universidade metodista de piracicaba curso de direito direito processual civil i 3º semestre –...

24
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

Upload: internet

Post on 21-Apr-2015

109 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

3º SEMESTRE – 5ª aula

(Profa. Renata H. S. Bueno)

1

Page 2: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA

2

Page 3: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

CONCEITO

Consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum. Litis significa lide, demanda.

Logo, litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda.

continua..

3

Page 4: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

CLASSIFICAÇÃO - O litisconsórcio pode ser:

a) Quanto a posição processual:

ATIVO (reunião de autores);

PASSIVO (reunião de réus).

Neste caso, havendo procuradores diferentes, ao prazos serão contados em dobro (art. 191, CPC).

4

Page 5: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

b) Quanto ao tempo de sua formação:

INICIAL (que já nasce com a propositura da demanda);

INCIDENTAL ou ULTERIOR (se formado após a propositura da ação ou da citação).

5

Page 6: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

c) Quanto à obrigatoriedade:

FACULTATIVO (quando sua formação pertencer a uma opção do autor ou do réu);

Está previsto no art. 46, CPC. Ocorre, por exemplo, quando há uma única dívida que tem mais de um devedor. O credor pode cobrar a dívida por inteiro de qualquer dos devedores ou de todos (art. 264 e segs. do CC – obrigações solidárias).

continua..

6

Page 7: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

NECESSÁRIO (por força do art. 47, CPC, ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, sendo obrigatória sua formação).

Ex.: na usucapião, pela necessidade de citação dos confinantes (art. 942); nas ações que versem sobre direito real imobiliário (art. 10, §1º), que determina a citação de ambos os cônjuges.

7

Page 8: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

d) Quanto aos efeitos da decisão:

SIMPLES (quando o juiz puder decidir de forma diferenciada para cada litisconsorte).

Ex.: uma ação indenizatória por acidente de veículo em face do condutor e do proprietário que em nada contribuíra com o acidente.

Continua...

8

Page 9: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

UNITÁRIO (quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes).

Ex.: anulação de casamento. Os efeitos serão os mesmos a ambos os cônjuges, não pode ser anulado para um e não para o outro.

9

Page 10: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

REGIME DO LITISCONSÓRCIO

O art. 48, CPC, determina, regra geral, que os litisconsortes são tratados de forma independente, como se fossem litigantes distintos.

Os atos e omissões praticados por um não prejudicarão, nem beneficiarão os demais.

Continua...

10

Page 11: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

Na prática, no caso de decisão que incida sobre todos (unitário), os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, como contestação, apresentação de provas, recursos, como se todos os tivessem apresentados.(porque o mérito estará sendo apreciado e abrangerá todos os interessados).

Ainda que a decisão incida sobre todos (unitário), os atos prejudiciais NÃO alcançam todos os litisconsortes. Por exemplo, se um litisconsorte confessou ou reconheceu o pedido, esta confissão não será extensiva aos demais.

Continua....

11

Page 12: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

ASSISTÊNCIA

12

Page 13: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

CONCEITO

É forma voluntária de intervenção de terceiro, em que o assistente ingressa na ação para AUXILIAR uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence (art. 50, CPC).

13

Page 14: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

HIPÓTESES

a) ASSISTÊNCIA SIMPLES (ou adesiva):

Basta que o terceiro demonstre que a sua esfera jurídica será atingida; por isso, há um interesse no resultado da demanda.

Ex.: “A” (locador); “B” (locatário); “C” (sub-locatário – sublocação consentida – relação jurídica).

Uma ação de despejo promovida por “A” contra “B”, trará conseqüências a “C”, portanto, este, tem interesse no resultado da demanda em favor de “B”.

14

Page 15: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

IDENTIFICANDO O INTERESSE JURÍDICO:

1)O terceiro deve ter uma relação jurídica com uma das partes;

2)Essa relação deve ser diferente da que está sendo discutida no processo (caso contrário – litisconsórcio);

3)Essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo postulado do processo.

15

Page 16: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

b) ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (art. 54):

Ao contrário do que ocorre na assistência simples, em que há uma relação jurídica entre assistente e assistido, na litisconsorcial a relação existe entre o assistente e o adversário do assistido, porque será DIRETAMENTE atingido pelos efeitos da sentença (uma vez ser o TITULAR do direito material alegado).

Continua...

16

Page 17: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

Ex.: Quando há alienação de coisa litigiosa, a lei determina que as partes originárias permaneçam no processo (art. 42, caput, CPC).

O adquirente ou cessionário da coisa (aquele que a recebe), como substituto processual pode ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial, porque é o titular do interesse sobre a coisa, embora ela continue sendo defendida em juízo pela parte originária.

17

Page 18: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

OUTRO EXEMPLO:

Quando um bem tem mais de um proprietário ou possuidor, a lei autoriza que apenas um deles ajuíze ação reivindicatória ou possessória da coisa comum.

Nada impede que todos o façam conjuntamente (litisconsórcio facultativo unitário)

Se, apenas um for a juízo, será o substituto processual dos demais, que poderão ingressar na lide posteriormente como assistentes litisconsorciais.

18

Page 19: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

PODERES DO ASSISTENTE SIMPLES:

Sua atuação é SUBORDINADA aos interesses da parte assistida, ou seja, pode praticar todos os atos processuais, desde que não sejam contrários à vontade do assistido.

Ex.: Não poderá recorrer se o assistido tiver renunciado ao direito de fazê-lo;

continua...

19

Page 20: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

PODERES DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL:

É tratado como LITISCONSORTE FACULTATIVO UNITÁRIO ULTERIOR (por ser

titular da lide), assim, os atos benéficos aproveitam a todos, mas, os prejudiciais, como de renúncia só valem se praticados por todos.

Do contrário, serão ineficazes!continua...

20

Page 21: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE SIMPLES:

A coisa julgada material impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto, logo, não pode ser estendida ao assistente simples, porque ele não é o titular da relação material discutida em juízo, sendo então atingido de forma reflexa pela justiça da decisão.

continua...

21

Page 22: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

Exemplo da doutrina:

Vítima de acidente de trânsito ingressa com ação contra o potencial culpado;

Este tem contrato de seguro, mas não faz a denunciação da lide da seguradora (preferindo fazê-lo posteriormente de forma autônoma);

A seguradora intervém como assistente simples (porque tem interesse jurídico).

continua...

22

Page 23: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

O juiz reconhece, na fundamentação, que houve um acidente do qual resultaram danos, e que a culpa foi do réu.

Estes fatos (estabelecidos como verdade) não poderão mais ser discutidos pelo segurado ou pela seguradora, em outro processo, mas apenas outras questões como limitação da cobertura, inadimplemento etc.

continua...

23

Page 24: UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 5ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

,, COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL:

Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de titular ou co-titular da relação jurídica controvertida. Assim haverá coisa julgada material também para o assistente litisconsorcial.

Exemplo: Bens em condomínio objetos de disputa (possessória).

Se houver reintegração (todos serão reintegrados), independentemente de terem participado da relação processual.

.................. Fim

24