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* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
A jurisprudência do STF e do STJ sobre progressão de regime em crimes
hediondos.
* (artigo escrito em 2007 – não estão incluídas eventuais alterações legislativas ou de entendimento jurisprudencial)
Sumário:
1. A jurisprudência do STF e do STJ sobre progressão de regime em crimes
hediondos
2. A edição da Súmula nº 698 do STF
3. A Mudança de entendimento do STF
4. A Revisão "urgente" da Lei dos Crimes Hediondos
5. Conclusão
6. Bibliografia e Fontes de Pesquisa
7. Outras Fontes de Pesquisa
8. Anexos (Legislação)
1. A jurisprudência do STF e do STJ sobre progressão de regime em crimes
hediondos
A polêmica questão da derrogação ou não § 1º, do artigo 2º da lei nº 8.072/90 pela lei nº
9.455/97 sempre esteve presente em nossos Tribunais. Os debates sempre foram muito
ricos sob o aspecto das posições defendidas por nossos julgadores.
Diante das diversas discussões sobre o tema, recentemente o Supremo Tribunal Federal
havia editado a Súmula nº 698, que assim dispõe: "Não se estende aos demais crimes
hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao
crime de tortura".
Assim, questão que se faz fundamental para entendermos o problema da lei 8.072/90 em
face da lei 9.455/97 é a de saber como fica o cumprimento da pena para os denominados
crimes hediondos?
Para podermos entender esta questão, é necessário entender um pouco os
posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, desde
a vigência da Lei 9.455/97 até a edição da Súmula nº 698 pelo Supremo Tribunal
Federal.
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A questão da extensão da progressividade, prevista na Lei 9.455/97 para os crimes de
tortura, a todos os crimes hediondos e equiparados, no entanto, não havia recebido
muito apoio em alguns Tribunais, principalmente no Supremo Tribunal Federal. No
Colendo Supremo Tribunal Federal a tese da aplicação analógica (in bonam partem) da
lei citada a todos os crimes hediondos não foi aceita (STF, HC 76.371-SP, j.
25.03.1998). No Egrégio TJSP predominou também esse último entendimento restritivo
(v. Ap.Crim. 229.0873/7, rel. Silva Pinto, j. 20.10.1997).
Analisando alguns julgados dos Tribunais Superiores, podemos concluir que o Superior
Tribunal de Justiça através de alguns de seus Ministros, principalmente pelos votos do
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, foi o que mais se aproximou de uma análise global
e sistemática de nossa legislação dentro de todo o ordenamento, buscando dar maior
efetividade aos preceitos da Constituição Federal.
Faremos a transcrição de algumas ementas com a finalidade de conhecer e analisar
quais as linhas de raciocínio seguidas por nossos julgadores.
Não temos como colocar todas as decisões, mas procuraremos colocar as principais,
pois, como sabemos, cada decisão é de uma importância única, diante da análise de
vidas que estão por trás dos papéis, e cada uma dessas decisões ditarão os rumos que
serão seguidos pelos demais Tribunais, melhorando ou não o sistema vigente.
Merece grande atenção o Recurso Especial nº 140.617, com o voto do Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro:
"Resp - 140.617-GO - Ementa da Decisão de 2/9/1997:
Resp - Constitucional - Penal - Execução da Pena - Crimes Hediondos (Lei N.
8.072/90) - Tortura (LEI N. 9.455/97) - Execução - Regime Fechado - A Constituição
da República (Art. 5., XLIII) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como Crimes Hediondos. A Lei N. 8.072/90
conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "A pena por crime previsto neste artigo
será cumprida integralmente em regime fechado" (Art. 2., parag.. 1.). A Lei N. 9.455/97
quanto ao crime de tortura registra no art. 1. - 7.: "O condenado por crime previsto
nesta lei, salvo a hipótese do parag. 2., iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado. A lei N. 9.455/97, quanto a execução da pena, é mais favorável do que a Lei N.
8.072/90. Afetou, portanto, no particular , a disciplina unitária determinada pela Carta
Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos
Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de
regimes".
Essa decisão do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do ano de 1997, ou seja, logo em
seguida ao surgimento da lei nº 9.455/97, serviu como paradigma para a grande maioria
das decisões que foram, e são, favoráveis à progressão do regime prisional para os
crimes hediondos em razão da lei da tortura.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da progressão do regime
prisional aos crimes hediondos em face à Lei nº 9.455/97 em diversos outros julgados,
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conforme exposto:
HC 10432 / RJ - "Habeas Corpus. Possibilidade de progressão do regime prisional em
face da Lei 9.455/97. Ordem concedida em razão de empate na decisão. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, em razão de empate na votação conceder a ordem, para admitir a possibilidade
de progressão de regime prisional, face à Lei nº 9.455. Votou com o Sr. Ministro Fontes
de Alencar o Sr. Ministro Vicente Leal, vencidos os Srs. Ministros Relator e Hamilton
Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson."(1)
E, seguindo com a linha de raciocínio favorável à progressão de regime em face da lei
de tortura adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Resp 184918 / RS - "Constitucional. Penal. Execução Penal. Regime Prisional.
Progressão de Regime. Crimes Hediondos. Lei nº 8.072/90, Art. 1º, § 2º. Lei nº
9.455/97, Art. 1º, § 7º. Lex Mitior. Incidência. - É dogma fundamental em Direito Penal
a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta
Magna, ao dispor que a "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art.
5º, XL). - Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes
de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº
8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos
demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento
unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. Recurso especial conhecido e
provido."(2)
A posição adotada até então pelo Superior Tribunal de Justiça tratava de pontos
essenciais como a aplicação da Lex Mitior, afirmando que a lei penal não retroagirá ,
salvo para beneficiar o réu, e, principalmente da individualização da pena em razão da
progressão do regime prisional para os crimes de tortura.
O caráter individualizador das penas é a grande chave para uma correta aplicação dos
princípios de direito penal. Assim, nessa linha de raciocínio, as ponderações dos
Professores Zaffaroni e Pierangeli sobre a faculdade individualizadora que as penas
devem ter:
"O CP brasileiro segue o sistema conhecido como o das penas "relativamente
indeterminadas". Salvo as penas que por sua natureza não admitem a quantificação, as
demais são estabelecidas legalmente de forma relativamente indeterminada, isto é,
fixando um mínimo e um máximo, possibilitando, sempre, uma margem para a
consideração judicial, de conformidade com as regras gerais de que é o juiz que deve
concretiza-las no caso concreto."(3)
Ainda dentro da análise das decisões aplicadas pelos Tribunais Superiores, o Superior
Tribunal de Justiça tratou da questão da aplicação das penas alternativas em face da lei
dos crimes hediondos, analisando com muita coerência a matéria:
HC 9466 / SP - "HC - Constitucional - Penal - Crime Hediondo (Lei 8072/90) - Penas
Alternativas (Lei nº 9.714/98) - A lei nº 9714/98, encerrando modernas recomendações
criminológicas, autoriza aplicar penas alternativas nas condenações até quatro anos;
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com isso, coloca-se (ou recoloca-se) na sociedade, o condenado para, paulatinamente,
reeducar-se para a convivência. Incide também nos casos de condenação por crime
hediondo, ou a ele equiparados. Tanto assim, a lei, literalmente, exclui as infrações não
contempladas: pena superior a quatro anos e o crime cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa. A pena aplicada, como o cumprimento, diminui dia a dia. A Lei de
Execução Penal estatui no art. 113: " No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-
se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".
Desse modo , o resgate diário, quando reduzir a condenação a quatro anos, enseja,
reunidas também as condições subjetivas, aplicar pena alternativa. O réu é condenado
a x, mas está condenado a x-y. Modificada a situação jurídica, altera-se a situação
inicial."(4)
E, voltando a tratar da tormentosa questão das leis 8.072/90 versus 9.455/97, continuou
o Superior Tribunal de Justiça defendendo, mesmo que através de alguns Ministros, que
ficavam cada vez mais isolados, a possibilidade da progressão em face da lex mitior :
HC 8640 / DF - "Constitucional. Penal. Execução penal. Regime prisional. Progressão
de regime. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90, Art. 1º, § 2º. Lei nº 9.455/97, Art. 1º, §
7º. Lex mitior. Incidência. - É dogma fundamental em Direito Penal a incidência
retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao
dispor que a "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL). - Se
a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura,
conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº 8.072/90, é de rigor
a sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos
mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhe
conferiu o constituinte de 1988. Habeas-corpus concedido."(5)
E continuou, reforçando princípios que servem de pedra mestre para a correta
adequação das leis ordinárias à Carta Magna, tornando a aplicação do direito cada vez
mais vivo e democrático :
RESP 181774 / SP - "Constitucional. Penal. Execução penal. Regime prisional.
Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90, art. 1º, § 2º. Lei nº 9.455/97,
art. 1º, § 7º. Lex mitior. Incidência. - É dogma fundamental em Direito Penal a
incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta
Magna, ao dispor que a "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art.
5º, XL). - Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes
de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº
8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos
demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento
unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. Recurso especial conhecido e
desprovido."(6)
E mais, reforçando novamente a possibilidade, inclusive, da adoção da aplicação da
pena alternativa em razão do princípio da lex mitior:
RESP 60046 / SP - "Constitucional. Penal. Execução penal. Regime prisional.
Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90, art. 1º, § 2º. Lei nº 9.455/97,
Art. 1º, § 7º. Lex mitior. Incidência. Pena alternativa. Lei nº 9.714/98. - É dogma
fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se
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hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que a "a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL). - Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão
do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benigno à
matéria regulada pela Lei nº 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de
individualização da pena dos demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da
Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. -
A Lei nº 9.714/98, que deu nova redação aos artigos 43 a 47 do Código Penal,
introduziu entre nós o sistema de substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, e por ser mais benigna tem aplicação retroativa, nos termos do
art. 2º, parágrafo único, do Estatuto, e do art. 5º, XL, da Constituição. - Embora
inexistente o direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade por
outra restritiva de direitos, é de rigor que a recusa à concessão do benefício seja
sobejamente fundamentada, com exame das condições objetivas e subjetivas que
indiquem a impropriedade do deferimento do pedido. - Habeas-corpus concedido, de
ofício. Recurso especial prejudicado."(7)
Essas decisões, apesar de serem minoritárias, eram as que mais ganhavam força e
respeito nas vozes da doutrina e dos estudiosos do direito. Surgia, então, a possibilidade
de ver-se corrigida e melhor aplicada a lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro à frente dos
defensores dessa linha de pensamento, continuou defendendo:
RHC 8520 / MG - "RHC - Penal - Crime hediondo - Pena - Execução - Regime
integralmente fechado - Constitucional - Penal - Execução da pena - Crimes hediondos
(Lei nº 8.072/90) - Tortura (Lei nº 9.455/97) - Execução - Regime fechado - A
Constituição da República (art. 5º,XLIII) fixou regime comum, considerando-os
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A
Lei n. 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "a pena por crime
previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º). A
Lei n. 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: "O condenado por
crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado. A Lei n. 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que
a Lei n. 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada
pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a
Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de
regimes. Matéria solucionável no âmbito da legislação infraconstitucional."(8)
E o mesmo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:
HC 8167 / RS - "HC - Penal - Crime hediondo - Pena - Execução - Regime
integralmente fechado - Constitucional - Penal - Execução da pena - Crimes Hediondos
(Lei nº 8.072/90) - Tortura (Lei nº 9.455/97) - Execução - Regime fechado - A
Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A
Lei n. 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "a pena por crime
previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º). A
Lei n. 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: "O condenado por
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crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado. A Lei n. 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que
a Lei n. 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada
pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a
Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de
regimes. Matéria solucionável no âmbito da legislação infraconstitucional."(9)
E, seguindo a mesma linha de raciocínio, o Ministro Vicente Leal:
RHC 8404 / RJ - "Constitucional. Penal. Execução penal. Regime prisional.
Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90, Art. 1º, § 2º. Lei nº 9.455/97,
art. 1º, § 7º. Lex mitior. Incidência. - É dogma fundamental em Direito Penal a
incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta
Magna, ao dispor que a "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art.
5º, XL). - Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes
de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº
8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos
demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento
unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. Recurso Ordinário provido. Habeas-
corpus concedido."(10)
Esses posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça mostram-
se mais adequados e atentos a uma análise ampla e "global" do ordenamento jurídico. E,
continuou, em outras ocasiões, sustentando e reforçando a idéia de regime comum dos
crimes hediondos e a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo, com base no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal:
RESP 82439 / SP "Resp - Constitucional - Penal - Execução da pena - Crimes
hediondos (Lei nº 8.072/90) - Execução - Regime fechado - A Constituição da
República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90
conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "a pena por crime previsto neste artigo
será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º). A Lei n 9.455/97
quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: "O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº
8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta
Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos
crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de
regimes."(11)
Esse posicionamento, até então seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem retrata
as lições extraídas da obra de Michel Foucault quando analisa o prazo de duração da
pena: "O prazo de seis meses é curto demais para corrigir os criminosos, e leva-los ao
espírito de trabalho; (em compensação) o prazo perpétuo os desespera; ficam
indiferentes à correção dos hábitos e ao espírito de trabalho; só se ocupam com
projetos de evasão e de revolta; e já que não foram julgados quanto a serem privados
da vida, por que procurar torna-la insuportável?"(12)
Assim, sempre pontual a lembrança do princípio da individualização da pena e seu
caráter ressocializador, em total consonância com a progressão do regime prisional.
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Cabe, aqui, novamente, destacarmos a importância de decisões que asseguram a
aplicação da lei mais benéfica:
Resp 168423 / RS - "Resp - Constitucional - Penal - Execução da pena - Crimes
Hediondos, (Lei nº 8.072/90) - Tortura (Lei nº 9.455/97) - Execução - Regime fechado -
A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A
Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "a pena por crime
previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º). A
Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º - 7º: " O condenado por
crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado. A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que
a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada
pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a
Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de
regimes."(13)
E, na mesma linha de raciocínio, o Juiz Prieto de Souza, em julgado unânime da 5º
Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, consagrou a possibilidade de
progressão no regime prisional com base no disposto pelo art. 7º do Pacto internacional
de direitos civis e políticos, que veda a submissão do cidadão a penas cruéis, desumanas
ou degradantes.(14)
Mas, apesar de todos os entendimentos favoráveis à progressão do regime prisional aos
crimes hediondos(15)
o mesmo Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade da
progressão do regime prisional aos crimes hediondos em diversas outras ocasiões:
Resp 522673/RS: "Penal. Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Regime de
Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. Exacerbação da pena-base. Ações
penais em andamento. Consideração como maus antecedentes. Impossibilidade. I - Os
condenados como incursos no art. 12 da Lei nº 6.368/76 devem cumprir a pena
privativa de liberdade em regime integralmente fechado (ex vi do art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90). II - Tal limitação já foi considerada constitucional pelo Pretório Excelso
(HC 69.603 e HC 69.657) e não foi revogada pela Lei nº 9.455de aplicação restrita. III
- A simples indicação de inquéritos e processos em andamento não pode ser
considerada, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base.
(Precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). Recurso parcialmente
provido."(16)
Apesar de nos parecer completamente incoerente a supressão de diversos princípios e
normas favoráveis ao réu, os Tribunais, no caso o Superior Tribunal de Justiça, parecia
cada vez mais convencido da correta aplicação da lei nº 8.072/90 e do regime
integralmente fechado, sem a possibilidade de progressão de regime prisional.
E, mesmo contrariando os "gritos" da doutrina, seguiu o Superior Tribunal de Justiça
pelo caminho:
HC 22455 / RS: "Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Progressão de Regime
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Prisional. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Lei dos Crimes Hediondos. Revogação
Parcial. Ordem Denegada. 1. O homicídio qualificado integra o elenco dos crimes
hediondos, como na letra do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. 2. O inciso XLIII do artigo 5º
da Constituição da República apenas estabeleceu "um teor de punitividade mínimo" dos
ilícitos a que alude, "aquém do qual o legislador não poderá descer", não se prestando
para fundar alegação de incompatibilidade entre as leis dos crimes hediondos e de
tortura. A revogação havida é apenas parcial e referente, exclusivamente, ao crime de
tortura, para admitir a progressividade de regime no cumprimento da pena prisional. 3.
Ordem conhecida em parte e denegada".(17)
A construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça passou a ganhar traços de
mecanicidade e repetição cada vez maiores, contrariando o que entendemos ser a função
primordial do processo interpretativo lógico e racional. Os juízes têm o poder de
produzir o sentido da norma, pois o texto legislativo não é mais do que um mero
enunciado a ser interpretado de acordo com a Constituição Federal. Pensar de maneira
diversa seria tirar todo o sentido da Carta Magna. Passa a ser necessário que o Juiz
decida em total consonância com os princípios e regras constitucionais, adequando a lei
infraconstitucional ao texto constitucional, e não o contrário, ou seja, adequar a
Constituição ao texto legal, sob pena de ferir a correta aplicação dos princípios
norteadores da Justiça.
Continuou, ainda, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ratificando a força da lei dos
crimes hediondos :
Resp 323343 / MT "Penal. Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Regime de
Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. I - Os condenados como incursos no art.
12 da Lei 6.368/76 devem cumprir a pena privativa de liberdade em regime
integralmente fechado (ex vi art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). II - Tal limitação já foi
considerada constitucional pelo Pretório Excelso (HC 69.603 e HC 69.657) e não foi
revogada pela Lei nº 9.455 de aplicação restrita."(18)
Entendemos que o Direito Penal não pode permanecer estático, levando-se em conta
apenas o que podemos considerar como um tecnicismo jurídico vinculado ao
ordenamento positivo. Aplicar o Direito não é, única e simplesmente, aplicar as leis.
Aplicar o Direito é adequar a aplicação das leis a uma realidade interpretativa de seu
contexto dentro de todo um ordenamento.
As posições jurisprudenciais negadoras da progressão de regime prisional aos crimes
hediondos mais se encaixam a um hospital que trata todos os pacientes como se fossem
iguais. Assim as ponderações de Michel Foucault citando o sempre lembrado Beccaria,
que nos dá um exemplo claro do que seria esse hospital, afirmando que "de maneira que
se eu traí meu País, sou preso; se matei meu pai, sou preso; todos os delitos
imagináveis são punidos da maneira mais uniforme. Tenho a impressão de ver um
médico que, para todas as doenças, tem o mesmo remédio."(19)
Nega-se a progressão do regime prisional tratando-se todos os delinqüentes como se
fossem portadores da mesma doença a ser curada, em total descompasso com a
individualização da pena.
Seria o mesmo que tratar todos os doentes de bronquite com os remédios dado aos
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doentes dos setores de oncologia. É o que se costuma chamar de verdadeiro
"manicômio" do sistema prisional. Um homicida deve receber tratamento de homicida;
um traficante dever receber tratamento de traficante; um estelionatário deve receber
tratamento de estelionatário, e assim, para cada caso, um tratamento, levando-se ainda
em conta os diversos outros critérios para a correta aplicação da individualização da
pena.
E, contrariando o que entendemos ser a escorreita aplicação das técnicas de
hermenêutica,(20)
o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir um pensamento cada
vez mais estático, negando a progressão do regime prisional em diversas outras
ocasiões:
Resp 440817/RS: "Penal. Crime Hediondo. Substituição de Pena e Progressão de
Regime Prisional. Impossibilidade. 1. Segundo proclamado pelo STF, a Lei nº 9.714/98
ao alterar os arts. 44 e seguintes do Código Penal, no que tange à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se aplica aos crimes hediondos que
têm regulação específica. O condenado por tráfico (art. 12, da Lei nº 6.368/76), não
tem direito ao benefício. 2. A Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, impõe nos denominados
crimes hediondos - o regime fechado, vedada a progressão, conforme fixado pelo STF
no julgamento do HC nº 69.603. 3. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta impede a progressão nos denominados crimes
hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela,
consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode
pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é
incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no
tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos.
Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a
dar azo ao entendimento de sua revogação. 4. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência
do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que
a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei
8.072/90."(21)
Acreditamos, em posição contrária à grande maioria do Superior Tribunal de Justiça,
que ao admitir o benefício para os crimes de tortura, passou-se a dar tratamento mais
benigno à matéria regulada pela lei nº 8.072/90 pois, passa a ser de rigor a aplicação de
sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados
no artigo 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o
constituinte de 1988.
É bom observar que normas constitucionais ou leis que cerceiam direitos e garantias
devem ser interpretadas restritivamente inclusive, e principalmente, pelo legislador
ordinário.
As leis devem buscar o caminho da justiça e do equilíbrio. Nas palavras do Professor
Francisco de Assis Toledo, "a lei, qualquer lei, como todo conjunto de normas, é a
expressão de um dever ser. Isso significa que, por meio das leis, procura-se estabelecer
roteiros, caminhos e preceitos que permitam ao homem alterar, de certa forma, o
mundo da realidade, sobre ele construindo uma ordem social mais valiosa. Assim a lei,
por si só, nada pode modificar. Quem pode faze-lo é o destinatário de seus
mandamentos, ou seja, o homem que a torna eficaz no meio social. Por isso é que não
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
estaríamos exagerando se disséssemos, para concluir, que, com a edição das leis de
reforma, a reforma penal está apenas começando, pois a reforma efetiva, a verdadeira
reforma do sistema criminal brasileiro, essa inapelavelmente, só poderá ser realizada
por aqueles que se incumbem da administração da Justiça Criminal."(22)
Imaginava-se que haveria maior aceitação da tese de admissibilidade de progressão de
regime por parte do Superior Tribunal de Justiça, conhecido como o "Tribunal da
Cidadania". Mas, quem faz o Tribunal são seus julgadores, e suas decisões. São os
homens que tornam a lei eficaz no meio social.
Indiferente a isso, em posição contrária a esta linha de pensamento, continuou o
Superior Tribunal de Justiça:
HC 16668 / SP: "Habeas Corpus. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Crime equiparado a
hediondo. Trânsito em julgado da condenação. Pedido para aguardar em liberdade
julgamento de revisão criminal. Incabimento. Lei nº 8.072/90. Revogação parcial pela
lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Progressão de regime. Substituição de pena.
Matérias objeto de decisão do Tribunal a quo. 1. Incabe liberdade provisória, em
havendo trânsito em julgado do decreto condenatório, presente que se faz sentença em
execução. 2. Não se conhece do pedido quando ainda pendente de julgamento revisão
criminal no Tribunal a quo, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição,
mormente quando a interpretação do pedido de habeas corpus evidencia a sua vontade
de ver a questão decidida pela Corte Estadual. 3. Pedido parcialmente conhecido e
denegado nesta extensão."(23)
Analisando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça notamos um
recrudescimento cada vez maior no ponto de vista da grande maioria de seus Ministros.
Cremos que, esse pensamento de negação da progressão do regime prisional aos crimes
hediondos mesmo em face da lei nº 9.455/97 em muito contraria as boas técnicas de
hermenêutica quando deixam de lado princípios norteadores de direito constitucional e
direito penal, além de diversos outros Tratados de Direitos Humanos.
Como é sabido, a jurisprudência dos Tribunais têm papel fundamental na boa e correta
aplicação da norma penal.(24)
Em diversas ocasiões a jurisprudência conseguiu adaptar
corretamente a aplicação do direito a situações muitas vezes confusas e complexas em
decorrência de péssimas técnicas legislativas, seja na esfera penal, cível, tributária etc.
Mas, apesar de grandes evoluções jurisprudenciais em muitas esferas do direito penal,
parece-nos que a questão da progressividade aos crimes hediondos não conseguia
prosperar. O Superior Tribunal de Justiça continuou aplicando a negação da progressão
do regime prisional aos crimes hediondos, deixando praticamente de lado a boa
hermenêutica que lhe é bem conhecida.
Dando seqüência aos entendimentos jurisprudenciais, mais um exemplo claro da análise
pura e simples da lei penal, em total descompasso com o que entendemos fazer parte
dos valores(25)
constitucionais dentro da ótica preconizada pelo constituinte pátrio
quando da elaboração da "Constituição Cidadã":
HC 13408 / BA: "Penal. Dosimetria da pena. Aferição. Dilação probatória. Habeas
Corpus. Via inadequada. Crime Hediondo. Tráfico de entorpecentes. Substituição da
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aplicação do art. 44 e seguintes
do Código Penal (lei nº 9.714/98). Impossibilidade. Progressão de regime prisional.
Inviabilidade. Manutenção do integralmente fechado. 1 - O Habeas Corpus não é via
adequada para se aferir a justiça da pena aplicada, se foi ou não exacerbada, visto
que, para intentos deste jaez, é necessário incursão na seara fático-probatória, inviável
de ser levada a cabo no angusto veio de conhecimento do writ. 2 - A Lei nº 9.714/98
que modificou os arts. 44 e seguintes do Código Penal, no que tange à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se aplica aos crimes
hediondos que têm regulação específica (lex generalis non derogat lex specialis), daí
porque o condenado por tráfico (art. 12, da Lei nº 6.368/76), não tem direito ao
benefício. Precedentes do STF e desta Corte. 3 - A Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, impõe
nos denominados crimes hediondos - o regime fechado, vedada a progressão. A norma
foi declarada compatível com a Constituição Federal no julgamento do HC nº 69.603. 4
- A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta
impede a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo,
tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas
(unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação
por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere
apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos
vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei
8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua
revogação. 5 - Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão
plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de
Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 6 - Ordem
denegada."(26)
Essa corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi a que ganhou maior
força com seus posicionamentos.(27)
Ampliou-se cada vez mais o entendimento de que a
lei nº 9.455/97 em nada modificava a lei nº8.072/90.
Assim, aumentou-se sobremaneira a percepção de que essa tendência seria mantida, e
que seria cada vez mais trabalhoso mudar essa situação. Podemos perceber que a
jurisprudência que passou a dominar nos Tribunais foi a que nega o benefício da
progressão do regime prisional aos denominados crimes hediondos. Desta forma,
exemplo sempre lembrado por muitos doutrinadores dos erros que podem ser cometidos
quando da aplicação de regime prisional único é o do jovem que fornece um cigarro de
maconha a seu companheiro e acaba preso, sendo colocado no mesmo complexo penal
que o grande traficante de drogas, que receberá tratamento penal igual ao do primeiro.
Questões como interpretação extensiva, lei mais benéfica ao réu e análise sistemática do
direito foram praticamente abandonadas por alguns julgadores.(28)
2. A edição da Súmula nº 698 do STF
Como não poderia de deixar de ser, coube também ao Supremo Tribunal Federal a
apreciação da matéria em questão. A condensação dos entendimentos do Supremo fez
nascer a Súmula nº 698 (DJU, Seção I, de 9/10/2003, p. 6), que manteve a linha de
pensamento de seus Ministros.
A súmula nº 698 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
"Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura."
A Base Legislativa para o surgimento da súmula nº 698 são: Lei nº 8.072/90, artigo 2º, §
1ºe a Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º.
Os Julgados Precedentes são:
HC 76.543 de 3/3/1998, DJU de 17/4/1998; HC 76.371 de 25/3/1998, DJU de
19/3/1999; HC 76.894 de 31/3/1998, DJU de 14/8/1998; HC 77.335 de 5/6/1998, DJU
de 27/11/1998; HC 76.617 de 23/6/1998, DJU de 2/10/1998; HC 77.256 de 23/6/1998,
DJU de 16/10/1998; RE 237.846 de 14/12/1998, DJU de 30/4/1999; HC 78.413 de
2/2/1999, DJU de 26/3/1999; HC 77943 de 2/2/1999, DJU de 21/5/1999; HC 78.967 de
16/3/1999, DJU de 16/4/1999.
O Supremo Tribunal Federal sempre se mostrou contrário à tese que defendia a
progressão de regime de cumprimento de pena aos crimes hediondos, recentemente
editando a Súmula nº 698, que dispõe: "Não se estende aos demais crimes hediondos a
admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de
tortura", fundamentada em diversos acórdãos, dos quais extraímos seus principais
fundamentos:
HC 76543 - "Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Tráfico de
entorpecentes. Concurso de Agentes. Pena-Base. Majoração da Pena (artigos 12, 14 e
18, III, da Lei n. 6.368/76). Regime de cumprimento de pena: integralmente fechado
(Leis n.s 8.072/90, art. 1º, e 9.455/97, art. 1º, § 7º). Artigo 5º, XLIII, da Constituição
Federal. "De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais
condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de
entorpecentes e o terrorismo. Essa condescendência não pode ser estendida a todos
eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do
legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave. A
Constituição Federal, no art. 5º, inc., XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de
regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de
certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos. Nada impedia, pois, que a Lei n.
9.455/97, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime
apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado."(29)
E continuou o Supremo alegando que o legislador ordinário legislou com a finalidade
precípua de combater a criminalidade mais grave.
Indiferente, e seguindo sua linha de posicionamento, continuou o mesmo Supremo
Tribunal Federal reafirmando sua posição:
RE 237846 - "Regime de cumprimento de pena. A Lei n. 9.455/97, que admite a
progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de tortura, não se aplica
aos demais delitos a que se refere a Lei n. 8.072/90, não sendo correto o entendimento
de que o artigo 5º, XLIII, da Constituição deu tratamento unitário a todos esses crimes,
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
inclusive quanto a regime de cumprimento de pena."(30)
E, o Supremo Tribunal Federal reforçando cada vez mais sua tese:
HC 76894 - "Habeas Corpus. Regime de Cumprimento da Pena. Crime hediondo.
Tóxico. Lei n. 8.072/90. Lei n. 9.455/97. O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária no dia 25 de março de 1998, julgando o Habeas Corpus n. 76371, Redator
para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei n. 9.455/97
(Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei n. 8.072/90, não se
viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos
tipificados na lei dos crimes hediondos."(31)
O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ganhava dia após dia seus
principais contornos de uniformidade perante um debate que merecia ir muito além da
análise da correta aplicação da lei 8.072/90 e sua incerta e malfadada
constitucionalidade.
A maior corte do País, acostumada a mudar os rumos da história jurídica, manteve-se
seguindo seu ponto de vista.
No Habeas Corpus nº 76543/SC, a seguir transcrito, o STF analisou a questão em
processo envolvendo o tráfico de entorpecentes. No aspecto referente a progressão do
regime prisional em face da Lei nº 9.455/97 manteve o mesmo posicionamento que já
vinha adotando:
HC 76543/SC - "Direito constitucional, penal e processual penal. Tráfico de
Entorpecentes. Concurso de agentes. Pena-base. Majoração da pena (artigos 12, 14 e
18, III, da lei nº 6.368/76). Regime de cumprimento de pena: Integralmente fechado
(leis nºs. 8.072/90, art. 1º, e 9.455, de 07.04.1997, art. 1º, § 7º). art. 5º, XLIII, da C.F.
(...)
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente
fechado. A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem". Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena. A
Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos
(latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte,
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado
pela morte, e genocídio; tentados ou consumados). No art. 2º acrescenta: os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. E no
§ 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado. Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos. 4.
A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências,
no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Vale dizer, já
não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
fechado, mas apenas no início. Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura,
pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de
entorpecentes, nem ao terrorismo. Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o
princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício
decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há
inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da
lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não
contempladas. 5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais
condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de
entorpecentes e o terrorismo. Essa condescendência não pode ser estendida a todos
eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do
legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave. 6. A
Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de
regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de
certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos. Nada impedia, pois, que a Lei nº
9.455, de 07.04.1997, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da
pena em regime apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado. Pode não
ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de
inconstitucionalidade. 7. "H.C." indeferido."(32)
O Ministro Sepúlveda Pertence ao relatar o HC 78967-6/SP, assim expôs seu
pensamento: "Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve tratamento mais
leniente que ao miserável "vaposeiro" de trouxinhas de maconha: foi, no entanto, a
opção da lei que - suposta a sua reafirmada constitucionalidade - é invencível, na
medida em que, no tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não
impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos."(33)
O Supremo continuou mantendo sua linha de raciocínio:
HC 76371 / SP, "Direito Constitucional, Penal E Processual Penal. Crime de
latrocínio. Regime de cumprimento de pena: Integralmente fechado. Inaplicabilidade
da lei nº 9.455, de 07.04.1997, à hipótese. 1. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, no
parágrafo 7º do art. 1º, estabeleceu que, nos casos de crime de tortura, o cumprimento
da pena se inicie no regime fechado. 2. Tal norma não se aplica aos demais crimes
hediondos, de que trata a Lei nº 8.072, de 26.7.1990 (art. 1º), e cuja pena se deve
cumprir em regime integralmente fechado (art. 2º, parágrafo 1º), inclusive o de
latrocínio, como é o caso dos autos. 3. Não há inconstitucionalidade na concessão de
regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o
crime de tortura. E se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao
Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal benefício aos demais crimes
hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo),
usurpando, assim, a competência do Poder Legislativo, que fez sua opção política. 4.
Por outro lado, já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do "H.C." nº 69.657, que
não é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impõe o
regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela
definidos. 5. "H.C." indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator."(34)
Ou seja, apesar de flagrante inconstitucionalidade da lei 8.072/90, o Supremo continuou
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
mantendo sua posição, afirmando que não poderia modificar o texto legislativo sob pena
de usurpar a competência de um outro Poder.
E, apesar das diversas vozes doutrinárias seguirem na contramão, o Supremo continuou
a se manifestar pela nefasta continuidade da possibilidade da não progressão:
RE 237846 / DF - "Recurso extraordinário. Regime de cumprimento de pena. A Lei
9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de
tortura, não se aplica aos demais delitos a que se refere a Lei 8.072/90, não sendo
correto o entendimento de que o artigo 5º, XLIII, da Constituição deu tratamento
unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena.
Precedentes do STF Recurso extraordinário conhecido e provido."(35)
Muitos pensamentos jurídicos já foram corrigidos graças ao trabalho incansável de
advogados, promotores, juízes e demais operadores do direito, que muitas vezes lutaram
arduamente contra teses que muitas vezes pareciam intransponíveis.
Qual a perspectiva que um detento tem em tentar voltar ao convívio social, se o próprio
aparato estatal não lhe proporciona mecanismos de reinserção. É fato notório que na
grande maioria das cidades brasileiras os presos são submetidos a tratamento
degradante, cruel e desumano em absoluto contraste com nossa ordem constitucional.
Misturam-se, ainda, presos provisórios com condenados definitivos, violando-se o texto
Constitucional e a Lei de Execução Penal, que em seu artigo 88 assim dispõe: "O
condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório".
Acreditamos que é chegado o momento para mudanças estruturais, tanto da legislação,
como na execução das penas. Deve o Estado, através de seus agentes, proporcionar
meios de ressocializar o preso. Não podemos "lavar as mãos" achando que o problema
está resolvido.
Manter os presos sem a perspectiva de progressão em seus regimes prisionais é
aniquilar totalmente suas esperanças de retorno ao convívio social. Cada detento traz
consigo características próprias de sua personalidade, formação, convívio familiar e
social etc., não podendo o aparelho estatal trata-los como se fosse uma única pessoa
criminosa.(36)
Encarcerar um criminoso sem perspectivas de progressão no regime prisional não
significará sua total aceitação e cumprimento da pena. Acreditamos que este se verá
com dois caminhos a seguir:
1º - cumprir todo o regime, sem a esperança de melhorar para antecipar sua saída e
tentar uma nova vida; (uma verdadeira utopia)
2º - rebelar-se contra o sistema imposto e tentar fugir. Afinal, em sua mente, não terá
nada a perder. (causa mais provável, além do preso "aprender" novas técnicas delituosas
na "escola" do crime).
Cremos que a segunda hipótese será a mais procurada por quase todos os criminosos,
pois sabemos o quão deficiente é o nosso sistema prisional.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
3. A Mudança de entendimento do STF
No Habeas Corpus nº 82.959-7 o Supremo Tribunal Federal modificou seu
entendimento sobre a progressão de regime para os crimes hediondos, passando a
considerar inconstitucional a vedação a tal princípio.
A ementa de tal decisão recebeu o seguinte texto:
"PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e
aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia,
voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO -
ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE -
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da
pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma,
do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90".(37)
4. A Revisão "urgente" da Lei dos Crimes Hediondos
Cremos, em consonância com grande número de doutrinadores, que é chegada a hora de
uma revisão "urgente" da Lei nº 8.072/90 - que define os crimes hediondos.
Deve-se criar um debate nacional, procurando adequar a lei dos crimes hediondos
dentro da finalidade ressocializadora da pena, adequando-se aos ditames da
Constituição Federal e reestruturando com eficácia e eficiência todo o sistema
carcerário.
Alguns pontos que devem obrigatoriamente ser observados quando da citada revisão(38)
:
- Evitar a reincidência por meio da educação do preso;
- Combater a omissão do Estado por não cumprir a Constituição e a Lei de Execução
Penal;
- Tratamento dos presos com mais humanidade;
- Ressocialização dos presos;
- Aplicação das penas alternativas(39)
quando a pena prevista não for superior a quatro
anos, incluindo-se nesse rol os crimes hediondos;
- Reintrodução da gradação progressiva no cumprimento das penas em consonância
com a lei de tortura;
- Quando houver lesão corporal grave ou morte, o preso deverá cumprir, no mínimo,
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
metade da pena em regime fechado. Somente depois disso o preso pode progredir para o
regime semi-aberto e, daí, para o aberto.
5. Conclusão
O sistema penal mostra-se cada vez mais promíscuo e ineficiente. Existe um alto custo
para sua manutenção sem, todavia, apresentar uma resposta eficaz do que seria sua
finalidade, ou seja, a ressocialização e reinserção do condenado novamente ao convívio
social.
Investe-se muito em nada, criando-se a falsa esperança que tudo está sob controle,
vendendo a idéia de que a rigidez penal está conseguindo acabar com a criminalidade.
Tudo cai por terra quando somos noticiados das diversas rebeliões que se estendem pelo
País afora.
A lei dos Crimes Hediondos pode ser considerada como uma verdadeira aberração
contra os princípios da humanidade e individualização da pena. Com o surgimento da
lei de Tortura, esperava-se, pelo menos doutrinariamente, que os problemas seriam
resolvidos, adequando-se a pena à sua verdadeira finalidade.
Concluímos que a lei dos crimes hediondos deve ser revista e alterada no âmbito do
Poder Legislativo, passando pele análise de uma Comissão formada por juristas de
renome.
Assim, cremos que a sociedade civil, bem como o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, os Conselhos das Comunidades, Patronatos, Conselhos
Penitenciários, Ministérios Públicos, Ordem dos Advogados do Brasil, Juízes das
Execuções Penais, e, também os Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores
devem, pelo menos, iniciar um efetivo debate na busca de soluções concretas ao caos do
sistema prisional, resgatando a dignidade do preso através do trabalho e do estudo em
total consonância com a Constituição Federal.
Muito ainda poderia ser dito, mas, com a realização deste trabalho, esperamos ter
acendido uma pequena faísca jurídica diante do grande incêndio de discussões que
podem ser produzidas, buscando-se incessantemente o exame crítico que produza bons
frutos e conquistas para a melhoria da administração da justiça penal.
6. Bibliografia e Fontes de Pesquisa
Almeida, Lauro de. Código penal alemão: direito comparado. São Paulo: Edusp; 1974.
Barros, Marco Antonio de. Abalos à Dignidade do Direito Penal, Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 87, nº 747
Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Editora
Saraiva, vol. 2, 2000
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parte geral 5ºed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004
7. Outras Fontes de Pesquisa
Constituição Federal, Legislação Federal, e sites na Internet como, por exemplo:
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Estaduais e Federais,
Planalto, Senado Federal, Ministério da Justiça, Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo entre outros.
Todas as decisões citadas no trabalho podem ser encontradas nos sites dos Tribunais:
STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.gov.br e STJ - Superior Tribunal de Justiça
www.stj.gov.br.
* Alexandre Pontieri
Advogado; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e
Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela
ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
[email protected]; [email protected]
Notas:
1 - HC 10432/RJ; Habeas Corpus, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Relator p/
Acórdão Ministro Fontes de Alencar, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do
Julgamento 05/10/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 13/12/1999 p. 182.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
2 - Resp 184918/RS; Recurso Especial, Relator Ministro Vicente Leal, Órgão Julgador -
Sexta Turma, Data do Julgamento 04/05/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 23/9/2002,
p. 400.
3 - Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique . Manual de direito penal
brasileiro: parte geral 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2004. p. 741.
4 - HC 9466/SP; Habeas Corpus, Relator(a) Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Órgão
Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 30/06/1999, Data da Publicação/Fonte DJ
4/9/2000 p. 194. JBC Vol.: 45 p. 96, LEXSTJ Vol.: 136 p. 157.
5 - HC 8640/DF; Habeas Corpus, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Relator p/
Acórdão Ministro Vicente Leal, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento
6/5/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 20/9/1999 p. 87.
6 - Processo Resp 181774/SP; Recurso Especial, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
Relator p/ Acórdão Ministro Vicente Leal, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do
Julgamento 03/11/1998, Data da Publicação/Fonte DJ 13/9/1999 p. 119.
7 - Processo Resp 60046/SP; Recurso Especial, Relator Ministro Vicente Leal, Órgão
Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 30/6/1999, Data da Publicação/Fonte DJ
6/9/1999 p. 138.
8 - RHC 8520/MG; Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 11/5/1999,
Data da Publicação/Fonte DJ 21/6/1999, p. 203.
9 - Processo HC 8167/RS; Habeas Corpus, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro,
Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 15/04/1999, Data da
Publicação/Fonte DJ 14/6/1999 p. 227.
10 - RHC 8404/RJ; Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Vicente
Leal, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 27/4/1999, Data da
Publicação/Fonte DJ 17/5/1999 p. 242.
11 - Processo Resp 82439/SP; Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 14/12/1998, Data da
Publicação/Fonte DJ 1/3/1999 p. 385.
12 - Michel Foucault, Vigiar e Punir, p. 101.
13 - Processo Resp 168423/RS; Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 23/11/1998, Data da
Publicação/Fonte DJ 17/2/1999 p. 172.
14 - Apelação Criminal nº 97.03.032957, DJ de 26/5/1998.
15 - Apesar dos Tribunais Superiores seguirem por uma linha de raciocínio cada vez
mais uniforme sobre o tema, alguns julgadores posicionaram-se de forma independente
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
e firme em suas opiniões, como podemos analisar: "Agravo em Execução. Crime
Hediondo. Progressão de Regime Deferida. Irresignação do Ministério Público.
Possibilidade de Progressão. A imposição do regime integralmente fechado fere o
princípio constitucional da isonomia, em face da regra trazida pelo §7º do art. 1º da Lei
nº 9.455/97, a qual dispõe que o condenado por crime de tortura, salvo o caso previsto
no §2º, iniciará o cumprimento da pena no regime fechado. O conteúdo do §7º da Lei de
Tortura foi estendido para todos os delitos abordados pela Lei nº 8.072/90, igualando
hipóteses típicas, constitucionalmente equiparadas. Agravo Improvido." (Agravo em
Execução nº 70009210964, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 7/10/2004)
16 - Resp 522673 /RS, Relator Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador - Quinta Turma,
data do julgamento 21/10/2003, data da publicação/fonte DJ 24/11/2003 p.367.
17 - HC 22455/RS; Habeas Corpus, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão
Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 20/02/2003, Data da Publicação/Fonte DJ
17/3/2003, p. 291.
18 - Resp 323343/MT; Recurso Especial, Relator Ministro Felix Fischer, Órgão
Julgador - Quinta Turma, Data do Julgamento 05/11/2002, Data da Publicação/Fonte DJ
16/12/2002 p. 361.
19 - Michel Foucault, Vigiar e Punir, p. 97
20 - Carlos Maximiliano, citando Ferrara, discorre, numa visão teleológica, sobre a
atividade interpretativa como fator de progresso do Direito: "A pesquisa não fica
adstrita ao objetivo primordial da regra obrigatória; descobre também o fundamento
hodierno da mesma. A ratio júris é uma força viva e móvel que anima os dispositivos e
os acompanha no seu desenvolvimento. 'É como uma linfa que conserva sempre verde a
planta da lei e faz de ano em ano desabrocharem novas flores e surgirem novos frutos'.
Não só o sentido evolve, mas também o alcance das expressões de Direito"
(Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág.
154).
21 - Processo Resp 440817/RS; Recurso Especial, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, Órgão Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 01/10/2002, Data da
Publicação/Fonte DJ 21/10/2002 p. 435.
22 - Francisco de Assis Toledo, Direito Penal e o novo Código Penal Brasileiro, Fabris
Editor, 1985, p. 17.
23 - HC 16668/SP; Habeas Corpus, Relator(a) Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão
Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 07/08/2001, Data da Publicação/Fonte DJ
29.10.2001 p. 272.
24 - Assim o ensinamento do Professor Paulo José da Costa Jr. Analisando o papel da
jurisprudência: "Pode-se, pois afirmar, como Planiol (in Traité Elémentaire de Droit
Civil, Paris, 1950, vol. I, n. 14), que a jurisprudência representa "a forma viva do
Direito", por evidenciar a maneira pela qual vem o Direito a ser aplicado às relações
humanas, dia a dia. Estudar a jurisprudência equivale a conhecer o Direito em sua
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
realidade quotidiana, analisando como são os casos isolados concretamente
disciplinados pelas normas jurídicas. Conseqüentemente, a importância imediata da
jurisprudência reside no fato de apresentar ela o Direito em sua aplicação prática, em
suas vestes vivenciais". - Código penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1:
parte geral/coordenação: Alberto Silva Franco, Rui Stoco; prefácio Paulo José da Costa
Júnior. 7. ed. Ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
25 - Dispondo sobre os valores constitucionais, extraímos a lição da Professora Flávia
Piovesan citando Antonio Enrique Pérez Lunõ, que assim define que: "los valores
constitucionales posuen uma triple dimensión: a) fundamentadora - núcleo básico e
informador de todo el sistema jurídico-político; b) orientadora - metas o fines
predeterminados, que hacen ilegítima cualquer disposición normativa que persiga fines
distintos o que obstaculice la consecusión de aquellos enunciados en el sistema
axiológico constitucional; y c) crítica - para servir de criterio o parámetro de valoración
para justipreciar hechos o conductas. (...) Los valores constitucionales suponen, por
tanto, el contexto axiológico fundamentador o básico para la interpretación de todo el
ordenamento jurídico; el postulado-guia para orientar la hermenéutica teleológica y
evolutiva de la Constitución; y el criterio para medir la legitimidad de las diversas
manifestaciones del sistema de legalidad". Flavia Pìovesan, A proteção dos Direitos
Humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e
Internacional, São Paulo, v. 11, nº 45, 2003, p. 220.
26 - HC 13408/BA; Habeas Corpus, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Órgão
Julgador - Sexta Turma, Data do Julgamento 14/12/2000, Data da Publicação/Fonte DJ
12.02.2001 p. 145.
27 - Em sentido contrário o HC 9331/DF, DJ de 13/9/1999 p. 117 que teve como
Relator o Ministro Hamilton Carvalhido: "Constitucional. Penal. Execução Penal.
Regime Prisional. Progressão de Regime. Crimes Hediondos. Lei nº 8.072/90, art. 1º, §
2º. lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º. Lex mitior. Incidência. Pena Alternativa. Lei nº
9.714/98. - É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior,
encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que a "a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL). - Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a
progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais
benigno à matéria regulada pela Lei nº 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo
de individualização da pena dos demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da
Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. -
A Lei nº 9.714/98, que deu nova redação aos artigos 43 a 47 do Código Penal,
introduziu entre nós o sistema de substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, e por ser mais benigna tem aplicação retroativa, nos termos do art.
2º, parágrafo único, do Estatuto, e do art. 5º, XL, da Constituição. - Embora inexistente
o direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos, é de rigor que a recusa à concessão do benefício seja sobejamente
fundamentada, com exame das condições objetivas e subjetivas que indiquem a
impropriedade do deferimento do pedido. - Habeas-Corpus parcialmente concedido."
28 - Felizmente alguns julgadores analisaram tão tormentosa questão com base nos
princípios constitucionais, como podemos extrair de decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul: "Execução. Regime Integralmente Fechado. Possibilidade de
Progressão. Mudança face a lei mais favorável. A Constituição, que é posterior ao
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Código Penal, estabeleceu o princípio incondicional da retroatividade in mellius, ou
seja, a lei penal retroage, a despeito da coisa julgada, nas hipóteses da abolitio criminis,
da pena mais branda ou quando, por qualquer outro modo, favorecer o acusado. No
caso, a nova forma de cumprimento de pena, prevista para os crimes de tortura, por ser
mais benéfica, alterou semelhante dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos através da
isonomia. Pois é consabido que o ordenamento jurídico constitui um sistema racional de
normas e não suporta contradições internas. Deste modo, não existe razão lógica a
justificar a aplicação do regime progressivo aos condenados por tortura e negar, ao
mesmo tempo, igual sistema prisional aos condenados por crimes hediondos ou de
tráfico ilícito de entorpecentes. Nem do ponto de vista do princípio da lesividade, nem
sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um fato
delituoso menos grave em confronto com os crimes já referidos (Decisão por maioria)."
(Agravo em Execução nº 699148797, 6ª Câm. Criminal, TJRS, Rel. Des. Sylvio
Baptista, 6/5/1999).
29 - STF, HC 76543/SC, DJ de 17/4/1998.
30 - STF, RE 237846/DF, DJ de 30/4/1999.
31 - STF, HC 76.894, DJ de 22/5/1998.
32 - HC 76543/SC, Habeas Corpus, Relator(a): Min. Sydney Sanches, Julgamento:
3/3/1998, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 17/4/1998.
33 - STF, HC 78.967-6/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 16/4/1999.
34 - HC 76371/SP, Habeas Corpus, Relator: Min. Marco Aurélio, Rel. Acórdão, Min.
Sydney Sanches, Revisor Min. Julgamento: 25/03/1998, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Publicação: DJ 19/3/1999, p. 9.
35 - RE 237846/DF, Recurso Extraordinário, Relator: Min. Moreira Alves, Julgamento:
14/12/1998, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 30/4/1999, p. 33.
36 - Uadi Lammêgo Bulos, ob. Cit., p. 263, "pelo princípio constitucional criminal da
individualização punitiva, a pena deve ser adaptada ao condenado, consideradas as
características do sujeito ativo e do crime. Tal vetor compactua-se com o ditame da
personalidade, ou seja, o crime imputa-se, apenas, ao seu autor, sendo ele o único
elemento suscetível de sofrer a sanção".
37 - Habeas Corpus nº 82.959-7 de São Paulo - "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a
presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de habeas corpus e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Velloso,
Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal,
por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do
preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já
extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do
óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes
ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
Ministro Marco Aurélio - Relator".
38 - O Conselho Federal da OAB possui uma comissão específica para discussão do
tema. Estes tópicos estão disponíveis em: www.oab.org.br.
39 - Nesse sentido a lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998: Artigo 1º - Os arts. 43,
44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a
vigorar com as seguintes alterações: (...) "Artigo 44. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II -
o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem eu essa substituição seja suficiente."
8. ANEXOS (LEGISLAÇÃO)
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a
salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem
comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o
seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante
a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§ 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§ 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§ 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
§ 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo 14
§ 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
§ 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 15
§ 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§ 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 16
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§ 1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
§ 2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo 17
§ 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§ 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§ 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§ 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§ 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§ 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§ 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§ 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§ 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
§ 3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§ 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de
seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25
§ 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
§ 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
§ 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
§ 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
§ 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§ 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§ 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§ 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§ 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§ 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III,
IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930,
de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e § § lº, 2º e
3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930,
de 6.9.1994)
VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado.
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência
em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. .................................................
...........................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus § § 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu
parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo
da multa.
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois
terços.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus § § 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos
do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos
de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do
Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido
de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro
quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26/7/1990
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto
em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em
território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de
dezembro de 1985 e ratificação pelo Brasil em 20 de julho de 1989.
Os Estados Americanos Signatários da presente Convenção,
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido
de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos
princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta
das Nações Unidas, e são violatórios dos direitos humanos dos Direitos e Deveres do
Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos
universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção interamericana
que previna e puna a tortura.
Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o
reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegurem o
exercício pleno de suas liberdades e direitos fundamentais.
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta
Convenção.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, estender-se-á por tortura todo ato pelo qual são
infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com
fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como
medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como
tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da
vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou
angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais
ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos
métodos a que se refere este artigo.
Artigo 3º
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
§ 1. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua
execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-
lo, não o façam.
§ 2. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se
refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, comentam-no
diretamente ou nele sejam cúmplices.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Artigo 4º
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal
correspondente.
Artigo 5º
Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de
circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou de
emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a
instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Nem a
periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento
carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
Artigo 6º
Em conformidade com o disposto no "artigo 1º", os Estados Membros tomarão medidas
efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados
Membros assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos
dessa natureza sejam considerados delitos em seu Direito Penal, estabelecendo penas
severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Membros
obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 7º
Os Estados Membros tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e
de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de
liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenções ou prisões, se
ressalte de maneira especial a proibição do emprego de tortura. Os Estados Membros
tomarão também medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 8º
Os Estados Membros assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido
submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado
de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja
sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Membros
garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de
uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este
prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha
sido aceita por esse Estado.
Artigo 9º
Os Estados Membros comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais,
normas que garantam compensação adequada para as vítimas de delito de tortura. Nada
do disposto neste artigo afetará o direito que possa ter a vítima de outras pessoas de
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
receber compensação em virtude da legislação nacional existente.
Artigo 10º
Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá ser
admitida como prova em um processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou
pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova
de que o acusado obteve tal declaração.
Artigo 11
Os Estados Membros tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de
toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade
com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais nessa
matéria.
Artigo 12
Todo Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes casos:
§ 1. Quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição.
§ 2. Quando o suspeito for nacional do Estado Membro de que se trate.
§ 3. Quando a vítima for nacional do Estado Membro de que se trate e este o considerar
apropriado.
Todo Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no
âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o "artigo
11". Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o
direito interno.
Artigo 13
O delito a que se refere o "artigo 2º" será considerado incluído entre os delitos que são
motivo de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Membros.
Os Estados Membros comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de
extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro. Todo Estado
Membro que sujeitar a extradição à existência de um tratado poderá, se receber de outro
Estado Membro, com o qual não tiver tratado, uma solicitação de extradição, considerar
esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de
tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do Estado
requerido. Os Estados Membros que não sujeitarem a extradição à existência de um
tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as
condições exigidas pelo direito do Estado requerido. Não se concederá a extradição nem
se procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que
corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc, no Estado
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
requerente.
Artigo 14
Quando um Estado Membro não conceder a extradição, submeterá o caso às suas
autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua
jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de
conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por essas autoridades será
comunicada ao Estado que houver solicitado a extradição.
Artigo 15
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de
asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Estados Membros
em matéria de extradição.
Artigo 16
Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de tortura.
Artigo 17
Os Estados Membros comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra
natureza que adotarem na aplicação desta Convenção. De conformidade com suas
atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em
seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura.
Artigo 18
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 19
Esta Convenção estará sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 20
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado Americano. Os
instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos
Artigo 21
Os Estados Membros poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
aprová-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o
objeto e o fim da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido
depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a
Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de
ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse
Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 23
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de
depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o
Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Membros.
Artigo 24
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e
inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e
publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos
comunicará aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados que tenham
aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação,
adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), de 22 de novembro de 1969.
O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando
que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho
de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo
brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de
conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; Decreta:
Art. 1º A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por
cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Art. 2º Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de
1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do
Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas
e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais
dependerão da anuência expressa do Estado".
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada
pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado
no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser
ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de
natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno
dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos
em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode
ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas
condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas
sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Convieram o seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem
direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta
pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competentes e
em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito
sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique
atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos
comuns conexos com delitos políticos.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do
delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação
da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena
de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas
não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico
de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos
países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no
sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal
competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
4. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de
sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais
trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades
públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de
particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
5. serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência,
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles;
6. o serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-
estar da comunidade;
7. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de
acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada,
sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser
julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou
detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-
partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação
alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso
não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor
de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele
próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
sobre os fatos;
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a
novo processo pelos mesmos fatos.
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-
se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se,
depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o
delinqüente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua
dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada,
em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica
a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de
crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças,
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade
de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas
às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a
ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer
natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em
lei e que se façam necessárias para assegurar:
3. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
4. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o
abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem
por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
6. A lei pode submeter os espetáculos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de
regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo
do disposto no inciso 2.
7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público
em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta,
nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável,
que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só
pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma
sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de
qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional,
da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do
exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 17 - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de
constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis
internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
contraentes.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade
de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao
casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução,
serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base
unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento,
como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A
lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se
for necessário.
Artigo 19 - Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido,
se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de
mudá-la.
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e
gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na
forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem,
devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de
nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu
próprio país.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de
lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações
penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral
ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela
lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser
privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente
Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em
conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso
de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo
com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não
de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em
virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
2. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
3. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos
eleitores; e
4. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso
anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competentes, em
processo penal.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem
seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando
no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida
sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
4. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
5. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se
tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno,
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na
medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na
medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as
obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não
sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e
não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos
seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à
vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º
(princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17
(proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a
proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá
comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por
intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições
cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que
haja dado por determinada tal suspensão.
Artigo 28 - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo
nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção,
relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das
entidades competentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as
medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de
que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições
cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou
outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo
contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado,
assim organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o
exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior
medida do que a nela prevista;
2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de
Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
3. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem
da forma democrática representativa de governo;
4. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com
leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual
houverem sido estabelecidas.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e
liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos
artigos 69 e 70.
Capítulo V
Deveres das Pessoas
Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de
todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;
e
2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo VII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 - Organização
Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete
membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em
matéria de direitos humanos.
Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia
Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos
Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão
determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal
do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo
com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela
unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve
dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção 2 - Funções
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa
dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e
atribuições:
1. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
2. formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos
humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como
disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
3. preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de
suas funções;
4. solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre
as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os
direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que
lhes solicitarem;
6. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridades, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
7. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e
estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões
Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se
promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações
que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação
efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em
violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem, ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração
pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá
nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta
vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida
Organização.
Artigo 46 - 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será necessário:
1. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
2. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
3. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
solução internacional; e
4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
1. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal
para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
2. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
3. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
1. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
2. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
3. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a
petição ou comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou
4. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada
pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte
maneira:
1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao
Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela
violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As
referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela
Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso:
2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação.
No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
3. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
4. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na
petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma
investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe
proporcionarão, todas as facilidades necessárias.
5. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se
isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa
do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação
que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 - Se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do
inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao
peticionário e os Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua
publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido
relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das
partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo
Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos
membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em
separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que
houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado
publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do
relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão
da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a
Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e
conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou nãos
seu relatório.
Capítulo VIII
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 - Organização
Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de
reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do
Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.
Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da
maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da
Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
1. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos nacionais do Estado que
os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão
ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição
expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-
ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão
substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido
à Corte, conservará o seu direito de conhecer mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha
para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum dor da nacionalidade dos
Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão
considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de
dúvida, a Corte decidirá.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral
da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no
território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que
considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência
do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral,
por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte Designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar for
da mesma.
Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção
do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a
independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da
Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 - Competência e funções
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso
à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados
os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a
competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta
Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade,
por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário
Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da
Organização e ao Secretário da Corte.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e
aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os
Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja
por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção
especial.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo
do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que
sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos
irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar
as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos
humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete,
os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres
sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em
cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior.
De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um
Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 - Processo
Artigo 66 - 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes,
qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou
individual.
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das
parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificação da sentença.
Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da
Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada
no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o
Estado.
Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos
Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
Disposições Comuns
Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento
da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam,
além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos
membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.
Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis
com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade,
conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e
despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos,
levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e
despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados
Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua
Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e
submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta
última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da
Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos
Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos
dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além
disso, dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da
Corte.
PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados
houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com
referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a
Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou
adesão.
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a
entrada em vigor da Convenção..
Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de
maio de 1969.
Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por
intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que
julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que
houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos
Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor
na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-
parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por
ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a
finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos
e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será
aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado
o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de
um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras
partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações
contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir
violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a
denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a
cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e
a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e
* Alexandre Pontieri, é colunista do JusTocantins
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os
membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos
que receberem maior número de votos.
Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada
Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz
da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista
por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na
lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger
todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que
receberem menor número de votos.