unidade 5 tomo 2

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Profa. Daniele Gomes

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Page 1: Unidade 5 tomo 2

Profa. Daniele Gomes

Page 2: Unidade 5 tomo 2

A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, Vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou a imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelos danos causados (art. 5 V). Caracterizando assim a sua natureza NÃO ABSOLUTA.

◦ Em interessante julgado, o Min. Celso de Melo, entendeu não ser possível a utilização de denúncia anônima, pura e simples, para instauração de procedimento investigatório. Mas deve-se averiguar a denúncia recebida.

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Assegura-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre-exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (serviço militar).

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Liberdade de consciência – é a liberdade de foro intimo que impede alguém de submeter outro a seus próprios pensamentos. Cada pessoa segue as diretrizes de sua vida de acordo com o que lhe for conveniente, desde que não cometa ilicitudes.

Essa liberdade é o pressuposto para o exercício das demais liberdade do pensamento, sem elas, as liberdades de religião (crença e culto) e de convicção politico filosófica não se concretizam.

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Liberdade de religião – crença e culto.◦ Crença – é a liberdade de acreditar ou não em algo.

Ninguém pode obrigar uma pessoa a seguir ou não determinada religião, credo, teoria, seita, etc. Essa liberdade engloba o direito de escolher sua própria religião ou de não seguir religião alguma. O limite situa-se no campo do respeito mútuo, não podendo prejudicar outros direitos.

◦ Culto – é o modo como as religiões exercitam suas liturgias, ritos, cerimonias, manifestações, hábitos, tradições, etc. que são invioláveis. Essa liberdade não é ilimitada, pois deve observar os limites da não perturbação da ordem pública, da paz, da tranquilidade e do sossego público.

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Liberdade de assistência religiosa – é o direito subjetivo conferido aqueles que se encontram internados em estabelecimentos coletivos. É uma liberdade fundamental, de cunho pedagógico, que assegura entidades civis e militares de internação coletiva a prestação de assistência religiosa.

Liberdade de convicção politico filosófica – os indivíduos podem seguir a corrente de pensamento politico ou filosófico que melhor lhes aprouver, sem qualquer impedimento a livre circulação das ideias. É uma liberdade de comunicação nas democracias. O STF reconheceu que o simples fato de ser comunista não configura CRIME.

◦ As liberdade religiosa e de convicção podem sofrer privações em duas hipóteses: descumprimento de obrigação legal a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa fixada em lei. (art. 5 VIII)

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O Brasil é um pais leigo, laico ou não confessional, não existindo portanto qualquer religião oficial. Embora a CF tenha sido promulgada “sob a proteção de DEUS”, irrelevância jurídica do preâmbulo e no mais não é norma de reprodução obrigatória.

Enaltece o principio da tolerância e ao respeito à diversidade. Direito não absoluto – quando em colisão ponderação de

interesses, um deverá prevalecer em face do outro se não for possível harmonizá-los.

Ensino religioso nas escolas – facultativo; casamento religioso e demais religiões; direito a vida (urgência ou perigo iminente) e liberdade religiosa.

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É livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença.

Veda-se a censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220 parágrafo 2º.), porém, a lei federal deverá regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação, se mostre inadequada.

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“a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem o seu consentimento, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

RT 467/385 – casa abrange não só o domicilio, como também o escritório, oficinas, garagens... Ou até, os quartos de hoteis.

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Por determinação judicial – somente durante o dia;

Em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro – dia ou noite. Dia – 06 as 18 – ou seja o horário normal, até no

horário de verão; Noite – 18 as 6 do dia seguinte, em qualquer horário

(normal ou verão).

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Sigilo de correspondência – cartas enviadas pelas instituições bancárias e os dados fiscais das pessoas físicas ou jurídicas - regra inviolável. ◦ Exceção – Na decretação de estado de sitio e de

defesa este direito poderá ser restringido. Não é absoluto e poderá ser afastado. Exemplos: interceptação de uma carta enviada por seqüestradores, de presidiário... Obs: a inviolabilidade do sigilo não pode

salvaguardar práticas ilícitas. CPI´s não podem quebrar sem autorização judicial.

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Sigilo das comunicações telegráficas – é a feita através de telegramas ou telex. Regra: inviolável.

Exceção: ordem judicial – nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.◦ CPI´s não podem quebrar o segredo telegráfico.

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o sigilo das comunicações de dados (segredo bancário e Fiscal)◦ A ruptura do sigilo bancário – que é a exceção – vem sendo admitido

pela jurisprudência. (i) Autorização judicial da quebra deve ser em caráter

excepcional; (ii) não é aceitável em procedimento administrativo-fiscal; (iii) a quebra não pode ferir a privacidade de pessoas estranhas; (iv) a quebra pode ocorrer sem a oitiva do investigado; (v) as normas tributárias e cíveis não são absolutas; (vi) as justiças federal e comum são competentes para ordenar a quebra; (vii) prevalece o principio do juiz natural; (viii) o juiz pode recorrer a analogia.

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O habeas corpus é a medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

Sigilo das comunicações telefônicas – pode ser rompido por ordem judicial. Não se deve confundi-lo com o sigilo aos registros telefônicos (estes não se sujeitam ao principio da reserva de jurisdição). As CPI´s podem por autoridade própria e sem ordem judicial quebrar o Registro telefônico, mas não pode romper o segredo das comunicações telefônicas.

Só serão rompidos mediante autorização judicial.

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Direito público subjetivo que assegura aos indivíduos a prerrogativa de se reunir em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais.

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O individuo pode se reunir, de forma pacifica, sem armas e em locais abertos ao público. Este direito poderá ser exercido independentemente de prévia autorização do Poder Público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. É exigido prévio aviso à autoridade competente, esse aviso é para que a autoridade administrativa tome as providências necessárias relacionadas ao transito, organização, etc...

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A liberdade de associação para fins licito é plena, vedada a de caráter paramilitar.

Ninguém será obrigado a associar-se e,

uma vez associado, será livre, também, para decidir se permanece ou não associado.

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O direito de propriedade é a expressão jurídica da propriedade. Revela o poder atribuído pela Constituição para o individuo usar, gozar e dispor da coisa.

Regra: direito de propriedade, que deverá atender a sua função social – art. 5. XXIII, 170, 82 p. 2º e 186 da CF – é a destinação útil da propriedade, em nome do interesse público.

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Não é um direito absoluto, pois a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, e desde que esteja cumprindo a sua função social (indenização justa e prévia em dinheiro).

Também poderá sofrer requisição do poder público, em caso de iminente perigo público, podendo a autoridade competente usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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Função social da propriedade – é a destinação economicamente útil da propriedade, em nome interesse publico. Seu objetivo é otimizar o uso da propriedade, de sorte que não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da satisfação da comunidade.

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A propriedade intelectual ou imaterial foi protegida pela Carta de outubro. Logo, o trabalho do autor de criar suas obras literárias, artísticas e cientificas, integram o catalogo das liberdades públicas da CF.

Só aos autores pertencem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

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Direitos conexos – conferidos aos divulgadores da obra intelectual, ou seja, os artistas, interpretes, locutores, apresentadores de televisão, etc.;

Reconhecimento da autoria (XXVII) – é os direitos que o autor tem de ser reconhecido a sua autoria. (plágio)

Direitos do autor – compreendem os direitos morais, intransmissíveis, como a paternidade da obra, o ineditismo de sua feitura, e os direitos patrimoniais. Estes são transmissíveis.

Domínio público – decorrido o prazo de 60 anos, a obra cai em domínio público, ou seja, não fica mais com os herdeiros.

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São as invenções destinadas à exploração econômica.

A lei assegura aos autores de inventos industriais o privilégio temporário de seu uso, bem como a proteção das criações industriais, da propriedade das marcas, dos nomes de empresas, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.

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A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. (direito civil).

◦ A herança consiste em alguém ser chamado para substituir o falecido em todos os seus direitos e obrigações.

Objetivo: evitar que o Estado se aproprie dos bens do De Cujus

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Se o “de cujus” é estrangeiro, em face de proteção ao cônjuge ou aos filhos brasileiros será aplicada a lei brasileira, salvo se a lei estrangeira do “de cujus” não lhe for mais favorável.

Três requisitos:◦ Os bens móveis ou imóveis se encontram no território

brasileiro;◦ O de cujus ser estrangeiro, não importando saber o seu

domicilio, residência ou moradia; e◦ O falecido ter cônjuge ou filho brasileiro, não repercutindo a

qualificação jurídica da filiação, se legitima ou adulterina, natural ou incestuosa.

Regra – lei nacional – exceção, se for mais favorável – lei estrangeira.

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A defesa do consumidor é, ao mesmo tempo:◦ Uma liberdade pública (XXXII);◦ Um dos princípios gerais da atividade econômica

do Estado brasileiro (art. 170, V).

A defesa do consumidor é condição principiológica de ordem econômica. O STF decidiu que as relações bancárias e financeiras estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

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A CF assegurou o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando imprescindível ao exercício profissional.

A Constituição exige do profissional o respeito às confidências que lhes foram reveladas. Liberar o segredo acarreta sanções civis e criminais, por violar a esfera intima do individuo – seu direito a privacidade.

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Direito de informar e de ser informado. Todos tem o direito de receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescritível a segurança jurídica da sociedade e do Estado.◦ Complemento – direito de obter certidões – art.

5º. XXXIV “b”.

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Também conhecido como o direito de ação ou do livre acesso ao judiciário. ◦ A lei não excluirá da apreciação do poder

judiciário lesão ou ameaça a direito.

Esse direito é também chamado de: principio da inafastabilidade da jurisdição, principio do acesso à justiça, principio da ubiquidade da justiça, principio da tutela jurisdicional e principio do direito de ação – decorre da legalidade (art. 5 II).

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Nenhuma espécie normativa (art. 59) pode inviabilizar a tutela jurisdicional, preventiva ou repressiva, de direito individual, coletivo, difuso ou individual homogêneo.

Sejam, estes direitos, privados, públicos ou transindividuais (coletivos, difusos ou individuais homogeneos)

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A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.◦ Estabelecimento dos limites para a lei retroagir,

conferindo estabilidade às relações jurídicas.

Direito adquirido – é aquele que já se incorporou ao patrimônio e a personalidade de seu titular. Não confundir com expectativa de direito – ato que não se consumou, está em formação.

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Ato jurídico perfeito – ato que já se consumou. Que encontra-se apto a surtir efeitos concretos. Sua garantia é uma forma de assegurar o direito adquirido.

Coisa julgada – é uma qualidade dos efeitos do julgamento. Resulta em dois fenômenos: imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. A coisa julgada, em tese, impossibilita a interposição de recursos.

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É assegurado:◦ A plenitude da defesa – é a oportunidade do acusado de

se opor ao que está sendo dito contra ele. É uma variante do principio da ampla defesa e do contraditório (LV);

◦ Sigilo das votações – a opinião dos jurados fica imune a interferência externa. Reúnem-se em uma sala secreta e votam.

◦ Soberania dos veredictos – é a impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

◦ Competência para os crimes dolosos contra a vida – consumados ou tentados. Homicídio, infanticídio, instigação, induzimento ou prestação de auxilio ao suicídio ou aborto.

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Plano federal – art. 102, I, b e c.

Plano estadual/distrital – art. 105, I, a.

Plano municipal – art. 29, X.

Membros do judiciário e do MP;

Militar contra civil;

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São os dispositivos da Carta de 1988 que regulam, especificamente, a pena, as prerrogativas dos presos, a tipificação de crimes, os requisitos para se efetuarem prisões, os princípios, enfim, que devem nortear a atividade persecutória do Estado.

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Princípio da Reserva Legal:

NÂO há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal.

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A lei penal NÃO retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.

Significa que a norma retrocederá, excluindo a antijuridicidade do fato imputado como criminoso. Neste caso cessam os efeitos condenatórios da sentença criminal.

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Serão punidas pela lei quaisquer discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais.

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Racismo – é todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana em que o agente dilacera a autoestima e o patrimônio moral de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, tomando como critérios raça ou cor da pele, sexo, condição econômica, origem, etc.

A prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.

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Pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

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Praticados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

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É a individualização punitiva, a pena deve ser adaptada ao condenado, considerada as características do sujeito ativo do crime.

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O cumprimento das penas deve ser em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, o sexo do apenado.

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Respeito a integridade física e moral; Condições para que as presidiárias possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Comunicação imediata da prisão, e do local onde o preso se encontre, ao juiz competente, à família ou à pessoa por ele indicada;

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Informação sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial;

Direito ao relaxamento imediato da prisão ilegal pelo juiz;

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Direito de não ser levado a prisão ou nela mantido na hipótese legal de liberdade provisória, com ou sem fiança;

Indenização pelo Estado de erro judiciário ou prisão que extrapole o tempo fixado na sentença condenatória.

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Regras constitucionais aplicadas à prisão:◦ Regra de não prisão: exceção – flagrante delito;

emissão de ordem judicial, escrita e fundamentada e transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

◦ Regra do relaxamento imediato da prisão ilegal;

◦ Regra da liberdade provisória com ou sem fiança: ninguém pode ser levado à prisão ou nela mantido.

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A liberdade de exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.◦ RE 603.583 – exame da ordem (obrigatoriedade

questionada);◦ RE 511.961 – diploma de jornalista (exigência

derrubada pelo STF).

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Em tempos de PAZ é LIVRE. Regra: ninguém será preso senão em

flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.

◦ Restrição: estado de sitio (restrição liberdade de locomoção – 139, I; 137, I e II) ou estado de defesa (prisão por crime de Estado – 136 p. 3º, I).

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Independente do pagamento de taxas:◦ Direito de petição – aos Poderes Públicos em defesa de

direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, é o nítido exercício das prerrogativas democráticas;

◦ Obtenção de certidões – em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Registrado o pedido de certidão, não sendo atendido o pedido de forma ilegal ou por abuso de poder, o remédio cabivel é o Mandado de Segurança.

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Como regra confere estabilidade as relações jurídicas e dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.◦ Direito adquirido – direito que o titular tenha

exercido ou possa exercer.◦ Ato jurídico – ato consumado segundo a lei

vigente ao tempo em que se efetuou;◦ Coisa julgada – decisão judicial que não cabe mais

recurso.

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Principio do juiz natural ou legal – XXXVII e LIII;

Tribunal do juri – XXXVIII; Legalidade e anterioridade da lei penal

incriminadora, irretroatividade da lei penal “in pejus” – XXXIX e XL;

Práticas discriminatórias – XLI a XLIV;

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Regras constitucionais sobre as penas – XLV a XLVIII;

Direito aos presos – XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV; Regras sobre extradição – LI e LII; Regras sobre a prisão – LXI, LXV, LXVI,

LXVII; Identificação criminal – LVIII; Ação penal privada subsidiária da pública –

LIX;

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A EC 45/2004 – art. 5 p. 4 - estabeleceu que o Brasil se submete a jurisdição do tribunal Penal Internacional. Compete a este tribunal julgar os crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, que são:◦ Genocidio;◦ Contra a humanidade;◦ De guerra; e ◦ De agressão

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EC 45/2004 – art. 109 p. 5º.◦ Pontos a serem observados:

Deslocamento de competencia da justiça estadual ou distrital para a federal – pedido do PGR ao STJ.

O que grave violação dos direitos humanos?

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◦ Crimes contra direitos humanos: Tortura; Homicídio doloso, praticado por agente de quaisquer

dos entes federados no exercício de suas funções ou por grupo de extermínio;

Crimes praticados contra as comunidades indígenas ou seus integrantes;

Homicídio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, ou decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva;

Uso, indeterminado e exploração de trabalho escravo ou de crianças e adolescentes, em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais.

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A integridade física é definida como a incolumidade corpórea da pessoa humana. Comportando o direito ao próprio corpo, bem assim o direito às partes separadas dele.

◦ Direito ao próprio corpo;◦ Direito as partes separadas do corpo;

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É delineada como o valor social e moral da pessoa humana, compreendendo os direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem.◦ Intimidade – modo de ser da pessoa;◦ Privacidade – convivência entre pessoas humanas

(social, privada e individual);◦ Honra – atributos ou predicados da pessoa; e◦ Imagem – é o impedimento que outros a utilize,

sem autorização.

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Assentado nos artigos:◦ Direito à liberdade – art. 5º. caput;◦ Direito à liberdade de ação – art. 5º. II;◦ Direito a liberdade de locomoção – art. 5º. XV;◦ Direito a liberdade profissional – art. 5º. XIII;◦ Direito a liberdade de pensamento – art. 5º. IV, VI

a IX e XIV.

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Direito a igualdade formal ou jurídica – expressa a produção, interpretação e aplicação igualitária das normas jurídicas, com vista a impossibilitar diferenciações de tratamento que se revelem arbitrárias sob a forma de discriminantes (vantagens) ou privilégios (desvantagens).

Direito a igualdade material ou real – exterioriza a igualdade efetiva perante os bens da vida humana.

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Direito a propriedade – art. 5º. Caput e XXII; Direito a propriedade hereditária – art. 5º.

XXX e XXXI; Direito a propriedade intelectual – art. 5º.

XXVII a XXIX.

Page 62: Unidade 5 tomo 2

Direito a segurança – art. 5º. Caput; Direito a segurança nas relações jurídicas –

art. 5º. XXXVI; Direito a segurança do domicilio – art. 5º. XI; Direito a segurança nas comunicações

pessoais – art. 5º. XII; Direito a segurança em matéria penal – art.

5º. XXXVII a LXVII; Direito a segurança em matéria tributária –

art. 150, I a VI da CF/88.

Page 63: Unidade 5 tomo 2

São direitos fundamentais próprios do homem-membro de uma categoria, classe ou grupo, porque titularizados e exercidos por pessoas coletivamente consideradas em si, com determinabilidade de seus membros, ou não.

Direito de reunião; de associação; do consumidor; de comunicação e ao meio ambiente.

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