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CENTRO UNIVERSITRIO DE VRZEA GRANDE MT

Trabalho de Direito Administrativo II

Alunos: Jonilson RibeiroKellen Marcia de Moura Dal Olmo

Vrzea grande MT,17 de junho de 2015Questo 01.O Estado tem o poder de intervir na propriedade. As formas de se realizar essa interveno podem ser divididas em dois grupos: as que retiram algumas das faculdades relativas ao domnio do bem (intervenes restritivas) e as que geram a transferncia da propriedade do particular para o Estado (intervenes supressivas). O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) prev tanto intervenes restritivas como supressivas. Com relao ao tema acima apresentado, discorra acerca da interveno do Estado na propriedade privada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos (2,0 Pontos): a) Fundamento (s) constitucional (is) que autoriza(m) a interveno do Estado na propriedade; b) princpio da hierarquia federativa (ou ordem hierrquica) na realizao da interveno; c) intervenes restritivas e supressivas constantes da Lei n. 10.257/2001, identificando em quais situaes e a forma como tais intervenes ocorrem; d) Qual em sua opinio a forma de interveno do Estado, mais abusiva, e por qu? Justifique fundamentada sua resposta.1a) - Constituio federal que estabelee a interveno na propriedade, diz no artigo 22, inciso I,II,III que a competncia para legislar sobre o direito da propriedade, desapropriao e requisio da Unio Federal. No quis diz respeito competncia para legislar sobre as restries e o condicionamento de uso da propriedade de divide entre a unio, Estados, Distrito e Municpios. A supremacia do interesse Pblico sobre o direito privado um dos fundamentos da interveno do Estado na Propriedade, que garante ao individuo condies de segurana e de sobrevivncia. Esta interveno estatal na propriedade cria imposio que restringe o uso da propriedade pelo seu dominus. Quando um particular sofre a imposio interventiva em sua propriedade, dever haver ha justificativa da atuao estatal, sendo assim sempre que colidir o interesse Pblico com o interesse privado o Pblico prevalecer. A funo social da propriedade outro fundamento onde estabelece que a propriedade tem como objetivo alcanar o bem estar social. So fundamentos para a interveno do Estado na propriedade particular: a funo social da propriedade e a prevalncia do interesse pblico. Todavia, o direito de propriedade assegurado constitucionalmente no absoluto, pois a propriedade dever atender sua funo social, em consonncia com o art. 5, XXIII, CF. Logo, constitui fundamento poltico e jurdico para a legitimidade da interveno do Estado na propriedade particulara necessidade de o Poder Pblico fazer cumprir esse comando constitucional, exigindo seja atendida a funo social da propriedade. o que nos ensina o Prof. Jos dos Santos Carvalho Filho, para o qual a funo social pretende erradicar algumas deformidades existentes na sociedade, nas quais o interesse egostico do indivduo pe em risco os interesses coletivos.O segundo fundamento para a interveno do Estado na propriedade privada a supremacia do interesse pblico sobre o privado, postulado fundamental no Direito contemporneo. Na interveno na propriedade privada, a atuao do Estado efetivada de forma vertical, agindo o Poder Pblico numa situao de superioridade, mediante a imposio de regras que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo particular.

1b) - o poder na forma da lei, de distribuir e escalonar suas funes (competncia), ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, dando ordens e fiscalizando o seu cumprimento, delegando e avocando atribuies, revendo os atos dos agentes inferiores (princpio da autotutela). tpico da funo executiva (administrativa) de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio). No h hierarquia na funo legislativa e jurisdicional. Assim como injusto subtrair aos indivduos o que eles podem efetuar com a prpria iniciativa e indstria, para o confiar coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, uma injustia, um grave dano e perturbao da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ao coadjuvar os seus membros, e no destru-los nem absorv-los.Deixe, pois, a autoridade pblica ao cuidado de associaes inferiores aqueles negcios de menor importncia, que a absorviam demasiado; poder ento desempenhar mais livre, enrgica e eficazmente o que s a ela compete, porque s ela o pode fazer: dirigir, vigiar, urgir e reprimir, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos os que governam de que quanto mais perfeita ordem hierrquica reinar entre as vrias agremiaes, segundo este princpio da funo supletiva dos poderes pblicos, tanto maior influncia e autoridade tero estes, tanto mais feliz e lisonjeiro ser o estado da nao.[Documentos Pontifcios, Vozes, Petrpolis, fasc. 3, 5a ed., 1959, pp. 31-32].

1c) - A interveno restritiva ocorre quando o Estado impe restries e condicionamento ao particular sem retirar a propriedade de seu domnio, porm este no poder us-la a seu exclusivo critrio e conforme seu prprio padro, devendo subordinar-se as imposies emanadas do Poder Pblico. As modalidades de interveno restivas so: a servido administrativa, a requisio, a ocupao temporria, as limitaes administrativas e o tombamento, j a interveno supressiva ocorre quando o Estado utiliza o principio da supremacia do interesse pblico transfere para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse Pblico previsto na lei. A modalidade deste tipo de interveno a desapropriao.

1d) - A forma de interveno mais abusiva do Estado e a interveno restritiva, pois ela restringe o proprietrio do seu bem sem que deste possa utilizar.Questo 02. Certa pessoa, dirigindo um veculo pela BR-101, na altura do km. 310, no Municpio de Pocon, Estado do Mato Grosso, por volta das 23 horas, em noite chuvosa, colidiu violentamente com um animal (capivara) que atravessava a pista de rolamento. Dessa coliso resultaram a perda total do veculo e gravssimas leses fsicas em razo das quais o condutor ficou irreversivelmente tetraplgico. Alm da dor fsica e moral, essa pessoa ficou impedida de continuar a exercer a profisso de arquiteto, aposentou-se por invalidez e passou a ter grandes despesas mdico-hospitalares e com medicamentos e enfermagem. No local havia meio danificada, uma placa de sinalizao indicadora da possibilidade de haver animais na pista e constatou-se que o veculo estava em velocidade um pouco acima (possivelmente 100 km) da permitida para o local (80km). A vtima no usava cinto de segurana.No foi identificado o proprietrio do animal. Verificou-se que nos povoados carentes da regio vrias pessoas possuem capivaras de estimao, sendo comum ver capivaras soltas nas ruas que do acesso rodovia. De acordo com o que ficou esclarecido, a Polcia Rodoviria Federal faz constante manuteno da cerca e da sinalizao da rodovia, mas frequente o furto de moures e arame e at de placas de sinalizao, por pessoas que moram na redondeza, com a finalidade de utilizar esse material em construo de barracos. frequente tambm a abertura de passagens na cerca, cortando o arame, para acesso rodovia.Tendo como referncia esse fato, situe, de forma sinttica e consistente, a responsabilidade por omisso no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro (responsabilidade civil subjetiva e objetiva, causas de excluso total ou parcial de responsabilidade, nus da prova na ao de indenizao, responsabilidade por dano resultante de ato comissivo e de omisso do poder pblico).(2,0 Pontos)A Constituio Federal no artigo 37 6 estipulou a responsabilidade objetiva do estado, baseado na teoria do risco admninstrativo onde a responsabilidade do estado independe de culpa dos seus agentes, apenas havendo atitude omissiva ou uma ao do estado que contenha um dano e um nexo causal entre a ao, omisso e dano. temos aqui a responsablidade subjetiva. . Ponto de certa forma polmico quanto carncia na prestao dos servios por parte do Estado, ou seja, na sua omisso relativamente aos seus servios. Parte da doutrina entende que nesse caso caberia entender a responsabilidade administrativa como de cunho subjetivo, embora o Estado tenha obrigao de garantir a segurana pblica, no exigvel dele que mantenha um policial em cada esquina de uma megalpole. Se houver um assalto a um cidado, nesse caso, embora em tese tenha havido a falha no servio, no h culpa da Administrao, razo pela qual parte da doutrina entende que em casos assim no h responsabilizao. Porm, no exemplo exposto na questo possvel entender que o Estado agiu com culpa. Seno obrigao dele manter em cada trecho da rodovia um agente para afastar os animais perigosos, por outro lado exigvel que mantenha as placas de sinalizao em bom estado. No caso em tela, em especial, considera-se culposa a atitude estatal que deixa de manter em perfeitas condies as placas de aviso da presena de animais na pista, especialmente porque se trata de uma rea em que grande parte da populao deixa animais livres. Por outro lado, no alegvel no caso a culpa exclusiva de terceiros, que em geral exclui a responsabilidade do Estado. Isso porque, tratando-se de uma rea em que danos s placas so frequentes, cabe ao Estado mant-las em ordem, reparar as cercas danificadas e cuidar para que os infratores sejam localizados e punidos, bem como seja a populao conscientizada sobre o problema. No cabe, pois, alegar culpa exclusiva de terceiros quando, na verdade, a falta de um servio (manuteno) vem junto com a falta de outro servio (segurana e represso). Por fim, quanto ao comportamento da vtima, que dirigia um pouco acima da velocidade permitida e no utilizava cinto de segurana, tal fato por si s no exclui a responsabilidade da Administrao, tendo em vista que, seno houvesse animais na pista, o acidente no haveria acontecido. O comportamento da vtima pode, em tese, influir no clculo da indenizao, mas no pode de maneira alguma nesse caso especfico, excluir a responsabilidade do Estado, porque o que exclui tal responsabilidade no a culpa concorrente, mas a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro.responsabilidade objetivaO exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado s responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expresso seus agentes, nessa qualidade, est a evidenciar que a Constituio adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administrao Pblica, e no a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Pblico ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto , aos casos em que houver relao de causa e efeito entre a atuao do agente pblico e o dano. Sem essa relao de causalidade no h como e nem porque responsabiliza-lo objetivamente.responsabilidade subjetiva Responsabilidade subjetiva a obrigao de indenizar que incumbe a algum em razo de um procedimento contrrio ao Direito culposo ou doloso consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso.

Questo 03.A designao para o exerccio de funo de confiana pode recair sobre servidor no ocupante de cargo efetivo? E a nomeao para os cargos em comisso? Explique. (2,0 Pontos)Segundo o artigo 37 inciso V da CF, as funes de confiana so destinadas exclusivamente para os servidores que ocupam cargo efetivo, sendo assim de maneira alguma a funo de confiana poder ser delegada para servidores no efetivos, j os cargos em comisso no possuem esta restrio, pois so restringidas a funo de chefia, assessoramento e direo.Questo 04.Existe diferena entre "cargos em comisso" e "funes de confiana"? (1,0 Pontos) Sim, pois de acordo com o art. 37, inciso V da CF, a funo de confiana s deve ser ocupada obrigatoriamente por um concursado, que recebe tal encargo como se fosse um Plus em sua carreira, enquanto o Cargo em comisso aquele de livre nomeao, sem a necessidade de concurso pblico para ingressar nele, contudo ele no possui nenhuma estabilidade demissvel em qualquer momento (demissvel ad nuntun), tambm s de dar em trs ocasies, chefia, assessoramento e diretoria.

Questo 05.Acerca da interveno do Estado na propriedade, correto afirmar que o ato administrativo que formaliza a requisio no autoexecutrio, dependendo de prvia apreciao judicial ou administrativa, assegurando-se ampla defesa e contraditrio. (Cespe/OAB/Nacional) (1,0 Pontos).No, pois a requisio autoexecutrio e unilateral e onerosa que consiste na utilizao de bens ou servios particulares pela administrao pblica, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situao de iminente perigo. na obrigao de prestar-lhe um servio ou ceder-lhe transitoriamente o uso. Haver indenizao ao proprietrio se houver prejuzo por conta do ato estatal. Ela ser SEMPRE posterior, pois a urgncia incompatvel com a apurao prvia do quantum indenizatrio.Digenes Gasparini, por exemplo, leciona o instituto como a utilizao, quase sempre transitria e auto-executria, pela Administrao Pblica, de bens particulares, mediante determinao da autoridade competente, com ou sem indenizao posterior em razo ou no de perigo pblico.Maria Sylvia Zanella di Piettro, em seu turno, ensina que a Requisio Administrativa seria o ato administrativo unilateral, auto-executrio e oneroso, consistente na utilizao de bens ou de servios particulares pela Administrao, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo pblico iminente.Questo 06.Clarice, candidata aprovada em concurso pblico, ajuizou ao visando obter a sua nomeao para o cargo (da rea de sade) em disputa. Alega que, mesmo aps o prazo de validade do certame, dois anos, tem direito nomeao, se a Administrao contrata servidores para exercer temporariamente as funes, como vem fazendo de modo contnuo. Em defesa, a Administrao alega que: a) candidato aprovado no tem direito nomeao; b) o prazo de validade do concurso est vencido; c) a classificao da candidata foi insuficiente para a obteno da nomeao (havia 35 vagas e ela foi a 57 colocada no certame). Julgue o caso supracitado, com fundamentaes especficas ao caso. (2,0 Pontos) Clarice possui direito a nomeao, pois segundo o que foi relatado foram contratados diversos profissionais de sade, a ttulo precrio, para desempenhar as funes intrncsecas ao cargo para o qual ela concorreu, sendo que a contratao temporria que foi efetuada dentro do prazo de validade do concurso, completamente ilegal, pois o concurso foi realizado porque havia a necessidade de servidores permanentes e no temporrios.Sua colocao no vem ao caso pois se a vaga estava disponivel era porque os outros candidatos no demostraram interesse em assumir o mesmo, e mesmo se demostraram interesse, isso no invalida o direito de clarice de lutar por sua nomeao.