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TEORIA GERAL DOS RECURSOS CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS (Porto Alegre, RS) Especialista em Direito Empresarial pela FSG (Caxias do Sul, RS) Professor de Direito Penal e Processual Penal da Estácio de Sá / FIB (Salvador, BA) Professor de Pós-Graduação da UNIFACS (Salvador, BA) Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) Coordenador do grupo Elucubrações Penais: Estudos em Crimes Econômicos

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI

Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS (Porto Alegre, RS) Especialista em Direito Empresarial pela FSG (Caxias do Sul, RS)

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Estácio de Sá / FIB (Salvador, BA)

Professor de Pós-Graduação da UNIFACS (Salvador, BA)Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP)Coordenador do grupo Elucubrações Penais: Estudos em Crimes

Econômicos

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSORECURSOCONCEITOCONCEITO

É o instrumento processual de interposição voluntária, destinado É o instrumento processual de interposição voluntária, destinado à obtenção do reexame de decisão proferida na mesma relação à obtenção do reexame de decisão proferida na mesma relação jurídica processual, passível de provocar esclarecimentos, jurídica processual, passível de provocar esclarecimentos, integração ou invalidação da decisão judicial impugnada.integração ou invalidação da decisão judicial impugnada.

Habeas corpusHabeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança não , revisão criminal e mandado de segurança não são recursos.são recursos.

Latim Latim re currere re currere = retrocesso, volta – voltar ao caminho = retrocesso, volta – voltar ao caminho percorrido. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é percorrido. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito, para que seja reavaliado o retorno ao ponto gerador do conflito, para que seja reavaliado e o órgão reexaminador se pronuncie, dando novo curso à e o órgão reexaminador se pronuncie, dando novo curso à questão.questão.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSORECURSOCONCEITOCONCEITO

Por meio do recurso, a parte que se julgar prejudicada pela decisão Por meio do recurso, a parte que se julgar prejudicada pela decisão desfavorável tem a possibilidade de reexame do ponto impugnado, desfavorável tem a possibilidade de reexame do ponto impugnado, evitando que a prestação jurisdicional se finde em um único grau.evitando que a prestação jurisdicional se finde em um único grau.

O conceito de recurso tem direta e necessária correlação com o O conceito de recurso tem direta e necessária correlação com o conceito de jurisdição conceito de jurisdição não pode ser objeto de recurso o ato do não pode ser objeto de recurso o ato do juízo que não contenha uma decisão, e não são passíveis de juízo que não contenha uma decisão, e não são passíveis de recursos os atos processuais praticados pelas partes; nem todas as recursos os atos processuais praticados pelas partes; nem todas as decisões judiciais comportam recursos.decisões judiciais comportam recursos.

De regra, a interposição de um recurso pressupõe a duplicidade de De regra, a interposição de um recurso pressupõe a duplicidade de instâncias – uma inferior (que prolatou a decisão) e outra superior instâncias – uma inferior (que prolatou a decisão) e outra superior (revisora da decisão impugnada). (revisora da decisão impugnada). Juízo Juízo a quo a quo e e juízo juízo ad quemad quem..

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSORECURSOCARACTERÍSTICAS – CARACTERÍSTICAS – os recursos se caracterizam por:os recursos se caracterizam por:

Serem Serem voluntários: voluntários: as partes podem ou não interpô-los, de as partes podem ou não interpô-los, de acordo com sua conveniência.acordo com sua conveniência.

– – remanesce às partes o remanesce às partes o ônus de recorrerônus de recorrer, sob pena de , sob pena de preclusão da questão: preclusão da questão: voluntariedade dos recursosvoluntariedade dos recursos..

Serem Serem anteriores ao trânsito em julgado da sentençaanteriores ao trânsito em julgado da sentença..

Não instituírem nova relação processualNão instituírem nova relação processual: o recurso é : o recurso é interposto e apreciado no bojo do processo em que a decisão interposto e apreciado no bojo do processo em que a decisão atacada foi proferida, não havendo formação de nova relação atacada foi proferida, não havendo formação de nova relação jurídica processual.jurídica processual.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSORECURSOFUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

Considerações iniciais:Considerações iniciais:

A escolha legislativa pela recorribilidade ou irrecorribilidade de uma A escolha legislativa pela recorribilidade ou irrecorribilidade de uma decisão decorre sempre do entrechoque de dois valores jurídicos:decisão decorre sempre do entrechoque de dois valores jurídicos:

– – A necessidade de garantir a justiça do provimento jurisdicional A necessidade de garantir a justiça do provimento jurisdicional emanado do Estado, portador de um comando coercitivo emanado do Estado, portador de um comando coercitivo incontrastável. Assim, quanto maior o número de recursos incontrastável. Assim, quanto maior o número de recursos disponíveis, tanto maior a possibilidade, em tese, de correção do disponíveis, tanto maior a possibilidade, em tese, de correção do julgamento, em virtude do reexame contínuo da mesma questão.julgamento, em virtude do reexame contínuo da mesma questão.

– – A exigência de conferir A exigência de conferir segurança jurídica segurança jurídica às situações reguladas às situações reguladas pelo direito. É inegável o caráter procrastinador dos recursos e das pelo direito. É inegável o caráter procrastinador dos recursos e das impugnações em geral.impugnações em geral.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

RECURSORECURSOFUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

São citados como fundamentos dos recursos:São citados como fundamentos dos recursos:a)a) A própria A própria natureza falível natureza falível do ser humano, e do juiz enquanto tal.do ser humano, e do juiz enquanto tal.

b)b) A necessidade psicológica do homem de ver reapreciada uma decisão A necessidade psicológica do homem de ver reapreciada uma decisão desfavorável – desfavorável – reexame de decisõesreexame de decisões..

c)c) Certa coação psicológica sobre o juiz de grau inferior, que o levaria a Certa coação psicológica sobre o juiz de grau inferior, que o levaria a “julgar melhor” sabedor da possibilidade de sua decisão ser “julgar melhor” sabedor da possibilidade de sua decisão ser reexaminada por órgão superior.reexaminada por órgão superior.

d)d) A possibilidade de a causa ser julgada por um órgão colegiado, A possibilidade de a causa ser julgada por um órgão colegiado, formado por juízes de maior experiência e saber jurídico.formado por juízes de maior experiência e saber jurídico.

e)e) Razões históricas – art. 5º., LV, da CF. Assegurados o contraditório e Razões históricas – art. 5º., LV, da CF. Assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e ampla defesa, com os meios e recursosrecursos a ele inerentes. a ele inerentes.

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RECURSORECURSOFUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

São argumentos contrários à institucionalização de recursos:São argumentos contrários à institucionalização de recursos:

a)a) Viola o princípio da economia processual, prolongando o Viola o princípio da economia processual, prolongando o provimento jurisdicional final e tumultuando o processo.provimento jurisdicional final e tumultuando o processo.

b)b) Não garante a justiça do provimento final, já que não se pode Não garante a justiça do provimento final, já que não se pode demonstrar o argumento de que os membros dos tribunais demonstrar o argumento de que os membros dos tribunais “julgam melhor”.“julgam melhor”.

c)c) Traz desprestígio ao Poder Judiciário quando da ocorrência de Traz desprestígio ao Poder Judiciário quando da ocorrência de decisões contraditórias.decisões contraditórias.

d)d) São inócuos quando o juízo São inócuos quando o juízo ad quem ad quem se restringe a confirmar a se restringe a confirmar a decisão do juízo inferior.decisão do juízo inferior.

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NATUREZA JURÍDICA NATUREZA JURÍDICA Desdobramento da relação jurídico-processual em cursoDesdobramento da relação jurídico-processual em curso: Os : Os partidários desta corrente entendem que o que se dá com a partidários desta corrente entendem que o que se dá com a interposição de um recurso é um desdobramento do direito de interposição de um recurso é um desdobramento do direito de ação, ou seja, dentro do mesmo processo haverá outro ação, ou seja, dentro do mesmo processo haverá outro procedimento.procedimento.

Recurso como ação constitutiva autônoma (nova ação)Recurso como ação constitutiva autônoma (nova ação): O autor : O autor do recurso pode não ser o autor da ação; a ação tem como do recurso pode não ser o autor da ação; a ação tem como base um fato anterior e exterior ao processo, enquanto que o base um fato anterior e exterior ao processo, enquanto que o recurso tem como base a sentença. Um ato processual.recurso tem como base a sentença. Um ato processual.

Recurso como meio destinado a obter a reforma de uma Recurso como meio destinado a obter a reforma de uma decisãodecisão: Esta corrente vê no recurso um meio hábil e eficaz de : Esta corrente vê no recurso um meio hábil e eficaz de se reformar a sentença ou decisão. Todo meio capaz de se reformar a sentença ou decisão. Todo meio capaz de propiciar a reforma de uma decisão é um recurso.propiciar a reforma de uma decisão é um recurso.

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PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAISPrincípio da taxatividade dos recursosPrincípio da taxatividade dos recursos: Os recursos devem : Os recursos devem estar expressamente previstos em lei, não se admitindo que a estar expressamente previstos em lei, não se admitindo que a parte requeira a reforma de uma decisão sem que haja parte requeira a reforma de uma decisão sem que haja previsão legal do meio impugnatório. previsão legal do meio impugnatório. - Este princípio não impede a aplicação analógica nem a - Este princípio não impede a aplicação analógica nem a interpretação extensiva das normas processuais penais, como interpretação extensiva das normas processuais penais, como prevê o art. 3º. do CPP.prevê o art. 3º. do CPP.

Princípio da fungibilidade dos recursos: Princípio da fungibilidade dos recursos: A parte não será A parte não será prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. - - A prioriA priori, haverá erro grosseiro toda vez que o recurso correto , haverá erro grosseiro toda vez que o recurso correto estiver expressamente indicado em lei e outro for o utilizado.estiver expressamente indicado em lei e outro for o utilizado.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAISPrincípio da variabilidade dos recursos: Princípio da variabilidade dos recursos: Permite-se ao recorrente a Permite-se ao recorrente a desistência de um recurso já interposto para a interposição de um desistência de um recurso já interposto para a interposição de um novo, desde que se observe o prazo legal. novo, desde que se observe o prazo legal. - Parte da doutrina entende que esse princípio deixou de existir - Parte da doutrina entende que esse princípio deixou de existir na legislação brasileira, infirmado pelo fenômeno da preclusão na legislação brasileira, infirmado pelo fenômeno da preclusão consumativa, que implica a perda do direito de recorrer mais uma consumativa, que implica a perda do direito de recorrer mais uma vez da mesma decisão. Dessa forma, a prática do ato processual vez da mesma decisão. Dessa forma, a prática do ato processual anterior extingue a possibilidade de se exercitar novamente o anterior extingue a possibilidade de se exercitar novamente o direito ao recurso, mesmo que interposto tempestivamente.direito ao recurso, mesmo que interposto tempestivamente.

Princípio da unirrecorribilidade das decisões: Princípio da unirrecorribilidade das decisões: Como regra geral, a Como regra geral, a lei prevê um único recurso adequado para a impugnação de uma lei prevê um único recurso adequado para a impugnação de uma decisão, não permitindo à parte interpor mais de um recurso da decisão, não permitindo à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão.mesma decisão.

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PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAISPrincípio da unirrecorribilidade das decisões: Princípio da unirrecorribilidade das decisões: - Este princípio é excepcionado em duas circunstâncias:- Este princípio é excepcionado em duas circunstâncias:

a)a) Pela própria legislação. Ex.: interposição simultânea de recurso Pela própria legislação. Ex.: interposição simultânea de recurso extraordinário e de recurso especial, caso o acórdão contrarie, extraordinário e de recurso especial, caso o acórdão contrarie, a um só tempo, preceito constitucional e lei federal.a um só tempo, preceito constitucional e lei federal.

b)b) Pelo princípio da variabilidade dos recursos, que faculta à parte Pelo princípio da variabilidade dos recursos, que faculta à parte a desistência de um recurso para interposição de outro.a desistência de um recurso para interposição de outro.

Princípio da voluntariedade: Princípio da voluntariedade: Os recursos são interpostos Os recursos são interpostos voluntariamente, ou seja, dependem da vontade das partes voluntariamente, ou seja, dependem da vontade das partes (ou seus representantes legais), pois cabe a eles verificar da (ou seus representantes legais), pois cabe a eles verificar da viabilidade, ou não, do meio impugnativo.viabilidade, ou não, do meio impugnativo.

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PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAIS

Princípio da conversão: Princípio da conversão: Se a parte interpuser um recurso para Se a parte interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este remeterá o processo para órgão que o seja.conhecê-lo, este remeterá o processo para órgão que o seja.

Princípio da proibição de Princípio da proibição de reformatio in pejusreformatio in pejus: : Se não há Se não há acusação, não pode haver piora na situação do réu. Se acusação, não pode haver piora na situação do réu. Se somente o réu houver recorrido, não havendo recurso do somente o réu houver recorrido, não havendo recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação.Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação.

- A sentença que substitui uma decisão anulada não poderá ter - A sentença que substitui uma decisão anulada não poderá ter conteúdo pior para o réu.conteúdo pior para o réu.

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PRINCÍPIOS GERAISPRINCÍPIOS GERAIS

Princípio suspensivo: Princípio suspensivo: Efeito suspensivo existe quando a Efeito suspensivo existe quando a interposição do recurso impede que a decisão produza, de interposição do recurso impede que a decisão produza, de imediato, os seus efeitos. É a própria lei que diz quando o imediato, os seus efeitos. É a própria lei que diz quando o recurso tem efeito suspensivo. No seu silêncio, entende-se que recurso tem efeito suspensivo. No seu silêncio, entende-se que o recurso tem apenas efeito devolutivo. o recurso tem apenas efeito devolutivo.

REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOREEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIO

Art. 574, CPP: Art. 574, CPP: ao lado dos recursos voluntários existe o ao lado dos recursos voluntários existe o chamado chamado recurso de ofício (necessário ou obrigatório)recurso de ofício (necessário ou obrigatório), que , que deverá ser interposto pelo juiz contra sua própria decisão.deverá ser interposto pelo juiz contra sua própria decisão.

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REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOREEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOTal dicotomia não encontra respaldo científico, porque os Tal dicotomia não encontra respaldo científico, porque os recursos têm como característica a recursos têm como característica a voluntariedadevoluntariedade, cabendo às , cabendo às partes o ônus de impugnar as decisões que lhe são partes o ônus de impugnar as decisões que lhe são desfavoráveis.desfavoráveis.

Parte minoritária da doutrina aventa hipótese de que tal Parte minoritária da doutrina aventa hipótese de que tal recurso não teria sido recepcionado pela Constituição, recurso não teria sido recepcionado pela Constituição, invocando os seguintes argumentos:invocando os seguintes argumentos:

a) Ao juiz faltaria o pressuposto legal do interesse recursal, pois não é a) Ao juiz faltaria o pressuposto legal do interesse recursal, pois não é parte sucumbente, ou seja, não auferiu prejuízo.parte sucumbente, ou seja, não auferiu prejuízo.

b) Impossibilidade de o juiz provocar a reforma da própria decisão.b) Impossibilidade de o juiz provocar a reforma da própria decisão.

c) Usurpação da função institucional do Ministério Público.c) Usurpação da função institucional do Ministério Público.

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REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOREEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOÉ predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina É predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina recurso ex officio não é uma modalidade de recurso, mas sim recurso ex officio não é uma modalidade de recurso, mas sim condição necessária para que a sentença possa produzir seus efeitos condição necessária para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos.jurídicos.

Portanto, ainda que reconhecido que a promoção da ação penal é Portanto, ainda que reconhecido que a promoção da ação penal é privativa do Ministério Público, tal determinação não revogou a privativa do Ministério Público, tal determinação não revogou a possibilidade de interposição do recurso de ofício, nos casos possibilidade de interposição do recurso de ofício, nos casos específicos em que é imposta a revisão da decisão por órgão superior.específicos em que é imposta a revisão da decisão por órgão superior.

A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:recurso de ofício:

a) Da sentença que conceder a) Da sentença que conceder habeas corpus (art. 574, I). Súmula 344, STF: a habeas corpus (art. 574, I). Súmula 344, STF: a sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, está sujeita a praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, está sujeita a recurso ex officio.recurso ex officio.

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REEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIOREEXAME NECESSÁRIO OU RECURSO DE OFÍCIO

b)b) Da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de Da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetidos ao tribunal do Júri)411 (absolvição sumária, nos crimes submetidos ao tribunal do Júri) – – art. 574, art. 574, IIII..

c)c) Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746).Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746).

d)d) Da sentença absolutória em processo por crime contra a economia popular ou Da sentença absolutória em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou despacho de arquivamento dos autos do respectivo contra a saúde pública, ou despacho de arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (art. 7º. da Lei n. 1.521/51). Esse preceito não se aplica aos inquérito policial (art. 7º. da Lei n. 1.521/51). Esse preceito não se aplica aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006.crimes previstos na Lei n. 11.343/2006.

Havendo interposição simultânea do recurso do Ministério Público e Havendo interposição simultânea do recurso do Ministério Público e do recurso de ofício pelo juiz, este último tem o condão de devolver do recurso de ofício pelo juiz, este último tem o condão de devolver toda a matéria ao TJ, o qual poderá, mesmo que em prejuízo do réu, toda a matéria ao TJ, o qual poderá, mesmo que em prejuízo do réu, decidir questões não alegadas no arrazoado do decidir questões não alegadas no arrazoado do Parquet.Parquet.

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REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECEDE O DE DELIBAÇÃOJUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECEDE O DE DELIBAÇÃO

Pressuposto pode ser entendido como uma condição anterior Pressuposto pode ser entendido como uma condição anterior necessária para que se admita e atribua eficácia a determinado instituto. necessária para que se admita e atribua eficácia a determinado instituto.

Juízo de admissibilidade Juízo de admissibilidade é o exame dos pressupostos processuais, i. é, é o exame dos pressupostos processuais, i. é, exame da admissibilidade ou não da pretensão recursal. É realizado em exame da admissibilidade ou não da pretensão recursal. É realizado em ambas instâncias: Juízoambas instâncias: Juízo a quo a quo (recebe ou não o recurso); Juízo(recebe ou não o recurso); Juízo ad quem ad quem (conhece ou não o recurso).(conhece ou não o recurso).

No caso do recurso, para que seja conhecido pelo órgão No caso do recurso, para que seja conhecido pelo órgão ad quemad quem, deve , deve conter os requisitos prescritos em lei, pena de não recebimento. Nesse conter os requisitos prescritos em lei, pena de não recebimento. Nesse caso, é realizado o chamado caso, é realizado o chamado juízo de prelibação ou juízo de juízo de prelibação ou juízo de admissibilidade admissibilidade do recurso pelo próprio juízo recorrido, isto é, aquele do recurso pelo próprio juízo recorrido, isto é, aquele mesmo que prolatou a decisão impugnada.mesmo que prolatou a decisão impugnada.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECE O DE DELIBAÇÃOJUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECE O DE DELIBAÇÃO

Pergunta-se, assim, se existe um Pergunta-se, assim, se existe um direito ao recursodireito ao recurso para depois para depois responder-se qual é o responder-se qual é o direito em recursodireito em recurso (questão de mérito). (questão de mérito).

Há um escalonamento de questões, portanto, a serem resolvidas antes Há um escalonamento de questões, portanto, a serem resolvidas antes da solução da questão de fundo (da solução da questão de fundo (meritum causae).meritum causae).Somente no segundo momento é que se realizará o juízo de mérito, ou Somente no segundo momento é que se realizará o juízo de mérito, ou

seja, o juízo de delibação. A prelibação precede lógica e seja, o juízo de delibação. A prelibação precede lógica e cronologicamente o exame de mérito e pode obstar o conhecimento cronologicamente o exame de mérito e pode obstar o conhecimento daquele, pouco importando sejam justas ou não as razões do recorrente.daquele, pouco importando sejam justas ou não as razões do recorrente.Embora possa haver recebimento do recurso pelo juízo Embora possa haver recebimento do recurso pelo juízo a quoa quo, isto não , isto não

subtrai do juízo subtrai do juízo ad quemad quem um novo exame dos pressupostos do mesmo e, um novo exame dos pressupostos do mesmo e, neste caso, mesmo admitido em primeira instância, a superior instância neste caso, mesmo admitido em primeira instância, a superior instância pode dele não conhecer.pode dele não conhecer.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECE O DE DELIBAÇÃOJUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTECE O DE DELIBAÇÃO

Se o juízo recorrido não admite o seguimento do recurso de apelação, o Se o juízo recorrido não admite o seguimento do recurso de apelação, o recorrente pode levar a matéria ao conhecimento da segunda instância, recorrente pode levar a matéria ao conhecimento da segunda instância, que fará novo juízo de prelibação através de recurso em sentido estrito que fará novo juízo de prelibação através de recurso em sentido estrito (art. 581, XV), o mesmo acontecendo no caso de denegação do recurso (art. 581, XV), o mesmo acontecendo no caso de denegação do recurso em sentido estrito, frente à possibilidade de apresentação de carta em sentido estrito, frente à possibilidade de apresentação de carta testemunhável (art. 639), podendo albergar os pressupostos de testemunhável (art. 639), podendo albergar os pressupostos de admissibilidade recursivos previamente negados.admissibilidade recursivos previamente negados.

PRESSUPOSTO FUNDAMENTALPRESSUPOSTO FUNDAMENTALA A sucumbênciasucumbência é o pressuposto fundamental dos recursos. é o pressuposto fundamental dos recursos.É necessário que o ato jurisdicional impugnado acarrete algum É necessário que o ato jurisdicional impugnado acarrete algum

gravame à parte pelo qual se provocará o interesse na reforma do ato gravame à parte pelo qual se provocará o interesse na reforma do ato impugnado (art. 577, CPP).impugnado (art. 577, CPP).

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TEORIA GERAL DOS RECURSOSTEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRESSUPOSTO FUNDAMENTALPRESSUPOSTO FUNDAMENTALA A sucumbênciasucumbência é o pressuposto fundamental dos recursos. é o pressuposto fundamental dos recursos.É necessário que o ato jurisdicional impugnado acarrete algum É necessário que o ato jurisdicional impugnado acarrete algum gravame à parte pelo qual se provocará o interesse na reforma do ato gravame à parte pelo qual se provocará o interesse na reforma do ato impugnado (art. 577, CPP).impugnado (art. 577, CPP).

PRESSUPOSTOS OBJETIVOSPRESSUPOSTOS OBJETIVOSa)a) Autorização ou previsão legal (cabimento): Autorização ou previsão legal (cabimento): Para que um recurso seja Para que um recurso seja

utilizado, deve estar previsto em lei, bem como ser adequado para utilizado, deve estar previsto em lei, bem como ser adequado para impugnar a decisão que se deseje reformar. Assim, dentre os impugnar a decisão que se deseje reformar. Assim, dentre os inúmeros recursos previstos, caberá ao recorrente fazer uso do inúmeros recursos previstos, caberá ao recorrente fazer uso do indicado para impugnar a decisão.indicado para impugnar a decisão.

a)a) Tempestividade: Tempestividade: À parte prejudicada cabe interpor o recurso dentro do À parte prejudicada cabe interpor o recurso dentro do prazo legal, sob pena de preclusão do direito de recorrer, situação em prazo legal, sob pena de preclusão do direito de recorrer, situação em que a peça recursal não será conhecida e, consequentemente, que a peça recursal não será conhecida e, consequentemente, julgada.julgada.

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PRESSUPOSTOS OBJETIVOSPRESSUPOSTOS OBJETIVOSc)c) Observância das formalidades legais (regularidade formal):Observância das formalidades legais (regularidade formal): Caberá ao Caberá ao

interessado interpor o recurso de acordo com a forma estabelecida interessado interpor o recurso de acordo com a forma estabelecida em lei (por petição ou por termo nos autos), bem como observar as em lei (por petição ou por termo nos autos), bem como observar as demais formalidades legais durante o processamento do recurso.demais formalidades legais durante o processamento do recurso.

d)d) Ausência de fatos impeditivos e extintivos: Ausência de fatos impeditivos e extintivos: Para que um recurso seja Para que um recurso seja admitido, além da presença e dos pressupostos tratados, devem estar admitido, além da presença e dos pressupostos tratados, devem estar ausentes fatos que impeçam o direito de recorrer ou extingam de ausentes fatos que impeçam o direito de recorrer ou extingam de forma anormal um recurso já admitido:forma anormal um recurso já admitido:- Fato impeditivo: - Fato impeditivo: Consiste na impossibilidade de interposição do Consiste na impossibilidade de interposição do recurso, em razão da renúncia ao direito de recorrer. recurso, em razão da renúncia ao direito de recorrer. Renúncia Renúncia é a é a manifestação de vontade no sentido de não recorrer, ocasionando o manifestação de vontade no sentido de não recorrer, ocasionando o advento do trânsito em julgado e a consequente formação da coisa advento do trânsito em julgado e a consequente formação da coisa julgada.julgada.- Fato extintivo: - Fato extintivo: São aqueles que obstam a apreciação de um recurso São aqueles que obstam a apreciação de um recurso já interposto, em virtude da desistência do mesmo ou da deserção.já interposto, em virtude da desistência do mesmo ou da deserção.

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PRESSUPOSTOS OBJETIVOSPRESSUPOSTOS OBJETIVOS- Fato extintivo:- Fato extintivo:

Desistência: Desistência: consubstancia-se no desejo de não prosseguir com o consubstancia-se no desejo de não prosseguir com o recurso, sendo vedada (art. 576, CPP), ao órgão do Ministério recurso, sendo vedada (art. 576, CPP), ao órgão do Ministério Público, por força do princípio da indisponibilidade. Podem desistir o Público, por força do princípio da indisponibilidade. Podem desistir o acusado (desde que haja concordância com seu advogado), o acusado (desde que haja concordância com seu advogado), o defensor com poderes especiais para tanto, o querelante, o defensor com poderes especiais para tanto, o querelante, o querelado e o assistente do querelado e o assistente do Parquet.Parquet.

Deserção: Deserção: indica uma desistência implícita ou presumida, indica uma desistência implícita ou presumida, caracterizada pelo abandono do recurso, denotando, assim, a falta caracterizada pelo abandono do recurso, denotando, assim, a falta de interesse em seu prosseguimento. Subsiste, em face da de interesse em seu prosseguimento. Subsiste, em face da revogação do art. 594 do CPP, apenas uma hipótese de deserção, revogação do art. 594 do CPP, apenas uma hipótese de deserção, qual seja: a falta de preparo, que significa ausência de recolhimento qual seja: a falta de preparo, que significa ausência de recolhimento de custas quando necessárias.de custas quando necessárias.

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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOSPRESSUPOSTOS SUBJETIVOSa)a) Interesse: Interesse: Somente a parte que tenha interesse na reforma da decisão Somente a parte que tenha interesse na reforma da decisão

poderá recorrer. Exige-se que a parte tenha experimentado prejuízo ou poderá recorrer. Exige-se que a parte tenha experimentado prejuízo ou gravame em virtude de decisão desfavorável que não acolheu gravame em virtude de decisão desfavorável que não acolheu pretensão juridicamente relevante.pretensão juridicamente relevante.

b)b) Legitimidade:Legitimidade: Nos termos do art. 577, Nos termos do art. 577, caputcaput, têm legitimidade para , têm legitimidade para recorrer:recorrer:- - O Ministério Público: o representante do O Ministério Público: o representante do parquet parquet tem legitimidade para recorrer tem legitimidade para recorrer também em benefício do réu, no cumprimento de sua função institucional de também em benefício do réu, no cumprimento de sua função institucional de zelar pela correta aplicação da Lei.zelar pela correta aplicação da Lei.-- O querelante. O querelante.-- O réu: Além de legitimação, confere a lei capacidade postulatória ao acusado, O réu: Além de legitimação, confere a lei capacidade postulatória ao acusado, que poderá recorrer independentemente da intervenção de seu defensor.que poderá recorrer independentemente da intervenção de seu defensor.-- O procurador ou o defensor do acusado: O estatuto processual penal O procurador ou o defensor do acusado: O estatuto processual penal estabeleceu uma legitimação autônoma e concorrente entre o réu e seu defensor estabeleceu uma legitimação autônoma e concorrente entre o réu e seu defensor para recorrer. O defensor, dativo ou constituído, está autorizado a interpor para recorrer. O defensor, dativo ou constituído, está autorizado a interpor recurso, independentemente da anuência do réu.recurso, independentemente da anuência do réu.

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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOSPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

b)b) Legitimidade:Legitimidade: Nos termos do art. 577, Nos termos do art. 577, caputcaput, têm legitimidade para , têm legitimidade para recorrer:recorrer:

- - Ao ofendido e seus sucessores: Por força do art. 598, Ao ofendido e seus sucessores: Por força do art. 598, caputcaput, o ofendido ou , o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, nos crimes de habilitado como assistente, poderá interpor apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público.interposta apelação pelo Ministério Público.

-- A qualquer do povo, da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o A qualquer do povo, da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.excluir.

-- O terceiro que tenha prestado a fiança, nos casos de quebramento ou perda O terceiro que tenha prestado a fiança, nos casos de quebramento ou perda de seu valor.de seu valor.

-- As associações dedicadas à tutela do consumidor, na condição de assistente As associações dedicadas à tutela do consumidor, na condição de assistente do MP (art. 80 da Lei n. 8.078/90).do MP (art. 80 da Lei n. 8.078/90).

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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOSPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Outra posição é classificar os requisitos dos recursos partindo do estudo das

condições da ação e dos pressupostos processuais. Assim, como condição de admissibilidade dos recursos:

a) Possibilidade jurídica.b) Legitimação.c) Interesse.

E como pressupostos dos recursos:

a) Investidura do juiz;b) Capacidade de quem interpõe o recurso.c) Regularidade formal.d) Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.

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EFEITOS DOS RECURSOSEFEITOS DOS RECURSOSInterposto um recurso e sendo positivo seu juízo de admissibilidade Interposto um recurso e sendo positivo seu juízo de admissibilidade (juízo de prelibação(juízo de prelibação), advirão consequências, efeitos, que variarão de ), advirão consequências, efeitos, que variarão de acordo com a espécie recursalacordo com a espécie recursal..

São efeitos comuns aos recursos:São efeitos comuns aos recursos:a)a) Impedir a preclusãoImpedir a preclusão: A lei processual prevê prazos para que se manifeste o

desejo de recorrer, sendo estes contínuos e peremptórios. O sucumbente deve interpor o recurso cabível e adequado tempestivamente., sob pena de ocorrência do fenômeno processual da preclusão, que se consubstancia na perda da oportunidade de praticar um ato pelo decurso do tempo. Igualmente, tem o recurso conhecido (que atende aos pressupostos recursais) o efeito de afastar a preclusão.

a)a) Postergar o trânsito em julgado: Postergar o trânsito em julgado: As decisões judiciais (sentenças e acórdãos), em determinado momento, adquirem o caráter de imutáveis, irreversíveis. Quando isso ocorre, verifica-se o advento do trânsito em julgado e consequentemente formação da coisa julgada. O recurso admitido tem, o condão de potrair o momento da res judicata, expressão do poder de império do Estado, que avocou para si a tarefa de dirimir conflitos com autoridade.

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EFEITOS DOS RECURSOSEFEITOS DOS RECURSOSc)c) Devolutivo: Devolutivo: O efeito evolutivo confunde-se com a própria finalidade do recurso

de obter um novo pronunciamento sobre determinada decisão, modificando-a. anulando-a ou integrando-a. Dessa feita, o efeito em tela estabelece a transferência da matéria decidida ao órgão ad quem para reapreciação, nos exatos limites do pedido de reforma, que está contido na interposição..

d)d) Suspensivo: Suspensivo: O efeito suspensivo impede que a decisão seja executada até o julgamento do recurso, devendo ser consignadas na lei suas hipóteses, por se tratar de medida excepcional. Em âmbito processual penal, como regra, o efeito suspensivo está ligado à possibilidade de se poder realizar a constrição da liberdade do réu quando sobrevier, contra ele, decisão desfavorável, condenando-o pela prática de determinado delito. Exceção do efeito suspensivo: sentença absolutória de réu que se encontrava preso.

e)e) Regressivo (ou diferido e iterativoRegressivo (ou diferido e iterativo): art. 589, caput, do CPP. Tem lugar no recurso em sentido estrito e no agravo em execução, referindo-se à possibilidade de o juiz prolator da decisão, ao receber o recurso, reformar seu ato total ou parcialmente (juízo de retratação) ou mantê-lo (juízo de sustentação), antes da subida dos autos ao tribunal.

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EFEITOS DOS RECURSOSEFEITOS DOS RECURSOS

f)f) Extensivo: Extensivo: Art. 580, CPP. Estabelece-se no caso de concurso de Art. 580, CPP. Estabelece-se no caso de concurso de agentes (art. 29 do CP), o aproveitamento de uma decisão a corréu agentes (art. 29 do CP), o aproveitamento de uma decisão a corréu não recorrente, desde que seja favorável e os motivos que a não recorrente, desde que seja favorável e os motivos que a ensejaram não forem de caráter exclusivamente pessoal. Aplicável o ensejaram não forem de caráter exclusivamente pessoal. Aplicável o efeito extensivo a todos os recursos e às ações impugnativas efeito extensivo a todos os recursos e às ações impugnativas autônomas de autônomas de habeas corpushabeas corpus e revisão criminal. e revisão criminal.

A doutrina e a jurisprudência apontam existir somente três casos de A doutrina e a jurisprudência apontam existir somente três casos de extensão do julgado:extensão do julgado:

1º. 1º. Inexistência material do fato.Inexistência material do fato.

2º. 2º. Atipicidade do fato ou este não constituir crime.Atipicidade do fato ou este não constituir crime.

3º. 3º. Extinção da punibilidade (Extinção da punibilidade (RTRT, 518/346)., 518/346).

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OBRIGADO!OBRIGADO!

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