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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS RESPOSTA DE RECURSO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA NOME: Bernilson Alves Costa CARGO: Faxineiro Nº INSCRIÇÃO: RG: 08717872-18 SSP BA Nº de Recurso: 001 Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017 DO PEDIDO O candidato Bernilson Alves Costa, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos: “Solicito a revisão da minha pontuação, pois foram entregues toda a documentação necessária, para se classificado...” Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso. DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Bernilson Alves Costa a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo. Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente. Prefeitura Municipal de Glória Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000 www.gloria.ba.gov | [email protected]

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Bernilson Alves CostaCARGO: FaxineiroNº INSCRIÇÃO: RG: 08717872-18 SSP BANº de Recurso: 001Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Bernilson Alves Costa, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito a revisão da minha pontuação, pois foram entregues toda a

documentação necessária, para se classificado...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Bernilson Alves Costa a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de

experiência.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Bernilson Alves Costa,

acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender

que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de

experiência profissional na área de atuação escolhida.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – INFRAESTRUTURA

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Diego Lúcio da Silva LimaCARGO: Auxiliar Administrativo Nº INSCRIÇÃO: 018RG: 13890624 SSP BANº de Recurso: 002Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Diego Lucio da Silva Lima, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Venho por meio deste solicitar analise reavaliação de dados cadastrais não

considerados o ato da inscrição a vaga de Auxiliar Administrativo. Em anexo a

este recurso segue as devidas comprovações de experiencia profissional em

carteira de trabalho profissional onde consta na folha 08 e 09 comprovações

de acima da experiencia exigida pelo edital de processo seletivo, apenas as

nomenclaturas utilizadas pelas empresas se difere da exigida a função

escolhida por mim, mas a função exercida e a mesma de auxiliar

administrativo, devido serem empresas do ramo comercial lojista varejista

usam estas nomenclaturas descritas na CTPS, como também na folha 23 da

minha CTPS comprova até mesmo promoção de cargo à assistente comercial

ou seja assistente administrativo na mesma empresa. Segue também em

anexo a este recurso copias de diplomas de cursos concluídos por mim na

área específica para minha candidatura, que me qualificam até mesmo para

uma melhor pontuação, os quais no ato da minha inscrição não estavam em

minha posse nem mesmo cópias, por isto peço uma reavaliação mais

considerativa, diante dessas provas consideráveis para minha classificação no

PSS.”.

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

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DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Diego Lúcio da Silva Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais

para a Infraestrutura, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de

RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.

O processo de seleção para Auxiliar Administrativo, realizado pelo Município

de Glória - BA, atualmente em andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das

avaliações curriculares.

Dessa forma, o Recorrente contestou a nota atribuída à análise curricular a

qual se submeteu no decorrer do processo, solicitando a especificação e detalhamento

das pontuações atribuídas aos títulos apresentados no ato da inscrição do presente

processo seletivo.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que a avaliação curricular para o

cargo de auxiliar administrativo, cumpria o estabelecido conforme Tabela V, que se segue:

ITEM Título/Experiência Pontos Por título

Pontuação mínima

Pontuação Máxima

A Nível de Escolaridade 10 - 10

B Curso de aperfeiçoamento, atualização

e formação continuada, com duração

mínima de 12 horas na área de

atuação escolhida

5 - 20

C Experiência profissional, no

desempenho de atividades correlatas

com as desenvolvidas na área de

atuação escolhida, em instituição

federal, estadual, municipal ou privada,

por no mínimo 06 (seis) meses.

10 10 30

20 60

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Desta feita, o Requerente apresentou, no ato da inscrição:

CTPS – Contrato de trabalho no cargo de Executante Operac. Correio

durante o mês de Fevereiro de 2012 à outubro de 2012 pontuando na alínea C,

contabilizando 10 pontos.

CTPS - Contrato de trabalho no Cargo de Auxiliar de Loja durante o ano de

2013 à 2016, pontuando na alínea C, contabilizando 10 pontos.

Comprovante de conclusão do ensino médio, pontuando na alínea A,

contabilizando 10 pontos.

Cabe ressaltar que os certificados que foram entregues após o período de

inscrição não serão contabilizados pontos para o candidato, uma vez que não cumprem

determinação do Edital em relação ao prazo para entregar os documentos no ato da

inscrição.

Contudo, observa-se, através da análise da documentação anexa no ato da

inscrição, a necessidade de reavaliação na pontuação do Requerente, uma vez que esta

obteve, na somatória, 30 pontos.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Auxiliar Administrativo, regida pelo

Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato

Diego Lúcio da Silva Lima, acerca da classificação obtida após a 1ª Etapa do processo

(Avaliação Curricular), por entender que há a necessidade de reavaliação na pontuação do

Requerente.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a

constar como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.

Gloria, 04 de abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Genelson da ConceiçãoCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1383560250 SSP BANº de Recurso: 003Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Genelson da Conceição, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Venho por meio deste questionar quais foram os critérios de avaliação que a

comissão usou para me desclassificar...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Genelson da Conceição a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de

experiência.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação de escolaridade, item A, não sendo contabilizados, contudo, os

pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Genelson da Conceição,

acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender

que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de

experiência profissional na área de atuação escolhida.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Sara Roberta dos SantosCARGO: Auxiliar AdministrativoNº INSCRIÇÃO: 010RG: 1383560250 SSP BANº de Recurso: 004Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

A candidata Sara Roberta dos Santos, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Venho por meio deste apresentar recurso visto que apresentei toda

documentação para classificação para a segunda fase do processo seletivo...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Sara Roberta dos Santos a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Sara Roberta dos

Santos, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Cícero Alves da SilvaCARGO: EncanadorNº INSCRIÇÃO: RG: 0766406121 SSP BANº de Recurso: 005Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Cicero Alves da Silva, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Venho através deste recorrer da pontuação alcançada no processo seletivo, o

qual, me inscrevi para o cargo de encanador, e obtive apenas 10 pontos sendo

que apresentei toda documentação necessária para atingir a pontuação de

classificação...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Cicero Alves da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Encanador, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Cicero Alves da Silva,

acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender

que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de

experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Mateus do Nascimento SobralCARGO: Bombeiro CivilNº INSCRIÇÃO: RG: 1657908739 SSP BANº de Recurso: 006Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Mateus do Nascimento Sobral, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Venho através do presente recurso solicitar nova análise da documentação

apresentada no que se refere ao tempo de experiência...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Mateus do Nascimento Sobral a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de

profissionais para Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017,

manifesta-se no sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de

experiência.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, que diz respeito a comprovação de escolaridade

disposto no item A.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pelo candidato Mateus do Nascimento Sobral, acerca da nota de

Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve

equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de

experiência profissional na área de atuação escolhida.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Geciane Santos Cruz de MoraisCARGO: FaxineiroNº INSCRIÇÃO: RG: 1373831189 SSP BANº de Recurso: 007Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

A candidata Geciane Santos Cruz de Morais, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Eu Geciane Santos Cruz de Morais, venho através deste recurso, questionar a

pontuação obtida non processo seletivo, onde me inscrevi para o cargo de

faxineira e obtive apenas 20 pontos e no ato da inscrição apresentei toda a

documentação necessária e mesmo assim fiquei com a pontuação baixa, peço

que seja feita uma nova análise curricular para que o resultado traga uma

resposta convincente...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Geciane Santos Cruz de Morais a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais

para Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se

no sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

A Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de

experiência.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

20 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 10 pontos no item B, que se

refere a cursos de aperfeiçoamento, atualização, educação continuada, não sendo

contabilizados, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Geciane Santos Cruz de Morais, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

comprovação de experiência profissional na área de atuação escolhida.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Edcarlos Silva de SouzaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 004RG: 13623969 SSP BANº de Recurso: 008Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

A candidata Edcarlos Silva de Souza, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de

escolaridade e período de tempo de serviços prestados a Prefeitura Municipal de

Glória na função de vigia na Escola CEAF, no período de 09 de junho de 2014 a

dezembro de 2016...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Edcarlos Silva de Souza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

www.gloria.ba.gov | [email protected]

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Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional, conforme Declaração expedida pela Prefeitura

Municipal de Glória, acostada na documentação do candidato no ato da

inscrição.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto por Edcarlos Silva de Souza, acerca da nota de Avaliação Curricular

obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a

contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Genival de MeloCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 0884253397 SSP BANº de Recurso: 009Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Genival de Melo, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Fundamento do recurso, quero requerer pontos por conta da minha experiência

constando 3 anos trabalhando nas empresas...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Genival de Melo a

Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para Quadro

Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de

RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Genival de Melo, acerca

da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que

houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de

experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Wagner Dantas de LimaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 043RG: 2108266 SSP PBNº de Recurso: 010Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Wagner Dantas de Lima, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Fundamento do recurso, solicito verificação de documentação pessoal,

comprovação de escolaridade e período de tempo de sérvios prestados a

Empresa...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Wagner Dantas de Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional, bem como cursos profissionalizantes que se correspondem ao item B

da tabela de pontuação constante no edital.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional, qual seja na Empresa Hidrosondas Hidrogeologia

e Cont., constante na fl. 08 da CTPS.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

0 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, não sendo contabilizados, contudo, os pontos que

dizem respeito ao item A, B e ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pelo candidato Wagner Dantas de Lima, acerca da nota de Avaliação

Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que

concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Antonio Pereira Lima FilhoCARGO: EncanadorNº INSCRIÇÃO: RG: 1345759037 SSP BANº de Recurso: 011Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Antonio Pereira Lima Filho, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de

escolaridade, e período de tempo de serviços prestados...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Antonio Pereira Lima Filho a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pelo candidato Antonio Pereira Lima Filho, acerca da nota de Avaliação

Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que

concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Fernanda Souza da SilvaCARGO: Auxiliar AdministrativoNº INSCRIÇÃO: RG: 2020716186 SSP BANº de Recurso: 012Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

A candidata Fernanda Souza da Silva, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de

escolaridade e período de tempo de serviços prestados...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Fernanda Souza da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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A Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

15 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 05 pontos no item B, que se

refere a cursos de aperfeiçoamento, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pela Fernanda Souza da Silva, acerca da nota de Avaliação Curricular

obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a

contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Josiclesio de Melo RibeiroCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 15371818-82 SSP BANº de Recurso: 013Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Josiclesio de Melo Ribeiro, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de

escolaridade, e período de tempo de serviços prestados conforme carteira de

trabalho nas páginas 05,06,07 entendo também ser oportuno avaliar curso

profissionalizante de vigilante anexado aos demais documentos protocolados no

ato de inscrição...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Josiclesio de Melo Ribeiro a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de nível

escolar.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao curso de

aperfeiçoamento.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

15 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 05 ponto no item B referente a

curso de aperfeiçoamento, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Josiclesio de Melo Ribeiro, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

realização de curso de aperfeiçoamento.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Fernando Souza da SilvaCARGO: CarpinteiroNº INSCRIÇÃO: RG: 04924165590 SSP BANº de Recurso: 014Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Fernando Souza da Silva, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de

escolaridade, e período de tempo de serviços prestados conforme carteira de

trabalho nas páginas 05,06,07 entendo também ser oportuno avaliar curso

profissionalizante de vigilante anexado aos demais documentos protocolados no

ato de inscrição...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Fernando Souza da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000

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O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de carpinteiro, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Fernando Souza da Silva, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Joelson Adonias de SáCARGO: Bombeiro Hidráulico Nº INSCRIÇÃO: RG: 1111860807 SSP BANº de Recurso: 015Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Joelson Adonias de Sá, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora

do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Quero recorrer pois fiz e coloquei todos os documentos como pedido no edital...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Joelson Adonias de Sá a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

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realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, contudo, os pontos que dizem

respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO

ao recurso interposto pelo Joelson Adonias de Sá, acerca da nota de Avaliação Curricular

obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a

contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: José Nilson FeitozaCARGO: Bombeiro HidráulicoNº INSCRIÇÃO: RG: 4316305 SSP BANº de Recurso: 016Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato José Nilson Feitoza, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito dessa comissão acatamento desse recurso, em função de comprovação

de escolaridade que por exigência do edital em apresso, tendo sido apresentados

no ato da inscrição toda a documentação pertinente as comprovações exigidas...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. José Nilson Feitoza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de nível

escolar.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período

escolar.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Hidráulico, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato José Nilson Feitoza, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

comprovação escolar.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Ademilson Paulo de MeloCARGO: Bombeiro HidráulicoNº INSCRIÇÃO: 002RG: 0685143-49 SSP BANº de Recurso: 017Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Ademilson Paulo de Melo, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Fundamento do recurso, peço que reveja a pontuação, pois entreguei toda

documentação exigida no edital por ter atingido a pontuação mínima exigida...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Adenilson Paulo de Melo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação

de experiência profissional.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10

pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,

contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Hidráulico, regida pelo Edital nº

003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Adenilson Paulo de Melo, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo

Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos

referentes a comprovação de experiência profissional.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA

NOME: Romoaldo José das NevesCARGO: Pintor de ObrasNº INSCRIÇÃO: 004RG: 4814364 SSP BANº de Recurso: 018Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017

DO PEDIDO

O candidato Romoaldo José das Neves, interpôs RECURSO à Comissão

Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:

“Solicito a comissão do PSS a revisão da soma da minha pontuação, já que foram

entregues todas as documentações solicitadas no edital...”

Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.

DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO

Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Romoaldo José das Neves a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para

Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no

sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.

Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.

O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em

andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.

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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da

realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de

experiência profissional.

Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:

Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação

apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo

Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de

experiência.

Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de

0 pontos com base no Item 7.1, Tabela V.

DA DECISÃO

Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do

Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,

RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Romoaldo José das Neves, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por

entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a

comprovação de experiência profissional na área de atuação escolhida, bem como de

comprovação de escolaridade.

Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar

como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.

Gloria, 04 de Abril de 2017.

PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo

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