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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com PARTE 10 REGRAS BÁSICAS DE HEMENÊUTICA

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Prof.Gabriel Lopes Coutinho FilhoPrimavera de 2013

Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

PARTE 10REGRAS BÁSICAS DE HEMENÊUTICA

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

INTRODUÇÃO

São muitas as regras hermenêuticas.

As mais conhecidas e tradicionais são derivadas:

► da técnica científica

► da reflexão doutrinária

► da própria legislação.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Regra:

É incorreta a interpretação que conduz ao vago, inexplicável, contraditório ou absurdo.

► Na interpretação de uma norma deve-se preferir a inteligência que faz sentido à que não faz, àquilo que é verossímil ao que não é, ou o que é usual ao que não é usual.

► Uma interpretação consistente não pode conduzir ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.

► Descartam-se sempre os entendimentos de uma norma que conduzem ao absurdo.  

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

► Interpretação absurda, significa:

a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a sem efeito

b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade.

c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema;

d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica;

e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais ou do sub-sistema a que se refere a norma.

f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia superior, ou com normas do mesmo texto legal, ou a situações onde não pode haver contradição;

g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na prática. 

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17, INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES.

1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.

2. O STJ firmou o entendimento de que a cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois do ato de aposentadoria por tempo de serviço.

3. Recurso especial conhecido e não-provido.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II - outorga de isenção;

        III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

LEI Nº 4.506/1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:

I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;

II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei;

III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;

Examinando o artigo anterior, citado no art.17.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.

Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público

Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)...

II –... (omissis)...

III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. 

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LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.

Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público

Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)...

II –... (omissis)...

III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. 

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Uma interpretação literal entende que a doença deve ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois, não cumpre a literalidade da lei.

HERMENÊUTICA JURÍDICA

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

LEI Nº 4.506/1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como:

I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

Il -...

XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

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DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADAANTES DA APOSENTADORIA

ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADAAPÓS A APOSENTADORIAENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

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DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADAANTES DA APOSENTADORIA

ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADAAPÓS A APOSENTADORIAENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.

ABSURDO

INTERPRETAÇÃO STJ:TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4

ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133 DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI 8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94 FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133). SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4

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Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. ENUNCIADO 343/STF.

I - Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis, como se verifica na hipótese em análise, em que se discute a possível responsabilização da empresa Panasonic sediada no Brasil, por defeito apresentado em produto dessa marca adquirido no exterior, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. II - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (enunciado 343 da Súmula/STF). Pedido rescisório improcedente.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

STF SÚMULA 343

Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a literal dispositivo baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

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PEDIDO INICIAL: Responsabilização da empresa Panasonic do

Brasil Ltda por defeito apresentado em uma máquina filmadora,

produto adquirido pelo autor em Miami, EUA.

ALEGAÇÃO: Alega que em face da garantia dada na venda do

produto pela empresa americana, ao apresentar o defeito,

o cliente/autor levou-o para reparos na Panasonic do Brasil Ltda,

sem ter obtido êxito, razão pela qual intentou ação reparatória, com

base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Sentença procedente e confirmada pelo acórdão rescindendo.

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DEFESA INICIAL

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ALEGAÇÃO DA EMPRESA: Inexistência de nexo causal a justificara sua condenação ao pagamento de indenização, em razão de não ter sido ela a responsável pela colocação do produto no mercado, o qual foi adquirido no exterior, como também pelo fato de não se enquadrar no conceito de fornecedora do produto, nos termos do artigo 3º do CDC.

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DEFESA INICIAL

CDC,  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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ALEGAÇÃO DA EMPRESA: Inexistência de nexo causal a justificara sua condenação ao pagamento de indenização, em razão de não ter sido ela a responsável pela colocação do produto no mercado, o qual foi adquirido no exterior, como também pelo fato de não se enquadrar no conceito de fornecedora do produto, nos termos do artigo 3º do CDC.

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL:

1. O Consumidor/autor distribuiu ação pedindo indenização.

2. A sentença de 1º grau reconheceu o direito.

3. O Tribunal confirmou a sentença.

4. Transitou em julgado.

5. A empresa/ré distribuiu uma AÇÃO RECISÓRIA, pedindo desconstituição do acórdão ( rescisão da coisa julgada) por ofensa literal à lei.

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ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

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Vara Civil (1º grau)

Autor: ConsumidorPedido: reparação danoRéu: EmpresaSentença: Procedente (reconhece o direito do consumidor

Tribunal de Justiça (2º grau)

Acórdão: Confirma a Sentença de 1º grau.

AÇÃOOriginal

AÇÃORescisória

STJAutora (Requerente): Empresa Réu (Requerido):ConsumidorPedido: Rescindir o Acórdão

Transitado em julgado

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DETALHAMENTO DO CASO

VOTO A FAVOR DA EMPRESA: ARGUMENTOS:

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS:

Entende que houve violação literal da lei.

1. O CDC diz que se aplica a lei do local onde se celebrou o negócio.

Ora, uma compra realizada nos Estados Unidos não pode ser submetida a preceitos outros.

2. São duas pessoas jurídicas bem diferenciadas

(Panasonic Brasil e Panasonic EUA).

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DETALHAMENTO DO CASO

VOTO A FAVOR DA EMPRESA: ARGUMENTOS:

Ministro JORGE SCARTEZZINI

Entende que houve violação literal da lei.

1. Por ser uma lei de âmbito nacional, o Código de Defesa do Consumidor, ao se referir a mercado, está falando, evidentemente, de mercado nacional, situado dentro do Brasil.

2, O CDC é expresso ao dizer que "está isento de responsabilidade quem não colocou o produto no mercado"

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DETALHAMENTO DO CASO

VOTO A FAVOR DO CONSUMIDOR: ARGUMENTOS:

Ministro CASTRO FILHO (Relator)

Relembra o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

"(...), tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade. Não basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código brasileiro de proteção ao consumidor é um dos mais avançados textos legais existentes, diversamente do que se dá, em regra, com o nosso direito privado positivo tradicional, de que são exemplos o Código Comercial, de 1.850, e o Código Civil, de 1916, que em muitos pontos já não mais se harmonizam com a realidade de nossos dias.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e do mercado consumidor que representa o nosso País.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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O mercado consumidor, não se pode negar, vê-se hoje, 'bombardeado' por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da recorrida 'Panasonic do Brasil Ltda' da marca mundialmente conhecida 'Panasonic'. Logo, se aquela se beneficia desta, e vice-versa, devem, uma e outra, arcar igualmente com as conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto.”

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DETALHAMENTO DO CASO

VOTO A FAVOR DO CONSUMIDOR: ARGUMENTOS:

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Entende que NÃO houve violação literal da lei.

1.Se a empresa daqui não tiver capacidade técnica para resolver a reclamação, deve mandar para sua congênere onde foi comprado o bem.

2. Em uma economia globalizada, não podem as empresas multinacionais se valer apenas do que lhes possa ser proveitoso. Elas têm suportar os ônus da globalização.

Se alguém chega ao Japão ou em locais mais exóticos, fora dos circuitos mais seguidos de férias, e compra um aparelho de marca Panasonic, compra porque é Panasonic, por se tratar de uma empresa reconhecida. É a marca que vai impressionar. Ela sabe que está comprando um equipamento de qualidade, que tem procedência.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

STF SÚMULA 343

Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Código de Processo Civil

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - ...

V - violar literal disposição de lei;

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 DJ 01/02/2006 p. 425

DETALHAMENTO DO CASO

RESULTADO DA VOTAÇÃO:

ACÓRDÃO

Por maioria, STJ julgou improcedente a ação rescisória: Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator Castro Filho.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Jorge Scartezzini.

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A DECISÃO NÃO FOI DESCONSTITUÍDA (RESCINDIDA)

5 X 4Com razão oCONSUMIDOR

Com razão aEMPRESA

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Regra:

A lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.

► Todas as expressões da lei são relevantes para composição de seu entendimento pleno.

► As construções gramaticais dão sentido e todas as palavras desempenham papel relevante no alcance que normas.

► O direito é um sistema, e as normas que o compõem devem idealmente se complementar, e não se contradizer.

► Não se admite, em princípio, que duas normas jurídicas se contrariem.  

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Regra:

A lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.

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IMPORTANTE

A interpretação literal é a mais singela das formas de exame de um texto, porém toda expressão de uma idéia passa por palavras que acabam por materializar na norma.

Ao materializar uma idéia, toda a imperfeição da palavra é corrigida pela inteligência jurídica, com base na inteligência jurídica que concebe um sistema lógico.

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

STJ RECURSO ESPECIAL 2008/0240891-3

Ministro LUIZ FUX

Costumam os intérpretes repetir certas afirmações, como se fossem dogmas, dai resultando, muitas vezes, situações paradoxais. Uma delas, tida como regra de hermenêutica, é a de que a lei não contém palavras inúteis, posto que se presume sábio o legislador: verba cum ei fectu sunt accipienda. Nem sempre isto é verdade. Pode a lei não ter sido elaborada com obediência melhor técnica, o que não deverá conduzir a que se tirem conclusões, fundadas em posições a priori, capazes de levar a um desvio do verdadeiro sentido do texto. Carlos Maximiliano lembra que os norte-americanos, bem-avisados, formularam diferentemente o princípio. E invoca Sutherland para afirmar: “deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula ou sentença”. E prossegue: “Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores. Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrario; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o último.”

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

Ministro FRANCISCO FALCÃO

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL.

I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, contra ato do Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a excluiu da fase de habilitação por ter entregue a documentação exigida para essa finalidade com 10 (dez) minutos de atraso.

II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

Ministro FRANCISCO FALCÃO

III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional.

IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385)

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

Ministro FRANCISCO FALCÃO

V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele. VI - Recurso Especial provido.

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RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Licitação da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações.

Empresa participante: SOL Comunicação e Marketing Ltda

Problema:

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ENTENDENDO O CASO

A EMPRESA CHEGOU 10 MINUTOS DEPOIS DE INICIADA A SESSÃO E A COMISSÃO DECONSIDEROU SUA PROPOSTA.

"Segundo consta da Ata da Reunião de Recebimento da documentação de habilitação e das propostas (fls. 27-30), o representante da impetrante (SOL) teria chegado "após o horário marcado para o início da sessão", pelo que seus envelopes foram entregues à Comissão, que os acondicionou em saco plástico, vedado com fita adesiva e lacre."

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

Ministro FRANCISCO FALCÃO

A empresa SOL não se conformou e distribuiu uma ação em face da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações (mais precisamente em face do ato do presidente que desconsiderou a proposta da empresa)

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ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

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Vara Civil Federal(1º grau)

Impetrante:Empresa SOLPedido: Anular a licitação para poder participar. Impetrado: União Federal

Sentença: Anulou a licitação

Tribunal Regional Federal (2º grau)

Recurso da UniãoAcórdão: Confirma a Sentença do MS de 1º grau.

AÇÃO:Mandado

deSegurança

STJRecorrenteUnião FederalRecorridoEmpresa SOLPedido: Reformar o Acórdão

ENTENDENDO O CASO

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RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:

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"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS: VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.1 - Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interessepúblico que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.2 - Pequeno atraso (cerca de dez minutos) na entrega da documentação relativa à habilitação do licitante não constitui justo motivo para sua exclusão do certame licitatório, eis que ainda não encerrada a reunião para esse fim convocada.3 - Sentença concessiva da segurança, confirmada.

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:

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ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

RAZÕES DO ACÓRDÃO TRF QUE CONFIRMOU O MS DE 1º GRAU:

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ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

DECISÃO DO STJ

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...Com efeito, o caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93 preceitua o seguinte:"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, comapoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público,posto que este atua como gestor da res publica . Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludidopreceito infraconstitucional....

ENTENDENDO O CASO

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

RECURSO ESPECIAL 2002/0033572-1

DECISÃO DO STJ

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...Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.

ENTENDENDO O CASO

ACÓRDÃO: DECISÃO UNÂNIMENão anulou a licitação e a empresa foi desclassificada.

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Prof.Gabriel Lopes Coutinho FilhoApresentação disponível em www.juizgabriel.com