tratamento e disposição de resíduos sólidos unidade 2 – aula 1 legislação ambiental aplicada...
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Tratamento e Disposição de
Resíduos Sólidos
Unidade 2 – Aula 1Legislação Ambiental Aplicada a
ResíduosProfª. Eliana Sgarbi
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2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 Cria o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio
Ambiente), com o objetivo de assessorar o Presidente da República nas diretrizes para esta política.
Cria o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
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2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81Institui também: Ministério do Meio Ambiente (MMA), que
planeja, coordena, controla e supervisiona a Política Nacional de Meio Ambiente.
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA): órgão executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Órgãos seccionais estaduais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
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2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81Instrumentos: Padrões de qualidade ambiental; Zoneamento ambiental; Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); Licenciamento e fiscalizações ambientais; Cadastro Técnico Federal de Atividades; Penalidades disciplinares e
compensatórias.
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2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo) Trata-se de uma norma do direito ambiental
que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
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2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo)Movimentos importantes sobre o tema: Declaração de Estocolmo (1972); Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente (1992); Constituição Federal Brasileira de 1988
(artigo 225).
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Constituição Brasileira - § 2º do artigo 225“Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
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2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo)Pontos importantes: De forma similar ao poluidor –pagador,
aplicam-se os conceitos também ao usuário-pagador.
O pagamento de licenças ambientais e similares não constituem condescendência ao ilícito ambiental!
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2.3 Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA 237/97) Resolução CONAMA nº 237 (19/12/1997):
define que o órgão ambiental competente é o responsável pelo licenciamento de projetos em fase de localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
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Licenciamento Ambiental Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado
à legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando obrigatória a prévia autorização para atividades com potencial poluidor).
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Licenciamento Ambiental Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado
à legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando obrigatória a prévia autorização para atividades com potencial poluidor).
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Etapas do Licenciamento Ambiental Licença Prévia (LP): fase preliminar do
planejamento da atividade. Licença de Instalação (LI): autorizando o
projeto de implantação. Licença de Operação (LO): permite a
operação da atividade, conforme estabelecido na LP e na LI.
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Licenciamento AmbientalAtividade: Estudo Dirigido com base na
legislação (Resolução CONAMA 237/97) e texto extraída da seguinte referência bibliográfica:
De Martini, Luiz Carlos, Gusmão, Antonio Carlos Freitas, Gestão Ambiental na Indústria, 2ª ed., SMS Digital, Rio de Janeiro.
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2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98Possui grande relevância para o direito
ambiental brasileiro, pois prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.
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2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 Sujeito ativo dos crimes ambientais:
qualquer pessoa física ou jurídica. Dentre estes estão: o diretor, o administrador, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica (Art. 2º desta lei).
Sujeito passivo é sempre a coletividade (Artigo 225 da Constituição Federal).
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As Pessoas Jurídicas neste Contexto Serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual.
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Importante!A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (parágrafo único, artigo 3º, da Lei nº. 9.605/98).
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Aplicação de Pena para Crimes AmbientaisA autoridade competente irá observar:a) A gravidade do fato;b) Os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação ambiental; ec) A situação econômica do infrator – em
caso de multa.
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2.5 Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº. 12.305/10 Estabelece princípios, diretrizes e
instrumentos relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos e excluindo os resíduos radioativos.
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Principais Tópicos Distinção entre resíduos sólidos e rejeitos,
entre área contaminada e área órfã contaminada.
Criação de Planos de Resíduos – Federal, Estadual, Municipal e “Industrial”.
Classificação de resíduos sólidos quanto à origem e à periculosidade.
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Principais Tópicos Responsabilidade compartilhada de
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para implantar a logística reversa para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos eletrônicos. Ao consumidor cabe somente efetuar a devolução.
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Principais Tópicos Possibilidade de instituir medidas
indutoras e linhas de financiamento para atender a diversas iniciativas relativas a resíduos sólidos e rejeitos.
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Proibições Estabelecidas Fica proibido (a): O lançamento em praias, no mar ou em qualquer
corpo hídrico; O lançamento in natura a céu aberto (exceto para
resíduos de mineração); A queima em recipientes/equipamentos não
licenciados para esta finalidade; A importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos que possam causar danos ao meio ambiente (ainda que para reuso ou reutilização).
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O Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosA ser elaborado por todo gerador de
resíduos sólidos e rejeitos, deve ser mantido em cada unidade geradora, à disposição da fiscalização dos órgão de controle ambiental.
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2.6 Políticas Estaduais de Resíduos SólidosRio de Janeiro: Lei 4.191/03 (Carlos Minc): dita as regras
para os municípios elaborarem seus programas de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos.
Tendências: obrigatoriedade de logística reversa para lâmpadas fluorescentes e entulho; Programa Entulho Limpo na Baixada; Programa Coleta Seletiva Solidária.
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2.6 Políticas Estaduais de Resíduos SólidosSão Paulo:
Lei 12.300/06, regulamentada pelo Decreto n.º 54.645/09, de 06/08/2009:
a. Responsabilidade de fabricantes, distribuidores e importadores (logística reversa);
b. Plano de Resíduos Sólidos – a ser elaborado pelo gerador a cada licenciamento ambiental.
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Outras ConsideraçõesLeis e Tópicos de conhecimento
indispensável ao profissional de meio ambiente.
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Quem fiscaliza?Quando a atividade é exercida dentro de um
só estado, normalmente é o órgão ambiental local o responsável pela
fiscalização. Contudo, a Constituição institui a “competência concorrente”, na qual todas as agências ambientais
têm igual poder de fiscalização (IBAMA, Delegacia de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente).
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Resolução CONAMA 313 Introduz o Inventário Nacional de Resíduos
Sólidos Industriais. Estabelece que o controle dos resíduos é parte da
licença ambiental.O que cabe ao gerador:Apresentar à agência ambiental estadual
informações sobre geração, composição, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos.
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Regulamentação – Diretriz INEA DZ-1310 Estabelece a metodologia do Sistema de
Manifesto de Resíduos Industriais, aplicável a toda pessoa física ou jurídica geradora, transportadora e receptora de resíduos industriais.
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Regulamentação – Diretriz INEA DZ-1310Principal exigência:
Preencher, para cada resíduo gerado e por descarte, o Manifesto de Resíduos
conforme fixado na Diretriz.
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Ficha de Dados de Resíduos SólidosNorma ABNT NBR 16725 – Resíduo químico –
Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Ficha com dados de segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem.
De implantação obrigatória a partir de 18 meses após sua publicação (06/02/2011).