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© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Introdução à Iniciativa Artigo 5 e instrumentos chaves para a promovir a liberdade da tortura e outros maus
tratos
A Iniciativa Artigo 5
• O nosso nome vem do: – Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos – Artigo 5 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos
Povos• A5I trabalha para a prevenção e erradicação da tortura
e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes na África
• A5I apoia as instituições africanas para cumprir os padrões estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (a CCT) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CaADHP)
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A5I cont.
• Métodos: pesquisa e desenvolvimento de ‘Packages’ de Adaptação & Implementação (PAIs)
• 6 países pós conflito: Burundi, Quénia, Moçambique, Ruanda, África do Sul, Uganda
• Colaboração de 4 organizações: the Gender, Health & Justice Research Unit, the Civil Society Prison Reform Initiative, African Policing Civilian Oversight Forum, Human Rights Implementation Centre
• Apoiado pela União Europeia através do Instrumento Europeu para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos
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A5I cont.
• A maior parte dos Estados Africanos ratificaram a CCT mas pouco foi alcançado na prática
• A CCT não especifica como evitar e erradicar a tortura e outros maus tratos
• As Regras Padrões Mínimas da ONU para o Tratamento dos Prisioneiros estão desactualizadas
• A Carta Africana e as Linhas Directrizes de Robben Island (LDRI) tratam em certa medida disto
• O cumprimento é um problema
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A5I cont.
• O Relator Especial da CADHP para as Prisões e Condições de Detenção, e o Comité para a Prevenção da Tortura na África promove a adesão à CCT e às LDRI, mas
• Falta-lhes os recursos e ferramentas necessários para monitorizar devidamente a implementação
• Os 6 países da A5I fizeram um progresso variado no fortalecimento do Estado de direito, desenvolvendo boa governança e estruturas de supervisão, e uma reforma básica da justiça criminal
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Os PAIs
• Os ‘Packages’ de Adaptação & Implementação (PAIs) Preliminares da A5I contêm normas práticas e específicas ao contexto, directivas e ferramentas para relatórios
• Os PAIs podem ser usados pelo governo e sociedade civil para guiar a implementação de métodos de prevenção e erradicação da tortura e outros maus tratos
• Dois objetivos importantes:– Assegurar o cumprimento (Estados Membros)– Supervisão do cumprimento (CNDHs, CPTA, OSCs)
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Os PAIs cont.
• Beneficiários: as pessoas privadas de sua liberdade, que estão em risco de tortura e outros maus tratos
• Foco nas prisões e células de detenção policiais• Aplicável a outros locais de detenção (por exemplo
centros de repatriação, instituições psiquiátricas, centros de detenção de jovens, etc.)
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Grupo alvo da A5I
• Mecanismos especiais nos termos da CADHP e outros actores regionais (por exemplo agências da ONU)
• Organismos e instituições do Estado• Instituições Nacionais de Direitos Humanos e
mecanismos nacionais de monitorização• Organizações da sociedade civil e ONGs que
trabalham com, ou ou defendem os direitos das vítimas de tortura
• Vítimas de tortura e outros maus tratos© A Iniciativa Artigo 5, 2013
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A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
“Ninguém deverá ser sujeito a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumano e degradante.”
Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
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INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS• 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos
• 1957: Regras Padrões Mínimas da ONU para o Tratamento de Prisioneiros
• 1982 Princípios de Ética Médica Relevantes para o Papel do Pessoal de Saúde, em Particular Médicos, na Protecção dos Prisioneiros e Detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
• 1984 Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (entrou em vigor 1987)
• 2002 Protocolo Opcional da CCT (entrou em vigor 2006)
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A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
• Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1984
• Entrou em vigor a 26 de Junho de 1987 (Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura)
• 150 partes, 78 signatários• Monitorização e relatórios:
– Comité da ONU contra a Tortura (o CCT ou “o Comité”): um organismo internacional de monitorização com base no Art 17 da CCT
– Relator Especial da ONU– Comité para a Prevenção da Tortura na África (CPTA)– Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção na África (SRP)– Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDHs)
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RESUMO DA CCT
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ARTIGO 1
Definição da Tortura
• ‘… o termo “tortura” significa qualquer acto através do qual dor ou sofrimento grave quer físico ou mental, é intencionalmente infligido a uma pessoa com a finalidade de obter dela ou dum terceiro informação ou uma confissão, punido-a por um acto que ela ou um terceiro cometeu ou suspeito de ter cometido, ou intimidando ou coagindo-a ou um terceiro, ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer tipo, quando tal dor ou sofrimento é infligido por ou instigado por ou com o consentimento ou aquiescência dum oficial público ou outra pessoa actuando numa capacidade oficial. Não inclui dor ou sofrimento resultando apenas de, inerente a ou incidental a sanções legitimas.’© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 2:Medidas estatais
• Requer que os Estados tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para impedir a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição
• Exclui circunstâncias excepcionais como justificação para a tortura (situação de guerra, ameaça de guerra, instabilidade política interna, emergência pública)
• Exclui ordens superiores como justificação para a tortura
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ARTIGO 3:‘Non-Refoulement’ e Extradição
Nenhum Estado Membro deve expelir, devolver (“refouler”) ou extraditar uma pessoa para outro Estado em que há fundamentos substanciais para acreditar que ela seria sujeitada a tortura.
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ARTIGO 4:Criminalização e pena
Cada Estado Membro deve assegurar que todos os actos de tortura, tentativas de cometer tortura, e cumplicidade ou participação na tortura são ofensas puníveis pela lei.
ARTIGO 5:Jurisdição e Nacionalidade
• Cada Estado Membro deve estabelecer a sua jurisdição sob ofensas relacionadas com tortura quando elas são cometidas:– em qualquer território sob a sua jurisdição– a bordo duma embarcação ou aeronave registada nesse Estado– quando o ofensor alegado é um cidadão desse Estado; e– quando a vítima é um cidadão desse Estado, se adequado.
• Cada Estado Membro deve também estabelecer a sua jurisdição em casos em que o ofensor alegado está num território sob a sua jurisdição e não é extraditado.
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ARTIGO 6:Custódia e Inquérito Preliminar
Qualquer Estado Membro, no território do qual uma pessoa alegada de ter cometido, tentado ou participado em tortura está presente, deverá:
– prender essa pessoa– fazer um inquérito preliminar dos factos– dar aviso da custódia se a pessoa não é um cidadão desse Estado
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ARTIGO 7:Processo e Tratamento Justo
Se o Estado Membro não extraditar o ofensor alegado, deve apresentar o caso às autoridades competentes para processo. Deverá ser garantido à pessoa um tratamento justo em todas as fases dos procedimentos.
ARTIGO 8:Extradição
• A tortura, tortura atentada, ou participação em tortura são consideradas como ofensas extraditáveis em qualquer tratado de extradição que exista entre Estados Membros.
• A Convenção pode ser considerada como um base legal para a extradição se nenhum tratado de extradição existir.
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ARTIGO 9:Assistência Judicial Mútua
Os Estados Membros devem fornecer uns aos outros ao maior nível de assistência judicial possível, incluindo o fornecimento de toda a evidência à sua disposição necessária para os procedimentos.
ARTIGO 10:Formação e Instruções
• Cada Estado Membro deve assegurar que a educação e informação relacionada com a proibição de tortura estão completamente incluídas na formação e instruções de:– pessoal responsável pela imposição da lei civil e militar– pessoal médico– oficiais públicos– e outros envolvidos na custódia, interrogação, ou
tratamento de qualquer indivíduo sujeitado a apreensão, detenção, ou prisão
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ARTIGO 11:Revisão Sistemática
Cada Estado Membro deve manter sob revisão sistemática:– regras e instruções de interrogação– métodos & práticas– custódia & tratamento de presos– detidos & prisioneiros
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ARTIGO 12:Investigação Imediata e Imparcial
Cada Estado Membro deve assegurar que as suas autoridades procedem a uma investigação imediata e imparcial sempre que há fundamento para acreditar que um acto de tortura foi cometido num território sob a sua jurisdição
ARTIGO 13:Queixas
Cada Estado Membro deve assegurar que qualquer indivíduo que alega ter sido sujeitado a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tem o direito a queixa, e de ter o seu caso imediatamente examinado por autoridades competentes.
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ARTIGO 14:Rectificação, Compensação e Reabilitação
Cada Estado Membro deve assegurar que no seu sistema legal a vítima de tortura obtém rectificação e tem um direito executável a compensação justa e adequada.
ARTIGO 15:Proibição do uso de evidência obtida através de tortura
Referência específica às obrigações do estado relacionadas com os Artigos 10, 11, 12 & 13, com a substituição de referências a tortura por outras formas de tratamento cruel, desumano e degradante.
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ARTIGO 16: Penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes (outros que a tortura)
ARTICLE 17:Comité contra a Tortura
Estabelece o Comité contra a Tortura:– ‘dez peritos de elevada postura moral e competência
reconhecida no campo dos direitos humanos’– eleitos por períodos de 4 anos– Distribuição geográfica equitável
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ARTIGO 18:Comité contra a Tortura
Desenvolvimento das regras de procedimento para o Comité
ARTIGO 19:Relatórios do Estado Membro
• Os relatórios dos estados a serem apresentados ao Comité de 4 em 4 anos através do Secretário-Geral da ONU– Os relatórios incluem as medidas tomadas pelo Estado Membro para pôr
em prática as suas obrigações nos termos da Convenção• O Comité responde ao relatório do Estado com os comentários gerais do
Comité
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ARTIGO 20:Indicação de Tortura num Território do Estado
Membro• Se houver evidência que tortura é sistematicamente praticada por um Estado
Membro, o Comité convidará o Estado Membro a cooperar na análise dessa informação e a apresentar observações.• Inquéritos confidenciais poderão ser feitos pelo Comité• Visitas ao território considerado poderão também ocorrer• Estes procedimentos são confidenciais
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Comité das Nações Unidas contra a Tortura
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Comité contra a Tortura (o CCT)
• Os procedimentos que o Comité usa para monitorizar o desempenho dos Estados em termos das suas obrigações de acordo com a CCT são três :– Relatórios dos Estados Membros – Inquéritos– Queixas de indivíduos e dos Estados Membros
• Composto de 10 peritos independentes a actuar na sua capacidade pessoal, por um periódo renovável de quatro anos.
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Inquérito
• O Artigo 20 da CCT autoriza o CCT a realizar um inquérito sob alegações de tortura sistemática praticada num Estado Membro.
• Os inquéritos podem ser baseados em informação recebida de outros Estados, agências da ONU, sociedade civil, indivíduos ou qualquer outra fonte.
• Se o Estado concordar, o CCT visitará o país para avaliar a situação.
• Os procedimentos todos e o relatório final são confidenciais, mas o Estado Membro pode concordar que um resumo do relatório seja publicado no relatório anual do CCT.
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Comunicações
• Os artigos 21 e 22 da CCT dão ao CCT o mandato para receber comunicações de outros Estados Membros ou indivíduos reivindicando que o Estado Membro não está a cumprir as suas obrigações nos termos da CCT.
• Sistema de ‘opt-in’: Os Estados Membros têm de fazer uma declaração aceitando a competência do CCT para ouvir comunicações.
• As comunicações permitem que o CCT forneça interpretação adicional dos direitos e obrigações contidos na CCT.
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Comunicações cont.
• Os procedimentos de comunicação são confidenciais.• O CCT decidirá se uma transgressão da CCT ocorreu.• Todos os recursos nacionais devem ser exaustos, e o
assunto não pode ser investigado por outro organismo internacional.
• O resultado da comunicação inter-estatal é confidencial. • O CCT decide se a decisão duma comunicação individual
é tornada publica.• Um sistema eficaz de seguimento, pelo CCT e o Estado
membro, é essencial.
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Comentários Gerais do CCT
• Os comentários gerais são documentos nos quais o CCT fornece a sua interpretação dos artigos da CCT
• Fornecem directivas competentes sobre como a CCT deve ser interpretada, mas não são vinculativos para os Estados Membros
• O CCT publicou três comentários gerais
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Comentários Gerais cont.
• Comentário Geral Nº. 1 (1996): sobre ‘refoulement’ e o procedimento de comunicação.
• Comentário Geral Nº. 2 (2004): sobre a implementação do artigo 2 da CCT.– O comentário Geral Nº. 2 fornece uma grande variedade
de clarificações sobre a extensão das obrigações dos Estados nos termos da CCT.
• Comentário Geral Nº. 3 (2012): sobre a implementação do artigo 14 da CCT (retificação para as vítimas de tortura) pelos Estados Membros.
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Procedimentos Especiais da ONU
• O Conselho de Direitos Humanos da ONU estabeleceu ‘Procedimentos Especiais’ para monitorizar e tratar de situações de direitos humanos específicas
• Os Relatores Especiais são indivíduos enquanto que os Grupos de Trabalho são compostos por vários membros
• Os Procedimentos Especiais não estão ligados a uma Convenção da ONU específica, mas têm um mandato temático mais geral
• Os Estados Membros são encorajados a emitir ‘concursos permanentes’ para Procedimentos Especiais, que são um convite aberto permanente para visitar o país e examinar uma situação de direitos humanos particular
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Procedimentos Especiais da ONU cont.
• Os Procedimentos Especiais têm um mandato geral promocional e de supervisão, que inclui:– Realizar visitas ao país;– Realizar investigações sobre situações de direitos
humanos particulares;– Enviar apelos urgentes aos Estados Membros para tratar
duma situação particular;– Receber queixas individuais, e referir a queixa a outras
instituições e organizações; – Promover a prevenção e eliminação de abusos dos
direitos humanos.© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Procedimentos Especiais da ONU cont.
– Relator Especial para a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
– Relator Especial para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias– Relator Especial para Promoção da Verdade, Justiça, Reparação &
Garantias de Não Repetição– Relator Especial para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos:– Relator Especial para a Independência dos Juízes e Advogados:– Relator Especial para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais na Oposição ao Terrorismo– Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária:– Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou
desaparecimentos Involuntários
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Artigo 5 da Carta Africana & Linhas Directrizes de Robben Island
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Artigo 5 da Carta Africana
“Cada indivíduo deverá ter direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao
reconhecimento do seu estatuto legal. Todas as formas de exploração e degradação do homem
em particular a escravidão, comércio de escravos, tortura, pena e tratamento cruel,
desumano ou degradante deverão ser proibidas.”
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Outros Artigos da Carta Africana relevantes para a proibição e prevenção da tortura e outros maus tratos
• Artigo 4: Direito ao respeito da vida e integridade da pessoa
• Artigo 6: Direito à liberdade e segurança da pessoa• Artigo 7: Direito de ter “caso ouvido” incluindo: direito a
recurso; direito a ser presumido inocente; direito a uma defesa; direito a ser julgado dentro dum período de tempo razoável; nenhuma responsabilidade penal retrospectiva
• Artigo 18: protecção dos direitos das mulheres e crianças incluindo o direito de não ser vítima de discriminação
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As Linhas Directrizes de Robben Island
• Elaboram a obrigação geral de proibir e impedir a tortura e outros maus tratos nos termos do artigo 5 da Carta Africana
• Preparadas em Fevereiro de 2002 num seminário perito na África do Sul
• Adoptadas pela Comissão Africana em Outubro de 2002• Mecanismo Especial estabelecido em 2004 para
monitorizar a implementação• Em 2009 o ‘Comité de Seguimento’ torna-se no ‘Comité
para a Prevenção da Tortura na África’ (CPTA)
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Visão geral das LDRI
• Único instrumento africano com foco somente sobre a proibição e prevenção da tortura e outros maus tratos
• Fornece um enquadramento para acção nacional
• Três partes principais :– Proibição– Prevenção– Responder às necessidades das vítimas
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Parte 1: Proibição
• Foco principal:• Ratificação e implementação dos instrumentos
internacionais e regionais existentes• Cooperação com os mecanismos internacionais e
regionais• Criminalização da tortura de acordo com a CCT• ‘Non-refoulement’• Combater a impunidade• Estabelecimento de procedimentos de queixas e
investigação
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Criminalização
• Os artigos 4 a 14 das LDRI tratam de aspectos relacionados com a criminalização da tortura
• Reflecte as obrigações contidas na CCT• Também contém elementos não encontrados no texto da
CCT:– Formas de tortura e outros maus tratados relacionadas com a
violência contra as mulheres (Artigo 5 das LDRI)– Tortura e outros mais tratos de ‘pessoas jovens’ (Artigo 5 das
LDRI)– Uma chamada para a proibição e prevenção do uso, produção e
comércio de ‘equipamento de tortura’ e abuso de qualquer outro equipamento ou substância (Artigo 14 das LDRI)
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Combater a Impunidade e Estabelecer Procedimentos de Queixas e Investigação
Eficazes• Combater a impunidade é essencial para combater
a tortura e outras formas de maus tratos• O artigo 16 das LDRI apela os Estados a garantir que
as pessoas responsáveis por tortura ou outros maus tratos são sujeitadas a um processo legal eficaz
• No centro do combate contra a impunidade está a necessidade de procedimentos de queixas e investigação eficazes (Artigos 17a 19 das LDRI)
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Parte 2: Prevenção
• Foco principal:• Salvaguardas para todas as pessoas privadas da
sua liberdade• Condições de detenção• Estabelecimento de mecanismos de supervisão• Formação sobre os direitos humanos e
desenvolvimento de códigos de conduta• Educação pública e sensibilização
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Salvaguardas para as pessoas privadas da sua liberdade
• Os artigos 20 a 32 estabelecem as salvaguardas essenciais para as pessoas privadas da sua liberdade
• Muitos estão relacionados com o contexto de detenção pré-julgamento quando o risco de ser sujeitado a tortura e outros maus tratos é elevado
• Muitos declaram de novo ou fazem referência a outros instrumentos internacionais tal como a CCT; PIDCP; Corpo de Princípios da ONU e Regras Padrões Mínimas da ONU
• Estas salvaguardas devem formar o suporte principal e essencial de qualquer enquadramento nacional para evitar a tortura e outros maus tratos
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Condições de Detenção
• Os Artigos 33 a 37 estabelecem medidas que os Estados devem tomar para garantir que as pessoas são presas em condições de detenção que estão em conformidade com os padrões internacionais
• Estas disposições estão ligadas ao direito à dignidade inerente das pessoas – Artigo 5 das Carta Africana e Artigo 10 do PIDCP
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Mecanismos de Supervisão
• A supervisão independente do tratamento dos detidos e das condições de detenção é uma medida eficaz para evitar o abuso
• Um poder judiciário independente é essencial para garantir uma supervisão eficaz e combater a impunidade
• Mecanismos de queixa independentes e acessíveis devem ser estabelecidos e apoiados
• Os Estados têm a responsabilidade de garantir que investigações imparciais e completas são realizadas
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Formação e Delegação de Poderes
• A sensibilização para os direitos humanos é uma ferramenta essencial e salvaguarda contra o abuso
• A formação sobre os direitos humanos deve ser incluída no currículo educacional regular de todo o pessoal responsável pela imposição da lei; pessoal de segurança; juízes; advogados; pessoal médico etc.
• A formação deve garantir que assuntos relacionados com ‘grupos vulneráveis’ são adequadamente incluídos
• Códigos de conduta devem ser desenvolvido e promovidos• As iniciativas de educação pública sobre os direitos dos
detidos devem ser encorajadas e apoiadas
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Parte 3: Responder às necessidades das vítimas
• Foco principal:• Protecção das vítimas e testemunhas contra a
violência e intimidação• Fornecimento de reparação para as vítimas• Reconhecimento que as famílias e
comunidades afectadas pela tortura e outros maus tratos também são vítimas
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A Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos e os seus Mecanismos Especiais
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Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos
• Monitoriza o cumprimento pelos Estados das suas obrigações nos termos da Carta Africana usando uma variedade de procedimentos:
• Relatórios periódicos dos Estados• Comunicações individuais e estatais• Missões promocionais e de averiguação• Mecanismos Especiais
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Relatórios Estatais
• O artigo 62 da Carta Africana requer que os Estados membros apresentem um relatório à Comissão Africana de 2 em 2 anos sobre a implementação da Carta Africana
• Os Estados devem envolver-se completamente no processo de Relatórios Estatais e desenvolver procedimentos para dar seguimento às observações
• As organizações da Sociedade Civil e as INDHs têm um papel na sensibilização do relatório do Estado e seguimento às observações da Comissão Africana
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Comunicações
• Os artigos 47- 59 da Carta Africana prevêm comunicações estatais e comunicações individuais
• Meio de queixa uma vez os recursos nacionais exaustos
• Permite à Comissão Africana de desenvolver a sua própria interpretação do Artigo 5 da Carta Africana
• Sistema de seguimento eficaz ao nível regional e nacional é essencial
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Missões Promocionais e de Averiguação
• A Comissão Africana é capaz de realizar missões aos países de acordo com os Artigos 45(1)(a) e 46 da Carta Africana
• Parte do seu mandato promocional e protetivo
• Permite uma oportunidade de desenvolver diálogo construtivo
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Mecanismos Especiais
• Estabelecidos pela Comissão Africana como forma de ajudá-la a implementar o seu mandato
• Mecanismos Especiais que consideram assuntos relacionados com a tortura e outros maus tratos:– Comité para a Prevenção da Tortura em África
(CPTA)– Relator Especial para as Prisões e Condições de
Detenção em África (SRP)
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Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA)
• Mandato geral para:• organizar seminários para disseminar as Linhas Directrizes
de Robben Island às partes regionais e nacionais interessadas
• desenvolver e propor à Comissão Africana estratégias para promover as Linhas Directivas de Robben Island aos níveis regional e nacional
• promover e facilitar a implementação das Linhas Directrizes de Robben Island nos Estados Membros
• Fornecer um relatório de progresso à Comissão Africana a cada sessão ordinária.
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Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção em Àfrica (SRP)
• Mandato geral para:• examinar o estado das prisões e condições de detenção
em África e fazer recomendações com o objectivo de melhorá-las
• defender a adesão à Carta Africana e às normas e padrões internacionais de direitos humanos que dizem respeito aos direitos e condições das pessoas privadas da sua liberdade
• Examinar a lei e regulamentos nacionais relevantes assim como a sua implementação e fazer recomendações apropriadas sobre a sua conformidade com a Carta Africana e com a lei e padrões internacionais
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SRP cont.
• Mandato geral para:• fazer recomendações sobre comunicações• propor acção urgente apropriada• realizar estudos sobre as condições ou situações
que contribuem para a transgressão dos direitos humanos de prisioneiros privados da sua liberdade e recomendar medidas preventivas e coordenar actividades com outros Relatores Especiais e Grupos de Trabalho da Comissão Africana e Nações Unidas relevantes
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Visão Geral dos DIPs e metodologia
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Introdução
• Os Estados Africanos ratificaram os instrumentos internacionais estabelecidos, incluindo a CCT, mas a monitorização tem sido difícil
• Os directivas e padrões normativos que podem ser alcançáveis num país pode não ser operacionalmente realísticos e atingíveis noutros
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O problema• Existem várias coações à prevenção e erradicação da tortura por exemplo:
– infra-estrutura nas instalações de detenção; – a ausência de legislação que criminaliza a tortura;– falta de assuntos de integração relacionados com a prevenção e erradicação da
tortura; – a necessidade de monitorização e relatórios sistemáticos e eficazes; – a necessidade de reforço da capacidade institucional das organizações da
sociedade civil de forma a elas prestarem serviços de apoio; e– as agendas conflitantes na reforma legal e pressão sobre os governos para serem
‘duros com o crime e os criminais’.• Existe portanto a necessidade de desenvolver um ‘package’ de directivas
operacionais (PAI) que apoiará as instituições na prevenção e erradicação da tortura e outros maus tratos numa forma que não requer recursos intensivos e é portanto adequada ao contexto Africano.
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Visão geral da metodologia• Desenvolver um metodologia de relatório apropriada aos contextos
indígenas africanos de direitos humanos para• (a) os Estados implementaram e monitorizarem a conformidade com
a CCT & as LDRI• (b) a CADHP medir a conformidade dos Estados com as suas
obrigações nos termos da CaADHP e• (c) as instituições da sociedade civil e de supervisão registarem e
relatarem as alegações de tortura e outros maus tratos eficazmente.• Para tratar disto, o projecto pretende desenvolver um ‘Package’ de
Adaptação e Implementação Nacionais (PAIs) para cada país com base nas disposições da CCT e das Linhas Directrizes de Robben Island (LDRI).
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A finalidade dum PAI é…– Resumir as disposições chave duma área temática na CCT e LDRI (por exemplo a
criminalização da tortura) por meio duma Nota Guia. A Nota Guia consiste em comentários genéricos baseados na lei internacional e aplicável a todos os estados e apresenta em linguagem simples as disposições e obrigações duma maneira geral.
– Desenvolver uma Lista de Verificação que pode ser usada para monitorizar e verificar o progresso para o cumprimento da CCT e das LDRI.
– Fornecer uma Ferramenta de Relatório a ser usada pelo Estado, instituições de supervisão e sociedade civil para formar a base dos relatórios apresentados aos organismos de monitorização dos tratados (i.e. o CCT e a CADHP).
– Com base na Nota Guia, Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório, cada país deve desenvolver Directivas para a reforma e melhoria do cumprimento.
– A Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório são juntadas num documento.• Vistas em conjunto, as componentes dum DIP devem fornecer uma
descrição tão completa quanto possível do dever imposto pela CCT e as LDRI.
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Visão geral da metodologia cont.
Nota guia Lista de verificação
Ferramenta de relatório Directivas
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Dados de referência
Os quatro deveres
• A CCT e as LDRI impõem quatro deveres gerais sobre os Estados– O dever de combater a impunidade– O dever de impedir a tortura e outros maus tratos– O dever de fornecer rectificação às vítimas– O dever de fornecer relatórios ao CCT e à CADHP
• Cada um dos deveres dá origem a um certo número de obrigações
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Conclusão
• A equipa de investigação da A5I desenvolveu uma visão global dos requisitos gerais
• Através da consulta no país, as partes interessadas devem desenvolvê-los mais além com o objectivo de tornar o conteúdo significativo; no contexto local.
• Usando os PAIs, cada país deveria agora desenvolver as suas propostas de reforma e melhorando o cumprimento nacional
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