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Page 1: Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0824 ...SIDOC\geradoSIDOC... · alteração do artigo 453 da CLT (de decisivamente declarar extinto o contrato de trabalho quando

Tribunal de Contas da União

Número do documento: DC-0824-50/99-P

Identidade do documento: Decisão 824/1999 - Plenário

Ementa: Consulta formulada pelo Ministério da Fazenda. Possibilidade deinclusão no Plano de Demissão Voluntária, promovido por empresapública, dos empregados aposentados que optaram pela suspensão de seusproventos de aposentadoria e continuaram no emprego. Caso concreto.Conhecimento. Possibilidade legal.- Adesão ao PDV por servidores aposentados e que optaram pela suspensãode seus proventos. Considerações.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE III - Plenário

Processo: 003.704/1999-8

Natureza: Consulta.

Entidade: Órgão de Origem: Ministério da Fazenda.

Interessados: INTERESSADO: Ministro Interino de Estado da Fazenda.

Dados materiais: DOU de 06/12/1999

Sumário: Consulta que visa a saber ser é possível a inclusão, em Plano deDemissão Voluntária promovido por empresa pública, de empregadosaposentados que, amparados em disposição legal, permaneceramtrabalhando, optando pela suspensão dos proventos e demais vantagensdecorrentes da aposentação. Texto da consulta revela tratar-se de casoconcreto, mas com possibilidade de se extrair a questão jurídicacontrovertida para decisão em tese. Conhecimento da consulta.Possibilidade legal. Necessidade de motivação e atendimento aosprincípios da legitimidade, eficiência e preservação do interesse

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público.

Relatório: PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DEPEDIDO DE VISTA Inteiro teor do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Ministro BentoJosé Bugarin, na Sessão Ordinária de 03 de novembro de 1999 (v. Ata nº48/1999) e da Decisão nº 824/1999, proferida, por unanimidade, nestadata, uma vez que o Revisor, Ministro Adylson Motta aderiu ao Votoapresentado pelo Relator naquela oportunidade, no processo nº003.704/1999-4, referente à Consulta formulada pelo Ministro Interinode Estado da Fazenda acerca da "possibilidade do acatamento da inclusãono Plano de Demissão Voluntária do SERPRO dos empregados aposentadosque optaram pela suspensão de seus proventos de aposentadoria,promovendo-se, em conseqüência, seus desligamentos, de maneira regular,pelo modo voluntário extraordinário". Cuida-se de consulta formulada pelo Ministro Interino de Estado daFazenda acerca da "possibilidade do acatamento da inclusão no Plano deDemissão Voluntária do SERPRO dos empregados aposentados que optarampela suspensão de seus proventos de aposentadoria, promovendo-se, emconseqüência, seus desligamentos, de maneira regular, pelo modovoluntário extraordinário". Ao solicitar o pronunciamento desta Corte, S. Exª informa que a citadaempresa entendeu, quando do lançamento do Terceiro Plano deDesligamento Voluntário, que tais servidores não poderiam aderir a essedesligamento. O inconformismo daqueles servidores foi levado à Justiça do Trabalho,que lhes assegurou, em liminares, o direito de adesão ao 3º PDV. Ainda nesse sentido ¿ de obter para tais servidores o direito de adesãoao 3º PDV ¿, o sindicato da categoria apresentou "denúncia dediscriminação odiosa" ao Ministério Público do Trabalho. Em vista dessefato, o SERPRO, adiando a conclusão do PDV, admitiu a possibilidade deincluir aqueles servidores no referido programa, desde que a medidafosse aprovada pelo Conselho Diretor da empresa e este Tribunal sepronunciasse favoravelmente. Parecer da Unidade Técnica. O Analista responsável pela instrução do processo, com o qual se põe deacordo o Titular da 8ª SECEX, assinala que a consulta preenche os

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requisitos de admissibilidade, exceto pelo fato de tratar-se de casoconcreto, o que encontraria embaraço no art. 217 do Regimento Internodo Tribunal. Todavia, entende que nada obsta seja o caso transformado em tese para,assim, ser respondido ao consulente. Para tanto, cita a DecisãoPlenária nº 101/99, exarada no TC-930.039/98-0 (Ata nº 10/99), na qualfoi acolhida a proposta do ilustre Procurador-Geral, Dr. Lucas RochaFurtado, conhecendo-se da indagação então formulada a título deconsulta, ante a abstração da questão jurídica polêmica inserta no casoconcreto que era submetido ao Tribunal. Ficou vencido oMinistro-Relator José Antonio Barreto de Macedo quanto àadmissibilidade da consulta, prevalecendo, neste aspecto, a posição doMinistro Humberto Guimarães Souto. No mérito, aduz o Analista que, para "o deslinde da questão apresentadapelo consulente ¿ sobre a possibilidade, em tese, de se admitir ainclusão, em Programa de Demissão Voluntária de empresa pública, deempregados que se mantiveram no emprego depois da aposentadoria" ¿,importa saber "os efeitos da aposentadoria sobre o contrato detrabalho", isto é, se ocorre ou não a extinção do contrato de trabalhocom a aposentadoria voluntária do empregado. Nesse sentido, a instrução apresenta excelente trabalho, fazendo mençãoà legislação pertinente, à doutrina favorável e contrária à extinção docontrato de trabalho na hipótese aventada e à jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho quanto à matéria. Traz a lume ainda aposição desta Corte, consignada nos TCs 275.042/93-6 e 001.919/96-2,"no sentido de determinar à entidade fiscalizada (ECT e Telerj,respectivamente) a adoção de providências com vistas a controlar, emâmbito nacional, a concessão de aposentadoria pelo INSS aos seusempregados, 'visando ao desligamento do emprego dos servidores que seaposentam, visto que a permanência deles no emprego exige a celebraçãode novo contrato de trabalho, o que só é possível mediante concursopúblico'". Saliente-se ainda que o trabalho desenvolvido pelo Analista pode serdividido em duas etapas no que diz respeito ao mérito: antes e depoisdo advento da Lei nº 9.528, de 10/12/97 (Lei que teve origem na MedidaProvisória nº 1.596-14, de 10/11/97). As colocações feitas no parágrafoacima são relativas ao período anterior à citada Lei. Já sob a consideração da Lei nº 9.528/97, a instrução foi assimdesenvolvida:

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"46.Mas o legislador, buscando o solucionamento definitivo da questão,de modo a não deixar dúvidas quanto à verdadeira extinção do contratode trabalho como resultado da aposentadoria espontânea, fez incluir nacontrovertida Lei nº 9.528, de 10/12/97 (de conversão da MedidaProvisória nº 1.596-14, de 10/11/97), modificações ao artigo 453 daCLT, que passou a vigorar com o acréscimo de dois parágrafos, sendo oprimeiro deles complementado por norma transitória: 'Art. 3º. Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis doTrabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorarcom a seguinte redação: (...) 'Art. 453. (...) § 1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas esociedades de economia mista é permitida sua readmissão, desde queatendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, daConstituição, e condicionada à prestação de concurso público. § 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado quenão tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, outrinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.' (...) Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLTnão se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço quepermaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles queforam dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997,em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem,expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoriae, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada deprevidência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em facedo desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ouquaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão. § 2º. O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 defevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização,ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situadoentre a data do desligamento e a data do eventual retorno.

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§ 3º. O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido dosegurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade,assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestaçãocontinuada da Previdência Social no período da suspensão daaposentadoria.' 47.Como se vê, não obstante o entendimento (pelo menos majoritário) dadoutrina e da jurisprudência, e o próprio motivo que determinou aalteração do artigo 453 da CLT (de decisivamente declarar extinto ocontrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea), estranhamentese criou a norma exceptiva e transitória do artigo 11 da retrocitadaLei, de maneira a estabelecer um limite temporal em que seria possíveldesconfigurar o rompimento do vínculo empregatício para os empregadospúblicos aposentados mantidos em atividade, sem interrupção, ou mesmopara os já desligados que desejassem retornar à empresa. 48.Em vista disso, tornou-se suspensa, apenas pelo período de que tratao artigo 11 anterior, a aplicação do artigo 453 da CLT, já que nãoocorrerá a readmissão ali prevista; em outras palavras, não serãoconsiderados extintos os contratos de trabalho dos empregados públicosaposentados favorecidos pelas exceções previstas na Lei nº 9.528/97. 49.Por mais que se possa considerar essa norma injusta e moralmentecondenável, porque permite, por exemplo, o cômputo de indenizações pordespedida sem justa causa desde a época da admissão, quando na verdadeo empregado não mais precisa de proteção por desemprego, pois já estáaposentado, tendo garantida a percepção de benefício, o fato é que elajá produziu seus efeitos, amparando indiscutivelmente aqueles que a elarecorreram. 50.Cabe registrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF)tem discutido o assunto em comento, porém de maneira ainda incipiente,tendo sido motivado pela edição da referida Lei nº 9.528/97 e de suasrepercussões na área trabalhista. Solicitado a declarar ainconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, na redaçãodada pelo artigo 3º da Lei nº 9.528/97, bem como do artigo 11, caput eparágrafos, desta última Lei, o Supremo Tribunal concedeu liminaresinterrompendo a eficácia apenas dos dispositivos inseridos nalegislação celetista, negando provimento àquele de conteúdo temporário,tendo em vista que ele já havia produzido os efeitos pretendidos. Assimse manifestou o Ministro Moreira Alves, quando da relatoria da ADIMC1.770-DF), que analisou o § 1º do artigo 453 da CLT e o artigo 11 daLei nº 9.528/97: 'Acolho a preliminar de não-conhecimento desta ação no tocante ao

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artigo 11 da Lei 9.528/97. (...) Trata-se (...) de norma temporáriacujos prazos nela fixados já se exauriram, e, portanto, segundo a atualjurisprudência desta Corte não se conhece, por perda de objeto, açãodireta de inconstitucionalidade contra norma revogada ou que perdeu asua eficácia durante o curso dessa ação. Dela conheço, no entanto, no que diz respeito ao disposto no § 1º doartigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe foidada pelo art. 3º da Lei 9.528 (...). Esse dispositivo é paradoxal notocante à sua constitucionalidade, porquanto qualquer que seja aposição que se adote das duas que são radicalmente antagônicas entresi, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a fundamentação deuma e de outra no tocante à inconstitucionalidade dele. Com efeito, para os que entendem que (...) a vedação de acumulação deproventos e de vencimentos não se aplica apenas aos servidores públicosaposentados, mas também aos empregados de empresas públicas e desociedades de economia mista, (...) o dispositivo em causa seráinconstitucional porque admite, sem qualquer restrição ¿ e, portanto,acumulando remuneração de aposentadoria e salário ¿, que o aposentadodessas entidades seja readmitido, desde que preste concurso público. Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneraçãode aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidorespúblicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e desociedades de economia mista, (...) a inconstitucionalidade dodispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse §1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea dessesempregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o queviolaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalhoe à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essaque deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstânciaque, por si só ¿ fui um dos quatro votos vencidos ¿, é suficiente paraque seja ela tida como relevante. De outra parte, e à semelhança do que decidiu a maioria na ADIN 1.721,é conveniente a suspensão da eficácia desse dispositivo pelasrepercussões sociais dele decorrentes. Em face do exposto, conheço em parte da presente ação e, na parte delaconhecida, defiro o pedido de liminar para suspender, 'ex nunc' e atédecisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da Consolidação dasLeis do Trabalho na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10de dezembro de 1997.'

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51.Ora, o entendimento preliminar consignado na ADIN 1.721 (ainda nãopublicada) de que a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoriaespontânea fere princípios de proteção do trabalho e de garantia àpercepção de benefício previdenciário não nos parece capaz de sersustentado na decisão definitiva, tendo em vista que, como já dito, oprincípio da proteção do trabalho deve ser tomado em sentido maisamplo, tutelando não somente o trabalhador empregado, como também odesempregado, que necessita ocupar os postos de trabalho liberados emrazão das aposentadorias, cujos benefícios, bem ou mal, constituem umafonte de remuneração. Ademais, a percepção de benefício previdenciárionão é atingida pela extinção do contrato de trabalho seguida dereadmissão, salvo no caso de empregados de empresa pública, por forçada impossibilidade de acumulação, admitida pelo próprio STF (RE163.204-SP). Ressalte-se também que a aprovação da liminar referente àADIN 1.721, que em parte serviu de base para o deferimento da liminarposterior, aconteceu com votação apertada, conforme se depreende dorelato do Ministro Moreira Alves, retrotranscrito, que se declarou votovencido naquele entendimento. VII 52.Faz-se necessário ainda observar que a inclusão de empregadoaposentado em Programa de Demissão Voluntária não configuratransgressão, do empregador, ao disposto no artigo 6º, inciso V, doDecreto-lei nº 2.355, de 27/08/87, que veio proibir a concessão deprêmios de aposentadoria, pois, por lógico, se já está o empregadoaposentado, a proibição perde neste caso o objeto, ainda que seconsidere a permanência no emprego. 53.Ademais, este Egrégio Tribunal tem revelado o pacífico entendimentode que os benefícios oferecidos por PDVs não configuram, para oempregado em via de se aposentar, prêmios de aposentadoria, mas apenasincentivos para o desligamento voluntário, apoiados no objetivo mediatoda redução de custos (v. TCs 010.578/95-1 e 011.596/95-3). VIII 54.Posto isso, propomos a este Tribunal que, com base no artigo 1º, §2º, da Lei nº 8.443/92, e no artigo 216 do Regimento Interno, conheçada presente Consulta e informe ao Consulente que: a)a inclusão, em programa de demissão voluntária de empresa pública, deempregado que se manteve no emprego depois da aposentadoria, somente épossível com relação às situações previstas no artigo 11 da Lei nº9.528, de 10/12/97;

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b)para o empregado que se manteve no emprego depois da aposentadoria,mas cuja situação não corresponde àquelas do artigo 11 da Lei nº9.528/97, faz-se necessário seu desligamento imediato, tendo em vistaque sua readmissão, após a extinção do contrato de trabalho, deveobedecer ao que dispõe artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; c)a resposta à presente Consulta, de acordo com o § 3º do artigo 216 doRegimento Interno deste Tribunal, tem caráter normativo e constituiprejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto." Parecer do Ministério Público. Instado a se manifestar por este Relator, o representante do MinistérioPúblico, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, reafirmou sua jáconhecida posição quanto à admissibilidade da consulta, no sentido deque seja conhecida, respondendo-se à autoridade consulente apenas noque diz respeito à "tese jurídica controvertida", afastando-se apossibilidade de, neste momento, o Tribunal manifestar-se quanto aocaso concreto que transparece das indagações ora apresentadas. Dando seguimento ao seu parecer, S. Exª então pondera: 'Atrai o caso vertente a incidência do art. 11 da Lei nº 9.528, de10.12.97, de conteúdo temporário, cuja constitucionalidade estámantida, vez que o Supremo Tribunal Federal deixou de analisá-lo, porperda de objeto, em ação direta de inconstitucionalidade, verbis: 'Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do artigo 453 daCLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviçoque permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aquelesque foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde quesolicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão daaposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidadefechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresaempregadora. § 1º O disposto no 'caput' deste artigo não se aplica aos que, em facedo desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ouquaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão. § 2º O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 defevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização,ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado

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entre a data do desligamento e a data do eventual retorno. § 3º O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido dosegurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade,assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestaçãocontinuada da Previdência Social no período da suspensão daaposentadoria.' Versa a tese em comento sobre inclusão em programa de demissãovoluntária de empregado aposentado pelo sistema de previdência socialou por outro regime, mas integrante do quadro de pessoal de empresapública, mediante opção de suspensão dos proventos de aposentadoria. Por seu turno, dispõe o artigo sob análise que não houve extinção dovínculo empregatício para os empregados aposentados por tempo deserviço que permaneceram nos seus empregos até a data de publicação daLei em foco, assim como para aqueles aposentados que foram dispensadosentre 13.10.96 e 30.11.97, desde que tenham solicitado expressamenteaté 30.01.98 a suspensão das aposentadorias, tenham retornado aotrabalho até 02.02.98 e não tenham recebido verbas rescisórias ouindenizatórias em face do desligamento (§§ 1º e 2º). Sob o pálio desse artigo, portanto, o empregado aposentou-se mas não sedesligou da empresa, mantendo-se intacto o vínculo empregatício,mediante a suspensão dos pagamentos de proventos e da previdênciaprivada complementar, se existente. Mantido o vínculo empregatício, nãohá que se falar em readmissão. Sua inclusão no programa de demissãovoluntária ¿ PDV é legítima, e a indenização devida sobre o tempo deserviço deve ser contada a partir da data de sua admissão na empresa. Num segundo caso, não coberto pelo dispositivo legal analisado, oempregado chegou a se desligar da empresa ou é aposentado provenientede outro órgão ou empresa, sendo readmitido ou admitido medianteaprovação em concurso público, realizando a opção pelos proventos deaposentadoria ou pelo seu salário de empregado. Não obstante terhavido, neste caso, a extinção do vínculo empregatício anterior,mantém-se legítima sua inclusão no PDV em razão do novo vínculo,contudo a indenização devida passa a ser computada, por evidente, apartir da data de sua última admissão ou readmissão. Observe-se que, nas duas hipóteses, a possibilidade de inclusão doempregado no Programa de Demissão Voluntária decorre tão-só de Decisõesuniformes deste Tribunal em consultas de mesmo teor (Decisão nº365/95-TCU - Plenário, Ata nº 34/95, de 31.07.95, e Decisão nº390/97-TCU ¿ Plenário, Ata nº 25/97, de 02.07.97), vez que o art. 11 da

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Lei nº 9.528/97 incide apenas na questão da manutenção ou não dovínculo laboral. V Isso posto, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/92 e no art. 216do Regimento Interno, sugerimos que este Tribunal conheça da presenteconsulta, para responder à autoridade consulente que: I - se o empregado aposentado de empresa pública enquadra-se in totumno disposto no art. 11 e §§ da Lei n° 9.528/97, então foi mantidointacto seu vínculo empregatício, mediante suspensão da aposentadoria,dos pagamentos dos respectivos proventos e da previdência privadacomplementar, se existente (não-cumulatividade) e assim: a) torna-se legítima sua inclusão no PDV; b) a indenização sobre o tempo de serviço deve ser computada a partirda data de sua admissão na empresa. II - se o empregado aposentado foi admitido ou readmitido medianteaprovação em concurso público, fazendo opção pelos proventos deaposentadoria ou pelo salário, não se encontrando sob a proteção doart. 11 e §§ da Lei n° 9.528/97: a) torna-se igualmente legítima sua inclusão no PDV; b) a indenização sobre o tempo de serviço deve ser computada a partirda data de sua admissão ou readmissão na empresa." É o Relatório.

Voto: A presente consulta pode ser conhecida, da mesma forma que o precedenteque ensejou a Decisão nº 101/99, citada no relatório acima, visto que épossível uma resposta quanto à "tese jurídica controvertida", como aduzo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. A tese que exsurge do expediente encaminhado pela autoridade consulenteé a que consta de seu final, porém sem qualquer menção à entidade entãoreferenciada. Assim, a consulta é "no sentido de ser examinada apossibilidade do acatamento da inclusão" em Plano de DemissãoVoluntária promovido por empresa pública "dos empregados aposentadosque optaram pela suspensão de seus proventos de aposentadoria,promovendo-se, em conseqüência, seus desligamentos, de maneira regular,

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pelo modo voluntário extraordinário". Para responder à indagação supra é preciso abordar diversos pontos,notadamente se se atentar para a amplitude do objeto da consulta,apresentada a esta Corte "no sentido de ser examinada a possibilidadedo acatamento da inclusão...". No meu modo de ver, "a possibilidade doacatamento da inclusão" envolve vários aspectos que não só o legal emsentido estrito, ainda mais se observarmos os demais elementosconstantes da narrativa da autoridade consulente. O primeiro ponto a ser enfrentado é o que diz respeito a uma possíveltransgressão ao disposto no inciso V do art. 6º do Decreto-lei nº2.355/87 ¿ vedação a se concederem prêmios de aposentadoria ¿, nahipótese de se admitir a inclusão dos aposentados que optaram pelasuspensão de seus proventos, em PDV; fato que até pode transparecer, emprincípio, como a maior preocupação da autoridade consulente, segundoanota o representante do Ministério Público. Nesse aspecto, por uma questão lógica, como assinala o parquet, "se osempregados já estão aposentados não há que se falar em prêmios deaposentadoria". Ademais, outro fato também lembrado pelo MinistérioPúblico ao fazer menção às Decisões Plenárias nºs 365/95 e 390/97 (PDVdo Banco do Brasil e do BNDES, respectivamente), caso se tratassem deempregados em vias de se aposentar, a inclusão deste contigente deempregados em PDV também não se caracterizaria como prêmio de incentivoà inatividade. Portanto, analisada a "tese jurídica controvertida" apenas quanto aoaspecto acima abordado, não haveria dúvida de que o temor da autoridadeconsulente é de todo improcedente. Todavia, como disse, outras facetas merecem um exame crítico. Dessa forma, o ponto seguinte a ser observado concerne à hipótese desaber se a aposentadoria voluntária é fator de rescisão do contratoindividual de trabalho. Isso conduz, para que fique bastante clara aconclusão que se apontará, a fazer a dicotomia de períodos procedidapelo Analista responsável pela instrução dos autos ¿ períodos anteriore posterior à Lei nº 9.528, de 10/12/97. Nesse passo, conforme sobejamente demonstrado no parecer da UnidadeTécnica, pode-se afirmar que antes do advento da Lei 9.528 prevalecia oentendimento no sentido de que a aposentadoria voluntária era fator deextinção do contrato de trabalho. Essa era, inclusive, a posição desteTribunal: Decisão Plenária nº 190/95 (Ata 18/95) e Decisão Plenária nº

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893/97 (Ata 53/97). Esta última decisão dispôs inclusive, em seu item 1, que a readmissãodos empregados da empresa de que então se cuidava (ECT) estava"condicionada à prestação de concurso público, nos termos do § 1º doart. 453 da CLT (com a redação que lhe deu o art. 3º da Lei nº 9.528,de 10/12/97)". Cabe aqui, antes de continuar a desenvolver a lógica em que pretendodemonstrar a conclusão a que chego, abrir um parêntese, até para quefique mais evidente meu remate. Como visto, naquela segunda ocasião em que este Tribunal deliberou jáhouve menção à Lei nº 9.528/97. Todavia, ainda não se conhecia aposição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, visto que aprimeira liminar deferida por aquela Corte ocorreu na Sessão de19/12/97 (ADIn 1.721-3-DF), suspendendo a eficácia do § 2º introduzidoao art. 453 da CLT pela citada Lei 9.528/97; e, somente em 14/05/98(ADIn 1.770-4-DF), o STF suspendeu, também liminarmente, a eficácia do§ 1º introduzido pela mesma Lei citada no mencionado art. 453. Nessa última Sessão a Suprema Corte não conheceu da "impugnaçãodeduzida em face do art. 11 da Lei nº 9.528, de 10/12/97", por, comocolacionado no parecer do Analista, "tratar-se de norma temporáriacujos prazos nela fixados já se exauriram, e, portanto, segundo a atualjurisprudência desta Corte, não se conhece, por perda de objeto, açãodireta de inconstitucionalidade contra norma revogada ou que perdeu asua eficácia durante o curso dessa ação". Do fato de essas questões terem chegado agora ao Supremo TribunalFederal decorrem duas outras que por certo emergirão futuramente emnovas demandas: o fato de o STF vir a entender que a aposentadoriavoluntária não opera a extinção do contrato individual de trabalho; e,caso contrário, entendendo que ocorre a extinção, vir a entender, emfuturos controles difusos de constitucionalidade, que o art. 11 citadoé inconstitucional. Portanto, o que talvez se pensasse quanto ao advento da Lei nº 9.528 ¿que fora editada para deixar claro que a aposentadoria voluntária operaa extinção do contrato de trabalho ¿, pode ter produzido o efeitocontrário, pois como se disse, o STF pode vir a reverter osentendimentos doutrinário e jurisprudencial prevalecentes até a entradaem vigor daquela Lei. De qualquer sorte, isto dependerá das razões dedecidir do STF, ao fundamentar a possível inconstitucionalidade dos §§1º e 2º mencionados, visto que, até a entrada desses dispositivos no

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mundo jurídico, o entendimento de que ocorria a extinção do contrato detrabalho era decorrente da interpretação do caput do art. 453 da CLTconjugado com outros dispositivos legais, como bem demonstrado peloAnalista que instrui estes autos: "38.Finalmente, cabe registrar que o entendimento de que aaposentadoria não causa a extinção do contrato de trabalho, casoadmitido, provocaria conseqüências absurdas. Por exemplo, para odesligamento do empregado em virtude da aposentadoria, poderia requerero empregador a comunicação de aviso prévio, conforme o artigo 487 daCLT, tendo em vista que a saída do emprego significaria a rescisão docontrato de trabalho ainda vigente. Ou, se o empregado fosse mantido noemprego após a aposentadoria, e demitido posteriormente sem justacausa, poderia ele exigir o pagamento das indenizações legais (artigos146 e 147 da CLT e artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) calculadasdesde a data da admissão; poderia, assim, exigir o pagamento da multade 40% sobre todos os depósitos do FGTS, mesmo já tendo sido estessacados por ocasião da aposentadoria, como permite a lei. Entretanto,com a extinção automática do contrato de trabalho em razão daaposentadoria espontânea, tais incoerências desaparecem. Vejamos o quediz Amauri Mascaro Nascimento (Aposentadoria e Extinção do Contrato deTrabalho, ob. cit.): 'Não se pode dizer que a indenização de 40% do FGTS é devida nacessação do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea, poisesta implica a impossibilidade da soma de tempos descontínuos doempregado na empresa e o empregador não o dispensou, mas houve pedidode aposentadoria, que se equipara a pedido de demissão do obreiro.Quando do segundo desligamento da empresa, a indenização de 40% do FGTSdeverá ser calculada apenas sobre os depósitos do segundo contrato detrabalho e não sobre o primeiro, pois o próprio artigo 453 da CLTindica que a aposentadoria espontânea do empregado impede a soma dotempo de serviço anteriormente prestado na empresa. Não fará jus aindenização de período anterior à opção do FGTS, pois não foidispensado, mas pediu aposentadoria.'" Voltando ao fato de esta Corte já haver lançado mão das disposiçõesintroduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.528/97, assinalo quenaquela oportunidade o Tribunal não considerou o art. 11 daquela lei,como agora o fazem tanto a Unidade Técnica quanto o representante doMinistério Público em amparo à possibilidade de se incluírem em PDV deempresa pública os empregados aposentados que optaram pela suspensão deseus proventos. O art. 11 citado ¿ constante do Relatório que antecede este Voto,

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transcrito tanto pela Unidade Técnica quanto pelo representante doMinistério Público ¿, pretendeu dar estabilidade no emprego aosaposentados até a vigência da Lei 9.528/97, de empresas públicas esociedades de economia mista, que optaram pela suspensão dos proventos,isto é, para estes empregados não houve a rescisão contratual quando daaposentadoria voluntária. A meu ver, não interessa que o art. 11 se reporte ao § 1º acrescentadoao art. 453 da CLT por aquela Lei, o importante é que tencionou darestabilidade a empregados que, extintos seus contratos de trabalho, sópoderiam permanecer na empresa pública mediante concurso público. Isso não foi apreciado pelo STF em face da natureza da ação que atacouo dispositivo em comento (art. 11 da Lei 9.528): ADIn, que consoante ajurisprudência daquela Corte, não se presta para impugnar norma denatureza transitória. Quanto às liminares obtidas por alguns empregados do SERPRO para quefossem incluídos no 3º PDV e à denúncia de discriminação odiosaapresentada pelo respectivo sindicato daquela categoria à ProcuradoriaRegional do Trabalho da 10ª Região, entendo firmemente que qualquerempresa pública deve envidar todos os esforços para preservar ointeresse da Administração Pública. Não há por parte de nenhuma empresa violação aos princípiosconstitucionais da isonomia e da impessoalidade quando se elegedeterminado universo de empregados para integrar o PDV a ser promovido,incluindo ou excluindo aqueles que considerar como dispensáveis ou não,desde que mire sempre o interesse público. No caso do SERPRO, a empresa elegeu o universo de empregados que podeaderir a seu PDV; esse universo permitirá à empresa que desonere seusgastos com pessoal e encargos sociais, sem que isso signifiquetransferir qualquer ônus para outras esferas da Administração Pública,como a Previdência Social, por exemplo. Portanto, a discriminação feita pelo SERPRO não me parece merecer serintitulada como odiosa, visto que objetiva atender principalmente aointeresse público. Ante o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, VOTO por que sejaadotada a Decisão que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões, 03 de novembro de 1999.

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BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator

Assunto: III - Consulta.

Relator: BENTO BUGARIN

Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO

Unidade técnica: 8ª SECEX

Quórum: 1. Ministros presentes na Sessão de 03.11.99: Iram Saraiva(Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, WaltonAlencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 2. Ministros presentes nesta Sessão: Iram Saraiva (Presidente), AdhemarPaladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto GuimarãesSouto, Valmir Campelo, Adylson Motta (Revisor), Walton AlencarRodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler. 3. Ministro que não participou da votação: Benjamin Zymler (parágrafoúnico do art. 57).

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de novembro de 1999

Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, comfundamento no inciso XVII do art. 1º da Lei nº 8.443/92 e no art. 216do Regimento Interno, conhecer da presente consulta, para: 8.1. deixar assente a possibilidade legal da inclusão, em Plano deDemissão Voluntária promovido por empresa pública, de empregadosaposentados voluntariamente e que optaram pela suspensão de seusproventos, em razão do amparo do art. 11 e seus parágrafos da Lei nº9.528/97, que manteve intacto seu vínculo empregatício;

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8.2. ressaltar a necessidade de adequada motivação para adoção dessamedida, com vistas ao atendimento dos princípios da legitimidade,eficiência e preservação do interesse público; 8.3. encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda e ao Presidente doSERPRO cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que afundamentam.

Revisor: ADYLSON MOTTA