teoria geral do processo cautelar

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TEORIA GERAL DO TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR PROCESSO CAUTELAR O processo cautelar é O processo cautelar é o instrumento o instrumento utilizado para utilizado para assegurar ou garantir assegurar ou garantir a satisfação da a satisfação da pretensão buscada no pretensão buscada no processo principal processo principal de conhecimento ou de de conhecimento ou de

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TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR. O processo cautelar é o instrumento utilizado para assegurar ou garantir a satisfação da pretensão buscada no processo principal – de conhecimento ou de execução. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR. - PowerPoint PPT Presentation

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PROCESSO CAUTELARPROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar é o O processo cautelar é o instrumento utilizado para instrumento utilizado para assegurar ou garantir a assegurar ou garantir a satisfação da pretensão satisfação da pretensão buscada no processo buscada no processo principal – de principal – de conhecimento ou de conhecimento ou de execuçãoexecução. .

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A sua utilização se dá quando A sua utilização se dá quando concretizada situação de urgência, que concretizada situação de urgência, que impossibilite ou prejudique o exercício do impossibilite ou prejudique o exercício do direito material posto em litígio.direito material posto em litígio.

Vale ressaltar que o legislador permitiu a Vale ressaltar que o legislador permitiu a concessão das tutelas de urgência, entre concessão das tutelas de urgência, entre elas as cautelares, incidentalmente no elas as cautelares, incidentalmente no próprio processo de conhecimento ou de próprio processo de conhecimento ou de execução, na forma do art. 273, § 7°, do execução, na forma do art. 273, § 7°, do CPC.CPC.

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Características do processo Características do processo cautelarcautelar::

a) a) AutonomiaAutonomia: Significa dizer que o : Significa dizer que o processo cautelar tem individualidade processo cautelar tem individualidade própria, uma vez que contempla em seu própria, uma vez que contempla em seu bojo uma relação jurídica processual bojo uma relação jurídica processual com procedimento próprio, ou seja, não com procedimento próprio, ou seja, não é mero incidente processual, tendo é mero incidente processual, tendo objetivo próprio diverso do processo de objetivo próprio diverso do processo de conhecimento ou de execução. conhecimento ou de execução.

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1.1. A despeito de autônomo, resta A despeito de autônomo, resta evidente o seu caráter evidente o seu caráter acessório e dependente, já que acessório e dependente, já que utilizado em prol ou benefício utilizado em prol ou benefício do processo principal.do processo principal.

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b)b) Instrumentalidade Instrumentalidade: O : O processo nada mais é do que o processo nada mais é do que o instrumento da jurisdição, instrumento da jurisdição, instrumento este utilizado para instrumento este utilizado para a busca do provimento a busca do provimento jurisdicional. É o instrumento jurisdicional. É o instrumento utilizado para garantir a eficácia utilizado para garantir a eficácia do processo de conhecimento do processo de conhecimento ou de execução.ou de execução.

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c) c) UrgênciaUrgência: A tutela cautelar e a : A tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies das tutela antecipada são espécies das chamadas tutelas urgentes. Com chamadas tutelas urgentes. Com efeito, a utilização da tutela efeito, a utilização da tutela cautelar se dá quando da cautelar se dá quando da configuração da situação urgente configuração da situação urgente tendente a impossibilitar ou tendente a impossibilitar ou prejudicar o exercício do direito prejudicar o exercício do direito material a ser buscado no processo material a ser buscado no processo principal.principal.

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d) A sumariedade da cognição: No processo cautelar, o magistrado não apreciará a matéria de forma profunda, exauriente ou completa. Bastarão, pois, para a sua concessão e conseqüente produção dos efeitos imediatos buscados, a fumaça do bom direito (aparência do direito deduzido) e a existência da situação de urgência caracterizadora do perigo.

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e) e) A provisoriedadeA provisoriedade: O provimento : O provimento jurisdicional a ser proferido na ação jurisdicional a ser proferido na ação principal (sentença ou satisfação do principal (sentença ou satisfação do crédito) substituirá a tutela cautelar, de crédito) substituirá a tutela cautelar, de forma que a sua eficácia é provisória, forma que a sua eficácia é provisória, ou seja, durará enquanto tutela a ou seja, durará enquanto tutela a situação de emergência a ser superada situação de emergência a ser superada com o fim do processo de com o fim do processo de conhecimento ou de execução (art. 807 conhecimento ou de execução (art. 807 do CPC). do CPC).

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f) f) A revogabilidadeA revogabilidade: Está : Está prevista no art. 807 do CPC, que prevista no art. 807 do CPC, que prevê a possibilidade de prevê a possibilidade de revogação ou modificação da revogação ou modificação da medida cautelar pelo magistrado medida cautelar pelo magistrado a qualquer tempo, bastando, a qualquer tempo, bastando, para tanto, por exemplo a para tanto, por exemplo a cessação da situação de perigo.cessação da situação de perigo.

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g) g) A inexistência de coisa julgada A inexistência de coisa julgada materialmaterial: Não produz o provimento : Não produz o provimento cautelar a coisa julgada material, uma vez cautelar a coisa julgada material, uma vez que o magistrado não declara de forma que o magistrado não declara de forma definitiva o direito material buscado. definitiva o direito material buscado. Somente decreta as providências e Somente decreta as providências e diligências necessárias após o diligências necessárias após o reconhecimento dos pressupostos reconhecimento dos pressupostos necessários para a concessão da tutela necessários para a concessão da tutela cautelar (fumaça do bom direito e perigo cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora. da demora.

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Exceção: art. 810 do CPC, uma vez Exceção: art. 810 do CPC, uma vez que se verificará a coisa material que se verificará a coisa material quando proclamada a decadência ou quando proclamada a decadência ou prescrição do direito do requerente. prescrição do direito do requerente. Em regra, portanto, o provimento Em regra, portanto, o provimento cautelar produz apenas a coisa cautelar produz apenas a coisa julgada formal, impedindo, assim, a julgada formal, impedindo, assim, a renovação de sua pretensão com os renovação de sua pretensão com os mesmos fundamentos. mesmos fundamentos.

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h)h) Fungibilidade Fungibilidade: : Representa a possibilidade do Representa a possibilidade do magistrado adaptar a tutela magistrado adaptar a tutela cautelar pretendida, cautelar pretendida, concedendo provimento concedendo provimento diverso, mas conveniente diverso, mas conveniente daquele requerido.daquele requerido.

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O processo cautelar O processo cautelar satisfativosatisfativo: É figura que : É figura que encontra amparo na doutrina e encontra amparo na doutrina e jurisprudência, já que, jurisprudência, já que, tecnicamente, se afasta da tecnicamente, se afasta da função precípua do processo função precípua do processo cautelar, na medida em que não cautelar, na medida em que não depende de outro processo. depende de outro processo.

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Para alguns doutrinadores o Para alguns doutrinadores o processo cautelar satisfativo não é processo cautelar satisfativo não é processo cautelar, porquanto apenas processo cautelar, porquanto apenas se reveste de seu formato para se reveste de seu formato para obtenção rápida do provimento obtenção rápida do provimento jurisdicional pretendido. Exemplo: jurisdicional pretendido. Exemplo: busca e apreensão de criança ou busca e apreensão de criança ou adolescente das mãos daquele que adolescente das mãos daquele que não detenha a guarda de direito.não detenha a guarda de direito.