sus aspectos legais e organizativos angela carneiro

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SUS SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO ANGELA CARNEIRO

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Page 1: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SUSSUS

ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOSASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS

ANGELA CARNEIROANGELA CARNEIRO

Page 2: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Estado e política de saúde Estado e política de saúde nos anos 90 - o SUSnos anos 90 - o SUS

A CONSTRUÇÃO DO SUS A CONSTRUÇÃO DO SUS

formulação inicial (CEBES 79)formulação inicial (CEBES 79) aperfeiçoamento no período de aperfeiçoamento no período de

preparação do programa de governo preparação do programa de governo de Tancredo Neves (83 – 85)de Tancredo Neves (83 – 85)

negociação na Constituinte em negociação na Constituinte em 1988);1988);

Page 3: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDESISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

NÍVEIS DE ANÁLISE DO PROCESSO NÍVEIS DE ANÁLISE DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO SUSDE CONSTRUÇÃO DO SUS

jurídico-político, jurídico-político, político-institucionalpolítico-institucional operativooperativo

Page 4: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

CF1988CF1988 CAPITULO II SEÇÃO II DA SAÚDECAPITULO II SEÇÃO II DA SAÚDE SAÚDE FAZ PARTE DA SEGURIDADE SOCIAL ART 194SAÚDE FAZ PARTE DA SEGURIDADE SOCIAL ART 194

Page 5: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SUSSUS MODELO PÚBLICO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE MODELO PÚBLICO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

ORIENTADO POR UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E ORIENTADO POR UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES VÁLIDOS PARA TODO TERRITÓRIO NACIONALDIRETRIZES VÁLIDOS PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL

Page 6: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDESISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

LEGISLAÇÃO BÁSICA: LEGISLAÇÃO BÁSICA:

Constituição federal, Leis 8080 e Constituição federal, Leis 8080 e 8142, DECRETO 7.508 DE 28 de junho 8142, DECRETO 7.508 DE 28 de junho 20112011

Saúde como direito do cidadão e Saúde como direito do cidadão e dever do Estadodever do Estado

Princípios finalísticos do SUS: Princípios finalísticos do SUS: universalidade, integralidade e universalidade, integralidade e equidadeequidade

Princípios estratégicos: unicidade, Princípios estratégicos: unicidade, descentralização e participação descentralização e participação socialsocial

Page 7: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Vamos Conhecer o SUS?Vamos Conhecer o SUS?

O O Sistema Único de SaúdeSistema Único de Saúde ( (SUSSUS) foi criado pela ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a Constituição Federal de 1988 para que toda a

população brasileira tenha acesso ao atendimento população brasileira tenha acesso ao atendimento público de saúde. Anteriormente, a assistência médica público de saúde. Anteriormente, a assistência médica

estava a cargo do Instituto Nacional de Assistência estava a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Médica da Previdência Social (INAMPSINAMPS), ficando ), ficando restrita aos empregados que contribuíssem com a restrita aos empregados que contribuíssem com a previdência social; os demais eram considerados previdência social; os demais eram considerados "indigentes" e eram atendidos apenas em serviços "indigentes" e eram atendidos apenas em serviços

filantrópicos. filantrópicos.

Page 8: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Art. 196 – Art. 196 – A Saúde é direito de todos A Saúde é direito de todos e dever do Estadoe dever do Estado, garantido , garantido mediante políticas sociais e mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitárioacesso universal e igualitário às às ações e serviços para sua promoção, ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoproteção e recuperação..

O SUS, seus O SUS, seus princípios e diretrizesprincípios e diretrizes Constituição Federal 1988

Page 9: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Art. 198 – As ações e serviços Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, constituem um sistema único, organizado de acordo com as organizado de acordo com as seguintes diretrizes:seguintes diretrizes:

I – Descentralização, com direção I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governoúnica em cada esfera de governo

II – Atendimento integral, com II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciaisserviços assistenciais

III – Participação da ComunidadeIII – Participação da Comunidade

Constituição Federal 1988

Page 10: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 199- A Assistência à saúde é livre a iniciativa privada- forma ART 199- A Assistência à saúde é livre a iniciativa privada- forma

complementar contrato de direito público ou convênio.complementar contrato de direito público ou convênio. ART 200-competênciasART 200-competências Controle e fiscalização de produtos e procedimentosControle e fiscalização de produtos e procedimentos Executar ações de VE, VS e S do trabalhadorExecutar ações de VE, VS e S do trabalhador Ordenar formação de RhOrdenar formação de Rh Participar da política e execução de ações de saneamento básicoParticipar da política e execução de ações de saneamento básico

Page 11: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SUS E SEGURIDADESUS E SEGURIDADE BEM ESTAR, IGUALDADE, JUSTIÇA NA SOCIEDADE.BEM ESTAR, IGUALDADE, JUSTIÇA NA SOCIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL: DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEGURIDADE SOCIAL: DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS,

AÇÕES E SERVIÇOS A TODOS OS CIDADÃOS DE UMA NAÇÃO, AÇÕES E SERVIÇOS A TODOS OS CIDADÃOS DE UMA NAÇÃO, ABRANGENDO PREVIDÊNCIA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRANGENDO PREVIDÊNCIA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E OUTROS DIREITOS SOCIAIS.EDUCAÇÃO E OUTROS DIREITOS SOCIAIS.

SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

Page 12: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SUS -SISTEMASUS -SISTEMA SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOSSERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS REDE COMPLEMENTAR DIFERENTE DE PLANOS DE SAÚDEREDE COMPLEMENTAR DIFERENTE DE PLANOS DE SAÚDE SISTEMA DE SAÚDE E SISTEMA DE SERVIÇOS DE SAÚDESISTEMA DE SAÚDE E SISTEMA DE SERVIÇOS DE SAÚDE TODOS USAM O SUSTODOS USAM O SUS

Page 13: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

LegislaçãoLegislação Lei Orgânica da saúde – LOSLei Orgânica da saúde – LOS

Lei 8.080 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e Lei 8.080 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços.recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços.

. .

Page 14: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

PrincípiosPrincípios UniversalidadeUniversalidade IgualdadeIgualdade

Page 15: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

DIRETRIZESDIRETRIZES DESCENTRALIZAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO ATENDIMENTO INTEGRALATENDIMENTO INTEGRAL PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADEPARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Page 16: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

UNIVERSALIDADEUNIVERSALIDADE

Universalidade de acesso em todos os níveis de Universalidade de acesso em todos os níveis de assistência - "A saúde é um direito de todos e assistência - "A saúde é um direito de todos e dever do estado” como afirma a Constituição dever do estado” como afirma a Constituição Federal. Federal.

Naturalmente, entende-se que o Estado tem a Naturalmente, entende-se que o Estado tem a obrigação de prover obrigação de prover atençãoatenção à saúde, a todos os à saúde, a todos os cidadãos independente de raça, sexo ou condição cidadãos independente de raça, sexo ou condição financeirafinanceira

Todos tem o mesmo direito de obter as açõe se os Todos tem o mesmo direito de obter as açõe se os serviços independente de complexidade, custo e serviços independente de complexidade, custo e natureza dos serviços envolvidos.natureza dos serviços envolvidos.

Page 17: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

IGUALDADEIGUALDADE Igualdade na assistência á saúde – não pode existir discriminação no Igualdade na assistência á saúde – não pode existir discriminação no

acesso aos serviços de saúde, não é aceitável que alguns grupos por acesso aos serviços de saúde, não é aceitável que alguns grupos por motivos relacionados a renda, cor gênero ou religião tenham acesso a motivos relacionados a renda, cor gênero ou religião tenham acesso a determinados serviços e outros não.determinados serviços e outros não.

Page 18: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

DESCENTRALIZAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA DESCENTRALIZAÇÃO COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA

ESFERA DE GOVERNO- Maior autonomia e responsabilidade dos ESFERA DE GOVERNO- Maior autonomia e responsabilidade dos governos estaduais e municipais para decidir e implementar ações e governos estaduais e municipais para decidir e implementar ações e serviços de saúde.serviços de saúde.

Page 19: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

INTEGRALIDADEINTEGRALIDADE ATENDIMENTO INTEGRAL COM PRIORIDADE PARA AS ATENDIMENTO INTEGRAL COM PRIORIDADE PARA AS

ATIVIDADES PREVENTIVAS SEM PREJUÍZO DAS AÇÕES ATIVIDADES PREVENTIVAS SEM PREJUÍZO DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS- Conjunto articulado de ações em todos os níveis de ASSISTENCIAIS- Conjunto articulado de ações em todos os níveis de complexidade do sistema, ações de promoção á saúde e prevenção de complexidade do sistema, ações de promoção á saúde e prevenção de agravos e doenças não sejam dissociados da assistência ambulatorial e agravos e doenças não sejam dissociados da assistência ambulatorial e hospitalar. hospitalar.

Page 20: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

PARTICIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADECOMUNIDADE

É a garantia de que a comunidade através das suas entidades É a garantia de que a comunidade através das suas entidades representativas possa participar do processo de formulação de representativas possa participar do processo de formulação de diretrizes e prioridades para as políticas de saúde. diretrizes e prioridades para as políticas de saúde.

Detalhada na LEI 8142/90Detalhada na LEI 8142/90

Page 21: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Art. 3 - A saúde tem como fatores Art. 3 - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social população expressam a organização social e econômica do País.e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.bem-estar físico, mental e social.

Lei 8080/90Lei 8080/90

Page 22: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Art 4º Art 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por

orgãos e instituições públicas federais, estaduais e orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. para a saúde.

§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar. Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.

Idéia de Sistema de saúde mais amplo que sistema de Idéia de Sistema de saúde mais amplo que sistema de serviços de saúdeserviços de saúde

Page 23: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 5º dos objetivosART 5º dos objetivos

I - a identificação e divulgação dos fatores I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei; Lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventiassistenciais e das atividades preventivas vas

Page 24: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 6º CAMPO DE ATUAÇÃOART 6º CAMPO DE ATUAÇÃO

EXECUÇÃO DE AÇÕESEXECUÇÃO DE AÇÕES FORMULAÇÃO DE POLÍTICASFORMULAÇÃO DE POLÍTICAS ORDENAÇÃO DE RHORDENAÇÃO DE RH VIGILANCIA NUTRICIONAL E ALIMENTARVIGILANCIA NUTRICIONAL E ALIMENTAR POLITICA DE MEDICAMENTOSPOLITICA DE MEDICAMENTOS FISCALIZAÇÃOFISCALIZAÇÃO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E

TECNOLOGICOTECNOLOGICO POLITICA DE SANGUE E SEUS DERIVADOSPOLITICA DE SANGUE E SEUS DERIVADOS

Page 25: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

DEFINIÇÕESDEFINIÇÕES VIGILANCIA SANITARIA- riscos decorrentes do meio ambiente VIGILANCIA SANITARIA- riscos decorrentes do meio ambiente

circulação e produção de benscirculação e produção de bens VIGILANCIA epidemiológica- detecção, prevenção e controle de VIGILANCIA epidemiológica- detecção, prevenção e controle de

doenças.doenças. SAÚDE DO TRABALHADOR- promoção, proteção, recuperação e SAÚDE DO TRABALHADOR- promoção, proteção, recuperação e

reabilitação da saúde dos trabalhadoresreabilitação da saúde dos trabalhadores

Page 26: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

AÇÕES PARA RISCOS DAS AÇÕES PARA RISCOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO

AssistênciaAssistência Pesquisa Pesquisa Normatização do SUS sobre produtos, máquinas e equipamentosNormatização do SUS sobre produtos, máquinas e equipamentos Impacto de tecnologiasImpacto de tecnologias Fiscalização e controle dos serviçosFiscalização e controle dos serviços Lista de doenças do trabalhoLista de doenças do trabalho Garantia do sindicato de requerer interdição da máquina quando Garantia do sindicato de requerer interdição da máquina quando

houver exposição a riscohouver exposição a risco

Page 27: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 7º Princípios e diretrizesART 7º Princípios e diretrizes I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de

assistência; assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto

articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de

saúde e sua utilização pelo usuário; saúde e sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de

prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Page 28: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Princípios e DiretrizesPrincípios e Diretrizes VIII - participação da comunidade- LEI 8142/90VIII - participação da comunidade- LEI 8142/90 IX - descentralização político-administrativa, com direção única em IX - descentralização político-administrativa, com direção única em

cada esfera de governo: cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente

e saneamento básico; e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e

humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população; na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. de meios para fins idênticos.

Page 29: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Princípios do SUSPrincípios do SUS Equidade - Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o Equidade - Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o

sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em enquanto a Lei Orgânica fala em igualdadeigualdade, tanto o meio acadêmico , tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais importante lutar pela quanto o político consideram mais importante lutar pela eqüidadeeqüidade do do SUS SUS

Page 30: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

DIRETRIZES do SUSDIRETRIZES do SUS

Integralidade - A atenção à saúde inclui tanto Integralidade - A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria. da maioria.

Page 31: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Hierarquização - Os serviços de saúde são divididos Hierarquização - Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; em níveis de complexidade;

Atenção Básica/Primária deve ser oferecido Atenção Básica/Primária deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros devem diretamente à população, enquanto os outros devem ser utilizados apenas quando necessário. ser utilizados apenas quando necessário.

Quanto mais bem estruturado for o fluxo de Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra-referência entre os serviços de referência e contra-referência entre os serviços de saúde, melhor a eficiência e eficácia dos mesmos. saúde, melhor a eficiência e eficácia dos mesmos.

Cada serviço de saúde tem uma área de Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. uma parte da população.

Page 32: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

DIRETRIZES do SUSDIRETRIZES do SUS

Descentralização - O SUS existe em três níveis, Descentralização - O SUS existe em três níveis, também chamados de também chamados de esferasesferas: nacional, estadual e : nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. atribuições próprias.

Os municípios são responsáveis pela execução das Os municípios são responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde.ações e serviços de saúde.

Planeja as ações de acordo com a realidade localPlaneja as ações de acordo com a realidade local

Page 33: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 8º Organização, direção e ART 8º Organização, direção e gestãogestão

Regionalizado e hierarquizado complexidade crescenteRegionalizado e hierarquizado complexidade crescente Direção únicaDireção única União-Ministro da SaúdeUnião-Ministro da Saúde Estado- Secretário de EstadoEstado- Secretário de Estado Município- Secretário Municipal Município- Secretário Municipal Consórcio com direção únicaConsórcio com direção única Organização em Distritos SanitáriosOrganização em Distritos Sanitários

Page 34: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 12º Comissões intersetoriaisART 12º Comissões intersetoriais Comissões técnicas Comissões técnicas Diferente de Conselhos de Saúde Diferente de Conselhos de Saúde Comissões de integração ensino serviçoComissões de integração ensino serviço

Page 35: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

Competências Competências Lista de atribuições comunsLista de atribuições comuns Atribuições específicasAtribuições específicas

Page 36: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 16º UNIÃOART 16º UNIÃO Formular e participar da formulação e Formular e participar da formulação e

implementaçãoimplementação Definir e coordenar sistemas e normas Definir e coordenar sistemas e normas Estabelecer normas e critériosEstabelecer normas e critérios Participar da Execução Vigilância epidemiológica Participar da Execução Vigilância epidemiológica Executar ações de Vig. sanitária (portos aeroportos Executar ações de Vig. sanitária (portos aeroportos

e fronteiras)e fronteiras) Política nacional de produção de insumos com Política nacional de produção de insumos com

outros órgãos governamentais.outros órgãos governamentais. Executar ações de vig. epidemiológica e sanitária Executar ações de vig. epidemiológica e sanitária

em circunstancias especiais.em circunstancias especiais. EXECUÇÃO EXCEÇÃO, ÁREA E AÇÕES EXECUÇÃO EXCEÇÃO, ÁREA E AÇÕES

ESTRATÉGICASESTRATÉGICAS

Page 37: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 17º Estados ART 17º Estados I- promover a descentralização, para os MunicípiosI- promover a descentralização, para os Municípios II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do

Sistema Único de Saúde- SUS. Sistema Único de Saúde- SUS. III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar

supletivamente ações e serviços de saúde; supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; d) de saúde do trabalhador; participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio

ambiente e do controle e avaliação das condições do ambienteambiente e do controle e avaliação das condições do ambiente Em caráter suplementar formular, executar e acompanhar a política Em caráter suplementar formular, executar e acompanhar a política

de insumos e equipamentosde insumos e equipamentos

Page 38: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

EstadosEstados IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir

sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde; avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, XII - formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; de consumo humano;

Colaborar com a execução de ações de vigilância sanitária de portos Colaborar com a execução de ações de vigilância sanitária de portos aeroportos e fronteirasaeroportos e fronteiras

Avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidadeAvaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade EXECUTAR SERVIÇOS EM ÁREAS ESTRATÉGICAS DE EXECUTAR SERVIÇOS EM ÁREAS ESTRATÉGICAS DE

REFERENCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE, EM SITUAÇÕES DE REFERENCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE, EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA, OMISSÃO. CARÊNCIA, OMISSÃO.

Page 39: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

ART 18º -MUNICÍPIOSART 18º -MUNICÍPIOS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os

serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; saúde;

II - participar do planejamento, programação e II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual; direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços: IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; e) de saúde do trabalhador;

Page 40: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

MUNICÍPIOSMUNICÍPIOS COLABORAR COM A UNIÃO E ESTADOS EXECUÇÃO VIG. COLABORAR COM A UNIÃO E ESTADOS EXECUÇÃO VIG.

SANITÁRIA DE PORTOS E AEROPORTOS SANITÁRIA DE PORTOS E AEROPORTOS GERIR LABORATÓRIOS PÚBLICOS E HEMOCENTROSGERIR LABORATÓRIOS PÚBLICOS E HEMOCENTROS DAR EXECUÇÃO A POLITICA DE INSUMOSDAR EXECUÇÃO A POLITICA DE INSUMOS CELEBRAR CONTRATOS E CONVENIOSCELEBRAR CONTRATOS E CONVENIOS FORMAR CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS FORMAR CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS

INTERMUNICIPAISINTERMUNICIPAIS

Page 41: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

SERVIÇOS PRIVADOS SERVIÇOS PRIVADOS Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão

observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento. funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. empréstimos.

§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção § 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, submetendo-se a seu nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. forem firmados.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social. Seguridade Social.

Page 42: SUS ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZATIVOS ANGELA CARNEIRO

PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTARPARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR ART 24º - Formalização sob contrato ou convênioART 24º - Formalização sob contrato ou convênio Publico Publico Art. 25º - FilantrópicoArt. 25º - Filantrópico Sem fins lucrativosSem fins lucrativos PrivadoPrivado Proibição de dirigentes de serviços contratados exercer cargos de Proibição de dirigentes de serviços contratados exercer cargos de

chefiachefia

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ART 27 E 28 RHART 27 E 28 RH Cargos e funções em regime de tempo integralCargos e funções em regime de tempo integral Serviços públicos campo de prática para pesquisa e ensinoServiços públicos campo de prática para pesquisa e ensino

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FINANCIAMENTOFINANCIAMENTO

Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias

3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH Habitação-SFH

5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias das instituições executoras das instituições executoras

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GESTÃO FINANCEIRAGESTÃO FINANCEIRA Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a

Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: projetos:

I - perfil demográfico da região; I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na

área; área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e

municipais; municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras

esferas de governo. esferas de governo. §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será

distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.

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PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de

Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde - SUS e seu cada nível de direção do Sistema Único de Saúde - SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados , ressalvando-se as cláusulas serviços públicos e privados contratados , ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino

integram-se ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, integram-se ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão, dos limites conferidos pelas instituições a que estejam extensão, dos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. vinculados.

§1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de §1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem Sistema Único de Saúde - SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

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Áreas de atuação do SUSÁreas de atuação do SUS Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Controle e fiscalização de alimentos, água e bebidas para o Controle e fiscalização de alimentos, água e bebidas para o

consumo humano; consumo humano; Orientação familiar; Orientação familiar; Participação na área de saneamento; Participação na área de saneamento; Participação na preparação de recursos humanos; Participação na preparação de recursos humanos; Saúde do trabalhador Saúde do trabalhador Vigilância epidemiológica; Vigilância epidemiológica; Vigilância nutricional; Vigilância nutricional; Vigilância sanitária. Vigilância sanitária.

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Prevenção Prevenção Termo que, em saúde pública significa ação antecipada, tendo por Termo que, em saúde pública significa ação antecipada, tendo por

objetivo interceptar ou anular a evolução de uma doença.objetivo interceptar ou anular a evolução de uma doença. Ações preventivas tem por fim eliminar elos da cadeia de patogênica, Ações preventivas tem por fim eliminar elos da cadeia de patogênica,

ou no ambiente físico ou social ou no meio interno dos seres vivos ou no ambiente físico ou social ou no meio interno dos seres vivos afetados ou suscetíveis.afetados ou suscetíveis.

Interromper e modificar um processo patogênicoInterromper e modificar um processo patogênico

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Promoção á saúde Promoção á saúde

““Processo de capacitação da comunidade Processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da sua qualidade de para atuar na melhoria da sua qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo.participação no controle deste processo.

PROCESSO QUE CONFERE AO POVO OS PROCESSO QUE CONFERE AO POVO OS MEIOS PARA IDENTIFICAR OS MEIOS PARA IDENTIFICAR OS DETERMINANTES DA SAÚDE E DETERMINANTES DA SAÚDE E EXERCER CONTROLE SOBRE ELES, DE EXERCER CONTROLE SOBRE ELES, DE MODO A ASSSEGURAR A QUALIDADE MODO A ASSSEGURAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO”.DE VIDA DA POPULAÇÃO”.

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Proteção á saúdeProteção á saúde Compreende a aplicação de medidas dirigidas a determinado agravo à Compreende a aplicação de medidas dirigidas a determinado agravo à

saúde, com o objetivo de interceptar suas causas antes de atingir o saúde, com o objetivo de interceptar suas causas antes de atingir o indíviduo.indíviduo.

Imunização, quimioprofilaxia de certas doenças ex. meningite, Imunização, quimioprofilaxia de certas doenças ex. meningite, proteção contra acidentes, controle de vetores dengue, aconselhamento proteção contra acidentes, controle de vetores dengue, aconselhamento genético.genético.

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA Constituição Federal art. 194 a 200Constituição Federal art. 194 a 200 Lei 8.080/90Lei 8.080/90 Lei 8.142/90Lei 8.142/90 Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS. Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS.

In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; 2008. 2008. 1110 p.1110 p.

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA Constituição Federal art. 194 a 200Constituição Federal art. 194 a 200 Lei 8.080/90Lei 8.080/90 Lei 8.142/90Lei 8.142/90 Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS. Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS.

In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; 2008. 2008. 1110 p.1110 p.

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA Constituição Federal art. 194 a 200Constituição Federal art. 194 a 200 Lei 8.080/90Lei 8.080/90 Lei 8.142/90Lei 8.142/90 Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS. Carvalho JC, Lima LD, Machado CV, O Sistema Único de Saúde - SUS.

In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. In: Giovanella L, Escorel S, Lobato LVC, Noronha JC, Carvalho AI. Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; Políticas e sistema de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; 2008. 2008. 1110 p.1110 p.