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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Bernilson Alves CostaCARGO: FaxineiroNº INSCRIÇÃO: RG: 08717872-18 SSP BANº de Recurso: 001Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Bernilson Alves Costa, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito a revisão da minha pontuação, pois foram entregues toda a
documentação necessária, para se classificado...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Bernilson Alves Costa a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de
experiência.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Bernilson Alves Costa,
acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender
que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de
experiência profissional na área de atuação escolhida.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – INFRAESTRUTURA
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Diego Lúcio da Silva LimaCARGO: Auxiliar Administrativo Nº INSCRIÇÃO: 018RG: 13890624 SSP BANº de Recurso: 002Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Diego Lucio da Silva Lima, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Venho por meio deste solicitar analise reavaliação de dados cadastrais não
considerados o ato da inscrição a vaga de Auxiliar Administrativo. Em anexo a
este recurso segue as devidas comprovações de experiencia profissional em
carteira de trabalho profissional onde consta na folha 08 e 09 comprovações
de acima da experiencia exigida pelo edital de processo seletivo, apenas as
nomenclaturas utilizadas pelas empresas se difere da exigida a função
escolhida por mim, mas a função exercida e a mesma de auxiliar
administrativo, devido serem empresas do ramo comercial lojista varejista
usam estas nomenclaturas descritas na CTPS, como também na folha 23 da
minha CTPS comprova até mesmo promoção de cargo à assistente comercial
ou seja assistente administrativo na mesma empresa. Segue também em
anexo a este recurso copias de diplomas de cursos concluídos por mim na
área específica para minha candidatura, que me qualificam até mesmo para
uma melhor pontuação, os quais no ato da minha inscrição não estavam em
minha posse nem mesmo cópias, por isto peço uma reavaliação mais
considerativa, diante dessas provas consideráveis para minha classificação no
PSS.”.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Diego Lúcio da Silva Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Infraestrutura, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.
O processo de seleção para Auxiliar Administrativo, realizado pelo Município
de Glória - BA, atualmente em andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das
avaliações curriculares.
Dessa forma, o Recorrente contestou a nota atribuída à análise curricular a
qual se submeteu no decorrer do processo, solicitando a especificação e detalhamento
das pontuações atribuídas aos títulos apresentados no ato da inscrição do presente
processo seletivo.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que a avaliação curricular para o
cargo de auxiliar administrativo, cumpria o estabelecido conforme Tabela V, que se segue:
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
Pontuação Máxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização
e formação continuada, com duração
mínima de 12 horas na área de
atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no
desempenho de atividades correlatas
com as desenvolvidas na área de
atuação escolhida, em instituição
federal, estadual, municipal ou privada,
por no mínimo 06 (seis) meses.
10 10 30
20 60
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Desta feita, o Requerente apresentou, no ato da inscrição:
CTPS – Contrato de trabalho no cargo de Executante Operac. Correio
durante o mês de Fevereiro de 2012 à outubro de 2012 pontuando na alínea C,
contabilizando 10 pontos.
CTPS - Contrato de trabalho no Cargo de Auxiliar de Loja durante o ano de
2013 à 2016, pontuando na alínea C, contabilizando 10 pontos.
Comprovante de conclusão do ensino médio, pontuando na alínea A,
contabilizando 10 pontos.
Cabe ressaltar que os certificados que foram entregues após o período de
inscrição não serão contabilizados pontos para o candidato, uma vez que não cumprem
determinação do Edital em relação ao prazo para entregar os documentos no ato da
inscrição.
Contudo, observa-se, através da análise da documentação anexa no ato da
inscrição, a necessidade de reavaliação na pontuação do Requerente, uma vez que esta
obteve, na somatória, 30 pontos.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Auxiliar Administrativo, regida pelo
Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato
Diego Lúcio da Silva Lima, acerca da classificação obtida após a 1ª Etapa do processo
(Avaliação Curricular), por entender que há a necessidade de reavaliação na pontuação do
Requerente.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a
constar como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.
Gloria, 04 de abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Genelson da ConceiçãoCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1383560250 SSP BANº de Recurso: 003Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Genelson da Conceição, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Venho por meio deste questionar quais foram os critérios de avaliação que a
comissão usou para me desclassificar...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Genelson da Conceição a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de
experiência.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação de escolaridade, item A, não sendo contabilizados, contudo, os
pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Genelson da Conceição,
acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender
que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de
experiência profissional na área de atuação escolhida.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Sara Roberta dos SantosCARGO: Auxiliar AdministrativoNº INSCRIÇÃO: 010RG: 1383560250 SSP BANº de Recurso: 004Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
A candidata Sara Roberta dos Santos, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Venho por meio deste apresentar recurso visto que apresentei toda
documentação para classificação para a segunda fase do processo seletivo...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Sara Roberta dos Santos a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº
003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Sara Roberta dos
Santos, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Cícero Alves da SilvaCARGO: EncanadorNº INSCRIÇÃO: RG: 0766406121 SSP BANº de Recurso: 005Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Cicero Alves da Silva, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Venho através deste recorrer da pontuação alcançada no processo seletivo, o
qual, me inscrevi para o cargo de encanador, e obtive apenas 10 pontos sendo
que apresentei toda documentação necessária para atingir a pontuação de
classificação...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Cicero Alves da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Encanador, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Cicero Alves da Silva,
acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender
que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de
experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Mateus do Nascimento SobralCARGO: Bombeiro CivilNº INSCRIÇÃO: RG: 1657908739 SSP BANº de Recurso: 006Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Mateus do Nascimento Sobral, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Venho através do presente recurso solicitar nova análise da documentação
apresentada no que se refere ao tempo de experiência...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Mateus do Nascimento Sobral a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017,
manifesta-se no sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de
experiência.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, que diz respeito a comprovação de escolaridade
disposto no item A.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo candidato Mateus do Nascimento Sobral, acerca da nota de
Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve
equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de
experiência profissional na área de atuação escolhida.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Geciane Santos Cruz de MoraisCARGO: FaxineiroNº INSCRIÇÃO: RG: 1373831189 SSP BANº de Recurso: 007Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
A candidata Geciane Santos Cruz de Morais, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Eu Geciane Santos Cruz de Morais, venho através deste recurso, questionar a
pontuação obtida non processo seletivo, onde me inscrevi para o cargo de
faxineira e obtive apenas 20 pontos e no ato da inscrição apresentei toda a
documentação necessária e mesmo assim fiquei com a pontuação baixa, peço
que seja feita uma nova análise curricular para que o resultado traga uma
resposta convincente...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Geciane Santos Cruz de Morais a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se
no sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
A Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de
experiência.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
20 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 10 pontos no item B, que se
refere a cursos de aperfeiçoamento, atualização, educação continuada, não sendo
contabilizados, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Geciane Santos Cruz de Morais, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
comprovação de experiência profissional na área de atuação escolhida.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Edcarlos Silva de SouzaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 004RG: 13623969 SSP BANº de Recurso: 008Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
A candidata Edcarlos Silva de Souza, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de
escolaridade e período de tempo de serviços prestados a Prefeitura Municipal de
Glória na função de vigia na Escola CEAF, no período de 09 de junho de 2014 a
dezembro de 2016...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Edcarlos Silva de Souza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional, conforme Declaração expedida pela Prefeitura
Municipal de Glória, acostada na documentação do candidato no ato da
inscrição.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto por Edcarlos Silva de Souza, acerca da nota de Avaliação Curricular
obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a
contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Genival de MeloCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 0884253397 SSP BANº de Recurso: 009Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Genival de Melo, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Fundamento do recurso, quero requerer pontos por conta da minha experiência
constando 3 anos trabalhando nas empresas...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Genival de Melo a
Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para Quadro
Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
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Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Genival de Melo, acerca
da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que
houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de
experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 30 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Wagner Dantas de LimaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 043RG: 2108266 SSP PBNº de Recurso: 010Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Wagner Dantas de Lima, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Fundamento do recurso, solicito verificação de documentação pessoal,
comprovação de escolaridade e período de tempo de sérvios prestados a
Empresa...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Wagner Dantas de Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional, bem como cursos profissionalizantes que se correspondem ao item B
da tabela de pontuação constante no edital.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional, qual seja na Empresa Hidrosondas Hidrogeologia
e Cont., constante na fl. 08 da CTPS.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
0 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, não sendo contabilizados, contudo, os pontos que
dizem respeito ao item A, B e ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo candidato Wagner Dantas de Lima, acerca da nota de Avaliação
Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que
concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Antonio Pereira Lima FilhoCARGO: EncanadorNº INSCRIÇÃO: RG: 1345759037 SSP BANº de Recurso: 011Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Antonio Pereira Lima Filho, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de
escolaridade, e período de tempo de serviços prestados...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Antonio Pereira Lima Filho a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo candidato Antonio Pereira Lima Filho, acerca da nota de Avaliação
Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que
concerne a contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Fernanda Souza da SilvaCARGO: Auxiliar AdministrativoNº INSCRIÇÃO: RG: 2020716186 SSP BANº de Recurso: 012Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
A candidata Fernanda Souza da Silva, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de
escolaridade e período de tempo de serviços prestados...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Fernanda Souza da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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A Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
15 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 05 pontos no item B, que se
refere a cursos de aperfeiçoamento, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pela Fernanda Souza da Silva, acerca da nota de Avaliação Curricular
obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a
contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Josiclesio de Melo RibeiroCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 15371818-82 SSP BANº de Recurso: 013Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Josiclesio de Melo Ribeiro, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de
escolaridade, e período de tempo de serviços prestados conforme carteira de
trabalho nas páginas 05,06,07 entendo também ser oportuno avaliar curso
profissionalizante de vigilante anexado aos demais documentos protocolados no
ato de inscrição...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Josiclesio de Melo Ribeiro a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de nível
escolar.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao curso de
aperfeiçoamento.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
15 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, 05 ponto no item B referente a
curso de aperfeiçoamento, contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Josiclesio de Melo Ribeiro, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
realização de curso de aperfeiçoamento.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 25 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Fernando Souza da SilvaCARGO: CarpinteiroNº INSCRIÇÃO: RG: 04924165590 SSP BANº de Recurso: 014Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Fernando Souza da Silva, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito verificação neste recurso de documentação pessoal, comprovação de
escolaridade, e período de tempo de serviços prestados conforme carteira de
trabalho nas páginas 05,06,07 entendo também ser oportuno avaliar curso
profissionalizante de vigilante anexado aos demais documentos protocolados no
ato de inscrição...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Fernando Souza da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
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O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de carpinteiro, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Fernando Souza da Silva, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Joelson Adonias de SáCARGO: Bombeiro Hidráulico Nº INSCRIÇÃO: RG: 1111860807 SSP BANº de Recurso: 015Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Joelson Adonias de Sá, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Quero recorrer pois fiz e coloquei todos os documentos como pedido no edital...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Joelson Adonias de Sá a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
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realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, contudo, os pontos que dizem
respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado, regida pelo Edital nº 003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo Joelson Adonias de Sá, acerca da nota de Avaliação Curricular
obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a
contabilização de pontos referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: José Nilson FeitozaCARGO: Bombeiro HidráulicoNº INSCRIÇÃO: RG: 4316305 SSP BANº de Recurso: 016Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato José Nilson Feitoza, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito dessa comissão acatamento desse recurso, em função de comprovação
de escolaridade que por exigência do edital em apresso, tendo sido apresentados
no ato da inscrição toda a documentação pertinente as comprovações exigidas...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. José Nilson Feitoza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de nível
escolar.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período
escolar.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Hidráulico, regida pelo Edital nº
003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato José Nilson Feitoza, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
comprovação escolar.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 003/2017 – QUADRO PESSOAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Ademilson Paulo de MeloCARGO: Bombeiro HidráulicoNº INSCRIÇÃO: 002RG: 0685143-49 SSP BANº de Recurso: 017Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Ademilson Paulo de Melo, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Fundamento do recurso, peço que reveja a pontuação, pois entreguei toda
documentação exigida no edital por ter atingido a pontuação mínima exigida...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sr. Adenilson Paulo de Melo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pelo Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente a comprovação
de experiência profissional.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
10 pontos com base no Item 7.1, Tabela V, sendo estes pontuados da seguinte forma: 10
pontos como comprovação da escolaridade constante no item A, não sendo contabilizados,
contudo, os pontos que dizem respeito ao item C.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Hidráulico, regida pelo Edital nº
003/2017, RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Adenilson Paulo de Melo, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo
Seletivo, por entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos
referentes a comprovação de experiência profissional.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Romoaldo José das NevesCARGO: Pintor de ObrasNº INSCRIÇÃO: 004RG: 4814364 SSP BANº de Recurso: 018Data da Entrada do Recurso: 31/03/2017
DO PEDIDO
O candidato Romoaldo José das Neves, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 003/2017, nos seguintes termos:
“Solicito a comissão do PSS a revisão da soma da minha pontuação, já que foram
entregues todas as documentações solicitadas no edital...”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Romoaldo José das Neves a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para
Quadro Pessoal das Secretarias Municipais, regida pelo Edital nº 003/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, vez que tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção, realizado pelo Município de Glória - BA, atualmente em
andamento, teve finalizada sua fase de divulgação das avaliações curriculares.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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O Recorrente vem alegar, por meio do Recurso interposto que, quando da
realização da Avaliação Curricular, não fora contabilizado ponto de comprovação de
experiência profissional.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
Como forma de avaliação do presente recurso, foi revista a documentação
apresentada pela Recorrente no ato da inscrição do presente Processo
Seletivo, tendo sido observado a não contabilização referente ao período de
experiência.
Na fase que compreende a avaliação curricular, o candidato obteve a totalidade de
0 pontos com base no Item 7.1, Tabela V.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineiro, regida pelo Edital nº 003/2017,
RESOLVE DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Romoaldo José das Neves, acerca da nota de Avaliação Curricular obtida na 1º Etapa do Processo Seletivo, por
entender que houve equívoco no que concerne a contabilização de pontos referentes a
comprovação de experiência profissional na área de atuação escolhida, bem como de
comprovação de escolaridade.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo, passando a constar
como pontuação da Requerente o quantitativo de 20 pontos obtidos.
Gloria, 04 de Abril de 2017.
PAULA CARVALHO MERGULHÃOPresidente da Comissão do Processo Seletivo
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
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