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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TEORIA E QUESTÕES) PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br Queridos alunos, No dia 25 de Maio de 2011, o TST alterou, cancelou e editou novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Assim, atendendo aos pedidos de alguns alunos, estou aqui para relançar o meu curso de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre o Direito do Trabalho. Neste relançamento há uma novidade que é a abordagem das principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais de Processo do Trabalho! Para aqueles que não me conhecem vou me apresentar! O meu nome é Déborah Paiva. Eu sou advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui no Ponto dos Concursos. Sou autora de quatro livros na área trabalhista com foco em concursos públicos. Idealizei este curso de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, com teoria e questões por entender que o domínio da jurisprudência é imprescindível para aqueles que desejam prestar concurso público para os cargos, cujo conteúdo programático do Edital aborda as disciplinas Direito do Trabalho. Portanto, o curso é principalmente indicado para aqueles que prestarão concursos para os Tribunais Regionais do Trabalho, para o Ministério Público da União, Auditor Fiscal do Trabalho - AFT e para o Exame de Ordem. Como vocês poderão observar nesta aula demonstrativa, após as explicações teóricas das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, são apresentadas questões de prova, englobando questões das principais bancas organizadoras de concursos públicos do país (ESAF, UnB/CESPE e FCC). Neste curso vocês poderão estudar de forma atualizada as principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, referentes ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho Agora, passarei a apresentar o cronograma e conteúdo programático do curso no quadro abaixo: Aula 01: 26 de Agosto Horas extras. Sobreaviso. Trabalho Noturno. Insalubridade e Periculosidade.

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO (TEORIA E QUESTÕES)

PROFESSORA: DEBORAH PAIVA

Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br

Queridos alunos, No dia 25 de Maio de 2011, o TST alterou, cancelou e editou novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Assim, atendendo aos pedidos de alguns alunos, estou aqui para relançar o meu curso de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre o Direito do Trabalho. Neste relançamento há uma novidade que é a abordagem das principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais de Processo do Trabalho! Para aqueles que não me conhecem vou me apresentar! O meu nome é Déborah Paiva. Eu sou advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui no Ponto dos Concursos. Sou autora de quatro livros na área trabalhista com foco em concursos públicos. Idealizei este curso de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, com teoria e questões por entender que o domínio da jurisprudência é imprescindível para aqueles que desejam prestar concurso público para os cargos, cujo conteúdo programático do Edital aborda as disciplinas Direito do Trabalho. Portanto, o curso é principalmente indicado para aqueles que prestarão concursos para os Tribunais Regionais do Trabalho, para o Ministério Público da União, Auditor Fiscal do Trabalho - AFT e para o Exame de Ordem. Como vocês poderão observar nesta aula demonstrativa, após as explicações teóricas das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, são apresentadas questões de prova, englobando questões das principais bancas organizadoras de concursos públicos do país (ESAF, UnB/CESPE e FCC). Neste curso vocês poderão estudar de forma atualizada as principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, referentes ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho Agora, passarei a apresentar o cronograma e conteúdo programático do curso no quadro abaixo: Aula 01: 26 de Agosto Horas extras. Sobreaviso. Trabalho

Noturno. Insalubridade e Periculosidade.

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Aula 02: 02 de Setembro Estabilidade. Aviso Prévio.

Aula 03: 09 de Setembro Equiparação salarial. Prescrição.

Aula 04: 16 de Setembro Férias. FGTS.

Aula 05: 23 de Setembro

Prazos. Ônus da Prova. Mandato. Honorários de advogado. Representação.

Aula 06: 30 de Setembro

Mandado de Segurança

Aula 07: 07 de Outubro Recursos

Aula 08: 14 de Outubro

Ação Rescisória

A proposta inicial é de que para cada Súmula ou OJ apresentada, sejam resolvidas questões de prova. Porém, ressalto que nem sempre será possível apresentar questões para cada dispositivo, pois, alguns deles são menos abordados em provas. Bem, agora que já me apresentei e apresentei o curso, vamos dar início a nossa aula demonstrativa. Porém, antes de iniciar a aula é preciso esclarecer para vocês a diferença entre Súmula e Orientação Jurisprudencial. As Súmulas e orientações Jurisprudenciais consubstanciam a jurisprudência dos Tribunais. Em latim os termos: Jus (direito) Prudentia (sabedoria) Portanto, a jurisprudência é a aplicação do direito ao caso concreto. Ela não se forma por decisões isoladas, mas após uma série de decisões no mesmo sentido. As Súmulas correspondem ao posicionamento pacificado de determinado Tribunal. Objetivam trazer a paz social no julgamento de determinada matéria, dando interpretação à lei, abrandando o seu rigor e fazendo Justiça. As Orientações Jurisprudenciais cristalizam a jurisprudência majoritária, reiterada do TST, mas que ainda não tiveram a autoridade exigida para se tornarem Súmulas.

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Portanto, não se esqueçam que as Orientações Jurisprudenciais do TST ainda não são Súmulas. Elas deverão sofrer um processo de maturação, de verificação de sua redação, de discussão, para depois, caso o TST assim desejar, se transformem em Súmulas. É oportuno explicar que a sigla SDI-1 significa Seção de Dissídios Individuais 1 e a sigla SDI-2, obviamente, significa Seção de Dissídios Individuais 2. Gostaria de ressaltar que para a fixação da matéria utilizo a técnica da repetição, portanto vocês estudarão as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST na parte teórica da aula e ao comentar as questões de prova eu colo novamente os dispositivos legais.

Vamos então iniciar a nossa aula demonstrativa!

Aula Demonstrativa Tema: Aviso Prévio

Conceito: Podemos conceituar o instituto do aviso prévio como sendo a comunicação antecipada de uma parte à outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a antecedência a que estiver obrigada por lei. A natureza jurídica do aviso prévio é ato unilateral, receptício e potestativo. Forma: O aviso prévio prescinde de forma especial, podendo ser dado verbalmente ou por escrito. Prazo: O prazo mínimo, para que esta comunicação seja feita, será de 30 dias, conforme previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal de 1988.

Características do Aviso Prévio

Direito Potestativo

Direito Receptício

Direito Irrenunciável

Súmula 276

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Art. 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Até a presente data não há uma lei estabelecendo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Constituição Federal. Assim, o prazo mínimo do aviso prévio será de 30 dias e não há que se falar em aviso prévio proporcional. O aviso prévio proporcional é um instituto que dependerá de regulamentação legal. Neste sentido temos a Orientação Jurisprudencial 84 da SDI- 1 do TST. OJ 84 da SDI- 1 do TST A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável. De acordo com a OJ 84 podemos concluir que não há o aviso prévio proporcional enquanto não for editada uma lei que regulamente o art. 7º, XXI da CF/88. Portanto, é importante lembrar que o inciso I do art. 487 da CLT está derrogado pela CF/88.

Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Derrogado pela CF/88)

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

É importante ressaltar que o prazo de 30 dias, previsto constitucionalmente é prazo mínimo. Sendo assim, as partes poderão pactuar um prazo maior por norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo). É neste sentido que a Orientação Jurisprudencial 367 da SDI-1 do TST regulamenta que o prazo de 60 dias de aviso prévio previsto por norma coletiva será computado como tempo de serviço. E também, estabelece que este prazo deverá ser considerado para o cálculo de todas as verbas rescisórias.

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OJ 367 da SDI-1 do TST O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (30 dias)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço Súmula 380 do TST Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Em relação à contagem do prazo do aviso de prévio, temos a Súmula 380 do TST, mas antes de analisá-la, vou tecer uma linha do tempo em relação aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que acabaram por dar ensejo à elaboração da Súmula 380 do TST.

Art. 8º da

CLT

Súmula 380

do TST

Art. 132 do

Código Civil

OJ 122 da SDI-1 do

TST

Resolução

129 de 2005

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A Súmula 380 do TST originou-se através da conversão da Orientação Jurisprudencial 122 da SDI-1 do TST em 2005, pela resolução 129 do TST. Ela está em consonância com os artigos 8º da CLT e 132 do Código Civil. O art. 8º da CLT, em seu parágrafo único, admite que o Direito Civil seja fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Sendo assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 380 que remete a contagem do prazo para o art. 132 do Código Civil está de acordo com o dispositivo consolidado. O art. 132 do Código Civil estabelece que na falta de disposição em sentido contrário, são computados os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Portanto, o prazo de 30 dias do aviso prévio começará a ser contado a partir do dia seguinte à sua concessão, incluindo-se o dia do vencimento. Disposições Gerais: O aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte.

Exceção: Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado, como por exemplo, nos contratos que possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e na Súmula 163 do TST.

Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que

contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula

assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.

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O aviso prévio é obrigatório nas cessações dos contratos de prazo indeterminado e nos contratos de prazo determinado que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Efeitos do aviso prévio: Quanto à concessão do aviso prévio é bom lembrar que o empregador está obrigado a pagar o valor correspondente ao período de aviso prévio, quando não quiser que o seu empregado trabalhe durante este período. É o que a doutrina denomina de aviso prévio indenizado, ou seja, o empregado receberá, mas não trabalhará.

Em relação ao aviso prévio indenizado temos quatro dispositivos Jurisprudenciais do TST:

Súmula 371 do TST A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa, depois de expirado o benefício previdenciário. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 487 da CLT. Portanto, o contrato de trabalho somente se extinguirá após o término do prazo do aviso prévio.

OJ 82

SDI-1 do TST

OJ 14

SDI-1 do TST

Súmula 371

Súmula 305

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Sendo assim, quando for concedido auxílio-doença para o empregado no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se concretizaram depois de expirado o benefício previdenciário. Portanto, os efeitos do contrato de trabalho estariam suspensos a partir do 16º dia e o empregado não poderá ser dispensado neste caso, enquanto não cessar o benefício previdenciário. Súmula 305 do TST O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. De acordo com a Súmula 305 do TST, podemos afirmar que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS. Portanto, sobre o valor do aviso prévio o empregador deverá depositar 8% na conta vinculada do trabalhador. OJ 82 da SDI-1 do TST A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

De acordo com a OJ 82 o empregador deverá proceder a baixa na CTPS do empregado anotando a data do término do prazo do aviso prévio, mesmo que o empregado esteja em aviso prévio indenizado.

OJ 14 da SDI-1 do TST Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

É muito importante falar da OJ 14 da SDI-1 do TST que trata do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, parágrafo sexto da CLT.

É importante lembrar, da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT que será aplicada, independentemente do tipo de extinção do contrato de trabalho, quando as parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho não forem pagas no prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT.

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Art. 477 da CLT É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A OJ 14 estabelece que em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Redução da Jornada de Trabalho: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos.

O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.

Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Pedido de dispensa de cumprimento: O empregado não poderá renunciar ao seu direito ao aviso prévio. Portanto, mesmo que ele peça dispensa do aviso prévio a seu empregador, este deverá pagar o valor referente ao aviso prévio.

A Súmula 276 do TST traz a exceção que será quando o empregado obteve um novo emprego, neste caso o empregador estará eximido de pagar o respectivo aviso prévio.

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Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Aviso Prévio e Garantia de emprego: Estabilidade é uma espécie do gênero garantia de emprego que ocorre quando o empregador está temporariamente ou definitivamente impedido de dispensar o empregado. As Súmulas sobre estabilidade e garantia de emprego serão estudadas no decorrer deste curso. Por ora, gostaria que vocês apenas, guardassem que o aviso prévio não poderá ser concedido quando o empregado for detentor de estabilidade, conforme estabelece a Súmula 348 do TST. Súmula 348 do TST É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Breve resumo do tema:

A seguir elenco através do quadro esquemático abaixo os empregados detentores de estabilidade. Os tipos de estabilidade são: Estabilidade Definitiva Estabilidade Provisória Art. 492 da CLT Decenal. Dirigente sindical. Art. 41 da CRFB.

Empregados eleitos membros de Comissão de Conciliação Prévia.

Art. 19 da ADCT. Gestante. Acidentado. Empregados Membros do

Conselho Curador do FGTS. Membros do Conselho Nacional

de Previdência Social. Empregados eleitos membros da

CIPA. Empregados eleitos diretores de

Sociedades Cooperativas.

Estabilidade

Absoluta

Art. 492 da CLT

Art. 41 da CF/88

Art. 19 da ADCT

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a) Estabilidade Definitiva ou Absoluta:

a1) Art. 492 da CLT Decenal: Trata-se da estabilidade daquele empregado que tinha mais de dez anos de efetivo exercício antes da CF/88 e que por isso tinha o direito a estabilidade definitiva, mais conhecida como estabilidade decenal. Remeterei vocês para os comentários no decorrer desta aula. a2) Art. 41 da CRFB: É a estabilidade do servidor público que é adquirida através do efetivo exercício após 3 anos,

a3) Art. 19 da ADCT: Este artigo garante estabilidade ao empregado público após cinco anos de prestação de serviços contínuos a estes órgãos, antes da vigência da CF/88.

b) Estabilidade Provisória ou Relativa: Esta é a estabilidade que é

mais cobrada em provas de concursos públicos. É importante o estudo das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do

TST referentes a este tema, o que faremos no decorrer deste curso.

� Os tipos de estabilidade relativa são: B1) Dirigente sindical (art. 543, parágrafo 3º da CLT). B2) Empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho (CIPA) – art. 10 da ADCT e 165 da CLT. B3) Gestante (art. 10, II, b da ADCT CF/88). B4) Acidentado (art. 118 da Lei 8213/91). B5) Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, parágrafo 7º da lei 8213/91). B6) Empregados eleitos diretores de Sociedade Cooperativa (art. 55 da Lei 5.764/71). Atenção: OJ 253 da SDI-1 do TST O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. B7) Empregados eleitos membros de Comissão de Conciliação Prévia (CCP)- art. 625 B CLT B8) Empregados Membros do Conselho Curador do FGTS – art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8036/90.

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Extinção da empresa: De acordo com o art. 2º da CLT o empregador deverá assumir os riscos da atividade econômica. Logo, quando a empresa for extinta o empregador deverá pagar o aviso prévio aos seus empregados. Súmula 44 do TST A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

� Dispositivos Consolidados: Arts. 487/491 da CLT; � Constituição Federal: Art. 7º, XXI; � O empregado que faltar no curso do aviso prévio perderá o restante do

prazo e as verbas indenizatórias, conforme estabelece a Súmula 73 do TST que será estudada nas próximas aulas;

� È devido o aviso prévio na despedida indireta; � A reconsideração do aviso prévio é ato bilateral, porque dependerá do

consentimento da outra parte; � A comunicação do aviso prévio é ato unilateral e facultativo.

Relembrando os artigos da CLT:

Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Derrogado pela CF/88)

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. '

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Aviso Prévio

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§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

Art. 489 da CLT Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490 da CLT O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 da CLT O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Relembrando as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais:

Súmula 44 do TST A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

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Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Súmula 348 do TST É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Súmula 380 do TST Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Súmula 369, V, do TST O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. OJ 367 da SDI-1 do TST O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. OJ 14 da SDI-1 do TST Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. A seguir apresento questões de prova para que vocês possam avaliar os conhecimentos apreendidos nesta aula! Lembrando que quaisquer dúvidas, vocês poderão falar comigo no fórum do Ponto ou no email [email protected]

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Questões de Provas Comentadas: 1. (FCC/Técnico Judiciário – TRT/Campinas - 2009) Com relação ao aviso prévio é INCORRETO afirmar: (A) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. (B) Não é devido o aviso prévio na despedida indireta. (C) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (D) O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado. (E) A falta do aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários do período correspondente. Comentários: A letra “A” está correta porque abordou a OJ 82 da SDDI-1 do TST. Vamos relembrá-la abaixo: OJ 82 da SDI-1 do TST A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. A Letra “B” está incorreta, porque o aviso prévio será devido na despedida indireta, conforme estabelece o art. 487, parágrafo 4º da CLT. A letra “C” está correta porque abordou o art. 487, parágrafo 1º da CLT. A letra “D” está correta, pois abordou a literalidade do art. 487, parágrafo 5º da CLT. Não podemos deixar de mencionar a Súmula 376, II do TST, que será estudada de forma aprofundada na aula sobre horas extraordinárias. Súmula 376 do TST I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

Observem o artigo transcrito abaixo: Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem

justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. '

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§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

2. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Renato trabalhava para a pessoa jurídica Argon, exercendo a função de coordenador de estratégias de marketing. Por sua reconhecida competência, Renato eventualmente prestava consultoria a outras empresas. Certa vez, ele foi contratado pelo prazo de um ano, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, para formar e organizar o departamento de marketing institucional da pessoa jurídica Tecon. Em 29/11/2005, Renato, ao retornar para sua casa, após a festa de casamento de um amigo, atropelou um transeunte, que faleceu momentos depois, em virtude dos ferimentos. Renato, por este fatídico incidente, foi condenado a dois anos de detenção, convertidos em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida, aos domingos, em hospital do município. No dia 30/7/2006, Renato foi demitido com alegação de justa causa, em virtude de sua condenação criminal. O termo de rescisão do contrato de trabalho de Renato foi homologado perante o sindicato da categoria, com as ressalvas pertinentes, tais quais horas extras, às quais Renato alega ter direito. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) No contrato por prazo determinado celebrado entre Renato e Tecon, se a empresa exercer o direito de rescisão, Renato terá direito à metade do que receberia se o contrato perdurasse até o final, mas não terá direito a aviso prévio. B) Não beneficiará Renato o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio. C) Caso o aviso prévio de Renato seja indenizado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o sétimo dia, contado da data da notificação da demissão. D) A condenação criminal de Renato é justa causa para a rescisão do contrato individual de trabalho. E) A eficácia liberatória da quitação passada por Renato, com assistência do sindicato da categoria, somente será válida em relação às parcelas expressamente consignadas e especificadas no termo, não abrangendo as horas extras ressalvadas por Renato, bem como o reflexo desse adicional sobre outras parcelas, mesmo que estas constem do recibo. Comentários: A Letra “E” é a opção correta, pois trata da Súmula 330 do TST. Vamos então analisar os erros das demais assertivas: A) Incorreta, porque Renato terá direito ao aviso prévio porque há uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão estabelecida nos moldes do art. 481 da CLT.

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B) Incorreta, porque o art. 487, parágrafo 6º da CLT estabelece que o reajustamento salarial coletivo dado no curso do aviso prévio beneficiará o empregado. C) Incorreta, porque quando o aviso prévio for indenizado o prazo para pagamento das verbas rescisórias será até o décimo dia da notificação da despedida. OJ 14 da SDI-1 do TST Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. D) Incorreta, porque o art. 482 estabelece como motivo ensejador para aplicação da justa causa a condenação criminal transitada em julgado. E) Correta, conforme estabelece a Súmula 330 do TST. Súmula 330 do TST A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. 3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio: I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo emprego. Comentários: Correta. A banca cobrou explicitamente o teor da Súmula 276 do TST Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

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II – É válida a substituição pelo empregador das duas horas legais de redução diária da jornada durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras. Comentários: Incorreta, pois viola a Súmula 230 do TST. Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. 4. (UnB/CESPE – Técnico Judiciário – TST/2003) Julgue certo ou errado em relação à seguinte situação hipotética: Depois de trabalhar por dois anos em determinada firma, um empregado recebeu proposta salarial mais vantajosa de outra empresa, razão por que resolveu demitir-se do emprego. Assim, apresentou a seu empregador requerimento de dispensa do cumprimento de aviso prévio, o que lhe foi deferido. Nessa situação, por tratar-se de direito irrenunciável do operário, o aviso prévio será devido pelo empregador, pouco importando a ausência da prestação laboral no período correspondente. Comentários: Errada, porque a hipótese do empregado ter obtido novo emprego irá retirar dele o direito ao recebimento de aviso prévio, conforme a Súmula 276 do TST. Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. 5. (UnB/CESPE – Advogado da CEF /2006) Julgue certo ou errado em relação à seguinte situação hipotética: Henrique, empregado da pessoa jurídica Gama, recebeu antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio. Nesse caso, o empregador de Henrique não está obrigado a recolher a contribuição para o FGTS incidente sobre o pagamento do aviso-prévio devido. Comentários: Errada porque o aviso prévio ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, devendo haver contribuição para o FGTS. Súmula 305 do TST O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

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6. (UnB/CESPE – Procurador Município de Vitória /2007) Joana com 10 meses de tempo de serviço, encontrava-se grávida havia dois meses. Pelo receio de uma atitude desfavorável por parte do empregador, deixou de comunicar-lhe o seu estado gravídico. Em razão de reestruturação na empresa, Joana, da mesma forma que diversos colegas de trabalho, foi despedida, recebendo aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais e 40% dos depósitos realizados no FGTS. Constou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Joana, como data de baixa, o último dia de trabalho. De acordo com a atual jurisprudência do TST e considerando a situação hipotética acima, julgue o seguinte item: Independentemente do reconhecimento da estabilidade-gestante, a data de baixa de Joana registrada na CTPS está incorreta, pois o empregador não levou em conta a projeção do aviso prévio indenizado. Comentários: De acordo com a Súmula 244 do TST, que será estudada nas próximas aulas, Joana é detentora de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e não poderia receber aviso prévio.

Acontece que a questão da prova não quer a análise deste fato, mas quer apenas a análise da data de baixa da CTPS, sendo assim, sob este prisma a assertiva está correta porque a OJ 82 da SDI-1 do TST estabelece que a projeção do aviso prévio indenizado deve ser levada em conta para a data a ser lançada na baixa na CTPS. OJ 82 da SDI-1 do TST A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 7. (UnB/CESPE – OAB - Exame de Ordem 2009.2) Assinale a opção correta acerca do FGTS. A) Os valores referentes ao FGTS podem ser pagos diretamente ao empregado. B) Os trabalhadores autônomos são beneficiários do FGTS. C) A conta vinculada do trabalhador no FGTS não poderá ser movimentada em caso de despedida indireta. D) É devido o recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de aviso prévio, quer tenha o empregado, durante esse período, trabalhado ou não. Comentários: A) Incorreta. A lei 8036/90 que regulamenta o FGTS estabelece que os valores relativos aos depósitos no FGTS serão depositados em uma conta vinculada do empregado. B) Incorreta. Apenas os empregados são beneficiários do FGTS. C) Incorreta. O art. 20 da Lei 8036/90 estabelece que em caso de despedida indireta a conta vinculada do empregado poderá ser movimentada. D) Correta, pois retratou a Súmula 305 do TST.

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Súmula 305 do TST O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. 8. (UnB/CESPE - Exame de Ordem 2009.1) Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT e em conformidade com o entendimento do TST. A) É incabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, mesmo ante a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. B) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. C) A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integração desse período no seu tempo de serviço. D) É indevido o aviso prévio na despedida indireta. Comentários: A) Incorreta. É cabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas em contratos de prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (Súmula 163 do TST) Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. B) Correta. (art. 487 da CLT)

Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

C) Incorreta. O erro desta assertiva é que a integração por tempo de serviço está garantida pelo parágrafo 1º do art. 487 da CLT.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

D) Incorreta. (art. 487, parágrafo 4º) Bem a nossa aula de hoje chegou ao final!

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Questões de Provas sem comentários:

1. (FCC/Técnico Judiciário – TRT/Campinas -2009) Com relação ao aviso prévio é INCORRETO afirmar: (A) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. (B) Não é devido o aviso prévio na despedida indireta. (C) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (D) O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado. (E) A falta do aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários do período correspondente. 2. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Renato trabalhava para a pessoa jurídica Argon, exercendo a função de coordenador de estratégias de marketing. Por sua reconhecida competência, Renato eventualmente prestava consultoria a outras empresas. Certa vez, ele foi contratado pelo prazo de um ano, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, para formar e organizar o departamento de marketing institucional da pessoa jurídica Tecon. Em 29/11/2005, Renato, ao retornar para sua casa, após a festa de casamento de um amigo, atropelou um transeunte, o qual faleceu momentos depois, em virtude dos ferimentos. Renato, por este fatídico incidente, foi condenado a dois anos de detenção, convertidos em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida, aos domingos, em hospital do município. No dia 30/7/2006, Renato foi demitido com alegação de justa causa, em virtude de sua condenação criminal. O termo de rescisão do contrato de trabalho de Renato foi homologado perante o sindicato da categoria, com as ressalvas pertinentes, tais quais horas extras, às quais, Renato alega ter direito. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) No contrato por prazo determinado celebrado entre Renato e Tecon, se a empresa exercer o direito de rescisão, Renato terá direito à metade do que receberia se o contrato perdurasse até o final, mas não terá direito a aviso prévio. B) Não beneficiará Renato o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio. C) Caso o aviso prévio de Renato seja indenizado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o sétimo dia, contado da data da notificação da demissão. D) A condenação criminal de Renato é justa causa para a rescisão do contrato individual de trabalho. E) A eficácia liberatória da quitação passada por Renato, com assistência do sindicato da categoria, somente será válida em relação às parcelas expressamente consignadas e especificadas no termo, não abrangendo as horas extras ressalvadas por Renato, bem como o reflexo desse adicional sobre outras parcelas, mesmo que estas constem do recibo.

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3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio: I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo emprego. II – É válida a substituição pelo empregador das duas horas legais de redução diária da jornada durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras. 4. (UnB/CESPE – Técnico Judiciário – TST/2003) Julgue certo ou errado em relação à seguinte situação hipotética: Depois de trabalhar por dois anos em determinada firma, um empregado recebeu proposta salarial mais vantajosa de outra empresa, razão por que resolveu demitir-se do emprego. Assim, apresentou a seu empregador requerimento de dispensa do cumprimento de aviso prévio, o que lhe foi deferido. Nessa situação, por tratar-se de direito irrenunciável do operário, o aviso prévio será devido pelo empregador, pouco importando a ausência da prestação laboral no período correspondente. 5. (UnB/CESPE – Advogado da CEF /2006) Julgue certo ou errado em relação à seguinte situação hipotética: Henrique, empregado da pessoa jurídica Gama, recebeu antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio. Nesse caso, o empregador de Henrique não está obrigado a recolher a contribuição para o FGTS incidente sobre o pagamento do aviso-prévio devido. 6. (UnB/CESPE – Procurador Município de Vitória /2007) Joana com 10 meses de tempo de serviço, encontrava-se grávida havia dois meses. Pelo receio de uma atitude desfavorável por parte do empregador, deixou de comunicar-lhe o seu estado gravídico. Em razão de reestruturação na empresa, Joana, da mesma forma que diversos colegas de trabalho, foi despedida, recebendo aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais e 40% dos depósitos realizados no FGTS. Constou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Joana, como data de baixa, o último dia de trabalho. De acordo com a atual jurisprudência do TST e considerando a situação hipotética acima, julgue o seguinte item: Independentemente do reconhecimento da estabilidade-gestante, a data de baixa de Joana registrada na CTPS está incorreta, pois o empregador não levou em conta a projeção do aviso prévio indenizado.

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7. (UnB/CESPE – OAB - Exame de Ordem 2009.2) Assinale a opção correta acerca do FGTS. A) Os valores referentes ao FGTS podem ser pagos diretamente ao empregado. B) Os trabalhadores autônomos são beneficiários do FGTS. C) A conta vinculada do trabalhador no FGTS não poderá ser movimentada em caso de despedida indireta. D) É devido o recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de aviso prévio, quer tenha o empregado, durante esse período, trabalhado ou não. 8. (UnB/CESPE - Exame de Ordem 2009.1) Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT e em conformidade com o entendimento do TST. A) É incabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, mesmo ante a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. B) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. C) A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integração desse período no seu tempo de serviço. D) É indevido o aviso prévio na despedida indireta. ------------------------------------------------------------------------------ GABARITO: 1. A 3. I C II E 5. Errada 7. D 2. E 4. Errada 6. Certa 8. B Gostaria de ressaltar que neste relançamento, irei acrescentar questões de provas recentes, que foram realizados após curso. Na próxima aula estudaremos a jurisprudência do TST em relação aos temas: Princípios de Direito do Trabalho. Relação de Emprego e Enquadramento Rural. A nossa 1ª aula será mais extensa do que esta aula demonstrativa, devido aos temas que serão abordados. Antes de terminar esta aula, quero passar algumas dicas para vocês!

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DICA 01: Como vocês puderam observar a jurisprudência do TST (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais) são cobradas em provas e concursos públicos de duas maneiras: 1ª. A primeira forma de abordagem é aquela na qual o caput da questão não informa que o tema refere-se à jurisprudência do TST. 2ª. A segunda forma de abordagem é aquela na qual o caput, expressamente, informa que o assunto refere-se à jurisprudência do TST. DICA 02: Peço a atenção de vocês porque as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST são sempre abordadas, em qualquer concurso da área trabalhista. Podendo ser consideradas implícitas no Edital que aborde tanto o Direito quanto o Processo do Trabalho. Assim, vou me despedindo de vocês! Espero que tenham gostado da nossa aula demonstrativa! Quero registrar que todas as alterações ocorridas recentemente na jurisprudência do TST, referentes às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais serão abordadas neste curso. Aguardo vocês para a próxima aula, Um grande abraço, Déborah Paiva [email protected]