos os trâmites regulamentares.”
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Generalidades
d) Infrator Oficial das FFAA de Posto Superior ou Mais Antigo que o Encarregado:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 5º. Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º do art. 7º.”
Generalidades
4. Órgãos de Polícia Judiciária (CF/88, art. 144):
4.1. Polícia Federal (inciso I e § 1º);
4.2. Polícias Civis (inciso IV e § 4º);
4.3. Instituições Militares (CPPM, art. 7º).
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Generalidades
5. Dispensabilidade (CPPM, art. 28; STF, Inq n.º 1.957/PR):
“Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.”
Generalidades
6. Presidência do IPM (CPPM, arts. 10 e
15) & Investigação pelo MPM (LC n.º
75/93, art. 117, I);
7. Vícios do IPM: Contaminação?
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Notitia Criminis
1. Conceito & Espécies:
1.1. Notitia Criminis de Cognição:
a) Imediata ou Espontânea;
b) Mediata;
c) Coercitiva.
1.2. Notitia Criminis Inqualificada.
Instauração do IPM
1. Situações Não-Flagranciais (Portaria):
1.1. Crimes de Ação Penal Pública
Incondicionada:
a) Ex Officio;
b) Requisição do MPM.
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Instauração do IPM
1.2. Crimes de Ação Penal Pública
Condicionada à Requisição do Ministro
da Justiça, do Ministro da Defesa ou
do Presidente da República (CPPM, art.
31; LOJMU, art. 95, § único).
2. Situações Flagranciais (CPPM, art.
27, c/c Lei n.º 9.099/95, art. 90-A).
Diligências Policiais
1. Dirigir-se ao Local da Infração (CPPM, art. 12, a);
2. Apreensões (CPPM, art. 12, b);
3. Oitivas & Acareações (CPPM, art. 13, b, c, d e e);
4. Proteção de Pessoas (CPPM, art. 13, i);
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Diligências Policiais
5. Reconhecimentos (CPPM, art. 13, e);
6. Exames Periciais (CPP, art. 13, f e g);
7. Identificação Datiloscópica (CPP, art. 6º, VIII, e Lei n.º 12.037/2009, art. 3º);
8. Buscas e Apreensões (CPPM, art. 13, h);
Diligências Policiais
9. Colheita de Outras Provas (CPP, art. 12,
d);
10. Juntada de FAC e BVP (CPP, art. 6º,
VIII e IX);
11. Reprodução Simulada dos Fatos (CPPM,
art. 13, parágrafo único);
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Diligências Policiais
12. Fornecimentos de Informações ao Juiz e
ao Parquet (CPP, art. 13, I);
13. Cumprimento de Ordens Judiciais e de
Requisições Ministeriais (CPP, art. 13, II
e III; LC n.º 75/93, art. 117, I);
14. Representações Policiais:
Diligências Policiais
14.1. Buscas e Apreensões;
14.2. Prisão Preventiva & Menagem;
14.3. Quebras de Sigilos;
14.4. Interceptações Telefônicas.
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Conclusão do IPM
1. Prazos (CPPM, arts. 20 e 675, § 1º):
1.1. Tempo de Paz (CPPM, art. 20):
a) Indiciado Preso;
b) Indiciado Solto.
1.2. Tempo de Guerra (CPPM, art. 675, § 1º).
2. Relatório, Solução, Avocação e Remessa do IPM (CPPM, arts. 22 e 23).
Atuação do MPM
1. Oferecimento da Denúncia (CPPM, art.
30);
2. Requisição de Diligências Policiais -
“Cota” (CPPM, art. 26);
3. Promoção de Arquivamento (CPPM, art.
397, caput).
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Arquivamento do IPM
1. Natureza Jurídica do Arquivamento;
2. Hipóteses de Cabimento;
3. Arquivamento no Ministério Público
Militar (CPP, art. 28; LC n.º 75/93, art.
136, IV);
Arquivamento do IPM
4. Arquivamento Indireto (CPPM, art.
146);
5. Arquivamento Implícito;
6. Desarquivamento (CPPM, art. 25; STF,
Inq n.º 510/DF, Inq n.º 719/AC e Inq n.º
851/SP).
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Questões Especiais
1. Valor Probatório do IPM;
2. Incomunicabilidade (CPPM, art. 17; CF/88, art. 136, § 3º, IV);
3. Recursos (CPP, art. 5º, § 2º);
4. Detenção do Indiciado (CPPM, art. 18):
Questões Especiais
“Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.”
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Questões Especiais
5. Imunidades Advocatícias (CF/88, art.
133; EOAB, art. 7º; CP, art. 142, I;
CPM, art. 218, I; ADIn n.º 1.127-8):
5.1. Conceito & Limites;
5.2. Advogado & IPM:
Questões Especiais
a) Imunidade;
b) Busca e apreensão e acompanhamento de
representante da OAB;
c) Prisão em flagrante do advogado:
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Questões Especiais
— Em razão do exercício profissional: apenas em crimes inafiançáveis;
— Acompanhamento de Representante da OAB, para a lavratura do APF, nos delitos ligados ao exercício da advocacia.
d) Prisão Cautelar em Sala de Estado Maior;
Questões Especiais
e) Salas especiais para advogados em todos
os juizados, fóruns, tribunais, delegacias
de polícia e presídios.
f) Inexistência de Contraditório e de
Ampla Defesa no Inquérito Policial Militar;
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Questões Especiais
g) Validade dos Interrogatórios e dos
Depoimentos Policiais, mesmo quando
Desacompanhados de Advogado;
h) Acesso aos Autos do Inquérito Policial
Militar, mesmo os sob Segredo de
Justiça, mas se Ressalvando
Diligências Sigilosas Pendentes.
Investigação Criminal pelo
Ministério Público Militar
1. Fundamentos Constitucionais: CF/88,arts. 128, § 5º, e 129, VII, VIII e IX;
2. Fundamentos Infraconstitucionais: LeiComplementar n.º 75/93, arts. 3º, 5º, VI,8º, V, 9º, 10, 18, II, e parágrafo único, 38,II, 117, 150, II; Resoluções/CSMPM ns.30/1999 e 51/2006; Resolução/CNMP n.º13/2006;
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Investigação Criminal pelo
Ministério Público Militar
3. Fundamentos Jurisprudenciais:
3.1. Superior Tribunal de Justiça: Súmula
234; RHC n.º 11.670/RS, em
13/11/2001; HC n.º 57.991/PR, em
13/02/2007; AgRg no RMS n.º
17.379/PR, em 29/05/2008.
Investigação Criminal pelo
Ministério Público Militar
3.2. Supremo Tribunal Federal: HC n.º 91.661/PE,
em 10/03/2009 (2ª Turma); HC n.º
93.930/RJ, em 08/12/2010 (2ª Turma); HC
n.º 94.173 MC/BA, em 1º/08/2008 (Celso de
Mello); Inq n.º 2.652/PR, em 17/06/2008
(Menezes Direito); HC n.º 84.367/RJ, em
09/11/2004 (Carlos Britto); HC n.º 89.746
MC/SC, em 03/10/2006 (Cármen Lúcia).