trabalho de direito processual do trabalho i

29
Competência da Justiça do Trabalho Para Processar e Julgar Ações Penais, Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data Competência da Justiça do Trabalho Para Processar e Julgar Ações Penais Foi a partir de 1991 que surgiram as primeiras divergências doutrinarias e jurisprudenciais acerca desse assunto com a regulamentação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da união e de suas autarquias e fundações publicas. De um modo geral os juízes reconheceram a relação de emprego desses trabalhadores convertidos em servidores públicos , sendo fixado o término do contrato em 24/07/1991. Como consequência, nessas sentenças trabalhistas os gerentes da Caixa Econômica Federal foram oficializados para liberar o FGTS de todos os trabalhadores litigante, desencadeando uma grande discussão no ordenamento juslaboral, pois para cada descumprimento da ordem judicial trabalhista emitida, foi expedida uma ordem de prisão. Dessa forma vários gerentes da Caixa Econômica Federal foram presos por não conseguirem a concessão de habeas corpus preventivo impetrado em tempo oportuno. Em consequência disso aumentou o número de habeas corpus no Tribunal Regional Federal, determinando o relaxamento de prisão ilegal desses gerentes, sob o argumento de que não havia previsão constitucional ou legal, de competência genérica para órgãos da justiça do trabalho. Sobre isso leciona Lorena de Mellos:

Upload: lucas-garcia

Post on 31-Dec-2015

14 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Competência da Justiça do Trabalho Para

Processar e Julgar Ações Penais, Mandado de

Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data

Competência da Justiça do Trabalho Para Processar e Julgar Ações Penais

Foi a partir de 1991 que surgiram as primeiras divergências doutrinarias e jurisprudenciais acerca desse assunto com a regulamentação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da união e de suas autarquias e fundações publicas.

De um modo geral os juízes reconheceram a relação de emprego desses trabalhadores convertidos em servidores públicos , sendo fixado o término do contrato em 24/07/1991. Como consequência, nessas sentenças trabalhistas os gerentes da Caixa Econômica Federal foram oficializados para liberar o FGTS de todos os trabalhadores litigante, desencadeando uma grande discussão no ordenamento juslaboral, pois para cada descumprimento da ordem judicial trabalhista emitida, foi expedida uma ordem de prisão. Dessa forma vários gerentes da Caixa Econômica Federal foram presos por não conseguirem a concessão de habeas corpus preventivo impetrado em tempo oportuno. Em consequência disso aumentou o número de habeas corpus no Tribunal Regional Federal, determinando o relaxamento de prisão ilegal desses gerentes, sob o argumento de que não havia previsão constitucional ou legal, de competência genérica para órgãos da justiça do trabalho.

Sobre isso leciona Lorena de Mellos:

Para unificar a questão, o TRF da 1 região editou as súmulas n. 09 e 10, de 27 de abril de 1993 como seguem “A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará” e “Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de ‘habeas corpus’ quando o coator for juiz do Trabalho”.

Esses enunciados receberam críticas dos próprios magistrados Federais que defendiam a competência da Justiça do Trabalho para decretar prisão civil em caso de descumprimento de ordem judicial. Bem como dos juízes trabalhistas.

A partir desse acontecimento houve varias tentativas de inclusão constitucional de lides de natureza penal para órgão da Justiça do trabalho, ideia acentuada após a EC n. 45/2004

Três correntes se formaram após o advento da EC/45:

PRIMEIRA CORRENTE

Page 2: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Encabeçada por Marcelo Josér Ferlin, esta corrente reconhece a necessidade de

se adotar o princípio da unidade da convicção (o próprio STF vem encampando tal

corrente em alguns casos), segundo o qual, quando o mesmo fato tiver de ser analisado

mais de uma vez, deverá sê-lo pelo mesmo juízo.

“A justiça do Trabalho será competente tanto para a ação

de natureza cível quanto para a de natureza criminal que

nascem da relação de trabalho. De outra forma, corre-se o

risco de permanência do status quo: o juízo trabalhista

reconhece, v.g. Fraude, e o juízo penal a descaracteriza.

Isso, obviamente, quando a matéria criminal chega a ser

judicializada. A prevalência da jurisdição especializada há

de vir, por analogia, pela própria dicção art. 78, IV, do

CPP: no concurso entre jurisdição comum e a especial

prevalecerá esta.” (FERLIN)

O grande fundamento dessa linha de pensamento é a preocupação com a possibilidade

de decisões conflitantes oriundas do Poder Judiciário. Explicando melhor: o próprio

STF vem adotando o princípio da unidade da convicção, segundo o qual se um

determinado fato deva ser analisado mais de uma vez, o mesmo juízo deverá realizar

todas as análises, evitando-se as aludidas decisões conflitantes. Assim, com fulcro no

art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar

tanto a ação de natureza cível quanto a ação de natureza criminal oriundas da relação de

trabalho.

Nesse diapasão , um dos grandes defensores da competência criminal da justiça do

Trabalho é o Procurador do Trabalho Marcelo José Ferlin D´ Ambroso.

“Como dito, preocupado com a possibilidade dicotômica de decisões de órgãos jurisdicionais distintos

em ações decorrentes do mesmo substrato fático, o STF passa a teorizar sobre o princípio da unidade da

convicção.

Assim, o mesmo fato, que tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pelo mesmo juízo.

Então, quando de uma relação de trabalho nascer uma ação trabalhista e uma ação penal, quid iuris?

Page 3: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

A solução deve ser buscada no elenco de competências arrolado no novel art. 114 da Constituição da

República, com a redação dada pela EC 45/04:

(...)

Destarte, procurando o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na

órbita da Justiça especializada, não se vê, na nova redação do art. 114 da Constituição da República,

justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a hipótese.

Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída a Justiça do Trabalho no citado art.

114, esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que

nascem da relação de trabalho. De outra forma, corre-se a risco de permanência do atual status quo: o

juízo trabalhista reconhece, v.g., fraude, e o juízo penal a descaracteriza. Isso, obviamente, quando a

matéria criminal chega a ser judicializada.

A prevalência da jurisdição especializada há de vir, por analogia, pela própria dicção do art. 78, IV, do

Código de Processo Penal: ‘no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta’. Há,

pois, um reconhecimento no sistema judicial pátrio, da importância de que questões complexas sejam

analisadas também criminalmente por órgão especializado.

A Justiça do Trabalho não tinha competência penal porquanto o Ministério Público é o dominus litis. A

demanda penal não ocorre entre o réu e a vítima. Mesmo na ação penal privada, consoante o magistério

de ADA PELLEGRINI GRINOVER, o ofendido, na queixa-crime (ação privada) não é o titular do ius

puniendi , mas apenas é extraordinariamente legitimado à ação. Trata-se, pois, de típica substituição

processual penal, que, como tal, não altera a competência da lide.

Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou contornos bem distintos. Com a elisão dos

vocábulos ‘empregador’ e ‘ trabalhador’ do art. 114 da Constituição, a competência da Justiça do

Trabalho deixou de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de

emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, ações oriundas da relação de

trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio.

Assim, a ação penal oriunda da relação de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministério

Público e o réu, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da referida mutação

do critério de atribuição.

(...)

Resta concluir, desta forma, pela competência criminal da Justiça do Trabalho pós Emenda Constitucional

n. 45/04

Apenas para ilustrar, os seguintes tipos penais foram abordados nesse prelúdio de prática processual penal

trabalhista.

Page 4: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

- Código Penal: art. 132, caput; art. 171, caput; art. 203, caput (na forma da Súmula 115 do TRF); art.

228, caput; art. 297,§§ 3° e 4°; art. 299, caput; art. 355, parágrafo único;

- Legislação Penal esparsa: art. 19, §2°, da lei 8.213/91; art. 3º da Lei 5.553/68; art. 1º, XIII, do Dec.- Lei

201/67; art. 89 da Lei 8666/93; art. 20 da Lei 7.716/89.

Obviamente que, conforme a competência criminal trabalhista se consolida, novos tipos deverão ser

acrescentados a esse rol.

(...)

SEGUNDA CORRENTE

Rejeita a competência criminal pelos seguintes argumentos:

a) Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição;

b) corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando

demasiadamente o rol de suas competências;

c) os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;

d) o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC 45, o inciso que previa

a competência para os crimes contra a organização do trabalho;

e) não há atribuição expressa de competência criminal no art. 114, CF;

f) o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos

de crime de redução à condição análoga a escravidão;

g) o processo penal é capaz de solver, de forma satisfatória, os conflitos penais,

logo, despiciendo trazê-lo à jurisdição trabalhista;

O Professor Mauro Schiavi é um dos grandes defensores dessa corrente:

“Em que pesem as boas intenções daqueles que defendem a

competência criminal da Justiça do Trabalho, no nosso sentir,

Page 5: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

tal competência não trará benefícios à Justiça do Trabalho nem

ao Processo, tampouco um maior cumprimento da Legislação

Trabalhista, pois as vicissitudes enfrentadas pela Justiça

Comum e pela Justiça Federal serão as mesmas enfrentadas

pela Justiça do Trabalho. Além disso, a função da Justiça do

Trabalho sempre foi a de facilitar o acesso do Trabalhador à

Justiça, o que ficaria significativamente comprometido com a

competência criminal.

Diante do exposto, em que pese respeito que merecem as

opiniões em contrário, a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central

da competência material da Justiça do Trabalho para as

Controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho,

não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal

competência somente será possível por meio de Emenda

Constitucional”.

Posição do STF: Corroborando o entendimento sustentado pela segunda corrente, qual seja, da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais, vale destacar importante decisão liminar do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.684-0 ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por unanimidade de votos, foi deferida a mencionada liminar, com efeitos ex tunc, na qual foi realizada interpretação conforme a constituição aos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Cidadã de 1988:

“Notícia do STF

Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2007

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos , ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho.

De acordo com a ADI, o texto da reforma do Judiciário aprovado pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. O Procurador-geral sustenta que, após a alteração feita no Senado , a matéria deveria ter retornado á Câmara dos Deputados, o que não teria ocorrido, configurando a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º, caput, e inciso LIII da Constituição Federal.

O PGR alega que, em decorrência da EC 45, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relevantes a matéria penal. Diante dos argumentos, o procurador-geral requer, na

Page 6: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

ADI, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição. Pede também o afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114 , acrescentado pela EC 45/04. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Voto

Em seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, ‘quando ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição’. Ele lembra, porém, que o pedido, de habeas corpus pode ser usado ‘contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza’, e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica , não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar habeas corpus.

O relator ressalta que a Constituição ‘circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica’, mediante o uso dos vocábulos ‘infrações penais’ e ‘crimes’. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à Justiça Comum – Estadual ou Federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.

Quanto à alegada inconstitucional formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC 45, durante sua tramitação no Legislativo, ‘em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo’, por isso não haveria a violação ao parágrafo 2, art. 60 da Constituição.

Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da justiça do trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

TERCEIRA CORRENTE

Encabeçada por Bezerra Leite. O teor da teoria é a seguinte:

Admite à competência criminal se, nos termos do inciso IX, do art. 144 da CF

houver lei dispondo em tal sentido.

Não se extrai de imediato dos incisos I e II do art. 114 da CF a competência

criminal da Justiça Obreira.

Nada impede que o legislador ordinário, ao regulamentar o inciso IX do art. 114

Page 7: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

da CF, possa fazê-lo.

Com fundamento no art. 114, IX, da Constituição, dispõe que a competência criminal da Justiça do Trabalho desde que haja lei nesse sentido, com fulcro no art. 114, IX, da Constituição. O mencionado dispositivo estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de Trabalho, na forma da lei. Assim, estariam respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade penal.

Este é o entendimento do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

“ A terceira e última corrente, à qual nos filiamos, admite a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal se, nos termos do inciso I e II do art. 114 da CF, houver lei dispondo em tal sentido. Vale dizer, não se extrai de imediato dos incisos I e II do art. 114 da CF a competência criminal da Justiça Obreira, pois se fosse essa a intenção do constituinte derivado de 2004, teria ele inserido expressamente tal competência no extenso e analítico rol do art. 114 da CF. Nada impede, porém, que o legislador ordinário, ao regulamentar o inciso IX do art. 114 da CF, possa fazê-lo. É preciso estar atento ás peculiaridades do processo penal, uma vez que, neste, o papel do juiz é o de intervenção mínima na esfera da liberdade do indivíduo que comete crime, enquanto no processo do trabalho há importante intervenção do juiz na busca da realização dos direitos humanos fundamentais. Ademais, haveria sérios embaraços em situações como crimes dolosos contra a vida decorrentes da relação de emprego, tendo em vista que a competência, in casu, é do tribunal do júri.

Essa também é a posição do professor Leone Pereira:

Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, adotamos a terceira corrente, qual seja a Justiça do Trabalho poderá ter competência criminal se assim for autorizado por lei específica. Dessa forma, advogamos a Teoria da Competência Penal Mitigada da Justiça do Trabalho. Nossos fundamentos:

A interpretação sistemático-teleologica dos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal de 1988 revela-nos que o legislador atribui competência criminal à justiça do Trabalho, pois compete a ela processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho; mandado de segurança, quando o ato envolver matéria sujeita à jurisdição do trabalho; e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assim, crimes contra a organização da Justiça do Trabalho poderão ser processados e julgados pela Justiça pela Justiça Laboral.

Observância do princípio da unidade de convicção, pois um mesmo fato poderá trazer consequências trabalhistas e criminais, comportando um julgamento pelo mesmo juízo, evitando-se decisões conflitantes da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum.

A competência penal da Justiça Laboral não é genérica. O art. 114, IX, do Texto Maior é claro ao aduzir que a Justiça do trabalho tem competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Em nosso entendimento, tal dispositivo consubstancia uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei infraconstitucional regulamentadora para a produção de todos os seus efeitos jurídicos. Concluindo esse tópico, a competência

Page 8: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

penal depende da edição de lei específica , respeitando-se os princípios da legalidade e da anterioridade penal – não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

A competência criminal resultará em maior prestígio e dignidade ao judiciário trabalhista perante o próprio Poder Judiciário Nacional, a sociedade e o jurisdicionado.

Os direitos sociais trabalhistas, fundamentais, ganharão maior proteção do ordenamento jurídico vigente.

O Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade ativa para a promoção da respectiva ação penal pública na própria Justiça do Trabalho, nos termos do art. 129, I, da CF.

A competência criminal da Justiça do Trabalho e a atuação criminal trabalhista do Ministério Público do Trabalho resultarão na diminuição significativa de comportamentos patronais criminosos, tais como: terceirizações fraudulentos; intermediações ilícitas por cooperativas de fornecimento de mão de obra; salários pagos sem registro; truck-system; precarizacao das relações de trabalho nas “pejotizacoes” e nos autônomos, avulsos, eventuais, voluntários, estagiários etc.

Diminuição de ações trabalhistas.

JURISPRUDÊNCIA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR MATÉRIA PENAL.A Emenda

Constitucional nº 45/2004, que alterou sobremaneira o art. 114 da Constituição da República Federativa

do Brasil, não inseriu a competência para a Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações penais,

mesmo que decorrentes da relação do trabalho. (TRT 12ª R.; RO 00174-2006-042-12-00-2; Ac.

4027/2007; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo José Balbinot; Julg. 16/08/2007; DOESC 31/08/2007)

– RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE

PRIMEIRO GRAU, DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSTERIOR

ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO

PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA OITIVA DE

TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ, DE PEDIDO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO

DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA COM A MESMA CONSTATAÇÃO DA ANTERIOR.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, o impetrante postulou a concessão da ordem de habeas

corpus, para fim de trancar o inquérito policial instaurado, em virtude da anulação de sentença em que

constatada a prática, em tese, de crime de falso testemunho. 2. Tratando-se de pedido de trancamento

de inquérito policial, matéria penal, revela-se manifesta a incompetência da Justiça do Trabalho

para processar e julgar o feito. Processo extinto sem resolução do mérito. (TST; ROHC 255/2008-

000-15-00.6; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/10/2008;

Pág. 259)

Page 9: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo

Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de

inconstitucionalidade (ADI 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar

para, com efeito ex tunc, dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu

art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica

à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias

constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e

expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I,

IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e

desprovido. TST, ROAG 891/2005-000-12-00.1, Pleno, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

DJU 1º.6.07.

COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES PENAIS. PROCESSO E

JULGAMENTO. JURISDIÇÃO PENAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO

CONFORME DADA AO ART. 114, INCS. I, IV E IX DA CF, ACRESCIDOS PELA EC N. 45/2004.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.

O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda

Constitucional n. 45/04, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações

penais. STF, MC/ADI/3684-0, DF, TP, Rel Min. Cezar Peluso, DJU 3.8.07.

31080334 - JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL.O art. 114 da Constituição

Federal não inclui no rol da competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento

das causas de natureza criminal decorrentes da relação de trabalho. A competência penal desta Justiça

Especializada restringe-se ao habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à

sua jurisdição. (TRT 12ª R.; RO-V 05476-2005-034-12-00-1; Ac. 8354/2005; Terceira Turma; Rel. Des.

Gilmar Cavalheri; Julg. 18/06/2007; DOESC 02/07/2007)

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL."A nova redação dada ao art. 114 da CF pela

Emenda Constitucional nº 45/2004 não incluiu no rol da competência material da Justiça do Trabalho o

processamento e julgamento das causas de natureza criminal decorrentes da relação de trabalho. O

legislador constituinte restringiu a competência penal desta Justiça Especializada ao habeas corpus,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inc. IV), não cabendo ao

intérprete ampliá-la. " (Acórdão 13873/2006 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no DJ/SC em 06-

10-2006, página: 58) (TRT 12ª R.; RO-VA 05827-2006-034-12-00-5; Ac. 10588/2006; Primeira Turma;

Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 28/03/2007; DOESC 23/04/2007)

AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O

Page 10: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. Conforme recente decisão liminar adotada no Plenário do STF,

não há, no texto do artigo 114 da Constituição da República, nada que implique competência material da

Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação penal pública, que foi excluída durante a tramitação do

texto da proposta de alteração que resultou na Emenda Constitucional nº 45/04. No que diz respeito ao

habeas corpus, cinge-se essa competência ao exame de ato cuja matéria esteja sujeita à jurisdição

trabalhista. (TRT 12ª R.; RO 00852-2006-048-12-00-5; Ac. 12932/2006; Terceira Turma; Rel. Des.

Gerson Paulo Taboada Conrado; Julg. 03/04/2007; DOESC 27/04/2007)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENÚNCIA-CRIME. O art. 29 da Constituição da

República determina expressamente em seu inc. X o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de

Justiça". O referido preceito, que prevê foro privilegiado aos Prefeitos, não se encontra entre os diversos

dispositivos constitucionais alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, e elencados no

caput do art. 1º. Assim, o art. 114 da Constituição não incluiu no rol da competência material da Justiça

do Trabalho o processamento e julgamento da ação penal pública, ainda que relacionada a fato

decorrente de relação de trabalho. A competência atribuída pelo legislador constituinte a esta

Justiça Especializada para processar e julgar o habeas corpus, quando o ato questionado envolver

matéria sujeita à sua jurisdição (inc. IV), é restrita a essa hipótese específica, não cabendo ao

julgador conferir interpretação ampliativa a essa norma, de forma a incluir na esfera da competência da

Justiça do Trabalho outras ações de natureza penal. (TRT 12ª R.; AG-REG-APP 00108-2006-000-12-00-

0; Ac. 497/2006; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Mendes de Oliveira; Julg. 04/12/2006; DOESC

19/01/2007)

31066823 - JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL RESTRITA AO HABEAS

CORPUS. A nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº

45/2004 não incluiu no rol da competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento

das causas de natureza criminal decorrentes da relação de trabalho. O legislador constituinte restringiu a

competência penal desta Justiça Especializada ao habeas corpus, quando o ato questionado envolver

matéria sujeita à sua jurisdição (inc. IV), não cabendo ao intérprete ampliá-la. (TRT 12ª R.; RO 00991-

2006-010-12-00-6; Ac. 5281/2007; Terceira Turma; Relª Desª Lília Leonor Abreu; Julg. 10/12/2007;

DOESC 11/01/2008)

Mandado de Segurança

Anteriormente à EC 45/04, As varas do trabalho não tinham competência

funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653

da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.

A competência original e hierárquica era sempre dos TRT´s ou do TST,

conforme o caso.

Page 11: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Depois da EC 45/04 as varas de trabalho estão funcionalmente competente para

processar e julgar mandado de segurança, como nas hipóteses em que o servidor

nomeado para cargo público ajuíze tal demanda questionando a validade do ato

praticado pela autoridade ao qual está, por força da relação de trabalho, subordinado, ou

naquelas em que o empregador pretenda discutir a validade do ato pratico pela

autoridade administrativa encarregada da fiscalização das relações do trabalho.

Em linha de principio, caberá mandamus na Justiça Especializada somente

quando o ato tachado de ilegal ou arbitrário for prolatado pelas autoridades

judiciárias que a compõem. Ou seja, se o ato for emanado de autoridade

administrativa dos Poderes Executivos e Legislativo, ou qualquer outra autoridade

pública, ainda que eventualmente representante legal do empregador, a competência não

será da JT, ante o disposto no art. 114 da CF, mas da Justiça Comum, federal ou

estadual, salvo nas hipóteses previstas nos seus incisos I e VII.

Nesse sentido, a Súmula 195 do extinto TFR “O mandado de segurança não é

meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas”.

Em síntese, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar:

a) contra ato judicial prolatado em processo trabalhista originário da relação

jurídica de emprego ou de trabalho

b) contra ato administrativo que se enquadre na moldura do inciso VII do art.

114 da CF;

c) contra ato praticado por autoridade da Justiça do Trabalho, desde que seja

ilegal ou arbitrário e, paralelamente, viole direito, individual ou coletivo, líquido e certo.

Sérgio Pinto Martins

A autoridade impetrada pode ser a judiciária e a administrativa.

Page 12: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Exemplos:

1) Contra auditor fiscal do trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho em

decorrência de aplicação de multas provenientes da fiscalização das relações

de trabalho (VII, art. 114), na interdição do estabelecimento ou setor, de

máquina ou equipamento, no embargo à obra (art. 161, CLT). Será a ação

proposta na primeira instância.

2) Contra ato de funcionária ou do juiz do trabalho, a competência são dos TRT

´s.

3) Contra ato de autoridade que venha a interferir ou intervir no exercício de

atividade sindical ou relativa à representação sindical, como ato do Ministro

do Trabalho que nega o registro sindical ou contra a CEF, quando não

fornece ao sindicato o código para o recolhimento da contribuição sindical.

Gustavo Filipe

Tratando-se de violação de direito líquido e certo por ato de autoridade sujeito à

competência da Justiça do Trabalho, o mandado de segurança deve ser impetrado

perante esse ramo do Poder Judiciário.

Na imposição de penalidades administrativas aos empregadores, os órgãos de

fiscalização das relações de trabalho figuram como autoridades públicas. Se esse ato de

autoridade violar direito líquido e certo, é cabível o mandado de segurança, de

competência da Justiça do Trabalho, mais especificamente da Vara do Trabalho. (art.

114, VII, CF)

Mauro Schiavi

“Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os Mandados de

segurança passam a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias,

como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, em face dos Auditores

Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório que recusam o registro de

entidade sindical, e até mesmo atos dos membros do Ministério Público do Trabalho em

Inquéritos Civis Públicos, uma vez que o inciso IV do art. 114 diz ser da competência

Page 13: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

da Justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à

sua jurisdição.

(...)

Sob outro enfoque, embora o art. 114, IV, da CF diga caber o mandado de segurança

quando o ato questionado estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista, também se a

matéria for administrativa interna corporis o mandado será cabível. Não há como se

interpretar o referido inciso de forma literal”.

JURISPRUDÊNCIA

17196329 - MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Conforme expusemos

em nossa obra curso de processo individual do trabalho, ao tratarmos sobre as ações de competência

originária nos tribunais regionais do trabalho, com a alteração da redação do artigo 114 da CRF pela EC

n. º 45, de 2004, já há entendimentos - Com os quais não concordamos - De que os juízes de primeiro

grau poderão ter competência para conhecer e julgar mandados de segurança contra atos de autoridade

que não seja juiz do trabalho. Entendemos, em princípio, que nada foi alterado a tal respeito, porque

os atos de autoridade administrativa - Tratando-se de funcionário público, por exemplo - O

caminho a seguir é o da reclamação, e não a medida extrema, o mandado de segurança,

diretamente, no lugar da ação trabalhista. Inclusive, com pedido de tutela antecipada do artigo 273 do

CPC, ou, mesmo, da medida liminar a que se referem os incisos IX e X do artigo 659 da CLT. Além

disto, pensamos, contrariamente a muitos, que a ação a que se refere o inciso VII do artigo 114 da

Constituição da República é a ação trabalhista, como todas, com o procedimento próprio dos processos

que tramitam na justiça do trabalho. A transferência da competência desta matéria para a justiça do

trabalho - Processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores

pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho - Não permite que se impetre mandado de segurança

para discutir o acerto ou defeito da decisão administrativa, que haverá controvérsia e necessidade de

prova dos fatos narrados, não se permitindo a ilação de que houve ofensa a direito líquido e certo. É que,

no inciso IV, fixou-se a competência para a justiça do trabalho julgar os mandados de segurança, habeas

corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Entendemos,

repetindo, que somente os atos jurisdicionais de que não caibam recursos podem ser objeto de

medida extrema. Poderá a parte interessada postular, em caráter cautelar, liminar que suspenda a

pena imposta, se houver receio de dano irreparável, o periculum in mora, e apresentação de

argumentos plausíveis para o convencimento do juiz, o fumus boni juris. Isto, na própria ação

própria ou em ação preparatória, mas não em mandado de segurança. (TRT 3ª R.; RO 1830-

07.2010.5.03.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Bolívar Viegas Peixoto; DJEMG 26/09/2011; Pág. 73)

Page 14: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em

conformidade com o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, o artigo 114, inciso I, da

Constituição da República, não atribui à justiça do trabalho competência para julgar controvérsia

entre o poder público e seus servidores quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de

caráter jurídico-administrativo. (TRT 1ª R.; MS 0001512-20.2011.5.01.0021; Oitava Turma; Rel. Juiz

Conv. Leonardo Dias Borges; Julg. 28/08/2012; DORJ 11/09/2012)

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por empregado público de

sociedade de economia mista. Casan. Contrato de trabalho celebrado pelo regime trabalhista. Suposto

dano causado pelo agente. Imputação do prejuízo ao impetrante. Desconto sobre os seus vencimentos.

Art. 462 da consolidação das Leis do Trabalho. Competência da justiça do trabalho. Art. 114, incs. I e IV,

da Constituição Federal. Anulação da sentença (TJSC; RN-MS 2011.012221-4; Canoinhas; Quarta

Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Rodrigo Collaço; Julg. 24/05/2012; DJSC 05/06/2012; Pág. 214)

95685424 - MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora pública estadual Contratação sob a égide da

CLT. Incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho

Inteligência do art. 114 da CF, com redação dada pela EC nº 45/04. Conhecido o recurso. Anulada a

sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJSP; RN 0012546-

11.2012.8.26.0053; Ac. 6749190; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães

Coelho; Julg. 20/05/2013; DJESP 29/05/2013)

95604869 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrado que impugna

o recebimento de seu recurso de apelação apenas com o efeito devolutivo Óbice verificado ao examinar o

recurso interposto que impõe a anulação da r. Sentença. Por se tratar de relações de emprego regidas pela

CLT, a competência para a apreciação da ação não é da Justiça Comum e sim da Justiça do Trabalho, por

força do artigo 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08/12/2004 Precedentes do

STF e desta Corte Matéria de ordem pública que exige conhecimento de ofício. Sentença anulada ex

officio, prejudicado o exame do agravo do impetrado Remessa à Justiça do Trabalho. (TJSP; AI 0014756-

63.2013.8.26.0000; Ac. 6626603; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl;

Julg. 03/04/2013; DJESP 10/04/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL

DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Decisão proferida pela justiça do trabalho pode e deve

ter reflexo para além do conflito trabalhista e das próprias partes que integram o processo. Configura-se aí

espécie de competência derivada ou reflexa, de modo que a sentença trabalhista possui eficácia não

Page 15: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

apenas em relação ao objeto da reclamação e às partes envolvidas. Ademais, não se pode olvidar que com

a ec nº 45/2004 a competência da justiça do trabalho passou a ser estabelecida em razão da matéria,

alcançando todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, e não mais em razão das pessoas

envolvidas, no caso empregado e empregador, de sorte que terceiros, em razão da competência derivada

ou reflexa, estão sujeitos aos efeitos da sentença trabalhista, o que alcança naturalmente a previdência

social. Reforça esse entendimento a circunstância de que, se esta justiça especializada é detentora de

competência para resolver o conflito principal, no caso a relação de trabalho, por evidente que

também possui competência para decidir sobre os conflitos que dela se originam, de sorte que a

sentença trabalhista pode e deve ter efeitos previdenciários, na medida em que é uma decorrência

lógica da solução conferida ao conflito principal (CF, art. 114, i e vii). Segurança denegada. (TRT 22ª

R.; MS 0000285-39.2012.5.22.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Arnaldo Boson Paes; Julg.

05/06/2013; DEJTPI 10/06/2013; Pág. 42)

Habeas Corpus

Será cabível o referido remédio constitucional na Justiça do Trabalho sempre

quando houver restrição da liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador por

parte do empregador ou tomador dos serviços, como nos casos de servidão por dívida e

movimento grevista.

O exemplo mais conhecido de cabimento de habeas corpus na justiça do

trabalho era o impetrado contra prisão civil do depositário infiel determinada pelo juiz

do trabalho na execução trabalhista.

Dessa forma perguntamos: o habeas corpus na Justiça do Trabalho perdeu a

razão de ser?

Como podemos ver Professor Leone Pereira demonstra que não:

Não obstante, conforme alertamos, entendemos ainda possível a

impretacao de habeas corpus na Justica do Trabalho contra ato de

magistrado trabalhista que determina a prisão em outras hipóteses que

não sejam a do depositário infiel, como no caso da parte ou da

testemunha, bem como nos casos de atos de restrição de liberdade

praticados pelo empregador ou tomador contra o empregado ou

trabalhador, como nas hipóteses de movimento paredista ou trabalho

em condição análoga ahh de escravo, que fere inexoravelmente a

ideia de trabalho decente, consentâneo com a dignidade da pessoa do

trabalhador e das condições de trabalho.

Quanto à competência funcional para a impetração do habeas corpus na Justiça

do Trabalho:

Vara do Trabalho (juiz monocrático): contra ato de particular.

Page 16: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Tribunal Regional do Trabalho (TRT): contra ato de juiz do trabalho da

vara do Trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho (TST): contra ato dos Juízes dos Tribunais

Regionais do Trabalho.

Supremo Tribunal Federal (STF): contra atos dos Ministros do TST

(art.102, I, i, da CF)

O TST vem admitindo HC nas hipóteses em que o paciente não assina o termo

de depósito ou do depositário de penhora sobre coisa futura, como é o caso de penhora

sobre faturamento de empresa. É o que se depreende das OJs ns. 89 e 143 da SDI-2

89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO

PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE

PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de

compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

143. "HABEAS CORPUS". PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO.

DEPOSITÁRIO INFIEL.

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta,

circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do

paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de

prisão que sofra.

– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.

AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR

E JULGAR AÇÕES PENAIS. 1. A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para

processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Não obstante, muito embora a nova

redação do art. 114 da Constituição Federal tenha atribuído à Justiça laboral o processamento e

julgamento do habeas corpus "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", não

lhe atribuiu competência criminal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do

assunto e decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min. Cezar Peluso, com

efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX do art.

114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do Trabalho não possui competência para

processar e julgar ações penais. Entendeu-se que haveria violação ao princípio do juiz natural, já

que compete à Justiça Comum julgar e processar matéria criminal. 3. Conflito conhecido para

declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Maria - RS. (STJ; CC 59.978;

Page 17: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Proc. 2006/0050714-1; RS; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Hilário Vaz; Julg. 28/03/2007; DJU

07/05/2007; Pág. 275)

Gustavo Filipe

No caso de prisão ou ameaça de prisão civil, determinada pelo juiz do trabalho,

por exemplo, em caso de depositário infiel, o habeas corpus que for impetrado é da

competência da Justiça do Trabalho, mais especificamente do TRT que abrange o juiz

do trabalho apontado como autoridade coatora.

Em caso de habeas corpus em razão de prisão criminal, determinada pelo juiz do

trabalho, em casos de flagrante delito, tendo em vista a sua natureza penal, não se

verifica a competência da Justiça do Trabalho, pois esta não possui competência em

matéria penal.

Habeas Data

Quanto ao habeas data, os doutrinadores justrabalhistas vêm sustentando a

possibilidade da impetração desse remédio constitucional para permitir ao trabalhador,

empregado, tomador dos serviços ou empregador o conhecimento de informação ou a

retificação de dados, constantes de registros ou bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público.

Nos domínios do processo do trabalho, parece-nos que a competência funcional

originária para processar e julgar o habeas data será, em linha de principio, da

Vara do Trabalho, na medida em que tal demanda estará sempre vinculada à relação de

trabalho ou relação de emprego, a teor do art. 114, I e IV, da CF, bem como na hipótese

prevista no inciso VII, salvo quando o ato de autoridade implicar, na forma da lei,

competência funcional originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal

Superior do Trabalho.

São exemplos de cabimento de impetração de habeas data na Justiça do

Trabalho:

É cabível desde que a demanda seja oriunda da relação de emprego,

como no caso em que um servidor celetista esteja sendo impedido de

obter informações sobre seus registros funcionais que seriam utilizados

Page 18: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

para sua candidatura à promoção na carreira do órgão público ao qual

está vinculado.

Outra hipótese reside na possibilidade de impetração do habeas data pelo

empregador em face do órgão de fiscalização da relação de trabalho que

esteja se negando a fornecer informações sobre o processo administrativo

em que ele esteja sofrendo penalidade administrativa.

Empregador em face do Ministério do Trabalho e Emprego, para ter

acesso às informações no respectivo banco de dados, especificamente à

lista dos “maus empregadores”, que arrola os tomadores que exploram a

energia de trabalho dos trabalhadores em condições análogas à de

escravo, violando inexoravelmente a ideia do trabalho decente.

Um servidor celetista em face do Estado que não tem acesso ao seu

prontuário.

Sérgio Pinto Martins

O autor não acha que o habeas data serve para obtenção de dados da empresa

para fins do estabelecimento de participação nos lucros. O empregado poderá se utilizar

de medida cautelar de exibição de documentos para obter certas informações da

empresa constantes de documentos.

Gustavo Filipe

No caso de empregador que seja ‘entidade governamental’, e que possua

‘registro ou banco de dados’, o habeas data impetrado por servidor público (regido pela

CLT), para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo

sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de

1988, e Lei 9.507/1997), a rigor, seria de competência da Justiça do Trabalho.

Mauro Schiavi

O professor Mauro Schiavi comenta o cabimento do habeas data na Justiça do Trabalho:

“O habeas data tem raríssima utilização, pois, na maioria dos casos, o mandado de segurança resolve o problema. Na esfera trabalhista, por exemplo, podem ocorrer hipóteses de utilização, como, por exemplo, um determinado empregador que não tem acesso a lista de ‘maus empregadores’ do Ministério do Trabalho, ou um servidor celetista que não tem acesso ao seu prontuário no Estado.

Page 19: Trabalho de Direito Processual Do Trabalho I

Em face de empregador (pessoa física ou jurídica de direito privado), diante da redação do texto constitucional, não cabe o habeas data”.

JURISPRUDÊNCIA

HABEAS DATA. Sendo o pedido decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes, patente a competência desta Justiça especializada, a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988, para dirimir a questão. (TRT 3ª R.; RO 12275/97; Quinta Turma; Rel. Juiz Roberto Marcos Calvo; DJMG 25/07/1998)