tce manual

70
Manual básico de orientação às autarquias estaduais 2007 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Upload: edilaine-camilo

Post on 22-Oct-2015

113 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Manual básico de orientação às autarquias estaduais2007

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

apoio gráfi co

24200010 capa.indd Sec9:1024200010 capa.indd Sec9:10 5/11/07 11:00:41 AM5/11/07 11:00:41 AM

Manual básico de orientação às autarquias estaduais

2007

24200010.indd 124200010.indd 1 5/9/07 8:59:04 AM5/9/07 8:59:04 AM

24200010.indd 224200010.indd 2 5/9/07 8:59:05 AM5/9/07 8:59:05 AM

CONSELHEIROS

ANTONIO ROQUE CITADINI

Presidente

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

Vice-presidente

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Corregedor

FULVIO JULIÃO BIAZZI

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

RENATO MARTINS COSTA

ROBSON MARINHO

2007

24200010.indd 324200010.indd 3 5/9/07 8:59:05 AM5/9/07 8:59:05 AM

SupervisãoSérgio Ciquera Rossi

Secretário-Diretor Geral

CoordenaçãoPedro Issamu Tsuruda

Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização I

Alexandre Teixeira Carsola

Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização II

ElaboraçãoFábio Alexandre Saleme Lellis

Luciana Gageiro Cruz

Maria Aparecida Peres Sant’Ana

Silvia Maria Saiur Correia

Primeira RevisãoEduardo Sodré de Barros Monteiro

Elaine Maria Nogueira Vieira Pombo

Rosa Maria Garcia Guerra

Rosangela Damato

Sandra Capobianco de Faria

Segunda RevisãoEduardo Akio Kunoki

Luciana Gageiro Cruz

Coordenação Gráfi caJosé Roberto F. Leão

24200010.indd 424200010.indd 4 5/9/07 8:59:06 AM5/9/07 8:59:06 AM

apresentação

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi criado, em 1921, por Revisão Constitucional Decenal.

Após a extinção, em 1930, de todas as cortes de contas da Nação, aquele órgão do controle externo é reinstituído em 07 de janeiro de 1947, ocasião em que, na Carta Paulista do mesmo ano, ganha a condição de instituto constitucional.

Portanto, agora em 2007, este Tribunal completa 60 anos de ressurgimento institucional.

Por mim ora presidida, esta Casa tem sobre si a jurisdição de órgãos e entidades do governo estadual e dos 644 municípios do Estado, número que já exclui o da capital, por dispor este de Tribunal próprio.

À vista disso, todo ano, fi scalizamos, in loco perto de 3.000 en-tidades governamentais, vindo isso a gerar o correspondente juízo por parte dos sete conselheiros que dirigem esta Casa.

Além desse exame anual de gestão fi nanceira, o TCESP verifi ca, em separado, certos atos contratuais, admissões de pessoal, apo-sentadorias e pensões, repasses a entidades não-governamentais, além de determinar, se necessárias, modifi cações em editais licita-tórios (exame prévio de edital).

Sabido e consabido que, a partir da década passada, iniciou-se, no Brasil, a chamada reforma do Estado, dinâmica que alcança a gestão responsável no uso do dinheiro público, o novo modelo de fi nanciamento da previdência, da saúde e da educação, a agili-

24200010.indd 524200010.indd 5 5/9/07 8:59:06 AM5/9/07 8:59:06 AM

zação eletrônica dos procedimentos licitatórios, as parcerias com segmentos privados da economia, entre outras signifi cativas mo-difi cações no agir administrativo.

Nesse cenário, esta Casa não poderia se esquivar de sua função pedagógica, a qual, apesar de não lhe estar constitucionalmente determinada, é sempre escopo de todos os que buscam, sincera-mente, aperfeiçoar a máquina governamental, melhorando, bem por isso, a oferta de serviços à população.

Para essa salutar missão pedagógica, o TCESP promove, anu-almente, dezenas de encontros com agentes políticos e servido-res do Estado e municípios jurisdicionados, produzindo, ademais, manuais básicos como o que ora se apresenta, destinados todos a melhor orientar os que militam na arrecadação e uso do dinheiro recolhido compulsoriamente da sociedade.

Tais cartilhas de direito fi nanceiro são, periodicamente, revistas e ampliadas à luz de mudanças no regramento legal e nos entendi-mentos jurisprudenciais, notadamente os daqui desta Corte e dos tribunais superiores da Nação.

Neste ponto, importante ressaltar que as posições aqui ditas não são, necessariamente, imutáveis, dogmáticas, permanentes. E nem poderia ser diferente, conquanto o aprofundamento da análi-se legal pode, em algum momento, indicar outros entendimentos.

No presente caso, o manual de autarquias estaduais, nessa sua segunda edição, apresenta, com predominância, as alterações ad-vindas de instruções deste Tribunal, sobretudo no que se refere ao processo anual de prestação de contas (Instruções no 1, de 2003).

Redigida em linguagem simples, clara e objetiva, a vertente edi-ção, tenho certeza, será fonte de ágil consulta por parte de con-tabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social.

ANTONIO ROQUE CITADINI

Presidente

24200010.indd 624200010.indd 6 5/9/07 8:59:06 AM5/9/07 8:59:06 AM

índice

1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO .......................................................11

1.1. Fiscalização contábil, fi nanceira e orçamentária ...........................12

2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................12

2.1. Composição e organização .................................................................12

2.2. Competência do Tribunal de Contas .................................................13

2.3. Forma de tratamento ...........................................................................16

2.4. Jurisdição ...............................................................................................16

2.5. Prestação de Contas ............................................................................16

2.6. Defesa dos direitos dos interessados .................................................16

2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP .................17

2.8. Decisões do Conselheiro julgador singular ......................................18

2.9. Decisão em tomada ou Prestação de Contas ...................................19

2.10. Recursos ................................................................................................19

2.10.1. Contagem dos prazos ..............................................................20

2.10.2. Recursos admissíveis: .............................................................20

2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado ............................................23

2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas .................27

2.13. Autuação dos processos ......................................................................27

3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS ............................28

3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de Contas .......................28

3.2. Conseqüências do não encaminhamento da Prestaçãode Contas ...............................................................................................28

3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos documentos solicitados pelos auditores do TCESP................................................28

3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas, nos termos das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66 ..........29

24200010.indd 724200010.indd 7 5/9/07 8:59:06 AM5/9/07 8:59:06 AM

4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS ...............33

4.1. Recebimento da documentação ........................................................33

4.2. Trâmite processual ...............................................................................33

4.3. Decisão ..................................................................................................33

5. ADIANTAMENTOS ...........................................................................................34

5.1. Previsão Legal .......................................................................................34

5.2. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................35

5.3. Disponibilização durante a fi scalização “in loco” ...........................35

6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/ INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO .....................................................................37

6.1. Previsão Legal .......................................................................................37

6.2. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................37

6.3. Disponibilização durante a fi scalização “in loco” ...........................38

6.4. Sanções aos licitantes ..........................................................................38

6.5. Exame prévio de edital ........................................................................40

7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS .........................................40

7.1. Previsão legal ........................................................................................40

7.2. Contratos e atos jurídicos análogos a serem enviados ao TCESP ...41

7.3. Prazo de encaminhamento ................................................................41

7.4. Forma de encaminhamento ...............................................................42

7.5. Liberação da caução ou fi ança ...........................................................44

7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviços .........................45

7.7. Trâmite processual ...............................................................................45

8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ............................46

8.1. Previsão legal ........................................................................................46

8.2. Prazo de encaminhamento ................................................................46

8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................46

9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ...........................................47

9.1. Previsão Legal .......................................................................................47

9.2. Auxílios, subvenções, contribuições e a Lei de Responsabilidade Fiscal ......................................................................48

9.3. Documentos a serem enviados a TCESP ..........................................48

9.4. Requisitos para concessão dos auxílios, subvenções e contribuições ........................................................................................48

9.5. Competência do órgão concessor .....................................................48

9.6. Procedimentos a serem adotados pelas benefi ciárias para a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições ................49

9.7. Disponibilização dos documentos para fi scalização “in loco” ......51

24200010.indd 824200010.indd 8 5/9/07 8:59:06 AM5/9/07 8:59:06 AM

9.8. Apresentação de demonstrativos fi nanceiros ..................................51

9.9. Trâmite Processual ...............................................................................51

10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS .............................................52

10.1. Previsão legal ........................................................................................52

10.2. Prazo de encaminhamento ................................................................52

10.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................52

10.4. Trâmite processual ...............................................................................53

11. ADMISSÃO DE PESSOAL ..............................................................................54

11.1. Previsão legal ........................................................................................54

11.2. Prazo de encaminhamento ................................................................54

11.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................54

11.4. Disponibilização durante a fi scalização “in loco” ...........................56

11.5. Trâmite processual ...............................................................................57

11.6. Admissão de Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal ...............58

12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ........................................58

12.1. Previsão legal ........................................................................................58

12.2. Prazo de encaminhamento ................................................................58

12.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................58

12.4. Formalização dos processos ...............................................................59

12.5. Disponibilização durante a fi scalização “in loco” ...........................59

12.6. Disposições complementares ............................................................60

13. CONTROLE INTERNO ...................................................................................61

13.1. Previsão legal ........................................................................................61

13.2. Prazo de encaminhamento ................................................................61

13.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................61

13.4. Conteúdo dos relatórios ......................................................................61

13.5. Conseqüências da não informação ...................................................61

14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR .............................................61

14.1. Previsão legal ........................................................................................62

14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESP.................62

14.3. Forma de encaminhamento ...............................................................63

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................63

16. BIBLIOGRAFIA ................................................................................................65

24200010.indd 924200010.indd 9 5/11/07 10:38:03 AM5/11/07 10:38:03 AM

24200010.indd 1024200010.indd 10 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO

O Tribunal de Contas foi criado, no Brasil, pelo Decreto 966-A,

de 07.11.1890.

Celso Antônio Bandeira de Mello em “Funções do Tribunal de

Contas” In RDP 72/133, ressalta que “se o Estado de Direito supõe que

todas as condutas estatais mantenham-se aprisionadas aos parâme-

tros pré-traçados que lhe regulam os comportamentos, para que o prin-

cípio da legalidade se imponha como um todo íntegro, sem fi ssuras, é

indispensável não apenas sua submissão ao controle judicial, quando

sua conduta seja agressiva aos direitos subjetivos, mas é requisito tam-

bém que exista um mecanismo controlador de toda a ação estatal, gra-

ças ao que possa ser reconduzido à legalidade, mesmo quando de sua

conduta não haja resultado violação de direito individual”.

Ensina, ainda, o ilustre mestre que “decorrência lógica e neces-

sária do Estado de Direito é a existência de um órgão controlador de

toda a atividade estatal, ou seja, que nada escape ao controle de me-

canismos destinados a evitar a ilegalidade. Ao lado de controles estru-

turais de comportamentos, institui-se, também, controle de contas.

Todas as despesas devem estar sujeitas ao controle de um órgão.

É ele, no Brasil, o Tribunal de Contas.

Sem prejuízo do controle jurisdicional que é constituído por um

dos órgãos do Poder, em relação às contas, todos se sujeitam ao con-

trole dos Tribunais de Contas”.

24200010.indd 1124200010.indd 11 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

12 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

1.1. Fiscalização contábil, fi nanceira e orçamentária • Constituição Federal: artigos 70, 71 e 75

• Constituição Estadual: artigos 32 e 33

A fi scalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional

e patrimonial do Estado, das entidades da administração dire-

ta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica-

ção de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder

Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

O controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas.

2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

2.1. Composição e organizaçãoO Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compõe-se de

7 (sete) Conselheiros, nomeados nos termos da Constituição do

Estado.

Junto ao Tribunal de Contas funciona a Procuradoria da Fazenda

do Estado, nos moldes estabelecidos em lei e segundo regras do

Regimento Interno (art.57 a 62).

Conforme artigo 58 do Regimento Interno, o parecer da

Procuradoria da Fazenda do Estado será obrigatório em todos os

feitos, excetuados os de natureza municipal.

As sessões do Tribunal de Contas são públicas, salvo aquelas

destinadas a assuntos de natureza administrativa ou quando a

preservação de direitos individuais e o interesse público assim exi-

girem.

O Tribunal de Contas compreende os seguintes órgãos delibe-

rativos:

I. Tribunal Pleno

II. Primeira Câmara e Segunda Câmara

III. Conselheiro Julgador Singular

Nota: Os Órgãos Deliberativos do Tribunal de Contas são aqueles que decidem, após exame e discussão das matérias.

24200010.indd 1224200010.indd 12 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

13

2.2. Competência do Tribunal de Contas• Constituição Estadual: artigo 33• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o

É da competência do Tribunal de Contas: I. apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anual-

mente pelo Governador do Estado; II. apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de

contas da administração fi nanceira dos Municípios, ex-cetuada a do Município de São Paulo;

III. julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empre-sas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV. acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Pú-blicos sobre os quais tenha jurisdição;

V. apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fi ns de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e au-tarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provi-mento em comissão;

VI. apreciar, para fi ns de registro, a legalidade dos atos con-cessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressal-vada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

VII. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianu-al, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

VIII. realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e au-ditoria de natureza contábil, fi nanceira, orçamentá-ria, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no item III supracitado;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 1324200010.indd 13 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

14 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

IX. fi scalizar as aplicações em empresas de cujo capital so-

cial o Poder Público estadual ou municipal participe;

X. fi scalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados

pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou ins-

trumento congênere;

XI. prestar as informações solicitadas pela Assembléia Le-

gislativa ou por comissão técnica sobre a fi scalização

contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patri-

monial, bem como sobre resultados de auditorias e ins-

peções realizadas;

XII. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de des-

pesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas

em lei;

XIII. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei,

se verifi cada a ilegalidade;

XIV. sustar, se não atendido nos termos do item anterior, a

execução do ato impugnado, comunicando a decisão à

Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal compe-

tente;

XV. comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Mu-

ni cipal competente qualquer irregularidade verifi cada

nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos

respectivos documentos;

XVI. encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Mu-

nicipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em

que se tenha verifi cado ilegalidade;

XVII. julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções

ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos

Municípios a entidades particulares de caráter assisten-

cial ou que exerçam atividades de relevante interesse

público;

XVIII. julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e

atos jurídicos congêneres;

XIX. julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios,

dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermé-

24200010.indd 1424200010.indd 14 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

15

dio, independentemente da competência estabelecida

no item II supracitado; XX. autorizar a liberação de fi ança ou caução, ou dos bens

dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos;

XXI. verifi car o ato que libere, restitua ou substitua caução ou fi ança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere;

XXII. decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;

XXIII. expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumpri-mento, sob pena de responsabilidade;

XXIV. decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindi-cato;

XXV. decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua compe-tência, na forma estabelecida no Regimento Interno do TCESP;

XXVI. expedir instruções gerais ou especiais, relativas à fi scali-zação contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo;

XXVII. representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verifi cado em atividade contábil, fi nanceira, orçamentária, operacio-nal e patrimonial e nos processos de tomada de contas;

XXVIII. emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34, § 1o da Constituição do Estado; e

XXIX. Aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e de-mais sanções previstas na Lei Complementar Estadual no 709/93.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 1524200010.indd 15 5/9/07 8:59:07 AM5/9/07 8:59:07 AM

16 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

2.3. Forma de tratamentoAo Tribunal Pleno cabe o tratamento de Egrégio Tribunal,

às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e substitu-tos de Conselheiros, estes enquanto no exercício da função, o de Excelência.

2.4. Jurisdição• Lei Complementar no 709/93: artigo 14O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre

pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange to-dos os responsáveis, bem como seus fi adores, herdeiros e suces-sores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de qualquer natureza.

2.5. Prestação de Contas • Constituição Estadual: artigo 32, parágrafo únicoPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad-ministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

2.6. Defesa dos direitos dos interessadosO exercício do direito dos jurisdicionadas dá-se nas formas que

se seguem: I. vista dos autos, nos Cartórios dos Conselheiros, por si

ou por procurador, legalmente constituído. Iniciado o julgamento, não se concederá vista aos interessados, nem será o julgamento suspenso para fornecimento de certidões;

II. permissão de apresentação de documentos e alegações escritas, endereçadas ao julgador do feito. Eventual pe-dido de juntada de documentos e alegações escritas po-derá ser indeferido se o processo já estiver incluído em pauta;

24200010.indd 1624200010.indd 16 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

17

III. extração de certidões de ato ou termo processual, me-diante pedido escrito, dirigido ao Presidente, ao Relator ou Julgador Singular;

IV. sustentação oral perante o Tribunal Pleno ou às Câmaras, na forma estabelecida no artigo 104 do Regimento Interno.• Regimento Interno TCESP: artigo 104 - “No julgamen-

to ou apreciação dos processos, os interessados poderão fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, des-de que o tenham requerido ao Presidente da sessão”.

Nota: O TCESP admite a utilização de fac-símile para prática de atos processu-ais sujeitos a prazos preclusivos e peremptórios, fi cando a validade do procedi-mento condicionada à apresentação do original no prazo de 48 horas.

2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP• Regimento Interno TCESP: artigo 109

– Acórdãos– Deliberações– Pareceres– Resoluções– Decisões Simples

I. De Acórdãos (decisão colegiada), quando se tratar:a. de decisões em processo de tomada de contas, bem

como do exame da legalidade de qualquer despesa, inclusive contratos;

b. de aprovação de preliminar de não conhecimento, em questão externa;

c. de decisões que importem em sustar despesas ou argüir, perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, qualquer ilegalidade;• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, incisos XIII c/c XIV

d. de decisões em prejulgados em processos oriundos das Câmaras;– Ocorre o prejulgado quando o Tribunal Pleno, por iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras e, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, pronun-cia-se, por meio de Acórdão, a respeito de divergên-cia quanto à interpretação aplicada por Câmara e

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 1724200010.indd 17 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

18 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

Julgadores Singulares sobre norma jurídica ou proce-dimento da Administração. • Regimento Interno TCESP: artigo 122

e. de pedidos de revisão e de rescisão de julgado;f. de outras decisões que, a seu juízo, devam ser apre-

sentadas dessa forma. II. De Deliberações, quando se tratar:

a. de incidente de inconstitucionalidade;b. de decisão em prejulgados em resultado de consulta

do Presidente ou das Câmaras;c. de outras decisões que, por sua importância, devam

ser apresentadas por essa forma. III. De Pareceres, quando se tratar:

a. das contas anuais do Governador do Estado ou da administração fi nanceira dos municípios que não tiverem tribunal próprio; – No Estado de São Paulo, somente o Município de São Paulo possui Tribunal de Contas próprio.

b. de consultas;c. de outras decisões, quando for requerido e apro-

vado pelo Tribunal Pleno. IV. De Resoluções, quando se tratar:

a. da aprovação do Regimento Interno, do Regulamento da sua Secretaria ou de suas alterações;

b. da aprovação de instruções gerais ou especiais, relati-vas ao controle externo;

c. de outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma.

V. De Decisões Simples, quando se tratar:a. de questões de natureza administrativa interna;b. de ordem de arquivamento;c. de mero deferimento;d. de qualquer caso que admita essa apresentação.

2.8. Decisões do Conselheiro Julgador Singular• Regimento Interno TCESP: artigo 114

– Sentenças– Decisões simples

24200010.indd 1824200010.indd 18 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

19

Os julgamentos singulares constarão, conforme o caso:

I. De Sentença, quando se tratar:– das hipóteses dos incisos I a X, do artigo 50 do Regi-

mento Interno.

II. De Decisão Simples, quando se tratar:– de mero deferimento.

2.9. Decisão em Tomada ou Prestação de Contas• Preliminar

• Final

• Terminativa

I. Decisão Preliminar

É a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas,

antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, re-

solve sobrestar o julgamento, ordenar a notifi cação ou

a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar ou-

tras diligências necessárias à instrução do processo.

II. Decisão Final

É a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regula-

res, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

III. Decisão Terminativa

É a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o

trancamento das contas tidas iliquidáveis:

• iliquidáveis - quando ocorrer caso fortuito ou de

força maior, comprovadamente alheio à vontade do

responsável, tornando materialmente impossível o

julgamento de mérito.

2.10. RecursosEm todos os processos estão assegurados o contraditório e a

ampla defesa. Os recursos serão formulados em petição, na qual

conste os fundamentos de fato e de direito, bem assim o pedido de

nova decisão.

Poderão interpor recurso o interessado no processo, a

Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público e o ter-

ceiro prejudicado.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 1924200010.indd 19 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

20 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

2.10.1. Contagem dos prazos• Regimento Interno TCESP: artigo 205“Art. 205 - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrá-

rio, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.§ 1o Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de

suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2o Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

§ 3o Os prazos contar-se-ão em regra: 1. Da publicação dos atos, despachos, decisões, ou do recebimen-

to da carta de ofício, salvo as exceções previstas em lei;2. Da entrada no protocolo, ou da assinatura da relação ou car-

ga, quando se tratar do encaminhamento interno de autos ou papéis.”

2.10.2. Recursos admissíveis:• recurso ordinário;• pedido de reconsideração;• agravo;• embargos de declaração; e• pedido de reexame. I. Recurso Ordinário

a. Legislação• Lei Complementar no 709: artigos 56 e 57• Regimento Interno TCESP: artigos 138 a 141b. Cabimento e EfeitoCabe recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões fi nais do Conselheiro Julgador Singular e das Câmaras.

c. PrazoO recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação no Diário Ofi cial, da decisão objeto do recurso.

d. FormaO recurso ordinário será formulado em petição, na qual conste os fundamentos de fato e de direito, sen-

24200010.indd 2024200010.indd 20 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

21

do dirigido ao Presidente do Tribunal que designará

o Relator.

e. Julgamento

O julgamento será feito pelas Câmaras se o Recurso

Ordinário for interposto contra decisão ou despacho

do Conselheiro Singular. Pelo Tribunal Pleno se o

Recurso for interposto contra decisão das Câmaras.

⇒ Conselheiro Singular ⇒ Julgamento recurso ⇒ Câmara

⇒ Câmara ⇒ Julgamento do recurso ⇒ Tribunal Pleno

Origem

da decisão

II. Pedido de Reconsideraçãoa. Legislação

• Lei Complementar no 709/93: artigos 58 a 61

• Regimento Interno TCESP: artigos 142 a 147

b. Cabimento e Efeito

Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensi-

vo, da decisão de competência originária do Tribunal

Pleno, que poderá ser formulado uma única vez. São

exemplos de decisões originárias do Pleno: exame

prévio de edital, denúncia, consultas, ações de revi-

são e rescisão de julgado, entre outras.

c. Prazo

Poderá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias,

contados da publicação da decisão no Diário Ofi cial.

d. Julgamento

O pedido de reconsideração será apresentado ao

Conselheiro Relator do feito e, após devidamente ins-

truído, apreciado pelo Plenário.

III. Agravoa. Legislação

• Lei Complementar no 709/93: artigos 62 a 65

• Regimento Interno TCESP: artigo 148

b. Cabimento e Efeito

Será admitido o agravo, sem efeito suspensivo, em

processo de natureza jurisdicional, de decisão preli-

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 2124200010.indd 21 5/9/07 8:59:08 AM5/9/07 8:59:08 AM

22 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

minar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.

c. Fundamento1. ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;2. errônea ou imperfeita apreciação da prova dos au-

tos;3. contradição com a jurisprudência do Tribunal de

Contas; ou4. inoportunidade de providência determinada pela

decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa.

d. PrazoO agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, con-tados da publicação no Diário Ofi cial ou ciência da parte da decisão ou do despacho objeto do recurso.

e. JulgamentoInterposto o agravo, em petição fundamentada, po-derá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido a julgamento na respectiva Câmara ou no Tribunal Pleno.

IV. Embargos de Declaraçãoa. Legislação

• Lei Complementar no 709/93: artigos 66 a 69• Regimento Interno TCESP: artigos 149 a 154

b. Cabimento e FundamentoCabem embargos de declaração nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, quando a decisão:• contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou• omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

c. EfeitoOs embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos.

d. PrazoOs embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Ofi cial, em petição dirigida ao Conselheiro

24200010.indd 2224200010.indd 22 5/9/07 8:59:09 AM5/9/07 8:59:09 AM

23

Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

e. JulgamentoO Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embar-gos dentro de 15(quinze ) dias.No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.

V. Pedido de Reexamea. Legislação

• Lei Complementar no 709/93: artigos 70 e 71• Regimento Interno TCESP: artigos 155 a 161

b. CabimentoDo parecer prévio emitido sobre as contas do Go-vernador ou sobre a prestação anual de contas da Administração Financeira dos Municípios caberá so-mente pedido de reexame, formulado uma única vez.

c. EfeitoO pedido de reexame terá efeito suspensivo.

d. PrazoSerá interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Ofi cial e será dirigido ao Conselheiro Relator do feito.

e. JulgamentoO Conselheiro Relator, após manifestação dos órgãos instrutivos e técnicos, submeterá o feito ao Tribunal Pleno para apreciação, tendo prioridade sobre os demais processos, devendo ser apreciado até 31 de dezembro do ano subseqüente ao da data da sessão em que foram apreciadas as contas, com emissão do Parecer originário.

2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado I. Ação de Revisão de Julgado

a. Legislação• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 72 a 75• Regimento Interno TCESP: artigos 162 a 169

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 2324200010.indd 23 5/9/07 8:59:09 AM5/9/07 8:59:09 AM

24 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

b. CabimentoCaberá pedido de revisão das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas.

c. FundamentoA revisão somente terá por fundamento:• erro de cálculo nas contas;• omissão ou erro de classifi cação de qualquer verba;• falsidade de documentos em que se tenha fundado

a decisão;• superveniência de documentos novos, com efi cácia

sobre a prova produzida.d. Prazo

Será interposta até 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

e. FormaDeverá ser apresentada ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fi adores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.

f. JulgamentoO pedido será indeferido pelo Presidente quando não atender às prescrições da Lei Complementar no 709/93.Se deferido, será o pedido processado, facultando-se a produção de novas provas.Ao fi nal, o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis.Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de revisão, caberá tão-somente o pedido de reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2)

II. Ação de Rescisão de Julgadoa. Legislação

• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 76 e 77• Regimento Interno TCESP: artigos 170 a 175

b. CabimentoÉ cabível ação de rescisão de julgado, excluídos os ca-sos em que seja cabível a revisão de julgado.

24200010.indd 2424200010.indd 24 5/9/07 8:59:09 AM5/9/07 8:59:09 AM

25

c. FundamentoA rescisão terá por fundamento:• decisão proferida contra literal disposição de lei;• falsidade não alegada na época do julgamento;• superveniência de documentos novos, com efi cácia

sobre a prova produzida ou a decisão exarada.d. Prazo

Será requerida, uma só vez, até 05 anos da publicação do julgado rescindendo.

e. FormaO Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e au-tarquias, empresas públicas, sociedades de econo-mia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público pode-rão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julga-do, excluídos os casos em que seja cabível a revisão, quando:• tiver sido proferido contra literal disposição de lei;• se houver fundado em falsidade não alegada na

época do julgamento;• ocorrer superveniência de documentos novos, com

efi cácia sobre a prova produzida ou a decisão exa-rada.

f. JulgamentoO pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que apre-ciará as preliminares porventura argüidas, decidindo, em seguida, pela procedência ou não do pedido; em caso afi rmativo, rescindirá o julgado contra o qual foi interposta a rescisão, para o efeito de poder ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido. Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de rescisão, caberá tão-somente o pedido de reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 2524200010.indd 25 5/9/07 8:59:09 AM5/9/07 8:59:09 AM

26 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

QUADRO DOS RECURSOS (LC = Lei Complementar 709/93 – RI = Regimento Interno do TC)

Tipo Cabimento Prazo Dirigido a Efeito Apreciação do Recurso

Recurso OrdinárioLC: 56 e 57.RI: 138 a 141

Decisões defi nitivas do Julgador Singular ou das Câmaras

15 dias, contados da publicação da decisão no D.O.E.

Presidente do Tribunal de Contas, que designará o Relator

Suspensivo Câmaras ou Tribunal Pleno

Pedido de ReconsideraçãoLC: 58 a 61RI: 142 a 147

Somente das decisões de competência originária do Tribunal Pleno, uma única vez.

15 dias, contados da publicação da decisão no D.O.E.

Conselheiro Relator do feito Suspensivo Plenário

AgravoLC: 62 a 65RI: 148

Decisão preliminar ou despacho do Presidente ou Conselheiro Relator.Casos previstos no artigo 64 da LC 709/93

5 dias da publicação do despacho no D.O.E. ou da ciência da decisão

Presidente ou Conselheiro Relator (que poderão modifi car a decisão ou despacho no prazo de 5 dias)

Sem efeito suspensivo

Câmara ou Tribunal Pleno

Embargos de DeclaraçãoLC: 66 a 69RI: 149 a 154

Quando a decisão do Conselheiro Julgador Singular ou Câmaras e Tribunal Pleno for obscura, contraditória, causar dúvida ou for omissa.

5 dias da publicação no D.O.E.

Conselheiro Julgador Singular ou Relator

Suspendem o prazo para interposição de outros recursos

Conselheiro Julgador Singular (15 dias)Decisão colegiada: Relator encaminhará os Embargos para julgamento, até a 2ª sessão, proferindo voto.

Pedido de ReexameLC: 70 e 71RI: 155 a 161

No caso de parecer prévio emitido pelas Câmaras, sobre as Contas do Executivo, formulado, uma única vez.

30 dias, contados da publicação do parecer no D.O.E.

Conselheiro Relator do Parecer Prévio

Suspensivo Tribunal Pleno

RevisãoLC: 72 a 75RI: 162 a 169

Das decisões transitadas em julgado em processo de Tomada de Contas. Casos previstos no art. 73 da LC. 709/93.

5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão

Presidente do Tribunal de Contas

Não existe Tribunal Pleno

Rescisão de JulgadoLC: 76 e 77RI: 170 a 175

Quando não seja cabível a Ação de Revisão.Casos previstos no art. 76 da LC. 709/93.

5 anos, após a publicação do julgado

Presidente do Tribunal de Contas

Não existe Tribunal Pleno

24200010.indd 2624200010.indd 26 5/9/07 8:59:09 AM5/9/07 8:59:09 AM

27

2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas As consultas serão formuladas por intermédio dos Chefes dos

Poderes Públicos Estaduais e Municipais, Secretários de Estados e di-rigentes das entidades da administração indireta e fundacional, tanto do Estado, como dos Municípios e constarão de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos. Depois de protocoladas, serão encaminhadas à Presidência, que decidirá sobre o seu cabimento.

Deferidas, as consultas deverão, imediatamente, de forma sis-temática, ser encaminhadas à unidade encarregada de coligir a documentação e a jurisprudência do Tribunal, para informar se o assunto já foi antes objeto de parecer.

O Tribunal Pleno responderá às consultas, desde que não en-volvam caso concreto ou ato consumado.

Os pareceres terão força obrigatória, importando prejulgamen-to, salvo deliberação em contrário emitida pelo Tribunal Pleno.

Esse prejulgamento não importa em orientação normativa para a administração em geral.

Contra os pareceres mencionados caberá pedido de reconside-ração, apresentado, em 15 dias, pelo próprio consulente:

• se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;• se forem necessárias explicações complementares ou eluci-

dativas;• se a orientação fi xada for inoportuna ou inconveniente ao

serviço público.Se fatos ou argumentos novos importarem modifi cação do pa-

recer, faculta-se ao Tribunal, por iniciativa do Presidente ou qual-quer Conselheiro, reexaminar ex offi cio o ponto de vista fi rmado em parecer, submetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória, a partir da sua publicação, em rela-ção aos órgãos da administração já submetidos aos efeitos do pre-julgado modifi cado.

• Regimento Interno: artigos 224 a 231

2.13. Autuação dos processosOs processos serão autuados e receberão a seguinte confi gura-

ção numérica:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 2724200010.indd 27 5/9/07 8:59:10 AM5/9/07 8:59:10 AM

28 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

• TC - XXXXXX / YYY / ZZXXXXX é o número dado pelo protocolo que pode variar de 1

até um número indeterminadoYYY é o número da Sede ou Regional que autuou o processo.

Ex.: se o processo for autuado na Regional de São José dos Campos – UR-7, o número do meio será 007, se for autuado na Regional de Bauru que é UR-2, o número do meio do processo será 002, e, se for protocolado na Sede será 026.

ZZ referente ao exercício em que está sendo protocolado o pro-cesso.

Assim 2001 ⇒ 01; 2002 ⇒ 02.

3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS

A Prestação Anual de Contas das Autarquias deverá ser encami-nhada no prazo e em conformidade com as exigências estabeleci-das nas Instruções Consolidadas TCESP nº 01 de 2002, disponíveis no site www.tce.sp.gov.br, conforme segue:

3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de ContasAté 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício fi ndo.

3.2. Conseqüências do não encaminhamento da Prestação de Contas

Tal qual determina o artigo 34, inciso VII, alínea “d” da Constituição, o Estado pode sofrer intervenção da União, caso se omita no dever de prestar contas.

3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos documentos solicitados pelos auditores do TCESP

Consoante determina o artigo 25, § 1o da Lei Complementar Estadual no 709/93 “Nenhum processo, documento ou informação poderá ser subtraído às inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade”.

Outrossim determina o diploma legal citado em seu artigo 104, caput e inciso V in verbis: “O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do

24200010.indd 2824200010.indd 28 5/9/07 8:59:10 AM5/9/07 8:59:10 AM

29

Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

.......

V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspe-

ções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas. “

3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas, nos termos das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66

Dispõem sobre a fi scalização contábil, fi nanceira, orçamentá-

ria, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade

e economicidade exercida por meio do controle externo, e julga-

mento das contas anuais das autarquias, bem como apreciação

dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administra-

dores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

De acordo com as Instruções em epígrafe, a prestação de contas

deverá conter a seguinte documentação:

I. Relatório das atividades desenvolvidas, contendo:

• exposição sobre as demonstrações contábeis e seus re-

sultados,

• suas principais realizações.

II. Certidão com os nomes dos dirigentes e integrantes da

Superintendência, Diretoria, Conselhos e os responsá-veis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, pa-trimônio e fundos especiais com os respectivos perío-dos de gestão, afastamentos e substituições.a. Os afastamentos poderão ocorrer em virtude de fé-

rias, licença-prêmio, licença-saúde, licença-materni-dade etc.

b. Se não ocorreram afastamentos ou substituições, fa-zer constar expressamente na certidão.

III. Cópia da fi xação da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Superintendentes, Diretores e Conselheiros, quando couber.

IV. Balanço orçamentário. V. Balanço fi nanceiro. VI. Demonstração das variações patrimoniais.

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS

24200010.indd 2924200010.indd 29 5/9/07 8:59:10 AM5/9/07 8:59:10 AM

30 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

VII. Balanço patrimonial. VIII. Cópia do balanço patrimonial do exercício anterior. IX. Comparativo da receita orçada com a arrecadada. X. Comparativo da despesa autorizada com a realizada. XI. Demonstrativo da dívida fundada. XII. Demonstrativo da dívida fl utuante. XIII. Demonstrativos da receita e despesa segundo as catego-

rias econômicas. XIV. Demonstrativo da despesa por função e subfunções. XV. Quadro consolidado das despesas por categorias eco-

nômicas. XVI. Cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um)

de dezembro e respectiva conciliação bancária. XVII. Relação de Restos a Pagar, identifi cando os valores pro-

cessados e os não processados.• Lei Federal no 4.320/64: artigo 36

XVIII. Cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezem-bro, inclusive extra-orçamentária, abrangendo os fun-dos especiais.

XIX. Cópia da lei orçamentária e respectivo decreto, bem como quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de conformidade com o anexo 6.

XX. Certidão expedida pelo Conselho Regional de Conta bi-lidade, comprovando a habilitação profi ssional do res-ponsável pelos balanços e demonstrações contábeis.– Será aceita a Certidão obtida por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade na Internet.

XXI. Relação das licitações realizadas, separadas por modali-dade, constando:

Modalidade:No

ProcessoNo

LicitaçãoData

Abertura Objeto Vencedor(es) Valor Data Contrato

– modalidades = concorrência, tomada de preços, con-vite, concurso, leilão e pregão

– se não houver, fazer declaração negativa por modali-dade.

24200010.indd 3024200010.indd 30 5/9/07 8:59:10 AM5/9/07 8:59:10 AM

31

XXII. Relação das despesas efetuadas com dispensa ou ine-xigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exi-gência de ratifi cação do ato, constando:

No Processo

Data Abertura Objeto Valor Fornecedor Data Publicação

Ratifi cação

• não é necessário relacionar as despesas que se enqua-drem nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, ou seja, as concernentes a compras e serviços no importe de até R$ 8.000,00; e as pertinentes a obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 15.000,00, por se tratarem de dispensa pelo valor, e que portanto não necessitam de ratifi cação;

• se não houver, fazer declaração negativa.

XXIII. Relação dos contratos, inclusive aditamentos e convê-nios fi rmados no exercício, mencionando:

No Ajuste Data Interessado Objeto Valor

Modalidade da Licitação ou

Fundamento da Dispensa/inexig.

XXIV. Relação dos auxílios, subvenções e contribuições rece-bidos do Estado constando:

Órgão concessor Objeto Valor Data do recebimento

XXV. Relação dos auxílios, subvenções e contribuições rece-bidos da União para a área da saúde, constando:

Órgão concessor Objeto Valor Data do recebimento

XXVI. Relação dos auxílios, subvenções e contribuições con-cedidos pela Autarquia, de conformidade com o Anexo 1 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, por meio eletrônico.

XXVII. Relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período, indicando o valor comercial e de aquisição, importância histórica e origem (nacional ou estrangeira).

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS

24200010.indd 3124200010.indd 31 5/9/07 8:59:10 AM5/9/07 8:59:10 AM

32 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

XXVIII. Cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal da Justiça e Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho e relação dos pagamentos efetuados à conta de precatórios judi-ciais, da qual constem:

Origem da ação Valor Data do recebimento

XXIX. Relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual constem:

Empresa Tipo Quantidade Valor Instituições envolvidas na Operação

– se não houver, fazer declaração negativa XXX. Relação dos empréstimos, fi nanciamentos e operações

de crédito fi rmados com instituições públicas ou priva-das, discriminando:

Tipo de OperaçãoInstituições Envolvidas

Data do Ajuste

Objetivos Vigência Valores

– se não houver, fazer declaração negativa XXXI. Relação, por meio eletrônico, dos adiantamentos con-

cedidos, de conformidade com o programa disponibili-zado pelo Tribunal de Contas.

XXXII. Cópia da publicação anual dos valores das remunera-ções dos cargos e empregos públicos.

XXXIII. Cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se houver.

XXXIV. Relação dos contratos de programa fi rmados no exercí-cio com consórcios públicos, no âmbito da gestão as-sociada de serviços públicos, bem como de eventuais alterações, constando: no do ajuste, data da assinatura, contratado, resumo das obrigações e prazo;

XXXV. Relação dos contratos de programa fi rmados no exer-cício com entes federativos por força de convênios de cooperação no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de eventuais alterações, constan-do: no do ajuste, data da assinatura, contratado, resumo das obrigações e prazo.

24200010.indd 3224200010.indd 32 5/9/07 8:59:11 AM5/9/07 8:59:11 AM

33

Notas :• Integrantes do SIAFEM, as autarquias fi cam desobrigadas do encaminha-

mento dos documentos a que se referem os sobreditos incisos IV a VIII, quan-do os mesmos estiverem disponibilizados no sistema, devendo, por ocasião da prestação de contas, mencionar quais estão disponíveis.

• Remetida a documentação prevista no inciso XXXIII, nos exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou declaração negativa.

• As autarquias deverão arquivar, separadamente, os contratos de programas e a respectiva documentação pertinente, inclusive a que demonstra aten-dimento aos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-os à disposição deste Tribunal.

• Convém lembrar que as peças contábeis deverão ser elaboradas de acordo com as PORTARIAS que alteraram os anexos da Lei 4.320/64 (v. www.stn.fa-zenda.gov.br/legislação/leg_contabilidade.asp).

4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS

4.1. Recebimento da documentaçãoNa entrega da prestação anual de contas será emitido recibo

provisório, atestando apenas o seu recebimento. Só depois de con-

ferida a documentação será expedido o recibo defi nitivo.

4.2. Trâmite processualMunidos da prestação anual de contas, os auditores fi scaliza-

rão segundo roteiro preestabelecido. Encerrados os trabalhos, será elaborado o relatório de auditoria.

Após procedimentos internos, o Diretor de Fiscalização remete-rá os autos à Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE (Regimento Interno TCESP: artigo 58), que os enviará ao Conselheiro Relator, o qual fi xará prazo, se for o caso, por meio de publicação no Diário Ofi cial, no sentido de o Responsável tomar ciência e alegar o que for de seu interesse.

Poderá ser pedida prorrogação de prazo, mediante requeri-mento dirigido ao Conselheiro Relator das contas, assinado pelo responsável ou seu procurador regularmente constituído.

4.3. DecisãoDecorrido o prazo, o Relator ouvirá, se entender necessário, os

Órgãos Técnicos e submeterá o processo à julgamento da Câmara do Tribunal, de acordo com o artigo 56, inciso VIII do Regimento Interno.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS

24200010.indd 3324200010.indd 33 5/9/07 8:59:11 AM5/9/07 8:59:11 AM

34 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

O Tribunal, ao julgar as contas, decidirá se são regulares, regula-res com ressalva ou irregulares, defi nindo, conforme o caso, a res-ponsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.

• Regulares – quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legiti-midade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

• Regulares com ressalva – quando evidenciarem improprie-dade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário.

• Irregulares – quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:a. omissão no dever de prestar contas;b. infração à norma legal ou regulamentar;c. dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou an-

tieconômico;d. desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

Se as contas forem julgadas irregulares ou regulares com res-salva, caberá Recurso Ordinário, encaminhado ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Ofi cial do Estado.

Caberá ainda, Ação de Revisão ou Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão fi nal, se pre-sentes os fundamentos da ação.

Independente de julgamento, poderão ser abertos processos próprios sobre assuntos que evidenciem indícios de irregularida-des. Ex.: Despesas impróprias, licitações, entre outras matérias.

Julgado irregular, publica-se a decisão, encaminha-se cópia do feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao poder competen-te, conforme incisos XV e XXVII, artigo 2o da Lei Complementar 709/93.

5. ADIANTAMENTOS

5.1. Previsão legal• Lei Complementar no 709/93: artigos 42, 43 e 46 a 50• Lei Federal no 4.320/64: artigos 68 e 69• Lei Federal no 8666/93: parágrafo único do artigo 60

24200010.indd 3424200010.indd 34 5/9/07 8:59:11 AM5/9/07 8:59:11 AM

35

• Lei Estadual no 10.320/68: artigos 6o, 38 a 45• Decreto Estadual no 46543 de 14.02.2002 (cartão de pagamen-

to de despesas)• Decreto Estadual no 45085 de 31.07.2000 (sistema eletrônico

de contratações)• Decreto Estadual nº 34350 de 11.12.1991 (pesquisa de pre-

ços)• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 84 a 94

5.2. Documentação a ser enviada ao TCESPAs Autarquias estaduais darão conhecimento a este Tribunal,

em até 15 dias do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de apresentar contas dos adiantamentos, fornecendo todos os elementos que permitam sua identifi cação.

• Em tal hipótese, as autarquias sustarão entrega de numerário aos responsáveis em falta.

• A liberação de novos adiantamentos somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso, feita pelo responsável, ou, se for o caso, do atendimento às notifi cações para regularizá-la.

• As alegações apresentadas ao Tribunal deverão ser referenda-das pela autoridade superior.

• Vinculadas ao SIAFEM, as autarquias estão dispensadas das exigências relatadas.

Serão encaminhados, no prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de entrega das contas pelos responsáveis, os processos de prestação de contas relativos às despesas com representação do Superintendente da Autarquia, devidamente formalizados.

5.3. Disponibilização durante a fi scalização “in loco”Os processos de prestação de contas serão autuados nos órgãos

de origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Ofi cial do Estado e deverão conter:

I. cópia(s) da(s) nota(s) de empenho; II. comprovante de depósito bancário ou ordem de paga-

mento do valor não utilizado, se houver;

ADIANTAMENTOS

24200010.indd 3524200010.indd 35 5/9/07 8:59:11 AM5/9/07 8:59:11 AM

36 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

III. guia de recebimento de depósito na conta “C” (GRDEPC), referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se houver;

IV. nota de lançamento( NL ) de estorno do saldo do adian-tamento não utilizado, se houver;

V. documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver;

VI. nota de liquidação( NL) da baixa de responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;

VII. exame analítico efetuado pelo órgão, ratifi cado pela au-toridade competente;

VIII. autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso;

IX. extrato bancário da conta específi ca para adiantamento; X. balancete das despesas; XI. comprovantes originais das despesas, contendo decla-

ração, do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso.

As entidades autárquicas disponibilizarão à auditoria os pro-cessos de prestação de contas dos adiantamentos.

Ressalte-se o atendimento ao Decreto 34.350/91, que dispõe so-bre pesquisa de preços para compras no serviço público estadual.

Somente serão admitidos comprovantes das despesas realiza-das dentro dos prazos de aplicação estabelecidos em lei.

Enquanto não utilizado, o adiantamento permanecerá deposi-tado em banco público estatal.

Todas as despesas documentadas deverão enquadrar-se nas categorias econômicas próprias, de acordo com a classifi cação or-çamentária.

Os comprovantes discriminarão as despesas efetuadas, cons-tando nos autos, obrigatoriamente, a prova de que as mesmas fo-ram autorizadas por quem de direito.

Não serão aceitos documentos com alterações, rasuras, emen-das ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza e legitimidade.

As comprovações de adiantamentos recebidos à conta crédito especial ou extraordinário referenciarão a lei ou decreto respecti-vo, bem como a prorrogação de vigência, se houver.

24200010.indd 3624200010.indd 36 5/9/07 8:59:11 AM5/9/07 8:59:11 AM

37

Nos casos de viagem ao exterior, as prestações de contas en-cartarão as passagens utilizadas, acompanhadas dos comprovan-tes de despesa, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação específi ca de cada País, declaração de sua realização.

A prestação de contas de adiantamento, após julgamento e pu-blicação das competentes quitações, permanecerão nos órgãos de origem, durante 5 (cinco) anos.

6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

6.1. Previsão legal• Constituição Federal artigos 22, inciso XXVII (redação dada

pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.1998); artigo 37, inciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III

• Constituição Estadual artigo 117• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66, inci-

so XXI e XXII• Lei Federal no 10.520/02• Decreto Federal no 3.555/00• Decreto Estadual no 47.297/02• Decreto Estadual no 47.945/03 – Sistema de Registro de

Preços• Decreto Estadual no 49.722/05 – Pregão Eletrônico• Resolução CEGP-10, de 19/11/2002 – Secretaria do Governo e

Gestão Estratégica • Súmulas do TCESP – disponível no site www.tce.sp.gov.br

– É possível encontrar a legislação nos sites www.planalto.gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br

6.2. Documentos a serem enviados ao TCESPO encaminhamento da relação das licitações realizadas, por

modalidade, assim como da relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratifi cação, ou declaração negativa, consiste em obri-gatoriedade prevista na prestação anual de contas.

LICITAÇÕES E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

24200010.indd 3724200010.indd 37 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

38 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

Reportamo-nos aos Itens XXI e XXII do tópico 3.4. do presente manual.

6.3. Disponibilização durante a fi scalização “in loco”A auditoria analisará os processos licitatórios durante a fi scalização

in loco , fi cando a seu critério quais processos serão examinados.

6.4. Sanções aos licitantesAs Autarquias comunicarão ao TCESP, até o dia 15 de cada mês,

as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal no 8.666/93, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.

Essa comunicação será efetuada conforme os Anexos 3 e 4 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, acompanhada da com-provação de que o interessado foi notifi cado para apresentar recurso.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 78 e 79

24200010.indd 3824200010.indd 38 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

39

ANEXO 03SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS

ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA

C.P.F./ CNPJ-MF

ENQUADRAMENTO DA SANÇÃO (LEI No 8.666/93, ART. 87)

Período de vigência

❏ Inciso III – Suspensão temporária/impedimento de contratar de __/___/__ a __/___/__

❏ Inciso IV – Declaração de inidoneidade a partir de __/___/__

RAZÕES DA SOLICITAÇÃO

___________________________ , _____ de ________de______ (local e data)

RESPONSÁVEL_______________________________________ (nome, cargo e assinatura) FOLHA No

ANEXO 03

24200010.indd 3924200010.indd 39 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

40 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

ANEXO 04SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS

ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:

NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA:

C.P.F./ CNPJ-MF:

DATA DA REABILITAÇÃO:

RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:

___________________________ , _____ de ________de______ (local e data)

RESPONSÁVEL_______________________________________ (nome, cargo e assinatura) FOLHA No

6.5. Exame prévio de editalAs autarquias enviarão, quando solicitadas, para os fi ns previs-

tos nos §§ 1o e 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93, cópias completas de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 73

7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

7.1. Previsão legal• Constituição Federal artigo 22, inciso XXVII (redação dada

pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.98), artigo 37, in-ciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III

• Constituição Estadual: artigo 117• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 67 a 71

24200010.indd 4024200010.indd 40 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

41

7.2. Contratos e atos jurídicos análogos a serem enviados ao TCESP

A Autarquia deverá encaminhar cópia de todos os contratos ou

atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual

ou superior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da

Lei Federal no 8.666/93 (R$ 650.000,00), acompanhada de cópia do

respectivo certame licitatório.

Caso sejam fi rmados termos aditivos, modifi cativos ou com-

plementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes supraci-

tados, a Autarquia encaminhará cópia dos mesmos, e, por ocasião

da remessa, informará o número do processo alusivo ao contrato

inicial.

Também será encaminhada cópia de todos os termos aditivos,

modifi cativos ou complementares, que sejam de valor igual ou su-

perior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da Lei

Federal no 8.666/93 (atualmente, R$ 650.000,00). A majoração adi-

tiva, em certos casos, requer essa remessa, tal qual no exemplo a

seguir:

Ex.: Contrato com valor inicial de R$ 590.000,00: a princípio,

conforme Instruções, não há a necessidade do envio. Posterior-

mente, referido contrato sofre aditamento de R$ 100.000,00, so-

mando a quantia de R$ 690.000,00. Diante desta agregação, tor-

na-se obrigatório o encaminhamento contratual (peças originais

e aditivas).

Isentos de encaminhamento estão os contratos de operações

de crédito, fi cando, contudo, a documentação à disposição da au-

ditoria in loco.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67, § 1o

7.3. Prazo de encaminhamentoA cópia dos contratos, termos aditivos, modifi cativos ou com-

plementares e atos jurídicos análogos, mencionados no item 7.2

deste manual, deverá ser remetida a este Tribunal até o dia 15

(quinze) de cada mês.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67

ANEXO 04/ CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

24200010.indd 4124200010.indd 41 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

42 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

7.4. Forma de encaminhamentoOs processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos

jurídicos análogos serão autuados nas Autarquias, mediante a utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Ofi cial do Estado (modelo 28-A – “capa cor-de-rosa”), devidamente preen-chidas.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 68Estes processos, além da cópia dos contratos ou atos jurídicos

análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados da seguin-te documentação, conforme dispõe artigo 69, incisos I a XIII, das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002:

I. cópia da documentação relativa à correspondente lici-tação, devidamente autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, excetuada a documentação referente à habilitação das empresas que não foram adjudica-das. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente justifi cativa, com indicação do dispositivo legal de exceção, ato de ratifi cação e sua publicação na Imprensa Ofi cial;

II. cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;

III. tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deverá vir acompa-nhada de:a. memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cro-

nograma físico-fi nanceiro;b. projeto básico aprovado pela autoridade competente;c. orçamento detalhado em planilhas que expressem a

composição de todos os seus custos unitários;d. previsão de recursos orçamentários que assegurem o

pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício fi nanceiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

e. comprovação no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas.

24200010.indd 4224200010.indd 42 5/9/07 8:59:12 AM5/9/07 8:59:12 AM

43

IV. tratando-se de execução parcelada, declaração circuns-tanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo fi nal da obra ou serviço projetado;

V. nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é compatível com o de mercado;

VI. nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do procedimento licitatório, ou para justifi car sua dispensa ou inexigibilidade, cópia do comprovante de que tais in-tegrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;

VII. nos casos de notória especialização, documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1o da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações;

VIII. em se tratando de exclusividade, cópia do atestado for-necido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equiva-lentes;

IX. nos casos de emergência, caracterização da situação ca-lamitosa, motivo de escolha do fornecedor ou executan-te e justifi cativa do preço;

X. nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e ser-viço de engenharia, prova de que foram adotadas as me-didas previstas no artigo 39 da Lei federal no 8.666/93 e suas alterações;

XI. havendo rescisão do contrato, cópia da justifi cativa e autorização fi rmada pela autoridade competente;

XII. cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.

XIII. tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou exe-cução de obras que impliquem em criação, expansão ou

CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

24200010.indd 4324200010.indd 43 5/9/07 8:59:13 AM5/9/07 8:59:13 AM

44 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

aperfeiçoamento de ação governamental; encaminhar a seguinte documentação:a. estimativa do impacto orçamentário-fi nanceiro no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois sub-seqüentes;

b. declaração do ordenador da despesa de que o aumen-to tem adequação orçamentária e fi nanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Deverão encaminhar, também: I. termo de ciência e de notifi cação, relativo à tramita-

ção do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, fi rmado pela Contratante e Contratada, con-forme modelo anexo às Instruções no 1 de 2004, publi-cada no DOE de 19/11/2004.

II. para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser enca-minhados, também, os documentos atinentes ao dispos-to nos incisos VI e VII, do artigo 4o da Lei Federal 10520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado da apresentação verbal de lances, e negociação direta com o proponente; na hipótese de sua ocorrência (incisos VIII, IX e XVII do mesmo dispositivo legal), bem como o com-provante do cumprimento de disposições e formalidades previstas nos regulamentos estaduais sobre a matéria.• (Acrescido pelo aditamento no 1/2004, DOE de

19/08/2004) III. cadastro do respectivo servidor Responsável que assi-

nou contrato ou ato jurídico análogo e/ou termo aditi-vo, modifi cativo ou complementar, conforme modelo anexo ao aditamento às Instruções no 1 de 2002, publi-cada no DOE de 17/08/2006.• os documentos deverão ser encartados no processo

segundo a ordem cronológica das ocorrências.

7.5. Liberação da caução ou fi ançaA Autarquia deverá encaminhar a este Tribunal, no prazo de 15

(quinze) dias, a cópia da liberação de caução ou fi ança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo.

24200010.indd 4424200010.indd 44 5/9/07 8:59:13 AM5/9/07 8:59:13 AM

45

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 70

7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviçosA Autarquia comunicará o término das obras e/ou serviços

decorrentes dos contratos previstos no item 7.2 deste manual, no máximo em 15 (quinze) dias, encaminhando os seguintes ele-mentos:

I. cópia do termo de recebimento provisório e/ou defi ni-tivo, com a indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer na-tureza;

II. declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:a. observância aos prazos previstos;b. existência de multas contratuais, devendo, em caso

afi rmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;

c. manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;

d. na hipótese de não penderem quaisquer reajusta-mentos orçamentários ou acertos, indicação expres-sa de que o contrato ou ato jurídico análogo encon-tra-se integralmente cumprido.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 71

7.7. Trâmite processualO processo será instruído pela Auditoria, a partir da data da en-

trada na Diretoria de Fiscalização ou na Unidade Regional.Compete às Câmaras ou ao Julgador Singular a apreciação do

feito, conforme disposto no inciso XI do artigo 56; inciso IX do artigo 50 e artigo 52 do Regimento Interno.

Caso o processo seja julgado regular, publica-se a decisão e en-caminha-se o feito ao arquivo.

Constatadas irregularidades, o Conselheiro notifi cará a Origem para que apresente as alegações de seu interesse.

Julgado irregular, publica-se a decisão e encaminha-se cópia do feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao Poder com-

CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

24200010.indd 4524200010.indd 45 5/9/07 8:59:13 AM5/9/07 8:59:13 AM

46 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

petente do Estado, conforme incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.

Da decisão fi nal caberá Recurso Ordinário, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, conforme artigo 53, parágrafo único, item 1 e artigo 56, inciso XIII, respectivamente, do Regimento Interno.

Caberá, ainda, Ação de Revisão ou de Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão defi -nitiva, se presentes os fundamentos da ação.

8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO

8.1. Previsão legal• Constituição Federal: artigo 175• Constituição Estadual: artigos: 119 e 120• Lei Complementar Estadual no 914 de 14.01.02 • Lei Federal no 8.987 de 13.2.95• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações• Lei Federal no 9074 de 07.07.95• Lei Estadual no 7835 de 08.05.92• Instruções no 01/2002

– É possível encontrar a legislação nos sites www.planalto.gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br

8.2. Prazo de encaminhamentoNo prazo de 30 (trinta) dias após a data de aniversário de cada

vigência contratual.• Aditamento no 2/05 às Instruções no 01/2002

8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP I. certidão com o nome dos responsáveis pela fi scalização da

concessão/permissão, nos termos dos artigos 3o e 30, pará-grafo único da Lei Federal no 8.987/95, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;

II. cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fi scalização da concessão/permissão mencionados no inciso anterior;

III. relatório contendo a manifestação expressa da autar-quia quanto à regularidade dos atos e as providências

24200010.indd 4624200010.indd 46 5/9/07 8:59:13 AM5/9/07 8:59:13 AM

47

adotadas no caso de constatação de alguma irregulari-dade ou descumprimento das normas estabelecidas nos contratos de Concessão/Permissão;

IV. relatório circunstanciado contendo as obrigações do con-cessionário no que diz respeito ao cumprimento do crono-grama físico-fi nanceiro de execução das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos previstos e realizados, explicitando ainda quaisquer alterações ocorri-das, quanto a prazo, localização, aumento ou diminuição;

V. demonstrativos da receitas arrecadadas pelo Poder Concedente, decorrentes da concessão, bem como res-pectivos comprovantes;

VI. cópia da documentação relativa à homologação de rea-justes e revisão de tarifas ocorridas, decorrentes de con-tratos de concessão/permissão de serviços públicos;

VII. documentação relativa ao restabelecimento do equilí-brio econômico-fi nanceiro do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas;

VIII. relação da composição acionária da concessionária/permis-sionária, bem como das alterações ocorridas, se houver;

IX. cópia das demonstrações fi nanceiras da concessionárias de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato de concessão;

X. documentação relativa ao retorno ao poder concedente dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário quando da extinção da concessão.– Os documentos relatados serão remetidos acompanhados de ofício, fazendo referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao número do protocolo neste Tribunal.• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 72

9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

9.1. Previsão legal• Constituição Estadual: artigo 33, inciso VII• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso XVII• Lei Federal no 4.320/64: artigos 16 a 19• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 80 a 83

CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO / AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

24200010.indd 4724200010.indd 47 5/9/07 8:59:13 AM5/9/07 8:59:13 AM

48 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

9.2. Auxílios, subvenções, contribuições e a Lei de Responsabilidade Fiscal

Segundo o art. 26 da LRF, esses repasses devem:a. sujeitarem-se às condições pactuadas na lei de diretrizes or-

çamentárias (artigo 4o, inciso I , letra “f” da LRF) b. estarem individualmente autorizados em lei específi ca, de

iniciativa do Poder Executivo, na qual conste o nome da ins-tituição e o valor do repasse.

9.3. Documentos a serem enviados a TCESPO encaminhamento da relação dos auxílios, subvenções e con-

tribuições concedidos é uma das exigências da prestação anual de contas.

– Reportamo-nos ao Item XXIV do tópico 3.4. do presente manual.

9.4. Requisitos para concessão dos auxílios,subvenções e contribuições

Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos pelas Autarquias nos termos da Lei no 4.320/64 e da LRF, devendo a destinação de recursos à entidade benefi ciária constar em lei específi ca estadual, atendendo às condições esta-belecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assim como estar pre-vista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

9.5. Competência do órgão concessorCompete às Autarquias, enquanto órgãos concessores de auxí-

lios, subvenções e contribuições: I. estabelecer a data limite para apresentação das com-

provações parciais (em caso de convênios plurianuais) ou totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos;

II. proibir os benefi ciários de redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;

III. autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, even-tuais solicitações de prorrogações de prazo, para aplica-ção dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo do

disposto no inciso I, bem como, alterar sua destinação;

24200010.indd 4824200010.indd 48 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

49

IV. receber e examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trin-ta) dias, a contar da data de seu recebimento;

V. examinar as prestações de contas oriundas de convênio, segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, devendo com eles permanecer colecionadas;

VI. exigir das entidades benefi ciárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregulari-dades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão;

VII. suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo previsto no item anterior sem a devida regularização, comunicando tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acres-cido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela autarquia para regularização da pendência;

VIII. expedir, a pedido dos interessados, declarações ou ates tados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2o da Lei Complementar Estadual no 709/93;

IX. atestar a existência, de fato, do funcionamento da enti-dade, relativa ao período de concessão;

X. conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para fi ns de requisição ou exame in loco, os processos versando sobre prestação de contas;• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 81

9.6. Procedimentos a serem adotados pelas benefi ciárias para a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições

No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, as Autarquias deverão estabelecer aos benefi ciá-rios os seguintes procedimentos:

I. indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de despesa, de conformidade com o anexo 2;

AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

24200010.indd 4924200010.indd 49 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

50 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

ANEXO 02

ÓRGÃO CONCESSOR:

ENTIDADE BENEFICIÁRIA:

ENDEREÇO:

DATA DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS: DIA/MÊS/ANO

O(s) signatários(s), na qualidade de representante(s) da entidade benefi ciária ________________________________________(nome do benefi ciário), vem indicar, na forma abaixo detalhada, a documentação comprovadora da aplicação dos recursos recebidos em ________________(dia, mês e ano), do ______________________________ (órgão concessor), na importância de R$__________________________(por extenso), recursos estes recebidos para ______________________(manutenção, aquisição de equipamentos , construção, etc.).

Os documentos abaixo relacionados correspondem ao total recebido.

Data do Documento

Especifi cação do Documento (Nota ou Recibo)

Resumidamente a Natureza da Despesa

Valor R$

Total:

Declaro (ou declaramos), na qualidade de responsável(eis) pela ______________(nome da entidade), sob as penas da lei, que a documentação acima relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os fi ns indicados.

Data: ______/ ______/ ________Responsável(eis): ____________________________(nome, cargo e assinatura)

II. juntar, ainda, os seguintes documentos:a. manifestação expressa do Conselho Fiscal da bene-

fi ciária sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada;

b. declaração da existência, de fato, do funcionamento da entidade, relativo ao período de concessão, fi rma-da por Autoridade Pública Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no município no qual se en-contra sediada;

24200010.indd 5024200010.indd 50 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

51

c. cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;

d. relação dos benefi ciados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha, se for o caso.

III. na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos registros contábil, patri-monial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;

IV. indicar, no corpo dos documentos originais das despe-sas, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se refe-rem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão jun-tadas nas prestações de contas.

9.7. Disponibilização dos documentos para fi scalização “in loco”

Os originais dos documentos descritos neste artigo fi carão ar-quivados nas entidades benefi ciárias, à disposição dos órgãos fi sca-lizadores, podendo ser requisitados para verifi cação, sendo opor-tunamente devolvidos (artigo 82, parágrafo único das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002).

9.8. Apresentação de demonstrativos fi nanceirosO Município e suas entidades públicas, desde que contempla-

dos com auxílios, subvenções e contribuições, devem apresentar demonstrativo fi nanceiro das contas bancárias vinculadas, devi-damente conciliadas (artigo 83, Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002).

9.9. Trâmite processualEfetuada a auditoria, será autuado um processo que tratará dos

auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Autarquia às entidades benefi ciadas no exercício em exame, o qual será distri-buído a um Conselheiro Julgador Singular.

Se o processo for considerado regular a decisão será publicada, havendo assim a quitação dos Responsáveis e arquivamento do feito.

Nos casos em que as prestações de contas não forem apresen-tadas, ou, se apresentadas, forem consideradas irregulares, serão

AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

24200010.indd 5124200010.indd 51 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

52 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

autuados processos, para cada entidade, dando-se aqui um trata-mento individualizado.

O Conselheiro Julgador Singular notifi cará a Entidade para que:

1. apresente a prestação de contas;2. justifi que; ou3. recolha as importâncias devidamente corrigidas.As entidades inadimplentes fi carão sujeitas à suspensão de no-

vos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.Da decisão caberá Recurso Ordinário, sendo sua apreciação de

competência da Câmara do TCESP.

Poderá ser interposta Ação de Revisão de Julgado ou Rescisão

de Julgado, quando couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contados

da decisão defi nitiva, se presentes os fundamentos da ação.

10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

10.1. Previsão legal• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações: artigo 5o

• Instruções Consolidadas no 01 de 2002: artigos 74 a 77

10.2. Prazo de encaminhamentoAté o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do

semestre.

10.3. Documentos a serem enviados ao TCESPAs Autarquias deverão encaminhar relação de pagamentos das

obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização

de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem crono-

lógica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para

cada fonte diferenciada de recursos (vinculados e não vinculados),

atentando, também, para os seguintes aspectos:

I. serão relacionadas todas as exigibilidades, independen-

temente de terem sido pagas ou não, ainda que parce-

ladas, decorrentes de contratações, cujo valor total seja

igual ou superior ao estipulado para a modalidade to-

mada de preços - compras e serviços;

24200010.indd 5224200010.indd 52 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

53

II. a referida relação deverá estar acompanhada de cópia

das publicações das justifi cativas de alterações que,

eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológi-

ca dos pagamentos.

– Entende-se como vinculados os recursos provenien-

tes de contratos de empréstimos, convênios, emissão

de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos

que exija vinculação. Cada contrato de empréstimo,

convênio ou outra origem de recursos vinculados será

uma fonte.

– Entende-se por não vinculados todos os demais re-

cursos, oriundos da receita própria, transferências, ou

outro meio, desde que não vinculada especifi camente

sua aplicação. Cada uma das categorias econômicas

será considerada como fonte diferenciada de recursos.

Notas:– As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico, conforme programa disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de enca-minhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade.– Roteiro para chegar ao programa do SISOCP:Entrar no site www.tce.sp.gov.brClicar nas opções: menu Ë fi scalização Ë sis-temas e aplicativos Ë SISOCP– Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração

nesse sentido.

10.4. Trâmite processualO controle simultâneo da estrita obediência à ordem crono-

lógica das datas de suas exigibilidades será efetuado mediante

processo denominado Acessório – 01 – Ordem Cronológica de

Pagamentos, que terá como identifi cação o mesmo número do

processo de contas anuais; entretanto, o número intermediário

será 126, ou seja TC no ______/ 126/___.

Constatadas irregularidades nas relações encaminhadas, o

Conselheiro notifi cará a Autarquia para que apresente alegações

de seu interesse.

Encerrado o exercício o citado Acessório – 01 servirá de subsídio

durante à inspeção in loco, acompanhando o processo pertinente

às contas anuais dos órgãos jurisdicionados.

ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

24200010.indd 5324200010.indd 53 5/9/07 8:59:14 AM5/9/07 8:59:14 AM

54 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

11. ADMISSÃO DE PESSOAL

11.1. Previsão legal• Constituição Estadual: artigo 33, inciso III• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, inciso V• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 95 a 97

11.2. Prazo de encaminhamento Até 31 de janeiro do ano subseqüente às admissões.

11.3. Documentação a ser enviada ao TCESPA Autarquia deverá encaminhar relações a seguir discriminadas: I. relação das admissões por concurso público, ocorridas

no exercício anterior, por meio eletrônico, de confor-midade com o programa CAA (Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tri-bunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade;– Roteiro para chegar ao programa do SISCAA:Entrar no site www.tce.sp.gov.brClicar nas opções: menu Ë fi scalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISCAA– Não ocorrendo admissões por concurso ou processo seletivo no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.

II. relação das contratações por tempo determinado, ocorri-das no exercício anterior, de conformidade com o inciso I;– Não ocorrendo admissões por tempo determinado no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.

III. Quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro do exercício anterior, com indicação dos cargos cria-dos, providos e vagos, de conformidade com o anexo 5, nos termos do inciso III, do artigo 95 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002.– O quadro de pessoal não está incluído no programa CAA.

24200010.indd 5424200010.indd 54 5/9/07 8:59:15 AM5/9/07 8:59:15 AM

55

ANEXO 5QUADRO DE PESSOALENTIDADE: ________________________________________________DATA: 31/12/______

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE DE CARGOS/EMPREGOS

FORMA DE PROVIMENTO QUANTITATIVOS

A B TOTAL PROVIDOS VAGOS

T O T A L

LEGENDA:FORMA DE PROVIMENTO (indicar o total de cargos criados) A – Quadro permanente (indicar o total de cargos existentes)B – Cargos em comissão

DENOMINAÇÃOTOTAL DE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE NO

EXERCÍCIO

TOTAL DE CONTRATADOS EXISTENTES EM

31/12/__

T O T A L

DATA:_____/_____/ _____

Responsável:__________________________________________

(nome e assinatura)

Nota: Por fi m, quanto à documentação a ser enviada ao TCESP, ressaltamos que excetuam-se do exame e registro as admissões para cargos de provimento em comissão e funções de confi ança.

ADMISSÃO DE PESSOAL / ANEXO 05

24200010.indd 5524200010.indd 55 5/9/07 8:59:15 AM5/9/07 8:59:15 AM

56 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

11.4. Disponibilização durante a fi scalização “in loco”Todos os processos de admissão de pessoal fi carão à disposição

do Tribunal, nas Autarquias, devidamente classifi cados segundo o

fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado.

I. Para cada concurso público, a Autarquia abrirá um pro-

cesso que deverá atender às exigências a seguir elencadas:

a. capa indicando: número do processo; órgão; denomi-

nação do cargo ou emprego público, com referência

à respectiva legislação; número de vagas existentes

à data da primeira publicação do edital, responsável

pela abertura e homologação;

b. quadro de pessoal atualizado à data do edital;

c. legislação de criação do cargo ou emprego público

d. publicação do edital de abertura, com indicação do

órgão de imprensa utilizado;

e. publicação da lista de classifi cação fi nal dos candida-

tos habilitados;

f. publicação do termo de homologação;

g. publicação da prorrogação do prazo de validade do

concurso público, quando houver;

h. ato de admissão, acompanhado de documentos que

indiquem: nome do candidato, número do registro

geral (RG), número do PIS/PASEP, classifi cação, iní-

cio do exercício, concurso e cargo ou emprego públi-

co correspondente, bem como o motivo da existência

do cargo vago;

i. prorrogação de prazo para posse ou exercício .

II. Para as admissões por tempo determinado também se-

rão formados processos que conterão:

a. capa indicando:

1. número do processo;

2. órgão;

3. denominação da função;

4. legislação autorizadora.

b. cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justifi cativa quanto à necessi-

24200010.indd 5624200010.indd 56 5/9/07 8:59:15 AM5/9/07 8:59:15 AM

57

dade da contratação temporária de excepcional inte-

resse público;

c. requisitos básicos para seleção, se houver, e publica-

ção da lista de classifi cação fi nal;

d. contrato de trabalho indicando: nome do contrata-

do, documento de identidade (RG), número do PIS/

PASEP, função, classifi cação em seleção, vigência do

contrato, se houver;

e. rescisão contratual, quando for o caso.

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: ar-

tigo 96

11.5. Trâmite processualApós análise e instrução do processo de admissão, por con-

curso público, processo seletivo ou por tempo determinado, pela

Auditoria, este será encaminhado ao Conselheiro Julgador Singular

para fi ns de apreciação e registro dos atos de admissão.

Se considerados legais para fi ns de registro, a decisão (senten-

ça) será publicada e os atos de admissão serão registrados.

Constatadas falhas ou ilegalidades o Conselheiro determinará

que a Autarquia seja notifi cada para que alegue o que for de seu

interesse.

Apresentada ou não a defesa pela parte, a critério do Conselheiro,

os autos poderão ser encaminhados aos órgãos técnicos da Casa

para manifestação.

Sendo o entendimento do Conselheiro Julgador pela ilegalida-

de das admissões, proferirá sentença, que será publicada, deter-

minando aos Responsáveis a adoção de providências necessárias

ao exato cumprimento da lei.

Da decisão caberá Recurso Ordinário, endereçado ao Presidente

do TCESP, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão.

A competência para apreciação do recurso será da Câmara do

TCESP.

Caberá, ainda, Ação de Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cin-

co) anos, contados da publicação da decisão fi nal, se presentes os

fundamentos da ação.

ADMISSÃO DE PESSOAL

24200010.indd 5724200010.indd 57 5/9/07 8:59:15 AM5/9/07 8:59:15 AM

58 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

11.6. Admissão de Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal

Não há limites exclusivos para entidades da Administração in-direta, pois a LRF, enquanto norma geral de direito fi nanceiro, im-pôs limites de pessoal que alcançam todos os órgãos e entidades do Poder Executivo e, não especifi camente, para autarquias, fun-dações e estatais dependentes.

Assim, em autarquias, o aumento da despesa laboral há de se conformar ao limite prudencial válido para todo o Poder Executivo do Estado, ou seja, 49% da receita corrente líquida.

12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

12.1. Previsão legal• Constituição Federal: artigo 71, inciso III• Constituição Estadual: artigo 33, inciso III• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso VI• Instruções Consolidadas TCESP no 1 de 2002: artigos 98 a 103

12.2. Prazo de encaminhamentoAté o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício fi ndo.

12.3. Documentação a ser enviada ao TCESPPara fi ns de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as

autarquias deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrôni-co, relações dos atos concessórios de aposentadoria, complemen-tação de proventos de aposentadoria e complementação do valor da pensão, bem como eventuais apostilas retifi catórias, as quais onerem diretamente o tesouro estadual, concedidas no exercí-cio anterior, de conformidade com o programa CAA (Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade.

– Roteiro para chegar ao programa do SISCAA:Entrar no site www.tce.sp.gov.brClicar nas opções: menu Ë fi scalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISCAA

24200010.indd 5824200010.indd 58 5/9/07 8:59:15 AM5/9/07 8:59:15 AM

59

12.4. Formalização dos processosOs processos deverão ser autuados nas autarquias, contendo

em suas capas:

I . no do processo de origem; II . órgão de origem; III. nome do servidor e número do PIS/PASEP; nos casos de

complementação do valor da pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) benefi ciário(s);

IV. assunto (aposentadoria, complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor da pensão);

V. data do ato concessório

12.5. Disponibilização durante a fi scalização “in loco”Os processos de complementação de proventos de aposentadoria

e complementação do valor da pensão deverão permanecer à dispo-sição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames.

Os processos deverão conter originais ou cópias autenticadas pela autarquia dos seguintes documentos:

1. Nos casos de aposentadoria:• Ato concessório;• Requerimento ou pedido do interessado, quando aposenta-

doria voluntária;• Laudo Médico, quando aposentadoria por invalidez;• Apostila retifi catória do ato de aposentadoria, se for o caso;• Comprovante de Idade (certidão de nascimento ou de casa-

mento, RG), nos casos de aposentadoria compulsória ou vo-luntária;

• PIS/PASEP;• Decisão Judicial, se houver;• Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço,

oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fi ns de apo-sentadoria;

• Certidão emitida pelo órgão ao qual o servidor estiver vincu-lado, averbando o tempo para fi ns de aposentadoria;

• Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço públi-co estadual;

APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO

24200010.indd 5924200010.indd 59 5/9/07 8:59:16 AM5/9/07 8:59:16 AM

60 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

• Ato concessório da sexta parte, se houver;

• Ato concessório do último adicional por tempo de serviço,

se houver;

• Última apostila de enquadramento ocorrido antes da apo-

sentadoria;

• Documentação relativa à concessão de outras vantagens

pecuniárias incluídas nos proventos, se houver;

• Mapas de aulas, em se tratando de professor com cargas su-

plementares;

• Confi rmação dos proventos;

• Manifestação do jurídico;

• Publicação do Ato.

2. Nos casos de complementação de proventos de aposentadoria:

• Requerimento do interessado;

• Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;

• Título expedido pela direção da autarquia, no qual conste a

diferença do provento a que tiver direito.

3. Nos casos de complementação do valor da pensão:

• Requerimento dos benefi ciários do empregado falecido;

• Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;

• Certidão de óbito;

• Prova de qualifi cação dos benefi ciários;

• Título concessório da complementação da pensão, no qual

conste a diferença a que o benefi ciário tiver direito.

12.6. Disposições complementaresAs vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser for-

malizadas por meio de apostila retifi catória e comprovadas pela

juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu

trânsito em julgado.

O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que

determinou o registro do ato de aposentadoria, expedirá certidão para

fi ns de compensação fi nanceira desde que requerida à Secretaria-

Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades

Regionais, mencionando o número do processo correspondente.

24200010.indd 6024200010.indd 60 5/9/07 8:59:16 AM5/9/07 8:59:16 AM

61

13. CONTROLE INTERNO

13.1. Previsão legal• Constituição Federal: artigo 37 e 74• Constituição Estadual: artigo 35

• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 104 e 105

13.2. Prazo de encaminhamentoEm ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no

artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elabora-ção do relatório ou parecer respectivo.

13.3. Documentos a serem enviados ao TCESPO responsável pelo controle interno disponibilizará cópia de to-

dos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual c/c pará-

grafo único do artigo 14 e artigo 26 da Lei Complementar no 709/93.Cabe também ao controle interno, em apoio ao controle exter-

no, acompanhar os diversos setores da Administração, na obser-vância dos seus procedimentos e prazos.

13.4. Conteúdo dos relatóriosOs relatórios deverão contemplar matérias que envolvam aspec-

tos contábeis, fi nanceiros, orçamentários, operacional e patrimonial.

13.5. Conseqüências da não informaçãoO responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento

de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

Repasses públicos ao terceiro setor - quaisquer transferências de recursos governamentais, legalmente previstas e autorizadas na forma de contratos de gestão, termos de parceria, convênios, auxí-lios, subvenções e contribuições.

CONTROLE INTERNO / REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

24200010.indd 6124200010.indd 61 5/9/07 8:59:16 AM5/9/07 8:59:16 AM

62 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

14.1. Previsão legal• Lei Federal no 8.909/94• Lei Federal no 9.637/98• Lei Complementar Estadual no 846/98• Lei Federal no 9.790/99• Decreto Federal no 3.100/99• Lei Estadual no 11.598/03• Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01

de 2002

14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESPAs Autarquias deverão encaminhar:a. até o dia 15 de cada mês: I. cópia dos Contratos de Gestão de valor global igual ou

superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do ar-tigo 23 da Lei Federal no 8.666/93, celebrados no mês anterior, acompanhados da reprodução dos documen-tos relacionados no artigo 2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;

II. termos aditivos, modifi cativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos contratos de gestão já encaminhados, acompanhados dos docu-mentos relacionados no § 2o do artigo 2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;

III. cópia dos Termos de Parceria celebrados no mês ante-rior, de valor global igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93, acompanhados da reprodução dos documen-tos relacionados no artigo 3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;

IV. termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos termos de parceria já encaminhados, acompanha-dos dos documentos relacionados no § 2o do artigo 3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;

V. cópia dos Convênios celebrados no mês anterior, com entidades privadas sem fi ns lucrativos, de valor global

24200010.indd 6224200010.indd 62 5/9/07 8:59:16 AM5/9/07 8:59:16 AM

63

igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II,

do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, acompanhados

da reprodução dos documentos relacionados no artigo

4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas

TCESP no 01 de 2002;

VI. termos aditivos, modifi cativos ou complementares, de

qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos convê-

nios já encaminhados, acompanhados dos documentos

relacionados no § 2o do artigo 4o do Aditamento no 04/05

às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002.

b. até 90 dias após o encerramento do exercício fi nanceiro:

I. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo

2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas

TCESP no 01 de 2002, relativos aos contratos de gestão;

II. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo

3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas

TCESP no 01 de 2002, relativos aos termos de parceria;

III. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo

4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas

TCESP no 01 de 2002, relativos aos convênios;

IV. cópia dos documentos relacionados no artigo 5o do

Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP

no 01 de 2002;

14.3. Forma de encaminhamentoOs processos versando sobre os contratos de gestão, termos de

parceria e convênios serão autuados nos órgãos de origem, me-

diante a utilização de capa própria fornecida pela Imprensa Ofi cial

do Estado, devidamente preenchida, contendo documentação ru-

bricada e numerada.

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base

nas Instruções deste Tribunal, deverão os órgãos indicar a matéria

e dispositivo a que se refere a documentação remetida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

24200010.indd 6324200010.indd 63 5/9/07 8:59:16 AM5/9/07 8:59:16 AM

64 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS

As cópias dos documentos deverão estar devidamente numera-das e atestadas quanto à sua autenticidade.

Na última folha de cada processo ou documento enviado deve-rá constar despacho de encaminhamento, assinado pelo respon-sável ou pessoa legalmente investida.

As tomadas de contas visam apurar a regularidade, o interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.

Nas inspeções e diligências nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado a este Tribunal, por ato próprio ou omissão, sob pena de responsabilização da autoridade ou ser-vidor que assim proceder.

Se verifi cada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas contas apresentadas o Tribunal poderá determinar, com fundamento no artigo 33 da Constituição Estadual e artigo 2o da Lei Complementar Estadual 709/93, as providências que julgar necessárias para o exa-to cumprimento da lei.

A este Tribunal fi ca reservada a prerrogativa de, a seu critério e quando assim entender, realizar verifi cações in loco nos órgãos sujeitos à fi scalização, bem como, para efeito de complementação de exame e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações ou cópias de documentos, inclusive in-formações específi cas que esclareçam fatos isolados.

A inobservância dos prazos e demais condições estabeleci-das nas Instruções do Tribunal e, bem assim, a infração a qual-quer dispositivo legal da atividade orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial importarão na aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou sonegação, de qualquer informação, documento, processo ou livro de escrituração, na forma prevista na Lei Complementar Estadual no 709/93.

Os responsáveis pelos órgãos e entidades, quando comunica-dos por meio do Diário Ofi cial do Estado, deverão retirar cópias dos relatórios de auditoria no Tribunal de Contas, nas dependên-cias e prazos especifi cados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as alegações que se fi zerem oportunas, independente-mente de constarem ou não falhas.

Ressaltamos a importância do acompanhamento constante no Diário Ofi cial do Estado (caderno do Poder Legislativo) para co-nhecimento de eventuais alterações na legislação.

24200010.indd 6424200010.indd 64 5/9/07 8:59:17 AM5/9/07 8:59:17 AM

65

16. BIBLIOGRAFIACRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição 1988, Vol. VI , art. 92

a 144 – Editora Forense Universitária / 1993 – 2a Ed..

MACHADO JR., José Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320

Comentada. São Paulo: IBAM 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 19a Edição

– Atualizada por: AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio

Balestero, BURLE FILHO, José Emmanuel – Malheiros Editores Ltda.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e HORVATH, Estevão. Manual de Direito

Financeiro, São Paulo: RT ,1999.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Revista de Direito Público – RDP

72/133 – artigo intitulado “Funções do Tribunal de Contas”.

TOLEDO JR., Flavio C., ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade

Fiscal Comentada Artigo por Artigo, 3a edição; 2005; Ed. NDJ.

_________. A Lei 4320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2005,

Ed. NDJ.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição

Brasileira de 1988, Vol. I, artigos 1o a 43 Editora Saraiva/1990.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual Básico da

Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000.

BIBLIOGRAFIA

24200010.indd 6524200010.indd 65 5/9/07 8:59:17 AM5/9/07 8:59:17 AM

24200010.indd 6624200010.indd 66 5/9/07 8:59:17 AM5/9/07 8:59:17 AM

formato 160 x 230 cm

tipologia Din 1451 Std, Perpetua e Utopia

papel miolo Offset 90 g/m2

capa Cartão Triplex 250 g/m2

número de páginas 68

tiragem 1500

projeto gráfi co e capa Guen Yokoyama

editoração gráfi ca Fatima Consales

Fernanda Buccelli

Marli Santos de Jesus

Vanessa Merizzi

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

24200010.indd 6724200010.indd 67 5/9/07 8:59:17 AM5/9/07 8:59:17 AM

24200010.indd 6824200010.indd 68 5/9/07 8:59:17 AM5/9/07 8:59:17 AM

Manual básico de orientação às autarquias estaduais2007

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

apoio gráfi co

24200010 capa.indd Sec9:1024200010 capa.indd Sec9:10 5/11/07 11:00:41 AM5/11/07 11:00:41 AM