trt 14 região processo

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Page 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O PROCESSO: 0000893-77.2012.5.14.0091 (SUMARÍSSIMO) CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00893.2012.091.14.00-0) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ- RO RECORRENTE: LEANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECORRIDA: SAGA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP ADVOGADOS: DANEIL REDIVO E OUTRO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária hoje realizada, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após ser dada a palavra ao Ministério Público do Trabalho, que considerou desnecessária sua intervenção no feito, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que segue reproduzido in verbis: “1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 895, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, considerando que o reclamante tomou ciência da sentença na data de sua prolação, em 22-8-2013 (quinta- feira), nos termos da Súmula n. 197 do c. TST, e interpôs o presente recurso ordinário, via

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Acórdão TRT 14 Região

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Page 1: Trt 14 Região Processo

Page 1TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOC E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T OPROCESSO: 0000893-77.2012.5.14.0091 (SUMARÍSSIMO)CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (00893.2012.091.14.00-0)ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ- RORECORRENTE: LEANDRO ALVES DA SILVAADVOGADO:WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRARECORRIDA:SAGA CONSTRUÇÕES LTDA-EPPADVOGADOS: DANEIL REDIVO E OUTRORELATORA:JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTORAMOSCERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária hoje realizada, a 2ª Turmado Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após ser dada a palavra aoMinistério Público do Trabalho, que considerou desnecessária sua intervençãono feito, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto peloreclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto daRelatora, que segue reproduzido in verbis:“1 RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 895, IV, da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT).2 FUNDAMENTOS2.1 CONHECIMENTOO recurso é tempestivo, considerando que o reclamante tomou ciênciada sentença na data de sua prolação, em 22-8-2013 (quinta-feira), nos termosda Súmula n. 197 do c. TST, e interpôs o presente recurso ordinário, viafac-símile, em 30-8-2013 (sexta-feira; fls. 109-115), dentro, portanto, do octódiolegal, apresentando o original em 4-9-2013 (segunda-feira; fls. 119-132).Representação processual regular (fl. 12).Inexigível o recolhimento decustas, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como dodepósito recursal, por se tratar de recurso do obreiro.

Page 2TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00912Devidamente intimada (fl. 136), a reclamada apresentou contrarrazõestempestivamente (fls. 137-147), pugnando pelo não provimento do apeloobreiro.Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade,conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como dascontrarrazões apresentadas pela reclamada.2.2 MÉRITODa exordial (fls. 2-11), extrai-se alegação autoral no sentido de que foi

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contratado pela reclamada no dia 30-5-2012, “para exercer a função depedreiro/carpinteiro e receber salário, à base de diária, no valor de R$60,00(sessenta reais) […] totalizando o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentosreais) por mês [...]” (fl. 3), sendo que a reclamada somente procedeu apertinente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS em 4-6-2012,fazendo ali constar, ainda, que referida contratação se dava apenas para oexercício da função de pedreiro, mediante pagamento de salário mensal deR$1.000,00 (um mil reais).Apontou que, entre 30-5-2012 até 3-6-2012 recebeu “salário, à base dediária, no valor de R$60,00 […] e desde o dia 04/06/2012, até o dia 31 de julhode 2012, o Reclamante sempre efetivamente recebeu da Reclamada salário-base invariável de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês” (fl. 3).Contou que no dia 4-8-2012 recebeu comunicado de que a partirdaquela data estava dispensado, sem que lhe fosse dada a oportunidade decumprir o aviso prévio, que venceria no dia 4-9-2012.Afirmou ter laborado em horas extraordinárias, que não teriam sidopagas pela empregadora e, no que pertine aos seus direitos rescisórios, alegouque até a data da propositura da ação a empresa só lhe pagou o valor deR$234,24.Com base no exposto, requereu: a) diferenças salariais referentes aoperíodo de 4-6-2012 a 31-7-2012 (R$1.140,00); b) saldo de salário de 4(quatro) dias referentes ao período de 1º-8-2012 a 6-8-2012 (R$240,00);

Page 3TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00913c) aviso prévio indenizado (R$1.800,00); d) férias de forma proporcionalreferente ao ano 2012 (3/12), ou seja, do dia 30-5-2012 à 4-9-2012 acrescidasdo abono de 1/3 constitucional (R$600,00); e) 13º salário na forma proporcional(03/12) referente ao ano de 2012(R$450,00); f) FGTS devido durante todarelação de emprego para com a reclamada e multa de 40% (R$749,28);g) horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos sobre aviso prévio, férias,1/3 de férias, 13ºsalário, FGTS e multa de 40% durante toda relação deemprego para com a reclamada (R$1.142,25); h) adicionais de insalubridadeno grau máximo e seus reflexos sobre o aviso prévio, férias, 1/3 de férias,13ºsalário e FGTS, acrescido da multa de 40% durante toda relação deemprego para com a reclamada (R$ 1.028,27); i) multas previstas nos artigos477 e 467 da CLT e retificação da CTPS.Ao decidir (fls. 102-104), o Juiz de primeiro grau, após ponderar acercada fragilidade do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor,julgou apenas parcialmente procedentes o seus pedidos, condenando areclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% emulta prevista no art. 477 da CLT.Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário no qual requer areforma da sentença para que a reclamada seja condenada a retificar suaCTPS quanto as datas de admissão e afastamento do trabalho, função e valordos salários. Requer, outrossim, o recolhimentos das diferenças de FGTS, bemcomo pagamento da multa de 40%, pois insiste que a rescisão contratual sedeu de modo unilateral, por mera deliberação da empresa.

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Também apresenta insurgência quanto ao julgamento deimprocedência de seu pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Porfim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordespesas com a contratação de advogado; multa prevista no artigo 467 da CLTe diferença do valor da multa do art. 477 da CLT.Vejamos.

Page 4TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009142.2.1 DA DATA DE ADMISSÃO, FUNÇÃO E RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.O reclamante reitera suas alegações no sentido de que fora contratadopela reclamada para o exercício da função de pedreiro/carpinteiro em30-5-2012, recebendo salário a base de diária no valor de R$60,00, totalizandoo valor de R$1.800,00 mensais.Nesse passo, requer a reforma da sentença que julgou improcedentesseus pedidos para pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS,por concluir que antes de 4-6-2012 teria prestado serviços para a empresareclamada, sem vínculo de emprego, na condição de diarista.Pois bem.A princípio, nota-se que a reclamada reconhece que o reclamanteprestou serviços em seu favor a partir do dia 30-5-2012, porém, sobmodalidade diversa da relação de emprego, já que sustenta que o obreiroexecutava suas tarefas como diarista, mediante o recebimento do valor deR$60,00 por dia.Nesse sentido, transcreve-se o teor da defesa feita pela reclamada emsua contestação (fl. 34), in verbis:Como a empresa tem sede na cidade de Rolim de Moura, nãoconhecia muitos trabalhadores na cidade de Presidente Médicie os que conhecidos[sic] já estavam contratados. Como nessesetor todo pessoa que vai pedir emprego se diz carpinteiro oupedreira, visando a diária no valor maior, a empresa realmentecontratou o Reclamante e algumas outras pessoas inicialmentecomo diarista, pois haviam[sic] outras obras já na fase final,tanto no Município de Presidente Médici como na cidade deRolim de Moura, e os trabalhadores, já registrados, daquelasobras que estavam em estágio mais adiantado seriamremanejados, como de fato foram, para obras que estavam noestágio inicial, e por isso, os serviços prestados seriam decaráter eventual, sem a[sic] necessário registro do contrato detrabalho.Contudo, após, 3 dias de serviço prestado como diarista, ele eoutros diaristas, no total 9, foram contratados, sendo realizadouma reunião antes, informando da anotação da CTPS e doreconhecimento do vínculo, passando a jornada de trabalho e a

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remuneração que seria paga, respeitando o salário base daprofissão [sic].Assim, no dia 4/6/2012 foi anotado o contrato de trabalho doReclamante e celebrado com o mesmo contrato deexperiência, documento em anexo.Ora, uma vez reconhecido pela reclamada a prestação de serviços,embora sob a modalidade de diarista, em caráter eventual, compete a essadesvencilhar-se do ônus probatório, isto é, de que inexistia relação deemprego, comprovando a relação da forma como descreveu, a teor do quedispõe o art. 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).Outrossim, há de se ver que, conquanto o próprio reclamante informena inicial que quando de sua contratação e precedendo a anotação do pactolaboral em sua CTPS, a forma de pagamento de seu salário se deu “à base dediária”, tal fato não retira a possibilidade de se formar vínculo de emprego entreas partes naquele período.A terminologia “diarista” converge especificamente com a forma deremuneração recebida pelo obreiro como contraprestação pelo trabalhoprestado.Na realidade, para a configuração da relação de emprego, é cediço anecessidade da presença de quatro requisitos básicos, quais sejam, aonerosidade, a habitualidade, pessoalidade e a subordinação jurídica,consoante preconiza o art. 3º da CLT.Observe-se que a própria forma com a qual se dava o pagamentoda remuneração do reclamante demonstra a existência do elemento daonerosidade, visto que o salário, dentre outras modalidades, pode ser pago àbase de salário-dia (como no caso em tela), à base de salário-hora, à base dede salário-comissão, à base de salário-produção, e, à base de salário-mês.Além disso, também restou incontroverso o elemento da pessoalidadeno período que o reclamante trabalhou sem a assinatura de sua CTPS, nãotendo a reclamada feito qualquer prova da eventualidade na prestação dosserviços.

Page 6TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00916No que tange especificamente ao elemento da subordinação jurídica,esta se demonstra patente, na medida em que o trabalho efetuado peloreclamante como pedreiro correspondia a própria atividade-fim da empresareclamada, isto é, construção civil.Logo, inquestionável a relação de emprego havida entre as partesmesmo antes da anotação da CTPS do trabalhador, bem como que quando daefetiva contratação do obreiro (30-5-2012) foi pactuado o pagamento desalário, “à base de diária”, no importe de R$60,00/dia, sendo certo, ainda,que, à ocasião, não foi estabelecida se a referida contratação se dava soba modalidade de contrato por prazo determinado (de experiência) ou por prazoindeterminado.Desta feita, como consectário legal, tem-se por invalido o Contrato deExperiência de fl. 55, formalizado entre as partes após o início da prestaçãolaboral (4-6-2012), posto que, conforme demonstrado em linhas transatas,a efetiva data de admissão se dera bem antes do naquele consignado, sem

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especificação da modalidade que esse se revestia (se por prazo temporário ouindeterminado).Não bastasse todo o retrodestacado, verifica-se que, ainda quando daformalização expressa da contratação, a empregadora, de forma fraudulenta eem total violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º,VI c/c art. 468, da CLT, em vez que manter incólume o salário pactuadoinicialmente [à base de diária de R$60,00, correspondente a um montantemensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais)], fez constar como sendoassegurado ao trabalhador o pagamento de salário-base mensal deR$1.000,00 (um mil reais).Confira-se o teor dos dispositivos legais anteriormente citados:Constituição FederalArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:[…]VI – irredutibilidade de salário [..];

Page 7TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00917_____CLTArt. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimento,e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral adeterminação do empregador para que o respectivoempregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,deixando o exercício de função de confiançaSobre o tema, já se pronunciou este Regional:[…] ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA.AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOCOMANDO INSERTO NO ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DAINALTERABILIDADE LESIVA. A alteração contratual queacarreta majoração da carga horária, levada a efeito de formaunilateral por gerar inegável prejuízo ao trabalhador, nãopossui qualquer validade no campo jurídico-laboral, exigindo apronta aplicação do comando normativo inserto no art. 468 daCLT, que positiva o princípio juslaboral que visa impedir ainalterabilidade lesiva das condições que presidem o pactolaboral. (RO – 0000594-81.2011.5.14.0141; 2ª Turma; Relatora:Desembargadora Socorro Miranda; Data de julgamento:22-3-2012; Data de publicação: DEJT 23-3-2012)ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA.REDUÇÃO DO SALÁRIO. ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DAINALTERABILIDADE LESIVA. Alteração contratual de reduçãode salário, sem redução de carga horária, vindo a resultar emprejuízo ao trabalhador não possui qualquer validade nocampojurídico-laboral, conforme se extrai do art. 468 da CLT.[…] (RO – 0001182-54.2010.5.14.0002; 2ª Turma; Relatora:Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos; Data dejulgamento: 3-3-2011; Data de publicação: DEJT 4-3-2011)

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Destarte, considerando-se todo o retro salientado e, ainda, que a própriaempregadora reconheceu em sua contestação que o empregado compareceuem sua empresa para ser contratado como carpinteiro/pedreiro, há de ter-secomo inconteste que a admissão o autor se deu 30-5-2015, para exercer asfunções de carpinteiro/pedreiro, mediante o pagamento de salário à base deR$60,00, por dia.

Page 8TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00918No que pertine a data de demissão do trabalhador e a modalidade dadispensa, se sem justa causa ou a pedido do obreiro, transcreve-se odepoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Salvador Antônio daSilva:que o reclamante foi dispensado pelo preposto da reclamadapresente nesta audiência; que, indagado se o reclamanteestava sozinho no ato da dispensa, não soube responder; queo depoente começou a trabalhar na reclamada no dia28/5/2012; que o depoente começou a trabalhar na reclamadano dia 28/5/2012; que o reclamante foi dispensado antes dodepoente; que o reclamante foi dispensado no dia 4/8/2012;que a testemunha mostra-se totalmente confusa; que após acontratação não assinou outros documentos. Apenas o ponto;que o depoente e o reclamante foram mandados embora emmomentos diferentes; que presenciou a dispensa doreclamante, que ocorreu no dia 4/8/2012 (TestemunhaSalvador Antônio da Silva; fl. 101).Já as testemunhas trazidas pela reclamada, Edson de Amorim e VálterBarboza, respectivamente, declararam que:[…] trabalha na reclamada na função de encarregado, háaproximadamente dois anos; que o reclamante trabalha naobra em que o depoente era encarregado; que o reclamantepediu demissão para o Sr. Valter, também encarregado; que oreclamante assinou o aviso prévio; que não se recorda “o diacertinho” em que o reclamante teria pedido demissão; tambémnão se recorda o mês. (Testemunha Edson de Amorim; fl.101-verso)_____[…] trabalhou para a reclamada entre junho e dezembro de2012, como pedreiro e encarregado na obra da APAE; que semse recordar a data com exatidão, afirma que o reclamantedeclarou ao depoente que iria se desligar da reclamada emrazão de problemas de saúde; que não presenciou a conversaentre o chefe do depoente e o reclamante a respeito dedesligamento; que o reclamante ganhava a mesma coisa que odepoente, ou seja, R$1.000,00 na carteira, mais R$200,00 degratificação.(Testemunha Válter Barboza; fl. 101-verso)Veja-se que, inobstante a testemunha do reclamante tenha sedemonstrado confusa, soube apontar com clareza qual a pessoa teria acertadoa rescisão contratual do obreiro, isto é, o preposto presente naquela audiência,Sr. Luiz Wanderley Camargo dos Santos (fl. 32; fl.101), fato confirmado pela

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.00919testemunha da empresa Válter Barbosa, que afirmou não ter presenciadoa conversa entre o chefe do depoente e o reclamante a respeito dodesligamento.Portanto, em virtude da veracidade constatada no depoimento datestemunha do reclamante, tem-se também como verídica a data da demissãopor ela afirmado, em 4-8-2012 , pois nenhuma das testemunhas recordou adata do ocorrido.Por outro lado, no que pertine a modalidade da dispensa do reclamante,o convencimento formado é de que esta se deu a pedido do própriotrabalhador, já que em seu depoimento (fl. 101) reconheceu encontrar-seenfermo na data de sua demissão, fato corroborado pela segunda testemunhada reclamada (Válter Barboza; fl. 101-verso), que disse ter o desligamentopartido por iniciativa do obreiro, por este se encontrar com “problemas desaúde”.Vale registrar que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho jáconsta o pagamento do saldo de 03 (três) dias de saldo de salário (R$100,00),além de férias proporcionais + 1/3 (2/12; R$166,67; R$55,56), 13º salário (2/12;166,67), valores este reconhecidamente recebidos pelo reclamante (fl. 4), peloque apenas há se falar em pagamento do saldo de um dia de trabalho, noimporte de R$60,00.Quanto ao FGTS referente ao período contratual requerido peloobreiro, não comprovou a reclamada o regular recolhimento fundiário,mormente quando ora reconhecido fazer o autor jus ao pagamento de salárioem montante a maior do que era pago pela ex-empregadora, para tanto,registre-se, sendo imprestáveis os documentos colacionados às fls. 54 e 61-84,fazendo assim o trabalhador jus aos recolhimentos fundiários decorrentes dosalário mensal reconhecido como sendo o efetivamente devido ao trabalhador(R$60,00/dia – R$1.800,00/mês).Portanto, com arrimo na fundamentação retroelencada, há dereconhecer-se que o pacto laboral mantido entre as partes foi firmado soba modalidade de por prazo indeterminado, vigeu no período compreendido

Page 10TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009110entre 30-5-2012 a 4-8-2012, tendo o reclamante sido contratado para exerceras funções de carpinteiro/pedreiro, mediante o pagamento de salário-dia deR$60,00 – salário-mês de R$1.800,00, e, por fim, que a resilição do citadocontrato de trabalho deu-se por iniciativa do trabalhador, por corolário,considerando-se, ainda, os valores pagos por ocasião da rescisão contratual,objetos do TRCT colacionado aos autos, há que condenar-se a reclamada a:1) no prazo de 48 horas, a contar da intimação para a prática de tal ato,proceder a retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS doautor, para fim de que passe a contar como data de admissão 30-5-2012;função: carpinteiro/pedreiro; remuneração: R$60,00, por dia, e, data da saída:4-8-2012, sob pena de não o fazendo, pagar multa diária de R$100,00 (cemreais), até o efetivo cumprimento de dita obrigação, tudo limitado ao valor de

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R$3.000,00 (três mil reais; art. 461, § 5º, do CPC), bem como pagar uma multade R$5.000,00 (cinco mil reais; art, 14, Parágrafo único, do CPC), desta feita, afavor da União, sendo que, em caso de não cumprimento da obrigação oraimposta e não pagamento da multa em epígrafe, o valor desta será inscritacomo dívida ativa da União, tudo sem prejuízo de ser dita anotação procedidapela Secretaria deste Juízo, seguindo-se da expedição de ofício ao MinistérioPúblico do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e àSuperintendência Regional de Trabalho e Emprego-SRTE, para fins deconhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes; 2) pagar aoreclamante as parcelas referentes a: a) diferença salarial relativa ao período de4-6-2012 a 4-8-2012, no importe de R$1.626,6; b) diferença de 2/12 de 13ºsalário/2012 – R$133.34; c) diferença de 3/12 de férias proporcionais,acrescidas do abono constitucional de 1/3 – R$177,77.Improcedente o pretendido a título de aviso prévio, bem como 1/12 de13º salário e férias proporcionais, advindo da projeção do aviso prévio, postoque, consoante já registrado, a ruptura do pacto laboral deu-se por iniciativa doreclamante.Quanto ao FGTS, tal parcela será objeto de análise em tópico próprio.

Page 11TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.0091112.2.2 DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.Restou incontroverso nos autos que o reclamante cumpria jornada detrabalho das 7h às 17h30, de segunda a sexta-feira, com 1h30 minutos deintervalo intrajornada e, nos sábados, laborava das 7h às 11h.Dessa jornada, admitida pela reclamada (fl. 36), constata-se que oreclamante fazia uma hora extra por dia, de segunda a sexta-feira.Ao analisar os contracheques anexados aos autos pela reclamada(fls. 57-58) o juiz de primeiro grau observou que as horas extras laboradas peloobreiro já teriam sido devidamente quitadas. Além disso, o magistradoressaltou que, apesar do reclamante ter tido acesso a todos essesdocumentos, “não apontou, numericamente, ainda que por amostragem,diferenças a seu favor” (fl. 103), razão pela qual julgou improcedente ospedidos para pagamento de horas extras e reflexos.O reclamante requer a reforma da sentença. Alega que restoucomprovado que o vínculo empregatício formado com a reclamada teve inícioem data anterior àquela registrada em sua CTPS e, nesse período precedente,não recebia horas extras, mas apenas diárias no valor de R$ 60,00.Outrossim, no que tange aos contracheques juntados pela empresa,esclarece que referidos documentos foram devidamente impugnados (petiçãode fls. 87-90) e elenca os argumentos oportunamente apresentados. Valetranscrever:[…] além de não estarem preenchidos de forma correta pelaReclamada, como por exemplo, o valor do salário colocado nosdocumentos, o período correspondente ao pagamento destesvalores, as verbas que estavam sendo pagas e a funçãodesempenhada pelo Reclamante, foram emitidos com o fitoúnico de dar um ar de veracidade às alegações da Reclamadaquanto ao suposto pagamento de horas extras e as anotações

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incorretas que foram efetivadas a título de salário-base naCTPS do Reclamante, lembrando ainda que a Reclamada jáhavia fornecido ao Reclamante outros recibos de pagamentode salário, também referentes aos meses de junho e julho de2012 e que não menciona o suposto pagamento de horasextras, no qual fica evidente que a Reclamada jamais pagouhoras extras ao Reclamante, recibos estes juntados às fls. 18 e19 dos presentes autos e que também foram preenchidos de

Page 12TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009112forma incorreta pela reclamada, pelo que também foramimpugnados. (fls. 127-128)Pois bem.Consoante já restou assentado no tópico precedente, o início dovínculo empregatício do trabalhador deu-se no dia 30-5-2012 e término em4-8-2012.Além disso, consta nos recibos de pagamento do empregado (fls. 57-58) o pagamento de R$100,00 nos meses de junho e julho/2012, sem contudohaver especificação da reclamada quanto a quantidade de horas extraslaboradas.Ora, se a reclamada reconhece que o trabalhador laborava em jornadaelastecida de 1 (uma) horas por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira,era ônus seu e não do trabalhador demonstrar o pagamento efetivo daintegralidade dessas horas laboradas, e não do obreiro de apontar qual seria adiferença, até porque era ônus da empresa apresentar as respectivas folhas deponto.Veja-se, por simples cálculo matemático, levando-se em consideraçãoo valor do salário/hora pago pela empresa ao trabalhador (R$1.000,00 / 220 =R$4,54 + 50% = R$6,81), que os R$100,00 pagos pela reclamadaremuneraram tão somente 14,68 (quatorze virgula sessenta e oito) horasextras, ou seja, menos que as 20 (vinte) horas extras laboradas apuradas entreo dia 4-6-2012 a 30-6-2012.Logo, o valor pago pela reclamada a título de horas extras sequerpagam as horas efetivamente laboradas em sobrejornada pelo trabalhador noperíodo apurado pela reclamada, quiçá remunerariam in totum a integralidadedas horas extras trabalhadas entre os dias 30-5-2012 a 4-8-2012,, sendo certo,ainda, que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a reclamada nãofez integrar à remuneração do trabalhador, sequer, as horas extras por aquelareconhecidas como devida e quitadas.Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante noparticular, a fim de deferir-lhe o pagamento da quantia de R$376,81 a título de

Page 13TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009113diferença de horas extras, acrescidas de 50%, equivalentes a 47 (quarenta esete) horas, conforme duração do contrato de trabalho, observado o valor dosalário/hora reconhecido nesta decisão [R$1.800,00 (salário/mês) / 220

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(divisor) = R$8,18 (valor hora normal) + R$4,09 (adicional de 50%) = R$12,27(valor hora extra)], bem como já abatido os valores pagos pela reclamada sob amesma rubrica (R$200,00).Procedentes as horas extras, procedem, igualmente, os reflexosdessas sobre: a) 2/12 de 13º salário proporcional/2012 – R$48,00, e, b) 2/12 deférias proporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3 – R$64,00.Improcedente o pretendido a título de reflexo das horas extras sobre oaviso prévio, bem como 1/12 de 13º salário e férias proporcionais, advindo daprojeção do aviso prévio, posto que, consoante já registrado, a ruptura do pactolaboral deu-se por iniciativa do reclamante.Outrossim, no que diz respeito ao FGTS, parcela será objeto de análiseem tópico próprio.2.2.3 DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTAo decidir, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada aopagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e, para o cálculo, levou emconta as datas anotadas na CTPS e o valor do salário constante nos recibos depagamento (R$ 1.000,00).No que pertine a multa prevista no artigo 467 da CLT, o magistradoentendeu que o reclamante não faz jus ao pagamento de verbas rescisóriasincontroversas, razão pela qual julgou improcedente o pleito.Inconformado, o reclamante requer a reforma da sentença. Alega serdevida a diferença no valor da condenação ao pagamento da multa prevista noart. 477, pois afirma que deve ser utilizado como base de cálculo para areferida multa o salário no valor de R$1.800,00 ( um mil e oitocentos reais)Além disso, pretende a reforma da decisão de primeiro grau para que aempresa seja condenada também ao pagamento da multa prevista no art. 467

Page 14TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009114da CLT, pois insiste que haviam verbas rescisórias incontroversas que nãoforam pagas pela reclamada.Assiste-lhe parcial razão.De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregadordeverá observar, dentre outras, as seguintes regras, por ocasião da ruptura docontrato de trabalho:Art. 477. omissis[...]§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento derescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nosseguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação dademissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização domesmo ou dispensa de seu cumprimento.[…]§ 8º. A inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitaráo infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim aopagamento de multa a favor do empregado, em valorequivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índicede variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o

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trabalhador der causa à mora.Restou incontroverso nos autos o fato de que a empresa efetuou opagamento de verbas rescisórias, porém, a empresa não se desincumbiu doônus de comprovar o pagamento dessas verbas dentro do prazo legalmenteimposto.Frente a esse cenário é inconteste que os fatos se encaixamperfeitamente à capitulação legal insculpida no artigo 477 da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, uma vez que a reclamada não comprovou opagamento das verbas rescisórias no prazo previsto pelo art. 477 da CLT,razão pela qual impõe-se o pagamento da multa, entretanto, sobre o valor dosalário reconhecido nesta sentença no tópico antecedente, no importe deR$1.800,00.

Page 15TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009115De outra banda, não merece guarida a pretensão do recorrente notocante ao indeferimento de seu pedido para condenação da recorrida aopagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, que dispõe, in verbis:[…] O empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à datado comparecimento à Justiça do Trabalho, a parteincontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las emdobro.Conforme concluiu o juiz de primeiro grau, não haviam verbasincontroversas a serem pagas quando do comparecimento das partes naaudiência. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse ponto.2.2.4 DO FGTS (8%), E, DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (40%DO FGTS)Quanto ao FGTS, levando-se em conta todo o anteriormente exposto,o contido na Lei n. 8.039/90 c/c a Súmula 305 e a Orientação Jurisprudencialn. 42 da SBDI1, do c. Tribunal Superior do Trabalho, há de se condenar areclamada a, no prazo de 48, a contar do trânsito em julgado desta decisão,comprovar a efetivação dos recolhimentos fundiários (8%), na conta vinculadado obreiro, relativos a todo o período de vigência do pacto laboral, bem comoàs verbas nesta reconhecidas como devidas a título de diferença salarial,diferença de 2/12 de 13º salário/2012, diferença de 2/12 de fériasproporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3, e, diferença de horasextras e seus reflexos, sob pena de conversão da obrigação defazer-comprovar-depositar em obrigação de pagar ao reclamante, a quantia deR$305,59 a título de FGTS (8%), seguindo-se da execução, observando-se,para tanto, o contido na Orientação Jurisprudencial n. 302 da SBDI-1 do c.TST, devendo, no entanto, o montante correspondente ser depositado na contavinculada do FGTS do trabalhador considerando-se que a resilição se deu poriniciativa desse.Improcedente o pretendido a título indenização compensatória de 40%do FGTS, posto que, consoante já registrado, a ruptura do pacto laboral deu-sepor iniciativa do reclamante.

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Processo 0000893-77.2012.5.14.0091162.2.5 DO DANO MATERIAL ADVINDO DAS DESPESAS COMCONTRATAÇÃO DE ADVOGADOO reclamante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedenteseu pedido para condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos materiais em razão de despesas com a contratação de advogado aoargumento de que o reclamante poderia fazer uso do “jus postulandi” para oajuizamento da ação, sendo sua a contratação de advogado.Ao contrário, entendo ser perfeitamente adequada a condenação daparte que sucumbir em reclamação trabalhista a indenizar a parte vencedora,materialmente, no valor correspondente aos honorários advocatícios, conformeexegese abstraída a partir dos arts. 389 e 404 do Códio Civil de 2002 (CC/02).É incontestável que, a causa de pedir do autor, nesta ação, deu-seem razão de conduta empreendida pelo empregador na condução do contratode estágio, em manifesta violação a direitos do reclamante, que não podepassar impune aos olhos do Poder Judiciário.Assim, não se trata de ônus de sucumbência, pelo que são inaplicáveisas Súmulas 219 e 329 do c. TST.Ademais, destaca-se que o fato desta Especializada permitir o juspostulandi, nada obsta que as partes se façam assistir por advogados desua confiança. Nisso está o princípio do amplo acesso ao Judiciário,assegurando-se, a ampla defesa e o contraditório.Saliente-se que a matéria já foi debatida, em oportunidades pretéritas,nesta 1ª Turma, bem como na 2ª Turma deste eg. Regional, conforme se podeverificar das ementas adiantes colacionadas:III - DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. No processo do trabalho só écabível a condenação em honorários advocatícios se a parteestiver assistida por sindicato da categoria profissional, tudoem conformidade com o art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219e 329 do C. TST. Todavia, caso haja comprovação de contratogerador de gastos com honorários advocatícios, deve sercondenado em indenização por danos materiais o causador deinfortúnio que deu ensejo à responsabilização civil, haja vista

Page 17TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009117que sem o ilícito não teria nascido a necessidade deconstituição de um procurador. Afinal, o 'jus postulandi' não éuma imposição legal, principalmente pelo fato de causas maiscomplexas necessitarem de representação pelos profissionaisdo Direito. (TRT 14 RO 00580.2009.091.14.00-7; ÓrgãoJulgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Vulmar de AraújoCoêlho Junior; Data do julgamento: 28-10-2009; Data dapublicação: DEJT14 de 3-11-2009)DANOS MATERIAIS. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DEADVOGADO. A indenização pelos danos causados deve sera mais ampla possível. Nesta incluem-se os valores que oobreiro teve que despender com a contratação de advogadopara pleitear o ressarcimento do dano, à similitude com os

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honorários médicos. A hipótese não é de verbade sucumbência, motivo porque inaplicáveis as Súmulas 219 e329 do TST. (TRT 14 RO 00229.2008.091.14.00-5; ÓrgãoJulgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador CarlosAugustoGomes Lôbo; Data do julgamento: 16-5-2009; Data dapublicação: DEJT14 de 21-5-2009)Outrossim, é de bom alvitre rememorar no mesmo sentidoo julgamento dos recursos ordinários interpostos nos autos de NU0000524-51.2010.5.14.0092 e NU 0079000-40.2009.5.14.0092, julgados,respectivamente, nas sessões judiciais dos dias 11-2-2011 (publicado no DEJTdo dia 14-2-2011) e 7-4-2011 (publicado no DEJT do dia 8-4-2011),respectivamente, cujos acórdãos foram da lavra desta mesma Relatoria.Desta feita, levando-se em conta, ainda, os termos do contrato deprestação de serviços colacionado aos autos às fls. 21-22, dá-se provimento aoapelo para, reformando a sentença, condenar-se a reclamada a pagar aoreclamante a quantia de R$1.500,00, a título de indenização por dano materialadvindo das despesas com contratação de advogado.2.3 CONCLUSÃODESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto peloreclamante; no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, reformando asentença, condenar a reclamada a: 1) no prazo de 48 horas, a contarda intimação para a prática de tal ato, proceder a retificação das anotações docontrato de trabalho na CTPS do autor, para fim de que passe a contar comodata de admissão 30-5-2012; função: carpinteiro/pedreiro; remuneração:

Page 18TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009118R$60,00, por dia, e, data da saída: 4-8-2012, sob pena de não o fazendo,pagar multa diária de R$100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento de ditaobrigação, tudo limitado ao valor de R$3.000,00 (três mil reais; art. 461, § 5º,do CPC), bem como pagar uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais; art, 14,Parágrafo único, do CPC), desta feita, a favor da União, sendo que, em casode não cumprimento da obrigação ora imposta e não pagamento da multa emepígrafe, o valor desta será inscrita como dívida ativa da União, tudo semprejuízo de ser dita anotação procedida pela Secretaria deste Juízo, seguindo-se da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho- ProcuradoriaRegional do Trabalho da 14ª Região e à Superintendência Regional deTrabalho e Emprego-SRTE, para fins de conhecimento e adoção das medidasque entender pertinentes; 2) pagar ao reclamante as parcelas referentes a:a) diferença salarial relativa ao período de 4-6-2012 a 4-8-2012, no importe deR$1.626,66; b) diferença de 2/12 de 13º salário/2012 – R$133,34,00;c) diferença de 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucionalde 1/3 – R$177,77; d) diferença de horas extras – R$376,81; e) reflexos dashoras extras sobre 2/12 de 13º salário proporcional/2012 – R$48,00; f) reflexosdas horas extras sobre 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do abonoconstitucional de 1/3 – R$64,00; g) multa art 477, da CLT – R$1800,00;h) indenização por dano material advindo das despesas com contratação deadvogado – R$1.500,00; 3) no prazo de 48, a contar do trânsito em julgadodesta decisão, comprovar a efetivação dos recolhimentos fundiários (8%), na

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conta vinculada do obreiro, relativos a todo o período de vigência do pactolaboral, bem como às verbas nesta reconhecidas como devidas a título dediferença salarial, diferença de 2/12 de 13º salário/2012, diferença de 2/12de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucional de 1/3, e, diferençade horas extras e seus reflexos, sob pena de conversão da obrigação de fazer-comprovar-depositar em obrigação de pagar ao reclamante, a quantiade R$305,59 a título de FGTS (8%), seguindo-se da execução, observando-se,para tanto, o contido na Orientação Jurisprudencial n. 302 da SBDI-1 do c.TST, devendo, no entanto, o montante correspondente ser depositado na contavinculada do FGTS do trabalhador considerando-se que a resilição se deu poriniciativa desse.

Page 19TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃOProcesso 0000893-77.2012.5.14.009119Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação dasLeis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 214, inciso I, e §9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99.Em decorrência dos efeitos da presente decisão e, em compasso como disposto na Instrução Normativa TST n. 03/93, majora-se o valor provisórioda condenação para R$5.000,00 (cinco mil reais), o que importa tambémna elevação para R$100,00 (cem reais) do montante relativo às custasprocessuais devidas no caso em testilha para o montante de R$100,00 (cemreais), a teor do disposto no art. 789 da CLT.Provimento, nos termos da fundamentação retrodelineada.”QUORUM composto pelos Desembargadores Vania Maria da Rocha Abensur,Presidente da 2ª Turma na forma regimental, e pelo Desembargador CarlosAugusto Gomes Lôbo, integrante da 2ª Turma, bem como pela Juíza ArleneRegina Couto Ramos, Relatora, Titular de 1ª instância convocada, na forma daResolução Administrativa n. 093/2013 deste Tribunal. Presente, também, oProcurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch.Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2013.VISTO:(assinado digitalmente)ARLENE REGINA DO COUTO RAMOSJuíza Convocada-RelatoraAlexandre Gonçalves ZimmermannSecretário da 2ª Turma