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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 13 de Janeiro de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1009, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes (eleito Nesta Reunião)Coordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle (eleito Nesta Reunião)Conselheiro Eng. Civ. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Edival Silveira BalenConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs GonçalvesConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Flávio PezziConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht FilhoConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchülerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brenner Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaRepresentante do Plenário Eng. Eletric., Eng. Seg. Trab. Sergio Luiz Lena SoutoAssessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES :Justificou previamente a ausência o conselheiro: André Luis Queiroz Araujo.
Não justificou a ausência o conselheiro: Ronaldo Godolphim Plá.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10082.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
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ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :PL/RS 198/2010 - Datado: 17/12/20103.1.1
ASSUNTO :Aprova a indicação do geógrafo André Luis Queiroz Araujo como representante do
Crea-RS na Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agrimensura dos Creas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Portaria nº 215 - Datado: 08/12/20103.1.2
ASSUNTO :Fixa os valores e estabelece os procedimentos para cobrança das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos ao Crea-RS por pessoas físicas e jurídicas
para o exercício de 2011.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Informativo On Line "Dicas do Pernambuco" - Datado: 17/12/20103.1.3
ASSUNTO :Informações sobre o porque de uma nova ART e o que motivou a mudança dos
procedimentos da ART.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 161/2010 da Câmara de Agronomia - Datado: 22/12/20103.1.4
ASSUNTO :Informa a delegação do Analista de Processos Eng. Agr. Márcio Amaral Schneider
para relato de processos que comtemple todos os expedientes relacionados ao
Registro de Pessoas Jurídica e Física "Ad referendum" desta Câmara
Especializada.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício enviado pelo Cons. Noel da Silva Santos - Datado: 27/12/20103.1.5
ASSUNTO :Solicita sua renúncia ao mandato de Conselheiro Titular, junto a esta Câmara,
pelo fator de motivação: Fórum Íntimo.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Gestor Operacional Sandro Schneider - Datado: 27/12/20103.1.6
ASSUNTO :Encaminha a Decisão Plenária nº 1980/2010 do Confea que prorrogou por mais 12
meses a possibilidade do profissional registrar ARTs de obras/serviços
concluídos antes de 31 de dezembro de 2010. Ou seja, a Resolução nº 394 ficou
prorrogada até o final de 2011.
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular 4400 do Confea - Datado: 10/12/20103.1.7
ASSUNTO :Encaminha cópia da Decisão PL 1602/2010 do Confea que cientifica os Creas da
necessidade de revogação dos atos normativos dos Creas ou instruções das
câmaras especializadas que restrinjam o exercício profissional nas áreas de
Arquitetura, Engenharia e Agronomia.
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho - Datado: 22/12/20103.1.8
ASSUNTO :Informa a aprovação do PL do CAU.
CONCLUSÃO :Ciente.
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REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica nº 296/2010 do Confea - Datado: 23/12/20103.1.9
ASSUNTO :Encaminha o Manual de Procedimentos Operacionais da Resolução nº 1025/2009
OBS :Informamos que devido o Manual ser um arquivo muito grande (101 páginas) não
imprimimos, quem tiver interesse avisar a Assistente Manoela para providenciar
uma cópia.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pela Assistente do Plenário do Confea - Clécia Maria de Abrantes3.1.10
- Datado: 23/12/2010
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento, as Resoluções 1.029 que estabelece normas para o
registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia – Confea e a 1.030 que institui o Programa de Desenvolvimento
Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e dá outras
providências, ambas de 17 de dezembro de 2010.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica nº 075/2010 do Confea - Datado: 23/12/20103.1.11
ASSUNTO :Informa período de férias coletivas a todos seus empregados no período de
27/12/2010 a 15/01/2011.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica nº 283/2010 do Confea - Datado: 30/12/20103.1.12
ASSUNTO :Encaminha Decisão PL 1980/2010 que altera a redação do art. 79 da Resolução nº
1025/2009 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo
Técnico Profissional, e dá outras providências.
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email do Gestor Operacional Sandro Schneider - Datado: 03/01/20113.1.13
ASSUNTO :Encaminha a tabela com os valores de ART para o ano de 2011, em atendimento a
Resolução nº 517/10 do Confea.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 133 de 04/01/20113.1.14
ASSUNTO :Adota medidas gerais, de caráter temporário, para o controle financeiro do
CREA-RS ante a falta de definição do CONFEA acerca da aplicação da Lei nº
12.378, de 31/12/2010, que instituiu o Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU, e dá outras providências.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 001/2011 - SADC - Datado: 05/01/20113.1.15
ASSUNTO :Solicita que seja encaminhado até o dia 20 de janeiro o Relatório de
atividades desenvolvidas por esse departamento/organismo no ano de 2010.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 002/2011 do DEC - Datado: 07/01/20113.1.16
ASSUNTO :Encaminha Sumário dos processos relatados pela Comissão Especial de análise de
processos de Recurso ao Plenário - CEPR
OBS :Esses processos serão submetidos a votação em bloco na Sessão Plenária de
13/01/11
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CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Eleição do Coordenador e Coordenador Adjunto da CEEC, conforme o artigo 62 do3.2.1
Regimento Interno.
Art. 62. O coordenador e o coordenador - Ajunto são eleitos na reunião de
instalação da Câmara Especializada, sendo permitida uma única reeleição.
OBS :A eleição foi conduzida pelo Cons. Volnei Pereira da Silva que estava
concluindo sua gestão como Coordenador da CEEC.
CONCLUSÃO :O Cons. Volnei Pereira da Silva abriu espaço para a candidatura da Coordenação
da CEEC. O Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes se candidatou à Coordenador e
o Cons. Jorge Augusto Peres Moojen se candidatou à Coordenador Adjunto. O
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira declarou seu apoio ao Cons.
Jefferson Luiz de Freitas Lopes para Coordenador. O Cons. Jorge Alberto
Albrecht Filho lançou o nome do Cons. Nelson Kalil Moussalle, para Coordenador
Adjunto. O Cons. Nelson Kalil Moussalle esclareceu que se alguém o indicasse
ele aceitaria ser candidato. Neste momento, antes da eleição, o Cons.
Jefferson Luiz de Freitas Lopes proferiu algumas palavras sobre a Coordenação.
Afirmou que estará atento a Renovação do Terço, muito embora a repercussão
será maior no próximo ano (2012), com a saída dos Arquitetos. Declarou esperar
que a CEEC avance e se propõe a defender a Câmara neste ano, período que será
muito difícil. O Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho pediu ao Cons. Jefferson
Luiz de Freitas Lopes um compromisso de coração, ou seja, batalhar pela
reinserção da CEEC e salientou sobre a saída da Câmara de Arquitetura, onde
perderemos dinheiro e acordos que vinham sendo realizados. Comentou que
consequentemente a renovação do terço será alterada e solicitou um
coordenador presente e participativo, principalmente no sentido da reinserção
da CEEC. O Cons. Ricardo Scavuzzo Machado comentou que não é o momento de
polemizarmos, de ficarmos imaginando perseguição à CEEC, afirmou ser um
despropósito. O Cons. José Ascânio Vilaverde Moura mencionou a respeito das
entidades de classe que são outras Pessoas Jurídicas e na sua opinião não
haverá interferência nelas o que acontece nos Creas. Fez esta declaração, após
o Cons. Ricardo Scavuzzo Machado ao se apresentar, no início da reunião, ter
realizado comentário de que era representante da SEATI, Sociedade de
Engenharia e Arquitetura de Tramandaí, e agora não sabia se seria Sociedade
de Engenharia sem Arquitetura em função da Lei do CAU. Após, o Cons. Luiz
Carlos Karnikowski de Oliveira colocou sua preocupação, em função da redução
de gastos, que a CEEC seja prejudicada, e salientou que os Engenheiros Civis
são responsáveis por 40% da arrecadação do Crea-RS e isto seria de certa forma
uma injustiça. O Cons. Jorge Augusto Peres Moojen solicitou a retirada de sua
candidatura como Coordenador Adjunto. O Cons. Flávio Pezzi declarou que a
composição desta Câmara não são só de engenheiros civis, mas também de
técnicos. E se era para falar de proporcionalidade, salientou que na
modalidade civil existem dez diferentes títulos de técnicos, o qual
representa. Enfatizou ainda, que a Câmara de Engenharia Civil tem que buscar
seu espaço pela competência e não pelo confronto. Continuando, o Cons. Nelson
Kalil Moussalle declarou aprender a ser amigo do Cons. Jorge Augusto Peres
Moojen e não gostaria da retiradada de sua candidatura à Coordenação. Após as
palavras do Cons. Flávio Pezzi, o Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
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esclareceu que estava falando da CEEC como um todo e não somente dos
Engenheiros Civis. Respondendo, o Cons. Flávio Pezzi declarou não concordar
que a CEEC busque seu espaço com o incitamento ao conflito.
Por fim, foram eleitos por unanimidade dos presentes o Cons. Jefferson Luiz de
Freitas Lopes como Coordenador e o Cons. Nelson Kalil Moussalle como
Coordenador Adjunto.
Concluída a eleição, o Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes, eleito como
Coordenador agradeceu o voto da CEEC.
REFERÊNCIA :Composição da Comissão de Resolução n. 394/953.2.2
OBS :Proposta de calendário: JAN- 20/01, FEV-04/02 e 18/02, MAR-04/03 e 25/03,
ABR-08/04 e 29/04, MAI-13/05 e 27/05, JUN-10/06 e 24/06, JUL-01/07 e 15/07,
AGO-05/08 e 19/08, SET- 02/09 e 16/09, OUT- 14/10 e 28/10, NOV-11/11 e 25/11,
DEZ- 09/12 e 23/12.
CONCLUSÃO :Foi aprovada a composição da Comissão que analisa os processos de registro de
ART pela Resolução n. 394/95, composta pelos conselheiros Luiz Carlos
Karnikowski de Oliveira, Marcos Fernando Uchôa Leal e Elizabeth Trindade
Moreira e o cons. Emídio Marques Ferreira como suplente.
REFERÊNCIA :email enviado pela Jornalista Jocelaine Santucci - Datado: 06/01/20113.2.3
ASSUNTO :Encaminha artigo enviado pelo Geógrafo Alcindo Neckel sobre Diagnóstico dos
níveis de emissão de partículas sólidas expelidas por veículos movidos e óleo
Diesel no município de Passo Fundo -RS.
OBS :Para apreciação da Câmara
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para próxima reunião. Foi distribuído para o Cons. José Ascânio
Vilaverde Moura.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Volnei Pereira da Silva - Datado: 06/01/20113.2.4
ASSUNTO :Encaminha Cartilha da Regularização Fundiária no Rio Grande do Sul
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :A CEEC ao analisar a Cartilha de Regularização Fundiária no Rio Grande do Sul
decidiu informar que o Crea-RS não tem atribuição legal para avalizar tal
documento. A Cons. Elizabeth Trindade Moreira solicitou cópia da cartilha.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Departamento de Comunicação e Marketing - Datado: 07/01/2013.2.5
ASSUNTO :Solicita artigo para revista até 15 de janeiro
CONCLUSÃO :Foi aprovado publicar o resumo das atividades desenvolvidas pela CEEC no ano
de 2010.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Eng. Civil Carlos Fernandes Celestino - Datado: 10/01/20113.2.6
ASSUNTO :Encaminha consulta sobre Engenharia de Avaliações
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Foi decidido encaminhar para a próxima reunião. Foi designado o Cons. Luiz
Inácio de Souza Sebenello.
REFERÊNCIA :Formatura - IMPORTANTE3.2.7
ASSUNTO :Solicita um conselheiro para entregar as carteiras aos formandos.
Data: 16/01/2011 - Domingo
Hora: 14:30h
Salão de Atos da UFRGS
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CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Fernando Martins Pereira da Silva.
REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 006/2011 do DEC - Datado: 12/01/20113.2.8
ASSUNTO :Solicita autorização para adaptar os ofícios aos novos procedimentos para
correção de ART
CONCLUSÃO :Aprovado.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Apresentação dos novos conselheiros.4.1
OBS :O cons. Volnei Pereira da Silva solicitou que todos se apresentassem no início
da reunião, tendo em vista a chegada dos novos conselheiros.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Todos os conselheiros se apresentaram.
REFERÊNCIA :Relatório de Atividades do ano 2010.4.2
OBS :Deu ciência do Relatório de Atividades e salientou que no ano 2010, entraram
8004 processos, sairam 8306 processos e no dia 30 de dezembro de 2010 a CEEC
concluiu com 482 processos. Enfatizou que a média dos processos que entraram
na Câmara, no ano de 2010 foi de 667 processos. Finalizando, agradeceu a todos
os conselheiros e colaboradores da CEEC, pelo trabalho realizado.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Ofício do eng. civil Nei Benito Damo.6.1
ASSUNTO :Solicita o reexame da consulta endereçada ao Crea-RS, na data de 08 de
dezembro de 2005 - protocolo n° 2005053980 - Nei Benito Damo
Baseado na resposta, um grupo de engenheiros civis deu início a um estudo e
investigação sobre o fato, sendo que parte do resultado vai aqui relatado, com
excluisiva responsabilidade do requerente. Assim, solicito a leitura pela
Câmara de Engenharia Civil, da documentação a seguir apresentada, e que seja
reexaminada a citada resposta em questão.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail da Assessoria Parlamentar do Confea - Consulta n° 033/2010-APAR -6.2
Informação n° I-867/2010.
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento e análise PLS n° 120, de 2010, que dispõe sobre o
fomento à capacitação tecnólogica da população e seu financiamento.
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de6.3
Arquitetura.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 � Define critérios, parâmetros e
atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor
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cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou
ambiência.
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana e Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Foi decidido retirar de pauta, tendo em vista a Lei do CAU.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.6.4
ASSUNTO :Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para
engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090329127.1.1
INTERESSADO :A.P.P.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100319377.1.2
INTERESSADO :L.C.K.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20050292367.1.3
INTERESSADO :J.A.H.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e cinco
votos favoráveis, um contrário e uma abstenção. D001
PROTOCOLO Nº:20070353337.1.4
INTERESSADO :L.F.T.M.
RELATOR :José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20060065187.1.5
INTERESSADO :P.R.B.
RELATOR :Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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PROTOCOLO Nº:20090329227.1.6
INTERESSADO :A.G.M.
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20050336687.1.7
INTERESSADO :R.R.M.
RELATOR :Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20070547437.1.8
INTERESSADO :H.P.C.
RELATOR :Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :É necessário dar ciência às partes do teor do relatório da Comissão de Ética,
abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação, de acordo com a Resolução
n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte à CEEC para
análise.
PROTOCOLO Nº:20070559717.1.9
INTERESSADO :M.A.G.V.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :É necessário dar ciência às partes do teor do relatório da Comissão de Etica,
abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação, de acordo com a Resolução
n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte à CEEC para
análise.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100194407.2.1
INTERESSADO :IBC TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D002
PROTOCOLO Nº:20100242837.2.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D003
PROTOCOLO Nº:20100193237.2.3
INTERESSADO :ROMI MONTAGEM E LOCAÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e
o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D004
PROTOCOLO Nº:20100437037.2.4
INTERESSADO :JOÃO REGIS PENA ESTEVES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o
arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D005
PROTOCOLO Nº:20100437047.2.5
INTERESSADO :JOÃO REGIS PENA ESTEVES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o
arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D006
PROTOCOLO Nº:20100437057.2.6
INTERESSADO :JOÃO REGIS PENA ESTEVES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o
arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D007
9
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100437067.2.7
INTERESSADO :JOÃO REGIS PENA ESTEVES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o
arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D008
PROTOCOLO Nº:20100437077.2.8
INTERESSADO :JOÃO REGIS PENA ESTEVES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o
arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D009
PROTOCOLO Nº:20100219387.2.9
INTERESSADO :EDU GARCIA NUNES
RELATOR :
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100203997.2.10
INTERESSADO :GLÁUCIO MOAMAR WALKER
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização do objeto de
autuação, com o encaminhamento do registro da pessoa jurídica junto ao
Crea-RS, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho
profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D010
PROTOCOLO Nº:20090052987.2.11
INTERESSADO :CLADIR SCHNEIDER
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a" da mesma Lei.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D011
PROTOCOLO Nº:20090058037.2.12
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura concedendo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
recebimento da comunicação desta decisão, para que esclareça se a ART 4859559
do Eng. Civil Carlos Cesar da Silva Alves refere-se à obra de um palco,
coberto por estrutura metálica (arco) e toldo, situado na Praça Dom Pedro II -
"Parcão" - Centro - Uruguaiana-RS. Conceder o mesmo prazo para que apresente a
ART referente projeto e execução da estrutura metálica desta mesma obra,
objeto deste auto de infração.
Havendo a regularização nos termos acima, sou pela procedência do Auto de
Infração, contudo, aplicando-se o benefício da redução de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da multa prevista na Resolução do Confea vigente à época da
autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D012
PROTOCOLO Nº:20100235007.2.13
INTERESSADO :JOSÉ ANTÔNIO HOFF PEREIRA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
competente ART, recolhida por profissional habilitado.
Havendo a regularização nos termos acima, hipótese em que a multa será
mantida, contudo, aplicando-se o benefício da redução de 20% (vinte por cento)
do valor previsto na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D013
PROTOCOLO Nº:20100193327.2.14
INTERESSADO :EXCELENCIA MONTADORA DE ESTANDES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o
processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D014
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PROTOCOLO Nº:20100231057.2.15
INTERESSADO :ABRAO DA SILVA LIRA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D015
PROTOCOLO Nº:20100221717.2.16
INTERESSADO :ENGEMIX S/A.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D016
PROTOCOLO Nº:20100196157.2.17
INTERESSADO :AGUIA CONSTRUTORA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D017
PROTOCOLO Nº:20100193777.2.18
INTERESSADO :INCORPORADORA BRUSTOLIN
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D018
PROTOCOLO Nº:20100238707.2.19
INTERESSADO :MARCIANO ADAMS CORREA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto que a autuada possui objetivo social
voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por
esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
"caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D019
PROTOCOLO Nº:20080041267.2.20
INTERESSADO :EDUARDO ROBERTO BORGES LOPES
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D020
PROTOCOLO Nº:20100201067.2.21
INTERESSADO :QUATRIN CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D021
PROTOCOLO Nº:20100238267.2.22
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO GELINGER - ME
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, razão pela qual sou pela procedência da
autuação.
O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou
recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito
em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e
encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta,
em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução 1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
13
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
nenhuma abstenção. D022
PROTOCOLO Nº:20100195807.2.23
INTERESSADO :EDIFICAÇÕES BROETTO LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D023
PROTOCOLO Nº:20100177947.2.24
INTERESSADO :SILVA E VEIGA CONSTRUÇÃO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Separadamente a este processo, notificar Rosana da Silva, CPF 73516589000,
para que apresente seu registro neste Conselho no prazo de 10 dias, a contar
do recebimento da notificação, tendo em vista a sua Declaração de 09.08.2010
referente obra situada à Travessa Vereador Carbonel, n. 75, em Alegrete-RS
(conforme fl. 04 do processo n. 2010017794).
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D024
PROTOCOLO Nº:20090271007.2.25
INTERESSADO :JEORGE BIRAJÁ FRANCO ZALLA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio da
redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D025
PROTOCOLO Nº:20040081847.2.26
INTERESSADO :LUIZ CARLOS AVILA DA SILVA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Tendo decorrido o lapso temporal superior a 03 (três) anos entre os despachos
de 16/11/2004 (fl. 08) e 29/05/2008 (fl. 09), consoante com o parágrafo 1°, do
art. 1°, da Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, ensejando a prescrição.
14
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com extinção da multa
imposta.
Que seja feita a apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação do processo entre as datas de 16/11/2004 e 29/05/2008, conforme se
verifica às fls. 08 e 09, respectivamente, e que levaram ao arquivamento do
mesmo por prescrição.
Ao Gabinete da Presidência
Para conhecimento da decisão acima, da Câmara Especializada de Engenharia
Civil, referente ao arquivamento do processo e à apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação do processo entre as datas de 16/11/2004 e
29/05/2008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D026
PROTOCOLO Nº:20100436997.2.27
INTERESSADO :ADARLEY LUIZ GRANDO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D027
PROTOCOLO Nº:20100203907.2.28
INTERESSADO :ADRIANO JEREMIAS KRAMER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D028
PROTOCOLO Nº:20100193597.2.29
INTERESSADO :PAULO ROBERTO SILVEIRA DA ROSA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente o autuado
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. 16 da mesma, caracterizando a sua
infringência.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a" da mesma Lei.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D029
PROTOCOLO Nº:20100223557.2.30
INTERESSADO :LANTUR - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D030
PROTOCOLO Nº:20100192427.2.31
INTERESSADO :RAFAEL BERTOLI DE MEDEIROS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Complementando o parecer anterior, às fls. 21 e 22, e decisão às fls. 23 e 24,
temos o que segue.
Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Tendo em vista a multa já ter sido quitada, sou pelo arquivamento do presente
processo após a certificação no autos do trânsito em julgado da decisão.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D031
PROTOCOLO Nº:20100214277.2.32
INTERESSADO :BRANDI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Complementando o parecer anterior, à fl. 22, e decisão à fl. 23.
Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração.
Embora a multa tenha sido quitada, deverá providenciar a regularização do
ilícito no caso da obra ainda encontrar-se em execução, de acordo com o art.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
16 da Lei nº 5.194/66.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D032
PROTOCOLO Nº:20100211877.2.33
INTERESSADO :CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Desapensar do presente processo o protocolo 2007064253, dando seguimento ao
mesmo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D033
PROTOCOLO Nº:20100351947.2.34
INTERESSADO :AUGUSTO ZWIRTES E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Encaminhar o processo à Câmara de Geologia e Engenharia de Minas, tendo em
vista a manifestação da empresa à fl. 11.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D034
PROTOCOLO Nº:20070642537.2.35
INTERESSADO :CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES
RELATOR :Cons.carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, a qual já foi quitada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D035
PROTOCOLO Nº:20100186807.2.36
INTERESSADO :ALDEIA PARK PREMOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Assim sendo, devido ao vício de origem no processo, sou pela improcedência do
Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do
17
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D036
PROTOCOLO Nº:20100192127.2.37
INTERESSADO :COMINSTEL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada verifica-se esta não possui elementos
capazes para desconstituir o Auto de Infração, visto que a autuada exerceu
atividades, cuja prerrogativa é de profissionais habilitados na forma do art.
2º, combinado com os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 1966, sem contar com
a presença de tais profissionais, incidindo na regra do art. 6º, alínea "e",
da citada Lei.
Assim sendo, sou pela procedência da autuação, com a manutenção da multa
imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da Lei 5.194, de 1966, atualizada
até seu efetivo pagamento.
Após o Certificado do Trânsito em Julgado deste processo, encaminhar à
Inspetoria de Capão da Canoa conforme determinado abaixo.
À Inspetoria de Capão da Canoa
Aos cuidados da Fiscalização
Verificamos que a empresa COMINSTEL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. está com
seu registro cancelado por falta de pagamento.
Assim, solicitamos que verifiquem se a empresa está atuando, e em caso
positivo, que seja iniciado novo processo de fiscalização preenchendo o
Relatório de Fiscalização com as informações sobre a constatação da atuação da
empresa em atividade fiscalizada pelo Crea-RS, e após, que esta empresa seja
notificada por estar atuando com registro cancelado.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D037
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20100367277.3.1
INTERESSADO :CARLOS MIRANDA PAGNONCELLI
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da anotação do curso referente a participação nos
trabalhos do XXXII Ciclo de Estudos de Política e Estratégia e indeferimento
da anotação do curso de Gestão Sistêmica de Projetos tendo em vista não se
tratarem de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou
aperfeiçoamento e strito sensu, mestrado ou doutorado, conforme o que
determina a Resolução n. 1007/2003.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20100530667.4.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA LEAL DOS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SANTOS LTDA.
O Indeferimento é devido o Tecnólogo em Construção Civil - Estrada e
Topografia PAULO ROBERTO VERNIER KOHLER, não possuir atribuições para ser
responsável técnico pelas atividades constantes no objeto social da empresa e
considerando também sua razão social, face o Contrato Social de fls. 03 e 04.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100058657.4.2
INTERESSADO :D C J ELETRO INDUSTRIAL LTDA ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 106, em
resposta ao parecer de fl. 102. Considerando que não irá atuar na área da
engenharia civil, e não constam em seu objeto social na certidão do CREA-RS
estas atividades.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100492797.4.3
INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fls. 288 e 289.
PROTOCOLO Nº:20100497667.4.4
INTERESSADO :PJS GEOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia ambiental, elaboração de projetos de engenharia ambiental, deverá
anotar engenheiro ambiental como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
E caso venho atuar em atividades relacionadas na área da engenharia civil,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez
dias.
PROTOCOLO Nº:20100530657.4.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL E PAUTES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
terraplanagem; serviços de calçamentos, municipais, intermunicipais e
interestadual; construção de pontes, bueiro, canalizações e tubulações;
instalação de rede de esgoto cloacal e pluvial; serviço de coleta e
gerenciamento de resíduos sólidos(urbanos e industriais não perigosos
inertes); serviços de limpeza urbana; limpeza e manutenção em prédios e em
domicílios, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100566717.4.6
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :GERACAO SUL ENGERGIA & MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GERAÇÃO SUL ENERGIA &
MEIO AMBIENTE LTDA.
O indeferimento é devido o Eng. Civil não ter atribuições para as atividades
constantes no objeto social da empresa.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20100530197.4.7
INTERESSADO :COPLAN CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de cartografia e
geodésia deverá anotar engenheiro cartógrafo ou Bacharel em Geografia
(mediante análise do histórico escolar) e para prestação de serviços de
desenho técnico relacionado à engenharia civil deverá anotar engenheiro civil,
ambos como responsáveis técnicos, no prazo de 10 dias.
PROTOCOLO Nº:20100472227.4.8
INTERESSADO :VIA-RS ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS EM CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica VIA-RS ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS EM CONCRETO LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento do parecer desta Especializada de
fl. 17, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100050267.4.9
INTERESSADO :IVANIR LIZZI & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
pavimentação de ruas e construção de sistema de saneamento básico, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100418897.4.10
INTERESSADO :DEBONA E CHAGAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Foi realizado Ad Referendum em 04/01/2011.
PROTOCOLO Nº:20100050417.4.11
INTERESSADO :MASTELLA & MOLINA LTDA ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de obras de terraplenagem, deverá anotar engenheiro civil como
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100165097.4.12
INTERESSADO :F. R. K. PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA EPP
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de obras civis, fabricação de postes de concreto, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100089017.4.13
INTERESSADO :CLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO OLIVEIRA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica CLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100566887.4.14
INTERESSADO :TRANSPORTES E COMÉRCIO CLELIARA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil MAURO FORNARI POETA
pela Pessoa Jurídica TRANSPORTES E COMÉRCIO CLELIARA LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100583757.4.15
INTERESSADO :BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RONALDO MARCELIO
BOLOGNESI pela Pessoa Jurídica BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090203827.4.16
INTERESSADO :ALCEU TREVISANI DA ROSA & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ALCEU TREVISANI DA ROSA & CIA
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
PROTOCOLO Nº:20100509867.4.17
INTERESSADO :PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO REPETTO DOS SANTOS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, que
passa a estar registrada na área da engenharia civil para: EXECUÇÃO DE OBRAS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
DE ENGENHARIA CIVIL, PLANEJAMENTO, INCORPORAÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES DIRETA OU
INDIRETAMENTE LIGADAS AO RAMO DE CONSTRUÇÕES.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar7.4.18.
PROTOCOLO Nº:20100525647.4.18.1
INTERESSADO :TRANSNICOLAS TRANSPORTES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fl. 18.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Química, face anexação de fl. 32 e a Câmara
Especializada de Agronomia, para análise do objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20100501587.4.18.2
INTERESSADO :CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S.A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOEL MACHADO MOREIRA como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100503207.4.18.3
INTERESSADO :CONCREMAT - ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS AYRTON PETRI e ELIZEU ALVAREZ DE LIMA
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100143417.4.18.4
INTERESSADO :RR SCHATZ LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS JUAREZ GARCIA
VAZ, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100143427.4.18.5
INTERESSADO :RR SCHATZ LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100496367.4.18.6
INTERESSADO :TEC-TÉCNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABRÍCIO FERNANDES
DE ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100143327.4.18.7
INTERESSADO :FRATTA CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SISSI JAQUELINE
FLORES DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100511327.4.18.8
INTERESSADO :NEOCORP CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LETÍCIA CORADINI
FRANTZ, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100564587.4.18.9
INTERESSADO :COMBAT PREVENÇÃO TOTAL CONTRA INCÊNDIO LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COMBAT PREVENÇÃO TOTAL CONTRA INCÊNDIO
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO RAMOS FAVERO, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROJETOS, LAUDOS, MEMORIAL, CONSULTORIA E ASSESSORIA
EM PREVENÇÃO DE INCÊNDIO; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE PREVENÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20100560037.4.18.10
INTERESSADO :PAVIA - PAVIMENTOS E VIAS S/A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa PAVIA -PAVIMENTOS E VIAS S/A., e a
baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ LUIZ BARBOSA PINHEIRO,
pela empresa requerente.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100047437.4.18.11
INTERESSADO :MADEZATTI S/A
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Homologamos o deferimento da anotação do ENG. CIVIL DANIEL RUFATTO ZATTI, em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que
passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDUSTRIALIZAÇÃO
DE EDIFICAÇÕES EM SÉRIE, A EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU
SUBEMPREITADA E POR CONTA PRÓPRIA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100527227.4.18.12
INTERESSADO :METROVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ ROBERTO OMETTO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão e
que sua anotação terá validade até 21/06/2012, conforme prazo estabelecido na
Ata da Reunião do Conselho de Administração de fl. 194. Solicitamos também,
que seja encaminhado pela empresa Alteração Contratual constando seu objeto
social atualizado, considerando que a última apresentada com a descrição das
atividades está datado de 19/01/1998.
PROTOCOLO Nº:20100516237.4.18.13
INTERESSADO :JOÃO PEDRO MIRANDA & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL CRISTINE FAGUNDES como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL, SERVIÇO DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
HIDRÁULICA E SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100446237.4.18.14
INTERESSADO :CONSTRUTORA DE BARRAGEM E TERRAPLANAGEM POSSEBON LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA DE BARRAGEM E
TERRAPLANAGEM POSSEBON LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100565087.4.18.15
INTERESSADO :NT ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica NT ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES
LTDA., e dos profissionais ENG.(S) CIVIS ELIAS FAHIM NASSRALAH e JONATAS
TESTA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100140347.4.18.16
INTERESSADO :SIVESA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SIVESA CONSTRUTORA E
IMOBILIÁRIA LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ELIFAS MARIOM KERLLER SIMAS.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100461957.4.18.17
INTERESSADO :CASA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CASA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SELBI SCHWINGEL, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE: LIMPEZA, PINTURAS, PAVIMENTAÇÃO, COLOCAÇÃO DE BASALTO, MANUTENÇÃO
PREDIAL E HIDRÁULICOS; CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100157947.4.18.18
INTERESSADO :BRASPAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BRASPAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
ALBERTO DIESEL, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100520717.4.18.19
INTERESSADO :ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VILSON BACK como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE REPAROS E PROTEÇÃO DE CONCRETO
ARMADO, CÁLCULOS ESTRUTURAIS E APLICAÇÃO DE PISOS INDUSTRIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100561947.4.18.20
INTERESSADO :ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÊNIO CÉSAR PALTIAN
ALVES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100491307.4.18.21
INTERESSADO :CL PRODUÇÕES SOM E LUZ LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CL PRODUÇÕES SOM E LUZ LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DESIDERIO RUWEL, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
MONTAGEM, INFRAESTRUTURA, DESMONTAGEM DE: BRETES (GUARDA-CORPO), ESTRUTURAS DE
PALCO SEM E COM COBERTURA, PASSARELAS, CAMARIM, PISO, TABLADO, STANDS,
PIRÂMIDES, COBERTURAS, PAVILHÃO, LONA, ARQUIBANCADA, CERCA, BARRICADAS,
CAMAROTE, PALANQUE, PORTAIS (PÓRTICO).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 09.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100418547.4.18.22
INTERESSADO :MORANDO E BELTRAME CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO FRANCISCO MORANDO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS, GERENCIAMENTO DE PROJETOS, EXECUÇÃO DE OBRAS E REFORMAS COM OU
SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, CONFECÇÃO DE MAQUETES PARA ENGENHARIA CIVIL,
CONFECÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão
PROTOCOLO Nº:20100511607.4.18.23
INTERESSADO :PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100461587.4.18.24
INTERESSADO :ROGER CRISTIANO BONATTO CONSTRUÇÕES.
RELATOR :
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ROGER CRISTIANO BONATTO
CONSTRUÇÕES e do profissional ENG. CIVIL RÓGER CRISTIANO BONATTO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100438947.4.18.25
INTERESSADO :UNIMOLD ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA -ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica UNIMOLD ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÉ-MOLDADOS E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
EM GERAL E PAVILHÕES DE CONCRETO PRÉ-MOLDADOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20100583247.5.1
INTERESSADO :CONTROLSET CONTROLADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONTROLSET CONTROLADORA DE
SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO;
PROJETO, IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO;
TOPOGRAFIA, ESCAVAÇÃO E TERRAPLENAGEM; OBRAS, MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO VIÁRIA;
DRENAGEM E SANEAMENTO BÁSICO; TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (operação e execução
de obras civis); OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; EMPREITADAS E ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS EM GERAL; LEITURAS, LIGAÇÕES, CORTES E RELIGAÇÕES DE
MEDIDORES DE ÁGUA.
OBS.: As atividades relativas ao projeto de estação de tratamento de água e
esgoto urbano somente poderão ser realizadas com a participação dos
Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros
Sanitaristas ou Engenheiros Químicos.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Industrial para a
análise do objeto social à fl. 36.
Processos para Homologar7.5.2.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100333207.5.2.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO GEL SAENGE TEDESCO
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o seguinte parecer: O Crea-RS deverá manter em seus arquivos,
informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de
Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20100564617.5.2.2
INTERESSADO :CONSORCIO ENGEPLUS/IBI
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o seguinte parecer: O Crea-RS deverá manter em seus arquivos,
informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de
Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20100449157.5.2.3
INTERESSADO :MAFER & CIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MARQUES & FERREIRA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA., alterando sua razão social para: MAFER & CIA LTDA.EPP.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20100566137.6.1.1
INTERESSADO :MILTON GUINDANI DE ARAUJO E SILVA
OBS :Homologado o parecer do Ex Conselheiro Alcimar da Rocha Lopes que concluiu seu
mandato em 31/12/2010.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100029007.6.1.2
INTERESSADO :JULIO CESAR LAMB
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100160297.6.1.3
INTERESSADO :JONATHAN GABRIEL BADA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559277.6.1.4
INTERESSADO :ISAAC FERRAZ
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559737.6.1.5
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :EUGENIO DIETRICH
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559257.6.1.6
INTERESSADO :FERNANDO ALVES HEDLUND
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100558947.6.1.7
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559717.6.1.8
INTERESSADO :HENRIQUE BENDER KOTZIAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563927.6.1.9
INTERESSADO :EDUARDO PINTO ERLING
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563907.6.1.10
INTERESSADO :EDUARDO PINTO ERLING
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563947.6.1.11
INTERESSADO :EDUARDO PINTO ERLING
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563967.6.1.12
INTERESSADO :RUI SALDANHA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100564037.6.1.13
INTERESSADO :PAULO SOARES BLESSMANN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100527477.6.1.14
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563977.6.1.15
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :ARISTOTELES JOSE BOURSCHEID
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100560757.6.1.16
INTERESSADO :TOLSTOI MAIA DUARTE
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100529007.6.1.17
INTERESSADO :AMAURI FERNANDES GUTERRES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100511937.6.1.18
INTERESSADO :RENATO THADEU HERNANDEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563227.6.1.19
INTERESSADO :ALDO VAZ SAMPAIO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559507.6.1.20
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO DENTI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559607.6.1.21
INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559647.6.1.22
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559697.6.1.23
INTERESSADO :RAFAEL SPAGNOL
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100560357.6.1.24
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100581747.6.1.25
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :LORECI KOCH
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100559627.6.1.26
INTERESSADO :ÁLVARO LUÍS THOMAS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100563247.6.1.27
INTERESSADO :ANTONIO COSME IAZZETTI D´ELIA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20100526957.7.1.1
INTERESSADO :QUALY JET SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINAS PARA LIMPEZA TECNICA LTDA-EPP.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5555098 no
acervo técnico da profissional.
O Departamento de Acervo Técnico e ART deverá retificar a art 5555098,
incluindo no resumo do contrato a empresa executante: "Qualy Jet Serviços e
Locação de Máquinas para Limpeza Técnica LTda".
PROTOCOLO Nº:20100562397.7.1.2
INTERESSADO :ENGETINTAS REVESTIMENTOS ANTICORROSIVOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o seguinte parecer: Somos pelo deferimento do visto em certidão e
deferimento da ART n. 5623851 no acervo técnico do profissional.
Processos de Consulta Externa7.8.
Processos para Homologar7.8.1.
PROTOCOLO Nº:20100329387.8.1.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologado o seguinte parecer: Esclarecemos que os engenheiros civis não
possuem atribuição para emitir laudo de cobertura vegetal.
Entretanto, a art 5262947 do engenheiro civil Jorge Antonio Gomes Rossato não
se refere a laudo de cobertura vegetal, e sim à sondagem e estudos
geotécnicos, atividades que fazem parte das atribuições dos engenheiros civis.
Encaminhar à Câmara de Arquitetura para análise, conforme solicitado no
parecer de fls. 10.
PROTOCOLO Nº:20100473537.8.1.2
INTERESSADO :CLAUDIA COMIN
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Homologado o seguinte parecer: Esclarecemos que a Eng. Ambiental Cláudia Comin
possui atribuição para operação de Estação de Tratamento de Água e Esgoto.
Quanto a Estação de Tratamento de Efluentes Industriais somente poderão ser
desenvolvidas por Engenheiro Químico.
Processos de Consulta Diversos7.9.
PROTOCOLO Nº:20060122917.9.1
INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090270257.9.2
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100157987.9.3
INTERESSADO :ABRAHÃO ALBRAIR DEOTTI
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da revisão de atribuições solicitadas, devido o
constante da análise do fato/fundamentação legal.
Processos de Relatório de Fiscalização7.10.
PROTOCOLO Nº:20090013857.10.1
INTERESSADO :VALDEMIRO LUSA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090014567.10.2
INTERESSADO :PORTOFINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Notificar a empresa Portofino Empreendimentos Imobiliários Ltda., visto que
esta possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu
atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando
o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20080421848.1.1.1
INTERESSADO :L.S.B.
RELATOR :Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Esclarecemos que conforme a decisão da CEEC de arquivamento do processo,
consequentemente a ART n. 4430730 não deverá ser baixada.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D043
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100413778.1.1.2
INTERESSADO :F.O.W.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Considerando a documentação de folha 65, arquive-se o presente processo.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D041
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20100214118.1.2.1
INTERESSADO :INSTALSUL INFRA ESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D038
PROTOCOLO Nº:20100196058.1.2.2
INTERESSADO :BARNABÉ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D039
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
Processos para Homologar8.1.3.1.
PROTOCOLO Nº:20100534888.1.3.1.1
INTERESSADO :JEFFERSON LUÍS FERREIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologado o deferimento da anotação do curso de mestrado do Programa de Pós -
Graduação em Sensoriamento Remoto.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20100516268.1.4.1
INTERESSADO :PRO.CAF - PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRO.CAF - PROJETOS E CONSULTORIA DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, sob a responsabilidade técnica do engenheiro
civil e engenheiro de segurança do trabalho CRISTIANO ZORDAN CHIOCHETTA, em
caráter excepcional, passando a estar registrada:
- na área de engenharia civil para: SERVIÇOS DE PROJETOS E CONSULTORIA DE
ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSESSORAMENTO TÉCNICO E ELABORAÇÃO DE LAUDOS AMBIENTAIS,
LOTEAMENTO (limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
- na área de engenharia de segurança do trabalho para: SERVIÇOS DE PERÍCIA
TÉCNICA RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRABALHO.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20100564768.1.4.2
INTERESSADO :CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da eng. civil ALEXSANDRA DE CARVALHO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100531878.1.4.3
INTERESSADO :CONSTRUTORA CANGUÇU LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA CANGUÇU LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil MARCELO RODRIGUES DA ROSA, passando a
estar registrada na área de Engenharia civil para: CONSTRUÇÃO DE CASAS E
EDIFÍCIOS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; LOTEAMENTO DE
TERRENOS (limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2,
1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do
CONFEA).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100525818.1.4.4
INTERESSADO :LINCE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
36
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LINCE CONSTRUCOES LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil IVAN MENDONÇA DAS NEVES, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20100446288.1.4.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA PRESLIM LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil JOSÉ DOMINGOS
MORETTI LIMA pela Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PRESLIM LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100502648.1.4.6
INTERESSADO :DAMP PERFURAÇÕES E DETONAÇÕES DE ROCHAS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil ANTONIO ANGELO
MARTINS DALLE MULLE pela Pessoa Jurídica DAMP PERFURAÇÕES E DETONAÇÕES DE
ROCHAS LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100533558.1.4.7
INTERESSADO :R.D. CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil LEÔNIDAS CARVALHO
CARDOSO pela Pessoa Jurídica R.D. CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100505208.1.4.8
INTERESSADO :SEDRA SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da eng. civil MARIA LUIZA FEIJÓ SIDOU, em caráter
excepcional, como Responsável Técnica pela empresa SEDRA SERVICOS DE DRAGAGEM
LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20100502548.1.4.9
INTERESSADO :CESBE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil ADEMIR DE LARA como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica CESBE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100520608.1.4.10
INTERESSADO :HABRA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica HABRA ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e do profissional ENG. CIVIL ANTONIO HORÁCIO GONÇALVES.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
PROTOCOLO Nº:20100528818.1.4.11
INTERESSADO :SUPERMERCADO TREVISO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Ratificando o parecer anterior à fl. 22, somos pelo INDEFERIMENTO da Registro
da Pessoa Jurídica SUPERMERCADO TREVISO LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110028688.1.4.12
INTERESSADO :EMPREITEIRA MODELAR LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Indeferir a solicitação de registro de pessoa jurídica, por não atendimento à
Res. 336/89, "Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja
denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus
responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais
da mesma."
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100462678.1.4.13
INTERESSADO :PEDROSO SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PEDROSO SERVIÇOS LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil EDSON ADAIR CRUZ DA SILVA JUNIOR,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUTORA DE
OBRAS VIÁRIAS E DA ENGENHARIA CIVIL COM RECUPERAÇÃO DE OBRAS E MELHORIAS;
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, PROFISSIONAIS E QUALIFICADOS NA ÁREA DA
ENGENHARIA CIVIL (fornecimento de mão de obra).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100522528.1.4.14
INTERESSADO :CARMEL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CARMEL ENGENHARIA LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil EDUARDO JOSÉ MEDEIROS FOSSATI, passando
a estar registrada na área da Engenharia Civil para: A CONSULTORIA, A
ASSESSORIA, A FISCALIZAÇÃO E AS DEMAIS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para a análise do pedido de
registro e anotação de responsável técnico, fls. 01 e 02.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110165068.1.4.15
INTERESSADO :SGS PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SGS PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA
LTDA sob a responsabilidade técnica do eng. civil SANDRO SIQUEIRA DA SILVA,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS
TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO E PROJETOS
ESPECIALIZADOS; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.4.16.
PROTOCOLO Nº:20100564708.1.4.16.1
INTERESSADO :PRÉ VALE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GENITO JOSÉ BEBER como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100137958.1.4.16.2
INTERESSADO :HIDROTEC CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO RAFAEL
ZENZEN, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100516628.1.4.16.3
INTERESSADO :AQUÁTICA - POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100122038.1.4.16.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100566088.1.4.16.5
INTERESSADO :EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JÚLIO CESAR DE MELO FRANCO FILHO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100564898.1.4.16.6
INTERESSADO :MTF ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO MENEZES
FIORIN, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100563068.1.4.16.7
INTERESSADO :ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS
S.A., e do profissional ENG. CIVIL LUIZ RENATO IURK.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100564728.1.4.16.8
INTERESSADO :APPE-ASSESSORIA PARA PROJETOS ESPECIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SHU HAN LEE como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA CIVIL,
COMPREENDENDO: O ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO NO PLANEJAMENTO E NA
OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS VIÁRIOS; O
ASSESSORAMENTO NA ELABORAÇÃO DE NORMAS, ESPECIFICAÇÕES, PROJETOS, ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETO-MODELO, CORRELACIONADOS COM O PAVIMENTO USUALMENTE
CONHECIDO COMO DE "BAIXO-CUSTO", BEM COMO O TREINAMENTO DE TÉCNICOS PARA A
FINALIDADE ACIMA ESPECIFICADA; A CONSULTORIA E O ASSESSORAMENTO À EMPRESAS
PÚBLICAS E PRIVADAS EM PROJETOS CONTRATADOS POR TÉCNICOS COM ESPECIALIZAÇÃO
RECONHECIDA NO RESPECTIVO RAMO, INCLUSIVE A ELABORAÇÃO E SUPERVISÃO DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, ESTUDOS DE VIABILIDADES PARA OBRAS DE ENGENHARIA
CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100562678.1.4.16.9
INTERESSADO :TECHNIQUE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL PRISCILA COMIS GIONGO como Responsável
Técnico pela empresa TECHNIQUE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAGNUS RAFAEL CORASSINI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: ASSESSORIA, PLANEJAMENTO
ADMINISTRAÇÃO, PROJETO, EXECUÇÃO E SUPERVISÃO DE OBRAS: CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL, SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100498928.1.4.16.10
INTERESSADO :VERGANI & PINTO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VERGANI & PINTO LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ADRIANA DA SILVA PINTO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100069478.1.4.16.11
INTERESSADO :S. S. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica S. S. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO STUMM, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453588.1.4.16.12
INTERESSADO :CENTRAL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DEMOCRACILDO CARDOSO KILPP, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100564568.1.4.16.13
INTERESSADO :PONTA DA FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PONTA DA FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO
MELNICK, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: EXCLUSIVAMENTE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO, DESMEMBRAMENTO
OU LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA) DE TERRENOS, CONDOMÍNIO DE IMÓVEIS, INCORPORAÇÃO, IMOBILIÁRIA OU
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA, NOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA ANTIGA
FAZENDA FLOR DO CONDE, DISTRITO DE FLOR DO CONDE, ATUAL MUNICÍPIO DE ELDORADO
DO SUL, COMARCA DE GUAÍBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OBJETO DA MATRÍCULA
N.º 55.733, DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUAÍBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100354628.1.4.16.14
INTERESSADO :GEOUP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GEOUP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., sob a
responsabilidade técnica da TECNÓLOGA CLARISSA DE OLIVEIRA AREND, sendo
registrada na área da modalidade Civil para: CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E
ASSESSORIA AMBIENTAL; MONITORAMENTO E REMEDIAÇÃO AMBIENTAL PARA POSTOS DE
COMBUSTÍVEL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Geologia e Minas e Arquitetura, para
análise das anotações de Responsabilidade Técnica de fls. 03 a 05. Após,
encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Agronomia,
Engenharia Florestal e Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de
fls. 06 e 07.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100461028.1.4.16.15
INTERESSADO :GOBBI ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de Vinculo Profissional e Carga Horária do ENG.º CIVIL
JOSÉ CARLOS GOBBI, Responsável Técnico pela empresa GOBBI ENGENHARIA LTDA,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: A CONSTRUÇÃO
CIVIL, A INCORPORAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO TODAS AS ATIVIDADES CONEXAS
OU CORRELATAS, PODENDO, OUTROSSIM, PARTICIPAR DE OUTRAS SOCIEDADES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100504228.1.4.16.16
INTERESSADO :FJC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica F J C CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE PEDROSO ARNHOLD, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS DE TODOS
OS TIPOS (RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIOS E PÚBLICOS), AS
REFORMAS, MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE CASAS, E EDIFÍCIOS PRÉ-FABRICADOS, E OBRAS
DE INFRA-ESTRUTURA, PREPARAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100453558.1.4.16.17
INTERESSADO :PELLEGRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO BECK DE
ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
DEPTO DE REGISTRO:
Considerando que a empresa anotou profissional arquiteto e urbanista como
Responsável Técnico, deverá ser retirado do registro da empresa as atividades
constantes na área da engenharia civil, conforme parecer desta Especializada,
fl. 29 e RPJ de fls. 59 e 60.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100516198.1.4.16.18
INTERESSADO :CONSTRUTORA GAÚCHA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO JOSÉ NILSON como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100513618.1.4.16.19
INTERESSADO :MONTAGENS DE ESTRUTURAS JORSEL LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MONTAGENS DE ESTRUTURAS JORSEL LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL DANIELA ZUCCHETTI BRIANI, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100534538.1.4.16.20
INTERESSADO :MULTTI SERVIÇOS TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologamos o deferimento da anotação do ENG. CIVIL RENATO DE MOURA MÜLLER, em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Registrada na modalidade civil para: saneamento ambiental, prestação de
serviços de limpeza urbana e coleta de lixo domiciliar e de estabelecimento
comercial e industrial (de resíduos sólidos industriais não perigosos
inertes), varrição, lavagem e limpeza de vias e logradouros públicos e de
feiras livres, limpeza de bocas de lobo e galerias de águas pluviais, execução
de aterros sanitários, construção e montagem de usinas de tratamento (obra
civil), substações (obras civis) reciclagem (triagem) de resíduos sólidos
urbanos e industriais (não perigosos inertes), demolições, construção civil,
instalações elétricas prediais em baixa tensão, estudos, projetos, direção,
gerenciamento e fiscalização de obras e serviços relacionados as atividades
sociais, execução de serviços de montagens e instalações na área de engenharia
civil, construção, operação e gerenciamento de aterros sanitários,
consultorias ambientais, construção e operação de plantas de tratamento de
efluentes (exceto industrial).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100417778.1.4.16.21
INTERESSADO :ABITAZZIONE INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO WORDELL, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, passando a estar registrada
na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100567178.1.4.16.22
INTERESSADO :SUPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil RUBENS JUNIOR DE FARIAS GARCIA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica SUPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -
EPP, que passa a estar registrada na área da engenharia civil para: MONTAGEM
DE PLACAS RODOVIÁRIAS, ABRIGOS DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS E SERVIÇOS DE PINTURA
DE FAIXAS, EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E
VERTICAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100560798.1.4.16.23
INTERESSADO :VITOR GAULKE SCHUNCK
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa VITOR
GAULKE SCHUNCK, sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL VITOR GAULKE
SCHUNCK, sendo registrada na área da Engenharia Ambiental para: consultoria,
assessoria, serviços e elaboração de projetos em meio ambiente.
O Departamento de Acervo Técnico e Art deverá retificar a art 5619045,
alterando a quantidade para "2,00".
O registro foi deferido, conforme contato com o Coordenador da Câmara de
Engenharia Civil, Eng. Civil Volnei Pereira da Silva, sendo válido
provisoriamente, pelo prazo de 45 dias.
Como condição para homologação, o profissional deverá apresentar a alteração
contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do RS, retirando as
atividades de "medicina do trabalho" e "sistemas de segurança", tendo em vista
o engenheiro ambiental não possuir atribuição para o desempenho das mesmas.
PROTOCOLO Nº:20100296948.1.4.16.24
INTERESSADO :VSS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ LUIZ CIT RAMOS
LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente.
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O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Oficiar ao profissional informando a existência de 1(uma) Art em exigência que
deverá ser regularizada através da Resolução 394/95. Salientamos ao
profissional que conforme a Decisão Plenário PL-1980/2010 -EMENTA: Altera a
redação do art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe
sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional,
e dá outras providências. DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do art.
79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências, nos seguintes termos e fundamentos: “Art. 79. O
profissional terá o prazo de vinte e quatro meses para requerer ao Crea, nos
termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou
função extinta que tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2010.
PROTOCOLO Nº:20100512788.1.4.16.25
INTERESSADO :WILL MAR - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WILL MAR - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA,
CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL MILTON ROBERTO PEDROLLO BITTENCOURT, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: CALÇAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social
de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20100506398.1.4.16.26
INTERESSADO :PABLO COSTA FREITAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PABLO COSTA FREITAS & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL REGIS BATISTA PEGORARO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA POR MEIO DE LIXEIRAS, VEÍCULOS,
CAÇAMBAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20100527248.1.4.16.27
INTERESSADO :SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ ROBERTO OMETTO, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão e
que sua anotação terá validade até 21/06/2012, conforme prazo estabelecido na
Ata da Reunião do Conselho de Administração de fl. 254. Solicitamos também,
que seja encaminhado pela empresa Alteração Contratual constando seu objeto
social atualizado, considerando que a última apresentada com a descrição das
atividades está datado de 19/01/1998.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5597825, fl. 258, no campo: Tipo: (onde consta OBRA/SERVIÇO alterar para Tipo:
CARGO OU FUNÇÃO).
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20100552068.1.5.1
INTERESSADO :MARCOS AURELIO ACOSTA ENCINA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo MARCOS AURELIO ACOSTA ENCINA
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sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANTONIO CESAR VILLELA, sendo
cadastrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIO.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.5.2.
PROTOCOLO Nº:20110060518.1.5.2.1
INTERESSADO :CONSTROI MOLDADOS EM CONCRETO LTDA - EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTROI MOLDADOS EM
CONCRETO LTDA - EPP, passando a estar registrada na área da engenharia civil
para: SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; EDIFICAÇÕES, REFORMAS EM GERAL;
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MOLDADOS DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20100564338.1.6.1
INTERESSADO :LENOCIR JOSÉ MINOSSO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer, folhas 08 a 10, pelo deferimento de certidão nos
seguintes termos:
Pela natureza da formação do Engenheiro de Operações, este é o profissional do
Fazer, do Executar, tendo sua preparação acadêmica dedicada à execução e
implantação dos trabalhos decorrentes de projetos executados por outro
profissional de formação plena. O profissional Engenheiro de Operação Lenocir
José Minosso pode responsabilizar-se pela execução de obras ou serviços
técnicos, no âmbito da modalidade civil restrito a estradas, conforme o Artigo
22 (alíneas I e II) da Resolução 218/73 do Confea.
Departamento de Registro: deverá constar na Certidão solicitada, toda a
análise do fato/fundamentação legal e o voto deste parecer.
E ratificamos o encaminhamento da Coordenação da CEEC, folha 25:
"A CEEC já analisou o presente processo em 22 de dezembro de 2010, porém o
profissional solicitou reconsideração da decisão da CEEC, enfatizando que
precisa de documento de mesmo teor, conforme a inicial do processo e anexou a
relação de acervo profissional.
Em nada altera a decisão da CEEC o fato de anexar à relação de acervo
profissional, pois não constitui um fato novo.
Já foi esclarecido ao interessado, através da Assessoria Técnica da CEEC em 04
de janeiro de 2010, por telefone, a possibilidade de consultar a respeito das
atividades que possui atribuição, para ser analisado mediante seu histórico
escolar e o projeto político pedagógico do curso que o graduou, porém o
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profissional informou que necessita de documento de mesmo teor ao que foi lhe
fornecido em 1987, conforme o requerimento inicial do processo.
Portanto entendemos que o pedido do profissional deverá ser analisado pela
instância superior entendendo como recurso ao plenário do Crea-RS o pedido de
reconsideração.
Encaminhamos à Assessoria do Plenário para providências."
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D042
Processos de Baixa Unilateral de ART8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20100249418.1.7.1
INTERESSADO :PAVIA - PAVIMENTOS E VIAS S/A
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.8.
PROTOCOLO Nº:20100524958.1.8.1
INTERESSADO :ADRIANO DOMINGUES LIVRAMENTO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519338.1.8.2
INTERESSADO :MARCOS PICARELLI FERREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100582318.1.8.3
INTERESSADO :TATIANA GOMES TEDESCO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100582418.1.8.4
INTERESSADO :JULIO CESAR LOBATO FLORES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100585018.1.8.5
INTERESSADO :LEONARDO COSTA DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100585818.1.8.6
INTERESSADO :CLOVIS MADRUGA FERREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95
PROTOCOLO Nº:20100513438.1.8.7
INTERESSADO :RODRIGO CAETANO DA ROLD
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RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95
PROTOCOLO Nº:20100583038.1.8.8
INTERESSADO :RODRIGO CAETANO DA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100582358.1.8.9
INTERESSADO :D'ORLEÃS FERNANDO BARCELLOS DE FREITAS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.8.10.
PROTOCOLO Nº:20100519278.1.8.10.1
INTERESSADO :MAURO SAHADE DARZE
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519208.1.8.10.2
INTERESSADO :EDUARDO BACKHEUSER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519258.1.8.10.3
INTERESSADO :PAULO TADEU DZIEDRICKI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519358.1.8.10.4
INTERESSADO :AURI LUIS TARTARI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100560398.1.8.10.5
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100560338.1.8.10.6
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100560378.1.8.10.7
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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PROTOCOLO Nº:20100138348.1.8.10.8
INTERESSADO :LEANDRO RAFAEL ZENZEN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519268.1.8.10.9
INTERESSADO :NELSON TADASHI TSUNODA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519448.1.8.10.10
INTERESSADO :FRANCISCO JOSÉ VON AMELN LUZZARDI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519248.1.8.10.11
INTERESSADO :VALTER LUIS ARRUDA LANA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519218.1.8.10.12
INTERESSADO :RICARDO PERNAMBUCO BACKHEUSER JUNIOR
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519238.1.8.10.13
INTERESSADO :ROBERTO JOSE TEIXEIRA GONCALVES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519348.1.8.10.14
INTERESSADO :STEPHANIA PORTELLA NUNES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519328.1.8.10.15
INTERESSADO :RICARDO LINS PORTELLA NUNES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100519228.1.8.10.16
INTERESSADO :RICARDO PERNAMBUCO BACKHEUSER
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20090270278.1.9.1
INTERESSADO :FERNANDO OLIVA WILLHELM
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
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CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e um votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D040
Processos de Consulta Externa8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20100449198.1.10.1
INTERESSADO :AGENCIA FLORESTAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A Tecnóloga em Saneamento Ambiental não possui atribuições para projeto, de
acordo com a Resolução 313, de 26 de setembro de 1986, bem como não possui
atribuições para as atividades relacionadas a recuperação de áreas degradadas
que se refiram a especificação florestal e cronograma de tratos silviculturais
(constante do Termo de Referência Para Apresentação de Projetos de Recuperação
de Áreas Degradadas).
PROTOCOLO Nº:20100457338.1.10.2
INTERESSADO :OBJETIVA-ARQUITETURA CONSTRUCOES E INCORP. LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :No que compete ao Crea-RS, informamos que objeto da licitação faz parte das
atribuições do engenheiro civil Elton Ardenghi Miranda, conforme artigo 7º da
Resolução 218/73.
Informamos ainda que as empresas devidamente registradas no Crea-RS estão
habilitadas perante o Crea para executar as atividades constantes em sua
certidão de registro, conforme atribuições de seus responsáveis técnicos.
Quanto a validade do atestado técnico para atender ao requisito do item
concreto armado do processo licitatório de nº 333/10 da CORSAN, esclarecemos
que, conforme preconiza a Lei 8666/93, compete à Comissão de Licitação
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes.
PROTOCOLO Nº:20100449178.1.10.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJINHA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Igrejinha e a Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente dando conhecimento da Decisão Normativa nº 47 de 16/12/1992 do
Confea. Dar conhecimento à Comissão de Engenharia Civil e após arquive-se o
processo.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.11.
PROTOCOLO Nº:20080421948.1.11.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA FRANZON
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D044
54