000 2011-08-22 agu dpu teoria e questoes direito proc penal militar processo penal militar ipm e apf

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22/08/2011 1 AGU/ DPU Direito Processual Penal Militar INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM)

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AGU/ DPU

Direito Processual Penal Militar

INQUÉRITO POLICIAL

MILITAR

(IPM)

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Generalidades

1. Persecutio Criminis:

1.1. Extrajudicium;

1.2. In Judicium.

2. Conceito de Inquérito Policial Militar;

Generalidades

3. Características do IPM:

3.1. Procedimento Escrito (CPPM, art. 22);

3.2. Sigilosidade (CPPM, art. 16; Lei n.º 8.906/94, art. 7º, XIII e XIV; STF, HC n.º 87.827/RJ & Súmula Vinculante n.º 14);

3.3. Oficialidade (CF/88, arts. 142 e 144; CPPM, arts. 10, 11 e 15):

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Generalidades

a) Infrator Civil ou Praça:

— Encarregado;

— Escrivão.

b) Infrator Oficial das FFAA:

— Encarregado;

— Escrivão.

Generalidades

c) Infrator Oficial-General:

“Art. 10. (...)

(..)

§ 4º. Se o infrator for oficial general, será

sempre comunicado o fato ao ministro e ao

chefe de Estado-Maior competentes,

obedecidos os trâmites regulamentares.”

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Generalidades

d) Infrator Oficial das FFAA de Posto Superior ou Mais Antigo que o Encarregado:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 5º. Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º do art. 7º.”

Generalidades

4. Órgãos de Polícia Judiciária (CF/88, art. 144):

4.1. Polícia Federal (inciso I e § 1º);

4.2. Polícias Civis (inciso IV e § 4º);

4.3. Instituições Militares (CPPM, art. 7º).

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Generalidades

5. Dispensabilidade (CPPM, art. 28; STF, Inq n.º 1.957/PR):

“Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.”

Generalidades

6. Presidência do IPM (CPPM, arts. 10 e

15) & Investigação pelo MPM (LC n.º

75/93, art. 117, I);

7. Vícios do IPM: Contaminação?

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Notitia Criminis

1. Conceito & Espécies:

1.1. Notitia Criminis de Cognição:

a) Imediata ou Espontânea;

b) Mediata;

c) Coercitiva.

1.2. Notitia Criminis Inqualificada.

Instauração do IPM

1. Situações Não-Flagranciais (Portaria):

1.1. Crimes de Ação Penal Pública

Incondicionada:

a) Ex Officio;

b) Requisição do MPM.

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Instauração do IPM

1.2. Crimes de Ação Penal Pública

Condicionada à Requisição do Ministro

da Justiça, do Ministro da Defesa ou

do Presidente da República (CPPM, art.

31; LOJMU, art. 95, § único).

2. Situações Flagranciais (CPPM, art.

27, c/c Lei n.º 9.099/95, art. 90-A).

Diligências Policiais

1. Dirigir-se ao Local da Infração (CPPM, art. 12, a);

2. Apreensões (CPPM, art. 12, b);

3. Oitivas & Acareações (CPPM, art. 13, b, c, d e e);

4. Proteção de Pessoas (CPPM, art. 13, i);

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Diligências Policiais

5. Reconhecimentos (CPPM, art. 13, e);

6. Exames Periciais (CPP, art. 13, f e g);

7. Identificação Datiloscópica (CPP, art. 6º, VIII, e Lei n.º 12.037/2009, art. 3º);

8. Buscas e Apreensões (CPPM, art. 13, h);

Diligências Policiais

9. Colheita de Outras Provas (CPP, art. 12,

d);

10. Juntada de FAC e BVP (CPP, art. 6º,

VIII e IX);

11. Reprodução Simulada dos Fatos (CPPM,

art. 13, parágrafo único);

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Diligências Policiais

12. Fornecimentos de Informações ao Juiz e

ao Parquet (CPP, art. 13, I);

13. Cumprimento de Ordens Judiciais e de

Requisições Ministeriais (CPP, art. 13, II

e III; LC n.º 75/93, art. 117, I);

14. Representações Policiais:

Diligências Policiais

14.1. Buscas e Apreensões;

14.2. Prisão Preventiva & Menagem;

14.3. Quebras de Sigilos;

14.4. Interceptações Telefônicas.

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Conclusão do IPM

1. Prazos (CPPM, arts. 20 e 675, § 1º):

1.1. Tempo de Paz (CPPM, art. 20):

a) Indiciado Preso;

b) Indiciado Solto.

1.2. Tempo de Guerra (CPPM, art. 675, § 1º).

2. Relatório, Solução, Avocação e Remessa do IPM (CPPM, arts. 22 e 23).

Atuação do MPM

1. Oferecimento da Denúncia (CPPM, art.

30);

2. Requisição de Diligências Policiais -

“Cota” (CPPM, art. 26);

3. Promoção de Arquivamento (CPPM, art.

397, caput).

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Arquivamento do IPM

1. Natureza Jurídica do Arquivamento;

2. Hipóteses de Cabimento;

3. Arquivamento no Ministério Público

Militar (CPP, art. 28; LC n.º 75/93, art.

136, IV);

Arquivamento do IPM

4. Arquivamento Indireto (CPPM, art.

146);

5. Arquivamento Implícito;

6. Desarquivamento (CPPM, art. 25; STF,

Inq n.º 510/DF, Inq n.º 719/AC e Inq n.º

851/SP).

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Questões Especiais

1. Valor Probatório do IPM;

2. Incomunicabilidade (CPPM, art. 17; CF/88, art. 136, § 3º, IV);

3. Recursos (CPP, art. 5º, § 2º);

4. Detenção do Indiciado (CPPM, art. 18):

Questões Especiais

“Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.”

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Questões Especiais

5. Imunidades Advocatícias (CF/88, art.

133; EOAB, art. 7º; CP, art. 142, I;

CPM, art. 218, I; ADIn n.º 1.127-8):

5.1. Conceito & Limites;

5.2. Advogado & IPM:

Questões Especiais

a) Imunidade;

b) Busca e apreensão e acompanhamento de

representante da OAB;

c) Prisão em flagrante do advogado:

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Questões Especiais

— Em razão do exercício profissional: apenas em crimes inafiançáveis;

— Acompanhamento de Representante da OAB, para a lavratura do APF, nos delitos ligados ao exercício da advocacia.

d) Prisão Cautelar em Sala de Estado Maior;

Questões Especiais

e) Salas especiais para advogados em todos

os juizados, fóruns, tribunais, delegacias

de polícia e presídios.

f) Inexistência de Contraditório e de

Ampla Defesa no Inquérito Policial Militar;

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Questões Especiais

g) Validade dos Interrogatórios e dos

Depoimentos Policiais, mesmo quando

Desacompanhados de Advogado;

h) Acesso aos Autos do Inquérito Policial

Militar, mesmo os sob Segredo de

Justiça, mas se Ressalvando

Diligências Sigilosas Pendentes.

Investigação Criminal pelo

Ministério Público Militar

1. Fundamentos Constitucionais: CF/88,arts. 128, § 5º, e 129, VII, VIII e IX;

2. Fundamentos Infraconstitucionais: LeiComplementar n.º 75/93, arts. 3º, 5º, VI,8º, V, 9º, 10, 18, II, e parágrafo único, 38,II, 117, 150, II; Resoluções/CSMPM ns.30/1999 e 51/2006; Resolução/CNMP n.º13/2006;

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Investigação Criminal pelo

Ministério Público Militar

3. Fundamentos Jurisprudenciais:

3.1. Superior Tribunal de Justiça: Súmula

234; RHC n.º 11.670/RS, em

13/11/2001; HC n.º 57.991/PR, em

13/02/2007; AgRg no RMS n.º

17.379/PR, em 29/05/2008.

Investigação Criminal pelo

Ministério Público Militar

3.2. Supremo Tribunal Federal: HC n.º 91.661/PE,

em 10/03/2009 (2ª Turma); HC n.º

93.930/RJ, em 08/12/2010 (2ª Turma); HC

n.º 94.173 MC/BA, em 1º/08/2008 (Celso de

Mello); Inq n.º 2.652/PR, em 17/06/2008

(Menezes Direito); HC n.º 84.367/RJ, em

09/11/2004 (Carlos Britto); HC n.º 89.746

MC/SC, em 03/10/2006 (Cármen Lúcia).