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Page 1: Tribunal de Contas da União Número do documento: …SIDOC\geradoSIDOC... · DOU de 16/03/2000 c/ 01 volume. ... recolhimento do Adicional da Tarifa Portuária ao Tesouro Nacional

Tribunal de Contas da União

Número do documento: AC-0069-06/00-1

Identidade do documento: Acórdão 69/2000 - Primeira Câmara

Ementa: Prestação de Contas. Companhia Docas do Rio de Janeiro. Exercício de1997. Manutenção de conta bancária em instituições financeiranão-oficiais. Atraso no recolhimento de obrigações fiscais. Atribuiçãode efeitos retroativos em contratos. Atraso na prestação de contas defundo fixo. Créditos em contas contábeis não identificados. Falhas decaráter formal. Contas regulares com ressalvas. Quitação. Determinação.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara

Processo: 575.311/1998-3

Natureza: Prestação de Contas - Exercício de 1997

Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ

Interessados: Responsáveis : Mauro Fernando Orofino Campos, Antônio Machado Bastos,Adalton Benevenuto, Ayrton Xavier Costa e Jorge Miguel BustamonteMonteza, membros da Diretoria Executiva; Jorge Gustavo da Costa, MárcioForte de Almeida, João Baptista Quintas Filho, Jorge Luiz de JesusDrumont, Eduardo Refinetti Guardia, Wilson Wellisch Júnior e MárcioJoão de Andrade Fortes, membros do Conselho de Administração; PauloRomano Moreira, Marco Aurélio Santullo, Ricardo Teixeira Degaut Pontes,Newton Leão Duarte, Gennaro Corasio, Darwin Roberto Barreiras SampaioFilho, Ricardo da Costa Nunes, Iara Michico Yamada, Antônio Wilson Cruze Nélson de Paula Ferreira Júnior, membros do Conselho Fiscal

Dados materiais: ATA 06/2000DOU de 16/03/2000 c/ 01 volume

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Sumário: Prestação de Contas da Companhia das Docas do Rio de Janeiro relativaao exercício de 1997. Ressalvas registradas pela Ciset/MT. Diligênciajunto à entidade. Audiência dos responsáveis. Falhas de naturezaformal. Contas regulares com ressalva e quitação. Determinações.Arquivamento dos autos.

Relatório: Trata-se da Prestação de Contas da Companhia das Docas do Rio deJaneiro - CDRJ, relativa ao exercício de 1997, às quais foi juntada,nos termos da Decisão nº 209/99-1ª Câmara (Volume I, fl. 143), cópia doTC nº 575.551/97-6, Relatório de Auditoria, que objetivava verificar ocumprimento das determinações constantes da Decisão nº 314/94-2ª Câmarae que constitui o Volume I. Sobre as contas que ora se analisa, a Secretaria de Controle Interno doMinistério dos Transportes emitiu o Certificado de Auditoria nº019659/98, atestando a regularidade com ressalva das mesmas, em funçãodas ocorrências registradas no Relatório de Auditoria de nº 019659/98(fls. 413/460). No âmbito deste Tribunal de Contas, a instrução inicial do AFCE daSecex/RJ, Sr. Luiz Henrique Moraes de Lima, registra que "não constados autos se houve pleno cumprimento dos programas de trabalho" e que"a avaliação precedida pela Ciset/MT, à vista dos elementos constantesdos autos, não indica a eficiência, eficácia e economicidade da gestãodos responsáveis, sendo insatisfatório o desempenho da açãoadministrativa quanto aos resultados quantitativos e qualitativosalcançados (...)". Em seguida, o Sr. Analista relaciona as falhas eirregularidades mencionadas no Relatório da Ciset/MT, juntamente com arespectiva análise, de onde transcrevo os seguintes trechos: "Manutenção de conta bancária em Instituição financeira não oficial(subitem 10.7.2.2 do relatório da Ciset/MT, fls. 426). A CDRJ possui contas no Banco Meridional e no HSBC Bamerindus. Emboraapresente justificativas operacionais, o fato é que a entidade não estácumprindo o mandamento insculpido no § 3º do art. 164 da Constituição.(...) a conta mantida no Banerj também enquadra-se na situaçãodescrita, tendo em vista a privatização dessa instituição. (...) Pendência de prestação de contas de fundo fixo (subitem 10.7.3.2 dorelatório da Ciset/MT, fls. 427).

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(...) proposta no relatório da Ciset/MT (...) a adoção pela CDRJ demedidas eficazes para que os responsáveis prestem contas dos valoresrecebidos, bem como o acompanhamento e a cobrança de tais valores e, senecessário, a aplicação das penalidades regulamentares previstas. Valores referentes a "Recebimento a identificar" e "Contas a Receber deClientes" ensejando providências da CDRJ (subitens 10.7.5.2 e 10.7.5.4do relatório da Ciset/MT, fls. 428 e 429). Considerando-se o expressivo valor dos créditos mencionados, cumpredeterminar-se à entidade a adoção das providências de natureza jurídicanecessárias ao recebimento dos mesmos. Provisão para devedores duvidosos contendo em sua composição valorescontestados pela Companhia Siderúrgica Nacional (subitem 10.7.6 dorelatório da Ciset/MT, fls. 429 a 431). O relatório da CISET/MT propõe a realização de uma auditoria especial,medida que nos parece a mais indicada, devendo ser objeto derecomendação. Registra-se expressivo valor (R$ 5.123.701,39) em Contas a Pagar,relativo a remuneração líquida de pessoal e encargos assistenciais,pendentes de pagamento (subitem 10.7.11.1 do relatório da CISET/MT,fls. 432). A entidade afirma que está adotando as providências necessárias àregularização daspendências, devendo o item ser objeto de verificaçãono próximo relatório da Ciset/MT. Pendência de recolhimento de obrigações fiscais, trabalhistas e Portus(subitem 10.7.12 do relatório da Ciset/MT, fls. 433 a 436). Considerando-se o montante de R$ 131.598.588,62 para as obrigações decurto prazo e de R$ 116.886.256,75 para as de longo prazo, (...)audiência prévia, inclusive com vistas a identificar asresponsabilidades pelo elevado montante de juros e de multas provocadaspelo atraso nos recolhimentos legais. Contas a pagar de fornecedores e empreiteiras vencidas (subitem10.7.13.2 do relatório da Ciset/MT, fls. 436 e 437) e pendência derecolhimento do Adicional da Tarifa Portuária ao Tesouro Nacional(subitem 10.7.14.3 do relatório da Ciset/MT, fls. 437). A CDRJ alega que os passivos estão sendo equacionados por mecanismos

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criados pelo Conselho Nacional de Desestatização ¿ CND, ponto a serverificado no exame dos exercícios vindouros. Indicadores econômico-financeiros espelham situação financeira epatrimonial preocupante, recomendando urgentes medidas com vistas areverter a atual posição (subitem 11.2 do relatório da Ciset/MT, fls.438 a 440). Impropriedades constatadas nos procedimentos licitatórios e contratos(item 14 do relatório da Ciset/MT, fls. 444 a 458). Dentre as principais falhas descritas no relatório, identificaram-sequatro contratações oriundas de licitações na modalidade convite para omesmo objeto, "Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado",caracterizando fragmentação de despesas (item 14.2.1.d do relatório daCiset/MT, fls. 445), em desobediência ao § 5º do art. 23 .da Lei nº8.666. Outrossim, nos contratos apontados nos subitens 14.3.a a 14.3.g dorelatório da Ciset/MT (fls. 447 a 449), constatou-se a ocorrência de:efeitos financeiros retroativos, não cumprimento das cláusulas degarantia, não publicação dos extratos de termos aditivos e inexistênciade relatórios atestando o cumprimento das obrigações contratuais. Remuneração excessiva para membro do Conselho de Administração. (...) a remuneração do senhor Mauro Fernando Orofino Campos ultrapassou(...) o limite legal. Contudo, para que se possa calcular o valor dodébito a ser eventualmente ressarcido, é necessária a informação dosvalores mensais pagos a cada diretor e a cada membro do Conselho deAdministração.". Ao final da instrução inicial, foi proposto, preliminarmente,diligência junto à entidade, buscando informações sobre a remuneraçãototal paga a cada um dos diretores e a cada um dos membros do Conselhode Administração, de janeiro a dezembro de 1997. Atendida a diligência, a Unidade Técnica concluiu que a entidade nãoprocedeu ao desconto remuneratório do Sr. Conselheiro Márcio Fortes deAlmeida, relativo ao não comparecimento à reunião do Conselho deAdministração no mês de novembro de 1997. Ainda como medida preliminar, necessária ao saneamento dos autos, e ematendimento à proposta da Unidade Técnica, determinei a realização deaudiência dos responsáveis em relação às seguintes ocorrências:

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a) manutenção de conta bancária nas seguintes instituições financeirasnão-oficiais, contrariando o art. 164, § 3º da Constituição Federal:Banerj S/A (conta nº 44.002-39), Meridional S/A (conta nº 1.011.297-5)e HSBC Bamerindus (conta nº 01.703-86); b) atraso no recolhimento de obrigações fiscais durante o exercício de1997, cujos montantes, em dezembro de 1997, eram os seguintes: ObrigaçãoValor (em R$)INSS32.366.402,60FGTS6.303.029,35Pasep/Confins7.148.913,33Pasep/Confins - parcelamento3.652.630,80ISS- Sepetiba407.278,61- Angra dos Reis132,39- Forno7.349,36- Niterói7.506,60INSS ¿ parcelamento25.354.122,11Portus9.105.907,42 c) ausência de desconto na remuneração do conselheiro Márcio Fortes deAlmeida, embora o mesmo tenha deixado de comparecer à reunião doConselho de Administração relativa ao mês de novembro de 1997. Atendidas as audiências, a Unidade Técnica procedeu a devida análisedas razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis - instruçãode fls. 665/667, de lavra do AFCE Virgilius de Albuquerque, que contém,ao final, proposta de mérito para o julgamento das contas que ora seanalisa, com a qual se mostraram favoráveis a Sra. Diretora de Divisãoe a Sra. Secretária da Secex/RJ, e da qual transcrevo os seguintestrechos: "4.A seguir, empreende-se a análise dessas justificativas. 4.1.Ponto: Manutenção de conta bancária em instituições financeiranão-oficiais, ao arrepio do § 3o, do art. 164, da Constituição Federal. 4.1.1.Justificativa: Os Responsáveis alegaram que, com relação aoBanerj ¿ adquirido pelo Banco Itaú, por ocasião de sua privatização ¿os valores creditados "... vêm diminuindo gradativamente". Ademais, aEntidade solicitou, em 24.09.99, o encerramento da conta mantida nessebanco (fls. 520/4). Atinente ao Banco Meridional, a conta-correntemantida nessa instituição foi encerrada em 04.03.99 (fls. 521),

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informação corroborada pelo Relatório de Avaliação da Gestão, daCiset/MT, que acompanha a prestação de contas, exercício 1998, da CDRJ¿ TC n° 010.538/1999-2, ora em tramitação nesta Secex. Por fim, no quetange à conta mantida no banco HSBC Bamerindus, a Entidade aduz que"... não se trata de uma simples conta de depósitos e movimento. Elaimplica uma prestação de serviço específico [que compreende osseguintes procedimentos: autenticações e quitações em documentosespecíficos da CDRJ, tais como, faturas, recibos e talões de depósitos"Assim sendo, " ... a abertura pura e simples de conta-corrente emqualquer banco não poderia atender a necessidade da CDRJ na prestaçãode sua atividade". Aduzem, outrossim, que, não obstante, a efetuação doprocedimento licitatório, na modalidade concorrência, não acorreraminstituições oficiais para a prestação dos serviços intentados.Ressaltam, enfim, que "[a] conta encontra-se inativa, aguardando aliquidação do contrato" (fls. 521). 4.1.2.Análise: O § 3o, do art. 164, da Carta Magna, estatuí que "asdisponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ouentidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, eminstituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos emlei" (sublinhamos). Dessarte, a interpretação desse dispositivoconstitucional, evidencia a ilegalidade da abertura de conta-correnteem instituições não-oficiais. Quanto às contas existentes nos bancosBanerj e Meridional, a situação encontra-se regularizada. 4.1.2.1. No que pertine ao banco HBSC Bamerindus, de acordo com osupracitado relatório da Ciset/MT, a CDRJ mantém onze contas demovimentação bancária em bancos comerciais. Dentre elas, a contamantida nesse banco, apresentava o saldo de R$ 94.879,54, em 31.12.98,montante esse inferior a, apenas, uma das contas-correntes mantidaspela Entidade. A CDRJ, aduz, inclusive, que a "... conta encontra-seinativa, aguardando a liquidação do contrato" (fls. 521). Dessa forma,há uma auto-refutação da própria argumentação, sustentada pelaEntidade, acerca da prestação de serviços específicos. Conclusivamente,s.m.j., deve-se determinar à CDRJ que, no que tange à manutenção deconta-corrente, proceda à anulação do contrato firmado com o aludidainstituição financeira, porquanto infringe dispositivo constitucional. 4.2.Ponto: Atraso no recolhimento de obrigações fiscais. 4.2.1.Justificativa: Como forma de não se tornar inadimplente em suasobrigações, a CDRJ financiou o seu déficit mediante o "... nãopagamento do INSS, Confins, Pasep e outros". O ajuste imposto àentidade, por ocasião de sua conversão de operadora para autoridade

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portuária, nos termos prescritos na Lei n° 8.630/93, levou-a aequacionar os "... principais passivos existentes, contando com isso,com a securitização de recebíveis de longo prazo gerados pelosarrendamentos de seus terminais, que permitiram a liquidação dessespassivos" (fls. 521). 4.2.2.Análise: Atinente às obrigações fiscais de âmbito federal, oselementos acostados às fls. 525/30, corroboram as informaçõesapresentadas pelos Responsáveis. O relatório de auditoria da Ciset/MT,constante do TC n° 010.538/1999-2, supracitado, aduz que, em 31.12.98,encontrava-se pendente de pagamento, apenas, os débitos relativos aoISS. Parte desse montante, refere-se à depósito judicial; a dívida,efetivamente mantida em aberto, referente à esse tributo municipal,totalizava em 31.12.98, R$ 24.046.236,14, cujo 'default' deve-se àfalta de recursos financeiros. Quanto à Portus, extraí-se, desse mesmorelatório, que a Entidade firmou, no final do exercício de 1998, umTermo de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento com a sua entidadeprivada de previdência complementar. Dessarte, evidencia-se ainexistência de débito junto ao erário federal. 4.3.Ponto: Pagamento de remuneração ao conselheiro Márcio Fortes deAlmeida, malgrado o mesmo não ter comparecido à reunião do Conselho deAdministração ¿ CA ¿ no mês de novembro de 1997. 4.3.1.Justificativa: A Entidade informa que não foi efetuado opagamento de jeton ao aludido conselheiro, no mês de novembro de 1997.A respectiva parcela de remuneração mensal referente à participação nareunião do CA foi lançada equivocadamente, pela contabilidade daEntidade, na conta do Sr. Márcio Fortes, ao invés do Sr. Márcio João deAndrade Fortes ¿ então, também, membro daquele CA ¿ ocorrendo "... umainversão de registro sem alterar o total" (fls. 522). 4.3.2.Análise: A justificativa apresentada pela Entidade, de que houveum erro de registro na contabilização das remunerações percebidas porseus conselheiros, procede, haja vista o fato de que, conforme acostadoà tabela constante das fls. 490, o Sr. Márcio João de Andrade não foiremunerado por sua participação na reunião do CA do mês de agostodaquele ano, o que pode ser ratificado pelo exame do elemento aduzidoàs fls. 542. Adicionalmente, às fls. 545, verifica-se que a CDRJefetuou o pagamento de jeton, no mês de novembro, apenas, aos membrosque compareceram àquela reunião do CA (fls. 250/55). 5.Dessarte, conclui-se que não consta dos autos a presunção de qualqueruma das condições prescritas nas alíneas "b", "c" e "d", inciso III, doart. 16 da LO-TCU, ensejando-se, portanto, a adoção de medidas

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saneadoras de sorte a evitar a repetição desses procedimentos, apenas. 5.1.A CISET/MT opinou, em seu Relatório de Auditoria (fls. 413/460),pela regularidade com ressalvas das contas de 1997, da Entidade. 5.2.Perscrutando as presentes contas, constata-se que, não foramevidenciadas transgressões às determinações expendidas por esteTribunal, constantes da Decisão n° 314/94, e elencadas na instruçãoínsita às fls. 1/8, do Vol. I. 6.Ante o exposto, e considerando as proposições de determinações àentidade, discorridas nas instruções anteriores, submetemos os autos àconsideração superior, tecendo as seguintes propostas: 6.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,inciso II, da Lei nº 8.443/92, as referidas contas, regulares comressalva, dando-se quitação aos responsáveis arrolados às fls. 3,destes autos; determinar, aos mesmos ou a quem lhes haja sucedidos, a adoção dasseguintes medidas: 6.2.1. realizar os certames licitatórios com vistas a otimizar autilização dos recursos disponíveis e a ampliação de competitividade,observando os dispositivos legais constantes dos §§ 1o e 5o, do art.23, da Lei n° 8.666/93; 6.2.2. evitar a percepção de efeitos retroativos em contratosformalizados após o início ou a continuação da prestação de serviços,devendo-se ater aos ditames legais previstos no art. 57 e nos arts. 60usque 62 da Lei supracitada; 6.2.3. obedecer, em seus exatos termos, as condições estipuladoras dolimite de remuneração dos membros do conselho de administração,prescritas, no caput, do art. 1o, da Lei n° 9.292, de 12.07.96; 6.2.4. anular, com fulcro no art. 45 da Lei no 8.443/92 c/c o art. 195do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dorecebimento da notificação, o contrato firmado com a instituiçãofinanceira HSBC Bamerindus, em especial no que tange à manutenção daconta-corrente n° 01.703-86, naquela instituição, por o mesmo estareivado de ilegalidade, ante a inobservância do § 3o, do art. 164, daConstituição Federal; 6.3. determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério dos

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Transportes, que sejam verificadas, em futuras contas da Cia. Docas doRio de Janeiro, as providências adotadas quanto à contratação deserviços para a cobertura de seguro de eventuais sinistros nopatrimônio dessa Entidade e, de vida em grupo, serviços esses prestadospela Bradesco Seguros, mediante a renovações sucessivas de contratos,desde 02.05.96". O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Sr.Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas, no parecer de fl. 669,manifestou sua anuência às proposições da instrução acima colacionada. É o Relatório.

Voto: Trata-se da prestação de contas da Companhia das Docas do Rio deJaneiro relativa ao exercício de 1997. Cumpre, de início, ressaltar que os indicadores econômico-financeirosda empresa espelham a sua preocupante situação financeira. Com base nessa evidência, e ante a necessidade de saneamento dos autos,determinei, preliminarmente, a realização de audiência dosresponsáveis. Da análise das razões de justificativa apresentadas e dosdemais elementos presentes nos autos, emergiram a necessidade deproposições, conforme conclusão do relatório precedente, as quaisreceberam a anuência do nobre representante do Ministério Público,Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas. Entretanto, constam dosautos outros pontos, igualmente merecedores de menção no julgamento queora se realiza e que, embora levantados no Relatório de Auditoria nº019659/98, da Ciset/MT e citados na instrução inicial, foram olvidadosna proposta de mérito da Secex/RJ. Oportuno, portanto, trazê-los àbaila, neste Voto. A pendência de prestação de contas de fundo fixo é um assunto que jávem sendo tratado desde as contas relativas ao exercício de 1991, semque até o exercício de 1997 tenha sido completamente regularizada.Assim, entendo pertinente que o Tribunal se pronuncie sobre o assunto,recomendando que a CDRJ adote medidas eficazes para que osresponsáveis, empregados da empresa, prestem contas dos valoresrecebidos, inclusive aplicando as penalidades previstas no Regulamentode Concessão de Fundo Fixo. A rubrica "Recebimentos a Identificar" totalizava, em 31/12/97,R$11.237.523,60, valor correspondente a cerca de 23% do total de"Contas a Receber". Para regularizar a segunda conta, necessário se faz

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identificar os créditos da primeira. Dada a magnitude dos valoresenvolvidos e a imperiosa necessidade de melhorar a situação financeirada empresa, entendo que o Tribunal deva determinar à CDRJ a adoção deprovidencias quanto à identificação dos créditos da rubrica"Recebimentos a Identificar" para, em seguida, regularizar os valores areceber de usuários e clientes. Ademais, existem valores registrados na rubrica "Contas a Receber deClientes" que estão pendentes de recebimentos por questõesadministrativas, fato já anotado em outros Relatórios de Auditoria daCiset. Entendo que o Tribunal, considerando a relevância dos valoresenvolvidos e o tempo já decorrido, pode, em reforço às recomendações daCiset/MT, determinar à CDRJ que acione o seu Departamento Jurídico nosentido de buscar uma solução definitiva para essas pendências. Sobre o item 10.7.6 do já mencionado Relatório de Auditoria nº019659/98, que relata a existência de expressivos valores registradosna rubrica "Provisão para Devedores Duvidosos" contestados pelaCompanhia Siderúrgica Nacional, havendo recomendação da Ciset/MT nosentido de se realizar auditoria especial objetivando examinar areferida conta, entendo pertinente que o Tribunal solicite informaçõesà Ciset/MT sobre a realização e os possíveis resultados dessaauditoria. Por último, considerando o crescente endividamento da empresa, apesardas justificativas apresentadas pela entidade, que dão conta dapreocupação e do trabalho dos dirigentes da CDRJ para reverter oquadro, entendo que o Tribunal pode recomendar que sejam priorizadas asprovidências que objetivem melhorar os índices financeiros da empresa. Ante todo o exposto, e considerando que, conforme emerge do relatórioprecedente, as principais ocorrências registradas pelo órgão decontrole interno do Ministério dos Transportes dizem respeito a falhasformais das quais não se evidenciam, nas presentes contas, danos aoErário, acolho os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e peloMinistério Público e, com os ajuste julgados necessários, VOTO por queo Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29de fevereiro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator

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Assunto: II - Prestação de Contas

Relator: HUMBERTO SOUTO

Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS

Unidade técnica: SECEX-RJ

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este autos de prestação de contas daCompanhia Docas do Rio de Janeiro ¿ CDRJ, relativa ao exercício de1997; Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério dosTransportes ¿ Ciset/MT certificou a regularidade com ressalva dessascontas, sendo no mesmo sentido o pronunciamento da autoridadeministerial; Considerando que, no exame realizado pela Unidade Técnica, as ressalvasapontadas no Relatório de Auditoria da Ciset/MT revestiram-se, de ummodo geral, de caráter formal; Considerando os pareceres coincidentes da Secex/RJ e Ministério Públicono sentido de serem julgadas regulares com ressalva e quitação ascontas sob exame, sem prejuízo de que sejam efetivadas determinaçõesaos responsáveis; Considerando a necessidade de a entidade corrigir falhas eirregularidades de caráter formal constatadas nas presentes contas; Considerando que os indicadores econômico-financeiros da empresaespelham a sua preocupante situação financeira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessãoda 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, II, 18 e 23,II, da Lei n° 8.443/92, em : 8.1 julgar regulares com ressalva as contas da Companhia Docas do Riode Janeiro relativas ao exercício de 1997, dando-se quitação aos

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responsáveis; 8.2 com fulcro no art. 45 da Lei no 8.443/92 c/c o art. 195 doRegimento Interno do TCU, fixar prazo de quinze dias, a contar dorecebimento da notificação, para que seja efetivamente cumprido odisposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, especialmente noque se refere ao contrato firmado com a instituição financeira HSBCBamerindus e à manutenção da conta-corrente n° 01.703-86 naquelainstituição; 8.3 determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro ¿ CDRJ, na pessoa doseu Presidente, que: 8.3.1 nos próximos certames licitatórios, sejam observados osdispositivos legais constantes dos §§ 1o e 5o, do art. 23, da Lei n°8.666/93, com vistas a otimizar a utilização dos recursos disponíveis ea ampliação de competitividade; 8.3.2. evite a atribuição de efeitos retroativos em contratos,observando-se os ditames legais previstos no art. 57 e nos arts. 60usque 62 da Lei supracitada; 8.3.3. obedeça, em seus exatos termos, as condições estipuladoras dolimite de remuneração dos membros do conselho de administração,prescritas, no caput, do art. 1o, da Lei n° 9.292, de 12/07/96; 8.3.4. adote medidas eficazes visando a regularização das prestações decontas de fundo fixo por parte de servidores em atraso, inclusive, senecessário, aplicando as penalidades previstas no Regulamento deConcessão de Fundo Fixo; 8.3.5. adote providências quanto à identificação dos créditos darubrica "Recebimentos a Identificar", para, em seguida, regularizar osvalores a receber de usuários e clientes, da rubrica "Contas aReceber", inclusive acionando o seu Departamento Jurídico, senecessário; 8.4. recomendar à Companhia Docas do Rio de Janeiro ¿ CDRJ, na pessoado seu Presidente, que priorize as providências que objetivem melhoraros índices financeiros da empresa; 8.5. determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério dosTransportes que sejam verificadas, nas contas da Cia. Docas do Rio deJaneiro relativas ao exercício de 1999, as providências adotadas quantoà contratação de serviços para a cobertura de seguro de eventuais

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sinistros no patrimônio dessa entidade e de vida em grupo, serviçosesses prestados pela Bradesco Seguros, mediante renovações sucessivasde contratos, desde 02/05/96; 8.6. solicitar da Ciset/MT informações, nas contas da Cia. Docas do Riode Janeiro relativas ao exercício de 1999, sobre a realização deauditoria especial objetivando examinar a conta "Provisão paraDevedores Duvidosos" da CDRJ e sobre os resultados dessa auditoria; 8.7. determinar à Secex/RJ que informe, nas contas dessa Unidade,relativas ao exercício de 1999, as providências tomadas pela CDRJ sobreo cumprimento deste Acórdão; 8.8. determinar o arquivamento dos presentes autos.

Quórum: Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),Humberto Guimarães Souto (Relator) e Guilherme Palmeira.

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de fevereiro de 2000