vigÊncia do contrato de seguro por homero stabeline minhoto

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VIGÊNCIA DO CONTRATO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO SEGURO WWW.MINHOTO.COM.BR por Homero Stabeline Minhoto

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Page 1: VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO  por Homero Stabeline Minhoto

VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGUROVIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO

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Page 2: VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO  por Homero Stabeline Minhoto

Diz o art. 760, do Código Civil, que a apólice Diz o art. 760, do Código Civil, que a apólice deverá mencionar, dentre outras exigências, deverá mencionar, dentre outras exigências, o início e o fim de sua validade. o início e o fim de sua validade.

VIGÊNCIA DA APÓLICE – OUTUBRO 2009

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Art. 774, do Código Civil: o contrato não Art. 774, do Código Civil: o contrato não poderá ter uma recondução tácita, no mesmo poderá ter uma recondução tácita, no mesmo prazo de vigência, por mais de uma vez. Após prazo de vigência, por mais de uma vez. Após a primeira recondução por prazo igual outra a primeira recondução por prazo igual outra só poderá ser feita mediante só poderá ser feita mediante concordância concordância expressa.expressa.

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Se a renovação Se a renovação não trouxernão trouxer ônus ou deveres ônus ou deveres adicionais ao segurado, poderá ser feita pelo adicionais ao segurado, poderá ser feita pelo estipulante. Porém, em estipulante. Porém, em caso contrário, dependerá caso contrário, dependerá da concordância expressa de ¾ dos componentes da concordância expressa de ¾ dos componentes do grupo segurado (§ 2º, do art. 801).do grupo segurado (§ 2º, do art. 801).

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A concordância expressa A concordância expressa exige uma manifestação exige uma manifestação inequívocainequívoca de concordância com as alterações, de concordância com as alterações, sejam estas a majoração dos prêmios, a exigência sejam estas a majoração dos prêmios, a exigência de deveres adicionais, a redução de cobertura, ou, de deveres adicionais, a redução de cobertura, ou, enfim, qualquer obrigação adicional ou perda de enfim, qualquer obrigação adicional ou perda de direito imposto ao segurado. Não é concordância direito imposto ao segurado. Não é concordância expressa o fato do segurado pagar um prêmio expressa o fato do segurado pagar um prêmio majorado, para se inferir desse que houve a majorado, para se inferir desse que houve a concordância dele. concordância dele.

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Primeiro impõe-se distinguir as diferenças Primeiro impõe-se distinguir as diferenças entre os conceitos de entre os conceitos de “cancelar”“cancelar” uma uma apólice e apólice e “não renová-la ao término de “não renová-la ao término de sua vigência”sua vigência”..

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Um exemplo que ajuda a distinguir os dois Um exemplo que ajuda a distinguir os dois vocábulos é o lançamento de uma bola de vocábulos é o lançamento de uma bola de boliche. Seu objetivo é o de, na outra boliche. Seu objetivo é o de, na outra extremidade da pista, atingir as garrafas. Se extremidade da pista, atingir as garrafas. Se tiver seu curso natural, até o outro extremo da tiver seu curso natural, até o outro extremo da pista, atingirá seu objetivo, completará seu pista, atingirá seu objetivo, completará seu curso.curso.

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Figurativamente terá completado sua Figurativamente terá completado sua vigência, porém, se por qualquer motivo vigência, porém, se por qualquer motivo seu curso for interrompido, ele terá sido seu curso for interrompido, ele terá sido cancelado. cancelado.

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É imperioso registrar que uma Seguradora está É imperioso registrar que uma Seguradora está impedida de cancelar unilateralmente a apólice de impedida de cancelar unilateralmente a apólice de seguro. Tal decorre do quanto disposto no art. 13, do seguro. Tal decorre do quanto disposto no art. 13, do Decreto Lei 73, de 21/11/66, que textualmente diz:Decreto Lei 73, de 21/11/66, que textualmente diz:

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““As apólices não poderão conter cláusula que As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei”validade além das situações previstas em lei”

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Tanto é assim, que o Código Civil de 1916, em Tanto é assim, que o Código Civil de 1916, em seu artigo 1448, dizia expressamente:seu artigo 1448, dizia expressamente:

““A apólice declarará também o começo e o fim A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora”.dos riscos por ano, mês, dia e hora”.

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Por seu turno, o legislador do Código de 2002 não foi Por seu turno, o legislador do Código de 2002 não foi diferente em nada. Também determinou que a apólice diferente em nada. Também determinou que a apólice terá o início e o fim de sua validade. Dispôs ele no art. terá o início e o fim de sua validade. Dispôs ele no art. 760:760:

““A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem, ou ao portador, e mencionarão os riscos ordem, ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o assumidos, o início e o fim de sua validade...início e o fim de sua validade...” ”

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Todos os doutrinadores são unânimes em consagrar que Todos os doutrinadores são unânimes em consagrar que o contrato de seguro tem uma data de início e final. Silvio o contrato de seguro tem uma data de início e final. Silvio Rodrigues, em sua obra “Direito Civil- Dos Contratos e das Rodrigues, em sua obra “Direito Civil- Dos Contratos e das Declarações de Vontade” , vol. III, 3ª edição'', às pags. 391, Declarações de Vontade” , vol. III, 3ª edição'', às pags. 391, tratando desse tema, diz textualmente tratando desse tema, diz textualmente “Deve, além disso, “Deve, além disso, ser explícita sobre a duração do contrato, declarando por ser explícita sobre a duração do contrato, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e o fim dos riscos (art. ano, mês, dia e hora o começo e o fim dos riscos (art. 1448)”1448)”. Maria Helena Diniz afirma do mesmo modo. . Maria Helena Diniz afirma do mesmo modo. O mesmo dizem todos os outros.O mesmo dizem todos os outros.

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Ademais, todo esse debate há de ser enfrentado, Ademais, todo esse debate há de ser enfrentado, também, diante das disposições constitucionais. também, diante das disposições constitucionais. Diz o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal:Diz o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal:

““Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

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"SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. "SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. DENÚNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DENÚNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.DO CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.

Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia ocorreu no prazo estipulado no contrato. Neste caso, não ocorreu no prazo estipulado no contrato. Neste caso, não há um simples cancelamento do contrato de seguro, mas há um simples cancelamento do contrato de seguro, mas uma nova proposta, levando em consideração o contrato uma nova proposta, levando em consideração o contrato antigo e o equilíbrio econômico financeiro, o que é antigo e o equilíbrio econômico financeiro, o que é plenamente possível, em virtude do princípio da plenamente possível, em virtude do princípio da continuidade das relações de trato sucessivo e de longa continuidade das relações de trato sucessivo e de longa duração, como são os contratos de seguro”. TJRS, 5ª duração, como são os contratos de seguro”. TJRS, 5ª Cam.Civ. ap.Civ. 70010371235, 24/02/05.Cam.Civ. ap.Civ. 70010371235, 24/02/05.

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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação de indenização por SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação de indenização por dano material e moral. Segurado idoso. Recusa da dano material e moral. Segurado idoso. Recusa da seguradora em renovar o contrato. Legitimidade. seguradora em renovar o contrato. Legitimidade. Apelação denegada.Apelação denegada.

A renovação compulsória do contrato de seguro de vida A renovação compulsória do contrato de seguro de vida não tem base legal, porque implica retirar do negócio seu não tem base legal, porque implica retirar do negócio seu caráter aleatório e o agravamento dos riscos, se não são caráter aleatório e o agravamento dos riscos, se não são mantidas condições seguras de mantença do equilíbrio mantidas condições seguras de mantença do equilíbrio entre o fundo mútuo arrecadado com os prêmios e os entre o fundo mútuo arrecadado com os prêmios e os riscos que terão de ser cobertos”. (TJ/SP, 25ª Cam. Ap. Civ. riscos que terão de ser cobertos”. (TJ/SP, 25ª Cam. Ap. Civ. 1245905-0/4, j. em 01/09/09.1245905-0/4, j. em 01/09/09.

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““SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGAÇÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DE FAZER. Não existindo interesse na renovação do Não existindo interesse na renovação do contrato, a seguradora não pode ser obrigada a contratar, contrato, a seguradora não pode ser obrigada a contratar, Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ/SP 26ª Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ/SP 26ª Cam.Ap.Civ. 1206151-0/6, j. 04/03/09Cam.Ap.Civ. 1206151-0/6, j. 04/03/09

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Instado a dar seu parecer, o ex Ministro do Superior Tribunal de Instado a dar seu parecer, o ex Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado de Aguiar Junior manifestou-se em 68 laudas, Justiça Rui Rosado de Aguiar Junior manifestou-se em 68 laudas, abordando os diversos aspectos desse problema, para ao final abordando os diversos aspectos desse problema, para ao final concluir da seguinte forma:concluir da seguinte forma:

““A companhia seguradora tinha o direito de não renovar o contrato A companhia seguradora tinha o direito de não renovar o contrato de seguro em grupo pelas razões invocadas, uma vez que os fatos de seguro em grupo pelas razões invocadas, uma vez que os fatos eram certos, o contrato era pelo prazo determinado de um ano e eram certos, o contrato era pelo prazo determinado de um ano e nele estava prevista a hipótese de não renovação mediante o aviso nele estava prevista a hipótese de não renovação mediante o aviso prévio de trinta dias”.prévio de trinta dias”.

Mas nesse parecer ele deixa expressa a necessidade de a Seguradora Mas nesse parecer ele deixa expressa a necessidade de a Seguradora ter oferecido um outro plano alternativo ao segurado e de ter feito a ter oferecido um outro plano alternativo ao segurado e de ter feito a comunicação de desinteresse dentro do prazo previsto. comunicação de desinteresse dentro do prazo previsto.

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De acordo com a normas administrativas, a De acordo com a normas administrativas, a Seguradora é obrigada a emitir o certificado Seguradora é obrigada a emitir o certificado individual, no caso de contratação coletiva, individual, no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou de alteração de valores renovação do seguro ou de alteração de valores do capital segurado ou prêmio. Nesse certificado do capital segurado ou prêmio. Nesse certificado individual deverão ser indicados o início e o individual deverão ser indicados o início e o término de vigência das coberturas contratadas.término de vigência das coberturas contratadas.

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art. 47 “As cláusulas contratuais serão art. 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”favorável ao consumidor”

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