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  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS P/ TRIBUNAIS

    Contedo Programtico da Aula 06 - Tribunais

    Aula 06: Da sentena e da coisa julgada. Da liquidao e do cumprimento da sentena. Da ao rescisria. Dos recursos: das disposies gerais.

    CAPTULO XIV - DA SENTENA E DA COISA JULGADA

    Sentena amplamente conhecida como sinnimo de deciso judicial que d fim ao processo. A despeito de que havendo apelao outro ser o pronunciamento que encerrar o processo.

    O conceito mencionado acima o da antiga redao do pargrafo primeiro do artigo 162, que em 2005 foi alterado. Agora:

    Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ( 1, art. 162).

    Ela pode ser terminativa, quando encerra o processo (por isso, no se confundindo com a deciso interlocutria) sem julgamento do mrito (art. 267). E pode ser de mrito (definitiva), nos casos do art. 269.

    1. Classificao

    1.1. Sentena declaratria

    Declara a existncia ou no de uma relao jurdica de direito material. Para que haja uma sentena meramente declaratria necessria uma crise de incerteza objetiva e real, que caso no seja solucionada acarretar danos ao autor.

    Produz efeitos ex tunc (retroativos), pois a sentena declaratria no inova, somente confirma a certeza jurdica da relao processual.

    Obs: facultado ao STF mudar o efeito da deciso de procedncia na ADIN -modulao, visando segurana jurdica e excepcional interesse social.

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    1.2. Sentena constitutiva

    a criao, extino ou modificao da relao jurdica. So chamadas de sentena constitutiva positiva, negativa ou modificativa, respectivamente.

    A sentena constitutiva causar o efeito de alterao da situao jurdica pr-existente. Assim, os efeitos so ex nunc (no retroagem).

    So classificadas em necessrias e facultativas. necessria quando somente por interveno judicial pode obter-se alterao jurdica, como anulao de casamento. Por sua vez, so facultativas quando h litgio, pois no h necessidade de interveno jurdica para extinguir lide. Assim, se a situao jurdica que se pretende - soluo da lide - alcanvel sem a sentena, ela facultativa.

    1.3. Sentena condenatria

    A um s tempo declara a existncia do direito do autor e forma as condies necessrias para o adimplemento da obrigao do ru. Cria ttulo executivo.

    1.4. Sentena mandamental

    Nela h ordem do juiz para que faa ou deixe de fazer algo, impondo sanes. De modo que no se limita condenao do vencido.

    No h fase de execuo. A sentena mandamental se satisfaz pelo cumprimento da ordem, sem o uso de medias de apoio (sem atos materiais de execuo).

    Alcana a vontade do vencido. Distinguindo-se da executiva lato senso, que alcana o patrimnio.

    1.5. Sentena executiva lato senso

    Comum nas aes possessrias e de despejo. Ela dispensa o processo de execuo em momento posterior para ser satisfeita, uma vez que se autoexecuta.

    H instrumentos de apoio execuo.

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    Enquanto na condenatria o direito de crdito, na executiva, o direito real. A condenatria retoma bem que estava de modo indevido com a outra parte, e, na executiva, o bem estava de modo legtimo com a outra parte.

    2. Requisitos da sentena

    So requisitos da sentena o relatrio, a fundamentao e o dispositivo.

    Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:

    I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes lhe submeterem.

    Vejamos o conceito e objetivo de cada um dos requisitos.

    2.1. Relatrio

    o resumo da demanda em que ser indicado pelo magistrado: as partes, suma do pedido, suma da defesa e descrio dos atos centrais praticados no processo.

    Relatrio

    Histrico dos atos principais do processo. Faz parte apenas das sentenas e acrdos. (art. 165, CPC)

    O objetivo demonstrar o pleno conhecimento da demanda por parte do magistrado. A ausncia do relatrio causar a nulidade da sentena. No entanto, a presuno de nulidade relativa. Temos vrios casos em que a ausncia do relatrio no gera nulidade da sentena como, sentenas dos

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    Juizados Especiais Cveis, relatrio per relationem - magistrado reporta-se a relatrio realizado em outra demanda.

    2.2. Fundamentao

    um elemento essencial a deciso em que o juiz encontrar todas as questes de fato e de direito que o capacitaro para justificar a concluso no dispositivo. Em busca da "verdade possvel" torna-se necessria a fundamentao da convico do magistrado para a tomada de deciso.

    A Carta Magna determina que toda deciso judicial deve ser motivada.

    2.3. Dispositivo

    O dispositivo elemento central presente nos pronunciamentos judiciais contendo contedo decisrio. a concluso decisria da sentena, decorrente da fundamentao, em que sero criados os efeitos prticos da sentena.

    O juiz poder elaborar o dispositivo direto e indireto. No direto o magistrado indicar o direito obtido pelo autor; j no indireto ser acolhido o pedido do autor, mas o magistrado no indicar o direito obtido. Limitando-se a julgar procedente o pedido.

    Obs: O dispositivo tem natureza obrigatria e a ausncia acarretar em grave vcio - gera inexistncia jurdica do ato.

    3. Princpio da congruncia

    Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    O princpio da congruncia trata de uma proibio ao magistrado. No poder o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como no poder fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso no seja observado esse princpio a sentena ser considerada nula.

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    Existem excees, previstas em Lei, ao princpio da congruncia.

    1) Pedidos implcitos: o magistrado poder conceder o que no foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poder conceder tutela diferente da requerida nas aes possessrias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo uma obrigao de fazer ou no fazer: o magistrado poder conceder tutela diversa.

    4) O STF tambm admite o afastamento do princpio da congruncia quando declarar inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.

    Quanto ao atendimento do pedido pelo juiz, portanto, a sentena poder ser:

    Extra petita

    Concede tutela jurisdicional diversa da que o autor pleiteou. Tambm refere ao bem ou ao direito concedido de modo diverso ao pleiteado pelo autor.

    Citra petita (infra petita)

    A tutela jurisdicional concedida fica aqum da pretendida.

    Ultra petita

    O juiz concede alm do que foi requerido. No h nulidade da deciso, cabendo ao tribunal retirar o excesso, com a reduo da condenao.

    4. Coisa Julgada

    a sentena que se torna imutvel e indiscutvel. Ocorre quando h o esgotamento das vias recursais - a sentena transita em julgado.

    As sentenas podem produzir coisa julgada formal ou material.

    A coisa julgada formal o impedimento de modificao dos elementos da demanda no processo findado. tambm chamada de precluso mxima, pois trata de efeito endoprocessual.

    Quando a sentena proferida sem a resoluo de mrito, produzir a coisa julgada formal. Assim, na sentena sem anlise de mrito, no se pode discutir os fundamentos da deciso no mbito do processo encerrado, mas admite-se a reviso da questo em outra ao judicial. Essa

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    possibilidade poder ocorrer at mesmo quando se apresentam elementos idnticos da ao encerrada.

    Na sentena material, ocorre o fortalecimento do atributo da imutabilidade, nesse caso no poder haver outra demanda judicial e nem rediscusso do processo.

    4.1. Limites objetivos da coisa julgada

    A coisa julgada somente alcana o dispositivo da sentena. Os fundamentos da deciso podero ser discutidos em outro processo, pois no se submetem a coisa julgada, j que se trata de uma atividade de carter pessoal do juiz. Igualmente, no incide a coisa julgada ao relatrio, pois o magistrado nada julga nessa fase.

    Assim, a coisa julgada alcana o pedido e a causa de pedir, no havendo renovao desses elementos em eventual ao instaurada.

    0 CPC afirma que s o dispositivo sofrer o fenmeno da imutabilidade em razo da coisa julgada material.

    Art. 469. No fazem coisa julgada:

    1 - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;

    III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    4.2. Limites subjetivos da coisa julgada

    A coisa julgada vincular somente s partes do processo. Assim, no produzir efeitos, nem para beneficiar nem para prejudicar, sobre terceiros. Nesse caso, a coisa julgada produzir efeitos inter partes. No entendo existe duas excees em que os efeitos da coisa julgada incidiro sobre terceiros. So eles: sucessores das partes e substitudos processuais.

    Podemos, ainda, citar as aes de demanda coletivas, os interesses coletivos e os individuais homogneos como excees a produo de coisa julgada em relao a terceiros.

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    CAPTULO XV - DA LIQUIDAO E DO CUMPRIMENTO DA SENTENA

    1. Liquidao

    a determinao do objeto da condenao.

    Devemos saber que todos os ttulos executivos judiciais, inclusive a homologao de sentena estrangeira, que no constitui propriamente uma sentena, e a sentena arbitral, podero ser objeto de liquidao.

    Apesar da expresso liquidao de sentena, importante saber que no se liquidam sentenas e, sim, obrigaes ilquidas contidas nas sentenas. Alm disso, devemos ter em mente que as sentenas ilquidas so excees no direito brasileiro, sendo cabvel em pedidos genricos.

    Sendo o pedido certo, vedado ao juiz proferir sentena ilquida (pargrafo nico, art. 459, CPC).

    A vedao acima tambm aplicada nos casos em que o autor apresentar o pedido sem o cumprimento do requisito da determinao. O cdigo prev, ainda, (art. 475-A, 3) que em sentenas de rito sumrio no ser permitida a sentena ilquida, devendo o magistrado fixar de plano, a seu prudente arbtrio, o valor devido.

    Obs: O ttulo executivo extrajudicial tem que conter uma obrigao lquida.

    permitida a liquidao da sentena mesmo que haja no processo recurso no efeito suspensivo pendente de julgamento. Nesse caso, ser o demandante responsvel pelos riscos de ingressar com a liquidao enquanto no for proferida a deciso definitiva.

    1.1. Liquidao por mero clculo aritmtico do credor

    O CPC dispe sobre o procedimento a ser adotado quando for necessrio clculo aritmtico para determinao do valor exato. Vejamos:

    Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.

    Assim, o demandante quando apresentar o requerimento inicial para que ocorra o cumprimento da sentena, incluir o demonstrativo de clculos.

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    1.2. Dados necessrios elaborao dos clculos em poder do executado ou de terceiros

    Se houver dados em poder do executado ou de terceiros necessrios ao clculo, o juiz poder requisit-los, tendo o terceiro ou o executado, o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligncia. A requisio pelo magistrado ser feita mediante o pedido do autor.

    1.2.1. Consequncia da ausncia de exibio de dados

    Aps a comunicao ao executado ou do terceiro para apresentao dos dados, haver um prazo de 5 dias para que ele apresente defesa.

    Caso os dados no sejam apresentados, sero tidos como corretos os clculos oferecidos pelo exequente.

    No entanto, devemos lembrar que o autor no apresentou nenhum clculo. Assim, ser aplicado o mesmo procedimento adotado no caso de terceiros: o juiz determinar a busca e apreenso dos dados, com auxlio da fora policial, se for necessrio. Podendo ainda, aplicar astreintes (multas dirias) e tipificar o ato como crime de desobedincia.

    1.2.2. Remessa dos autos ao contador

    Circunstncia de carter excepcional que apresenta duas hipteses de ocorrncia.

    A primeira ocorre quando h aparncia de que os clculos excederam os limites da deciso exequenda, ou seja, relaciona-se com a regularidade dos clculos apresentados. A segunda prerrogativa facultada ao exequente, que, sendo beneficirio da assistncia jurdica, poder valer-se do contador judicial para determinao do valor da execuo.

    1.3. Liquidao por arbitramento

    Ocorrero em trs hipteses:

    1) Acordo entre as partes.

    2) Quando a natureza do objeto da liquidao exigir.

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    3) Determinao na sentena.

    A liquidao por arbitramento somente ocorrer quando o magistrado entender que para a obteno do quantum debeatur (quanto se deve) seja necessria a realizao de percia.

    Alm disso, para que haja a liquidao por arbitramento no poder ter ocorrido alegao e prova de fato novo. Somente ser possvel a realizao de percia dos fatos j estabelecidos na sentena ilquida.

    O art. 475-D do CPC dispe sobre o procedimento da liquidao por arbitramento.

    Requerida a liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o prazo para a entrega do laudo.

    Pargrafo nico. Apresentado o laudo, sobre o qual podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir deciso ou designar, se necessrio, audincia.

    1.4. Liquidao por artigos

    Ser demandada quando necessria for a alegao de fatos novos.

    Essa modalidade de liquidao tem natureza complexa e demorada, por isso s ser utilizada quando no se puder aplicar as outras duas, liquidao por mero clculo aritmtico e liquidao por arbitramento.

    Devido a sua complexidade possvel que o demandado, aps a citao e em presena do seu advogado, apresente resposta ampla - com defesas processuais dilatrias e peremptrias e defesas de mrito diretas e indiretas. Tambm poder responder a citao com a interveno de terceiros ou reconveno, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Por fim, a liquidao por artigos uma fase de conhecimento de cognio limitada. Dessa maneira, segue o procedimento de rito sumrio e ordinrio, ou seja, o que for aplicvel ao procedimento comum se aplicar tambm liquidao por artigos, inclusive quanto revelia.

    2. Do Cumprimento

    2.1. Cumprimento de sentena de obrigao de entregar coisa

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    As regras dispostas no art. 461, 1 a 6 do CPC sero aplicadas ao cumprimento de sentena de obrigao de entregar coisa.

    O legislador no determinou procedimento especfico para a fase de cumprimento da sentena, cabendo ao magistrado adotar o procedimento mais adequado ao caso concreto, para que seja satisfeito o direito do credor.

    Devemos lembrar que na execuo de sentena que condena o ru entrega de coisa, o cdigo somente dispe sobre a necessidade do procedimento inicial para a hiptese de entrega da coisa incerta.

    Aspectos Procedimentais

    O magistrado, ao proferir a sentena que condena o ru entrega da coisa, dever determinar o prazo para a satisfao da obrigao.

    Quando o bem incerto, determinado pelo gnero e quantidade, e couber a escolha ao credor, esse a individualizar na pea inicial; caso a escolha seja do devedor, esse ter que entregar o bem individualizado.

    A lei determina que a individualizao feita pelo credor deve constar na petio inicial, mas devemos interpretar o disposto da seguinte maneira: a individualizao constar do requerimento inicial no cumprimento de sentena.

    Caso a obrigao no seja cumprida no prazo determinado pelo juiz, esse expedir um mandado de busca e apreenso ou imisso na posse.

    O juiz tambm poder aplicar multa coercitiva na hiptese de no satisfao da obrigao.

    2.2. Cumprimento de sentena - obrigao de pagar quantia certa

    Vamos analisar o cumprimento da sentena que tenha como objeto uma obrigao de pagar quantia certa.

    O art. 475-J, caput, do CPC, prev uma multa no percentual de 10 por cento, caso o pagamento no se satisfaa no prazo de 15 dias.

    Esse prazo comea a ser contado a partir do momento em que se torna definitiva a deciso - trnsito em julgado. Quando a sentena transita em julgado no h necessidade de intimao do ru, pois o prazo de 15 dias inicia-se automaticamente.

    A multa s no ser aplicada se o pagamento for realizado. Lembramos que o oferecimento de bens penhora no satisfaz o pagamento, devendo ser computada a multa de 10 por cento. Quando o devedor efetua o pagamento parcial, a multa incidir sobre o montante restante.

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    Por fim, vale lembrar, em relao aplicao da multa que, se o devedor no tem como pag-la em espcie ou no conseguir vender o seu bem, no prazo de 15 dias, poder oferecer outro bem para satisfazer a obrigao.

    Agora que j sabemos o prazo para a satisfao do pagamento, vamos falar dos procedimentos para o cumprimento da sentena de obrigao de pagar quantia certa.

    Vamos l!

    Para que se inicie o cumprimento da sentena, o demandante dever manifestar sua vontade de maneira expressa. Assim, como forma de provocao, ser necessrio o requerimento.

    Bem, j sabemos que por meio do requerimento se inicia a fase de cumprimento. Ento, no h petio inicial?

    Resposta: No.

    E o que ocorre aps o requerimento inicial?

    Bem, aps o requerimento, ocorrer a expedio do mandado de penhora e avaliao. Ser necessria, por parte do exequente, a apresentao do demonstrativo do dbito atualizado at a data da propositura da ao. Essa exigncia aplicada para os casos que versam sobre a execuo por quantia certa.

    Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, 1. CPC).

    Alguns comentrios relevantes acerca do artigo supracitado.

    Apesar do entendimento de que o ingresso da impugnao est condicionado existncia da garantia em juzo, admissvel a impugnao sem a necessidade de tal garantia.

    Aps a penhora, ocorrer a intimao e, a partir de ento, o demandado ter o prazo de 15 dias para apresentar a impugnao.

    O demandado poder, apesar do exposto acima, ingressar com a impugnao a qualquer tempo, inclusive antes da constrio judicial.

    - Remessa dos autos ao arquivo e os honorrios advocatcios

    Na hiptese de omisso do demandante em iniciar a fase de cumprimento de sentena e transcorridos seis meses, o magistrado mandar os autos ao arquivo. Poder o demandante reabri-lo em fase posterior. Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br

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    Esse prazo para o arquivamento dos autos no interfere no da prescrio intercorrente que dever ser computado desde o trnsito em julgado.

    Em relao aos honorrios advocatcios, o STJ decidiu, em 2008, que se for necessrio ao exequente promover o cumprimento da sentena, caber ao executado os custos dos honorrios, dos quais, somente, se isentar caso cumpra de modo voluntrio a obrigao.

    2.3. Cumprimento de sentena da obrigao de fazer e no fazer

    Em relao aos aspectos procedimentais, devemos lembrar quando h sentena condenatria de obrigao de fazer e no fazer:

    1) ainda no transitada em julgado: a execuo provisria depender de requerimento do demandante.

    2) transitada em julgado: o magistrado poder iniciar de ofcio o cumprimento da sentena.

    Tutela especfica: o art. 461, 5 do CPC prev as formas executivas de instrumentalizao da tutela especfica.

    Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.

    No entanto, nem sempre possvel obter a tutela especfica no caso concreto, o que torna vivel a converso da obrigao de fazer e no fazer em prestao pecuniria, quando o exequente assim desejar.

    Obs: O rol apresentado no artigo supracitado exemplificativo.

    Multa coercitiva: o magistrado poder, de plano, aplicar multa ao demandado com o intuito de satisfazer a obrigao de fazer ou no fazer.

    O valor da multa no estipulado na lei, devendo ser valorada de acordo com a obrigao - levando em considerao os princpios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Esse valor poder ser modificado pelo juiz, uma vez que entenda que o valor fixado anteriormente no mais pressiona o devedor a cumprir a obrigao.

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    Fazenda Pblica: o STJ entende que possvel a aplicao de astreintes contra a Fazenda Pblica quando essa for devedora da obrigao de fazer e no fazer.

    CAPTULO XVI - DA AO RECISRIA

    A sentena transitada em julgado imutvel entre as partes?

    A resposta, a princpio, seria sim; mas comporta exceo.

    Bem, nesse tpico discutiremos a ao rescisria, que o meio utilizado para questionar a sentena que j transitou em julgado.

    Conceito

    AO RESCISRIA ao autnoma, de impugnao, que tem por objetivo rescindir deciso judicial transitada em julgado, podendo ensejar novo julgamento da causa.

    O objetivo dessa ao anular ato estatal, com fora de lei entre as partes, e no o declarar nulo. Isso ocorre porque o julgamento revestido de coisa julgada ser apenas anulvel e jamais deciso ou julgamento nulo.

    Ela o meio mais eficaz de controle da coisa julgada. Tem competncia originria nos tribunais. Serve tanto para desfazer decises formalmente incorretas como materialmente injustas. De modo que pode revogar uma deciso por defeito ou por injustia.

    O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 anos (prazo decadencial), contados do trnsito em julgado da deciso.

    ATENO

    1) A ao rescisria no recurso, ao autnoma de impugnao, dando ensejo a um novo processo.

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    Para que seja cabvel, deve existir uma deciso rescindvel, em regra, uma deciso de mrito transitada em julgado. Pode ser sentena, acrdo. Mas, no cabe rescisria de julgamento de ADI, ADC, ADPF.

    2) O art. 8-C da Lei n 6.739/79 prev prazo de oito anos, contados do trnsito em julgado da deciso, para ajuizamento de ao rescisria relativa a processos que digam respeito a transferncia de terras pblicas rurais.

    1. Cabimento

    Esto previstas no art. 485, hipteses gerais, e no art. 1.030, relativa partilha.

    A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (art. 485, CPC):

    I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposio de lei;

    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;

    VII - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel;

    Obs1: esse documento deve ter uma eficcia probatria tal que, por sua anlise, seja possvel reverter a deciso.

    VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

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    ObS2: O CPC considera que h erro quando: a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    2. Legitimidade

    Ativa:

    Pode propor a ao rescisria: a parte no processo originrio ou seus sucessores, o terceiro prejudicado com a deciso e o Ministrio Pblico.

    O artigo 487, III, diz que o Ministrio Pblico, custus legis, pode propor ao rescisria em dois casos:

    a) se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno;

    b) quando a sentena o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.

    Contudo esse rol exemplificativo, no exaurindo a competncia do Ministrio Pblico para a ao.

    Passiva:

    Todo aquele que puder sofrer consequncia negativa com a resciso da deciso.

    3. Procedimento

    A petio inicial dever ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, sendo ainda dever do autor: a) cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa; b) depositar a importncia de 5% sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel ou improcedente (art. 488).

    Desse modo, o autor, sempre que for o caso, deve cumular os dois juzos. A cumulao obrigatria e no facultativa do pedido de cumulao dos dois juzos, 1- de resciso de sentena e 2- de novo julgamento da causa.

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    Alm disso, devemos atentar para a interveno do Ministrio Pblico, que obrigatria em todas as aes rescisrias, uma vez que a proteo da coisa julgada de interesse pblico.

    Quanto ao prazo de defesa, na ao rescisria no fixo, podendo o relator fixar o prazo entre 15 e 30 dias. Ademais, se a Fazenda Pblica for r, o prazo ser contado em qudruplo, entre 60 e 120 dias.

    A rescisria exige, como citamos h pouco, um depsito do autor prvio de 5% do valor da causa; esse depsito reverter ao ru da ao rescisria se ela for rejeitada por unanimidade. Nas aes rescisrias trabalhistas, esse percentual de 20%.

    Contudo, esto isentos do depsito: o poder pblico; o Ministrio Pblico; os beneficirios da justia gratuita; alm disso, a Caixa Econmica Federal no precisa fazer esse depsito nas rescisrias envolvendo FGTS.

    Julgando procedente a ao, o tribunal rescindir a sentena, proferir, se for o caso, novo julgamento e determinar a restituio do depsito; declarando inadmissvel ou improcedente a ao, a importncia do depsito reverter a favor do ru, sem prejuzo do disposto no art. 20.

    ATENO

    O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo rescindendo; mas, caso imprescindveis e sob os pressupostos previstos em lei, so possveis medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela.

    CAPTULO XVII - DOS RECURSOS

    O recurso o meio utilizado para reexaminar uma deciso judicial, no curso ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuzo a uma das partes, a terceiros ou ao ministrio pblico. o remdio voluntrio de uso endoprocessual e, por isso, no se confunde com os sucedneos recursais - mandado de segurana, reclamao.

    Ele se destina a provocar o reexame das decises judiciais, por um grau de jurisdio superior. Pretende-se, assim, evitar erros judicirios, ao submet-las a uma nova anlise.

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    Com o recurso ocorre um prolongamento da relao processual e no o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.

    Lembre-se, a identidade de processo no significa a identidade de autos, uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos prprios, como o agravo de instrumento. Ele, no entanto, continuar a ser parte do mesmo processo no qual a deciso impugnada foi proferida.

    IMPORTANTE

    A ausncia de citao do recorrido uma demonstrao de que o recurso um prolongamento da relao processual, ou seja, ele se desenvolver no prprio corpo do processo.

    O que ocorre uma intimao para que o recorrido apresente, livremente, as contrarrazes.

    Exceo:

    Art. 285-A. Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    2 Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso.

    Assim, temos o gnero: meios de impugnao das decises judiciais, do qual so espcies, o recurso e os sucedneos recursais (lembrando que estes no se confundem com aqueles; tudo que no for recurso ser considerado sucedneo recursal - anlise comparativa residual).

    Todavia, o mecanismo recursal , em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-se a um longo perodo de espera para receber a prestao jurisdicional.

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    O recurso possui cinco caractersticas essenciais: voluntariedade; expressa previso legal; utilizado pelas partes, terceiros e MP; desenvolve-se no prprio processo; objetiva reformar, anular, integrar ou esclarecer deciso judicial.

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    1. Classificao dos Recursos

    Vamos comentar as mais importantes classificaes recursais. So elas: objeto imediato do recurso, fundamentao recursal, abrangncia da matria impugnada e independncia (tambm chamada de subordinao).

    1.1. Objeto imediato do recurso

    No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinrios e extraordinrios. Os recursos que possuem como objeto imediato a proteo e a preservao da boa aplicao do direito so classificados como recursos extraordinrios.

    Os recursos extraordinrios tm como objetivo possibilitar, no caso concreto, uma melhor aplicao da lei federal e constitucional. Assim, a inteno proteger o direito objetivo, entendendo-se que a preservao deste de importncia para toda sociedade e no somente para o sucumbente.

    So trs as espcies de recursos extraordinrios: especial, extraordinrio e embargos de divergncia.

    Os recursos ordinrios, por sua vez, visam proteger o interesse particular da parte - o direito subjetivo.

    Obs: No recurso ordinrio tambm obter a preservao do direito objetivo, mas como uma mera consequncia do seu provimento.

    1.2. Fundamentao Recursal

    Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os motivos por que ataca a deciso impugnada, justificando o pedido de esclarecimento, integrao ou anulao. a causa de pedir recursal.

    A fundamentao ser dividida de acordo com a amplitude da matria, podendo ser vinculada ou livre.

    Nos recursos de fundamentao vinculada o recorrente ter que fundamentar o recurso baseando-se nas matrias previstas em lei - o rol dessas matrias exaustivo. Caso no siga esse rol, ocorrer a inadmissibilidade do recurso por vcio formal. No entanto, essa espcie de recurso uma excepcionalidade, podendo ocorrer, somente, em trs casos: no recurso especial, extraordinrios e nos embargos de declarao.

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    Obs: Nos embargos de declarao, o STJ tem admitido, de modo excepcional, os embargos de declarao com efeitos infringentes, no estando a fundamentao vinculada s hipteses legais de omisso, obscuridade e contradio.

    Na fundamentao livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as matrias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitao lgica e jurdica - a matria alegada ser aquela aplicada ao caso sub judice. Alm disso, deve obedecer os limites objetivos da demanda e o sistema de precluses.

    Obs: Os embargos infringentes so exemplo de recurso de fundamentao livre.

    2. Abrangncia da matria impugnada

    O recurso limitar-se- deciso recorrida, ou seja, o tribunal em sede recursal fica condicionado a manifestar-se somente sobre as matrias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado.

    Os recursos totais so aqueles que tm como objetivo a integralidade da parcela da deciso que tenha gerado sucumbncia parte recorrente. J os recursos parciais so aqueles em que somente uma parte da deciso, que gerou a sucumbncia ao recorrente, objeto de recurso.

    Lembre-se que o que determina se um recurso total ou parcial a identidade do objeto recursal com a sucumbncia gerada pela deciso impugnada.

    Vejamos o exemplo exposto por Daniel Amorim Assumpo Neves: "Fernanda requer a condenao de Carlos ao pagamento de dano moral, lucros cessantes e danos emergentes, sendo que na sentena somente acolhido o primeiro pedido. Ser total a apelao interposta por Fernanda que tiver como objeto os lucros cessantes e os danos emergentes, embora no tenha o recurso uma identidade plena com o objeto da deciso impugnada. Ser parcial o recurso na hiptese da apelao versar somente a respeito dos lucros cessantes ou somente a respeito dos danos emergentes."

    3. Independncia ou Subordinao

    O recurso independente oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem levar em considerao a reao da parte contrria em relao deciso impugnada. Est condicionado, to somente, ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade para obteno da deciso de mrito.

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    Por sua vez, o recurso subordinado aquele apresentado dentro do prazo das contrarazes de recurso feito pela outra parte, sendo motivado no pela vontade inicial de impugnar a deciso, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte contrria. O recurso subordinado condiciona, ao contrrio do independente, ao conhecimento do recurso deste e ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, para que seja obtida a deciso de mrito.

    Obs: Os doutrinadores chamam o recurso independente de recurso principal e o recurso subordinado de recurso adesivo.

    Obs: O recurso adesivo no uma espcie recursal, mas sim um recurso interposto de forma diferenciada (art. 500 do CPC).

    3. Requisitos de admissibilidade

    Requisitos extrnsecos

    Vinculados ao recurso: Tempestividade; Preparo; Regularidade formal;

    Adequao.

    Requisitos intrnsecos Alusivos ao recorrente: Legitimidade; Interesse

    Algumas observaes importantes a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos:

    Tempestividade: os prazos de interposio gerais esto nos art. 508 e art. 522 do CPC. As normas especficas para ampliao ou reduo dos prazos so disciplinadas em legislaes esparsas e no prprio CPC. Em relao ampliao de prazo, enfatizo a importncia da leitura do art. 188, CPC que dispe sobre o Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica deterem prazo em dobro para interposio de qualquer espcie recursal.

    Preparo: As custas so indispensveis para o reconhecimento do recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposio - art. 511, CPC. Entretanto, existem algumas ressalvas: agravo retido, agravo regimental, embargos de declarao e o agravo interposto, que tenha como objetivo liberar o recurso especial e o extraordinrio, no exigem o recolhimento das custas. So classificados como hipteses de isenes

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    objetivas, ou seja, a iseno determinada pela espcie recursal e no pela condio do recorrente.

    O recolhimento das custas tambm no exigido quando o recurso for interposto pelo Ministrio Pblico, Fazenda Pblica ou pobre na forma da lei. Essas hipteses so classificadas com isenes subjetivas, em que a regra de iseno determina-se pela pessoa e no pelo tipo de recurso.

    Legitimidade: O Ministrio Pblico ao atuar como fiscal da lei pode interpor recursos, no como parte, independente da apresentao do recurso pela parte principal.

    Interesse: Esse requisito no se aplica ao Ministrio Pblico devido ao princpio da independncia funcional.

    Regularidade Formal: Em regra a interposio dos recursos ocorre por meio da petio, salvo o agravo retido que admite a espcie oral e escrita. A interposio de recurso no pode ser feita por meio da cota lanada nos autos.

    4. Efeitos

    Efeito suspensivo: ENQUANTO O RECURSO EST EM JULGAMENTO, A DECISO IMPUGNADA NO CAUSA EFEITOS.

    A doutrina tambm menciona os seguintes efeitos: o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido.

    Graficamente vejamos os demais efeitos dos Recursos:

    Guarda relao com a precluso temporal e sua relao com a interposio do recurso.

    De acordo com Neves "durante o trmite recursal no possvel falar em precluso da deciso impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trnsito em julgado e eventualmente a coisa julgada

    Obstativo material."

    Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente recurso de julgamento no admitido uma execuo definitiva, uma vez que inexiste o trnsito em julgado necessrio.

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    Translativo

    a possibilidade de o tribunal conhecer matrias de ordem pblica de ofcio no julgamento do recurso.

    Expansivo

    Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:

    Efeito expansivo objetivo: o efeito ser gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar deciso mais abrangente do que a matria impugnada. Esse efeito poder ser interno: quando a matria a ser atingida pelo julgamento do recurso est localizada dentro da deciso impugnada; ou externo: quando a matria encontra-se fora da deciso impugnada.

    Efeito Expansivo Subjetivo: ocorre quando a deciso atingir sujeitos que no participam como partes do recurso, apesar de serem partes na demanda.

    Substitutivo

    Determina que o julgamento do recurso substituir a deciso recorrida.

    Devemos interpretar da seguinte maneira: a substituio da deciso recorrida pelo julgamento do recurso ocorrer, somente, na hiptese de julgamento do mrito recursal, e a depender do resultado do julgamento.

    Recebido ou conhecido o recurso, no haver o efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso no se coloca no lugar da deciso recorrida que se matem ntegra para todos os fins jurdicos.

    Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu mrito caber a anlise do resultado para aferir a existncia ou no do efeito substitutivo.

    Quando a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da deciso, qualquer que seja a deciso de mrito do recurso substituir a deciso recorrida.

    De acordo com Theodoro Jr. "a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulao de deciso, o efeito

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    substitutivo somente ser gerado na hiptese de no provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a deciso impugnada, naturalmente no a substitui, tanto assim que a nova deciso dever ser proferida em seu lugar."

    Regressivo

    Esse efeito permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juzo prolator da deciso.

    Devemos lembrar que isso ocorre no pelo fato de o juzo ser o competente par julgar o recurso, mas sim em razo de expressa previso legal que permite, a ele, rever a sua prpria deciso.

    Diferido

    Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma deciso.

    Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo retido. Esse recurso depende do conhecimento da apelao para que possa ser julgado em seu mrito.

    No segundo caso: recurso especial e extraordinrio contra o mesmo acrdo, sempre que a anlise do recurso extraordinrio dependa do conhecimento e julgamento do recurso especial.

    5. Princpios Recursais

    5.1. Duplo Grau de Jurisdio

    um princpio recursal que consiste no reexame da deciso da causa, ou seja, a possibilidade de reviso da soluo da causa.

    Misael Montenegro Filho explica ser imprescindvel a diferena hierrquica entre os rgos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira deciso e que reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdio.

    Vejamos as vantagens e desvantagens em relao ao princpio do duplo grau de jurisdio.

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    Vantagens Desvantagens O ser humano, no satisfeito com a deciso, poder ter uma segunda opinio acerca do caso.

    Prejudicar a ideia de jurisdio uma, uma vez que se pode obter uma deciso contrria a primeira proferida.

    O magistrado est sujeito ao erro, assim necessrio manter um mecanismo de reviso das decises.

    Afasta o princpio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdio, em regra, interposto por meio da apelao, que exige a forma escrita.

    Evitar a arbitrariedade do magistrado. Prejudica a identidade fsica do magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral no ser mais quem ir prolatar a sentena.

    Deciso proferida por rgo colegiado pressupe melhor qualidade na prestao da jurisdio, pois os magistrados so mais experientes.

    Prejudica a celeridade processual, j que, havendo recurso, a prestao jurisdicional se torna, por bvio, mais lenta.

    5.2. Taxatividade (Legalidade)

    Somente poder ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnao que estiver expressamente previsto em Lei Federal.

    Essa concluso se d em razo a interpretao feita ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu a Unio a competncia exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que o recurso uma maneira de legislar sobre o processo e por isso deve ser tratado por Lei Federal.

    Lembramos que no h necessidade de todo e qualquer assunto sobre recurso estar previsto no Cdigo de Processo Civil. Existem por exemplo as leis extravagantes que tambm criam recursos, como no art. 34, Lei de Execues Fiscais.

    Assim, o princpio da taxatividade impede que as partes, a doutrina, as Leis estaduais e municipais e os regimentos internos dos Tribunais criem recursos no previstos no ordenamento jurdico processual.

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    5.3. Singularidade (Unicidade)

    Esse princpio admite como forma (meio) de impugnao de deciso judicial somente uma espcie recursal. Contra a mesma deciso admite-se a existncia concomitante de mais de um recurso, bastando ter a mesma natureza jurdica, fenmeno. uma prtica bastante recorrente quando h no caso concreto sucumbncia recproca ou litisconsrcio.

    5.4. Voluntariedade

    O princpio da voluntariedade, como aduz Assumpo Neves, "condiciona-se a existncia de um recurso exclusivamente vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato de interposio do recurso." Assim, nada adiantar ao sujeito expor sua pretenso de recorrer, se no prazo legal no interpor o recurso cabvel.

    Podemos concluir que a nica maneira da parte demonstrar sua vontade de recorrer por meio da interposio do recurso. No entanto, essa no a nica forma de a parte expressar seu desejo de no recorrer. Alm da no interposio do recurso, a parte tambm poder demonstrar sua vontade de no recorrer por meio da prtica de um ato que demonstre concordncia com a deciso proferida ou por meio da renncia ao direito de recorrer.

    Obs: Em decorrncia desse princpio no admitido que o juiz, em qualquer caso, interponha recurso de ofcio.

    5.5. Dialeticidade

    Para entendermos o princpio da dialeticidade, devemos relembrar que o recurso composto por dois elementos: o volitivo - referente vontade da parte em recorrer - e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso.

    Assim, esse princpio refere-se ao segundo elemento, exigindo que o recorrente exponha a fundamentao recursal (causa de pedir) e o pedido, que poder ser anulao, reforma, esclarecimento ou integrao.

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    Exemplo

    Na audincia: a parte avisa que pretende agravar de instrumento no prazo de 10 dias. Caso no venha a recorrer dentro desse prazo, a expresso de sua vontade de recorrer posteriormente de nada ter adiantado.

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    Essa necessidade amparada em duas motivaes, a saber: permitir ao recorrido a elaborao das contrarrazes e fixar os limites de atuao do Tribunal no julgamento do recurso.

    5.6. Fungibilidade

    Fungvel, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substitudo, trocado.

    Assim, este princpio explica que um recurso, mesmo sendo incabvel para questionar determinado tipo de deciso, pode ser validado, desde que exista dvida, na doutrina ou na jurisprudncia, quanto ao recurso vivel a ser interposto naquela ocasio.

    O Cdigo de Processo Civil de 1939, em seu artigo 810 previa o princpio da fungibilidade; contudo, o CPC vigente, no o fez de forma explcita.

    Pode-se entender que o princpio da fungibilidade est implcito no art. 244 do Cdigo atual:

    Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.

    O princpio da fungibilidade visa flexibilizao do formalismo processual. Est intimamente ligado ao princpio da instrumentalidade das formas e ao princpio da economia processual.

    O cuidado excessivo com a forma no pode ser motivo de restrio ao acesso justia, sob risco de tornar ineficiente a prestao jurisdicional.

    Modernamente, o maior objetivo do processo deixou de ser a deciso sobre quem tem razo no mrito ao formar-se a coisa julgada material, para prestigiar-se a efetiva prestao jurisdicional. Mais importante do que dizer quem tem razo na lide, consiste em oferecer a tutela jurisdicional de modo tempestivo e adequado ao direito material.

    Desse modo, a questo da fungibilidade est em possibilitar o resultado prtico, ainda que o meio processual adotado no seja o mais adequado.

    Para a aplicao do princpio da fungibilidade, h um nico requisito: a existncia da dvida objetiva, que envolve a boa-f da parte e exclui o erro grosseiro. Em outras palavras, a dvida objetiva deve ser vista

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    como requisito nico que substituiu os requisitos da ausncia de m-f e de erro grosseiro.

    A dvida objetiva pode ser entendida como aquela que ocorre quando h divergncia na doutrina ou na jurisprudncia sobre determinado tema jurdico, ou quando se conclui pela ausncia de elementos a respeito de qual instrumento processual utilizar.

    5.7. Proibio da Reformatio in Pejus

    O princpio da proibio da reformatio in pejus consiste na vedao imposta pelo sistema recursal brasileiro da reforma da deciso recorrida em prejuzo do recorrente e em benefcio do recorrido, fundada no fato de que o rgo jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido (conforme arts. 2, 128 e 460 do CPC). Vejamos:

    Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Na hiptese em que a deciso favorvel em parte a um e a outro dos litigantes, podero ambos interpor recursos; assim, no se fala em reformatio in pejus, porque o tribunal poder dar provimento ao recurso do autor ou do ru ou negar provimento aos dois, dentro dos limites dos recursos interpostos.

    O reformatio in pejus seria a pior das hipteses para o recorrente, porque alteraria a deciso para pior, de modo que o recorrente ao ingressar na esfera recursal porque no concordou com algo, teria sua situao alterada para mais grave.

    Contudo, por bvio, o recorrente ao ingressar na esfera recursal, por existir na deciso um elemento desfavorvel, requer que seja modificado somente esse elemento e no o que lhe favorvel. Vejamos, sobre a apelao, o que dispe o art. 515, caput, do CPC: "A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada".

    Excees ao princpio em estudo so aplicadas aos requisitos da admissibilidade dos recursos (art. 30l do CPC), salvo o conhecimento de

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    conveno de arbitragem. Alm disso, no se operando a precluso, o juiz deve aplicar o disposto nos arts. 267, 3, e 30l, 4, do CPC, no se podendo falar na proibio da reformatio in pejus - so questes que podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestao das partes.

    Por ltimo, convm ressaltar que, igualmente, no se admite a reformatio in melius, no podendo o rgo ad quem melhorar a situao do recorrente alm do que foi pedido.

    5.8. Complementaridade

    As razes recursais devem ser apresentadas no ato da interposio do recurso. No se admite que o recurso seja interposto em outro momento procedimental e que as razes sejam apresentadas posteriormente.

    No entanto, pelo princpio da complementaridade, sempre que for criada uma nova sucumbncia decorrente do julgamento dos embargos de declarao interpostos pela parte contrria, a parte recorrente poder complementar as razes de recurso j interpostas.

    Essa complementao ser limitada nova sucumbncia. Isso ocorre para evitar que sendo parcial o recurso j interposto, o recorrente no se aproveite do princpio da complementaridade para impugnar parcela da deciso que deveria ter sido impugnada originariamente.

    Obs: esse princpio tem como fundamento a precluso consumativa.

    5.9. Consumao

    Esse princpio, assim como o princpio da complementaridade, tem como fundamento a precluso consumativa que pode ser verificada no ato de interposio do recurso.

    O princpio da consumao probe que, interposto um recurso, este seja substitudo por outro interposto posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal.

    EMBARGOS DE DECLARAO

    Os embargos de declarao so uma das espcies de recurso elencadas no art. 496 do CPC, utilizados para impugnao de deciso judicial.

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    Para serem aplicados necessrio indicar as espcies de pronunciamentos impugnveis (sentena ou acrdo) e quais os vcios legitimam a interposio.

    1. So cabveis contra sentena e acrdo.

    2. Aplicados para a correo de trs vcios listados no art. 535 do CPC:

    Art. 535. Cabem embargos de declarao quando: I - houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou

    contradio; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou

    tribunal.

    Portanto, os vcios contra os quais se aplicam so: obscuridade, contradio e omisso.

    Sobre essa modalidade de recurso devemos lembrar tambm:

    O prazo para interposio de cinco dias aps a intimao da sentena. A interposio de embargos de declarao interrompe (na interrupo, a contagem do prazo reiniciada), para todos os sujeitos processuais, o prazo para a apresentao dos demais recursos, salvo a hiptese de intempestividade (de estar fora do prazo).

    Obs: a forma de interposio : petio escrita; exceto nos Juizados Especiais, em que alm da forma escrita, cabe tambm a sustentao oral, na audincia em que se proferiu a sentena.

    importante lembrar que os embargos de declarao, no mbito dos Juizados Especiais, acarretam a suspenso do prazo para a interposio do recurso inominado (recurso que equivale apelao, s que no mbito do Juizado Especial). Quando apresentado o recurso principal, ser descontado o prazo utilizado no embargo de declarao, espcie intermediria.

    Caractersticas:

    Natureza jurdica de recurso, Sujeitos a teoria geral dos recursos e aos requisitos de

    admissibilidade, Espcies: Embargos de declarao com efeitos modificativos

    e com efeitos infringentes. Outro ponto que merece ser mencionado diz respeito aos recursos

    considerados protelatrios. Caso ocorram, o magistrado dever aplicar multa contra o recorrente. A multa ser fixada em 1% do valor atribudo causa, podendo, nos casos de reiterao, chegar at 10% do valor da causa, mas somente se admitido.

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    A multa deve ser, igualmente, aplicada para os sujeitos que esto isentos do recolhimento das custas processuais - Ministrio Pblico, Fazenda Pblica e aos pobres na forma da lei.

    APELAO

    Recurso aplicado sentena terminativa (mrito) ou contenciosa, dirigida ao juiz responsvel pelo julgamento da causa, no prazo de 15 dias a contar da intimao da deciso - art. 184, CPC. Isso a regra, a exceo diz respeito ao Ministrio Pblico, Fazenda Pblica, aos pobres, na forma da lei, representados nos autos por defensor dativo e litisconsortes com diferentes procuradores, que tero o dobro do prazo para apresentao do recurso.

    Os requisitos a serem preenchidos pela apelao esto dispostos no art. 514, CPC:

    Art. 514. A apelao, interposta por petio dirigida ao juiz,

    conter:

    I - os nomes e a qualificao das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova deciso.

    No deixe de ler os art. 515, 4 e o art. 518, 1, CPC, pois esses sofreram acrscimos substanciais.

    AGRAVO

    O recurso de agravo apresenta como espcies: o agravo de instrumento e o agravo retido. usado ao ataque de decises interlocutrias, ou seja, que resolve questes pendentes no processo.

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    Agravo

    cabvel contra decises interlocutrias proferidas no curso do processo.

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    importante guardar que o critrio finalstico da deciso til no que tange ao agravo. O agravo s cabe em deciso que no pe fim ao processo.

    Vejamos o art. 522 do CPC:

    Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

    Observem que a exceo do art. 522 diz respeito s decises, que embora no ponham fim ao processo, devero ser impugnadas por meio de apelao.

    Tambm h os agravos internos que so interponveis contra deciso singular do relator, como no caso de indeferimento liminar de embargos infringentes (art. 532 do CPC).

    Esse tipo de agravo deve ser interposto no prazo de 5 dias, ficando encartados nos autos e julgados pelo rgo colegiado do tribunal - aquele com competncia para apreciar o recurso julgado pelo relator.

    Obs: Existem outros tipos de agravo previstos na legislao extravagante, como o agravo da deciso do presidente do tribunal. No entanto, nosso foco so as modalidades de agravo previstas no CPC.

    A forma retida a regra geral de interposio do agravo. Assim, o recurso retido nos autos para apreciao com a apelao (se houver). A interposio por instrumento diretamente no tribunal ad quem, s admitida nas excees dispostas no art. 522.

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    Relembrando:

    Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    Vejamos alguns exemplos de deciso interlocutria: ato que exclui um litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; ato que defere ou indefere tutela antecipatria; ato que indefere requerimento de prova.

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    IMPORTANTE

    Qualquer modalidade de agravo ser interposta no prazo de 10 dias a contar da intimao da deciso recorrida, exceto nos casos de decises interlocutrias declaradas em audincia de instruo e julgamento.

    Das decises interlocutrias proferidas na audincia de instruo e julgamento caber agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razes do agravante. (art. 523, 3, CPC)

    Assim, em regra, as demais modalidades de agravo podem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da intimao. O Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica gozam de prazo em dobro.

    1. Agravo Retido

    Denomina-se agravo retido aquele que fica dentro dos autos do processo, produzindo efeitos to somente quando e se for interposta a apelao. a regra no sistema recursal.

    De imediato, o agravo retido tem como finalidade evitar a precluso quanto matria decidida. Uma vez prolatada a sentena e interposta a apelao, o agravante poder requerer (se for de seu interesse) que o tribunal dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao.

    No se conhecer do agravo se a parte no requerer expressamente, nas razes ou na resposta da apelao, sua apreciao pelo Tribunal.

    O agravo retido possui duas formas e dois prazos de interposio.

    Na deciso interlocutria proferida em audincia de instruo e julgamento, a interposio ser feita oral e de imediato, com o registro do termo na prpria audincia, salvo se admissvel o agravo de instrumento. Isso porque, em regra, as questes incidentais na audincia de instruo e julgamento so menos complexas, como a contradita de testemunhas.

    Quando outros espaos procedimentais forem usados para proferir a deciso interlocutria, como a audincia de conciliao, a interposio ser a petio escrita, no prazo de 10 dias. No entanto, nada impede que a parte opte pela interposio oral e imediata.

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    Obs: O agravo retido independe de preparo.

    Obs: Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poder reformar sua deciso.

    2. Agravo de Instrumento

    O agravo de instrumento constitui a exceo ao sistema recursal. Dever ser interposto perante o tribunal competente, por meio de petio, tambm no prazo de 10 dias.

    Dizemos exceo pelo fato de os recursos, regra geral, serem interpostos perante o juzo que proferiu a deciso recorrida e no diretamente ao tribunal competente como ocorre com o agravo de instrumento.

    O agravo de instrumento ser cabvel somente quando:

    1) A deciso interlocutria, proferida em audincia ou fora dela, causar parte leso grave (sria, intensa ao direito da parte) e de difcil reparao.

    - A gravidade e dificuldade so verificadas pelo relator, na qualidade de preparador do recurso, cabendo a ele examinar os requisitos de admissibilidade.

    - Por no ter um conceito definido de "grave" e "difcil", a anlise fica submetida ao subjetivismo do relator.

    - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo incontinenti, o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    2) O juiz de primeiro grau no admitir apelao.

    3) Houver discordncia com relao aos efeitos em que a apelao foi recebida.

    - Quando a apelao recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo, a matria ter que ser transferida para o tribunal, ficando a eficcia da sentena suspensa, o que inviabiliza a execuo provisria.

    A petio no agravo de instrumento dever conter os seguintes requisitos:

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    I. A exposio do fato e do direito; II. O nome e o endereo completo dos advogados, constantes no

    processo; III. As razes do pedido de reforma da deciso; IV. O pedido de reforma ou invalidade da deciso recorrida (no

    consta na lei).

    Alm disso, a petio dever ser instruda:

    A) Obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    - Cpias da deciso agravada: por meio delas que o tribunal verifica o acerto ou desacerto do juiz prolator.

    - Cpias da certido da respectiva intimao: por meio delas que se verifica a tempestividade do recurso.

    - Cpias das procuraes outorgadas: por meio delas que se comprova o pressuposto processual relativo apresentao do advogado.

    B) Facultativamente, com outras peas que o agravante entender teis.

    Obs: Acompanhar a petio o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidas, conforme tabela que ser publicada pelos tribunais.

    Obs: No prazo do recurso, a petio ser protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

    Ausente um dos requisitos de admissibilidade, incluindo o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, o agravo no ser conhecido.

    O agravante ter o prazo de 3 dias para requerer juntada aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso. Caso o agravante no cumpra a providncia, uma vez que isso seja arguido e provado pelo agravado, o recurso no ser conhecido.

    2.1 O procedimento do agravo de instrumento no tribunal

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    Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo, o relator (art. 527, CPC):

    I - negar-lhe- seguimento, liminarmente;

    - Poder o juzo dar ou no conhecimento ao recurso.

    Art. 557, CPC: O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    1-A Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    1 Da deciso caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento.

    2 Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor.

    II - converter o agravo de instrumento em agravo retido;

    IMPORTANTE

    A converso do agravo de instrumento em agravo retido deve ser vislumbrada mesmo diante do transcurso de prazo previsto para o agravo retido?

    Vejamos o que diz Elpdio Donizetti: "a converso deve ser admitida se, por analogia com o princpio da fungibilidade, existir dvida objetiva acerca do recurso cabvel no caso concreto, ou seja, no ocorrer erro grosseiro (... ) assim nas situaes limtrofes, nas quais a interposio de agravo de instrumento ou retido no configure erro grosseiro, faz-se necessrio admitir a converso daquele recurso em agravo retido pelo relator, mesmo diante do transcurso de prazo previsto no art. 523, 3, CPC."

    E em caso de m-f do recorrente?

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    No impede a converso do agravo de instrumento em retido; contudo, fica o recorrente sujeito s sanes previstas nos arts. 17 e 18.

    III - poder atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao juiz sua deciso;

    - o agravo em regra no tem efeito suspensivo. No entanto, se o agravante requerer ao relator atribuio de efeito suspensivo ao recurso, esse poder realiz-lo nos casos de priso civil, remio de bens, adjudicao, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e nas demais causas em que possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo devidamente fundamentada.

    Tambm poder atribuir o efeito ativo ao recurso. Assim, como na converso do agravo de instruo em retido, a deciso de aplicar o efeito ativo - conceder antes da deciso do rgo colegiado, a pretenso recursal requerida pelo recorrente - irrecorrvel. Ressalte-se que admissvel a reconsiderao do relator, reformada pela turma julgadora, no instante do julgamento do agravo, ou impetrao de mandado de segurana.

    IV - poder requisitar informaes ao juiz da causa, que as prestar no prazo de 10 dias;

    V - mandar intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofcio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentao que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no dirio oficial, a intimao far-se- mediante publicao no rgo oficial;

    VI - ultimadas as providncias referidas nos incisos III a V do caput deste artigo (527 do CPC), mandar ouvir o Ministrio Pblico, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

    Pargrafo nico. A deciso liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente passvel de

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    reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o prprio relator a reconsiderar.

    Vejamos a possibilidade de retratao do juzo no agravo.

    1) Retido: o juzo poder retratar aps a oitiva da parte contrria. 2) Instrumento: no h momento predeterminado. A reforma da

    deciso poder ocorrer durante todo o processo.

    Tambm poder o juiz reformar a deciso, uma vez conhecido da interposio do agravo, comunicar ao tribunal e dessa forma o relator considerar prejudicado o recurso.

    Obs: Uma vez julgado o agravo, no poder o juiz retratar-se, j que a deciso do tribunal vinculante.

    Obs: Caso seja feita a retratao, a parte poder interpor outro recurso, mas no se admite mais o "recurso invertido" - o recorrente aproveita o recurso presente no tribunal para mudar a deciso do juiz de primeiro grau.

    Agravo de Instrumento X Retido

    Para melhor compreenso das diferenas entre agravo de instrumento e retido, utilizamos a tabela abaixo:

    Agravo de instrumento Agravo retido

    Cabimento

    Para o combate de decises interlocutrias passveis de causar parte leso grave e de difcil reparao; de deciso interlocutria que nega seguimento ao recurso de apelao e da que delibera sobre os efeitos em que o apelo recebido.

    Para o combate de decises interlocutrias em geral, no inseridas nas hipteses que justificam a apresentao do agravo de instrumento

    Autoridade dirigida

    Ao tribunal Ao prprio juiz da causa

    Exigncia formal

    Com translado de peas Sem translado de peas

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    Preparo Exigido Servido por regra de iseno

    Apreciao

    Imediatamente pelo relator, para negar seguimento, para emprestar-lhe efeito suspensivo ou para antecipar a tutela recursal

    Por ocasio do julgamento da apelao, como preliminar, se o recorrente suscitou a matria no apelo

    2.2. Novo regime de agravo

    Em 10 de setembro de 2010, foi publicada a Lei N 12.322 - que transformou o agravo de instrumento interposto contra deciso que no admite recurso extraordinrio ou especial em agravo nos prprios autos.

    Faamos alguns comentrios sobre a novidade e fiquem atentos a essas mudanas.

    O legislador quis simplificar o recurso do agravo e dar maior celeridade ao processo. Essa modalidade do agravo de instrumento passou modalidade de agravo nos prprios autos.

    No regime anterior, a interposio do agravo do art. 544 implicava manter na origem os autos do recurso. Agora, tanto o recurso quanto o processo original so encaminhados em uma s remessa.

    Antes da modificao, quem recorria s instncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitao da ao. Com a nova lei, logo que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.

    Portanto, a exigncia da formao de instrumento d lugar simples interposio da impugnao nos prprios autos em que prolatada a deciso de inadmisso do recurso extraordinrio ou do recurso especial.

    RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINRIOS

    Essas espcies de recursos so exploradas com grande frequncia em concurso e, por isso merecem um pouco mais da nossa ateno. Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br

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    Vamos comear falando do Recurso Especial.

    Igualmente aos demais recursos, o especial est sujeito aos pressupostos gerais de admissibilidade. No entanto, ele tambm est condicionado a pressupostos especficos, previstos no art. 105, III, caput, da CF - os chamados pressupostos cumulativos.

    So eles:

    1. O recurso especial, assim como o extraordinrio, s cabvel quando a deciso proferida em nica ou ltima instncia.

    2. A deciso deve ser proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territrios. Esse pressuposto impede que decises proferidas pelos Juizados Especiais sofram interposio de recurso especial. Assim, a reviso ficou a cargo do Colgio Recursal.

    3. Prequestionamento 4. Alm dessas, o recorrente deve preencher um dos

    pressupostos previstos nas trs alneas do art.105. III, da CF. Por isso, transcrevo o artigo:

    Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;

    b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    Passemos a analisar algumas caractersticas do Recurso Extraordinrio! Assim como o especial, o recurso extraordinrio requer pressupostos gerais e cumulativos - art. 102, da CF. Estes so:

    1. Deciso em nica ou ltima instncia. A diferena entre o especial e o extraordinrio, nesse pressuposto, que o rgo prolator da deciso no precisa ser um tribunal.

    2. Prequestionamento 3. Repercusso geral (acrescentado ao art. 102, da CF pela EC.

    45/2004). Esse pressuposto de admissibilidade foi criado para que o STF somente julgasse causas de extrema relevncia. Possui duas particularidades: no pode ser analisado pelo rgo prolator da deciso impugnada, e sempre

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    o ltimo requisito a ser analisado, ou seja, a sua analise s ocorre aps todos os demais requisitos, gerais e especficos, terem sidos preenchidos.

    4. Os demais requisitos esto listados no art. 102, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituio;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.

    d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

    Recurso Especial Recurso Extraordinrio

    Competncia para o

    processamento e o julgamento

    da espcie

    STJ STF

    Delegao atribuda ao

    rgo jurisdicional responsvel

    pelo seu julgamento

    A de proferir deciso modelo na matria

    infraconstitucional

    A de proferir deciso modelo na matria

    constitucional

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    Prazo de interposio

    15 dias, perante a presidncia do tribunal

    local

    15 dias, perante a presidncia do tribunal

    local

    Requisitos especficos

    De que o recorrente demonstre que a matria foi prequestionada e que no se trata de matria de fato, com infrao a normas infraconstitucionais

    De que o recorrente demonstre que a matria foi prequestionada e que no se trata de matria de fato, com infrao a normas constitucionais

    Por fim, abordaremos o recurso de ofcio. Esse tipo de recurso tem sido cobrado com frequncia nas ltimas provas de concursos pblicos, isso porque foi reformado recentemente. Previsto no art. 475, do CPC, o recurso de ofcio submete-se ao duplo grau obrigatrio de jurisdio. Essa obrigatoriedade decorre do interesse pblico e divide-se em duas hipteses:

    1. Sentena houver sido proferida contra a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, Territrios, autarquias ou fundaes de direito pblico.

    2. A sentena tenha julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica.

    O recurso de ofcio interposto pelo prprio juiz que prolatou a sentena judicial. Existem excees ao duplo grau de jurisdio:

    1. Condenao imposta contra ente pblico no exceder ao valor correspondente a 60 salrios-mnimos

    2. A sentena ter sido prolatada em acordo com jurisprudncia do plenrio do STF ou smula deste ou do Tribunal Superior competente.

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    QUESTES COMENTADAS

    1. (TCE RO - FCC 2010) Em matria de coisa julgada material, correto afirmar: a) O vcio provocado pela falta de citao abrangido pela eficcia preclusiva da coisa julgada material. b) A coisa julgada material no alcana decises interlocutrias. c) A eficcia subjetiva da coisa julgada material somente pode alcanar o substituto processual e no o substitudo. d) A eficcia preclusiva da coisa julgada material impede o reexame do dispositivo de sentena, ainda que por fundamentos de defesa no deduzidos no processo. e) A liquidao por forma diversa da estabelecida na sentena ofende a coisa julgada material.

    Letra "d" correta. Art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido.

    Resposta: "d"

    2. (TRE AC - FCC 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada: I. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio. II. A sentena, que julgar total ou parcialmente a lide, tem fora de lei nos limites da lide e das questes decididas. III. Faz coisa julgada a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo. IV. Passada em julgado a sentena de mrito, reputar- se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido.

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil brasileiro, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I e IV. d) II, III e IV. e) II e IV.

    Item III incorreto. Art. 469 do CPC: No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da

    parte dispositiva da sentena;

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    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;

    III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Os demais itens esto corretos.

    Resposta: "b"

    3. (BACEN - FCC 2006) Faz coisa julgada a) a resoluo de questo prejudicial, se a parte o requerer, na modalidade de ao declaratria incidental, e se o Juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide. b) qualquer motivo importante que a sentena reconhecer para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena. c) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena. d) tudo o que ficar exposto no relatrio da sentena. e) a fundamentao da sentena, ainda que contraditria com a parte dispositiva.

    A banca parafraseou o art. 470, CPC: Faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide.

    Resposta: "a"

    4. (TRF 1a Regio - FCC 2006) Sobre a "coisa julgada", de acordo com o Cdigo de Processo Civil, INCORRETO afirmar: a) defeso parte discutir, no curso do processo, questes j

    decididas, acobertadas pela precluso. b) Faz coisa julgada, em qualquer hiptese, a apreciao de questo

    prejudicial, decidida incidentemente no processo. c) No fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para

    determinar o alcance da parte dispositiva da sentena. d) Passada em julgado a sentena de mrito, reputarse- o deduzidas

    e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido. e) No faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como

    fundamento da sentena.

    Art. 470, CPC: Faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide.

    Resposta: "b"

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    5. (TRE SP - FCC 2006) No que concerne coisa julgada, correto afirmar: a) No est sujeita ao duplo grau de jurisdio a sentena proferida

    contra a Unio quando ela estiver fundada em Smula do Supremo Tribunal Federal. b) Est sujeita ao duplo grau de jurisdio a sentena proferida contra

    a Unio se houver condenao de valor certo igual a 50 (cinqenta) W m jT m

    salrios mnimos. c) possvel a discusso pelas partes, no curso do processo de

    questes j decididas, a cujo respeito operou-se a precluso. d) Os motivos de uma sentena, importantes para determinar o

    alcance da parte dispositiva, em regra, fazem coisa julgada. e) De acordo com o Cdigo de Processo Civil, denomina- se coisa

    julgada formal a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio e extraordinrio.

    Art. 475, 3 do CPC: Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:

    I - proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica.

    1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao; no o fazendo, dever o presidente do tribunal avoc-los

    2o No se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no excedente a 60 salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor.

    3 Tambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Resposta: "a"

    6. (TJ AP - FCC 2009) A respeito da coisa julgada, considere: I. defeso parte discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso. II. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena. Est correto o que se afirma SOMENTE em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br

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    e) II e III.

    I: Item correto de acordo com art. 473, CPC: defeso parte discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso.

    II: Correto. Vejamos o art. 472, CPC: A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.

    Mais uma vez, a FCC usa o texto da Lei para elaborar suas

    questes.

    Resposta: "c" 7. (TRT 2a Regio - FCC 2008) Quando se reproduz ao anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, considere: I. A ao anterior foi julgada improcedente por acrdo contra o qual pende recurso extraordinrio. II. A ao anterior foi julgada improcedente por sentena de primeiro grau contra a qual pende recurso de apelao. III. A ao anterior foi julgada improcedente por sentena de que no mais cabe recurso. As hipteses indicadas caracterizam a) litispendncia, litispendncia e coisa julgada, respectivamente. b) litispendncia, coisa julgada e coisa julgada, respectivamente. c) coisa julgada, litispendncia e coisa julgada, respectivamente. d) litispendncia. e) coisa julgada.

    A litispendncia se configura quando duas causas so idnticas quanto s partes, pedido e causa de pedir;

    A coisa julgada, por sua vez, configura-se quando no h mais recursos cabveis contra a sentena, sendo possvel, em regra, somente a ao rescisria.

    Desse modo, temos na questo: litispendncia, litispendncia e coisa julgada.

    Resposta: "a"

    8. (TRT 4a Regio - FCC 2006) De acordo com o Cdigo de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, correto afirmar: a) lcito s partes discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso. b) Fazem coisa julgada os motivos, se importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena.

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    c) Faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentena. d) Faz coisa julgada a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentalmente no processo. e) Denomina-se coisa julgada material a eficcia que torna imutvel e indiscutvel a sentena no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.

    Vejamos cada item. a) Art. 473, CPC: defeso parte discutir, no curso do processo,

    as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso. Assim, as partes no podem discutir questes preclusas.

    b) Inciso I, do art. 469, CPC: No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da

    parte dispositiva da sentena. c) Vejamos o que diz o inciso II do artigo 469: No fazem coisa

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da

    d) Vejamos o que diz o inciso III do artigo 469: No fazem coisa

    III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio. Texto idntico ao art. 467 do CPC.

    Ateno! muito tpico a FCC diluir os incisos de um artigo em itens de uma questo e colocar na alternativa correta o texto de outro artigo. Fiquem atentos.

    Resposta: "e"

    9. (PGM PI - FCC 2010) A liquidao da sentena a) no abre ensejo realizao de percia. b) determinada de ofcio pelo juiz, aps a condenao no processo de conhecimento. c) pode ser feita pelo prprio credor, independentemente de clculo do contador judicial, nas hipteses em que o valor da condenao for facilmente determinvel. d) d-se por artigos quando houver necessidade de percia e prova em audincia. e) julgada tambm por sentena, sendo recorrvel por apelao.

    Resposta nos artigos 475-B do CPC: Quando a determinao do valor da condenao depender apenas

    de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo. Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br

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    julgada:

    sentena.

    julgada:

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    Resposta: "c"

    10. (TCE RO - FCC 2010) A teoria da relativizao da coisa julgada prope a reviso da carga imperativa da coisa julgada se esta afronta princpios como a) do juiz natural, do contraditrio, da unidade da jurisdio, da legalidade e da inevitabilidade. b) do juiz natural, da inevitabilidade, da investidura, da legalidade e do contraditrio. c) da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. d) da investidura, da inevitabilidade, da unidade, da territorialidade e da razoabilidade. e) do juiz natural, do contraditrio, da inevitabilidade, da unidade e da proporcionalidade.

    Na opinio de Alexandre Freitas Cmara seria possvel a desconsiderao de uma sentena inconstitucional, sem necessidade de ao rescisria. Para ele a sentena, aps configurar coisa julgada, no estaria imune ao controle de constitucionalidade. Contudo, considera que no seria possvel a desconsiderao da coisa julgada, mediante alegao de injustia ou mero erro da sentena.

    H doutrinadores que defendem uma tese de que a coisa julgada precisaria ser r