tcc criminalística

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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO PERÍCIA CRIMINAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS TÉCNICAS UTILIZADAS NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE HOMICÍDIO GÍRLEI LEMES DA CRUZ BLUMENAU 2007

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Page 1: TCC Criminalística

UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

PERÍCIA CRIMINAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO AP LICÁVEL E

PRINCIPAIS TÉCNICAS UTILIZADAS NA INVESTIGAÇÃO DE C RIMES DE

HOMICÍDIO

GÍRLEI LEMES DA CRUZ

BLUMENAU

2007

Page 2: TCC Criminalística

GÍRLEI LEMES DA CRUZ

PERÍCIA CRIMINAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO AP LICÁVEL E

PRINCIPAIS TÉCNICAS UTILIZADAS NA INVESTIGAÇÃO DE C RIMES DE

HOMICÍDIO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB.

Prof. Antoniel Lôbo Cardoso, Esp. - Orientador

BLUMENAU

2007

Page 3: TCC Criminalística

PERÍCIA CRIMINAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO AP LICÁVEL E

PRINCIPAIS TÉCNICAS UTILIZADAS NA INVESTIGAÇÃO DE C RIMES DE

HOMICÍDIO

Por

GÍRLEI LEMES DA CRUZ

Trabalho de Conclusão de Curso aprovado com nota 9,0 como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, tendo sido julgado pela Banca Examinadora formada pelos professores:

____________________________________________________________

Presidente: Prof. Antoniel Lôbo Cardoso, Esp. – Orientador, FURB

____________________________________________________________

Membro: Prof. Flávio Duarte de Souza, Esp., FURB

BLUMENAU, 10 de dezembro de 2007

Page 4: TCC Criminalística

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Através deste instrumento, isento meu Orientador e a Banca Examinadora de qualquer

responsabilidade sobre o aporte ideológico conferido ao presente trabalho.

________________________________________ GÍRLEI LEMES DA CRUZ

Page 5: TCC Criminalística

Dedico este trabalho a Antônio Carlos Flach, pela compreensão, carinho, amor e dedicação durante a realização do curso.

Page 6: TCC Criminalística

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por estar sempre comigo, guiando-me e iluminando meu caminho.

A minha família, que sempre me incentivou.

Ao meu professor e orientador, Antoniel Lôbo Cardoso, pela dedicação e auxílio

neste estudo.

Ao meu amor, Antônio Carlos Flach, por fazer parte da minha vida.

Aos professores e colegas do curso, pela troca de experiências.

Page 7: TCC Criminalística

“A evidência física não pode estar errada, não pode cometer perjúrio por si própria, não se pode tornar ausente. Cabe aos humanos, procurá-la, estudá-la e compreendê-la, apenas os humanos podem diminuir o seu valor.” (Edmond Locard)

Page 8: TCC Criminalística

RESUMO

A presente monografia aborda as principais técnicas da perícia criminal utilizadas na

investigação dos crimes de homicídio, englobando o exame no local do crime, a balística

forense e a papiloscopia. Apresenta também o histórico da investigação criminal e da

identificação de indivíduos, a estrutura administrativa da perícia no Brasil, bem como a

análise da legislação aplicável a perícias criminais. A perícia criminal é um tema interessante,

multidisciplinar, e em evidência na mídia, seja através de reportagens de casos de homicídio

de grande repercussão, seja em seriados de televisão de ficção ou em documentários baseados

em casos reais. Entretanto, o tema é pouco abordado na literatura técnico-científica e

praticamente não é apresentado nos cursos de Direito e, quando o é, limita-se às perícias

médico-legais. Com o estudo do tema, auxilia-se na redução da lacuna existente na formação

acadêmica de Direito no aspecto de perícias criminais. O trabalho pericial criminal é

importante ferramenta na investigação de delitos e no combate à criminalidade, possuindo

arsenal moderno e variado de técnicas e ferramentas. Entretanto, apesar do elevado índice de

homicídios do Brasil, a estrutura pericial está muito aquém da necessidade, faltando

investimento em equipamentos e tecnologia, e o número de peritos criminais é cerca de 10%

do requerido. Além disso, há falta de programas de treinamento e atualização para os peritos e

a sua remuneração é baixa. É necessária, ainda, a desvinculação total dos órgãos de perícia da

estrutura policial. O trabalho foi realizado através do método de procedimento monográfico,

com técnica de pesquisa de documentação indireta.

Palavras-chave: Perícia Criminal. Homicídio. Exame de Local de Crime. Balística Forense.

Papiloscopia. Processo Penal.

Page 9: TCC Criminalística

ABSTRACT

The present work approaches the main techniques of forensic science used in the investigation

of homicides, embodying the crime scene investigation, ballistics and fingerprint analysis. It

also presents the historic of the criminal investigation and of the identification of individuals,

the administrative structure of the forensic science in Brazil, as well as the analysis of the

criminal laws suitable for forensic science. The forensics is an interesting subject,

multidisciplinary, and under evidence in the media, both through reports about homicide

events of large repercussion, and in television series or in documentaries based on real facts.

However, the subject is shortly approached in the technical-scientific literature and is almost

not presented in Laws graduation courses and, when it is approached, it is limited to forensic

medicine. A study of the subject can help into reducing the gap that exists in the academic

education in what touches the forensic science. The forensic science work is an important tool

in the investigation of transgressions and in the battle against criminality, offering a wide and

modern range of techniques and tools. In spite of the high level of homicides in Brazil, the

forensic science structure is beneath the necessity, lacking investments in equipments and

technology, and the number of criminal experts is about 10% of the required number.

Moreover, there is a lack of training and updating programs directed to the experts and their

incomes are low. It is also necessary a total disconnection of the forensic science organs from

the police structure. The research was developed through the monographic procedure, based

on an indirect documental research.

Keywords: Forensic Science. Homicide. Crime Scene Investigation. Forensic Ballistics.

Fingerprint Analysis. Criminal Action.

Page 10: TCC Criminalística

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 – Eugene Vidocq. .......................................................................................................19

Figura 2 - Hans Gross...............................................................................................................20

Figura 3 - Bertillon fotografando cena de crime. .....................................................................24

Figura 4 - Juan Vucetich...........................................................................................................24

Figura 5 - Edward Henry. .........................................................................................................25

Figura 6 - Alec Jeffreys em seu laboratório. ............................................................................26

Figura 7 - Organograma do Departamento de Polícia Federal. ................................................36

Figura 8 - Organograma da Diretoria Técnico-Científica. .......................................................37

Figura 9 - Organograma do Instituto Nacional de Criminalística. ...........................................37

Figura 10 - Organograma da Secretaria de Estado da Seg. Pública e Defesa do Cidadão. ......40

Figura 11 - Organograma do Instituto Geral de Perícias..........................................................41

Figura 12 - Sede do Instituto Geral de Perícias (frente). ..........................................................42

Figura 13 - Sede do Instituto Geral de Perícias. .......................................................................42

Figura 14 - Cena do crime e respectivo croqui.........................................................................62

Figura 15 - Deslocamento circular. ..........................................................................................63

Figura 16 - Instrumentos para fotografia..................................................................................63

Figura 17 - Manchas de sangue (gotejamento, trilha e projeção).............................................64

Figura 18 - Cena sem e com luminol (esq.) e pegada revelada (dir.). ......................................64

Figura 19 - Instrumentos e reagentes para revelação e coleta de digitais.................................65

Figura 20 - Revelação de impressões digitais. .........................................................................65

Figura 21 - Molde de uma pegada de solado............................................................................66

Figura 22 - Partes e componentes de um revólver....................................................................75

Figura 23 - Partes e componentes de uma pistola. ...................................................................76

Figura 24 - Esquema de um cartucho. ......................................................................................76

Figura 25 - Estojos....................................................................................................................77

Figura 26 - Espoletas. ...............................................................................................................77

Figura 27 - Projéteis. ................................................................................................................77

Figura 28 - Pólvora. ..................................................................................................................77

Figura 29 - Tipos de fogo. ........................................................................................................78

Figura 30 - Projéteis de liga de chumbo. ..................................................................................78

Figura 31 - Projéteis encamisados. ...........................................................................................79

Figura 32 - Projéteis semi-encamisados. ..................................................................................79

Page 11: TCC Criminalística

Figura 33 - Diferentes tipos de cartucho. .................................................................................80

Figura 34 - Arma de fogo imediatamente antes do disparo......................................................81

Figura 35 - Primeira etapa de disparo da arma de fogo............................................................81

Figura 36 - Etapa final do disparo. ...........................................................................................81

Figura 37 - Cano raiado. ...........................................................................................................82

Figura 38 - Medidas de calibre real e nominal. ........................................................................83

Figura 39 - Microscópio comparador balístico.........................................................................84

Figura 40 - Confronto de projéteis. ..........................................................................................84

Figura 41 - Confronto de estojos. .............................................................................................85

Figura 42 - Berço de numeração mostrando encruamento. ......................................................86

Figura 43 - Resíduos de disparo. ..............................................................................................88

Figura 44 - Elementos de um datilograma................................................................................94

Figura 45 - Sistemas basilar, nuclear e marginal......................................................................95

Figura 46 - Arco, presilha interna, presilha externa e verticilo. ...............................................95

Page 12: TCC Criminalística

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..........................................................................................................13

1.1 OBJETIVO...................................................................................................................13

1.2 ORGANIZAÇÃO DO TEXTO....................................................................................14

1.3 JUSTIFICATIVA .........................................................................................................14

1.4 METODOLOGIA.........................................................................................................15

2 HISTÓRICO...............................................................................................................16

2.1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL....................................................................................16

2.2 IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIMINOSOS..............................22

2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CRIMINALÍSTICA NO BRASIL 27

3 CONCEITOS FUNDAMENTAIS ............................................................................29

3.1 CRIMINALÍSTICA .....................................................................................................29

3.2 PERÍCIA.......................................................................................................................30

3.3 PERITO ........................................................................................................................31

3.4 CORPO DE DELITO...................................................................................................32

3.5 VESTÍGIO, EVIDÊNCIA E INDÍCIO ........................................................................33

4 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PERÍCIA NO BRASIL...... ...................35

4.1 ESTRUTURA FEDERAL............................................................................................35

4.2 ESTRUTURA ESTADUAL.........................................................................................38

4.2.1 Institutos de Criminalística...........................................................................................38

4.2.2 Institutos de Medicina Legal ........................................................................................39

4.3 ESTRUTURA PERICIAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA..........................39

5 A PROVA PERICIAL NO PROCESSO PENAL ...................................................43

5.1 NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ..................................................................43

5.2 IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL NO CONJUNTO DAS PROVAS ...........45

5.3 REQUISIÇÃO DE PERÍCIA .......................................................................................46

5.4 ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME ..................................49

5.5 PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO EXAME E DO LAUDO PERICIAL.............49

5.6 DOS PERITOS.............................................................................................................50

5.6.1 Exigências formais .......................................................................................................50

5.6.2 Requisitos técnicos .......................................................................................................53

5.7 OUTRAS REGULAMENTAÇÕES PERICIAIS NO CPP .........................................57

6 PERÍCIAS EM LOCAL DE HOMICÍDIO ..................... ........................................61

Page 13: TCC Criminalística

6.1 PROVIDÊNCIAS INICIAIS........................................................................................61

6.2 CROQUI.......................................................................................................................62

6.3 EXAME DO LOCAL IMEDIATO..............................................................................62

6.4 EXAME PERINECROSCÓPICO................................................................................66

6.5 EXAME DO LOCAL MEDIATO ...............................................................................68

6.6 ANÁLISE GERAL DOS VESTÍGIOS ........................................................................68

6.7 TIPOS DE LESÕES E INSTRUMENTOS DE CRIME..............................................69

6.7.1 Tipos de lesões .............................................................................................................69

6.7.2 Instrumentos utilizados.................................................................................................70

6.8 MEIOS EMPREGADOS NA PRÁTICA DO CRIME ................................................71

6.8.1 Mecânicas .....................................................................................................................71

6.8.2 Físicas ...........................................................................................................................71

6.8.3 Químicas.......................................................................................................................71

6.8.4 Físico-Químicas (Asfixias)...........................................................................................72

6.8.5 Bioquímicas..................................................................................................................72

6.8.6 Biodinâmicas ................................................................................................................73

6.8.7 Mistas ...........................................................................................................................73

7 BALÍSTICA FORENSE ............................................................................................74

7.1 CONCEITO E DIVISÃO.............................................................................................74

7.2 ARMAS DE FOGO......................................................................................................74

7.3 CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO ............................................................75

7.4 PARTES E COMPONENTES DA ARMA DE FOGO ...............................................75

7.5 PROJÉTEIS DE ARMAS DE FOGO ..........................................................................76

7.6 MECANISMO DE DISPARO .....................................................................................80

7.7 CANOS DE ARMAS DE FOGO.................................................................................81

7.8 CALIBRE DE ARMAS DE FOGO .............................................................................82

7.9 ELEMENTOS CONSIDERADOS NO EXAME BALÍSTICO...................................83

7.9.1 Exame de comparação em projéteis .............................................................................83

7.9.2 Exame de comparação em estojos................................................................................85

7.9.3 Regeneração de numeração de arma de fogo ...............................................................85

7.9.4 Exame de eficiência......................................................................................................86

7.9.5 Exame de segurança .....................................................................................................86

7.9.6 Determinação de calibre ...............................................................................................87

7.9.7 Recenticidade de disparo ..............................................................................................87

Page 14: TCC Criminalística

7.9.8 Distância de tiro............................................................................................................89

7.9.9 Trajetória e trajeto ........................................................................................................91

8 PAPILOSCOPIA........................................................................................................92

8.1 IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO ..........................................................................92

8.2 CARACTERÍSTICAS DE UM SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO............................93

8.3 CONCEITO E DIVISÃO DA PAPILOSCOPIA .........................................................93

8.4 DATILOSCOPIA .........................................................................................................93

8.5 ELEMENTOS DE UM DATILOGRAMA..................................................................94

8.6 SISTEMA DE VUCETICH .........................................................................................95

8.7 FÓRMULA DATILOSCÓPICA..................................................................................96

8.8 CONFRONTO DATILOSCÓPICO.............................................................................96

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................98

9.1 DIFICULDADES ENCONTRADAS ..........................................................................98

9.2 SUGESTÕES ...............................................................................................................99

9.3 TRABALHOS FUTUROS...........................................................................................99

REFERÊNCIAS ...................................................................................................................100

Page 15: TCC Criminalística

13

1 INTRODUÇÃO

A presente monografia aborda o tema das principais técnicas da perícia criminal

utilizadas na investigação dos crimes de homicídio. Apresenta também histórico da

investigação criminal, a estrutura administrativa da perícia no Brasil, bem como a legislação

aplicável a perícias criminais.

Há notícias da investigação criminal antes mesmo da era cristã: a Bíblia cita o

julgamento de duas mulheres pelo Rei Salomão. Ao longo da história, a investigação criminal

passou por vários métodos não científicos, como as justas, as ordálias e as torturas, dentre

outros.

A criminalística surgiu com Hans Gross no final do século XIX, tendo contribuição

posterior de vários pesquisadores, até chegar aos dias atuais com técnicas científicas

modernas e pessoal especializado.

O trabalho aqui apresentado está restrito às principais técnicas utilizadas na

investigação de crimes de homicídio, com nível de detalhamento adequado ao Direito, não

tendo a pretensão de se tornar um manual de procedimentos. Dada a extensão do tema, não

serão abordadas as técnicas periciais criminais aplicadas em outros delitos, tais como: aborto,

estupro, fraudes, dentre outros. Devido ao mesmo motivo, não serão abrangidas as técnicas de

Medicina Legal, as quais cabem aos peritos médicos legistas.

1.1 OBJETIVO

O objetivo geral do trabalho é o de apresentar as principais técnicas da perícia

criminal utilizadas na investigação de crimes de homicídio, evolução histórica e legislação

aplicável.

Os objetivos específicos a serem atingidos são:

a) Apresentar breve histórico da perícia criminal;

b) Expor os conceitos básicos utilizados;

c) Mostrar a estrutura dos órgãos periciais do país;

d) Analisar a legislação brasileira referente à matéria;

e) Apresentar as técnicas periciais de exame de local de crime, balística forense e

papiloscopia.

Page 16: TCC Criminalística

14

1.2 ORGANIZAÇÃO DO TEXTO

Seguindo-se a este capítulo, há o histórico, englobando a evolução da investigação

criminal e da identificação criminal. Ao final, apresenta-se um esboço da evolução histórico-

administrativa da perícia criminal no Brasil.

O capítulo 3 apresenta os conceitos fundamentais envolvidos no tema: criminalística,

perícia, perito, corpo de delito, vestígio, evidência e indício.

O capítulo 4 envolve as estruturas periciais no país, em esfera federal e estadual, bem

como no estado de Santa Catarina.

A legislação aplicável à perícia criminal está exposta e analisada no capítulo 5.

O capítulo 6 apresenta a perícia em locais de homicídio, incluindo o exame

perinecroscópico.

Os exames de balística forense são expostos no capítulo 7, o qual também introduz

conceitos de armas de fogo, suas partes e componentes e funcionamento simplificado. Isso se

faz necessário para melhor entendimento dos exames periciais abordados.

Uma breve exposição da papiloscopia é mostrada no capítulo 8.

Por fim, as considerações finais no nono e último capítulo.

1.3 JUSTIFICATIVA

A perícia criminal é um tema multidisciplinar, interessante e em evidência na mídia,

seja através de reportagens de casos de homicídio de grande repercussão, seja em seriados de

televisão (obras de ficção, tais como: CSI e Law & Order) ou em documentários baseados em

casos reais (Vestígios Latentes, Arquivos do FBI, dentre outros). Entretanto, o tema é pouco

abordado na literatura técnico-científica e menos ainda em Trabalhos de Conclusão de Curso.

As técnicas periciais criminais praticamente não são apresentadas nos cursos de

Direito e, quando o são, limitam-se às perícias médico-legais, estudadas na FURB através da

disciplina Medicina Legal, a qual é obrigatória para a ênfase em Direito Penal.

Assim, com o estudo deste tema, auxiliar-se-á na redução da lacuna existente na

formação acadêmica de Direito no aspecto de perícias criminais.

O trabalho servirá a estudantes de Direito, advogados, profissionais forenses,

magistrados, promotores e peritos. Mesmo para aquele que não é operador de Direito, o tema

traz relevantes informações de cunho geral.

Page 17: TCC Criminalística

15

1.4 METODOLOGIA

O trabalho será realizado através do método de procedimento monográfico, com

técnica de pesquisa de documentação indireta.

Page 18: TCC Criminalística

16

2 HISTÓRICO

Neste capítulo, será exposto inicialmente um breve histórico da investigação criminal

e suas técnicas. No subitem seguinte, será abordado o histórico das técnicas de

reconhecimento e identificação de criminosos. No último subitem, será apresentada a

evolução histórico-legislativa da criminalística no Brasil.

Cumpre esclarecer que até o princípio do século XIX, cabia à Medicina Legal, além

dos exames de integridade física do corpo humano, toda a pesquisa, busca e demonstração de

elementos relacionados com a materialidade do crime e demais evidências extrínsecas ao

corpo humano. As perícias médicas antecederam as perícias criminais em cerca de 7 séculos.

Portanto, até o século XIX, a história da investigação criminal se confunde com a da Medicina

Legal.

Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimentos das áreas técnicas,

tornou-se necessária a criação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise, interpretação

dos vestígios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se assim, fonte de apoio à

polícia e à justiça. A partir do século XIX, surgiu, então, a Criminalística como ciência

independente (LIMA; SANTOS, 2007; CARVALHO, 2005b).

2.1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Ao longo da História, vários foram os processos utilizados na busca de elementos

elucidativos para a autoria de infrações penais. Muito antes da era cristã, Salomão julga a

causa de duas mulheres (CARVALHO, 2005a):

Então vieram duas mulheres prostitutas ter com o rei, e se puseram diante dele. E disse-lhe uma das mulheres: Ah, meu senhor! eu e esta mulher moramos na mesma casa; e tive um filho, estando com ela naquela casa. E sucedeu que, no terceiro dia depois do meu parto, também esta mulher teve um filho. Estávamos juntas; nenhuma pessoa estranha estava conosco naquela casa; somente nós duas estávamos ali. Ora, durante a noite morreu o filho desta mulher, porquanto se deitara sobre ele. E ela se levantou no decorrer da noite, tirou do meu lado o meu filho, enquanto a tua serva dormia, e o deitou no seu seio, e a seu filho morto deitou-o no meu seio. Quando me levantei pela manhã, para dar de mamar a meu filho, eis que estava morto; mas, atentando eu para ele à luz do dia, eis que não era o filho que me nascera. Então disse a outra mulher: Não, mas o vivo é meu filho, e teu filho o morto. Replicou a primeira: Não; o morto é teu filho, e meu filho o vivo. Assim falaram perante o rei. Então disse o rei: Esta diz: Este que vive é meu filho, e teu filho o morto; e esta outra diz: Não; o morto é teu filho, e

Page 19: TCC Criminalística

17

meu filho o vivo. Disse mais o rei: Trazei-me uma espada. E trouxeram uma espada diante dele. E disse o rei: Dividi em duas partes o menino vivo, e dai a metade a uma, e metade a outra. Mas a mulher cujo filho era o vivo falou ao rei (porque as suas entranhas se lhe enterneceram por seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e de modo nenhum o mateis. A outra, porém, disse: Não será meu, nem teu: dividi-o. Respondeu, então, o rei: Dai à primeira o menino vivo, e de modo nenhum o mateis; ela é sua mãe. E todo o Israel ouviu a sentença que o rei proferira, e temeu ao rei; porque viu que havia nele a sabedoria de Deus para fazer justiça. (I Reis 3,16-28).

O Hsi Yuan Lu, tratado elaborado em 1248 a.C. pelo juiz Song Ts’eu, na China,

instruía sobre o exame post-mortem, antecessor do atual exame perinecroscópico, listava

antídotos para venenos e dava orientações acerca de respiração artificial. (NICOLAU, 2007;

CARDINI, 2007b; ZARZUELA, 2000).

No Período Antigo, a necropsia e a vivisseção eram proibidas, por serem os

cadáveres considerados sagrados (NICOLAU, 2007). Dada a união entre religião e direito, os

sacerdotes e adivinhos proclamavam a vontade divina através das “ordálias”, ou “juízos de

Deus”. Assim, eram realizadas provas através do uso de fogo, água, serpentes, bebidas

amargas etc, onde a intervenção divina decidia a culpa ou não do acusado (CASTRO, 2007).

Na Babilônia, o Código de Hamurabi adotava a prova da água. Os hebreus utilizavam a prova

das águas amargas nos casos de adultério: caso a mulher suspeita contraísse o rosto e os olhos

se injetassem de sangue após tomar a bebida, seria considerada culpada.

No Período Romano, os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos,

porém externamente. As necropsias, por respeito ao cadáver, eram proibidas. Com a reforma,

em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito, como se depreende dos códigos de

Justiniano, que têm implícita a Medicina Legal. Assim, determinava o Digesto: "Medici non

sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium", que pode ser traduzido: os

médicos não são propriamente testemunhas, sendo o julgamento mais importante do que o

testemunho. Registra ainda o Digesto que a intervenção das parteiras era exigida para o exame

da prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de disposições relativas

ao casamento, à separação de corpos, à impotência, à viabilidade fetal, à data do parto etc. A

lei Aquilia trata da letalidade dos ferimentos (NICOLAU, 2007).

O Período Medieval foi marcado pelas Capitulares de Carlos Magno, que

estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos (NICOLAU, 2007;

ZARZUELA, 2000). Após Carlos Magno, sobreveio na Idade Média a onda de vandalismo

que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pelas práticas de ordálias, duelos e por

Page 20: TCC Criminalística

18

decisões baseadas em testemunhas (NICOLAU, 2007; NASPOLINI, 2003). A Igreja proibiu a

participação de sacerdotes nas ordálias, através do IV Concílio de Latrão (1215). No século

XIII, adotou-se o processo por inquérito, em substituição ao processo até então utilizado (o

acusatório). A grande importância dada à confissão do acusado leva a prática de tortura para

obtê-la. Através da Bula do Papa Inocêncio IV, em 1252, a Igreja autoriza a adoção de tortura

pelos inquisidores nos julgamentos de bruxaria e heresia, o que passou a ser seguido também

pelos Tribunais Seculares (NASPOLINI, 2003).

No Período Canônico (1200 a 1600) foi restabelecido o concurso das perícias

médico-legais. Esse período é assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de

Carlos V), pela Assembléia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico

impõe obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos,

assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de

Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando o

pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes (NICOLAU, 2007; ZARZUELA,

2000).

Ambroise Paré escreve sobre os efeitos da morte violenta sobre os órgãos internos

(CARDINI, 2007b). Em 1575 publica o primeiro livro de Medicina Legal, intitulado Des

rapports et des moyens d'embaumer les corps morts (NICOLAU, 2007).

Em 1602, em Palermo, na Itália, ocorre a publicação do livro intitulado De

Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici

Preferre Solent Plenissime Traduntur, de Fortunato Fidelis (NICOLAU, 2007).

Em 1621, Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina, Quaestiones

Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra de 1200

páginas, distribuídas em três volumes. Nesta obra, o autor objetivou compendiar todos os

conhecimentos e práticas do Judiciário, envolvendo perícia médica. Além disso, estudou, com

discernimento e cultura, numerosos problemas médico-legais. É por isso considerado pela

maioria dos autores como o verdadeiro fundador da Medicina Legal (NICOLAU, 2007).

Fortunato Fidelis e Paulus Zacchias dão os fundamentos da patologia forense e inauguram a

era científica da Medicina Legal (CARDINI, 2007b).

Na Corte de Lancaster, na Inglaterra, no julgamento do caso Edward Culshaw, em

1784, ocorreu o primeiro caso em que teria sido utilizada uma genuína evidência científica

(CARDINI, 2007b).

Em 1775, Karl Schelle inventou um método para detectar o arsênico nos corpos

(CARDINI, 2007b).

Page 21: TCC Criminalística

19

Em 1806, Valentín Rose leva a detecção do arsênico a etapas mais profundas (sem

êxito com os jurados) (CARDINI, 2007b).

Eugene Vidocq funda a Sureté de Paris, em 1812 (Figura 1). No primeiro quarto do

século, Vidocq determina que se examine todo objeto ou rastro encontrado no local do crime

sob o microscópio (CARDINI, 2007b).

Figura 1 – Eugene Vidocq.

James Marsh tinha 21 anos quando em 1832 teve de resolver um caso de

envenenamento. O rico fazendeiro George Bodle foi morto por seu filho com arsênico.

Vômitos, convulsões, debilidade e diarréia foram os fenômenos que precederam sua morte.

Para os jurados, as expressões técnicas "precipitado amarelo", "ácido sulfídrico" e

"amoníaco", utilizadas por James no laudo pericial, eram incompreensíveis e tinham um

aspecto de bruxaria. Os jurados queriam “ver” o arsênico. Entre os gritos de alegria dos

assistentes, o acusado foi absolvido. James Marsh se sentiu ferido em seu orgulho de químico

e, em dezembro de 1833, se propôs descobrir um método que deixasse o arsênico

perfeitamente visível, tão visível que “nem os jurados mais estúpidos poderiam se negar a

reconhecê-lo” (CARDINI, 2007b). Em 1836, Marsh publicava seu método e logo seria

conhecido em toda a Europa.

Em 16 de janeiro de 1840 o juiz de instrução Moran, em Le Glandier, deu a ordem de

buscar arsênico no corpo de Charles Lafarge. Logo em 19 de setembro Marie Lafarge era

declarada culpada logo que os jurados observaram a análise das vísceras de Charles realizada

pelo professor Orfila (forense espanhol) utilizando o aparato de Marsh. Durante todo o tempo

que durou o julgamento, todos os jornais da Europa mantiveram a opinião pública informada

sobro o famoso caso Lafarge (CARDINI, 2007b).

Em 1851, Jean Stas descobre o método de extração de tóxicos orgânicos fixos nos

corpos. Em Bruxelas, entre dezembro de 1850 e fevereiro de 1851, o químico Jean Servais

Page 22: TCC Criminalística

20

Stas, realizou o segundo grande descobrimento da toxicologia, o método básico para localizar

os venenos vegetais, ou alcalóides, em cadáveres (CARDINI, 2007b). No castelo de

Bitremont na Bélgica, o conde de Bocarmé, ajudado por sua esposa Lydia, envenenou com

nicotina seu cunhado Gustav. Bocarmé sabia muito bem que haviam fracassado todas as

tentativas da medicina e da química forense para localizar venenos vegetais nos cadáveres. O

juiz de instrução entregou órgãos do morto a Jean Stas, que utilizando seu método, encontrou

a nicotina que lhe provocou a morte. O conde de Bocarmé foi executado na noite de 19 de

julho de 1851. A condessa Lydia foi absolvida, com grande indignação da opinião pública,

porque os jurados não quiseram entregar uma dama a um carrasco (CARDINI, 2007b).

Hans Gross, considerado o fundador da criminologia e da criminalística, termo por

ele criado, nasceu em Graz, na Áustria, em 1847 (Figura 2). Desde o tempo em que era

estudante de Direito, observou a insuficiência dos métodos de investigação criminal. Em

1869, Gross começava a trabalhar como Juiz de Instrução, quando constatou que, na

Universidade, havia estudado somente textos jurídicos, fato que o levou a não ter a menor

idéia sobre Ciências Forenses. Gross reconheceu que os métodos, empregados na

investigação, eram ineficientes, e que o juiz dependia de informantes e confissões que,

geralmente, eram obtidos por castigo corporal e tortura. Concluiu pela necessidade de realizar

trabalhos de investigação e chegou à conclusão, após anos de estudo, que as novas realizações

da Ciência e da Tecnologia poderiam ser utilizadas na solução de casos criminais. Reunindo

conhecimentos e experiência adquiridos nos vinte anos de trabalho, em 1893, Gross publicou

o “Manual para Juízes de Instrução” (Handbuch für Untersuchungsrichter), reeditado e

traduzido para vários idiomas, sendo o primeiro Manual de Criminologia Científica

(CARDINI, 2007a; CARVALHO, 2005a; CARVALHO, 2005b).

Figura 2 - Hans Gross.

Page 23: TCC Criminalística

21

O Manual para Juízes de Instrução foi complementado em 1898, pelo próprio autor,

com a obra “A Psicologia Criminal” (Die Kriminal Psychologie) e ampliada após com a

“Coletânea de Temas Criminalísticos”. Gross criou ainda em 1899 o “Arquivo de

Antropologia Criminal e de Criminalística” (Archiv für Kriminal-Antropologie und

Kriminalistik) que, em junho de 1944 contava com 114 volumes (CARVALHO, 2005a).

Em 1902, o professor Rudolph Archibald Reiss na Universidade de Lausanne na

Suíça cria o curso de Fotografia Forense, que foi crescendo até ser criado o Instituto de

Polícia Científica, em 1909. Este Instituto é hoje considerado como o mais importante centro,

de maior prestígio no mundo, para realizar estudos de pós-graduação em Criminologia e

Criminalística (CARDINI, 2007a).

Outro grande criminalista foi o famoso professor Edmond Locard. Em 1910,

Edmond Locard da Universidade de Lyon na França, formula seu famoso princípio de

intercâmbio que, sem sombra de dúvidas, é uma das bases da investigação científica criminal

(CARDINI, 2007b). A teoria de Locard expressa que através do contato entre dois itens, irá

haver uma permuta. Basicamente a teoria de Locard, ou o princípio de Locard é aplicável nas

cenas do crime, no qual o interveniente (ou intervenientes) da cena do crime entra em contato

com a própria cena onde o crime foi executado, trazendo algo para a cena do crime. Cada

contato deixa o seu rastro (WIKIPÉDIA, 2007).

Quaisquer que sejam os passos, quaisquer objetos tocados por ele, o que quer que seja que ele deixe, mesmo que inconscientemente, servirá como uma testemunha silenciosa contra ele. Não apenas as suas pegadas ou dedadas, mas o seu cabelo, as fibras das suas calças, os vidros que ele porventura parta, a marca da ferramenta que ele deixe, a tinta que ele arranhe, o sangue ou sêmen que deixe. Tudo isto, e muito mais, carrega um testemunho contra ele. Esta prova não se esquece. É distinta da excitação do momento. Não é ausente como as testemunhas humanas são. Constituem, per se, numa evidência factual. A evidência física não pode estar errada, não pode cometer perjúrio por si própria, não se pode tornar ausente. Cabe aos humanos, procurá-la, estudá-la e compreendê-la, apenas os humanos podem diminuir o seu valor (WIKIPÉDIA, 2007).

Locard nasceu em Saint-Chamond em 1877 e era de uma família rica e culta.

Estudou Medicina e Direito e era extremamente culto. Doutorou-se em Medicina Legal e

estudou inúmeras obras de Criminologia. Viajou pela Europa buscando técnicas de

investigação criminal, as quais foram divulgadas através de conferências e publicações. Foi

discípulo de Rudolph Archibald Reiss e de Alphonse Bertillon (CARVALHO, 2005a;

CARVALHO, 2005b).

Page 24: TCC Criminalística

22

Locard procurou o Chefe de Polícia Regional de Lyon, Henry Cacaud, solicitando

seu auxílio na organização de um serviço permanente composto por cientistas e técnicos, que

empregasse todos os recursos de sua sabedoria, em busca da solução de crimes. Assim, em

10/01/1910, Locard cria o “Laboratório Científico da Polícia” ou, “Laboratório de Polícia

Técnica de Lyon”, o primeiro do gênero no mundo (CARVALHO, 2005a; CARVALHO,

2005b).

O Caso Mena Griffitt, em Melbourne (Austrália), em 1930, mostra a importância do

testemunho post-factum frente aos tradicionais testemunhos presenciais (CARDINI, 2007b).

2.2 IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIMINOSOS

O mandamento bíblico de cortar a mão “culpada” se segue literalmente ainda hoje

em algumas regiões do Oriente Médio. Até o século XIX, Holanda e Rússia utilizaram a

prática de marcar os delinqüentes (CARDINI, 2007b).

Na Irlanda, até 1850, se untavam com breu criminosos e presos políticos (CARDINI,

2007b).

Nas Ilhas Britânicas e América Colonial se cortavam orelhas e se rasgavam narizes

por delitos relativamente triviais (CARDINI, 2007b).

O primeiro que adotou uma atitude mais positiva em relação à identificação de

criminosos foi Eugene F. Vidocq no início do século XIX. Vidocq, fundador da Sureté de

Paris. utilizava a memória fotográfica, treinando seus auxiliares para que memorizassem os

detalhes pessoais dos criminosos com os quais tratavam (CARDINI, 2007b).

Após a invenção da fotografia, a polícia começou a manter “galerias de vadios”

(coleções desorganizadas de suspeitos e condenados). Tornou-se necessária uma forma de

recuperar informações e imagens rapidamente (NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE,

2007a).

O francês Bertillon uniu seu interesse por antropologia com a alarmante

desorganização dos sistemas de identificação dos departamentos de polícia e começou a

experimentar maneiras de identificar criminosos. Bertillon media determinadas partes ósseas

do corpo, dentre elas: largura do crânio, comprimento do pé, cúbito, tronco e o dedo médio

esquerdo. Essas medidas, juntamente com a cor do cabelo, cor dos olhos e fotos de frente e de

lado eram registradas em fichas de 6,5 polegadas de altura por 5,5 polegadas de largura (NEW

YORK STATE DIVISION OF CRIMINAL JUSTICE SERVICES, 2007).

Dividindo cada uma das medidas em grupos de pequeno, médio e grande, Bertillon

Page 25: TCC Criminalística

23

podia localizar as dimensões de uma única pessoa em uma de 243 categorias diferentes. Uma

subdivisão posterior pela cor dos olhos e dos cabelos fornecia 1701 grupos distintos. (NEW

YORK STATE DIVISION OF CRIMINAL JUSTICE SERVICES, 2007).

Depois de preso, o criminoso era medido, descrito e fotografado. A ficha completa

era indexada e colocada na categoria apropriada. Em um arquivo com 5000 fichas, por

exemplo, cada uma das categorias primárias poderia ter apenas cerca de 20 fichas. Assim, não

era difícil comparar a nova ficha com as outras da mesma categoria. Caso uma coincidência

fosse descoberta, o novo crime era registrado na ficha do criminoso (NEW YORK STATE

DIVISION OF CRIMINAL JUSTICE SERVICES, 2007).

Bertillon enviou um relatório detalhado à prefeitura de Paris, a qual pensou que se

tratava de uma brincadeira e o ignorou. No inverno de 1881, o prefeito se aposentou e seu

sucessor concordou em adotar o sistema (NEW YORK STATE DIVISION OF CRIMINAL

JUSTICE SERVICES, 2007).

A polícia de Paris adotou-o oficialmente em 1882 e rapidamente propagado através

da França, Europa e resto do mundo. Em 1887 foi introduzido nos Estados Unidos pelo Major

R. W. McClaughry, diretor da Penitenciária Estadual de Illinois (NEW YORK STATE

DIVISION OF CRIMINAL JUSTICE SERVICES, 2007).

A bertillonage toma fama em 1892 quando, através deste método, se detém o

terrorista Ravachol, procurado por anos em toda a Europa, porque aterrorizava com seus

atentados toda a realeza européia. O misterioso Ravachol era Koenigstein, o qual havia sido

fichado dois anos antes na prisão de Saint-Etienne (CARDINI, 2007b; BERLIÈRE, 2007).

A padronização do sistema de Bertillon no mundo civilizado significou que, pela

primeira vez na história, um indivíduo, uma vez que corretamente classificado, poderia ser

identificado positivamente em uma data posterior. Os benefícios para as agências de polícia

foram incalculáveis (NEW YORK STATE DIVISION OF CRIMINAL JUSTICE

SERVICES, 2007).

Embora a relativa dificuldade em se utilizar o sistema de Bertillon, muitos países

tomaram como um sistema modelo para rastrear e controlar cidadãos e imigrantes

(NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007a).

Bertillon também elaborou um método de documentar e estudar o corpo da vítima e

as circunstâncias da morte (Figura 3). Utilizando uma câmera e um tripé elevado, com as

lentes voltadas para o chão, um fotógrafo da polícia fazia fotografias de vista superior da cena

do crime para registrar todos os detalhes da vizinhança imediata do corpo da vítima. No início

do século XX, os departamentos de polícia começaram a usar o método de Bertillon para

Page 26: TCC Criminalística

24

fotografar cenas de homicídio (NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007a).

Figura 3 - Bertillon fotografando cena de crime.

Juan Vucetich, um oficial de polícia Argentino, projetou o primeiro sistema

funcional de identificação por digitais, e foi pioneiro no uso de evidência de digitais em uma

investigação de homicídio (Figura 4). Quando jovem, Vucetich emigrou da Croácia para a

Argentina, onde se empregou no escritório de identificação e estatística da polícia de La Plata.

Após ler um artigo em um jornal francês sobre os experimentos de Francis Galton com

digitais como meio de identificação, Vucetich começou a coletar impressões digitais colhidas

de homens presos, enquanto também fazia medidas antropométricas de Bertillon. Logo

elaborou um sistema útil de agrupar e classificar impressões digitais, ao qual denominou

datiloscopia (NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007b).

Figura 4 - Juan Vucetich.

Em 1892 Juan Vucetich tinha concluído seus estudos de um sistema de classificação

de impressões digitais. Vucetich demonstrou a utilidade das impressões digitais em um caso

de 1892, o qual resultou na identificação e confirmação de um suspeito de homicídio

(NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007b). A polícia argentina foi a primeira a

resolver um crime por intermédio de impressões digitais (CARDINI, 2007b).

Logo após, Vucetich rompeu com Bertillon, argumentando que um conjunto

completo de digitais dos dez dedos era suficiente para identificação, e que complexas medidas

antropométricas eram desnecessárias (NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007b).

Em 1896 a policia Argentina abolia definitivamente a bertillonage para adotar a

Page 27: TCC Criminalística

25

datiloscopia desenvolvida por Juan Vucetich e se tornou a primeira nação no mundo que

adotou a datiloscopia como único meio de identificação criminal (CARDINI, 2007b).

Em 1900, a Argentina começou a emitir um tipo de passaporte interno que incluía

impressões digitais, prática que foi adotada por muitos outros países. Em 1904, Vucetich

publicou o livro Dactiloscopía Comparada, e viajou para outros países ajudando a disseminar

seu sistema pelo mundo, principalmente nos países de língua espanhola (NATIONAL

LIBRARY OF MEDICINE, 2007b).

Não foi, contudo, fácil a luta de Vucetich na Argentina para impor o método

datiloscópico. Só em 1901, depois de cinco anos de trabalho ininterrupto e de êxitos, seu

método é exposto no Segundo Congresso Científico da América do Sul e aceito como um

sucesso científico na investigação da identidade. Daí por diante, diferentes países da América

do Sul passaram a adotar o sistema datiloscópico: Brasil e Chile, em 1903, Bolívia, em 1906,

Peru, Uruguai e Paraguai, em 1908. Na Europa, a adoção das digitais na identificação se deve

a Edward Henry (Figura 5) (CARDINI, 2007a). Henry foi inspetor geral de polícia de

Bengala, Índia, onde introduziu a impressão digital, ao saber do trabalho de Francis Galton na

identificação de criminosos. Mais tarde, de volta à Grã-Bretanha, Henry estabeleceu o

Metropolitan Police Fingerprint Bureau (Departamento de Impressões Digitais da Polícia

Metropolitana), na Inglaterra.

Figura 5 - Edward Henry.

Em 1900, Landsteiner determina que o soro humano normal não apenas aglutina os

glóbulos vermelhos de animais, mas que, em alguns casos, os provenientes de outros

indivíduos. Anos mais tarde, chegou à conclusão que existem dois fatores nos glóbulos

vermelhos que designou como aglutinogênios A e B (CARDINI, 2007b).

Em 1911, depois de vários outros fracassos, ocorre o fim da bertillonage na ocasião

do famoso caso do roubo do quadro La Gioconda do museu do Louvre pelo italiano Perugia

(CARDINI, 2007b).

Em 1928, o famoso criminalista Sir Bernard Spilsbury, na Inglaterra, mostra que um

Page 28: TCC Criminalística

26

simples pêlo é capaz de ser uma evidência fundamental na resolução de um caso e na

identificação de criminosos (CARDINI, 2007b).

Em 1939, Levine mostra os primeiros estudos que permitirão mais tarde descobrir o

fator Rh no sangue humano (CARDINI, 2007b).

O geneticista Alec Jeffreys (Figura 6) começou a trabalhar em 1977 em uma técnica

que poderia identificar indivíduos através de amostras de seus DNA (NATIONAL LIBRARY

OF MEDICINE, 2007c).

Em 1984, Jeffreys e colaboradores vislumbraram uma maneira de utilizar uma recém

descoberta propriedade do DNA: áreas isoladas de grande variabilidade entre indivíduos,

denominadas Restriction Fragment Length Polymorphisms (RFLP), para identificação forense

(NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007c).

Em 1986, a polícia pediu auxílio a Jeffreys para encontrar um homem que havia

estuprado e assassinado duas meninas. O teste de DNA eliminou o principal suspeito. Através

da análise de amostras de saliva e sangue de 5000 homens, durante 6 meses nada fora

encontrado. Entretanto, ouviu-se que um homem chamado Ian Kelly havia fornecido amostras

para seu amigo Colin Pitchfork. Pitchfork foi então preso e suas amostras combinaram com a

do criminoso procurado. Pitchfork confessou e foi sentenciado à prisão perpétua (CARDINI,

2007b; NATIONAL LIBRARY OF MEDICINE, 2007c; WIKIPEDIA, 2007).

Figura 6 - Alec Jeffreys em seu laboratório.

Dentro de um ano, o perfil de DNA tornaria visíveis as estruturas moleculares de

vítimas e suspeitos para a investigação criminal no mundo. Hoje em dia, a análise de DNA

baseada em RFLP está superada por novas técnicas de identificação genética (NATIONAL

LIBRARY OF MEDICINE, 2007c).

Page 29: TCC Criminalística

27

2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CRIMINALÍSTICA NO BRASIL

Na América indígena, pré-descobrimento, o Direito está relacionado com a religião,

a moral e os costumes. Havia prática de duelos e influência do sobrenatural na obtenção de

provas, através dos pajés (CASTRO, 2007).

O Brasil-Colônia adotava o Direito lusitano, o qual foi codificado através das

Ordenações do Reino. As primeiras foram as Ordenações Afonsinas, sob o reinado de João I,

D. Duarte e terminadas em 1447, sob Afonso V, daí o nome. Posteriormente, vieram as

Ordenações Manuelinas, sob o Reinado de Dom Manuel I, com a primeira edição em 1512-

1515 e a segunda em 1521. As Ordenações Filipinas foram elaboradas na época da dominação

espanhola, com início no reinado de Felipe I e concluídas sob Felipe II, em 1603 (CASTRO,

2007; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2007).

Com a vinda da Corte para o Brasil, em 1808, transplantou-se a estrutura judicial

portuguesa para a Colônia. O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro foi elevada à condição de

Casa da Suplicação, e foi criada a Mesa do Desembargo do Paço, bem como o Conselho

Supremo de Justiça Militar e o Tribunal da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e

Navegação (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2007).

A Constituição do Império, de 1824, estabeleceu os jurados para examinarem o fato e

apreciarem as provas, a publicidade dos atos processuais e meios de prova e assegurou as

garantias do juiz natural e a independência do poder judicial. Em 1830, foi promulgado o

Código Criminal e, em 1832, o Código de Processo Criminal (CASTRO, 2007; SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, 2007).

A Constituição da República, de 1891, manteve a garantia do juiz natural e assegurou

o direito de plena defesa, garantias estas mantidas pelas Constituições de 1934 e 1937. A

Constituição de 1946 proibiu o foro privilegiado e os tribunais de exceção e introduziu o

contraditório (CASTRO, 2007).

A Constituição de 1967 garantiu o contraditório na instrução criminal. Na

Constituição de 1969, permaneceu a regra do contraditório e estabeleceu-se o monopólio do

Poder Judiciário para apreciação das lesões a direitos individuais (CASTRO, 2007).

A Constituição de 1988 foi a primeira a não permitir a utilização de provas ilícitas

nos processos (CASTRO, 2007). Entretanto, faltou nessa Constituição um espaço destinado à

perícia oficial. No ano seguinte à promulgação da Constituição de 1988, cada Estado da

Federação iniciou o processo para a elaboração da respectiva Constituição. Desse modo, em

nove Estados a perícia oficial teve tratamento diferenciado, desvinculando-se da estrutura da

Page 30: TCC Criminalística

28

Polícia Civil (ESPINDULA, 2005).

Em se tratando de legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei n° 3.689 de

03/10/1941 (Código de Processo Penal) federalizou e unificou a legislação processual penal.

Sobre a perícia, determinou-se que fosse realizada unicamente por agentes do estado, isto é,

peritos oficiais. Nas localidades em que não houvesse peritos oficiais, poder-se-ia nomear

peritos ad hoc. O Código de Processo Penal, embora prevendo que não há hierarquia entre as

provas e que o laudo pericial poderá ser rejeitado pelo juiz, tratou com destaque a prova

material, dedicando a elas capítulo próprio (ESPINDULA, 2005).

Em 28/03/1994, a Lei 8.862 alterou o Código de Processo Penal, trazendo avanços

na produção da prova pericial. A Lei 9.099 de 1995 criou os juizados especiais, contribuindo

para a agilização da justiça e para a realização da perícia nos casos de pequena monta

(ESPINDULA, 2005).

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29

3 CONCEITOS FUNDAMENTAIS

O presente capítulo aborda os conceitos utilizados ao longo do trabalho, tais como:

criminalística, perícia, perito, corpo de delito, vestígio, evidência e indício. Na definição de

conceitos, fez-se uso de dicionários da língua portuguesa, dicionários de Direito e da doutrina,

conforme citado.

3.1 CRIMINALÍSTICA

Hans Gross, citado por Alberi Espindula (2005, p. 78) definiu pela primeira vez a

criminalística como sendo o “Estudo global do crime, isto é, uma ciência ampla, que devia

estudar toda a fenomenologia do crime, e o homem como binômio corpo/mente.” Nota-se

que, como Gross foi o pai da Criminalística e da Criminologia, a definição acima era ampla,

englobando as duas ciências que nasceram em conjunto.

Conforme a definição de Houaiss e Villar (2001, p. 869):

disciplina que reúne os conhecimentos e técnicas necessários à elucidação dos crimes e à descoberta de seus autores, mediante a coleta e interpretação dos vestígios, fatos e conseqüências sobrevenientes.

De acordo ainda com Alberi Espindula:

No Brasil, talvez a primeira delas [definições de perícia] foi elaborada pelo Perito Criminal de São Paulo, Del Pichia Filho, durante o Primeiro Congresso Brasileiro de Polícia Técnica, em 1947, que diz: Disciplina que tem como objetivo o reconhecimento e a interpretação dos indícios materiais extrínsecos relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os vestígios intrínsecos (na pessoa) são de alçada da Medicina Legal.

[...]

Portanto, criminalística é uma ciência que objetiva a individualização e a identificação dos vestígios materiais relacionados aos delitos em geral, valendo-se das suas próprias regras e metodologias e do conhecimento das demais ciências, a fim de saber o que aconteceu, a maneira como se desenvolveu [sic] os fatos e quem cometeu o crime (ESPINDULA, 2005, p. 79).

Page 32: TCC Criminalística

30

3.2 PERÍCIA

Segundo o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa:

[..] 1 qualidade de perito; mestria 2 condição de quem é hábil; destreza 3 exame técnico de caráter especializado <o caso precisava de uma p.> 4 p.ext. a realização desse exame por perito(s); relatório referido por perito(s); laudo pericial <ontem foi feita a p.> 5 p.met. perito ou grupo de peritos que realiza esse exame <a p. está demorando a chegar> 6 JUR incidente do processo, relativo à prova, que consiste em confiar a um ou mais especialistas o encargo de fornecer ao juiz os elementos que lhe permitam tomar decisões [...] ETIM lat. peritìa,ae 'conhecimento adquirido pelo uso, pela experiência', der. de perítus,a,um, 'que sabe por experiência';[...] (HOUAISS;VILLAR, 2001, p. 2188, grifo do autor)

De Plácido e Silva (2003) discorre sobre a conceituação de perícia:

Do latim peritia (habilidade, saber) na linguagem jurídica designa especialmente, em sentido lato, a diligência realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos.

Significa, portanto, a pesquisa, o exame, a verificação, acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, por pessoas que tenham reconhecido habilidade ou experiência na matéria de que se trata. Assim, a denominação dada a esta habilidade ou saber passou a distinguir a própria ação ou investigação levada a efeito para o esclarecimento pretendido.

A perícia tem como espécie: os exames, as vistorias, as avaliações.

Todas elas, genericamente, também se dizem exames periciais.

A perícia, segundo princípio da lei processual, é portanto a medida que vem mostrar o fato, quando não haja meio de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias, a respeito do mesmo, que não se acham perfeitamente definidas.

A perícia, por via de regra, importa sempre em exame que necessite ser feito por técnicos, isto é, por perito ou pessoas hábeis e conhecedores da matéria a que se refere.

O exame, a diligência ou qualquer medida que não tenha por escopo a descoberta de um fato, que dependa da habilidade técnica ou de conhecimentos técnicos, não constitui, propriamente, uma perícia, no rigor do sentido do vocábulo. (SILVA, 2003, p. 1029 e 1030)

Assim, de uma forma genérica, a perícia pode ser definida como o conjunto de

atividades técnicas especializadas utilizadas para o esclarecimento de fatos, realizadas por

Page 33: TCC Criminalística

31

pessoas com habilidade na matéria envolvida, utilizando métodos científicos.

No contexto judicial, a perícia é dividida em cível e criminal. A perícia cível trata

dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária. A modalidade de exame ou de

conhecimento técnico envolvido dependerá de cada necessidade específica. Na perícia cível,

há três profissionais atuando: o perito do juiz e os assistentes técnicos nomeados por cada uma

das partes do processo. A perícia criminal é aquela que trata das infrações penais. Na perícia

criminal, o trabalho do perito é para o sistema judiciário, seja ele oficial ou ad hoc, servindo a

todas as partes interessadas (Polícia, Ministério Público, advogados, juízes etc.). Deste modo,

não há assistentes técnicos das partes, como na perícia cível. Na perícia criminal, trabalham os

peritos criminais e os médicos legistas (ESPINDULA, 2005).

3.3 PERITO

Conforme De Plácido e Silva:

Do latim peritus (hábil, experimentado, que sabe por experiência), exprime, na linguagem técnica do Direito, a pessoa que, nomeada pelo juiz, ou escolhida pelas partes, em uma demanda ou litígio, vai participar ou realizar uma perícia.

[...]

Nesta razão, no conceito jurídico, perito entende-se o homem hábil (experto), que, por suas qualidades ou conhecimentos, está em condições de esclarecer a situação do fato ou do assunto, que se pretende aclarar ou pôr em evidência, para uma solução justa e verdadeira da contenda. [...] (SILVA, 2003, p. 1032, grifo do autor)

De acordo com Houaiss e Villar:

[...] 1 que ou aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto <p. em radiologia, em egiptologia etc.> 2 que tem experiência ou habilidade em determinada atividade <era p. no manuseio de cartas> 3 JUR diz-se de ou técnico nomeado pelo juiz ou pelas partes para que opine sobre questões que lhe são submetidas em determinado processo � ETIM lat. perítus,a,um 'que sabe por experiência, que tem prática' [...] (HOUAISS; VILLAR, 2001, p. 2191, grifo do autor)

Perito é o profissional que realiza exames técnico-científicos na busca do

esclarecimento de determinado fato. Conforme a circunstância de atuação, há as seguintes

Page 34: TCC Criminalística

32

denominações de perito:

a) Perito do juízo: profissional nomeado pelo magistrado para esclarecer suas

dúvidas, no processo cível;

b) Assistente técnico: profissional contratado pelas partes, no processo cível, para

realizar perícias de modo a oferecer elementos técnicos à argumentação do

advogado;

c) Perito oficial: denominação dada pelo Código de Processo Penal para o

funcionário público que realiza perícias no âmbito criminal, dividindo-se em

perito criminal e perito médico legista;

d) Perito médico legista: perito oficial responsável pela realização de exames

periciais no ser humano, tais como: necropsia, lesões corporais, conjunção carnal

etc, atuando nos Institutos de Medicina Legal;

e) Perito criminal: perito oficial que realiza os mais diversos tipos de exames

periciais, exceto os de natureza médico-legal, tais como: balística forense,

exames em locais de morte violenta, DNA, fonética forense etc, nos Institutos de

Criminalística;

f) Perito ad-hoc: nome dado ao perito não oficial, nomeado para executar uma

perícia específica, no contexto criminal, em localidade onde não exista perito

oficial.

3.4 CORPO DE DELITO

Do que se pode extrair do Código de Processo Penal, a expressão corpo de delito, no

seu significa original, era a de exame nas pessoas que foram vítimas de agressões. O Capítulo

II do Título VII do CPP (Do exame do corpo de delito e das perícias em geral) reforça o

entendimento do legislador à época em separar o exame de corpo de delito (nas pessoas) de

outras perícias (ESPINDULA, 2005).

Entretanto, com a evolução científica e o crescimento das possibilidades de

realização de diversos exames periciais, atualmente, vários autores adotam um significado

mais abrangente para corpo de delito. Câmara Leal, citado por Alberi Espindula (2005, p. 83),

define:

Corpo de delito é o conjunto de elementos materiais que constituem o delito, enquanto podem ser observados pela inspeção, exteriorizando-se pelos vestígios deixados.

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33

Marcus Cláudio Acquaviva acrescenta:

Conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime. No passado, a expressão indicava tão-somente o cadáver da pessoa vitimada por homicídio, o qual devia ser exibido ao juiz, daí, talvez o sentido etimológico do corpo de delito. Posteriormente, a expressão passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidia um ato delituoso, até que se chegasse ao sentido moderno.(ACQUAVIVA, 2003, p.250)

Genival Veloso de França registra a diversidade de conceitos de corpo de delito e

registra:

Seja qual for o enfoque dado ao corpo de delito – ainda que diverso no seu núcleo conceitual, há de se o admitir como um elenco de lesões, alterações ou perturbações, e dos elementos causadores desse dano, em se tratando dos crimes contra a vida e a saúde do ser humano, desde que possa isso contribuir para provar a ação delituosa. Ipso facto, corpo de delito é uma metáfora, pois supõe que o delito, considerado nos seus aspectos físicos, registre um conjunto de elementos materiais, mais ou menos interligados, dos quais se compõem e que lhes constituem uma reunião de provas ou de vestígios do fato criminoso. [...] É, portanto, o conjunto dos elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso e a base de todo procedimento processual. Chamam-se elementos sensíveis aqueles que podem afetar os sentidos, ou seja, podem ser percebidos pela visão, gustação, tato, audição e olfato. (FRANÇA, 2005, p. 8)

França (2005, p.9) ainda cita Díaz (por sua vez citado por Bonnet) que afirma que no

corpo de delito devem ser considerados:

a) Corpus criminis: pessoa ou coisa sobre a qual se tenha cometido uma infração e

em quem se procura revelar o corpo de delito;

b) Corpus instrumentorum: a coisa com a qual se praticou o crime e na qual serão

analisadas a natureza e eficiência;

c) Corpus probatorum: elementos de convicção: provas, vestígios, resultados ou

manifestações produzidos pelo delito.

3.5 VESTÍGIO, EVIDÊNCIA E INDÍCIO

Denominam-se vestígios quaisquer objetos, marcas ou sinais sensíveis que possam

ter relação com o fato investigado. Para que o vestígio exista há a necessidade do agente

Page 36: TCC Criminalística

34

provocador (que o produziu ou contribuiu para sua produção), o suporte (local onde se

produziu) e o produto da ação do agente provocador (o vestígio em si) (ESPINDULA, 2005).

Vestígio verdadeiro é aquele resultante das ações do delito em si. Já o vestígio

ilusório é todo elemento encontrado no local do crime que não esteja relacionado ao mesmo,

desde que a sua produção não tenha sido intencional. Finalmente, vestígio forjado é aquele

produzido com o objetivo de modificar o conjunto de elementos originais resultantes das

ações da vítima ou do autor da infração. Diversos grupos de pessoas podem ser responsáveis

pelos vestígios forjados: os próprios autores do crime (com a finalidade de dificultar as

investigações), policiais (para justificar algum excesso no exercício da função) ou pessoas que

tenham interesse indireto no resultado da investigação. Nesse último grupo, estão parentes de

vítimas de suicídio que, por não aceitarem o ocorrido ou por interesse em receber seguro,

tentam adicionar elementos para que o fato seja entendido como homicídio ou acidente

(ESPINDULA, 2005).

Qualquer vestígio encontrado no local do crime, a princípio, é importante, podendo

ou não ter relação com o crime. Após os exames complementares realizados pelos peritos em

laboratório, são separados aqueles que verdadeiramente estão relacionados com o crime em

questão, passando a se denominar evidência. Assim, evidência é qualquer material, objeto ou

informação que esteja relacionado com a ocorrência do delito (ESPINDULA, 2005).

A palavra indício é utilizada no meio jurídico significando cada uma das informações

(periciais ou não) relacionadas com o crime, estando além dos elementos materiais.

Conforme art. 239 do Código de Processo Penal:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Page 37: TCC Criminalística

35

4 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PERÍCIA NO BRASIL

Neste capítulo serão abordadas as estruturas administrativas dos órgãos encarregados

da realização dos exames periciais no Brasil, de forma a explicar o enquadramento e

direcionamento jurídico que o resultado do trabalho pericial irá ter no contexto

investigatório/judicial.

A criminalística brasileira nasceu em São Paulo, em junho de 1913, ocasião em que

Rudolph Archibald Reiss, acompanhado de seus assistentes, ministrou um Curso de Polícia

Científica, proferindo 70 conferências sobre Criminalística. Em dezembro de 1924, criou-se a

Delegacia de Técnica Policial, pela Lei Estadual n° 2034/24. Em dezembro de 1926, através

da Lei Estadual n° 2172-B/26, a Delegacia de Técnica Policial foi transformada no

Laboratório de Polícia Técnica. Em 1933, foi convidado Marc Aléxis Bischoff, diretor da

Universidade de Lausanne, na Suíça, para ministrar curso de especialização em Polícia

Científica (ZARZUELA, 2000).

Atualmente, as estruturas administrativas da perícia nacional seguem o mandamento

jurídico geral, quanto às esferas de competência e jurisdição, dividas em federal e estadual.

4.1 ESTRUTURA FEDERAL

Os órgãos de perícia e de identificação em âmbito federal estão subordinados à

Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, conforme detalhado abaixo.

De acordo com o site oficial do Departamento de Polícia Federal

(DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007a), em março de 1944, na antiga Capital

da República, Rio de Janeiro, a Polícia do Distrito Federal foi transformada em Departamento

Federal de Segurança Pública - DFSP. Apesar da expressão Federal, o DFSP somente atuava

na área do Distrito Federal, no que dizia respeito à segurança pública, agindo em nível

nacional apenas na parte de polícia marítima, aérea e de fronteiras.

Em 1946, as atribuições do DFSP foram estendidas para todo o território nacional em

casos como o comércio clandestino de entorpecentes e crimes contra a fé pública, quando de

interesse da Fazenda Nacional.

Com a mudança da Capital Federal, em 1960, o DFSP transferiu-se para Brasília,

ficando com o então Estado da Guanabara os seus serviços de segurança pública, bem como

grande parte de seu efetivo. Passou a ter, efetivamente, atribuições em todo o território

Page 38: TCC Criminalística

36

nacional a partir de 16/11/64, com a Lei nº 4.483. Em 1967, o DFSP passou a denominar-se

Departamento de Polícia Federal - DPF, através do art. 210 do Decreto-Lei nº 200, de

25/02/67.

Segundo o organograma disponível na internet (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

FEDERAL, 2007b), exibido na Figura 7, o Departamento de Polícia Federal dispõe da

Direção-Geral, a qual conta com órgãos técnicos e de apoio, em Brasília, incumbidos das

tarefas de planejamento, coordenação e controle. Para as atividades de execução, o DPF

dispõe de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, 12 postos

avançados, 02 bases fluviais e 02 bases terrestres.

Figura 7 - Organograma do Departamento de Polícia Federal.

À Diretoria Técnico-Científica (DITEC) do Departamento de Polícia Federal competem

as atividades de identificação humana, centralização de informações e impressões digitais de

pessoas indiciadas ou acusadas em processos criminais no território nacional, bem como de

estrangeiros sujeitos a registro no Brasil. À DITEC também compete a emissão de passaportes

e as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-

processuais e judiciários. No organograma da DITEC (Figura 8) situam-se o Instituto

Nacional de Criminalística – INC e o Instituto nacional de Identificação – INI

(DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007c).

Page 39: TCC Criminalística

37

Figura 8 - Organograma da Diretoria Técnico-Científica.

Conforme (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007d), o Sistema de

Criminalística do DPF é constituído por órgãos técnico-científicos de assessoramento às

atividades do DPF:

a) Instituto Nacional de Criminalística – INC, localizado em Brasília, que é o órgão

central da criminalística no DPF;

b) Setores Técnico-Científicos - SETEC's, em número de 26, localizados nas

capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal, que dão suporte técnico

às Superintendências Regionais do DPF;

c) Núcleos de Criminalística - NUCRIM's, localizados no Rio de Janeiro, em São

Paulo e em Foz do Iguaçú.

O INC é subordinado à DITEC, e os SETEC's e NUCRIM's são subordinadas

tecnicamente à DITEC e ao INC, respectivamente (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

FEDERAL, 2007d).

Ao Instituto Nacional de Criminalística (organograma na Figura 9) competem as

atividades de coleta e interpretação de vestígios em procedimentos pré-processuais e

judiciários da esfera criminal e apoio técnico e científico nas operações policiais integradas

com as unidades descentralizadas (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007e).

Figura 9 - Organograma do Instituto Nacional de Criminalística.

Page 40: TCC Criminalística

38

Os Setores Técnico-Científicos são responsáveis por atividades técnico-científicas de

apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários e por proceder

vistorias destinadas a preservar a segurança do Presidente da República e de outros dignitários

(DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007d).

O Instituto Nacional de Identificação é Órgão Técnico do Departamento de Polícia

Federal, inaugurado em 21/09/1963, em Brasília-DF, com a finalidade de planejar, dirigir,

coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a identificação criminal e de

estrangeiros no país (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007f).

4.2 ESTRUTURA ESTADUAL

Em cada Unidade da Federação existem os Institutos de Criminalística e os Institutos

de Medicina Legal, encarregados de realizarem as perícias nos delitos de competência da

Justiça Estadual. A sede desses Institutos é na respectiva capital, havendo nas principais

regiões, divisões, núcleos ou setores de Criminalística e Medicina Legal, a fim de atender aos

municípios do interior de cada Estado (ESPINDULA, 2005).

4.2.1 Institutos de Criminalística

O Instituto de Criminalística de cada Estado é o responsável pela realização de todos

os tipos de perícias, exceto aquelas diretamente no ser humano, no âmbito da competência da

Justiça Estadual. São inúmeros os tipos de perícias realizadas, podendo-se dizer que alcançam

qualquer tipo de exame no campo do conhecimento científico, exceto a medicina

(ESPINDULA, 2005).

Os Institutos de Criminalística possuem em seus quadros profissionais com formação

superior nas áreas de farmácia, ciências contábeis, química, biologia, veterinária, engenharias,

economia, física, informática e geologia, dentre outras. A nomenclatura do cargo varia em

determinados estados. A expressão perito oficial abrange todos os profissionais que foram

contratados pelo Estado para exercerem a função pericial nos termos do artigo 159 do Código

de Processo Penal. A partir do perito oficial há duas divisões básicas: o perito médico legista,

que é encarregado das perícias diretamente no ser humano, e o perito criminal (nomenclatura

utilizada nos incisos I e II do artigo 6º do Código de Processo Penal), que realiza as demais

perícias no campo do conhecimento científico (ESPINDULA, 2005).

Page 41: TCC Criminalística

39

4.2.2 Institutos de Medicina Legal

O Instituto de Medicina Legal de cada Estado é o responsável pelos exames

relacionados diretamente com o ser humano. Nessa área, a perícia mais conhecida é o exame

necroscópico (ou autópsia), feito no morto. Todavia, essa modalidade de exame é apenas uma

pequena parte em relação aos diversos realizados na pessoa viva, destacando-se o exame de

lesões corporais (ESPINDULA, 2005).

4.3 ESTRUTURA PERICIAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

De acordo com o site oficial (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007a), em

Santa Catarina, o Instituto Geral de Perícias - IGP teve sua origem no primeiro órgão

encarregado de executar os trabalhos periciais de exames de corpo de delito e de identificação

humana, em Santa Catarina, denominado Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal,

criado em 1917.

Em 1938, através do Decreto-Lei nº 258, o Gabinete de Identificação e Serviço

Médico Legal passa a denominar-se Instituto de Identificação e Médico Legal. Os trabalhos

desenvolvidos por este órgão abrangiam toda a Criminalística. Os Médicos Legistas

realizavam os exames de lesão corporal e as necropsias e os Peritos Criminais realizavam os

levantamentos dos locais de crime, existindo ainda exames laboratoriais e de identificação.

Com a aprovação da Lei 4.265, de 1969, aparece, pela primeira vez a figura do

Médico Legista e Perito Criminal dentro do quadro de carreiras da Polícia Civil, saindo da

subordinação direta do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

O Órgão Coordenador das Perícias Criminais em Santa Catarina, ao longo de sua

história, teve diversas denominações: Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal,

Instituto de Identificação e Médico Legal, Diretoria de Polícia Técnica e Científica, Diretoria

de Polícia Técnica, Departamento de Polícia Técnica, Diretoria de Polícia Técnico-Científica

e Perícia Oficial e finalmente Instituto Geral de Perícias.

A Lei n° 547, de 1970, dispôs sobre a Estrutura da Secretaria de Segurança e

Informações, que foi regulamentada pelo Decreto no 1.021, de 1971, estabelecendo uma nova

estrutura na Diretoria de Polícia Científica – DPC, ficando esta composta pelo Instituto

Médico Legal – IML, o Instituto de Criminalística – IC, o Instituto de Identificação – II, o

Serviço de Estrangeiros - SE e o Laboratório – Lab.

Page 42: TCC Criminalística

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O Decreto n° 4.141, de 1977, estabeleceu as atribuições da Diretoria de Polícia

Técnico-Científica e de cada Instituto.

A Lei n° 9.831, de 1995, que dispõe sobre a organização da Administração Pública

Estadual estabeleceu os atuais cargos na Diretoria de Polícia Técnico-Científica: Diretor da

Polícia Técnico-Científica, Gerente de Apoio Técnico, Gerente do Instituto Médico Legal,

Gerente do Instituto de Criminalística, Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais e

Gerente do Instituto de Identificação.

O Instituto Geral de Perícias – IGP foi criado em 31/01/2005, pela Emenda

Constitucional n° 039, do Estado de Santa Catarina, que lhe deu autonomia funcional e

administrativa e o vinculou diretamente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do

Cidadão.

O organograma da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão é mostrado

abaixo, na Figura 10 (SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO, 2007), onde se verifica a independência entre o Instituto Geral de

Perícias e a Polícia Civil.

Figura 10 - Organograma da Secretaria de Estado da Seg. Pública e Defesa do Cidadão.

O Instituto Geral de Perícias é estruturado em quatro institutos: Instituto de Análises

Laboratoriais – IAL, Instituto de Criminalística – IC, Instituto de Identificação – II e o

Instituto Médico Legal – IML. O organograma do Instituto Geral de Perícias é exibido na

Figura 11 (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007b). Fotos de sua sede, em

Florianópolis, são exibidas abaixo, nas figuras Figura 12 e Figura 13 (INSTITUTO GERAL

DE PERÍCIAS, 2007c).

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Figura 11 - Organograma do Instituto Geral de Perícias.

Page 44: TCC Criminalística

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Figura 12 - Sede do Instituto Geral de Perícias (frente).

Figura 13 - Sede do Instituto Geral de Perícias.

Page 45: TCC Criminalística

43

5 A PROVA PERICIAL NO PROCESSO PENAL

A perícia na justiça criminal é função exclusivamente estatal, o que contribui para

uma perícia imparcial e de utilização por todos da tríade processual (juiz, promotor e parte).

A perícia no processo criminal encontra-se regulada no Decreto-Lei n° 3.689, de

03/10/1941, o Código de Processo Penal, sendo essa matéria atualizada pela Lei 8.862, de

28/03/94. No CPC, “Título VII – Da Prova”, há o “Capítulo II - Do Exame do Corpo de

Delito, e das Perícias em Geral” dedicado exclusivamente à perícia. Em seu “Título VIII - Do

Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça”,

no “CAPÍTULO VI - Dos Peritos e Intérpretes”, encontra-se a regulamentação sobre os

peritos.

O presente capítulo deste trabalho discute a legislação supracitada, sua interpretação

doutrinária e jurisprudencial.

5.1 NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:

Não possuindo o juiz conhecimentos enciclopédicos e tendo de julgar causas das mais diversas e complexas, surge a necessidade de se recorrer a técnicos e especialistas que, por meio de exames periciais, com suas descrições e afirmações relativas a fatos que exigem conhecimentos especiais, elucidam e auxiliam no julgamento. Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los (MIRABETE, 2005, p. 261, grifo do autor).

Em seu art. 158, o CPP determina a indispensabilidade da perícia, mostrando a

importância e a relevância que a mesma representa no contexto probatório:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Verifica-se que nem mesmo a confissão do acusado supre a necessidade do exame de

corpo de delito. A falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios acarreta

Page 46: TCC Criminalística

44

a nulidade do processo:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

A ressalva a que se refere o CPP no art. 564, inciso III, alínea “b”, a qual remete ao

art. 167 do mesmo código, trata da não possibilidade do exame de corpo de delito por

desaparecimento dos vestígios, sendo o exame suprido por prova testemunhal: “Art. 167. Não

sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova

testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:

[...] inexistentes os vestígios, dispensa-se a perícia, fazendo-se então a prova da materialidade do crime por outros meios que não o exame direto. Forma-se, então, o corpo de delito indireto , como prevê a lei, em regra por testemunhas (art. 167).

Ensina a doutrina que não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por prova testemunhal. O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação. A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. Por isso, já se deu por válido o laudo de exame de corpo de delito indireto elaborado com base em atestado passado pelo médico que assistiu a vítima de lesões corporais em pronto-socorro (MIRABETE, 2005, p. 266-267, grifo do autor).

Em resumo, sempre que uma infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é

obrigatório, sob pena de nulidade de processo. Caso o exame não tenha sido realizado por

desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.

Page 47: TCC Criminalística

45

5.2 IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL NO CONJUNTO DAS PROVAS

O juiz deverá considerar todas as provas levadas ao processo penal, entretanto, o

mesmo é livre para escolher as que julgar convincentes: “Art. 157. O juiz formará sua

convicção pela livre apreciação da prova”.

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2005), há dois sistemas a respeito da

apreciação do laudo pericial pelo juiz: o vinculatório, onde o julgador estaria adstrito às

conclusões do perito, por se tratar de prova técnica, e o liberatório, onde o juiz tem inteira

liberdade em aceitar ou rejeitar o laudo pericial, o qual é o vigente em nosso país. Ainda

acrescenta o supracitado autor:

Caso se admitisse o sistema contrário, o perito, em última análise, seria o julgador. Ora, o juiz tem sempre condições de compreender a exposição e opiniões em torno de um ponto, sejam de caráter técnico, científico, artístico ou prático, podendo estudá-lo, colhendo em várias fontes e mesmo no processo elementos que podem corroborar ou não as conclusões dos peritos. Não concordando com elas, pode rejeitar o laudo, em especial se apresentar carente de motivação, ou se os peritos, sem comparecer ao local onde deveria ser realizado o exame, endossam as conclusões apontadas pela autoridade policial (MIRABETE, 2005, p. 265).

A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, em seu item VII, citada por

Julio Fabbrini Mirabete, assim expõe:

Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal, é, assim, restituído à sua própria consciência (MIRABETE, 2005, p. 260, grifo do autor).

Por outro lado, em sua sentença, o juiz deverá discutir o motivo da rejeição da prova:

Art. 381. A sentença conterá:

[...]

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

[...]

Page 48: TCC Criminalística

46

Deste modo, não há hierarquia de provas, sendo todas de mesmo valor probatório. A

própria confissão está sujeita ao livre convencimento do juiz, levando-se em conta as provas

em conjunto: “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre

convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

De acordo ainda com o art. 182 do CPP, o laudo poderá ser aceito ou rejeitado pelo

juiz, parcial ou totalmente: “Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou

rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

5.3 REQUISIÇÃO DE PERÍCIA

De acordo com o Código de Processo Penal, art. 6o, inciso VII, cabe à autoridade

policial (delegado de polícia) requisitar a perícia:

Art. 6o. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

[...]

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Também podem determinar a realização de perícias o Ministério Público e o juiz,

mas, na grande maioria das ocorrências, onde é o delegado de polícia o primeiro a tomar

conhecimento da infração penal e por ser quem preside o inquérito, é quem mais exerce essa

prerrogativa.

Uma das previsões legais que estabelece a prerrogativa ao promotor de requisitar

exames periciais está normatizado no artigo 47:

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

O artigo 423 do CPP estabelece, no caso de tribunal do júri, que a requisição de

perícias compete à autoridade judiciária, a partir de requerimento das partes.

Page 49: TCC Criminalística

47

Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

Independentemente da autoridade da qual partiu a requisição de perícia, sendo perito

oficial, a nomeação do profissional que irá executá-la deve ser feita pelo diretor do Instituto

de Criminalística ou Instituto de Medicina Legal, de acordo com o caso, conforme determina

o artigo 178 do CPP: “Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade

ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”

Sobre esse artigo, discorre Alberi Espindula:

Desse artigo tiramos duas preocupações do legislador. A primeira tem o objetivo de obstruir qualquer relação direta entre o requisitante e os peritos oficiais que irão efetuar o exame pericial, evitando-se ingerências, preferências ou recusas sobre determinados peritos, por parte do requisitante. A segunda preocupação diz respeito a [sic] questão da especialização necessária que o perito deve ter para realizar o tipo de exame que está sendo requisitado, onde somente o diretor do órgão pericial é que saberá quem melhor desempenhará aquela tarefa. Na realidade, em muitos casos essa tarefa é feita pelo próprio chefe de seção ou setor, onde se encontram os especialistas para a realização de determinada perícia (ESPINDULA, 2005, p. 26).

As partes, por intermédio de seus advogados, poderão requerer exames periciais ao

magistrado, dado que não há dispositivo contrário a esse procedimento e, em especial, pelo

que orienta o artigo 184 do CPP:

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Assim, o advogado da parte poderá requerer exames periciais, tanto na fase de

inquérito policial (ao delegado de polícia) ou na fase processual (ao magistrado). Na fase de

inquérito, o advogado somente poderá requerer exames periciais se a autoridade policial assim

não o fez ou outros exames que não tenham sido requeridos. No entanto, não poderá requerer

a revisão ou complementação de exames periciais, uma vez que essa prerrogativa é exclusiva

do magistrado. Segundo Julio Fabbrini Mirabete:

Page 50: TCC Criminalística

48

Evitando-se a realização de perícias desnecessárias, impertinentes, procrastinatórias, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a sua realização, devendo a parte que a deseje convencê-lo fundamentadamente da sua conveniência. O indeferimento de exame pericial não comporta recurso e só pode ser desfeito pela via da reconsideração ou do remedium juris (ou mandado de segurança contra ato jurisdicional penal, que seria o mais acertado), se não constituir medida procrastinatória. Não constitui a negativa do juiz em realizar perícia, portanto, cerceamento de defesa. Deferida a perícia, porém, é nula a sentença prolatada sem a sua realização (MIRABETE, 2005, p. 263, grifo do autor).

Na fase processual, se a parte julgar que haja falhas no laudo pericial, poderá argüir

tais fatos ao juiz, requerendo a revisão de tais pontos. É o que diz o art. 181:

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Portanto, depois que o perito expediu o seu laudo, somente o juiz poderá determinar

a sua revisão ou mesmo a elaboração de um novo exame por outros peritos. O delegado de

polícia, o promotor de justiça ou o advogado da parte se entenderem que ocorreram algumas

das falhas citadas no caput do art. 181, deverão argüi-las e requerer ao magistrado que tome

as providências necessárias.

Todavia, o delegado, o promotor, o juiz e as partes poderão formular quesitos aos

peritos, a fim de que eles respondam em seu laudo, conforme previsto no art. 176: “Art. 176.

A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.”

A possibilidade das autoridades e das partes em formularem quesitos, é confirmada

no art. 160: “Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão

minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.”

No entender de Alberi Espindula (2005), os quesitos poderão ser formulados “até o

ato da diligência”, significa até antes do fechamento do laudo. Já para Julio Fabbrini Mirabete

(2005, p. 264), “Tais quesitos podem ser formulados até o ato da diligência (art. 176);

conseqüentemente não podem ser propostos durante sua realização”, interpretação essa mais

razoável.

Page 51: TCC Criminalística

49

5.4 ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME

Com a vigência da Lei 8862/94, foram alterados os incisos I e II, tratando da questão

do isolamento e preservação de local de crime, sendo responsabilidade da autoridade policial

essas tarefas:

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

O art. 169, caput, também trata da preservação da cena do crime e o seu parágrafo

único determina que os peritos registrem quaisquer alterações porventura ocorridas e

possíveis conseqüências das mesmas na infração penal sob análise:

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Com a edição da Lei 8862/94, a questão do isolamento e preservação de local de

crime está tratada adequadamente e à altura da importância que representa no contexto das

investigações criminais.

5.5 PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO EXAME E DO LAUDO PERICIAL

O prazo para os peritos elaborarem o laudo é de dez dias, conforme determina o

parágrafo único do art. 160:

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Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

De acordo com Alberi Espindula (2005), como muitas perícias requerem exames

complementares de laboratório, além de outras análises e considerando que o perito só poderá

começar a sua análise global e respectiva confecção do laudo após ter todos esses resultados

em mãos, o que demanda tempo, é favorável o prazo previsto em lei. Na prática, os peritos

quase nunca utilizam o prazo de dez dias, dado o acúmulo de serviço: enquanto estão

aguardando os resultados de uma ocorrência, já começam a elaborar o laudo de outras

perícias.

Ainda conforme Alberi Espindula (2005), Quanto ao momento da realização dos

exames, devem ser feitos imediatamente, sendo a única razão para não fazê-lo de imediato a

de ordem técnica. Assim, certos tipos de exames, especialmente em áreas externas, exigem a

luz do dia para serem realizados com mais precisão. Nesse caso, constatada a dificuldade

técnica, deve ser mantido o completo isolamento do local até o momento ideal para realizá-

los.

O art. 161 expressa que o exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e

qualquer hora, não significando incentivo à postergação de sua realização, ao contrário, tem

como objetivo apressá-la e eliminar possíveis omissões na agilidade dessa tarefa: “Art. 161. O

exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.”

Assim, os exames de corpo de delito podem ser realizados em dias úteis, domingos

ou feriados, durante o dia ou à noite.

5.6 DOS PERITOS

5.6.1 Exigências formais

O art. 112 do CPP trata das incompatibilidades e impedimentos legais que o os

peritos devem declarar nos autos do processo, quando for o caso.

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Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

No Capítulo VI, Dos Peritos e Intérpretes, os artigos 275 ao 280 tratam de

formalidades aplicáveis aos peritos e intérpretes, destacando-se os artigos a seguir;

O art. 275 trata da sujeição do perito à disciplina judiciária, e expressa: “Art. 275. O

perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.” Revela-se uma

preocupação com o perito não oficial (ad hoc), perfeitamente compreensível para aquela

época, pois os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal eram muito poucos em todo o

Brasil.

O art. 276 cuida da não interferência das partes na nomeação de peritos:” Art. 276.

As partes não intervirão na nomeação do perito.” Mesmo na hipótese de ação penal privada,

prevalece o art. 276. Ainda com relação ao assunto, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:

Embora a lei preveja que, no exame a ser realizado por precatória, a nomeação dos peritos se faça no juízo deprecado, salvo quando haja “acordo entre as partes”, essa concordância significa que a nomeação pode ser feita pelo juízo deprecante e não que as partes possam indicar, quando concordes, os expertos (MIRABETE, 2005, p. 263).

O art. 277 aplica-se tanto para peritos ad hoc, quanto para peritos oficiais. No caso

de peritos oficiais, além de estarem sujeitos ao artigo, também responderão

administrativamente por se tratarem de funcionários públicos.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

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O art. 278 trata da condução do perito em caso de não-comparecimento: “Art. 278.

No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a

sua condução.”

O art. 279 trata dos impedimentos dos peritos:

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

O artigo 280 trata da suspeição dos peritos: “Art. 280. É extensivo aos peritos, no

que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.” Esse artigo remete aos artigos

254 e 255 onde estão elencadas as situações de suspeição dos juizes e que, por força desse

dispositivo, aplicam-se também aos peritos.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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O art. 105 prevê que as partes poderão argüir pela suspeição dos peritos, cabendo ao

juiz decidir pela questão:

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Portanto, tanto os peritos oficiais, quanto os próprios diretores dos Institutos de

Criminalística devem ficar atentos a essas exigências e enquadramentos para o exercício da

função pericial. As autoridades requisitantes, nas situações previstas no parágrafo primeiro do

artigo 159, ao nomearem os peritos ad hoc, devem alertá-los para as normas desse Código, os

quais estarão enquadrados, conforme referência do artigo 275 e do parágrafo segundo do

artigo 159 (ESPINDULA, 2005).

O art. 159, parágrafo 2o, dispõe sobre o compromisso a ser prestado pelos peritos não

oficiais: “Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o

encargo.”

Quanto aos peritos oficiais, não há texto equivalente e nem haveria tal necessidade,

pois, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete:

Sendo oficiais, podem os expertos desempenhar suas funções independentemente de nomeação da autoridade policial ou do juiz, uma vez que a investidura desses técnicos advém de lei. Por essa razão, servem sem prestar compromisso, valendo, naturalmente, aquele prestado quando da investidura do cargo (MIRABETE, 2005, p. 261).

5.6.2 Requisitos técnicos

5.6.2.1 Nível superior

Para ser perito oficial (perito criminal ou perito médico legista) é necessária a

formação acadêmica. O caput do art. 159 não expressa o requisito de formação superior para

ser perito oficial, no entanto, tendo em vista a legislação determinando tal requisito, nem

haveria necessidade. Além disso, o parágrafo primeiro do art. 159 exige diploma de curso

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superior para os peritos ad hoc, conseqüentemente não tendo sentido não o fazer quanto aos

peritos oficiais. Ademais, há diversas leis que regulam as profissões de nível superior, cada

uma delas elencando as atividades que são de competência exclusiva daqueles profissionais.

Por exemplo, uma perícia contábil jamais poderá ser feita por um engenheiro, mesmo que seja

perito oficial, sob pena de ser declarada nula mediante argüição de qualquer das partes

envolvidas no processo, sujeitando o autor a responder a processo por exercício ilegal da

profissão (ESPINDULA, 2005).

De acordo com Alberi Espindula:

Torna-se necessário abrir um parêntese para abordar um assunto relacionado ao tema e que tem gerado algumas dúvidas. Entendem alguns especialistas que o perito criminal, por estar investido no cargo público para realizar perícia pública na área criminal, poderia realizar qualquer tipo de perícia, sem necessidade de respeitar as atribuições que são exclusivas de cada profissional de nível superior. Discordamos desse ponto de vista, pois as exclusividades de atribuições dos profissionais de nível superior são reguladas e garantidas em leis federais, enquanto que a investidura no cargo de perito criminal é proveniente de lei estadual. Mesmo que fosse lei federal – como é o caso dos peritos criminais federais – somente se aplicaria se na legislação que regula a função de perito criminal determinasse expressamente a revogação de todas as leis que tratam das profissões de nível superior, para o caso em questão (ESPINDULA, 2005, p. 19).

O Código de Processo Civil, art. 145, expressa que os peritos deverão ser

profissionais de nível universitário:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2o. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Aplicando-se a analogia, no caso do processo criminal os peritos também deverão ser

possuidores de curso superior. A analogia é garantida pelo art. 3o do CPP: “Art. 3o. A lei

processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o

suplemento dos princípios gerais de direito.”

No caso do processo cível, é exigido que os peritos estejam inscritos no órgão de

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classe competente, o que não se aplica ao perito oficial, pois, na sua condição de funcionário

público, tem como órgão fiscalizador a própria instituição pública onde trabalha

(ESPINDULA, 2005).

5.6.2.2 Necessidade de dois peritos

O artigo 159 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 8862/94, exige que

as perícias sejam feitas por dois peritos oficiais:

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

§ 1o. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

§ 2o. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

A exigência de dois peritos oficiais para realizarem exames periciais veio regular

situação que já era situação de fato em alguns Estados da Federação e que fora objeto de

Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 361: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 361. Aprovada em sessão plenária de 13/12/1963. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Imprensa Nacional, 1964, p. 156).

Sobre a questão de dois peritos, posicionou-se Julio Fabbrini Mirabete:

Diante do exposto no artigo 159, § 1o, não há dúvida que, não havendo peritos oficiais, o exame deve ser feito por dois peritos particulares. Por essa razão, o STF editou a Súmula 361 [...]. Trata-se, porém, de nulidade relativa, que deve ser alegada em momento oportuno, comprovando-se o prejuízo. É hábito, aliás, ser o exame pericial realizado por um só perito e o laudo assinado também pelo segundo, que, depois de examinar suas conclusões, com elas concordando, o subscreve. Dizia-se que, sendo oficial a perícia, o exame podia ser realizado por apenas um perito, não se aplicando a referida súmula. A Lei nº 8.862, de 28-3-1994, dando nova redação ao artigo 159, caput, do CPP, determina expressamente que os exames de corpo de delito e

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as outras perícias “serão feitos por dois peritos oficiais”, tornando ultrapassada essa jurisprudência em sentido contrário. De outro lado, tem-se admitido que, no caso de laudo pericial firmado por um só experto, quando afirmatória de fato também demonstrado por prova testemunhal, constitui ele corpo de delito indireto, com idôneo valor probante (MIRABETE, 2005, p. 262, grifo do autor).

De acordo com Alberi Espindula:

A nulidade do laudo pericial, quando o exame e respectivo laudo é [sic] feito por um só perito, vem sendo objeto de discussões por parte de juristas, pois entendem alguns que a nulidade somente poderia ser acatada pelo juiz se ficar provado a partir da argumentação de quem levantou a questão (advogado da parte, promotor, etc.) de que o mencionado exame pericial foi prejudicado pelo fato de ter sido feito por um só perito. Mas, se não for verificado nenhum prejuízo no conteúdo e qualidade do exame/laudo pericial, outros entendem que o não cumprimento da exigência de dois peritos ficariam [sic] como uma mera irregularidade processual (ESPINDULA, 2005, p. 21).

Também para os casos de perito ad hoc deve ser realizado por dois profissionais, fato

este já exigido desde a edição do CPP em 1941.

Com a alteração do artigo 159, exigindo também para o caso de perito oficial que os

exames sejam realizados por dois peritos, poderá haver entendimento para utilizarem, sendo

necessário, os recursos previstos no artigo 180:

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

De acordo com o entendimento de Alberi Espindula:

Este recurso previsto no artigo 180, nos leva à [sic] algumas dúvidas, senão vejamos: No texto desse artigo é mencionada a expressão “auto do exame”, que é utilizado somente para o caso de perito “ad hoc”, uma vez que nas situações de exames periciais realizados pelos peritos oficiais a nomenclatura empregada é laudo pericial. Em segundo lugar, o artigo 180 é oriundo do texto original do CPP de 1941, o que nos leva a interpretação direta de que tal dispositivo era exclusivamente para os peritos “ad hoc”, pois somente passou a existir esta dúvida a partir da edição da Lei 8862/94, que passou a exigir dois peritos oficiais (art. 159) para realizar os exames

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57

periciais. É nossa opinião que esse dispositivo não se aplica nos casos onde estejam atuando peritos oficiais (ESPINDULA, 2005, p. 22).

5.7 OUTRAS REGULAMENTAÇÕES PERICIAIS NO CPP

No capítulo que trata “do exame do corpo de delito, e das perícias em geral”, ainda

encontra-se regulamentada a autópsia (art. 162), a exumação (art. 163) e a identificação de

cadáver (art. 166), os quais são realizados por peritos médicos legistas.

No tocante à exumação, a participação de peritos criminais ocorre quando houver

dúvida por parte da autoridade sobre possível existência de qualquer outro vestígio

relacionado, além do cadáver em si, ou quando o cadáver está enterrado em local não

destinado a essa finalidade, sendo necessário levantamento pericial completo do local

(ESPINDULA, 2005).

A fotografia, antes opcional, passou a ser obrigatória para local de crime com

cadáver, além de ser sugerida para outros casos.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

A obrigatoriedade de registrar em seu laudo a forma como encontrou o local com

cadáver, inibe os inúmeros procedimentos incorretos dos próprios policiais que chegam ao

local antes dos peritos e, no afã de identificar a vítima, acabam adulterando uma série de

vestígios. A única obrigação do policial que primeiro chega a um local de crime, é verificar se

a vítima ainda está viva. Caso confirmado o óbito, nada mais há o que fazer, a não ser

preservar os vestígios e imediatamente isolar o local (ESPINDULA, 2005).

De acordo com Alberi Espindula (2005), tem sido levantada discussão inócua sobre

possíveis fragilidades do uso da fotografia digital, argumentando-se que a fotografia digital

pode ser facilmente manipulada. Na opinião do autor, isso não representa problema se for

executado diretamente pelos peritos que realizarem o exame, o que pode ocorrer, por

exemplo, para detalhar algum vestígio e facilitar a compreensão.

Ainda acrescenta o autor, in verbis:

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Dizer que a fotografia digital pode ser adulterada é quase chegar ao absurdo de fazer um paralelo dizendo que o texto escrito do laudo também poderia ser adulterado. Concordamos que o risco existe quando esse recurso é manipulado por outro funcionário que não realizou o exame, pois – neste caso – estaríamos contrariando a boa técnica criminalística, consagrada dentro do meio pericial oficial, de que o perito só poderá considerar aquilo que ele próprio constatar e analisar (ESPINDULA, 2005, p. 40).

Outra questão controversa diz respeito a magistrados exigirem o negativo de

fotografias que ilustram laudos periciais criminais, por incorreta analogia com o Código de

Processo Civil (art. 385). Alberi Espindula (2005) sugere fornecer ao magistrado, caso ele

entenda necessário, uma cópia do arquivo eletrônico, em se tratando de fotografia digital. Em

relação à fotografia, o autor ainda acrescenta que o perito criminal tem a liberdade de realizar

tantas quanto necessárias e não está obrigado a utilizar todas em seu laudo.

O art. 169 trata de forma indireta da perícia de local de crime, uma vez que aborda

muito mais da questão do isolamento e preservação dos vestígios do que da perícia em si.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

A perícia no local do crime é de extrema importância para o esclarecimento dos fatos

ocorridos e, ao mesmo tempo, um dos tipos de perícia que mais exige dos peritos, devido às

condições adversas que encontram para realizar o seu trabalho (ESPINDULA, 2005).

A primeira dificuldade que o perito encontra na perícia no local do crime é a inadequada

preservação do local, chegando a situações que comprometem consideravelmente o trabalho de

campo. Com a edição da Lei 8862/94, as forças policiais devem se preocupar com o isolamento e a

preservação desses locais. Quando o perito observar qualquer irregularidade, deverá fazer constar em

seu laudo e discutir se tais fatos prejudicaram o exame pericial (ESPINDULA, 2005).

O art. 170 dispõe sobre as perícias de laboratório:

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos

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serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

O art. 170 do CPP deixa clara a necessidade de se guardar material para possíveis

novos exames periciais de laboratório. No entanto, não especifica por quanto tempo deverá

ser guardado esse material. De acordo com Alberi Espindula, deverão ser guardados até o

processo transitar em julgado (ESPINDULA, 2005).

As perícias nos crimes contra o patrimônio (art. 171), a avaliação econômica/contábil

(art. 172), a perícia de incêndio (art. 173) e as perícias documentoscópicas (art. 174) também

estão elencadas no CPP, mas não se aplicam diretamente aos crimes de homicídio, estando

fora do escopo deste trabalho.

Há, em certas ocasiões, a necessidade de se apurar se determinados instrumentos

foram efetivamente empregados em crimes, se foram os responsáveis pelas lesões, se uma

arma de fogo foi disparada recentemente, se uma arma branca possui manchas de sangue e

assim por diante. Os exames dos instrumentos empregados na prática da infração penal estão

dispostos no art. 175 do CPP: “Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados

para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.”

De acordo com Alberi Espindula (2005), é necessário descrever em detalhes as

lesões existentes na vítima do crime, a fim de que o perito tenha condições de analisar se tal

instrumento foi eficiente para produzir as mencionadas lesões.

O art. 178 regulamenta a requisição do exame no caso de peritos oficiais. Não há

necessidade da participação da autoridade policial ou judiciária na elaboração ou assinatura

do laudo pericial: “Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao

diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.”

Já o art. 179 regulamenta a emissão do relatório que os peritos ad hoc devem fazer,

quando designados na forma do parágrafo primeiro do artigo 159: eles procederão aos exames

para os quais foram designados e o escrivão (da polícia ou da justiça, conforme o caso) é que

lavrará o respectivo auto, sob a orientação e informações daqueles peritos.

Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Page 62: TCC Criminalística

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Cumpre assinalar que, na situação de peritos oficiais, o relatório emitido por eles

chama-se laudo pericial, enquanto que nos casos de perito ad hoc, o relatório denomina-se

auto de exame (ESPINDULA, 2005).

O artigo 7º do Código de Processo Penal regulamenta, de forma superficial, o estatuto da

reprodução simulada dos fatos:

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Conforme Alberi Espindula (2005), a reprodução simulada é um importante

instrumento para esclarecer determinados aspectos no contexto da investigação de um crime,

mediante o confronto de versões conflitantes com os vestígios materiais constatados por

ocasião do exame pericial no local do crime. É popularmente conhecida como reconstituição

do crime.

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61

6 PERÍCIAS EM LOCAL DE HOMICÍDIO

O exame pericial em local de morte violenta é um dos mais ricos na quantidade de

vestígios. Entretanto, o perito deve considerar como vestígio material somente o que ele

próprio constatar como tal, não aceitando possíveis corpos de delito apresentados por

terceiros. Os objetos apresentados por terceiros devem ser identificados pela perícia e

registrados no laudo, no item de outros elementos, relatando as circunstâncias em que lhe

foram apresentadas, sem entrar no mérito da análise pericial em si.

A autoridade policial, ao chegar ao local e constatar a morte da vítima, nada mais

fará a não ser isolar a área e preservar os vestígios do local do crime, de acordo com incisos I

e II do art. 6o do Código de Processo Penal. O mesmo se aplica a qualquer outro policial que

primeiro chegar ao local, por exemplo, policial militar. Caso não ocorram esses cuidados, os

peritos registrarão no laudo as alterações do estado das coisas e discutirão suas conseqüências

na dinâmica dos fatos, conforme art. 169 do CPP.

6.1 PROVIDÊNCIAS INICIAIS

Ao chegar ao local do crime, o perito deve fazer uma observação geral e à distância

do ponto central (normalmente onde está o cadáver), dividindo a área em local imediato e

local mediato.

Local imediato é aquele onde está o cadáver e a maioria dos vestígios observados

numa primeira visualização. Local mediato é a área adjacente ao local imediato. Há ainda o

local relacionado, sem ligação geográfica direta com os anteriores, que é aquele que possa

conter algum vestígio relacionado ao delito.

Ao iniciar o exame no local do crime, deve-se registrar informações básicas para

futuras análises e comparações, dentre elas:

a) Hora exata de chegada ao local;

b) Buscar a hora aproximada do crime, mediante informações de policiais ou até

populares;

c) Condições atmosféricas;

d) Condições de visibilidade da área, iluminação, topografia, se é área habitada ou

não;

e) Vias de acesso ao local;

Page 64: TCC Criminalística

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6.2 CROQUI

As informações manuscritas dos peritos criminais são lançadas em um formulário

denominado de croqui, que é um rascunho de anotações. Na parte superior do croqui há

campos com as informações preliminares: tipo da solicitação, data, número da ocorrência,

solicitante, hora de início e término dos exames dentre outros. No restante do documento há o

croqui propriamente dito, com espaço para o desenho esquemático do local examinado. A

Figura 14 exibe uma fotografia de cena de crime e o respectivo croqui (CHEMELLO, 2007b).

Figura 14 - Cena do crime e respectivo croqui.

6.3 EXAME DO LOCAL IMEDIATO

Um dos primeiros procedimentos dos peritos é o de definir a orientação de

deslocamento que irão adotar no local, devido ao alto risco em modificar, retirar ou destruir

algum vestígio sensível à movimentação das pessoas. A regra básica é que somente se deve

transitar nos espaços que já foram devidamente examinados e cujos vestígios foram

analisados. A única exceção é a necessidade de entrada até a vítima para ver se ainda está

viva.

Page 65: TCC Criminalística

63

Há várias orientações possíveis de deslocamento, sendo muito comum a do tipo

circular, a partir do ponto mais distante do cadáver até chegar até ele. À medida que se efetua

o deslocamento, os peritos vão fotografando, examinando e coletando vestígios. A orientação

do deslocamento circular é mostrada esquematicamente na Figura 15 (LAYTON, 2007).

Figura 15 - Deslocamento circular.

A fotografia é obrigatória de acordo com o art. 164 do CPP, conforme já apresentado

no capítulo próprio. Além disso, a fotografia é importante para o próprio perito, dando

condições de visualizar posteriormente o local antes de qualquer exame, e para constar como

ilustração nos laudos para servir de convencimento junto aos usuários da perícia (delegados,

promotores, advogados e magistrados). A Figura 16 exibe um conjunto típico de instrumentos

para fotografia forense (LAYTON, 2007).

Figura 16 - Instrumentos para fotografia.

Page 66: TCC Criminalística

64

Dentre os vestígios que podem ser encontrados, destacam-se as manchas de sangue,

as quais podem fornecem muitas informações sobre a dinâmica do delito. Podem ser

produzidas de diversas formas: escorrimento, espargimento, alimpadura, gotejamento,

concentração, trilha e projeção. As manchas podem indicar, por exemplo, a posição da vítima

ao ser ferida, se caminhou após ser atacada, se foi transportada ou arrastada, se os ferimentos

foram produzidos no local examinado ou se ali foi somente para ocultação. A Figura 17 exibe

fotografias de manchas de sangue (CHEMELLO, 2007b).

Figura 17 - Manchas de sangue (gotejamento, trilha e projeção).

Há substâncias químicas utilizadas pelos peritos para revelar manchas de sangue,

mesmo após a tentativa de apagá-las por lavagem. Uma delas é o luminol (Figura 18)

(CHEMELLO, 2007b).

Figura 18 - Cena sem e com luminol (esq.) e pegada revelada (dir.).

As impressões digitais são muitas vezes vestígios determinantes para estabelecer a

autoria de um delito. Devido a isso, devem ser localizados simultaneamente ao demais

vestígios, pois é necessário ter cuidado para não destruir os fragmentos de impressões digitais,

nem os demais vestígios existentes. Em alguns órgãos de perícia, a equipe inclui um

Page 67: TCC Criminalística

65

datiloscopista, o qual é responsável pela coleta de digitais. A Figura 19 exibe instrumentos e

reagentes utilizados na revelação e coleta de digitais (LAYTON, 2007).

Figura 19 - Instrumentos e reagentes para revelação e coleta de digitais.

Há diversas técnicas de revelação de impressões digitais, com a utilização de

diversos reagentes: pós, pós fluorescentes, vapor de iodo, o DFO, a ninidrina, o nitrato de

prata, cianoacrilato, dentre outros (CARVALHO, 2005b). A Figura 20 mostra a revelação de

impressões digitais latentes utilizando-se a técnica do pó (CHEMELLO, 2007c).

Figura 20 - Revelação de impressões digitais.

Outros vestígios a procurar são:

a) Vestígios de luta;

b) Armas;

c) Estojos e projéteis de armas de fogo;

Page 68: TCC Criminalística

66

d) Fios de roupa, fibras e pelos;

e) Lixo aparente;

f) Material oculto no local ou imediações;

g) Cartas, mensagens ou documentos deixados pela vítima ou agressor;

h) Marcas e pegadas, tais como: pegada de pessoa descalça, solado de calçado e

marcas de pneumáticos;

i) Outras manchas, tais como: esperma, fezes e outros materiais biológicos, tintas,

solventes e ácidos.

A Figura 21 abaixo mostra um molde de pegada de solado de calçado confeccionado no local

do crime (LAYTON, 2007).

Figura 21 - Molde de uma pegada de solado.

Deve ser verificado, em ambientes fechados, se houve arrombamento e o sentido de

produção (se foi de fora para dentro ou vice-versa).

6.4 EXAME PERINECROSCÓPICO

Uma das condições essenciais para a análise da cena do crime é a realização do

exame do cadáver no próprio local. Não se deve deixar para analisar o cadáver quando for

recolhido ao Instituto de Medicina Legal, pois muitos vestígios já estarão descaracterizados.

O exame perinecroscópico permite a interligação ou não com os demais exames e

vestígios encontrados no local. Assim, numa primeira análise, pode-se descobrir se o local

analisado foi aquele onde a vítima foi agredida e morta, ou se foi apenas local onde foi

deixada depois de morta (“local de desova”).

Os vestígios a serem procurados no exame perinecroscópico são (ESPINDULA,

Page 69: TCC Criminalística

67

2005):

a) Ferimentos;

b) Sinais de violência: ação sofrida pela vítima em virtude da intensidade do ataque

do agressor;

c) Sinais de luta: vestígios que podem identificar o envolvimento entre vítima e

agressor;

d) Reação de defesa: vestígios produzidos pela ação da vítima na tentativa de evitar

o ataque do agressor;

e) Vestígios intrínsecos: sêmen, vísceras, vômito, saliva, fezes;

f) Sangue da vítima: traz informações sobre o movimento da vítima na cena do

crime;

g) Sangue do agressor: pode levar à própria identificação do autor do crime por

intermédio de exame de DNA;

h) Vestígios extrínsecos: manchas, pelos, fibras, minerais, terra, areia, detritos e

material orgânico;

i) Material do agressor: normalmente presente nas unhas, mãos e órgãos genitais;

j) Objetos retirados da vítima: anéis, alianças, brincos, relógios, dentre outros.

Para buscar os vestígios acima relacionados, o exame perinecroscópico pode seguir

as seguintes etapas para examinar o cadáver:

a) Exame visual do cadáver, sem tocá-lo ou movimentá-lo de sua posição original;

b) Exame com as vestes;

c) Exame retirando as vestes;

d) Exame sem as vestes.

Cada etapa citada acima obedecerá a uma seqüência, sendo a tradicional começar

pela cabeça do cadáver, e posteriormente pescoço, tórax, membros superiores, mãos,

abdômen, dorso, genitais e membros inferiores (ESPINDULA, 2005).

Antes de movimentar o cadáver, deve-se marcar a posição original com giz ou

material semelhante. A fotografia do cadáver deve ser feita antes de tocar em qualquer

vestígio, bem como qualquer detalhe relevante encontrado. Qualquer vestígio que possa ser

útil para a necropsia deve ser preservado e protegido (ESPINDULA, 2005).

Quanto ao exame das vestes, deve-se observar (ESPINDULA, 2005):

a) Acomodação na vítima: se as vestes estão abertas, repuxadas ou fora de

alinhamento;

b) Orifícios ou perfurações;

Page 70: TCC Criminalística

68

c) Botões arrancados ou partes rasgadas;

d) Manchas de sangue;

e) Substâncias quaisquer;

f) Interior dos bolsos: verificar carteira, documentos e quaisquer outros objetos;

Caso as vestes não precisem ser submetidas a exames complementares, devem ser

liberadas para a autoridade policial para que sejam encaminhadas aos médicos legistas.

De acordo com Espindula (2005), é importante a presença do perito criminal no

momento da necrópsia, junto com o médico legista que a realizará, o que permite troca de

informação entre ambos.

6.5 EXAME DO LOCAL MEDIATO

No exame do local mediato e no cadáver, os peritos já estarão formando juízo do

ocorrido o que pode levar a buscar algum vestígio na área adjacente (local mediato) ou

mesmo em locais distantes (locais relacionados).

No exame do local mediato, os peritos procurarão vestígios, conforme mesmo

raciocínio adotado anteriormente. Os vestígios a procurar, dentre outros, são (ESPINDULA,

2005):

a) Manchas de sangue;

b) Escadas, entradas, passagens ou caminhos que levam ao local imediato;

c) Objetos abandonados, caídos ou perdidos nas áreas próximas;

d) Depósitos de matérias, lixo aparente e respectivo recipiente.

6.6 ANÁLISE GERAL DOS VESTÍGIOS

Os peritos criminais que fazem o exame no local do crime são responsáveis pelas

informações daquela perícia e pela emissão do laudo com tudo o que foi examinado. Dentro

do contexto geral dos exames, eles podem ser divididos em três fases (ESPINDULA, 2005):

a) Exame no próprio local em si: local imediato, cadáver e local mediato;

b) Acompanhamento da necrópsia realizada pelo legista, permitindo o intercâmbio

de informações;

c) Exames de laboratório nos vestígios encontrados e encaminhados ao Instituto de

Criminalística, realizados pelos mais diversos peritos, especialistas em sua área.

Page 71: TCC Criminalística

69

Com as informações das três fases acima citadas, os peritos farão a análise geral dos

vestígios para a formação de suas convicções técnicas do fato ocorrido no local do crime.

6.7 TIPOS DE LESÕES E INSTRUMENTOS DE CRIME

No exame perinecroscópico, um dos principais vestígios a serem verificados são os

ferimentos. Assim, este tópico aborda os tipos mais comuns de lesões e de instrumentos de

crime.

6.7.1 Tipos de lesões

As lesões verificadas em uma vítima de homicídio estão diretamente relacionadas

com o tipo de instrumento utilizado pelo agressor. Cada tipo de instrumento deixará

características próprias nas lesões, capazes de identificá-lo ou, pelo menos, de delimitar os

prováveis instrumentos que foram empregados num determinado crime.

A importância de se determinar o tipo de instrumento utilizado na prática do crime

está na contribuição de chegar ao autor do delito a partir desse instrumento.

Os tipos mais comuns de lesões (ou ferimentos) encontrados nas vítimas são a seguir

descritos (ESPINDULA, 2005):

a) Punctórias: em forma de perfurações no corpo da vítima, produzidas por

instrumentos perfurantes;

b) Incisas: provocadas na vítima de forma superficial, mediante o emprego de

instrumentos cortantes;

c) Pérfuro-incisas: lesões com um corte na superfície, estendendo-se para o interior

do corpo da vitima, produzidas por instrumentos pérfuro-cortante;

d) Contusas: são lesões sem forma predefinida e de relativa intensidade, produzidas

por instrumentos contundente;

e) Corto-contusas: feridas que, além de um corte na sua superfície, apresentam uma

contusão em razão do meio empregado, face ao tamanho do instrumento e/ou da

força empregada pelo agente na aplicação do golpe, as quais são produzidas por

instrumentos corto-contudentes;

f) Pérfuro-contusas: são as feridas com rompimento da camada inicial da pele e

seguem perfurando pelo interior do corpo até a dissipação de toda a energia

Page 72: TCC Criminalística

70

mecânica do meio empregado, as quais são produzidas por instrumentos pérfuro-

contudentes.

6.7.2 Instrumentos utilizados

Diversos são os instrumentos que podem ser utilizados na prática das ações

delituosas. Quando o crime não é planejado (o que ocorre na maioria das vezes) os agressores

empregam qualquer meio disponível no momento da sua prática. Já nos crimes planejados ou

premeditados, o agressor definiu previamente qual instrumento a ser utilizado.

Uma classificação abrangente quanto ao tipo de instrumento empregado na prática de

crime é exposta abaixo, encontrada em Espindula (2005), a qual é baseada em Flamínio

Fávero:

a) Cortantes: possuem gumes afiados pelo menos em um dos seus lados, que

provocam, portanto, uma lesão cortante (bisturis, navalhas, facas de mesa,

lâminas para barbear);

b) Pérfuro-cortantes: além de provocarem uma perfuração ou corte profundo, ainda,

nesta ação, efetuam um corte regular na superfície do tecido humano, ou seja, são

instrumentos que possuem uma lâmina de tamanho médio com um gume afiado

(tesouras, facas, facões de cozinha, faca de açougueiro, facão de mato);

c) Perfurantes: a característica básica é a de possuírem uma ponta afiada (estiletes,

garfos, punhais, espetos, alfinetes, furadores de papel, saca-rolhas, estoques,

floretes);

d) Corto-contundentes: instrumentos de tamanho considerável e com gume afiado.

Produzem inicialmente um corte na vítima, seguindo de uma lesão contusa em

conseqüência do seu tamanho e peso (machados, enxadas, pás, machadinhas,

foices);

e) Pérfuro-contundentes: possuem uma ponta contundente, capazes de aprovar

perfurações em função do seu tamanho e massa ou pela energia nele aplicada

(picaretas e projétil de arma de fogo);

f) Contudentes: capazes de provocar contusões, em função do seu tamanho ou força

neles aplicada (barras ou canos de ferro, cacetetes, bengalas, martelos, pedras,

tijolos, peças de metal). Podem ser subdivididos em ativos (por exemplo, uma

barra de ferro utilizada para golpear a vítima) e passivos (viga de concreto em

que a vítima foi arremessada sobre ela;

Page 73: TCC Criminalística

71

g) Dilacerantes: possuem uma parte com relativo gume afiado, porém de forma

serrilhada (serrotes, faca de cortar pão serrilhada, lima);

h) Constritores: instrumentos não rígidos, de comprimento variável e suficiente para

pressionar determinadas partes do corpo da vítima (cordas, barbantes, toalhas,

cintos, lençóis).

6.8 MEIOS EMPREGADOS NA PRÁTICA DO CRIME

Os meios empregados para a prática de crime, podem ser classificadas em:

mecânicos, físicos, químicos, físico-químicos, bioquímicos, biodinâmicos e mistos

(CARVALHO, 2005; FRANÇA, 2005).

Essa classificação diz respeito às energias que tais meios desenvolvem quando

utilizados na prática de um crime.

6.8.1 Mecânicas

Por intermédio de instrumentos perfurantes, cortantes, pérfuro-cortantes,

perfuro-contudentes, corto-contundentes e contundentes.

6.8.2 Físicas

Por meio do calor, tendo como conseqüência a insolação ou queimadura, frio,

temperaturas oscilantes, pressão atmosférica, eletricidade na sua forma natural ou industrial,

radioatividade, luz ou som.

6.8.3 Químicas

Por intermédio dos produtos cáusticos, corrosivos, venenos, peçonhentos e

substancias produtoras de toxicomanias. São muito utilizadas nos casos de crimes planejados

e premeditados, especialmente o grupo dos venenos.

Page 74: TCC Criminalística

72

6.8.4 Físico-Químicas (Asfixias)

6.8.4.1 Asfixias puras:

Gases irrespiráveis, que impedem a respiração da vítima (por confinamento, por

monóxido de carbono ou por outros vícios de ambiente);

Obstaculação à entrada de ar nas vias respiratórias:

Sufocação direta, pelo uso de qualquer instrumento (ou as próprias mãos do

agressor), colocado sobre a entrada das vias nasais e orais, a fim de interromper as vias

respiratórias da vitima;

Sufocação indireta: compressão do tórax;

Afogamento, pela submersão da vitima em meio líquido;

Soterramento, causando a sufocação da vitima ao colocá-la sob chamada de terra ou

outro meio sólido;

6.8.4.2 Asfixias complexas:

Enforcamento, pelo uso de instrumento constritor fixado em volta de todo o pescoço

da vítima, com força exercida pelo peso da vítima;

Estrangulamento, pelo uso das mãos, braços ou pernas do agressor, ou quaisquer

instrumentos constritores, para constringir o pescoço da vítima.

6.8.4.3 Asfixias mistas:

Esganadura, pelo uso das mãos do agressor como instrumento físico para constringir

o pescoço da vítima;

6.8.5 Bioquímicas

Perturbações alimentares, como inanição, doenças de carência (ausência de

vitaminas) e intoxicações alimentares;

Auto-intoxicação, por intermédio de mudanças químicas no organismo ou devidas à

formação de substancias nocivas ao organismo;

Infecções, provocadas mediante transtornos produzidos pela invasão de micróbios.

Page 75: TCC Criminalística

73

6.8.6 Biodinâmicas

Por meio de fenômenos que levem a uma síndrome denominada choque.

6.8.7 Mistas

Pela fadiga, certas doenças parasitárias, determinadas formas de sevicias e pela

associação de energias bioquímicas e biodinâmicas.

Page 76: TCC Criminalística

74

7 BALÍSTICA FORENSE

Conforme Emiliano Chemello (2007a), uma pesquisa realizada na década de 90

concluiu que, cerca de 33% das mortes no Brasil, no período analisado, foram em

conseqüência de homicídios, nos quais as armas de fogo contribuíram em 50% destes casos

(em 1991). Em 2000, dentre os casos de homicídio, aqueles com arma de fogo cresceram para

70%. Assim, a balística assume grande importância dentro da ciência forense.

7.1 CONCEITO E DIVISÃO

Domingos Tocchetto, citado por Genival Veloso de França, define:

A Balística Forense é uma disciplina, integrante da criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência (FRANÇA, 2005, p. 49).

A balística é dividida em interna, externa e balística dos efeitos. A balística interna

cuida das armas, sua estrutura e mecanismo e da técnica de tiro. Balística externa estuda a

trajetória e o trajeto do projétil, desde sua saída da arma que o disparou até seu impacto ou

parada. Balística dos efeitos cuida dos efeitos produzidos pelo projétil disparado, incluindo

ricochetes, impactos, lesões e danos nos corpos atingidos, dentre outros (FRANÇA, 2005).

7.2 ARMAS DE FOGO

A questão inicial no estudo da balística e seus exames periciais são as armas de fogo

e munições. Pode-se definir arma como o objeto cuja função específica ou predominante é a

de aumentar a capacidade de ataque ou de defesa do ser humano (ESPINDULA, 2005). De

acordo com Chemello (2007a), essa definição corresponde às armas próprias, sendo que

outros objetos não produzidos com essa função, mas que podem ser utilizadas como arma,

denominam-se armas impróprias.

As armas próprias classificam-se em manuais e de arremesso. As manuais funcionam

como um prolongamento do braço, sendo exemplos a espada, o punhal e a maioria das ditas

“armas brancas” (constituídas por lâmina metálica). As armas de arremesso são as que

Page 77: TCC Criminalística

75

produzem efeitos à distância de quem as utilizam (CHEMELLO, 2007a).

Armas de fogo são engenhos mecânicos complexos, em que a detonação de uma

carga explosiva provoca a geração e expansão de gases que lançam um projétil

(ESPINDULA, 2005). Assim, são armas próprias, de arremesso.

7.3 CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

De acordo com Eraldo Rabello, citado por Alberi Espindula (2005), as armas de fogo

podem ser classificadas com relação: à alma do cano, ao sistema de carregamento, ao sistema

de inflamação, ao funcionamento, à mobilidade e uso. No contexto do confronto balístico, são

mais importantes os aspectos relacionados à alma do cano.

7.4 PARTES E COMPONENTES DA ARMA DE FOGO

A Figura 22 mostra as partes e componentes de um revólver típico, enquanto que a

Figura 23 esquematiza uma pistola (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 2007g). É

importante familiarizar-se com os nomes técnicos dos componentes de forma a melhor

entender os conceitos de balística forense.

Figura 22 - Partes e componentes de um revólver.

Page 78: TCC Criminalística

76

Figura 23 - Partes e componentes de uma pistola.

7.5 PROJÉTEIS DE ARMAS DE FOGO

O conjunto de uma munição denomina-se cartucho, o qual divide-se em estojo,

sistema de propulsão e projétil. O estojo é a embalagem externa que abriga o projétil e o

sistema de propulsão. O projétil é a parte localizada na extremidade médio-superior do estojo

e é o objeto que será lançado até o alvo. O sistema de propulsão fica na base do estojo e serve

para dar impulso ao projétil através da geração e expansão de gases (ESPINDULA, 2005). A

Figura 24 exibe um cartucho esquematicamente (SATO, 2003).

Figura 24 - Esquema de um cartucho.

Page 79: TCC Criminalística

77

Nas figuras Figura 25 a Figura 28, são exibidas as partes de um cartucho, respectivamente,

estojos, espoletas, projéteis e pólvora (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS,

2007a).

Figura 25 - Estojos.

Figura 26 - Espoletas.

Figura 27 - Projéteis.

Figura 28 - Pólvora.

Page 80: TCC Criminalística

78

O sistema de propulsão é dividido em três partes (ESPINDULA, 2005):

a) Espoleta: elemento externo na base do estojo, onde ocorre a ação do percutor (ou

percussor) da arma. Nesse caso diz-se que a munição é de fogo central. Há

cartuchos sem a cápsula de espoletamento, onde a mistura iniciadora encontra-se

na orla da base do cartucho (munição de fogo circular). A distinção é exibida na

Figura 29 (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, 2007b)

b) Mistura iniciadora, também denominada de carga de inflamação: material dentro

da espoleta que inicia o processo de queima;

c) Pólvora: explosivo cuja queima produzirá os gases.

Figura 29 - Tipos de fogo.

Quanto ao aspecto físico dos projéteis, dividem-se em três categorias básicas. No

primeiro tipo, estão aqueles compostos por ligas de chumbo, os mais conhecidos. A forma da

parte superior pode variar, de acordo com o emprego. Assim, há os formatos ogival, canto

vivo, ponta plana, semicanto vivo e cone truncado (ESPINDULA, 2005). Exemplos desse tipo

de projétil são mostrados na Figura 30 (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS,

2007a).

Figura 30 - Projéteis de liga de chumbo.

Page 81: TCC Criminalística

79

Os projéteis encamisados (ou jaquetados) são compostos por um núcleo de liga de

chumbo ou outros materiais, e o revestimento exterior é formado por um material mais duro.

A extremidade do projétil também pode possuir diferentes formatos (ESPINDULA, 2005). A

Figura 31 mostra alguns projéteis encamisados (COMPANHIA BRASILEIRA DE

CARTUCHOS, 2007a).

Figura 31 - Projéteis encamisados.

Há ainda os projéteis semi-encamisados, onde o revestimento externo só vai até sua

parte mediana, ficando a extremidade superior exposta, exibidos na Figura 32 (COMPANHIA

BRASILEIRA DE CARTUCHOS, 2007a).

Figura 32 - Projéteis semi-encamisados.

Os projéteis de chumbo apresentam baixo custo e menor desgaste dos canos das

armas. Por outro lado, os projéteis encamisados podem ser impelidos a velocidades

superiores, permitindo desenvolver maior energia, permitem maior versatilidade e o

desenvolvimento de tipos específicos como os perfurantes, expansivos, dentre outros. De um

modo geral, armas semi-automáticas e automáticas funcionam melhor com projéteis

encamisados, pois a alimentação da arma é mais confiável (COMPANHIA BRASILEIRA DE

CARTUCHOS, 2007b).

Os projéteis de ponta ogival possuem desempenho balístico externo superior àqueles

com ponta oca, alcançando maior distância. Quanto ao desempenho terminal, os ogivais são

predominantemente perfurantes enquanto que os com ponta oca possuem característica

expansiva (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, 2007b).

Page 82: TCC Criminalística

80

Existem armas de fogo de alma lisa que utilizam cartuchos de projéteis múltiplos,

composto de várias esferas metálicas. O estojo é maior, recobrindo todo o conjunto, contendo

na sua parte superior um tamponamento, denominado bucha, com a utilidade de vedar o

cartucho e sua carga de projéteis (ESPINDULA, 2005).

A Figura 33 abaixo mostra, da esquerda para a direita, um cartucho de pistola, um

cartucho de múltiplos projéteis, do tipo usado em caça, e um de fuzil, de uso militar

(CHEMELLO, 2007a). Nota-se o diâmetro maior na parte médio-inferior do cartucho de fuzil

em comparação com o seu projétil, no topo. Isso se deve a uma maior quantidade de pólvora,

produzindo maior potência e velocidade do projétil, a qual pode chegar a cerca de 800 m/s

(aproximadamente 2.800 km/h).

Figura 33 - Diferentes tipos de cartucho.

7.6 MECANISMO DE DISPARO

Descreve-se, resumidamente, no texto a seguir o mecanismo de disparo de uma arma

de fogo de forma simplificada e esquemática, de acordo com Eduardo M. Sato (2003).

Observa-se, na Figura 34, a arma imediatamente antes de efetuar o disparo, com o cão

afastado do percutor. Na Figura 35, é exibida a primeira etapa do disparo: o cão move-se

empurrando o percutor contra a base do cartucho, geralmente via ação mecânica, o que causa

uma deformação (esmagamento) na cápsula de espoletamento. A mistura iniciadora nela

contida é comprimida, o que causa a sua explosão e, como conseqüência, a combustão da

pólvora, o que gera gases e eleva a temperatura e a pressão internas, fazendo com que o

projétil seja expelido violentamente para fora da arma, através do cano, única saída possível

(Figura 36).

Page 83: TCC Criminalística

81

Figura 34 - Arma de fogo imediatamente antes do disparo.

Figura 35 - Primeira etapa de disparo da arma de fogo.

Figura 36 - Etapa final do disparo.

Como a cada ação corresponde uma outra igual e contrária, quando se impulsiona um projétil

pelo cano, a força feita sobre o mesmo tem uma força oposta que empurra a arma para trás,

denominada recuo. Numa arma como um revólver, o recuo empurra a arma na direção do

atirador (HARRIS, 2007).

7.7 CANOS DE ARMAS DE FOGO

Os canos de armas de fogo são classificados em dois grandes grupos: os que têm o

seu interior liso e os que possuem raiamentos. O interior do cano da arma de fogo é

denominado alma; assim, tem-se alma lisa ou alma raiada (ESPINDULA, 2005).

O raiamento consiste em uma hélice usinada no interior do cano, com a função de

Page 84: TCC Criminalística

82

forçar o projétil a realizar um movimento de rotação, o qual se destina a estabilizá-lo durante

sua trajetória (ESPINDULA, 2005).

Além dos raiamentos, a alma da arma de fogo sempre apresenta micro-estriamentos,

originados de seu processo de fabricação. Mesmo em uma linha de produção em série, os

micro-estriamentos são únicos para cada cano produzido. Isso porque as ferramentas

utilizadas na fabricação do cano sofrem desgaste, mesmo que ligeiro, de uma peça para outra,

deixando micro-estriamentos distintos. Além disso, sempre haverá minúsculas imperfeições

no próprio cano, em razão de diferenças de densidade e dureza do aço. Assim, o projétil, ao

passar pelo interior do cano, ficará marcado com o raiamento e os micro-estriamentos da arma

que o disparou, podendo-se fazer uma associação entre projétil e arma (ESPINDULA, 2005;

SATO, 2003). A Figura 37 mostra um cano raiado (BRAIN, 2007).

Figura 37 - Cano raiado.

7.8 CALIBRE DE ARMAS DE FOGO

De acordo com a Companhia Brasileira de Cartuchos (2007b), no caso de armas

raiadas, o calibre é determinado pelo diâmetro interno do cano da arma, medido antes da

execução do respectivo raiamento (Figura 38).

Quando determinado pelo sistema métrico, o calibre é expresso em milímetros, e

quando determinado pelo sistema inglês ou norte-americano, é expresso em centésimos ou

milésimos de polegada (COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, 2007b).

Page 85: TCC Criminalística

83

Figura 38 - Medidas de calibre real e nominal.

Para armas não raiadas, o calibre é expresso pelo número de esferas de chumbo puro,

de diâmetro igual ao do cano em referência, necessário para atingir 1 libra (454 g) de peso.

Assim, em um cartucho calibre 12 são necessárias 12 esferas de chumbo com o diâmetro igual

ao diâmetro interno do cano para se obter 1 libra de peso. Deve-se notar que nas armas de

alma lisa, quanto menor o número que expressa o calibre, maior o calibre em si

(COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, 2007b).

7.9 ELEMENTOS CONSIDERADOS NO EXAME BALÍSTICO

7.9.1 Exame de comparação em projéteis

Consiste em determinar se determinado projétil sob análise foi disparado pela arma

suspeita. Conforme descrito acima, nas armas de alma raiada, o projétil ficará marcado com o

raiamento e os micro-estriamentos do cano do qual foi expelido. O exame consiste em

comparar as microrranhuras deixadas no projétil com outro projétil disparado pela arma

suspeita, denominado de projétil padrão. Havendo coincidência das microrranhuras em

quantidade suficiente, há o confronto positivo. Utiliza-se microscópio comparador auxiliado

por processo de captura de imagens permitindo a análise em vídeo de alta resolução. A

obtenção do projétil padrão é realizada através do disparo pela arma suspeita utilizando-se

munição de mesmo tipo e calibre do projeto alvo da perícia. Utiliza-se como suporte um

material que não acrescente nenhum outro vestígio ao projétil padrão, senão os do próprio

cano da arma (água, gelatina, algodão, estopa) (ESPINDULA, 2005). Um microscópio

Page 86: TCC Criminalística

84

comparador balístico é mostrado na Figura 39 (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007d).

Figura 39 - Microscópio comparador balístico.

Colocando-se os dois projéteis em posições paralelas com fixações independentes, é

possível determinar as microrranhuras coincidentes, caso existam (ESPINDULA, 2005). Um

exemplo de confronto positivo entre projéteis é mostrado na Figura 40 (INSTITUTO GERAL

DE PERÍCIAS, 2007d).

Figura 40 - Confronto de projéteis.

Projéteis encontrados em locais de crime e retirados de corpos de vítimas

normalmente apresentam deformações e/ou fragmentações, em virtude dos impactos sofridos.

Page 87: TCC Criminalística

85

Assim, antes de se iniciar um exame de comparação em um projétil, deve-se proceder a um

exame físico, para verificar se está em condições para o confronto (ESPINDULA, 2005).

7.9.2 Exame de comparação em estojos

Ao se disparar uma arma de fogo, o sistema de percussão realiza um impacto contra

a base do cartucho, no qual deixa uma marca, uma pequena cavidade, denominada de marca

de percussão ou picote. Cada arma, em nível microscópico, possuirá características próprias

no sistema de percussão, deixando sinais característicos no estojo (SATO, 2003).

O procedimento é o mesmo adotado para a comparação de projéteis, utilizando-se

um estojo padrão obtido pelo disparo da arma suspeita. O equipamento de comparação

também é o mesmo (SATO, 2003). A Figura 41 exibe um confronto de estojos (SATO, 2003).

Figura 41 - Confronto de estojos.

O exame de confronto em estojos pode ser realizado em armas de qualquer tipo de

projétil múltiplo ou único, já o confronto de projéteis só pode ser utilizado em armas de

projétil único. No caso de pistolas e metralhadoras, a marca causada no estojo pelo

mecanismo de extração da arma também pode permitir o confronto, já que são

individualizadoras em nível microscópico (ESPINDULA, 2005).

7.9.3 Regeneração de numeração de arma de fogo

O número de série de uma arma de fogo é cunhado na sua superfície externa, em

Page 88: TCC Criminalística

86

local conhecido como berço da numeração. Em revólveres, a gravação freqüentemente é

praticada na base da coronha, e, em pistolas, lateralmente (CINELLI, 2007).

A remoção da numeração do berço da arma de fogo ocorre por lixamento ou

esmerilhamento. Entretanto, a aplicação do instrumento abrasivo remove apenas a camada

superficial do berço, o suficiente para apagar a numeração. Ocorre que o metal, devido à

pressão sofrida no processo de gravação original, sofre um fenômeno denominado

encruamento, uma compactação da sua estrutura cristalina. O encruamento atinge camadas

profundas do berço, conforme ilustra a Figura 42 (CINELLI, 2007).

Figura 42 - Berço de numeração mostrando encruamento.

O procedimento de regeneração consiste em polir o berço e aplicar reagente, o qual

ataca diferentemente as áreas do metal dependendo se ocorreu ou não encruamento. Assim, as

regiões que sofreram a gravação original reagirão de forma distinta, revelando os caracteres

removidos (CINELLI, 2007). Este processo também é conhecido como exame metalográfico

(INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007e).

7.9.4 Exame de eficiência

Tem por finalidade verificar se a arma de fogo sob análise é eficiente para a

realização de disparos. Os procedimentos periciais iniciam-se pela identificação da arma,

descrição de suas características, avaliação de sua estrutura, testes de eficiência e avaliação

dos resultados (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007e).

7.9.5 Exame de segurança

É utilizado quando se busca identificar se os mecanismos de segurança de uma arma

de fogo questionada está eficiente, assim, esclarecendo dúvidas quando à possibilidade de

disparos acidentais (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2007e).

Page 89: TCC Criminalística

87

7.9.6 Determinação de calibre

Obviamente, é muito fácil saber o calibre de um projétil quando o mesmo ainda faz

parte do cartucho, ou seja, não foi deflagrado, uma vez que as especificações encontram-se

gravadas na superfície externa inferior do conjunto (ESPINDULA, 2005).

No caso de um projétil já deflagrado em que o mesmo não sofreu deformação ou

perda de massa resultante de impacto com objetos rígidos, registram-se dois dados: a medida

do projétil (comprimento e diâmetro) e a sua massa, determinada por balança de precisão.

Caso haja deformação pequena, mas sem perda de massa, esse procedimento ainda é válido

(ESPINDULA, 2005).

Quando há deformação e perda de massa no projétil, medem-se as partes não

deformadas (ou menos deformadas) e procede-se à pesagem. Verifica-se, numa tabela de

valores, em que intervalo de calibres está situado o projétil analisado. Caso fique entre dois

calibres, o do projétil corresponde ao calibre de maior massa, já que houve perda. Quando a

perda de massa é elevada, não há como determinar o calibre, já que os valores medidos

poderão ficar situados numa faixa de três ou mais calibres (ESPINDULA, 2005).

De acordo ainda com Alberi Espindula (2005), não é possível determinar o calibre de

um projétil de arma de fogo tendo como dados apenas o ferimento sofrido pela vítima. Isso se

deve a fatores diversos, dentre eles:

a) Ao fato da pele ser elástica, ocorrendo perfuração de diâmetro menor que o

projétil;

b) No caso da entrada do projétil ser inclinada em relação à pele da vítima,

causando uma ferida ovalada;

c) Ao impacto sofrido pelo projétil com algum objeto, ou mesmo algum ricochete,

antes de atingir a vítima, o que causa deformação no mesmo e provoca marcas

irregulares na ferida, diferentes do projétil original.

7.9.7 Recenticidade de disparo

No momento do disparo de uma arma de fogo, diversos resíduos sólidos

(provenientes do projétil e da detonação da mistura iniciadora e da pólvora) e produtos

gasosos são expelidos. A Figura 43 fornece uma idéia dos resíduos no momento do disparo.

Parte dos resíduos sólidos permanece dentro do cano e em outras partes da arma, porém o

Page 90: TCC Criminalística

88

restante é projetado para fora, atingindo mãos, braços, cabelos e roupas do atirador, além de

se espalharem pela cena do crime. Deste modo, por meio dos resíduos característicos deixados

pelo próprio disparo, é possível estabelecer este vínculo através de análise química das

partículas encontradas. Estas partículas apresentam características peculiares, onde se

encontram principalmente os elementos antimônio (Sb), bário (Ba) e chumbo (Pb),

provenientes de explosivos da mistura iniciadora e da composição da liga de projéteis não

jaquetados. Resíduos de disparos de arma de fogo são denominados GSR, do inglês gunshot

residue (CHEMELLO, 2007a).

Figura 43 - Resíduos de disparo.

Diversas técnicas têm sido aplicadas com o objetivo de se identificar estes resíduos.

As investigações rotineiras de resíduos de disparos envolvem o uso do rodizonato de sódio

como reagente colorimétrico para a identificação de chumbo, além do uso do reativo de

Griess (ácido parasulfanílico) para a constatação da presença de nitritos. Porém os métodos

químicos não têm a sensibilidade necessária e podem gerar falsos resultados negativos

(CHEMELLO, 2007a).

Técnicas avançadas têm sido utilizadas no exame residuográfico: a análise por

ativação de nêutrons, a espectrofotometria de absorção atômica, a microscopia eletrônica de

varredura, a espectrometria de emissão com fonte de plasma, a espectrometria de massas com

fonte de plasma induzido e a espectrometria de massas de setor magnético com fonte de

plasma indutivo (REIS, 2007).

O uso da técnica de microscopia eletrônica de varredura, combinada à análise por

raios-X, tem sido utilizada como técnica de confirmação de casos duvidosos ao teste do

rodizonato de sódio no Instituto de Criminalística de São Paulo. Porém, em virtude do tempo

Page 91: TCC Criminalística

89

requerido por cada amostra, não é utilizado em rotina (REIS, 2007).

De acordo com as deliberações técnicas realizadas no II Seminário Nacional de

Balística Forense e I Seminário Brasileiro de Perícia de Crimes Contra a Pessoa, realizados de

26 a 29 de setembro de 2000, em João Pessoa, os chamados exames de recenticidade de tiro

não se revestem de idoneidade, por não definirem data e nem período provável do tiro de

arma de fogo e os peritos recomendaram a suspensão definitiva desses exames através do uso

dos reagentes químicos até então utilizados. Também recomendaram procedimentos de

padronização na coleta de material para exame residuográfico e a pesquisa de, no mínimo,

mais um elemento dos presentes na composição da carga de espoletamento, além do chumbo

(ESPINDULA, 2005).

7.9.8 Distância de tiro

De acordo Espindula (2005), ao ser expelido o projétil, serão também expelidos pelo

cano da arma gases e resíduos da pólvora e da mistura iniciadora, conforme já descrito acima.

Os resíduos, em sua maioria, estarão queimados (pólvora comburida) e outros não (pólvora

incombusta). Diz-se que o projétil em si denomina-se projétil primário, enquanto que os

resíduos e gases expelidos chamam-se projéteis secundários.

Por se tratarem de pequenas partículas, os projéteis secundários sairão concentrados

da boca do cano e irão se espalhando ao longo do espaço percorrido. Vários fatores

determinam o espaço atingido pelos projéteis secundários, o qual é relativamente pequeno,

tais como: tipo e qualidade da pólvora, idade do cartucho, tipo e condições da arma, dentre

outros. Os projéteis secundários são uma das informações importantes para se determinar a

distância que estava a arma do alvo no momento do disparo (ESPINDULA, 2005).

7.9.8.1 Tiro encostado

Ocorre com o cano da arma encostada no alvo, no presente caso de interesse, no

corpo humano. Ocorrerá rompimento da pele, com penetração do projétil primário e dos

secundários. A entrada dos gases pelo orifício do projétil, fazendo pressão para fora ao

saírem, causará dilaceramentos nas bordas e uma ferida evertida. Isso forma o que se conhece

como câmara de mina de Hofmann. Outro vestígio do tiro encostado é a queimadura nas

bordas da perfuração, conhecida como marca de queimadura ou sinal de Puppe-Werkgartner.

O diâmetro das lesões pode ser maior que o do projétil (ESPINDULA, 2005; FRANÇA,

Page 92: TCC Criminalística

90

2005).

Cuidado deve ser tomado na análise com armas que possuem mecanismo

compensador de recuo (pequenos furos próximos da boca do cano), pois podem deixar zonas

de esfumaçamento e de tatuagem em forma de meia-lua (ESPINDULA, 2005; FRANÇA,

2005).

7.9.8.2 Tiro a curta distância

É o disparo efetuado a uma distância do alvo capaz de fazer com que, no todo ou em

parte, o mesmo receba também os projéteis secundários.

De acordo com Domingos Toccheto apud Espindula:

Tiro a curta distância é aquele desferido contra alvo situado dentro dos limites da região espacial varrida pelos gases e resíduos de combustão da pólvora expelidos pelo cano da arma. (ESPINDULA, 2005, p. 323)

Os ferimentos de entrada nos tiros a curta distância, podem apresentar (FRANÇA,

2005):

a) Forma arredondada ou ovalar, dependendo da inclinação do tiro sobre o alvo;

b) Orla de escoriação: arrancamento da epiderme, provocado pela rotação do

projétil antes de sua penetração;

c) Bordas invertidas, para dentro;

d) Halo de enxugo: provocado pela passagem do projétil pelos tecidos, limpando

neles suas impurezas;

e) Halo de tatuagem: impregnação de pólvora incombusta que atinge o corpo, não

saindo com a lavagem;

f) Orla de esfumaçamento: decorrente da fuligem que circunscreve a ferida de

entrada, saindo com a lavagem;

g) Zona de queimadura: resultado da ação superaquecida dos gases que atingem e

queimam o alvo (tiro à queima-roupa)

h) Auréola equimótica: resultado da ruptura de pequenos vasos localizados na

vizinhança do ferimento de entrada; tem tonalidade violácea;

7.9.8.3 Tiro a distância

As características do ferimento de entrada serão (FRANÇA, 2005):

Page 93: TCC Criminalística

91

a) Diâmetro menor que o do projétil;

b) Forma arredondada ou ovalar;

c) Orla de escoriação;

d) Borda invertida;

e) Halo de enxugo;

f) Auréola equimótica;

Nos tiros a distância não há, portanto, vestígios de projéteis secundários.

7.9.8.4 Determinação da distância de tiro

Para determinar a distância a que foi disparado um tiro, para os casos de curta

distância, realiza-se o residuograma. Utilizando-se a mesma arma do crime e com munição do

mesmo tipo e características, efetuam-se disparos contra pano ou papel branco, a partir de

distâncias predeterminadas, até se conseguir uma que reproduza a circunferência dos projéteis

secundários igual à verificada no corpo da vítima (ESPINDULA, 2005).

7.9.9 Trajetória e trajeto

De acordo com Viebig, Ferreira e Ribeiro (2005), trajeto é o percurso do projétil no

interior do ser humano, enquanto trajetória é o seu percurso externo. O trajeto é incumbência

do perito médico legista e a trajetória, dos peritos criminais. Entretanto, quanto ao trajeto

quando considerados outros corpos ou em anteparos (portas, guaritas, estruturas de veículos),

a incumbência é do perito criminal. Para que a trajetória seja determinada, devem existir dois

pontos para traçar uma linha entre eles. Muitas, vezes, para a determinação da trajetória é

necessário combinar a perícia perinecroscópica e a necropsia, traçando-se um paralelo entre o

orifício de entrada, o trajeto do projétil e a trajetória. Há que se considerar os casos onde o

projétil atinge o corpo da vítima depois de atingir uma superfície rígida que desvia sua

trajetória, como no caso do tiro de ricochete. Nessas situações, o projétil se deforma e pode-se

confirmar, por exemplo, que o objetivo do atirador não era atingir a vítima, tendo disparado

para o chão.

Page 94: TCC Criminalística

92

8 PAPILOSCOPIA

O processo papiloscópico de identificação é o mais importante dentre os inúmeros

que se conhece. Apresenta resposta rápida, quase 100% de certeza e baixo custo, quando

comparado com outros procedimentos.

Conforme João Luiz de Carvalho:

Ao analisar os fragmentos de impressões papiloscópica [sic] colhidos no local, o perito de campo terá condições de esclarecer, ainda no cenário do crime, se o mesmo tem origem datiloscópica, quiroscópica ou podoscópica. Se datiloscópica, o seu tipo fundamental, qual o dedo ou dedos produziram os vestígios e a que mão (direita ou esquerda), pertencia. Em suma, reunirá os elementos necessários à identificação do autor do delito (CARVALHO, 2005b, p. 181).

De acordo com Genival Veloso de França, referindo-se ao sistema datiloscópico:

Este notável processo de identificação foi lançado em 1891 e instituído oficialmente no Brasil em 1903, convertendo-se no método exclusivo e mais eficiente da ciência da identidade, disputando a primazia de excelência com a impressão digital genética do DNA (FRANÇA, 2005, p.34).

8.1 IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO

Define-se identidade como o conjunto de caracteres próprios que individualizam os

seres vivos. Já identificação é conceituada como o conjunto de procedimentos destinados a

estabelecer a identidade de uma pessoa ou coisa (CARVALHO, 2005b).

Ainda de acordo com Carvalho (2005b), vários foram os processos utilizados ao

longo do tempo com o objetivo de identificar seres humanos, animais e objetos. Os processos

se destinavam a fins civis, como determinação de propriedade de escravos, animais e de

objetos pessoais. A utilização da identidade para finalidade penal surgiu devido à necessidade

de identificação de pessoas nocivas à sociedade.

Page 95: TCC Criminalística

93

8.2 CARACTERÍSTICAS DE UM SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Um bom sistema de identificação deve preencher os seguintes quesitos

(CARVALHO, 2005b; FRANÇA, 2005):

a) Unicidade: conjunto de caracteres que diferencie um indivíduo de todos os

outros;

b) Imutabilidade: os elementos registrados devem permanecer inalterados;

c) Perenidade: propriedade de os elementos de resistirem ao tempo;

d) Praticabilidade: elementos de fácil obtenção e registro;

e) Classificabilidade: o processo de identificação deve possibilitar a classificação

adequada e a posterior recuperação dos dados.

França (2005) e Carvalho (2005b) discordam no cumprimento do quesito perenidade

pelo sistema papiloscópico, sendo que França afirma que o mesmo não é cumprido.

8.3 CONCEITO E DIVISÃO DA PAPILOSCOPIA

A papiloscopia objetiva a identificação humana através das papilas dérmicas, sendo

dividida em: datiloscopia, quiroscopia e podoscopia (CARVALHO, 2005b):

a) Datiloscopia: processo de identificação através das impressões digitais

(quirodáctilas);

b) Quiroscopia: utiliza as impressões palmares (palmas das mãos) no processo de

identificação;

c) Podoscopia: utiliza as impressões plantares (plantas dos pés).

8.4 DATILOSCOPIA

Juan Vucetich apud França definiu datiloscopia como:

A ciência que se propõe a identificar as pessoas, fisicamente consideradas, por meio das impressões ou reproduções físicas dos desenhos formados pelas cristas papilares das extremidades digitais (FRANÇA, 2005, p.34).

Denomina-se desenho digital ao conjunto de cristais e sulcos existentes nas polpas

dos dedos e de impressão digital ou datilograma à reprodução do desenho, exibindo-se como

Page 96: TCC Criminalística

94

linhas brancas e pretas sobre determinado suporte (CARVALHO, 2005b; FRANÇA, 2005).

8.5 ELEMENTOS DE UM DATILOGRAMA

Os elementos constitutivos de um datilograma (Figura 44), de acordo com Carvalho

(2005b) e França (2005), são:

a) Cristas papilares: correspondem às linhas impressas no datilograma;

b) Sulcos interpapilares: intervalos que separam as linhas impressas do datilograma;

c) Poros: pequenos orifícios que se observam nas linhas impressas, correspondendo

aos poros sudoríparos;

d) Linhas brancas: de forma, direção e tamanho, as quais, em seu conjunto, são

denominadas de albodactilograma. Em sua maioria, são representadas por

cicatrizes ou ferimentos, sendo mais comuns na mão direita e nos polegares e

indicadores.

Figura 44 - Elementos de um datilograma.

e) Delta: pequeno ângulo ou triângulo formado pelo encontro dos três sistemas de

linha (Figura 44). O delta é a característica fundamental na classificação de uma

impressão digital, definindo os sistemas nuclear, basilar e marginal e, na união

deles, o delta. O sistema nuclear é representado por linhas colocadas entre as

basilares e as marginais. O sistema marginal é constituído pelas linhas superiores

que se sobrepõem ao núcleo. E o sistema basilar é composto pelas linhas que

ficam na base da impressão digital (Figura 45).

Page 97: TCC Criminalística

95

Figura 45 - Sistemas basilar, nuclear e marginal.

f) Pontos característicos (ou minúcias): são desenhos formados pelas cristas

papilares, permitindo a identificação;

8.6 SISTEMA DE VUCETICH

A presença de um, dois ou nenhum delta numa impressão digital estabelece os

quatros tipos fundamentais do sistema Datiloscópico de Vucetich conforme Figura 46

(CARVALHO, 2005b; FRANÇA, 2005):

a) Verticilo: presença de dois deltas em um núcleo central;

b) Presilha externa: presença de um delta à esquerda do observador e de um núcleo

voltado em sentido contrário ao delta;

c) Presilha interna: um delta à direita do observador e de um núcleo voltado à

esquerda;

d) Arco: ausência de deltas e apenas os sistemas de linhas basilares e marginais.

Não há núcleo.

Figura 46 - Arco, presilha interna, presilha externa e verticilo.

Page 98: TCC Criminalística

96

8.7 FÓRMULA DATILOSCÓPICA

Os tipos fundamentais de Vucetich são representados por letras maiúsculas para os

polegares e por algarismos para o restante dos dedos: verticilo (V,4), presilha externa (E,3),

presilha interna (I,2), arco (A,1). Os desenhos com defeito são simbolizados por X e por 0

(zero) as amputações (FRANÇA, 2005).

Denomina-se fórmula datiloscópica a sucessão de letras e algarismos que configuram

os tipos fundamentais de uma pessoa a partir do polegar direito até o mínimo esquerdo, por

meio de uma fração que tem como numerador a mão direita e denominador a mão esquerda

(FRANÇA, 2005).

Uma fórmula dactiloscópica representada por:

2221

3334

−−

I

V

tem o significado abaixo (FRANÇA, 2005):

Mão direita Mão esquerda

V Verticilo Polegar I Presilha interna Polegar

3 Presilha externa Indicador 2 Presilha interna Indicador

3 Presilha externa Médio 2 Presilha interna Médio

3 Presilha externa Anular 2 Presilha interna Anular

4 Verticilo Mínimo 1 Arco Mínimo

O objetivo da fórmula datiloscópica é facilitar o arquivamento. A impressão do

polegar da mão direita denomina-se fundamental e é a base da classificação do sistema

(FRANÇA, 2005).

8.8 CONFRONTO DATILOSCÓPICO

A identidade das impressões digitais é realizada pelo estudo dos pontos

característicos encontrados nas cristas papilares. Caso haja pelo menos 12 pontos

característicos idênticos, numa e noutra impressão digital, em mesma localização e sem

nenhuma discrepância, a identidade é estabelecida (FRANÇA, 2005).

Para determinar os pontos característicos, faz-se a ampliação fotográfica da

impressão testemunha e da impressão suspeita, divide-se o desenho em quatro quadrantes,

Page 99: TCC Criminalística

97

começando-se a marcar os acidentes. A marcação deve ser iniciada do quadrante superior

direito em sentido horário. Posteriormente, procede-se à enumeração dos pontos

característicos encontrados numa impressão e depois na outra, verificando-se, em seguida, a

identidade ou a não identidade entre ambas (FRANÇA, 2005).

No confronto de uma impressão digital, também se considera a poroscopia, levando-

se conta, numa determinada linha, o número, a forma, a posição e a dimensão dos poros

sudoríparos (FRANÇA, 2005).

Page 100: TCC Criminalística

98

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao escolher o tema, primeiramente verificamos com estranheza a inexistência de

trabalho de conclusão de curso anterior sobre o mesmo no curso de Direito da FURB. A

bibliografia era inexistente na biblioteca da instituição, mas havia obras disponíveis para

compra.

Apesar do objetivo principal do trabalho ser a abordagem das técnicas periciais

criminais, não poderíamos deixar de tratar do aspecto legislativo e das estruturas periciais do

Estado, bem como dos aspectos históricos, para contextualização do tema. A exposição de

assuntos teóricos alheios ao Direito foi reduzida ao máximo, deixando o suficiente para o bom

entendimento das técnicas periciais criminais. Ainda assim, como o assunto é extremamente

técnico e envolve conhecimentos de várias áreas, cada capítulo teve de abordar conceitos e

teorias antes de expor cada técnica em si. Isso contribuiu para o aumento do volume deste

trabalho.

Quanto à perícia, constatamos que há muitas técnicas disponíveis, mas, no Brasil, o

único laboratório que está em nível internacional é o do Instituto Nacional de Criminalística,

subordinado ao Departamento de Polícia Federal, que conta com os mesmos equipamentos do

FBI americano, por exemplo. Preocupante também é o panorama revelado pela literatura no

que toca ao quadro de peritos oficiais nos Estados. Partindo-se de um perito para cada 5.000

habitantes, conclui-se serem necessários cerca de 34.000 peritos, enquanto que o efetivo é 10

(dez) vezes menor, com base no censo de 2000 (ESPINDULA, 2005).

Ao fim deste trabalho, verificamos que os objetivos inicialmente propostos foram

satisfatoriamente cumpridos.

9.1 DIFICULDADES ENCONTRADAS

No desenvolvimento deste trabalho, algumas dificuldades foram encontradas:

a) O assunto é bastante vasto e o trabalho foi realizado com conhecimento prévio do

aspecto processual penal, adquirido no Curso de Direito, bem como na

importante disciplina de Medicina Legal. Portanto, a maioria do conteúdo só fora

estudado anteriormente de forma rápida;

b) Os livros utilizados no trabalho foram todos adquiridos, a maioria por comércio

eletrônico. Dois livros foram comprados por encomenda através de contato

Page 101: TCC Criminalística

99

telefônico com os autores (sendo que os números de telefone foram obtidos pela

internet), já que não havia disponibilidade em nenhuma livraria dentre as

pesquisadas. Na biblioteca da FURB também não há livros sobre perícia.

c) Mesmo com as obras adquiridas e consultadas, muitas informações tiveram de

ser complementadas com pesquisas na internet, através de sites confiáveis.

As dificuldades encontradas foram superadas ao longo do trabalho, inclusive porque

temos grande interesse no tema, o qual foi por nós escolhido.

9.2 SUGESTÕES

Uma disciplina de Criminalística ou de Perícia Criminal e Cível deveria ser

elaborada e incluída no currículo de Direito da FURB, ao menos como disciplina optativa.

Entidades de peritos, dentre elas a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais,

trabalha para a inclusão da disciplina de Criminalística nos cursos de Direito do país. Um dos

autores consultados, Alberi Espindula (ESPINDULA, 2005), apresenta um plano de curso no

Apêndice 1 da obra citada.

Independente da introdução da disciplina no currículo, seria interessante a aquisição

de livros e periódicos na área de perícia por parte da biblioteca da FURB, bem como das

publicações das associações de peritos.

9.3 TRABALHOS FUTUROS

Para trabalhos futuros, há diversas sugestões:

a) Aprofundamento nas técnicas de perícia criminal aqui apresentadas (exame de

local de crime, balística forense, papiloscopia);

b) Apresentação de técnicas utilizadas na perícia criminal, mas aqui não abordadas:

documentoscopia forense, informática forense, fonética forense, identificação por

DNA, dentre várias;

c) Perícias criminais em delitos outros, diferentes do homicídio: aborto, lesão

corporal grave, crimes contra o patrimônio, dentre outros;

d) Perícia cível, legislação e suas técnicas;

e) Papel da perícia em outras áreas do Direito, como no Direito do Trabalho.

Page 102: TCC Criminalística

100

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