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R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Profª Juliana Gontijo Alienação parental

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R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br

Profª Juliana Gontijo

Alienação parental

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João e Maria separam-se após 12 anos de seu casamento. Os filhos, Joana e José, 11 e 9 anos, ficam sob a guarda materna.

Maria, não se conformada com a separação, passa a denegrir, desmoralizar, execrar e ofender João, em comentários com os filhos

Estes, passam a ter resistência ao convívio com João e a ter enfraquecendo seu vínculo parental.

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Alienação Parental

PAI

FILHO

MÃE

MulherHomem

Melhor Interesse da Famíliasistema funcional: complementaridade das

funções paterna, materna e filial;conjugalidade

parentalidade

autoridade parental

2

1 indivíduo

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• Richard Gardner, em 1985 identificou e discriminou o que chamou de síndrome da alienação parental.

= morte inventada (Alan Minas)

= órfãos de pais vivos

=implantação de falsas memórias

= parentectomia

= bullying familiar

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“interferência na formação psicológica do filho para repudiar o outro genitor, causando prejuízo aos laços afetivos com este; “

“= assédio moral, abuso parental ou desmoralização que pode causar distúrbios psicológicos aos filhos;”

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disfunção familiar (talvez mais

adequado) – necessidade de efetiva adequação ao papel paterno, materno e filial, independente do vínculo de conjugalidade, dada a complementaridade das relações entre os membros da família, independente dos aspectos inconscientes individuais.

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a) é uma síndrome? é uma doença?b) há necessidade de lei para dar

definição à AP?c) é preciso lei para se ter mecanismos

para prevenir e para impedir a AP?d) Busca incessante pelas soluções

alternativas de conflito – conciliação; mediação e arbitragem – SEMPRE e a qualquer tempo!

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e) leniência e vitimização do genitor “alienado” – o tempo como barreira intransponível;

f) A dicotomia culpado x inocente;vítima x algoz; alienante x alienado ULTRAPASSADA E LIMITADA - substituir a cultura da CULPABILIDADE pela cultura da RESPONSABILIDADE;

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g) Eticidade (concorrência não destrutiva; ética antes do mercantilismo); Sociabilidade (menos egoísmo; eudemonismo x altruísmo); Operabilidade (gerenciamento do processo; cultura da sentença x cultura da pacificação; menos formalismo e mais comprometimento).

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h) casos de resistência justificada do filho em conviver com um dos genitores não caracteriza Alienação Parental (ex.: abuso sexual; castigos imoderados; alcoolismo; drogas; descaso e descuido) – importância da interdisciplinaridade – perícia biopsicossocial;

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i) Hipóteses de abandono afetivo não caracterizam AP. Como exigir afeto compulsoriamente. Amor imposto é melhor do que a ausência?

j) relevância da vontade dos filhos e a partir de quando podem ser ouvidos? Casuística! Art. 28 ECA.

k) mudança de domicílio – guardião que muda para outro Estado – mudanças para exterior (polêmica).

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l) Instrumentos processuais:• cautelar – concessão inaudita alter pars de liminares

diversas;• ordinária com antecipação de tutela• acompanhamento biopsicossocial – art. 129 ECA;• imposição de multa (astreinte) - §4º art. 461 do CPC• indenização civil – regra geral • Condenações penais: crimes de calúnia e difamação

(art. 138 CP), crime de desobediência (art. 330 CPC);• suspensão e perda do poder familiar;• reversão da guarda.

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• interferência na formação psicológica do filho para repudiar o outro genitor, causando prejuízo aos laços afetivos com este;

• = assédio moral ou abuso parental que pode causar distúrbios psicológicos aos filhos;

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não é Alienação Parental:

• situação de resistência justificada (ex. abuso sexual, castigos imoderados, descuido e descaso); Como distinguir falsa acusação de abuso sexual?

• abandono afetivo (quando um dos genitores, por sua vontade, deixa de conviver com o filho)

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• Abandono da culpabilidade pela co-responsabilidade na elaboração e reconstrução das complementares funções paterna, materna e filial na sistêmica família transformada.

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• Conciliação, mediação e arbitragem;• Alternativas de utilização das penas de

calúnia e difamação, art. 138 do C.P;• Fixação de liminar para convívio;• Determinar acompanhamento biopsicossocial,

conforme determina o art. 129 do ECA;• Imposição de multa astreinte, §4º do art. 461 do

CPC. • Princípios Constitucionais: dignidade da

pessoa humana, defesa dos interesses superior da criança, liberdade de escolha, igualdade entre homens e mulheres, vedação de qualquer restição mental ou discriminação.

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PL 4.053 – Versão Dep. Régis de Oliveira

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança e para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.

Substitutivo ao PL 4.053 Relatora Maria do RosárioArt. 1º Considera-se ATO de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança OU ADOLESCENTE, promovida ou INDUZIDA por um dos genitores, PELOS AVÓS OU PELOS QUE TENHAM a criança ou adolescente SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

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Síndrome?

•Projeto de Lei 4.053 de 2008 e Richard Gardner.

•A palavra “síndrome” é fonte de inúmeras confusões.

•Reforça a dicotomia culpado x inocente, vítima x algoz, alienante x alienado, que se deve transpor numa efetiva compreensão das relações familiares disfuncionais, quando melhor se contemplar o melhor interesse da família transformada, levando em consideração a complementaridade das funções e seus aspectos inconscientes.

•O genitor que se tenta alienar concorrerá para a instauração da SAP, com sua leniência e mesmo vitimização, face ao genitor alienante.

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Síndrome?•A busca do socorro judicial por parte do que sofre ameaça de exclusão, demonstra a não conformidade com a tentativa de alienação; o que por si já é postura preventiva do estabelecimento e caracterização da AP.

•O exercício do poder e autoridade parental exige a colaboração de pai e mãe, igualmente, nos cuidados, educação e formação dos filhos.

•A parentalidade exige atenção às funções paternas, maternas e filiais, que se quebram no desequilíbrio disfuncional, quando deixam de ser complementares.

•Os direitos de cidadania exigem o reconhecimento dos mesmos direitos ao outro (altruísmo). É convivendo com as diferenças que os genitores devem exercer o seu papel junto aos filhos, sempre de forma complementar, não excludente do outro.

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• Eticidade: Valores éticos e conduta moral e responsável postura ética dos co-operadores do Direito. Ética entre os advogados e destes para com os cidadãos, num comprometimento social e moral em que se faça equilibrado e ponderado uso do Judiciário. Compromisso de colaboração multidisciplinar = criação e instalação de núcleos de especialistas que permitam a aferição, com um mínimo de certeza, do surgimento da alienação, combatendo a desobediência ou a renitência do genitor alienador no cumprimento das decisões. São cooperadores do Direito, agindo com eticidade.

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• Socialidade: postura menos egoísta, menos animosidade, pois colocam por terra qualquer desforço para prevenir ou atenuar a AP.

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• Operabilidade: gerenciamento do processo – abandono da cultura da sentença e sua substituição pela cultura da pacificação. Conflito de intersses passionais que se interagem e que se complementam devem ser composto pelas partes e não terceirizados para o judiciário. Magistrados e Promotores não podem permanecer formalistas, inflexíveis e fechados a novas conquistas sociais. Mais comprometidos, participativos e com poderes acauteladores que preservem o Estado Democrático de Direito com a convivência familiar com a agilidade temporal exigida para atender o prioritário interesse dos infantes como seres em desenvolvimento. Morosidade nefasta em casos de AP.

• Advogados: espírito conciliatório, buscando soluções alternativas para situações de conflito passional evitando instauração de quadro irreversível.

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• Psicólogos: Apuração da existência da desmoralização de um genitor, com falsa denúncia de abuso sexual, por psicólogos, que, para socorrer o Direito na busca da verdade dos relacionamentos, devem ser selecionados pelo seu compromisso ético-profissional, minimizando o sofrimento a que já estão expostas as partes, expurgando avaliações parciais que apenas fomentariam a divisão familiar.

• Opções: CONCILIAÇÃO – MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM

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• 1º Síndrome é a terminologia adequada?

• 2º Há necessidade de previsão legal do conceito, caracterização, atividades preventivas e atitudes repressoras, tal como proposto no Projeto de Lei 4.053?

• 3º A guarda compartilhada é a solução ideal para prevenir, evitar a AP?

• 4º O abuso do falso assédio sexual como manifestação alienante.

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SANÇÕES/PUNIÇÕES• O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas

e progressivas multas ou outras penalidades mais graves ao alienador, devendo ser cuidadoso na aplicação das punições, devendo se guiar com respaldo na CF; na dicção de princípios pétreos, que garantem o BEM-ESTAR da criança e do adolescente.

• A garantia maior reside na dignidade e liberdade da criança de viver num clima de paz e bem-estar, podendo expor seus sentimentos, desta forma concretizando um sadio desenvolvimento que sobreleva a qq outras pretensões do alienador.

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Precedentes sobre Alienação Parental- TJMG: “o direito de visita do pai em fins de semana

alternados e em caso de descumprimento do acordo o MM. Juiz estabeleceu a fixação de multa, nos termos do art. 461, do CPC.(...)Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória." (Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, pág. 858).” 1.0702.09.554305-5/001(1). Relatora VANESSA VERDOLIM.

– TJRS “conveniente a manutenção da multa fixada pelo Juízo, como forma de imposição à mãe ao cumprimento da visitação, nos termos acordados, evitando-se a utilização de força, com carga

eventualmente mais prejudicial.” (A.I n.º 70023276330)

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• TJPR: “(...) por fim, em caso de frustração na retirada da criança da casa materna, quer por não encontrar-se no local, que por outro motivo a ser criado, o que muito vem sendo apresentado nos autos, fixo como multa a cada descumprimento o quantum de R$5.000,00(...) devendo neste caso ser efetivado o direito através de mandando de busca e apreensão(...) A.I nº 478.502-0. Des. Relator Fernando Wolff Bodziad