tax havens e offshore 060608

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  1 FLAVIO KIER KRUTMAN PARAÍSOS FISCAIS (TAX HA VENS) FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS NOVA LIMA-MG 2006

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FLAVIO KIER KRUTMAN

PARAÍSOS FISCAIS(TAX HAVENS )

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS

NOVA LIMA-MG2006

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FLAVIO KIER KRUTMAN

PARAÍSOS FISCAIS(TAX HAVENS )

Pesquisa bibliográfica apresentada àFaculdade de Direito Milton Campos comorequisito parcial para a conclusão dadisciplina Direito Internacional Privado, sob aorientação do Professor David França R.Carvalho. 

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSNOVA LIMA-MG

2006

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RESUMO

A presente pesquisa traz tópicos pesquisados sobre conceitos como

paraíso fiscal (tax haven ) e offshore , a classificação e caracterização dos

paraísos fiscais e o tratamento das empresas pelo Direito Internacional.

Em contraponto, o trabalho traz algumas referências jurídicas sobre o

estabelecimento e controle de empresas estrangeiras no Brasil.

Embora de forma rápida, a questão do uso dos paraísos fiscais para a

lavagem de capitais também é apresentada.

O texto, em sua conclusão, indica os principais ensinamentos colhidos

da leitura do material coligido, do qual cuidou-se de trazer excertos à colação.

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SUMÁRIO

RESUMO .............................................................................................................................3 INTRODUÇÃO......................................................................................................................5  

1 ELEMENTOS ....................................................................................................................6 

1.1 Conceitos....................................................................................................................6 

1.1.a Paraíso fiscal ........................................................................................................ 6 

1.1.b Empresa offshore ..................................................................................................7  

1.2 Classificação.............................................................................................................10 

1.3 Função do tax haven e as razões de ir offshore ..........................................................11  

1.4 Caracterização do tax haven .....................................................................................14  

2 EMPRESA OFFSHORE NO DIREITO INTERNACIONAL ....................................................21 

2.1 Questão de Direito Internacional Público ..................................................................21 

2.2 Distinção entre a pessoa jurídica nacional e a estrangeira ........................................ 22 

3 BRASIL: ENDEREÇO OFFSHORE ....................................................................................24  

3.1 Empresa estrangeira no Brasil..................................................................................25 

3.2 Controle da pessoa jurídica estrangeira no Brasil......................................................28 

5 LAVAGEM DE CAPITAIS E PARAÍSOS FISCAIS...............................................................31 

CONCLUSÃO .....................................................................................................................36 

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................37 

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INTRODUÇÃO

Este texto apresenta pontos necessários para que o estudante de Direito

entenda o instituto jurídico do paraíso fiscal (tax haven ) e da empresa offshore  

sem a preocupação de discussão de teorias ou posições políticas quanto a sua

conveniência ou conseqüências, a exceção de uma rápida revisão sobre o

vínculo entre paraísos fiscais e a lavagem de capitais.

Dedicamos especial atenção a apresentação dos “elementos”

constituintes do contexto, englobando o conceito de paraíso fiscal e offshore ,

considerações taxonômicas do paraíso fiscal, uma declaração sobre a sua

função e das razões que levam uma empresa ao empreendimento offshore ,

além da apresentação de indicadores que devem ser considerados na avaliação

de jurisdições para seu uso como paraísos fiscais.

Como não poderia deixar de ser, trouxemos leituras do Direito

Internacional para o correto enquadramento jurídico da empresa estabelecida

em paraíso fiscal, em especial quanto a sua “nacionalidade”.

No desenvolvimento da pesquisa nos deparamos com material que

permitiu a transformação do pequeno parágrafo planejado em um capítulo

integralmente dedicado ao Brasil como endereço offshore . Procuramos nos

limitar ao estabelecimento e controle pelo Estado da empresa estrangeira no

país.

A pesquisa traz, como já mencionado, pequeno capítulo contemplando a

questão do uso de paraísos fiscais e a lavagem de capitais.

Ao final, oferecemos breve conclusão sobre a leitura realizada.

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1 ELEMENTOS

O termo “paraíso fiscal” habita o imaginário do cidadão de classe média

há muito e, pode-se dizer, sem conhecer limitações geográficas. Talvez a origem

seja tão remota quanto a do próprio Estado, quando, em meados do século

XVI, os Estados principescos evoluíam em direção aos Estados régios.

Três destes em particular – Suécia, França e Inglaterra – personalizavam esse nascentesucessor constitucional em potencial do Estado principesco. Assim como a Espanha,todos os três haviam expandido em muito as burocracias permanentes dos Estadosprincipescos, introduzindo e mantendo exércitos fixos e centralizando a tributação voltadaespecificamente para o financiamento da guerra1. (Bobbitt, 2003, p. 89)

Ou seja, desde o estabelecimento dos estados nacionais e de suas

burocracias e guerras fundadas pela cobrança de impostos, o indivíduo busca

preservar seus ganhos deste sócio obrigatório que é o Estado.

Uma vez que os Estados têm legislações e regulamentos diferentes, em

particular quanto ao regime tributário, as normas de determinado país poderão

parecer mais atrativas a alguns estrangeiros, submetidos a determinada

tributação, que a outros, sujeitos a mesma ou diferente regra tributária.

1.1 Conceitos

1.1.a Paraíso fiscal

Um paraíso fiscal refere-se a um país ou a uma região com um regime

fiscal favorável para empresas e indivíduos estrangeiros. A definição

comumente aceita foi formulada em 1981 por Richard A. Gordon, no relatório

que preparou para o Internal Revenue Service – IRS  (Serviço de Rendas

Internas, homólogo a Secretaria da Receita Federal brasileira) intitulado

Estimates of Levels of Tax Haven Use , segundo Barber (1993, p. 4):

1 Peter Mancias, “The legitimation of the Modern State: A Historical and Structural Account”, in State Formation

and Political Legitimacy, ed. R. Cohen e J.D.Toland (Transaction Books, 1988), 173-176. Apud Bobbitt, 2003,nota 2, p. 802.

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 Any country having a low or zero rate of tax on all or certain categories of income, and 

offering a certain amount of banking or commercial secrecy.2 

O direito do cidadão ao uso dos benefícios dos paraísos fiscais foi

consolidado na frase do juiz da Suprema Corte norte-estadunidense George

Sutherland (Inglaterra, 1862 - EUA, 1942):

The legal right of a taxpayer to decrease the amount of what otherwise would be his

taxes, or altogether avoid them, by means which the law permits, cannot be doubted 3.

Nada impede que existam regiões, estados-membros ou mesmo cidades

que sejam considerados paraísos fiscais em nível nacional ou internacional. O

principal apelo seria a baixa tributação. São exemplos de “paraísos fiscais”

internos os estados de Delaware e Nevada, nos EUA, as cidades brasileiras que

praticam ISSQN mínimo ou com desconto (o que as torna atrativas para sede

de empresas prestadoras de serviços devido a proximidade de grandes centros)

e as regiões incentivadas como Zona Franca ou áreas de atuação de agências

de desenvolvimento (antigas SUDENE e SUDAM), também no Brasil. Huck

(1997, p. 259) chama atenção para o fato de ser tecnicamente incorreto falar-se

em paraíso fiscal em referência a regiões (diferentes de Estados) com pressão

fiscal mais baixa. O melhor seria falar em “jurisdições fiscais mais vantajosas”.

1.1.b Empresa offshore  

Os paraísos fiscais são o núcleo do “mundo offshore ”. O termo offshore  

indica atividades realizadas além do mar territorial de três milhas náuticas4 

(e/ou linhas de fronteira continentais). Para nosso interesse, offshore  indicará

2 Qualquer país que tiver uma taxação reduzida ou nula sobre todas ou certas categorias de receita e oferecer umcerto grau de sigilo bancário ou comercial. (tradução livre)

3O direito legal do contribuinte reduzir a quantia que de outra maneira seria taxada, ou evita-la de todo modo, pelos

meios que a lei permite, não pode ser posto em dúvida. (tradução livre)4 Eiteman & Stonehill (1989, p. 253, nota ao Exhibit 10.1) observam que os termos “offshore” e “overseas” são

frequentemente usados na língua inglesa como sinônimos de “estrangeiro” (“ foreign”) presumivelmente porquea Inglaterra, país de origem da língua, é uma ilha. Segundo os autores, descrever Luxemburgo (reino incrustadonos Alpes, entre a França, Itália e Suíça) como um centro financeiro “offshore” parece contrário ao significadoliteral da palavra, uma vez que é a Inglaterra que é “offshore” (além da praia de qualquer continente).

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empresa constituída fora da jurisdição do país (Brasil). O entendimento é o

mesmo de Tôrres5:

o adjetivo offshore (...) identifica aquelas pessoas jurídicas constituídas com capitalpertencente a pessoas não-residentes, para exercerem atividades da matriz fora doterritório onde essa se encontra localizada. (Tôrres, 2001, p. 110)

A OCDE define os offshore enterprises para fins de tratamento estatístico,

in verbis :

  In balance of payments accounts, the residency of so called offshore enterprises is

attributed to the economies in which they are located without regard to the special

treatment they may receive by the local authorities, such as exemptions from taxes, tariffs,

or duties.

This treatment applies to enterprises such as those engaged in the assembly of 

components manufactured elsewhere and in the processing of re-exported goods, to those

engaged in trade and financial operations, and to those located in special zones (e.g.

special trade zones, free-trade zones, or tax-havens). (OECD, Mar.10th.2003)

Ou seja, o adjetivo offshore para um empreendimento independe de seu

tratamento fiscal pelas autoridades locais. São deste gênero empreendimentos

dedicados a manufatura, montagem ou simples reexportação de bens,

operações comerciais e financeiras ou daqueles localizados em zonas especiais,

tais como zonas de livre comércio ou paraísos fiscais.

A decisão de um ente econômico estabelecer uma offshore e o processo

decorrente é dito offshoring . O U.S. Government Accountability Office  o define

como termo usado para descrever a decisão de negócios (ou de governo) de

substituir funções de serviços supridas domesticamente pela importação de

serviços produzidos offshore . O contexto da definição foca a decisão de

suprimentos de um negócio (produção interna, fornecimento local ou

fornecimento internacional), embora também possa ser usado para descrever o

deslocamento da produção doméstica (e os empregos relacionados) para fora do

5 Tôrres, Heleno. Direito Tributário Internacional. São Paulo: RT, 2001. apud Godoy, 2005.

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país sede da empresa. Neste caso, a definição foca não a importação de

serviços, mas o investimento de empresas nacionais em jurisdições no exterior.

O termo “offshoring ” ocorre algumas vezes como sinônimo do termo

“outsourcing ”. Porém, outsourcing significa a aquisição de serviços (ou produtos)

de empresa externa ao grupo econômico — de uma não subsidiária ou

controlada, dita independente ou não-afiliada —, ou um fornecedor offshore (no

exterior). Em contraste, uma empresa pode se suprir de serviços offshore tanto

a partir de outra empresa estrangeira independente (offshore outsourcing ) ou apartir de empreendimento fruto de investimento em uma empresa estrangeira

afiliada (offshore in-house sourcing )6.

Inovando o entendimento, Penteado (2004, p. 31) afirma que, in verbis :

(...) a empresa Offshore pode ser conceituada como uma pessoa jurídica que opera forados limites territoriais onde está localizada.

[…]

Uma empresa Offshore sediada em um Paraíso Fiscal deverá desenvolver as atividadesconstantes de seu objeto social fora dos limites territoriais do paraíso fiscal em que tiversua sede, ou seja, não poderá operar efetivamente no país, só no exterior.

Exemplificando, uma empresa Offshore constituída nas Ilhas Cayman só poderá possuirbens imóveis se estes forem localizados fora de seu território. (Penteado, 2004, p. 32-3)

Estas colocações nos soam estranhas frente às outras leituras que

realizamos. Apenas depois do confronto com o texto7 de Huck (1997)

verificamos que Penteado adota o país com as características de paraíso fiscal

como paradigma para sua conceituação. Realmente incomum. O seguinte

parágrafo, também colhido de Penteado, traz o conceito introduzido ao início do

item e que adotamos:

6 United States Government Accountability Office, September 2004, International Trade – Current GovernmentData Provide Limited Insight into Offshoring of Services, Appendix II, Washington DC<www.gao.gov/new.items/d04932.pdf>. Apud OECD, Nov.26.2004.

7 “A maioria dos paraísos fiscais isenta de tributação sobre a renda as empresas neles constituídas, ou estabelecidas,desde que suas operações ocorram off shore, ou seja, desde que a receita da empresa seja auferida fora dasfronteiras que limitam o paraíso fiscal.” (Huck, 1997, p. 269-270)

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Também é comum no mundo dos negócios, a utilização da expressão Offshore paradenominar as empresas constituídas fora dos limites territoriais de sua matriz ou dodomicílio de seus controladores. (Penteado, 2004, p. 32)

Importante frisar que os conceitos de paraíso fiscal e offshore  são

independentes, podem ocorrer simultaneamente no caso de uma empresa

offshore vir a ser constituída em paraíso fiscal. O contrário é impossível, haja

vista que um país nunca será um “paraíso fiscal” para os seus nacionais.

Paraíso fiscal é termo que designa a vantagem relativa entre jurisdições fiscais

alternativas. Offshore indica localização geográfica além fronteiras.

1.2 Classificação

Da definição de Barber (1993, p. 4), decorre que pode-se classificar os

paraísos fiscais em três tipos, segundo o regime tributário:

a) Regimes fiscais que não possuem impostos relevantes (vez que não

existe país que não cobre nenhum imposto e trate igualmente residentes e não-

residentes);

b) Regimes fiscais que cobram impostos apenas em transações nacionais

mas pouco ou nenhum imposto sobre rendimentos de origem estrangeira.

Enquadram-se nesta categoria os países que tem tratados de dupla tributação

entre si, o que normalmente inclui a troca de dados sobre matéria tributária;

c) Regimes fiscais que concedem privilégios especiais a determinados

tipos de empresas ou operações.

A classificação de Penteado (2004, p. 35-6) divide os paraísos fiscais em

dois tipos e considera apenas os aspectos tributários em relação ao

estrangeiro: o paraíso fiscal puro e o paraíso fiscal relativo.

O paraíso fiscal puro seria aquela jurisdição tributária onde

a carga tributária é inexistente, não havendo a cobrança de nenhum tipo de imposto,exceção feita às taxas e emolumentos correspondentes aos registros e licenças das

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respectivas empresas quando de sua constituição, de seu encerramento ou por força de suamanutenção (taxa anual). (Penteado, 2004, p. 35. Nosso grifo)

Enquadram-se nesta definição os seguintes países: Ilhas Cayman, Ilhas

Virgens Britânicas, Panamá, Liechtenstein, Ilhas do Canal (Alderney, Herm,

Sark, St. Helier, Jersey e Guernsey, sendo estas duas últimas os principais

paraísos fiscais), República da Irlanda e Nauru.

Por sua vez, os paraísos fiscais relativos, ainda segundo Penteado, têm

“carga tributária extremamente reduzida” (nosso grifo), ou seja, “há

incidência de impostos”. São exemplos de países do tipo: Uruguai, Antilhas

Holandesas e a Ilha da Madeira (Região Autônoma de Portugal).

Por mais abrangente e por considerar a postura dos Estados também

perante seus nacionais, adotaremos a classificação de Barber.

1.3 Função do tax haven e as razões de ir offshore  

As principais funções dos paraísos fiscais são evitar ou adiar os

impostos, evitar o controle externo sobre as transações e impedir confiscos,

nacionalizações ou outros tipos de expropriação. Estes são os usos lícitos.

Porém, apesar dos esforços de vários países, inclusive a maioria que se

enquadra na classe dos tax havens , em coibir o uso ilegal das facilidades

oferecidas pelo paraísos fiscais para fins ilícitos, especialmente a lavagem de

capitais, seriam funções ilícitas dessas jurisdições proporcionar a reciclagem

de dinheiro obtido a partir de operações criminosas, como estelionato ou rapto

mediante extorsão, ou destinado ao financiamento de crimes, como terrorismo

ou aquisição de armas. O tráfico de drogas é apontado pela OECD como

principal atividade criminosa beneficiada pelos paraísos fiscais. O assunto é

explorado em Godoy (2005) e Huck (1997).

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Adaptando a relação de Barber (1993, p. 5-6) das “10 razões tangívies”

para a realização de negócios offshore  pelos cidadãos americanos, temos, de

modo geral:

1. Falência das instituições financeiras. Nos últimos 20 anos escândalos

e a drástica redução da inflação levaram ao fechamento, absorção

por outras ou intervenções em instituições financeiras. No Brasil8 e

no mundo.

2. Falência das agências garantidoras governamentais. A transparênciada administração de fundos — no particular, fundos garantidores

de empréstimos ou depósitos —, constituídos por contribuições

compulsórias das instituições financeiras (e que são repassadas ao

custo dos empréstimos) é questionável.

3. O déficit nacional. A maioria das economias ocidentais tem grandes

déficits internos e/ou externos. Isto cria uma pressão permanente

por aumento da carga tributária para o financiamento de curto

prazo sem, contudo, as correspondentes medidas saneadoras na

estrutura administrativa do Estado.

4. Erosão das liberdades. Acelerada nos países centrais após os

atentados de 11 de setembro de 2001, a ameaça a direitos

fundamentais é crescente e justificada como forma de combate a

crimes contra o Estado (terrorismo, tráfico de armas e lavagem de

capitais) e a Sociedade (tráfico de drogas, rapto e escravidão

branca).

8 Cf. Ribeiro (2006).

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5. Invasão de privacidade. A privacidade, em especial a bancária e

financeira, é ameaçada desde decisões judiciais que determinam a

quebra do sigilo até a atuação de hackers , que roubam cadastros e

senhas de usuários de telefones, cartões de crédito etc.

6. Aumento da tributação. O aumento da presença do Estado no

cotidiano do cidadão e das empresas, aliado a organização sindical

dos funcionários e agentes públicos, cria a expectativa de aumento

de taxas e tributos.7. Vulnerabilidade dos ativos pessoais e empresariais. Duas são as fontes

principais: em primeiro lugar temos a postura da Administração

em gravar os ativos primeiro e fazer perguntas depois; em segundo

lugar, cresce o uso dos mecanismos de alcance da liquidez. No

Brasil, temos o sistema Bacen-Jud de “penhora on line ” instituído

pelo Bacen, o recurso crescente ao judiciário e à desconstituição da

personalidade jurídica, na busca de garantias do débito.

8. Desempenho sofrível dos investimentos. Embora seja mais particular

de cada país em determinado momento econômico, a observação

do panorama mundial mostra taxas de juros reais9 de remuneração

dos capitais muito baixa para os países desenvolvidos, enquanto

países em desenvolvimento pagam juros maiores ou têm mercado

bursátil com melhores oportunidades de ganhos (porém com maior

volatilidade).

9 Taxas reais de juros têm descontada a inflação verificada (ou projetada) no período. Vide: Vieira Sobrinho, José

Dutra. Matemática financeira. 5. ed., São Paulo: Atlas, 1995.

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9. Falta de segurança financeira. É a conjugação do aumento da sanha

tributária, da instabilidade das instituições financeiras e a

exposição dos ativos a litígios judiciais.

10. Custo da morte (cost of death ). Impostos e taxas decorrentes da

transmissão causa mortis  são elevados. Recentemente, no Brasil,

os governos estaduais promoveram aumento substancial do custo

efetivo, com a modificação de valores, percentuais e bases de

cálculo.Como se verá adiante, o uso de determinado paraíso fiscal depende de

seus atributos específicos e da necessidade particular da pessoa. [ANOTAÇÃO: 

esse ponto não foi explicitamente abordado. DESENVOLVER]  

1.4 Caracterização do tax haven 

Barber (1993) aponta 13 indicadores para a avaliação se determinada

 jurisdição pode ser considerada um paraíso fiscal. O objetivo, como lembra o

autor, é achar um paraíso fiscal com o número máximo de vantagens que

satisfaçam os requisitos do interessado. A Tab. 1 traz uma relação desses

indicadores. Penteado (2004) traz 7 indicadores como requisitos a serem

preenchidos para que um país possa ser considerado paraíso fiscal (a maioria

se sobrepondo aos de Barber).

[ANOTAÇÃO: OECD também tem critério. COMPARAR]  

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Tab. 1 – Indicadores para avaliação de potenciais paraísos fiscais# Indicador

1 Estrutura tributária2 Estabilidade política e econômica3 Controles cambiais

4 Tratados tributários5 Atitude do governo6 Leis empresariais modernas7 Procedimentos simplificados de incorporação e taxas competitivas8 Comunicações e transportes

9 Serviços bancários e profissionais10 Sistema jurídico11 Sigilo e confidencialidade12 Incentivos e oportunidades de investimento13 Localização

Fonte: Barber, 1993.

1. Estrutura tributária. É, provavelmente, a razão isolada mais

importante para o uso de um paraíso fiscal. O fato dos paraísos

fiscais terem nenhuma, ou muito baixa, tributação sobre negócios

conduzidos fora de sua jurisdição os tornam atrativos para a

condução de negócios offshore e para a acumulação de fundos. Os

paraísos fiscais comumente têm dois sistemas de tributação: um

para residentes e empresas nacionais e outro para entidades não

residentes.

2. Estabilidade política e econômica. É outro fator primordial para a

escolha de um paraíso fiscal. Tanto Barber (1993) como Huck

(1997, p. 262-3) usam o exemplo dos eventos ocorridos no

Panamá, durante o governo Noriega, como contra-exemplo deestabilidade e exemplo de aversão a jurisdição como destino de

capitais que buscam paraísos fiscais. Penteado (2004) fala em

“estabilidade política/legislativa”, porém com o mesmo sentido, in 

verbis :

Nos paraísos fiscais, a regra é a estabilidade dos governos, não sujeitos a mudanças ou

alterações repentinas que possam tirar a credibilidade do país e colocar em risco asempresas nele constituídas.

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3. Controles cambiais. O ideal é sua ausência mas aceita-se controles

mínimos. O que se busca é a livre conversibilidade das moedas ou a livre

circulação de moeda não nacional (no Brasil, por exemplo, o real é a moeda de

curso forçado [ANOTAÇÃO: ver legislação. CITAR] ), neste caso seria possível a

manutenção de contas de depósito bancário em várias moedas (Penteado,

2004, p. 37). Barber (1993, p. 10) lembra que a fuga de capital ( flight capital )

tipicamente ocorre quando um governo restringe seus cidadãos de

movimentarem livremente seu dinheiro para fora do país e quando essescidadãos estão temerosos das perspectivas [econômicas e políticas] futuras.

4. Tratados de tributação. Estes são de valia para o planejamento

tributário. Uma empresa offshore organizada em um paraíso fiscal

que tenha um tratado de bi-tributação com o país sede da matriz

evita que a empresa pague duas vezes impostos, normalmente

permitindo que a empresa escolha a jurisdição de alíquota menor.

O que é visto como ponto negativo, dependendo do interessado, é

que tais tratados frequentemente incorporam um acordo sobre a

troca de informações tributárias (tax information exchange 

agreement  – TIEA), o que permite que ambos governos conduzam

investigações sobre os contribuintes.

5. Atitude do governo. Muitos paraísos fiscais aceitam abertamente

receber negócios offshore enquanto outros apenas os toleram. Em

países democráticos, pode ocorrer que um partido no exercício do

governo apóie a indústria de paraíso fiscal, mas forças de oposição

poderão abolir a legislação tributária que o caracterizam. Porém

este tipo de movimento pode ser antecipado, o que não é possível

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em países autoritários, onde não há que se falar em processo

eleitoral, onde uma nova facção política pode tomar o poder da

noite para o dia.

6. Leis empresariais modernas. Considerando que um negócio

estabelecido em um paraíso fiscal deve ser competitivo como

qualquer outro negócio, a legislação que toca a empresas

estabelecidas por não residentes deve tratar de aspectos comuns

como a recuperação judicial e falência, direitos e responsabilidadede acionistas, sócios e administradores, exclusão da sociedade,

ente outras, ao lado das regras próprias do regime tributário

diferenciado. O Panamá, por exemplo, usou a legislação do estado

de Delaware (EUA) para fazer sua estrutura legal mais familiar aos

norte-americanos (Barber, 1993, p. 10). O país pode, ainda,

oferecer a possibilidade de estabelecimento de uma international 

business corporation  – IBC, pensada para uso específico por não

residentes.

7. Procedimentos simplificados de incorporação e taxas competitivas.

  Trata-se de um requisito para manter a jurisdição competitiva

frente a outros paraísos fiscais. Além da facilidade para

estabelecimento da empresa offshore  no paraíso fiscal, há que se

considerar o custo de manutenção do empreendimento.

8. Comunicações e transportes. Penteado (2004) fala em “infra-estrutura

altamente desenvolvida”. O racional aqui é de permitir o

acompanhamento a distância, com baixo custo, das atividades

offshore  e, na necessidade de um deslocamento físico, que o

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interessado não se sujeite a horários ou meios de transporte

inconvenientes.

9. Serviços bancários e profissionais. Não é necessário que as contas

bancárias da empresa offshore  sejam mantidas na mesma

  jurisdição onde se deu a incorporação. Certos tax havens  são

também conhecidos como centros bancários, o que permite

operações a distância. Como lembra Penteado (2004, p. 37), a

empresa offshore  também demanda os serviços profissionais deadvogados, contadores e auditores que devem estar familiarizados

com as características do paraíso fiscal da incorporação.

10. Sistema jurídico. Godoy (2005) apresenta 5 famílias jurídicas, com

foco no tratamento tributário: (i) common law ; (ii) sistema romano-

germânico; (iii) direitos orientais; (iv) direito islâmico; e, (v) direito

hindu. Segundo Barber (1993, p. 12) metade de todos os paraísos

fiscais estão baseadas na common law  inglesa. Penteado não faz

referência explícita ao indicador, preferindo falar no requisito de

“possuir padrões internacionais de regulamentação e supervisão

bancária e financeira”.

11. Sigilo e confidencialidade. Algumas jurisdições, também aquelas com

legislação baseada na common law , que já oferece certo grau de

confidencialidade, possuem leis específicas que protegem

detentores de contas bancárias da quebra de seu sigilo (disclosure ).

Outros poucos têm leis de sigilo estritas que prevêem pesadas

sanções, como é o caso de Liechtenstein. Esse país consta da lista

de “países não cooperantes” com os esforços da OECD no combate

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a evasão fiscal (ver adiante). Penteado fala em “sigilo bancário e

comercial”.

12. Incentivos e oportunidades de investimento. Ao lado dos atrativos

financeiros e benefícios em serviços que um paraíso fiscal oferece,

alguns governos também encorajam investimentos locais para o

desenvolvimento de indústrias que criam novos empregos. Huck

(1997, p. 257) nos lembra que, na origem,

os paraísos fiscais propunham a vantagem de oferecer condições de competitividade àsempresas sediadas em países desenvolvidos, que poderiam neles criar subsidiárias ouempresas controladas, integrando-as em seu planejamento estratégico de produção emercado.

Os incentivos variam de país para país, podendo incluir períodos

de não incidência de impostos, doações (normalmente de terrenos)

e empréstimos a taxas e prazos diferenciados. As obras de Eiteman

& Stonehill (1989), Madura (1989), Khambata & Ajami (1992) e

Berry et alii (1993) tratam do assunto em maior profundidade.

13. Localização. A localização do paraíso fiscal tem duas implicações. a

primeira é facilidade de acesso físico. Esse aspecto é minimizado

pela disponibilidade de transporte e sua importância depende do

perfil do próprio interessado. A segunda implicação da localização é

com relação a facilidade de atuação nos mercados mundiais.

Atualmente é possível ser ativo nas 24 horas do dia, realizando

operações nos principais mercados, em seus horários de

funcionamento regular. A partir da bolsa de valores de Tóquio, por

exemplo, um investidor pode continuar seus negócios

sucessivamente pelas bolsas de Frankfurt, Londres, Nova Iorque

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até novamente Tóquio. A localização da conta bancária em tax 

haven , aproveitando os fusos horários é um diferencial.

Rubens Fonseca e Silva10 apud Penteado (2004, p. 37) conclui escrevendo

que

o paraíso fiscal adequadamente montado traduz-se em instrumento imprescindível paraaqueles que investem, prestam serviços ou mantém atividades comerciais de nívelinternacional que envolvam várias jurisdições, via de regra com sistemas jurídico-tributários distintos.

10 Silva, Rubens Fonseca e. Paraísos fiscais. Rumo Gráfica Editora, 1998, p. 23.

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2 EMPRESA OFFSHORE NO DIREITO INTERNACIONAL

O capítulo apresenta breve discussão sobre a “nacionalidade” da pessoa

  jurídica e o estatuto pessoal da pessoa jurídica, aspectos relevantes para o

entendimento do papel da empresa offshore  e, em especial, das implicações

sobre sua localização em paraíso fiscal.

2.1 Questão de Direito Internacional Público

  Toca ao Direito Internacional Público, por tratar-se de atribuição de

direitos subjetivos, dizer sobre a vinculação da pessoa jurídica11 ao Direito de

determinado país, face as restrições qualitativas e quantitativas existentes nos

vários Estados com relação ao capital de origem estrangeira. Rechsteiner

(1996, p. 111-2) escreve que o uso, pela doutrina, do termo “nacionalidade” da

pessoa jurídica para indicar a diferença entre a pessoa jurídica nacional e a

estrangeira não é tecnicamente correto. Usando referência a Jacob Dolinger12,

nos lembra que nacionalidade é vínculo jurídico-político que só pode existir

entre pessoa natural e um determinado Estado, “gerando em relação a estes

direitos e deveres pessoais específicos que, já pela sua natureza, não são

capazes de atingir a pessoa jurídica”. Deste modo,

melhor do que falar em “nacionalidade” da pessoa jurídica é afirmar que ela está  juridicamente ligada ao direito de um determinado país, conforme critériospreestabelecidos em lei, o que permite a distinção entre pessoa jurídica nacional eestrangeira. (Rechsteiner, 1996, p. 112)

Voltando às restrições ao capital, Jo (2001, p. 428) indica que estas serão

de ordem quantitativa quando houver impedimento à participação da pessoa

11

Pessoa não se confunde com indivíduo. São conceitos diferentes, resultantes de duas espécies de considerações:“homem é conceito das ciências naturais, ao passo que a pessoa é conceito jurídico”. Kelsen, Hans. General

theory of law and state. p. 94. Apud Castro, 2002, nota 325, p. 326.12 Dolinger, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 135. Apud  

Rechsteiner, op. cit., nota 141, p. 111.

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  jurídica estrangeira em determinada área econômica do país hospedeiro e

qualitativas naquelas situações em que a empresa estrangeira tem sua atuação

condicionada por lei específica. Tais restrições objetivariam proteger o interesse

público do país. A base para aplicação de normas restritiva sobre o fluxo de

capitais em determinada jurisdição é a distinção entre a pessoa jurídica

nacional e a estrangeira, haja vista fazerem referência a sua capacidade para

celebração de contratos e conseqüente práticas de atos de indústria e

comércio. O contexto da nacionalidade encontra-se superado face aoreconhecimento automático e implícito da personalidade e da capacidade da pessoa  jurídica estrangeira e à internacionalização das atividades e das composições (capital,pessoal e controle) da pessoa jurídica no âmbito internacional. Por essa razão, o que restaatualmente, em resumo, é a mera observação das formalidades legais para o seu funcionamento no país local, bem como o seu controle pelas leis substanciais. (Jo, 2001,p. 429. Itálico no original)

2.2 Distinção entre a pessoa jurídica nacional e a estrangeira

Dentre as teorias doutrinárias

13

para a distinção entre a pessoa jurídicanacional e a estrangeira temos a teoria do controle, a da nacionalidade ou

domicílio dos acionistas majoritários, a da celebração do estatuto, o do lugar do

centro de exploração, da subscrição do capital, a da incorporação (fundação ou

ato de constituição) e a da sede social, dentre outras. As duas últimas são

majoritariamente adotadas, a depender da tradição jurídica.

A teoria da incorporação prega que a distinção se dá com base na lei

aplicada ao ato da constituição (incorporação) da pessoa jurídica. Do ponto de

vista do país em que se vai aplicar o direito sobre a pessoa jurídica, se esta for

constituída observando direito alienígena decorre que esta será estrangeira. Se

os atos constitutivos se regem pela lei local, então a empresa será nacional. Os

13 Rechsteiner (1996, p. 104-11) e Jo (2001) apresentam algumas.

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países de tradição consuetudinária, da Common Law , optam por este

entendimento.

Por seu turno, a teoria da sede social cria a diferenciação da pessoa

 jurídica com base no domicílio da pessoa jurídica. Se o domicílio de sua sede

social / centro de operações está no país, ela é dita nacional. Se o domicílio

está localizado no exterior (fora da jurisdição das leis do país onde se deve

apreciar a questão jurídica), então a empresa é estrangeira. A questão sobre o

que vem a ser o domicílio também não é unânime. Basicamente, as opiniõesdividem-se entre o principal local de operações (centro de atividade econômica)

e o local da sede social (centro de atividade administrativa). O critério do

domicílio como sendo a sede social é a corrente dominante nos principais

países da Civil Law que adotam esta prática14.

14

Jo, 2001. p. 430.

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3 BRASIL: ENDEREÇO OFFSHORE 

Apesar do Brasil estar longe de ser considerado um paraíso fiscal, foi (e

continua buscar sendo, apesar dos custos sociais implícitos) um destino para

capitais ávidos por remuneração. O principal indicador sobre a relevância do

país como endereço offshore  é a remessa de capitais ao exterior, fruto da

remuneração de investimentos realizados por estrangeiros. Reportagem de

Cruz (2006) resumiu relatório divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen)

sobre a estatística de remessas no período de janeiro de 2005 a março de 2006.

O censo de investimentos estrangeiros no Brasil tem freqüência qüinqüenal,

sendo o próximo realizado em 2006 com base nos resultados do exercício

encerrado em 31 de dezembro de 2005. No período de 15 meses as instituições

financeiras, segmento em destaque na relação, remeteram US$ 2 bilhões ao

exterior, 40% do total verificado, sendo que o estoque de investimentos

estrangeiros no setor, em estatística construída pelo jornal Folha de S.Paulo

com base em dezembro de 2005, é de US$ 11,411 bilhões. Uma remuneração

da ordem de 14% ao ano. Nada mal quando se considerada a taxa de juros a

clientes preferenciais15 (  prime rate ) praticada nos Estados Unidos da América

foi, em média, de 7% ao ano no mesmo período. Ainda segundo a mesma

reportagem, seguem-se as empresas de alimentos e bebidas com US$ 1,172

bilhões, e as empresas holdings  – cujo objetivo é a administração de outras

empresas – com US$ 1,015 bilhões. Os três segmentos citados correspondem a

75% das remessas (o que indicaria uma remuneração média de 2,43% ao ano

sobre investimentos estrangeiros da ordem de US$ 184 bilhões verificados em

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fins de 2005), o que indica a relevância do Brasil como destino de capitais

offshore aos respectivos países de origem.

3.1 Empresa estrangeira no Brasil

Na conclusão de Castro,

são brasileiras as pessoas jurídicas de direito privado (sociedades civis em sentido amplo,sociedades comerciais e fundações), constituídas no Brasil, e que aqui tenham a sede deseu principal estabelecimento, nada importando que das mesmas participem estrangeiros,ou sejam estrangeiros todos os seus membros. (Castro, 2002, p. 341)

Então, por oposição, são estrangeiras as pessoas jurídicas de direito

privado constituídas fora do Brasil e que tenham no exterior sua sede

administrativa, independente da nacionalidade de seus membros.

O artigo 171 da Constituição da República (CR/88), que estabelecia

distinção entre empresas brasileiras e estrangeiras com base na origem do

capital, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95. Contudo,

permanece em vigor o conceito de "empresa brasileira", previsto no art. 60 do

Decreto-lei nº 2.627, de 26/09/40, a qual não exigiu que estas sociedades

fossem "de capital nacional", portanto, não alcançado pela revogação:

Art. 60 - São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e quetem no país a sede de sua administração.

A distinção é expressa no art. 11, caput , da LICC:

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e asfundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

Porém seu § 1º traz previsão de restrição qualitativa para o

funcionamento da empresa estrangeira, visando a proteção do interesse

público, requerendo seu estabelecimento jurídico no país:

§ 1o Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentosantes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas àlei brasileira. 

15 WSJ Prime Rate. Disponível em: <www.bankrate.com/brm/ratewatch/wsjPrimeRate.asp>. Acesso em15/05/2006.

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Decorre do art. 11, caput , LICC, que o Brasil aplica o princípio do

tratamento igualitário entre as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras e

que, em termos de caracterização do elemento de conexão internacional, adota-

se o critério da incorporação. O art. 60 do DEL 2.627/1940 seria, segundo

Dolinger16, o critério distintivo no plano nacional.

O Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reforça a

restrição qualitativa a atuação da empresa estrangeira, como indica o título

“Da Sociedade Dependente de Autorização” atribuído ao capítulo XI, onde naseção III se trata da sociedade estrangeira:

 Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, semautorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira.

§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome,nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor daparticipação de cada um no capital da sociedade;IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado àsoperações no território nacional;V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar ascondições exigidas para a autorização;VI - último balanço.o Hic arts. 1.135, parágrafo único, e 1.141, § 1o.

§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedaderequerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados detradução em vernáculo.

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecercondições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único.  Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto deautorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País,cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o doart. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita noregistro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

16 Dolinger, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 430. apud Jo,2001, nota 28, p. 435.

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§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida noparágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito emdinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial paraas sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedadesinscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;III - data e número do decreto de autorização;IV - capital destinado às operações no País;V - individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único doart. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aostribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.o Art. 11 da LICC.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nomeque tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para oBrasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questõese receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado

e averbado o instrumento de sua nomeação.

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação doPoder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial eao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedadeestrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico dassucursais, filiais ou agências existentes no País.

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida afuncionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes,oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova darealização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em quefoi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dosinteresses nacionais.

§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decretode autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

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Da leitura, verificamos a reafirmação da adoção da lex fori  e, dada a

burocracia, que é mais fácil uma empresa estrangeira constituir uma sociedade

no Brasil que estabelecer uma filial ou subsidiária integral. Daí porque é mais

freqüente a associação entre a sociedade estrangeira com uma pessoa natural

nacional (normalmente o principal executivo, mas nada impede que seja um

advogado ou um contabilista) para o estabelecimento do empreendimento.

3.2 Controle da pessoa jurídica estrangeira no Brasil

Na CR/88 encontramos previsão expressa do constituinte que reconhece

a concorrência por capitais internacionais na economia globalizada:

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capitalestrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Não obstante, todo capital estrangeiro deve ser registrado no Banco

Central do Brasil17 que, por sua vez, emitirá um certificado de registro

refletindo a quantia investida em moeda estrangeira e o correspondente em

moeda nacional. Este certificado se faz necessário e imprescindível para que se

realize remessas de lucros ao exterior, o repatriamento de capital investido e o

registro de reinvestimento de lucros.

A Instrução Normativa DNRC 81/1999, que disciplina os pedidos de

autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou

estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira estabelece os

mecanismos básicos para controle da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, em

resumo (CESA, 1998, atualizado e resumido por Melchor, 2004):

1. A empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá elaborarrequerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;

2. O requerimento deverá ser instruído com os documentos que comprovem:

17 Por força da Lei n° 4131, de 3 de setembro de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de1965.

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- ato de deliberação sobre a instalação no Brasil;- contrato ou estatuto;- lista de sócios ou acionistas, devidamente qualificados;- sociedade constituída em conformidade com a lei de seu país;- nomeação de representante no Brasil;

- aceitação do representante sobre as condições da instalação e funcionamento;- último balanço;- guia de recolhimento do preço do serviço.

3. No ato de deliberação sobre a instalação da empresa no Brasil, deverão constar asatividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira,destinado às operações no País.

4. A empresa estrangeira autorizada a funcionar, deverá manter, permanentemente,representante no Brasil com plenos poderes para aceitar as condições em que é dada aautorização, para tratar e resolver sobre as questões em geral e, ainda, podendo serdemandado e receber citação pela sociedade.

5. Com a autorização de instalação e funcionamento, a sociedade poderá arquivar os atosna Junta Comercial do respectivo Estado, apresentando a documentação prevista no artigo5º da Instrução Normativa. Esta empresa será considerada como sua sede.

6. A sociedade estrangeira deverá publicar no Diário Oficial da União, do Estado ou doDistrito Federal, conforme o local) e em outro jornal de grande circulação, as publicaçõesque segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, àsdemonstrações financeiras e aos atos de sua administração. Deverá também, publicar obalanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal agência ou estabelecimentoexistente no Brasil.

7. Toda e qualquer alteração do contrato ou estatuto, bem como a nacionalização daempresa (transferência da sede para o Brasil), deverá ser autorizado pela GovernoFederal.

8. Os documentos oriundo do exterior, deverão ser apresentados em original devidamenteautenticados, na conformidade da legislação do país de origem, e legalizados pelaautoridade consular brasileira. Os documentos originais deverão ser traduzidos portradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

9. Poderá ser acrescido ao nome da sociedade a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil".

Adicionalmente, podemos citar critério específico da lei das sociedades

anônimas (Lei 6.404/76) que preservou os arts. 59 a 73 do Decreto-lei

2.627/1940 e a Lei 5.709/1971, que trata da aquisição de imóveis rurais por

estrangeiros, fazendo distinção entre empresas nacionais e estrangeiras com

base na maioria do capital social (art. 1º, § 1º).

A falta de registro do capital estrangeiro, criou os chamados capitais

contaminados (Ribeiro & Carvalho, 2006). Pela Lei 4.131/62, podem obter

registro no BC capitais que:

1) pertencem a não residentes no país;

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2) possam comprovar o ingresso no Brasil, por meio de operação de

câmbio ou sob a forma de ingresso de bens, vinculadas a guias de

importação; e,

3) destinam-se a atividades produtivas.

Apesar do registro obrigatório a partir de 1962, existem nove situações

que criam, ou criaram, esses capitais contaminados. Algumas destas situações

foram criadas em época relativamente recente, ou por brechas na lei.

Exemplo de distorção é o investimento estrangeiro por meio da conversãode dívida externa, no final dos anos 1980. No processo de reestruturação da

dívida externa pré Bradies , o Bacen só aceitava o registro desses investimentos

pelo valor dos títulos com deságio (valor de mercado); o que passava disso,

ficava sem registro, e virava capital contaminado. Investimentos feitos por meio

de transferências internacionais de reais (mecanismo que sucedeu as famosas

contas “CC5”), antes de 1996, também são contaminados. A principal

preocupação da autoridade monetária é de, no processo de liberalização

cambial e decorrente legalização deste capital contaminado, não permitir a

“lavagem de dinheiro”.

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5 LAVAGEM DE CAPITAIS E PARAÍSOS FISCAIS

A lavagem de capitais (tradução da expressão em inglês money 

laundering  e conhecida como “lavagem de dinheiro”) é o coração de

praticamente toda atividade criminal internacional (EU/EC, 2005). O Brasil

conta, desde meados de 2003, com varas federais especializadas em crimes

contra o sistema financeiro nacional (SFN) e a lavagem de capitais, buscando

aplicar a legislação pátria composta, basicamente (COAF, 2006) por:

  Lei nº 9.613, de 03.03.98

  Lei nº 7.560, de 19.12.86

  Decreto nº 2.799, de 08.10.98

  Portaria nº 330, de 18.12.98, do Ministro de Estado da Fazenda

  Portaria nº 350, de 16.10.02, do Ministro de Estado da Fazenda

  Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001

A “lavagem de dinheiro” é o processo pelo qual o produto financeiro da

atividade criminal é “limpo” de maneira a esconder sua origem ilegal. É a

maneira como acobertam sua atividade, pela reciclagem de seu dinheiro sujo.

Embora não seja possível medi-lo da mesma maneira que se faz com os

negócios com atividade econômica legítima, a escala do problema é considerada

enorme. O Fundo Monetário Internacional – FMI estimou que o agregado da

atividade de lavagem de capitais é algo como de 2 a 5% do produto doméstico

bruto mundial (EU/EC, 2005).

No combate a esta atividade criminosa, o GAFI – Grupo de Ação

Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (Financial Action Task Force on 

Money Laundering    – FATF), criado em 1989 por acordo entre os países

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participantes do G-718, é o organismo internacional de maior expressão no

cenário internacional (Alvarenga, 2003). Sua influência é crescente, com a

filiação de mais Estados à iniciativa ao cumprimento das “40 Recomendações”

(GAFI, 2000. Há uma revisão, em inglês, em 2003), sendo que seu único

instrumento de sanção é a inclusão na lista de países não cooperadores. As “40

Recomendações” abarcam as atividades financeiras, a cooperação

internacional, o escopo legal e as principais tendências internacionais no

combate à lavagem de capitais. Seu estatuto chega a ser usado como modelode legislações, inclusive para a proposição de outras organizações

internacionais (Alvarenga, 2003). Com duração prevista até agosto de 2004, a

força tarefa (GAFI) teve seu mandato estendido até dezembro de 2012 e sua

competência ampliada para incluir iniciativas contra o financiamento do

terrorismo (algo que já ocorria desde 2001, com a edição de 8 recomendações

especiais. Em 22/10/2004 foi adotada uma nona). O Brasil, junto com outros

seis “países identificados como alvo para associação”, foi tornou-se membro do

GAFI em 1998. No texto da avaliação sobre seu desempenho e justificativa para

o novo mandato até 2012, fica patente que, mantido o ritmo e escopo de

atuação do grupo, este aspira adquirir o status de Organização Internacional,

tendo influenciado na edição da Resolução 1617 (2005) pelo Conselho de

Segurança das Nações Unidas.

A lista do GAFI dos países não cooperantes (NCCT list ), atual em

17/02/2006, é composta de Myanmar e Nigéria. Sendo que Nauru foi retirada

em outubro de 2005, na reunião plenária realizada em Paris, com a presença

18 Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Canadá, Itália, Japão e Alemanha. Fonte: UK. HM Treasury.<www.hm-treasury.gov.uk/otherhmtsites/g7/g7_members.cfm >. Acesso em: 16/05/2006.

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de mais de 400 delegados representando 32 jurisdições e 16 organismos

internacionais.

Em paralelo com o esforço do GAFI no combate a lavagem de capitais (e

financiamento do terrorismo), encontramos as gestões realizadas pela OECD

para coibir a evasão fiscal. Neste sentido realiza estudos sobre a legislação, em

especial a tributária, das várias jurisdições (lembrando que um Estado pode ter

mais de uma jurisdição fiscal) elaborando pareceres orientativos aos membros

sobre o combate aos crimes tributários internacionais. Atualmente sua lista deparaísos fiscais conta com 33   jurisdições comprometidas em aumentar a

transparência e estabelecer uma efetiva troca de informações em matéria

tributária a estes se somam outros 5 declarados paraísos fiscais não

cooperantes. No Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da

Fazenda estipulou por meio da Instrução Normativa SRF n° 188, de 6 de agosto

de 2002, os “países ou dependências com tributação favorecida ou oponha

sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas”. Quanto a

tributação favorecida, são assim consideradas as tributações com alíquota

inferior a 20%. A Tab. 2 traz uma lista de jurisdições e colunas indicativas

sobre sua condição nos documentos da OECD e da SRF, adicionalmente, a

presença na relação de Barber (1993) é indicada. Os nomes estão em inglês

para permitir a verificação na Internet.

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Tab. 2 – Classificação comparativa de jurisdições como paraísos fiscais, segundo OECD e SRF.# Jurisdição Barber 1993 IN SRF 188/2002 OECD 2005

1 Alderney (7) th XII nl

2 Andorra mi I nc

3 Anguilla (1) th II cp

4 Antigua and Barbuda th III cp

5 Aruba (2) th V cp

6 Austria th nl nl

7 Bahamas th VI cp

8 Bahrain mi VII cp

9 Barbados th VIII cp

10 Belize mi IX cp

11 Bermuda (1) th X cp

12 British Virgin Islands (1) th LIII cp

13 Campione D’Italia mi XI nl

14 Cayman Islands (1) th XIII cp

15 Cook Islands (3) th XVI cp16 Cyprus mi XIV cp

17 Djibouti nl XVIII nl

18 Dominica nl XIX cp

19 Gibraltar (1) th XXI cp

20 Grenada mi XXII cp

21 Guernsey (4) (7) th XII cp

22 Hong Kong th XXIII nl

23 Ireland th nl nl

24 Isle of Madeira mi XXX nl

25 Isle of Man (4) th XXXIII cp

26 Jersey (4) (7) th XII cp

27 Lebuan nl XXIV nl

28 Libanon nl XXV nl

29 Liberia mi XXVI nc

30 Luxemburg (6) th XXVII nl

31 Macau nl XXIX nl

32 Malaysia mi nl nl

33 Maldives nl XXXI nx

34 Malta th XXXII cp

35 Mauritius nl XXXV cp

36 Montserrat (1) th XXXVII cp

37 Nauru th XXXVIII cp

38 Netherlands th nl nl39 Netherlands Antilles (2) th IV cp

40 Niue (3) nl XXXIX cp

41 Palau mi nl nl

42 Panama th XLI cp

43 San Marino nl XLV cp

44 Sark (7) th XII nl

45 Seychelles mi XLVIII cp

46 Singapore th XV nl

47 Sri Lanka mi nl nl

48 St. Kitts & Nevis th XLII cp

49 St. Lucia nl XLVII cp

50 St. Vincent and the Grenadines th XLVI cp51 Sultanate of Oman nl XL nl

52 Switzerland th nl nl

53 The Principality of Liechtenstein th XXVII nc

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# Jurisdição Barber 1993 IN SRF 188/2002 OECD 2005

54 The Principality of Monaco th XXXVI nc

55 The Republic of Costa Rica th XVII nl

56 The Republic of the Marshall Islands nl XXXIV nc

57 Tonga nl XLIX nx58 Truk mi nl nl

59 Turks & Caicos Islands (1) th L np

60 United Arab Emirates nl XX nl

61 Uruguay nl nl nl

62 US Samoa nl XLIII nl

63 US Virgin Islands (5) nl LII cp

64 Vanuatu th LI cp

65 Western Samoa th XLIV cp

Fontes: OECD, 2005. Brasil: SRF, 2002. Barber, 1993.Legenda: cp = Cooperante com OECD

nc = Não-cooperante com OECDnl = Não listado

nx = Não considerado paraíso fiscal (tax haven )th = tax haven (major )mi = paraíso fiscal marginal e incidentalNa coluna relativa a IN SRF 188/2002, está indicado o inciso do art. 1º que aponta a

 jurisdição.Observações: 1. Território ultramarinho do Reino Unido

2. Aruba, Antilhas Holandesas e a Holanda são os três países do Reino da Holanda.3. País com governo próprio em livre associação com a Nova Zelândia4. Dependência da Coroa Britânica5. Território externo dos Estados Unidos da América6. No Brasil, naquilo que respeita às sociedades holding  regidas, na legislação

luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 19297. Parte das “Channel Islands” ou Ilhas do Canal (Alderney, Herm, Sark, St. Helier, Jersey e

Guernsey). Aplica-se a obs. 4

Interessante notar que a República Oriental do Uruguai e a Suíça,

  jurisdições tradicionalmente citadas, não são classificadas nem pela OECD e

tampouco pelo Brasil como paraíso fiscal.

Observa-se que o tamanho das listas varia conforme os critérios de

classificação, fortemente influenciados pelos interesses do analista. Barber é

um escritor interessado em difundir informações para pessoas físicas e

empresas com certo nível de riqueza, a OECD está interessada em estabelecer

um esforço cooperativo na troca de dados para coibir a elisão e a evasão de

impostos de seus membros para paraísos fiscais, enquanto a SRF brasileira

tem um entendimento prático sobre como seus agentes devem tratar operações

realizadas com as jurisdições que considera de “tributação favorecida”.

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CONCLUSÃO

Este trabalho buscou pesquisar referências sobre o tema dos paraísos

fiscais e das empresas offshore  sob o ponto de vista jurídico. A matéria

mostrou-se instigante e desafiadora, justificando incursões posteriores para a

exposição de aspectos como o planejamento tributário, os crimes de lavagem de

capitais ou a discussão sobre a necessidade de um regime jurídico próprio para

as empresas transnacionais19, apenas tangenciados aqui.

As leituras realizadas nos permitem estabelecer a clara separação entre

tax havens  (paraísos fiscais) e empresas offshore . O primeiro diz respeito a

comparação relativa ao tratamento tributário entre jurisdições, enquanto o

segundo é adjetivo aplicado ao empreendimento, seja qual for seu uso,

estabelecido fora do Estado sede da pessoa jurídica que realiza o investimento.

Concluímos também, face os critérios apresentados para classificação de

determinada jurisdição como paraíso fiscal, que o Brasil não atende aos

requisitos do tax haven , mas que tem, inclusive constitucionalmente, intenção

de atrair investimentos estrangeiros. Também restou patente que o país apenas

recentemente passou a realizar esforços para controlar e ter estatísticas sobre

os investimentos estrangeiros direitos, hoje da ordem de US$ 184 bilhões e a

remessa de lucros que proporcionam.

Finalmente, revista a ligação entre paraísos fiscais e a lavagem de

capitais, verificamos o uso ilícito daquele instituto e a ameaça que o esforço de

cooperação internacional para o combate a este crime representa às empresas

que buscam mecanismos de elisão fiscal.

19 Vide Cretella Neto, 2006; e Rossi, 2006.

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