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Page 1: Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0375 ...SIDOC\geradoSIDOC... · foi constituída Comissão de Inquérito (Resolução/GEAP/DG nº 021-A) que culminou com a Intervenção

Tribunal de Contas da União

Número do documento: AC-0375-29/99-2

Identidade do documento: Acórdão 375/1999 - Segunda Câmara

Ementa: Prestação de Contas. INSS. Exercício de 1994. Falhas formais praticadasnas representação no Rio de Janeiro e São Paulo. Contas regulares comressalva. Quitação. Contratação verbal de pessoal e pagamento dedespesas sem cobertura contratual no INSS em Salvador. Multa.Determinação.

Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara

Processo: 006.932/1995-9

Natureza: Prestação de Contas - Exercício de 1994

Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Interessados: Responsáveis: César Eugênio Gasparini, Luis Carlos de Almeida Capella,Mônica Messemberg Guimarães Jabour Costa, Sérgio Roberto Robazza,Verena Ema Nygaard, Meire Lúcia Gomes Monteiro, Paulo Delcio Torres daCosta, José Roberto Sfair Macedo, Carlos de Gusmão Coelho, MariaCecília S. S. Landim, Israel Luis Stal, Márcio de Oliveira Alexandre,Edson Dias Pinheiro, Rosameide Anastácio Machado, Walter Vieira deMelo, Dielai Carvalho Pereira, Antônio de Pádua Casella, Nilma Paulo.

Dados materiais: DOU de 20/08/1999 Anexos: TC 250.052/95-4, 003.531/97-0, 700.147/95-0, 010.719/96-2,011.480/96-3, 000.733/95-4, 300.208/94-4, 004.869/95-8, 625.295/94-3,300.060/95-5, 375.055/95-9, 200.059/95-5, 000.712/95-7 e 625.293/94-0.(c/ 6 vols.)

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Sumário: Prestação de Contas de 1994 do INSS. Impropriedades de natureza formalque não resultaram em dano ao erário, consistentes em falhas decontrole nas áreas patrimonial e de pessoal, e, em especial, nainobservância ou interpretação imprecisa de dispositivos da lei delicitações. Pareceres uniformes da Unidade Técnica e do MP. Contasregulares com ressalva e quitação aos responsáveis. Constatação emprocesso de fiscalização, em anexo, de irregularidades consubstanciadasna realização reiterada de despesa sem cobertura contratual.Justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades. Multa agestor não constante do rol de responsáveis por estas contas.Determinações.

Relatório: Trata-se da Prestação de Contas do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS relativa ao exercício de 1994. 2.Criado pela Lei nº 8.029, de 12.4.90, o INSS é resultado da fusão doInstituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAScom o Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, tendo porfinalidade institucional promover a arrecadação, a fiscalização e acobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas desalários e demais receitas a elas vinculadas; gerir os recursos doFundo da Previdência e Assistência Social - FPAS; conceder e manter osbenefícios e serviços previdenciários, e, ainda, por meio dasSuperintendências Estaduais, planejar e desenvolver as atividades dearrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem como asdelegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestaçãode benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária,financeira e patrimonial. 3.Encontram-se juntos a estas contas os autos de quatorze outrosprocessos, cujos resultados e respectivas deliberações adotadas nestaCorte encontram-se circunstanciadas pela instrução preliminar do feito,às fls. 1907/1914, com exceção do TC-250.052/95-4 e TC-003.531/97-0,posteriormente anexados: PROCESSOS CONEXOS: TC-000.712/95-7 (Relação de devedores da Previdência Social referenteao quarto trimestre de 1994 - Acompanhamento): Do cotejo efetuado entreo estabelecido na Decisão nº 176/92 - Plenário (Ata 17/92) e aslistagens dos devedores apresentadas através do OFÍCIO/MPAS/CISET/GABnº 63/95 verificou-se o atendimento da referida deliberação.

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TC-004.869/95-8 (Relatório de Auditoria na área de Licitações eContratos - exercício de 1994): A Segunda Câmara, por meio da Decisãonº 108/95 (Ata 16/95), determinou, ante a ocorrência de falhas decaráter formal, a observância pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS de diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93. TC-000.733/95-4 (Denúncia contra licitação promovida pelo INSS): OPleno deste Tribunal, consoante Decisão nº 31/96, adotada em SessãoSigilosa de 31.01.96 -Ata 4/96, decidiu no mérito: "8.1 - com base no art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal,conhecer da presente denúncia para, no mérito, determinar àSuperintendência Regional do INSS/RS, a fim de regularizar acontratação indevida da empresa Desenfecsul Limpadora e Conservadora dePrédios Ltda, a adoção das seguintes providências: a) abrir, de imediato, novo procedimento licitatório cumprindo osrequisitos legais de exigência de habilitação técnica de serviçoselencados na Cláusula Décima do contrato firmado com a empresa em tela,naqueles itens cuja responsabilidade técnica é exigida, valendo-se paraisso da orientação de seu Serviço de Engenharia e Patrimônio; b) adequar o contrato vigente com a empresa Desenfecsul para aprestação dos demais serviços prestados; 8.2 - autorizar a juntada do presente processo às contas do INSS,referentes ao exercício de 1994, com vistas a verificar a legalidadedos atos de adjudicação e homologação da Concorrência nº 2/94, omitidaspelo Instituto quando do atendimento da diligência e, portanto nãoanalisadas de momento, bem assim quanto ao cumprimento dasdeterminações supra, em conformidade com o art. 212, § 3º, c/c o art.194, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; ..................................................." TC-010.719/96-2 e TC-011.480/96-3 (Apartados - Requerimento formuladopelo Ministro Presidente do TCU versando sobre Entidades FederaisPatrocinadoras de Entidades de Previdência Privada-EFPP, Exame dasRelações): Na Sessão de 26.6.96, O Tribunal Pleno (Decisão nº 380/96 - Ata 25/96)deliberou, no essencial, no sentido de: "1 - determinar a constituição de processos apartados dos volumes I aXIV, destes autos, a serem remetidos às competentes Secretarias de

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Controle Externo para exame em conjunto e em confronto com osrespectivos processos de contas referentes ao exercício de 1994, casoainda não julgados; 2 - remeter os Relatórios de Fiscalização, de Inspeção e da Comissão deInquérito da Secretaria de Previdência Complementar às competentesSecretarias de Controle Externo para exame em conjunto e em confrontocom os respectivos processos de contas referentes ao exercício de 1994,caso ainda não julgados; .................................................... 7 - firmar o entendimento no sentido de que todas as entidades federaisreferidas neste processo estão sujeitas aos limites e restriçõesorçamentárias fixados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO's,notadamente no que se refere aos repasses de recursos para sua entidadede previdência privada, consistindo a inobservância dos limitesestabelecidos em infração a norma legal de natureza orçamentária, a quese refere a alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92; .................................................... 9 - determinar à Secretaria Federal de Controle que, no prazo de trintadias, informe ao Tribunal se os valores pagos pelas patrocinadoras àspatrocinadas, em decorrência da locação de seus imóveis, sãocompatíveis com os de mercado, e as providências adotadas, caso seconfigure nessas informações dano à entidade patrocinadora, com vistasà instauração da respectiva tomada de contas especial, ante o quepreceitua o art. 8º da Lei nº 8.443/92; ..................................................". No tocante ao TC-011.480/96-3 a instrução observou que, "em 10.02.94,foi constituída Comissão de Inquérito (Resolução/GEAP/DG nº 021-A) queculminou com a Intervenção na GEAP (Portaria nº 706 de 3.12.93 doMinistro do MPS). A referida comissão, no seu relatório, chegou à seguinte conclusão em5.5.94: '...esta Comissão de Inquérito Administrativo, salvo melhor juízo,entende que diante da complexidade do objeto de investigação, deveráser dada continuidade da competência do judiciário, sugerindo assim,que os presentes autos de processo sejam enviados a ilustradaapreciação do Ministério Público Federal'

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(...) Relativamente ao TC nº 010.719-96-2: Da análise dos documentos e informações encaminhadas pela SEGECEXconstatou-se que durante o exercício de 1994 não foram ultrapassados oslimites de repasse estabelecidos na legislação." TC-300.060/95-5 (SECEX-ES), TC-375.055/95-9 (SECEX-MG), TC-700.147/95-0(SECEX-SP) e TC-200.059/95-5 (SECEX-AL): Relatórios de Auditoriadecorrentes do cumprimento do Plano Especial de Auditoria do TCU,realizadas nas respectivas Superintendências Estaduais do INSS. TC-300.060/95-5 (SECEX-ES): A Segunda Câmara, conforme Relação nº 26/95- Ata 31/95, decidiu "levar ao conhecimento desse Órgão o teor dosubitem 8.2, alínea 'a', subalínea 'a.1', da Decisão nº347/94-TCU-Plenário, Ata 22/94", por meio da qual é respondido, emtese, consulta quanto à caracterização dos casos de emergência ou decalamidade pública, bem assim enviou recomendações atinentes aobservância de dispositivos da lei de licitações. TC-375.055/95-9 (SECEX-MG): De conformidade com a Relação TCU nº 23/95,aprovada pela 2ª Câmara na Sessão de 24. 9.95 (Ata 29/95),determinou-se ao INSS/MG o fiel cumprimento de preceitos contidos naLei nº 8.666/93, bem como prestar "informações sobre a soluçãocontratual com a Eiffel Engenharia e Construções LTDA., e o conseqüenteressarcimento aos cofres do INSS". Em resposta, o Superintendente do INSS em Minas Gerais encaminhouexpediente informando a adoção de medidas cabíveis no tocante aosdispositivos da lei de licitações. Quanto à pendência contratual,esclareceu que ajuizou Ação de Responsabilidade Civil contra a empresaEiffel Engenharia e Construções Ltda, nº 95.0026953-8, visando oressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 320.801,00. TC-700.147/95-0 (SECEX-SP): A Segunda Câmara determinou à Autarquia aadoção de medidas corretivas, de molde a cumprir com rigor normas dalei de licitações (Relação-TCU nº 38/95 - Ata 40/95). TC-200.059/95-5 (SECEX-AL): A Segunda Câmara, mediante Decisão nº109/95 - Ata 16/95, determinou, no essencial, "ao Serviço de Finançasdo Instituto Nacional do Seguro Social em Maceió-AL que adote asprovidências necessárias para a realização de certame licitatórioquando da aquisição de passagens aéreas, de modo a assegurar a amplacompetitividade, atender ao princípio da igualdade e alcançar oobjetivo maior da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa

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para a Administração Pública". TC-625.293/94-0 (SECEX-RS) - Exame de Editais de Licitações eContratos: A Primeira Câmara, conforme Relação-TCU nº 16/95 - Ata 9/95,determinou à Superintendência Estadual do INSS/RS a observância dosarts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de molde a evitar a ocorrência depagamento antecipado, do art. 41 da Lei nº 8.666/93, bem assim dospressupostos contidos na Decisão TCU nº 347/94-Plenário, quando doenquadramento de qualquer caso em situação de emergência, e da DecisãoTCU nº 323/94-2ª Câmara, com vistas a promover o competente certamelicitatório quando da realização de serviços de manutenção eassistência técnica de elevadores e equipamentos. TC-300.208/94-4 (SECEX-ES) - Representação a respeito de contratação devales refeição por parte da Superintendência do INSS/ES com a EmpresaBrazilian Food: A Primeira Câmara (Relação-TCU nº 49/95 - Ata 29/95),dentre outras medidas, determinou à Superintendência Estadual doINSS/ES "a estrita observância dos termos da Decisão nº347/94-TCU-Plenário (Ata 22/94), de modo a evitar a ocorrência de novocaso de dispensa indevida de licitação, fundamentada no art. 24, incisoIV, da Lei nº 8.666/93, conforme se verificou no contrato nº 2/94", bemassim que estabeleça em futuros editais de licitação "critério parajulgamento com disposições claras e parâmetros objetivos, em vista danão observância desse princípio no Edital de Concorrência Pública nº2/94" (subitem 5.3). TC-625.295/94-3 (Representação acerca de irregularidades constatadas emextratos de contratos na Superintendência do INSS/RS): A PrimeiraCâmara, por meio da Decisão nº 29/95 - Ata 5/95, decidiu, no essencial,"determinar ao Superintendente do INSS/RS que promova novosprocedimentos licitatórios para efetuar a contratação de serviçosobjeto dos Contratos nºs 6, 9, 10, 13 e 14, todos originários doexercício de 1993". (grifo nosso) 3.A CISET/PR, ante as impropriedades consignadas no Relatório deAuditoria de Gestão nº 7/95 (fls. 1841/1867), certificou a regularidadecom ressalvas da gestão dos responsáveis tratados neste processo, tendoa autoridade ministerial competente se manifestado no mesmo sentido(fl. 1873). 4.A instrução de fls. 1907/1935 da 7ª SECEX, após análise dos elementosprocessuais, notadamente as ressalvas consignadas no Relatório deAuditoria do Controle Interno juntamente com os esclarecimentosapresentados pela Autarquia, concluiu sua manifestação suscitando aseguinte preliminar:

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"Considerando que a decisão proferida no TC nº 000.733/95-4 solicita,quando do exame dessas contas, verificação se foram, ou não, cumpridasas determinações lá constantes. Considerando que as informações prestadas pelo INSS podem alterar omérito do exame das presentes contas. Propomos preliminarmente, I) nos termos do art. 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 140 do RegimentoInterno deste Tribunal, DILIGENCIAR ao Instituto Nacional do SeguroSocial sobre os fatos abaixo especificados: 1. Relativamente ao Relatório de Inquérito Administrativo - Comissãoinstituída pela Resolução/GEAP/DG/INT nº 21-A, (...) - informar quaisforam as providências legais tomadas na esfera administrativa, casohaja, assim como os desdobramentos posteriores processados nos autos doProcesso CI/nº 01/0092-94, de 5 de maio de 1994, resultante dostrabalhos da comissão supra, tendo em vista a conclusão do InquéritoAdministrativo (verbis): "Sr. Interventor da GEAP - Fundação de Seguridade Social, esta Comissãode Inquérito Administrativo, salvo melhor juízo, entende que diante dacomplexidade do objeto de investigação, deverá ser dada continuidade dacompetência do judiciário, sugerindo assim, que os presentes autos deprocesso sejam enviados a ilustrada apreciação do Ministério PúblicoFederal". 2. Em relação à falha detectada no Relatório de Auditoria de Gestão nº7/95, (...), itens 5.3.3.1.4 a 5.3.3.1.7, informar se houveprovidências administrativas para que fosse ressarcido aos cofrespúblicos os pagamentos feitos indevidamente, a título de Gratificaçãode Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), aos Procuradores eAdvogados redistribuídos mas não enquadrados como ProcuradoresAutárquicos, tendo em vista que a suspensão da GEFA a esses servidoresdeu-se somente a partir de abril de 1995 e a vigência do art. 7º daMedida Provisória nº 831 data de 19 de janeiro de 1995. Ademais enviarcópia das pastas funcionais dos servidores em questão e informar seexistiram outros servidores em situação análoga. 3. Relativamente ao TC nº 000.733/95-4 (Denúncia contra licitaçãorealizada pela Superintendência do INSS no Estado do Rio Grande doSul), informar as providências tomadas sobre o cumprimento das alíneas'a' e 'b' do item 8.1 da Decisão TCU nº 31/96 - Plenário (cópiaanexa)."

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5.Ao concordar com a preliminar supra, a Diretora da 7ª SECEX aditou aoitem I.3 proposição no sentido de solicitar da entidade oencaminhamento de cópia dos documentos que comprovem a legalidade dosatos de adjudicação e homologação da concorrência nº 2/94, com o queaquiesceu a Secretária de Controle Externo. 6.Em atendimento à diligência promovida, o Chefe de Gabinete doPresidente do Instituto Nacional do Seguro Social encaminhou oOfício/INSS/PR/Nº 108/97, acompanhado da documentação de fls.1951/2044, que examinada pela instrução de fls. 2045/2048 resultou nasseguintes constatações: 6.1Quanto ao Inquérito Administrativo objeto da Resolução/GEAP/DG/INTnº 021-A/94, "foi esclarecido pela Diretoria de Recursos Humanos doINSS, que por se tratar de Comissão instituída no âmbito da GEAP,aquela DRH ficou impossibilitada de fornecer informações quanto àsprovidências adotadas na esfera Administrativa", razão por que sugeriufosse encaminhado o questionamento à Direção Geral/GEAP para obterinformações a respeito do assunto. 6.2Em relação aos pagamentos indevidos da Gratificação de Estímulo àFiscalização e Arrecadação - GEFA, a Entidade comprovou que asfuncionárias Elaine Lutz Portela, Sueli Aparecida Dias de Medeiros eLira Maria Lopes estavam enquadradas como Procuradoras Autárquicasfazendo juiz ao recebimento da citada gratificação. Quanto ao demais (3Procuradores e 1 Advogado), não ficou esclarecido o porque dos mesmos,redistribuídos e não enquadrados, terem recebido indevidamente aaludida gratificação. 6.2.1Outrossim, a Unidade deixou de informar as providênciasadministrativas com vistas ao ressarcimento aos cofres públicos dosvalores indevidamente pagos, bem assim o nome de outros servidores quese encontravam em situação análoga. 6.3No que tange ao subitem 8.1, "a", da Decisão nº 31/96 "foisalientado, que desde 15.8.95, haviam atendido aos quesitosapresentados em 31.1.96 pela SECEX-RS (...), também objeto do presentequestionamento, onde cientificaram que foi dada continuidade aocontrato nº 2/94, até seu término (4.8.95), sendo que, todo o serviçoexecutado foi acompanhado e fiscalizado pelo corpo funcional deengenheiros, pertencentes ao Serviço de Engenharia e Patrimônio doINSS, a partir da data do conhecimento, da denúncia efetivada até adata final do contrato". 6.3.1Informou-se, ainda, que "dois novos processos foram abertos a

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partir do término daquele, sendo que o primeiro, com vigência de 90(noventa) dias a contar de 15.8.95, foi formalizado integralmente peloServiço de Engenharia e Patrimônio do INSS, e adjudicado os serviços àEmpresa Martene Construções Ltda., devidamente registrada no CREA. Nosegundo, o edital foi elaborado pelo Serviço de Engenharia ePatrimônio, cumprindo-se rigorosamente, todos os requisitos legais deexigência e habilitação técnica de serviços". 6.4Quanto ao item 3, alínea "b", muito embora a Unidade tenha deixadode apresentar cópias dos atos de adjudicação e homologação pelaautoridade competente (art. 43, VI, da Lei nº 8.666/93), a instruçãoentende que as explicações oferecidas no parágrafo 5.3 supra atendem aoquestionamento. 7.Diante disso, concluiu propondo que as presentes contas sejamjulgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis,sem prejuízo de se determinar: "a) A CISET/MPAS que adote providências para a instauração de Tomada deContas Especial, no sentido de que os cofres públicos sejam ressarcidosdos recursos pagos indevidamente, a título de Gratificação de Estímuloà Fiscalização e Arrecadação - GEFA, a Procuradores e Advogados nãoenquadrados como Procuradores Autárquicos, conforme item 5.3.3.1.4 doRAG Nº 7/95. b) Ao Instituto Nacional do Seguro Social: b.1 - que sejam observados os limites da competência atribuídos àsautoridades administrativas, para a execução de atos licitatórios, emface da delegação de competência e da modalidade de licitação emquestão; b.2 - proceda a implantação de controles que possibilitem averiguar noscontratos de manutenção, em especial nos serviços de telecomunicações,se a despesa paga corresponde aos serviços efetivamente prestados; b.3 - observe, rigorosamente, o estipulado no art. 38 da Lei nº8.666/93 de forma que haja ordenamento das várias etapas dosprocedimentos licitatórios; b.4 - observe o prazo para recebimento de recursos, especificamentequanto a julgamento de propostas, consoante disposto no art. 109,inciso I, alínea b da Lei nº 8.666/93; b.5 - mantenha as pasta funcionais dos ocupantes de cargo em comissão,

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em conformidade com os arts. 1º da Lei nº 8.730/93, 2º e 3º do Decretonº 978/93 e 13, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92, assim como osrespectivos termos de posse e documentos pessoais exigidos para essefim; b.6 - mantenha em dia o pagamento de Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores, assim como do seguro obrigatório, de sua frotaautomotiva; e b.7 - observe, rigorosamente, as disposições contidas no inciso VI,art. 43 da Lei nº 8.666/93, de forma que a homologação e adjudicação delicitações sejam deliberadas somente por autoridade competente. c) A Divisão de Finanças do INSS no Rio de Janeiro: c.1 - agilize os procedimentos administrativos, de forma a não ferir oprincípio da economicidade do Serviço Público, nos processoslicitatórios; c.2 - observe, rigorosamente, os ditames do art. 8º da Lei nº 8.666/93,no que se fere aos prazos para aditamento de contratos; c.3 - faça constar parecer da Consultoria Jurídica do INSS nas minutasde contratos dos processos licitatórios, assim como nos respectivosTermos de Aditamento, nos termos do art. 38, § único, da referida Lei; c.4 - recolha impreterivelmente a caução sempre que haja previsãoeditalícia nos processos licitatórios; c.5 - que se proceda a imediata apuração, mediante sindicância ouprocesso administrativo disciplinar, sempre que houver indícios deirregularidades apontadas pela procuradoria da entidade, emconformidade ao art. 143 da Lei nº 8.112/90; c.6 - observe, rigorosamente, a competência para abertura de licitaçãoe autorização de dispensa em licitações, na modalidade de concorrência,estipulado pela Portaria INSS/SERJ nº 392/93 ou a que vier asubstituí-la; c.7 - mantenha os processos licitatórios devidamente numerados eordenados, em cumprimento ao art. 38 da Lei nº 8.666/93; c.8 - organize as atas das concorrências em separado de forma a tornarpossível o entendimento do assunto relacionado a cada licitação;

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c.9 - garanta a conformidade entre os contratos celebrados e aspropostas apresentadas, observando o que preceitua o § 2º do art. 54 daLei de Licitações; c.10 - discrimine, nos editais para contratação de serviços de limpeza,a metragem das áreas administrativas, dos postos de atendimento e dasáreas externas levando em consideração os parâmetros estabelecidos naCAN/SSG (Consolidação dos Atos Normativos). d) A Divisão de Finanças do INSS em São Paulo: d.1 - atender, rigorosamente, nos procedimentos licitatórios, osprincípios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93; d.2 - adotar um único critério na execução dos serviços de limpezarelativamente às horas contratadas, justificando a escolha do parâmetroe observando a Parte III do Capítulo I da Consolidação dos AtosNormativos, relativa à área de Suprimentos e Serviços Gerais; d.3 - para as aquisições com dispensa de licitação, utilizar afundamentação adequada prevista nas várias situações do art. 24 da Leinº 8.666/93." 8.Por sua vez, a Diretora destacou que "após os autos terem sidoinstruídos (fls. 2045/2050) foram juntados os processos TC-250.052/95-4e TC-003.531/97-0, que tratam respectivamente de Relatório de Auditoriarealizada no Serviço de Finanças do INSS na Bahia, e de apartado doTC-001.058/95-9 para exame da compatibilidade dos valores de locação,pagos pelo INSS à GEAP". 9.Da análise dos citados processos, constatou-se que no TC-250.052/95-4o Ministério Público junto ao TCU propugnou, com fulcro no art. 43,parágrafo único, c/c o art. 58, III, ambos da Lei nº 8.443/92,aplicação de multa ao Superintendente Estadual do INSS na Bahia, emrelação às irregularidades apontadas nas alíneas "g" e "h" (fls.206/207 - TC-250.052/95-4), e determinação com vistas a prevenir areincidência das outras falhas apuradas ( alíneas "a" a "f", fls.205/206). Referido processo foi encaminhado à 7ª SECEX, consoantedespacho do então Relator, Ministro Paulo Affonso M. de Oliveira, "parafins de apreciação e julgamento conjunto, e, inclusive, com relação aimputação de multa proposta na instrução de página 210". 10.Quanto ao TC-003.531/97-0, a Diretora julga necessário promoverdiligência a fim de esclarecer o fato de alguns imóveis constarem,tanto no quadro da relação dos imóveis do INSS, quanto na relação dos

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imóveis da GEAP, razão por que entende deva o mesmo ser desanexadodestas contas. 11.Por fim, ratificou a proposta conclusiva da instrução técnica (fls.2048/2050), acrescentando, todavia, as seguintes medidas: "I - aplicar ao Superintendente Estadual do INSS na Bahia, à época,Nelson Antônio Barbosa dos Santos, a multa prevista no art. 43, §único, c/c o art. 58, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/92, ante asirregularidades abaixo indicadas, constatadas em auditoria realizadanaquela Superintendência no período de 20 a 24.3.95: a) pagamento de despesas sem cobertura contratual relativa aos serviçosde limpeza e conservação prestados pelas firmas Higiene Administração eServiços Ltda e Prese-Prestação de Serviços de Limpeza, desde 17.5.93,contrariando o art. 2º da Lei nº 8.666/93; b) contratação verbal, em janeiro de 1994, de 3 (três) serventes para arealização dos serviços relativos aos contratos vencidos, em desacordocom o art. 60, parágrafo único, da mesma Lei; II - determinar ao Serviço de Finanças do INSS em Salvador que quandoda realização de licitação, atente para o cumprimento da legislaçãopertinente, especificamente quanto aos artigos 36, § 2º; 38, inciso VIe § único; 61; 6º, inciso XVI; 30, inciso II; 51; 64 e 76, todos da Leinº 8.666/93; III - seja desanexado o processo TC-003.531/97-0 destas contas, paraadoção das providências necessárias ao esclarecimento das questõesobjeto da Decisão nº 380/96-TCU-Plenário." 12.A Secretária de Controle Externo manifestou-se de acordo com aproposta alvitrada pela Diretora. 13.Em sua manifestação regimental, a I. Representante da Procuradoriajunto à Corte, considerando "que estas são as Contas da direçãonacional do mencionado Instituto, as quais não são maculadas pelos atosirregulares praticados pela administração regional da Bahia, cujaresponsabilidade foi atribuída individualmente a seu dirigente(TC-250.052/95-4), bem como o fato de que a pendência atinente aoTC-003.531/97-0 também não proporcionará reflexos no julgamento destascontas, estando afastada, portanto, a necessidade de sobrestamento",pronunciou-se, no mérito, no mesmo sentido das conclusões da UnidadeTécnica lançadas nos pareceres de fls. 2.045 a 2.053.

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É o Relatório.

Voto: 14.Examina-se Prestação de Contas do Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS (Direção Nacional) relativa ao exercício de 1994, na qualforam evidenciadas diversas falhas e irregularidades de natureza formalque não resultaram em dano ao erário, consistentes em deficiências decontrole nas áreas patrimonial e de pessoal, e, em especial, nainobservância ou interpretação imprecisa de dispositivos da lei delicitações. 15.Dentre as irregularidades apuradas, importa no momento ressaltar aquestão relativa aos pagamentos indevidos da Gratificação de Estímulo àFiscalização e Arrecadação - GEFA uma vez que, embora concordando com aUnidade Técnica e Ministério Público quanto à necessidade derestituição das importâncias recebidas indevidamente, parece-me,todavia, que, na esteira dos princípios da razoabilidade e daeconomicidade, ante a pequena monta dos valores envolvidos, bem assimdo preceito contido no art. 46 da Lei nº 8.112/90, no qual asreposições e indenizações ao erário podem ser deduzidas mensalmente daremuneração de servidores, o procedimento mais consentâneo, na espécie,seria preliminarmente dirigir determinação ao INSS no sentido de adotarprovidências com vistas à recomposição do erário, deixando-se oinstrumento da Tomada de Contas Especial para o caso de descumprimentopor parte daquela Autarquia Federal. 16.Quanto aos 14 (quatorze) autos anexados às presentes contas,verifica-se que 12 (doze) deles já mereceram a apreciação desta Corte,em cujas deliberações estão, em suma, contidas determinações com vistasao saneamento das impropriedades apuradas. Já em relação aos 2 (dois)processos restantes, ou seja, o TC-250.052/95-4 e TC-003.531/97-0,tratam, respectivamente, de Relatório de Auditoria realizada no Serviçode Finanças do INSS na Bahia, e de apartado do TC-001.058/95-9 paraexame da compatibilidade dos valores de locação pagos pelo INSS à GEAP¿ Fundação de Seguridade Social. 17.No primeiro, conforme bem lembrou a Diretora da 7ª SECEX, consta queo Ministério Público junto ao TCU propugnou, com fulcro no art. 43,parágrafo único, c/c o art. 58, III, ambos da Lei nº 8.443/92,aplicação de multa ao Superintendente Estadual do INSS na Bahia, emrelação às irregularidades apontadas nas alíneas g e h (fls. 206/207 -TC-250.052/95-4), e determinação com vistas a prevenir a reincidênciadas outras falhas apuradas ( alíneas a a f, fls. 205/206). Referidoprocesso foi encaminhado à 7ª SECEX, consoante despacho do entãoRelator, Ministro Paulo Affonso M. de Oliveira, "para fins de

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apreciação e julgamento conjunto, e, inclusive, com relação a imputaçãode multa proposta na instrução". 18.A esse respeito, vale assinalar que as irregularidades que ensejarama proposição de multa estão consubstanciadas no pagamento de despesassem cobertura contratual relativa aos serviços de limpeza e conservaçãoprestados pelas firmas Higiene Administração e Serviços Ltda ePrese-Prestação de Serviços de Limpeza, desde 17.5.93, contrariando oart. 2º da Lei nº 8.666/93, e, ainda, na contratação verbal, em janeirode 1994, de 3 (três) serventes para a realização dos serviços relativosaos contratos vencidos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, damesma Lei. 19.Instado a se pronunciar, o responsável apresentou razões dejustificativas que não lograram êxito em elidir tais ilícitos. É de senotar que as impropriedades constatadas revelaram comportamentodesidioso por parte do gestor dos recursos envolvidos, pois, resgatandotrecho do pronunciamento da d. Procuradoria naquele feito, verifica-seque, verbis: "No primeiro caso, ocorreu a prorrogação tácita, isto é, prorrogaçãosem a celebração de termo aditivo, resultando em pagamentos à empresaprestadora dos serviços de limpeza e conservação, em tese, sem amparolegal, por mais de um ano. No segundo, em face da inexistência do termo aditivo prorrogando ocontrato não se pôde aditá-lo, por isso procedeu-se à contrataçãoverbal dos serventes. Em verdade, entende este Ministério Público, ambos são casos decontratação verbal, uma vez que na primeira situação já mencionada, nãohavia escrito a amparar a relação jurídica administrativa entre aEntidade e a mencionada empresa. No que tange ao contrato verbal, no âmbito administrativo, a lei éclaríssima ao vedá-lo e declará-lo nulo de pleno direito (art. 60,parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) ............................................................ Por outro lado, é também a lei que determina a promoção daresponsabilidade de quem deu causa ao contrato nulo (art. 59, parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/93). Por isso, data maxima venia, discorda o MP/TCU do entendimento esposado

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pela SECEX/BA, e propõe, com fundamento nessas irregularidades (alíneasg e h), à vista do que dispõe o art. 43, parágrafo único, c/c o art.58, III, ambos da Lei nº 8.443/92, que seja aplicada a multa aoresponsável, sem prejuízo das determinações que se fizerem necessárias .............................................................." 20.Vê-se, pois, que, mesmo não havendo nos autos a quantificação dedano ao erário, a atitude reiterada do Superintendente Estadual do INSSna Bahia denuncia de modo inegável a sua incúria no trato da coisapública, mormente quanto ao dever de gerir com eficiência e eficácia osrecursos públicos postos a sua disposição. 21.Não se pode, contudo, olvidar que tais irregularidades, apuradas emprocesso de fiscalização, não têm o condão de macular as presentescontas, que são da responsabilidade da Direção Nacional do INSS,porquanto, assim como os demais Superintendentes Estaduais, o da Bahianão está arrolado como responsável nestas demonstrações contábeis, naforma estabelecida na Instrução Normativa TCU nº 6/94, vigente à épocada constituição destas contas. 22.Em reforço ao entendimento acima esposado e na mesma esteira dopressuposto de que não se delega responsabilidade, o art. 33 da IN/TCUnº 12/96 dispõe que: "Os gestores consignados no rol de responsáveis deque trata o art. 10, salvo conveniência ou disposição de lei, não serãoresponsabilizados por prejuízo causado à Administração Pública Federalem decorrência de ato praticado por outro gestor ou por agentesubordinado que exorbitar das ordens recebidas." 23.Não há, portanto, no caso vertente, que se falar em irregularidadedas contas do Superintendente Estadual do INSS na Bahia, pois sequerestas foram tomadas, dado que a norma então vigente (IN/TCU nº 6/94)não exigia que constassem do rol de responsáveis por estas contas osnomes dos Superintendentes Estaduais do INSS. Resta, pois, tão-somente,na forma propugnada pela Unidade Técnica e Ministério Público, aplicara sanção prevista no art. 43, parágrafo único, c/c o art. 58, incisoIII, ambos da Lei nº 8.443/92, ante a irregularidade constatada emprocesso de fiscalização. 24.Por oportuno, compete assinalar que na correspondente proposição demulta ao Superintendente do INSS na Bahia, a Unidade Técnica (fl. 2052)incorreu em lapso ao registrar, como Superintendente daquela regional,o Sr. Nelson Antônio Barbosa dos Santos em vez do Sr. Crésio de MatosRolim.

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25.Quanto ao TC-003.531/97-0, alinho-me aos pareceres exarados nosautos no sentido de determinar sua desanexação objetivando promoverdiligência a fim de esclarecer o fato de alguns imóveis constarem,tanto no quadro da relação dos imóveis do INSS, quanto na relação dosimóveis da GEAP, não sendo demasiado repisar o fato de que estapendência também não proporcionará reflexos no julgamento destascontas, estando afastada, portanto, a necessidade de sobrestamento. Assim, com essas considerações, acolho o parecer da Unidade Técnica,endossado pelo d. Ministério Público, e Voto no sentido de que oTribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 1999. VALMIR CAMPELOMinistro-Relator

Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício de 1994

Relator: VALMIR CAMPELO

Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO

Unidade técnica: 7ª SECEX

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes ao exercício de1994. Considerando que, no processo devidamente organizado de contas anuais,restaram evidenciadas diversas falhas de natureza formal que nãoresultaram em dano ao erário, consistentes em deficiências de controlenas áreas patrimonial e de pessoal, e, em especial, na inobservância ouinterpretação imprecisa de dispositivos da lei de licitações; Considerando que no processo de fiscalização junto à Superintendênciado INSS na Bahia TC-250.052/95-4, anexo a estas contas, foramconstatadas irregularidades consubstanciadas no pagamento reiterado dedespesas sem cobertura contratual relativa aos serviços de limpeza e

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conservação prestados pelas firmas Higiene Administração e ServiçosLtda e Prese-Prestação de Serviços de Limpeza, contrariando o art. 2ºda Lei nº 8.666/93, e, ainda, na contratação verbal, em janeiro de1994, de 3 (três) serventes para a realização dos serviços relativosaos contratos vencidos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, damesma Lei; Considerando que, em audiência promovida no TC-250.052/95-4, oSuperintendente Estadual do INSS na Bahia não obteve êxito em elidir asirregularidades cometidas, sujeitando-se, portanto, à multa prevista noart. 43, parágrafo único, c/c o art. 58, III, ambos da Lei nº 8.443/92; Considerando que estas são as Contas da Direção Nacional do INSS, asquais não são maculadas pelos atos irregulares praticados isoladamentepela administração regional da Bahia, cuja responsabilidade foiatribuída individualmente a seu Superintendente (TC-250.052/95-4); Considerando que, por imperativo da norma vigente à época daconstituição destas contas (IN/TCU nº 6/94), o Superintendente do INSSna Bahia, bem como os demais Superintendentes Estaduais, nãoencontram-se arrolados como responsáveis por estas demonstraçõescontábeis; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e doMinistério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessãoda 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 daLei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas,dando-se quitação aos responsáveis arrolados, sem prejuízo de sedeterminar: 8.1.2 Ao Instituto Nacional do Seguro Social: a) que adote providências no sentido de que os cofres públicos sejamressarcidos dos recursos pagos indevidamente, a título de Gratificaçãode Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, a Procuradores eAdvogados não enquadrados como Procuradores Autárquicos; b) que sejam observados os limites da competência atribuídos àsautoridades administrativas, para a execução de atos licitatórios, emface da delegação de competência e da modalidade de licitação emquestão;

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c) proceda a implantação de controles que possibilitem averiguar noscontratos de manutenção, em especial nos serviços de telecomunicações,se a despesa paga corresponde aos serviços efetivamente prestados; d) observe, rigorosamente, o estipulado no art. 38 da Lei nº 8.666/93de forma que haja ordenamento das várias etapas dos procedimentoslicitatórios; e) observe o prazo para recebimento de recursos, especificamente quantoa julgamento de propostas, consoante disposto no art. 109, inciso I,alínea b da Lei nº 8.666/93; f) mantenha as pasta funcionais dos ocupantes de cargo em comissão, emconformidade com os arts. 1º da Lei nº 8.730/93, 2º e 3º do Decreto nº978/93 e 13, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92, assim como osrespectivos termos de posse e documentos pessoais exigidos para essefim; g) mantenha em dia a quitação do Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores, assim como do seguro obrigatório, de sua frotaautomotiva; e h) observe, rigorosamente, as disposições contidas no inciso VI, art.43 da Lei nº 8.666/93, de forma que a homologação e adjudicação delicitações sejam deliberadas somente por autoridade competente; 8.1.3 À Divisão de Finanças do INSS no Rio de Janeiro: a) agilize os procedimentos administrativos, de forma a não ferir oprincípio da economicidade do Serviço Público, nos processoslicitatórios; b) observe, rigorosamente, os ditames do art. 8º da Lei nº 8.666/93, noque se refere aos prazos para aditamento de contratos; c) faça constar parecer da Consultoria Jurídica do INSS nas minutas decontratos dos processos licitatórios, assim como nos respectivos Termosde Aditamento, nos termos do art. 38, § único da referida Lei; d) recolha impreterivelmente a caução sempre que haja previsãoeditalícia nos processos licitatórios; e) que se proceda a imediata apuração, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, sempre que houver indícios de

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irregularidades apontadas pela procuradoria da entidade, emconformidade ao art. 143 da Lei nº 8.112/90; f) observe, rigorosamente, a competência para abertura de licitação eautorização de dispensa em licitações, na modalidade de concorrência,estipulado pela Portaria INSS/SERJ nº 392/93 ou a que vier asubstituí-la; g) mantenha os processos licitatórios devidamente numerados eordenados, em cumprimento ao art. 38 da Lei nº 8.666/93; h) organize as atas das concorrências em separado de forma a tornarpossível o entendimento do assunto relacionado a cada licitação; i) garanta a conformidade entre os contratos celebrados e as propostasapresentadas, observando o que preceitua o § 2º do art. 54 da Lei deLicitações; j) discrimine, nos editais para contratação de serviços de limpeza, ametragem das áreas administrativas, dos postos de atendimento e dasáreas externas levando em consideração os parâmetros estabelecidos naCAN/SSG (Consolidação dos Atos Normativos). 8.1.4- À Divisão de Finanças do INSS em São Paulo: a) atender, rigorosamente, nos procedimentos licitatórios, osprincípios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93; b) adotar um único critério na execução dos serviços de limpezarelativamente às horas contratadas, justificando a escolha do parâmetroe observando a Parte III do Capítulo I da Consolidação dos AtosNormativos, relativa à área de Suprimentos e Serviços Gerais; c) para as aquisições com dispensa de licitação, utilizar afundamentação adequada prevista nas várias situações do art. 24 da Leinº 8.666/93; 8.1.5 - Ao Serviço de Finanças do INSS em Salvador que, quando darealização de licitação, atente para o cumprimento da legislaçãopertinente, especificamente quanto aos artigos 6º, inciso XVI; 30,inciso II; 36, § 2º; 38, inciso VI e § único; 51; 61; 64 e 76, todos daLei nº 8.666/93; 8.2 - aplicar ao Superintendente Estadual do INSS na Bahia, à época,Crésio de Matos Rolim (CPF 049.901.455-34), a multa prevista no art.

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43, § único, c/c o art. 58, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/92, novalor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante as irregularidades abaixoindicadas, constatadas em auditoria realizada naquela Superintendência,conforme TC-250.052/95-4 anexo: a) pagamento de despesas sem cobertura contratual relativa aos serviçosde limpeza e conservação prestados pelas firmas Higiene Administração eServiços Ltda e Prese-Prestação de Serviços de Limpeza, desde 17.5.93,contrariando o art. 2º da Lei nº 8.666/93; b) contratação verbal, em janeiro de 1994, de 3 (três) serventes para arealização dos serviços relativos aos contratos vencidos, em desacordocom o art. 60, parágrafo único, da mesma Lei; 8.2.1 ¿ fixar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,para que efetue e comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 165,III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida multa aos cofres doTesouro Nacional; 8.2.2 - determinar, caso não atendida a notificação, a dispensa dacobrança executiva, por economia processual, com fulcro na Decisão nº466/95-Plenário, sem cancelamento do débito a cujo pagamento, acrescidodos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término doprazo ora estabelecido, continuará obrigado o responsável para que lhepossa ser dada quitação; 8.3 - determinar seja desanexado o TC-003.531/97-0 destas contas, paraadoção das providências necessárias ao esclarecimento das questõesobjeto da Decisão nº 380/96-TCU-Plenário.

Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), ValmirCampelo (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José AntonioBarreto de Macedo.

Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de agosto de 1999