tutela provisória
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PRIMEIRAS PERCEPÇÕES
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC-2015:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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CPC-2015:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.(...)
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TUTELA PROVISÓRIA
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TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA PROVISÓRIA
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TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
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TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
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TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
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TUTELA DA EVIDÊNCIA
TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
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TUTELA DA EVIDÊNCIA
TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA ANTECIPADA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
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TUTELA DA EVIDÊNCIA
TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE
TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA ANTECIPADA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
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TUTELA DA EVIDÊNCIA
TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE
TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA ANTECIPADA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL
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TUTELA DA EVIDÊNCIA
TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE
TUTELA DEFINITIVA OU FINAL
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA CAUTELAR
TUTELA SATISFATIVA
TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL
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ESTABELECIMENTO DE PREMISSAS
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)PEDIDO
SENTENÇA
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JOÃO JOSÉ
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DETERMINADO BEM
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TUTELA DEFINITIVA
(OU FINAL)
SATISFATIVA
(de certificação)PEDIDO DE
CERTIFICAÇÃO
SENTENÇA
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JOÃO JOSÉ
PEDIDO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
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TUTELA DEFINITIVA
(OU FINAL)
SATISFATIVA
(de efetivação)
PEDIDO DE EFETIVAÇÃO
SENTENÇA
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JOÃO JOSÉ
PEDROPEDIDO DE SEQUESTRO
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TUTELA DEFINITIVA
(OU FINAL) CAUTELAR
(não satisfativa)PEDIDO CAUTELAR
SENTENÇA
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TUTELA DEFINITIVA(OU FINAL)
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TUTELA DEFINITIVA(OU FINAL)
SATISFATIVA(DE CERTIFICAÇÃO E DE EFETIVAÇÃO)
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TUTELA DEFINITIVA(OU FINAL)
SATISFATIVA(DE CERTIFICAÇÃO E DE EFETIVAÇÃO)
CAUTELAR(NÃO SATISFATIVA)
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)PEDIDO DECOMPONÍVEL
SENTENÇA
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)
PEDIDODECOMPONÍVE
L
SENTENÇADECISÃO
INTERLOCU-TÓRIA
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CPC-2015:Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)
PEDIDODECOMPONÍVE
L
SENTENÇADECISÃO
INTERLOCU-TÓRIA
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)
PEDIDODECOMPONÍVE
L
SENTENÇADECISÃO
INTERLOCU-TÓRIA
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TUTELA
DEFINITIVA (OU
FINAL)
PEDIDODECOMPONÍVE
L
SENTENÇA
TUTELA PARCIAL DEFINITIVA (OU
FINAL)
DECISÃO INTERLOCU-
TÓRIA
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![Page 41: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/41.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
![Page 42: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/42.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
![Page 43: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/43.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
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TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
![Page 45: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/45.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
![Page 46: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/46.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. (...)
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TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
![Page 48: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/48.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
![Page 49: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/49.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
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TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA SATISFATIVA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter...
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TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA SATISFATIVA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
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TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
![Page 53: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/53.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA SATISFATIVA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA: PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE
(SEMPRE SATISFATIVA)
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TUTELAPROVISÓRIA
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TUTELAPROVISÓRIA
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
CAUTELAR
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
CAUTELAR
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
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TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
![Page 67: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/67.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 68: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/68.jpg)
CPC-2015:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
“ANTECIPADA” = SATISFATIVA
![Page 69: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/69.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 70: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/70.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 71: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/71.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 72: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/72.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA (SEMPRE SATISFATIVA E SEMPRE EM CARÁTER INCIDENTAL)
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 73: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/73.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA(Arts. 294 a 311)
DE URGÊNCIA
DA EVIDÊNCIA (SEMPRE SATISFATIVA E SEMPRE EM CARÁTER INCIDENTAL)
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 74: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/74.jpg)
TUTELAPROVISÓRIA(Arts. 294 a 311)
DE URGÊNCIA(Arts. 300 a 310)
DA EVIDÊNCIA (SEMPRE SATISFATIVA E SEMPRE EM CARÁTER INCIDENTAL)(Art. 311)
SATISFATIVA
CAUTELAR
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
EM CARÁTER ANTECEDENTE
EM CARÁTER INCIDENTAL
![Page 75: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/75.jpg)
LIMINAR
![Page 76: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/76.jpg)
CPC-2015:Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
LIMINAR
![Page 77: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/77.jpg)
CPC-2015:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LIMINAR
![Page 78: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/78.jpg)
CPC-2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIMINAR
![Page 79: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/79.jpg)
CPC-2015:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
LIMINAR
![Page 80: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/80.jpg)
CPC-2015:Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;III - manifestamente protelatórios.Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
LIMINAR
![Page 81: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/81.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA(DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA)
DISPOSIÇÕES GERAIS
![Page 82: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/82.jpg)
CPC-2015:(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
“ANTECIPADA” = SATISFATIVA
![Page 83: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/83.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
![Page 84: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/84.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
![Page 85: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/85.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
![Page 86: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/86.jpg)
CPC-2015:Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1° Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.(...)
![Page 87: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/87.jpg)
CPC-2015:Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.(...)§ 3° Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
![Page 88: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/88.jpg)
CPC-2015:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)
![Page 89: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/89.jpg)
CPC-2015:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)
PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
![Page 90: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/90.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
![Page 91: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/91.jpg)
CPC-2015:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.(...)§ 5° Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
![Page 92: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/92.jpg)
CPC-2015:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.(...)§ 5° Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO “EX
OFFICIO” DE TUTELA PROVISÓRIA?
![Page 93: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/93.jpg)
CPC-2015:(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
![Page 94: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/94.jpg)
CPC-2015:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;(..)§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2° No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.(...)
![Page 95: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/95.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
![Page 96: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/96.jpg)
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1° A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2° Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.§ 3° Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.§ 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
![Page 97: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/97.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória, de urgência ou da evidência)Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
![Page 98: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/98.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA(CAUTELAR E “ANTECIPADA”)
DISPOSIÇÕES GERAIS
“ANTECIPADA” =
SATISFATIVA
![Page 99: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/99.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
![Page 100: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/100.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
![Page 101: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/101.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
![Page 102: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/102.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
![Page 103: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/103.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
![Page 104: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/104.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
PODER GERAL
DE CAUTELA
![Page 105: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/105.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
![Page 106: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/106.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
“EX OFFICIO” DE TUTELA PROVISÓRIA?
![Page 107: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/107.jpg)
CPC-2015:
(Disposições gerais da tutela provisória de urgência, cautelar ou “antecipada”)Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
![Page 108: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/108.jpg)
PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “ANTECIPADA”
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE(ARTS. 303 E 304)
“ANTECIPADA” =
SATISFATIVA
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CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.(...)
![Page 110: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/110.jpg)
CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (..)§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.(...)
![Page 111: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/111.jpg)
CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.(...)
![Page 112: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/112.jpg)
CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)(...)§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.(...)
![Page 113: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/113.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.(...)
![Page 114: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/114.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.(...)
![Page 115: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/115.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
![Page 116: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/116.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.(...)
![Page 117: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/117.jpg)
CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.(...)Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.(...)
![Page 118: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/118.jpg)
CPC-2015:(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 303. (...)§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.(...)Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.(...)
CONDUTA DO AUTOR
CONDUTA DO RÉU
![Page 119: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/119.jpg)
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 1° O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.§ 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.§ 3° É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.§ 4° Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.§ 5° Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
![Page 120: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/120.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. (...)§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.(...)
![Page 121: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/121.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. (...)§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.(...)
![Page 122: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/122.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. (...)§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.(...)
![Page 123: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/123.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. (...)§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
![Page 124: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/124.jpg)
CPC-2015:
(Tutela “antecipada” requerida em caráter antecedente)Art. 304. (...)§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
NÃO HÁ ESTABILIDADE DO CONTEÚDO DA DECISÃO, NEM HÁ O EFEITO POSITIVO TÍPICO DA COISA JULGADA, NEM CABE RESCISÓRIA
![Page 125: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/125.jpg)
PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIACAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE(ARTS. 305 E 310)
![Page 126: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/126.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
![Page 127: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/127.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
REGRA DE FUNGIBILIDADE (DE “MÃO DUPLA”)
![Page 128: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/128.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
![Page 129: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/129.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
![Page 130: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/130.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
![Page 131: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/131.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
![Page 132: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/132.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
![Page 133: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/133.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
![Page 134: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/134.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
![Page 135: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/135.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
![Page 136: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/136.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
![Page 137: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/137.jpg)
CPC-2015:(Tutela cautelar requerida em caráter antecedente)Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
![Page 138: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/138.jpg)
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA(ART. 311)
![Page 139: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/139.jpg)
CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
![Page 140: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/140.jpg)
CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
![Page 141: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/141.jpg)
CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
![Page 142: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/142.jpg)
CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
![Page 143: tutela provisória](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051302/58734a9c1a28ab0b108bb4b5/html5/thumbnails/143.jpg)
CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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CPC-2015:(Tutela provisória da evidência)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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CPC-2015:Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.