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Excise Movement and Control System

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Enquadramento• Antecedentes

• Base jurídica

• Faseamento

• EMCS Ponto da Situação

• O EMCS em Acção

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Antecedentes1 de Janeiro de 1993 - Criação do Mercado Interno

• Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a IEC, em regime suspensivo, entre operadores económicos com estatuto IEC, necessidade de emissão de um documento de acompanhamento que titularia a circulação dos produtos – o DAA – exigindo-se também a constituição de uma garantia financeira para acautelar o imposto potencial em dívida.

• Este sistema permitia assegurar o pagamento do imposto no EM de consumo e, simultaneamente, respeitar o princípio da liberdade de circulação de mercadorias dentro do Mercado Interno.

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• O controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão seria efectuado, primariamente, através da intervenção das autoridades competentes sobre o DAA.

• Tendo em conta os elevados níveis de fraude detectados nos EM e os correspondentes prejuízos para as receitas fiscais nacionais, especialmente nos sectores do tabaco e do álcool, foi criado um Grupo de Alto Nível, o qual apresentou as suas conclusões ao Conselho ECOFIN, na sua reunião de 19 de Maio de 1998.

• Da análise do relatório elaborado pelo Grupo de Alto Nível resultava uma forte recomendação no sentido da implementação de um sistema informático comum a utilizar pelos operadores económicos nas suas transacções, mas firmemente ancorado nas administrações dos EM.

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Base Jurídica• Decisão nº 1152/2003/CE, do Parlamento e do

Conselho de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização do sistema de circulação dos produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão de imposto.

• Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao sistema de controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

• Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho, Implementa a Directiva 2008/118/CE no que concerne à informatização da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

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Faseamento• A partir de 1 de Abril de 2010

Os operadores económicos pertencentes aos Estados Membros Iniciais (IMS) podem processar e-DA para as operações de circulação destinadas a qualquer Estado membro (com excepção da Grécia, Dinamarca, Polónia, Itália e Bélgica). Os e-DA emitidos devem ser apurados electronicamente pelo destinatário no Estado membro de destino.

• Entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2010Todos os Estados membros e respectivos operadores económicos devem progressivamente integrar as funcionalidades do EMCS.

• A partir de 1 de Janeiro de 2011 Todos as operações de circulação intracomunitária devem obrigatoriamente processar-se no quadro do EMCS.

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• 1ª Fase: de 1 de Abril até 31 de Dezembro de 2010

Aplicam-se as disposições do novo CIEC relativas às regras e formalidades a efectuar na recepção em PT de movimentos provenientes de outros EM a coberto de um e-DA emitido, bem como os novos estatutos IEC.

Mantém-se ainda em vigor as disposições do anterior CIEC no que diz respeito às expedições efectuadas pelos operadores de PT e também no que respeita às recepções de DAA em suporte papel, emitidos por outros EM que se encontrem na mesma situação que PT.

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Faseamento em Portugal

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• 2ª Fase: a partir de 1 de Janeiro de 2011

Entrada em vigor da totalidade das disposições introduzidas pelo novo CIEC, ou seja, no essencial, o conjunto das disposições relativas quer à expedição quer à recepção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime suspensivo e demais alterações legais.

Revogação integral do antigo CIEC.

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EMCS Ponto de Situação

•Desde 1 de Abril de 2010 (Milestone a ou Ma):

Os Estados Membros Iniciais "IMS" (AT, BG, CZ, DE, EE, ES, FR, IE, CY, LV, LT, LU, HU, MT, RO, SI e SE) deram aos seus operadores económicos a possibilidade de submeter documentos electrónicos de acompanhamento (e-DA), para titularem movimentos com destino a qualquer Estado Membro da União Europeia.

Estes e-DA devem ser apurados electronicamente pelo operador situado no Estado Membro de destino.

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Dos 17 IMS indicados, 9 impõem desde já o uso obrigatóriodo EMCS para todos os movimentos com início nos respectivos territórios: AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LU e LT.

Para os restantes 8 IMS (DE, ES, FR, IE, MT, RO, SI e SE)a utilização do EMCS nas expedições efectuadas pelos seus operadores económicos é opcional.

Por esta razão estes EM, mesmo já estando em condições paraemitir e-DA, permitem ainda aos seus operadores aemissão de DAA em formato papel.

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Os Estados Membros Não Iniciais (FI, NL, PT, SK e UK) deram condições aos seus operadoreseconómicos para procederem ao apuramento electrónicodos e-DA que lhes sejam enviados a partir de um IMS.

A expedição a partir destes EM é efectuada sempre acoberto de um DAA em suporte papel.

Existe ainda um terceiro grupo de EM que não seencontra em condições de assegurar nenhuma das funcionalidades do EMCS: DK, PL, IT, EL e BE.Todos os movimentos provenientes e destinados a estesEM devem ser efectuados a coberto de DAA em suporte papel.

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O EMCS em Acção• No EMCS, um movimento de produtos sujeitos a IEC entre dois

operadores é documentado através das sucessivas fases do DA electrónico (e-DA), o qual começa por ser emitido pelo expedidor na aplicação nacional do EM de expedição.

• O e-DA é submetido electronicamente pelo expedidor e validado pela administração do EM de expedição, incidindo essa validação primeiramente sobre o número IEC do destinatário e respectivas autorizações, constantes na base de dados comunitária SEED.

• Após esta e outras validações, o e-DA é transmitido electronicamente para o EM de destino, sendo imediatamente encaminhado para o destinatário.

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O EMCS em Acção

• Durante a circulação, toda a informação constante do e-DA encontra-se acessível, em tempo real, através do ARC, o qual se encontra expresso no documento que acompanha a circulação.

• No momento da recepção dos produtos, o destinatário submete um “relatório de recepção” onde irá reportar uma recepção bem sucedida ou, eventualmente, anomalias detectadas, incluindo as quebras e excessos.

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EXPEDIDOR

OPERADOR

ESTADO MEMBROEXPEDIDOR

3

2

5

4

7

9

10

DESTINATÁRIO

OPERADOR

ESTADO MEMBRODE DESTINO

1. O Expedidor submete

um e-DA2. O e-DA é validado peloEM de expedição que devolve um ARC (AAD Ref. Cod.) ao Exp.3. Início do movimento4. O EM de expedição envia o e-DA ao EM de destino

6. A mercadoria chega aodestino7. O Destinatário emite orespectivo Relatório de Recepção (RoR)8. O EM de destino valida o RoR e devolve-o ao destinatário9. O EM de destino envia o RoR ao EM de expedição10. O EM de expedição envia o RoR ao expedidor

6

1

5. O EM de destino envia o e-DA ao destinatário

8

Nº de e-DA trocadas na EU desde 1 de Abril, 43242.

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Acesso ao e-DA via Webform

O acesso a um e-DA faz-se através da página das declarações electrónicas

(http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp)

Seja directamente na opção de apuramento:

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Acesso ao e-DA via Webform

Seja pelas consultas de e-DA.

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Conjunto de regras e condições, aplicadas a um grupo de mensagens electrónicas, conformes ao

negócio do movimento de produtos sujeitos a Impostos Especial sobre o Consumo em regime de

suspensão do imposto e que todos os Estados Membros da União Europeia devem seguir no

desenvolvimento das suas aplicações nacionais.

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No desenvolvimento da aplicação informática e do correspondente modelo de dados, estrutura da base

de dados, foi considerada a sua integral compatibilidade assegurando a desejada interacção com todas as aplicações da DGAIEC, nomeadamente para efeitos estatísticos, como elemento suporte para

proceder a análises diversas ou para a tomada de decisões estratégicas em matéria de gestão do

imposto e à prevenção e repressão à fraude fiscal.

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Na concepção da aplicação nacional, esteve sempre subjacente, a optimização dos recursos à disposição,

ambicionando um elevado grau de eficiência, e a procura de soluções simples para a execução dos

vários processos.

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A utilização dos e-mails, como serviço informativo, mantendo ao corrente o operador nacional de todos os eventos que vão sucedendo no decurso de uma

operação de circulação de mercadorias a coberto de um e-DA, ou servindo para alertar o operador da

obrigatoriedade de executar um determinado procedimento, é o exemplo mais eloquente de como uma solução simples pode aumentar visivelmente a

eficiência de um recurso.

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Mas há outras funcionalidades já desenvolvidas que também contribuem para um processo declarativo

mais seguro e eficaz:

•Conjunto de funcionalidades que visam garantir a coerência e fiabilidade dos dados;• O design facilmente reconhecível por ser partilhado por outras aplicações;• Simplificação no preenchimento das casas;• Ajudas várias no preenchimento das casas:

• Próprias da aplicação• Documento de perguntas frequentes (FAQ)

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Dedicou-se especial atenção às condições a implementar para minimizar os efeitos dos chamados

erros de simpatia, sejam eles importados, ou aquando da inserção dos dados pelo operador

português.• Autenticidade na informação recolhida;• Confiança dos dados de output;• Consequentemente, no proveito que irão servir, no interesse dos Operadores Económicos e da Administração.

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A um primeiro nível, a introdução de dados está sujeita a testes de coerência. Assegurando que os dados inseridos não divergem dos declarados no e-

DA, evitam-se erros na sua digitação.

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A um segundo nível, para o cálculo de eventuais quebras/excessos, recorre-se à quantidade da

mercadoria identificada pelo destinatário, já validade em termos de coerência, confrontando-a com a

quantidade declarada pelo expedidor. Esta solução não só exibe as quebras e excessos de facto ocorridas, mas também serve para expurgar

todos os erros na emissão do e-DA na origem.

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Embalagens

identificadas

Capacidade

embalagemQuantidade

identificada

Quantidade

Declarada

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Com este quadro resumo e efectuando a respectiva confirmação dos elementos indicados, ultima-se

todo este processo de apuramento de um e-DA.

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Muito obrigado pela vossa atenção