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AUDIÊNCIA PÚBLICAAUDIÊNCIA PÚBLICAProposta de Regulamento Técnico para a Proposta de Regulamento Técnico para a
Propaganda de Bebidas AlcoólicasPropaganda de Bebidas Alcoólicas
Brasília – DFBrasília – DF4 de dezembro de 20064 de dezembro de 2006
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Competência Legal da Anvisa
A presente Regulamentação integra o âmbito de competência da Anvisa que atua em consonância com a CF/1988, bem como com a Legislação Sanitária Federal (Lei nº. 9.782/99); portanto, encontra-se em perfeita conformidade com o Arcabouço Legal Vigente.
Trata-se de Função Executiva que, como atividade administrativa, desenvolve-se respeitando o Princípio da Legalidade, decorrendo daí sua validade.
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Objetivos e Finalidades da Proposta de Resolução
Reverter a tendência constatada no Relatório da OMS (2004) do aumento do consumo de álcool no Brasil nos últimos 30 anos, garantindo a efetivação da saúde como direito de todos e dever do Estado (Garantia Constitucional).
Proteger segmentos populacionais vulneráveis ao estímulo do consumo de álcool, como por exemplo o público infanto-juvenil.
Advertir sobre os riscos inerentes do consumo de Bebidas Alcoólicas.
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Objetivos e Finalidades da Proposta de Resolução
Reduzir, prevenir e realocar os gastos do Sistema de Saúde Pública.
Garantir o direito básico do consumidor, consistente na informação adequada, clara e ostensiva sobre Bebidas Alcoólicas, utilizando como um dos instrumentos o Controle e a Regulamentação da Propaganda de Bebidas Alcoólicas.
Prevenir e reduzir as adversidades do uso inadequado, imoderado e excessivo de Bebidas Alcoólicas.
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Natureza e Quantidade das Contribuições
Total= 157
51
2
58
17
6
23
Proibição Total
Prorrogação doprazo
Apóiam aRegulamentação
Contrários àRegulamentação
Exclusão do Vinho
Natureza Diversa
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Teor de algumas Contribuições de Natureza Diversa
Veiculação de imagens de pessoas que destruíram suas vidas devido ao abuso do álcool.
Alteração da tela das advertências, de preta com letras brancas para azul com letras brancas.
Proibição de declarações de atores induzindo o consumo de Bebidas Alcoólicas.
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Teor de algumas Contribuições de Natureza Diversa
Destinação de um percentual dos lucros dos fabricantes de Bebidas Alcoólicas para custear Centros de Reabilitação e Apoio aos dependentes de álcool.
Criação de programas educacionais que englobem desde a prevenção até o tratamento dos consumidores de Bebidas Alcoólicas, bem como demonstrem os resultados de seu consumo em excesso .
Elaboração de uma norma semelhante a Portaria 344/1998, só que não tão rigorosa, para Bebidas Alcoólicas.
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Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições
Proibição Total e Irrestrita da Propaganda de Bebidas Alcoólicas: Evitar a Contrariedade ao Ordenamento Jurídico Vigente.
Rotulagem de Bebidas Alcoólicas: Competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Propaganda com Restrições a toda e qualquer Bebida Alcoólica, independente de seu teor alcoólico: Evitar contrariar a Legislação Sanitária específica (Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996).
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Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições
Controle e Proibição da Comercialização de Bebidas Alcoólicas: Não integra o âmbito de atuação da Anvisa.
Abertura, Fiscalização e Punição dos Estabelecimentos Comerciais que vendem Bebidas Alcoólicas para Menores: Não faz parte da Competência da Anvisa.
Estabelecimento de Taxas e Licenças sobre a Comercialização de Bebidas Alcoólicas: Não é Competência da Anvisa.
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Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições
Existência do CONAR: Não impede a Regulamentação da Propaganda de Bebidas Alcoólicas, de Competência Estatal, no qual a Anvisa como integrante da Administração Pública Indireta Federal atua em conformidade com o Ordenamento Jurídico Pátrio. Além do que, o CONAR não possui caráter impositivo.
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Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições
Exclusão dos Vinhos da Regulamentação: certos tipos de vinhos possuem teor alcoólico superior ao previsto na legislação específica e a existência de estudos que ressaltem seus benefícios não elide a necessidade de regulamentar a sua propaganda, inexistindo a possibilidade de discipliná-los de modo especial.
Retirada dos incisos I e III, do artigo 6º do CDC, dos Considerandos: É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre as Bebidas Alcoólicas, que apesar de lícitas, podem acarretar prejuízos à sua saúde.
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Razões do Não Acatamento de Certas Contribuições
Advertências Recomendando o Consumo Saudável dos Vinhos: Necessidade de respeitar o padrão do Regulamento, bem como evitar o conteúdo contraditório em relação as demais advertências.
Exportação de Vinhos: Não faz parte do âmbito normativo da presente Regulamentação.
Proibição da Propaganda de Bebidas Alcoólicas no Cinema: Cabe apenas restringi-la, respeitando a uniformidade relativa aos outros veículos de comunicação.
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Contribuições Acatadas na Proposta de Resolução
Advertências ressaltando os riscos e malefícios do consumo de Bebidas Alcoólicas, referentes aos males sociais, familiares e comportamentais, inclusive com dados estatísticos relativos a mortes ocasionadas direta ou indiretamente.
Inclusão da palavra “Aprecie” e da frase “outros de igual intenção”, no inciso IV do artigo 1º, considerando a proibição do uso de imperativos que induzam o consumo.
Caracterização simultânea de infração sanitária e ao Código de Defesa do Consumidor, inclusa no artigo 5º.
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Contribuições Acatadas na Proposta de Resolução
Acréscimo do termo “divertimento” no inciso II do artigo 1º, tendo em vista a impossibilidade de sua associação ao consumo de Bebidas Alcoólicas.
Substituição da palavra “infantil” por “infanto-juvenil” no inciso II do artigo 2º, visando englobar na proibição um universo mais amplo, considerando se tratar do segmento mais vulnerável à propaganda de Bebidas Alcoólicas.
Inclusão do artigo 36 do CDC nos Considerandos.
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Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução
Restrições à Propaganda de Bebidas com Teor Alcoólico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1º):
As emissoras de Rádio e Televisão deverão respeitar a permissibilidade do intervalo de 21 às 6 horas;
Impossibilidade de associação à esportes, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à celebrações, a condução de veículos e a idéias de maior êxito ou sexualidade;
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Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução
Restrições à Propaganda de Bebidas com Teor Alcoólico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1º):
Proibição de atribuir propriedades terapêuticas e medicamentosas;
Não poderá utilizar imperativos, indutores diretos do consumo;
Vedação do uso de linguagem relacionando o consumo à satisfação de necessidades fisiológicas, bem como à gastronomia e excessos etílicos.
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Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução
Restrições à Propaganda de Bebidas que contenham álcool na sua composição, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2º):
Proibição de veiculação no período compreendido entre as oito e as vinte horas, horário destinado ao público infanto-juvenil;
Proibição de incluir crianças e adolescentes e utilizar figuras, linguagem, recursos gráficos e audiovisuais do universo infanto-juvenil;
Não poderá sugerir ou estimular o consumo com cena, ilustração, áudio ou vídeo, apresentando a ingestão do produto;
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Visão Panorâmica da Proposta Final da Resolução
Restrições à Propaganda de Bebidas que contenham álcool na sua composição, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2º):
Impossibilidade de induzir o consumidor a se comportar de forma nociva, danosa, prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança;
Não associar o efeito do consumo a esteriótipos de sucesso e integração social.
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ADVERTÊNCIAS
Exposição de Motivos do Caráter Numérico e
Intensificado das Advertências:
Necessidade de ressaltar de forma contínua e alternada os riscos e malefícios advindos do consumo de Bebidas Alcoólicas, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade e para o Sistema de Saúde Pública do País;
Diversidade de contribuições sugerindo o aumento do número e da rigidez das advertências.
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Conteúdo das Advertências:
O Consumo de Bebidas Alcoólicas como causa: De inúmeras doenças; De dependência Física, Química e Psíquica; Na gravidez, de má formação do bebê; De acidentes no trânsito; Prejudicial ao indivíduo e a sociedade; De violência; De prejuízos incalculáveis ao indivíduo, a família e ao
Sistema de Saúde Pública.
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Veiculação das Advertências
Rádio: Imediatamente após o término da mensagem publicitária, sendo proferida pelo mesmo locutor de forma diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível.
Televisão e Cinema: Imediatamente após o término da mensagem publicitária, devendo ser falada por seu personagem principal, com locução diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível. O padrão impresso deve seguir as especificações dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 3º.
Jornais e Revistas: As especificações do padrão impresso estão previstas no § 3º do artigo 3º.
Demais Impressos, Mídia Exterior e Internet: Padrões especificados nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 3º.
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Artigo 4º
Seu conteúdo dispõe sobre as regras aplicadas às reportagens e matérias jornalísticas.
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Tríplice Infração
O artigo 5º da proposta de Resolução prevê que a inobservância das normas desta, configura infração sanitária nos termos da Lei nº. 6.437/1977, e da Lei nº. 9.294/1996, sem prejuízo da eventual caracterização de infração à Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
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EQUIPE DE EQUIPE DE MONITORAÇÃO E MONITORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDAFISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA
Dirceu Raposo de Melo – Diretor Presidente
Maria José Delgado Fagundes – Gerente
Ana Paula Dutra Massera – Chefe de Unidade
EquipeEquipe Multidisciplinar de 32 profissionais Multidisciplinar de 32 profissionais:
12 profissionais na Área da Saúde
10 profissionais na Área de Direito
3 profissionais na Área de Comunicação
7 profissionais no Apoio Administrativo.
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Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação
de Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitáriade Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária GPROPGPROP
SEPN 515 Bloco B Ed. Ômega 3º andar sala 02SEPN 515 Bloco B Ed. Ômega 3º andar sala 0270.770-502 Brasília – DF70.770-502 Brasília – DF
Fone: (61) 3448-1222Fone: (61) 3448-1222Fax: (61) 3448-1216Fax: (61) 3448-1216
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