súmula-1076 28-03-2014-câmara
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 28 de Março de 2014 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1076, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Carlos André Bulhões MendesConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Marcus Vinicius Leite De SantanaConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Antônio SilvérioConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssessor da Presidencia Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesEstagiária Adriane Chaves BorbaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasEstagiário Rodrigo Pacheco Fialho
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente ausência os Conselheiros: Ricardo Giacomello
Colbalchini e seu suplente o Cons. Marcelo Rodrigo Ticiani, André Horak,
Odilon Carpes Moraes, Sheila Cristina Kehl Pieper, Lia Maria Herzer Quintana.
Não justificou ausência o Conselheiro Daniel Duarte das Neves não sendo
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convocado o seu suplente, o conselheiro Rodrigo Wienskoski Araujo.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1073, 10742.
CONCLUSÃO :Aprovadas com vinte e seis votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. Súmula 1073. D0167; Súmula 1074. D0168.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando nº 010/2014, datado de 17/03/2014, da Câmara Especializada de3.1.1
Engenharia Industrial, do Crea-RS
ASSUNTO :Informa que concorda que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é
multidisciplinar e que o engenheiro mecânico também possui competência para
exercer a coordenação do Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.
CONCLUSÃO :Ciente. Foi distribuído para o Cons. Astor José Grüner. Encaminhou-se para a
próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando nº 014/2014, datado de 17/03/2014, da Câmara Especializada de3.1.2
Engenharia Industrial, do Crea-RS.
ASSUNTO :Informa que decidiu enviar memorando as outras Especializada comunicando que
concorda com o Memorando nº 018/2014-CEEST, da Câmara Especializada de
Engenharia de Seguraça do Trabalho, do Crea-RS
CONCLUSÃO :Ciente. Foi distribuído para o Cons. Astor José Grüner. Encaminhou-se para a
próxima reunião.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência n° 161, de 02/12/2013, do Crea-RS.3.1.3
ASSUNTO :Estabelece procedimentos para a indicação de representante do Crea-RS para
proferir palestras institucionais e técnicas nas instituições de ensino de
nível médio e superior.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando n° 01/2014-GECE - Unidade de Recurso ao Plenário, do Crea-RS3.1.4
ASSUNTO :Encaminha sumário dos processos relatados pela Comissão de análise de
processos de recurso ao plenário.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando n. 02/2014 - Comissão de Coordenadores de Câmaras Especializadas -3.1.5
CCCam
ASSUNTO :Informa que na Reunião realizada em 27/03/2014, foram eleitos o Engenheiro
Florestal Luiz Ernesto Grillo Elesbão e o Engenheiro Eletricista Jorge
Fernando Ruschel dos Santos, respectivamente, como Coordenador e Coordenador
Adjunto da Comissão, para o exercício de 2014.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Composição da Comissão Eleitoral - 20143.2.1
ASSUNTO :Indicação de dois Conselheiros da CEEC para compor a Comissão Eleitoral deste
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ano.
OBS :Indicação da Cons. Alice Coelho Scholl e do Cons. Marcos Wetzel da Rosa feita
na Reunião Plenária do dia 14/03/2014 pelo Coordenador da CEEC.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :A Cons. Alice Coelho Scholl e o Cons. Marcos Wetzel da Rosa colocaram as vagas
à disposição para que fossem escolhidos outros conselheiros pela Câmara, tendo
em vista a indicação dos mesmos ter sido feita pelo Coordenador na Reunião
Plenária do dia 14/03/2014. A CEEC decidiu por manter a indicação da Cons.
Alice Coelho Scholl e do Cons. Marcos Wetzel da Rosa para participarem da
Comissão Eleitoral deste ano. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0169.
REFERÊNCIA :Memorando nº 013/2014, 17/03/2014, da CEEI, do Crea-RS.3.2.2
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização nº 015, de 20/12/2013, que dispõe sobre
empresas enquadradas em regime especial de fiscalização na área da engenharia
indústrial.
OBS :Foi designado o Cons. Astor José Grüner para emitir parecer sobre o assunto.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil não se opõe à Norma de Fiscalização
da Câmara Especializada de Engenharia Industrial nº 015/2013. Aprovado com
vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
D0171.
REFERÊNCIA :e-mail do Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado, datado: 20/03/2014.3.2.3
ASSUNTO :Encaminha informativo do Curso de Técnico em Edificação gratuito realizado
pela Universidade FEEVALE através do PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico. O curso não possui registro no CREA-RS e o Mercado de Trabalho
que está sendo oferecido não fazem parte das atribuições dos técnicos em
edificações.
OBS :O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado deu ciência do e-mail
encaminhado ao PRONATEC solicitando reunião a fim de esclarecer algumas
questões a respeito de atribuições e registro de curso no Conselho. A
solicitação da Câmara foi protocolada no PRONATEC e aguarda o seu retorno.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 13/03/2014, do Departamento de Comunicação e Marketing, do3.2.4
Crea-RS.
ASSUNTO :Solicita artigo para edição de maio/junho, da revista do Crea-RS.
OBS :Distribuído para o Cons. Carlos Giovani Fontana que enviará matéria para a
próxima publicação.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 23/03/2014, da Assessoria de Apoio às Instituições de Ensino3.2.5
- AAIE, do Crea-RS.
ASSUNTO :Solicitação de palestrante para PUC/RS. Assunto: A Ética e a Legislação
Profissionais do Engenheiro
Cursos: Mecânica, civil, produção, química e mecatrônica.
Av. Ipiranga nº 6681
Prédio 30 do campus central da PUCRS, Sala 310C
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Opções de data: 02/04/2014 ou 09/04/2014
Horário: 19h30min.
OBS :Foi designado o Cons. José Ubirajara Martins Flores para a realização da
palestra no dia 09/04/2014.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando n° 030/2014-CEEST, datado de 24/03/2014, da Câmara Especializada de3.2.6
Engenharia de Segurança do Trabalho, do Crea-RS.
ASSUNTO :Manifestação sobre o Memorando 013/2014, que encaminha parecer da CEEC acerca
do estuto de impacto de vizinhança.
OBS :Foi designado o Cons. Astor José Grüner para analisar e emitir parecer acerca
do Memorando 030/2014-CEEST.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Reunião Ampliada3.2.7
ASSUNTO :Proposta de datas para a Primeira Reunião Ampliada da CEEC 1ª opção: 24/25/26
de abril de 2014
2ª opção: 22/23/24 de maio de 2014
Sugestão e escolha da cidade.
OBS :Foi decidido realizar a 1ª reunião ampliada nos dias 22/23/24 de maio de 2014,
em Gramado/Canela (conforme disponibilidade de hotéis).
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Relato de Processos segundo Resolução nº 1.050/20133.2.8
OBS :A Comissão foi ampliada para atender também os processos referentes à Visto em
Atestado, tendo em vista a grande demanda de processos deste tipo na CEEC.
Foram incluídos na Comissão os Conselheiros Carlos Giovani Fontana, Hilário
Pires, Márcio Marun Gomes, Marcos Wetzel da Rosa e Alice Helena Coelho Scholl.
A Comissão passará a ser convocada semanalmente, nas sextas-feiras quando não
houver reunião e nas quintas-feiras em semanas de reunião, por um período de
90 dias.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Participação do Representante do Plenário Cons. Carlos Wengrover Rosa, da4.1
CEEST.
OBS :O Coordenador saudou o Cons. Carlos Wengrover Rosa e passou a palavra ao
mesmo. O Cons. Carlos Wengrover Rosa falou alguns minutos sobre o Plano de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio, sobre a nova Lei Complementar nº 14.376,
publicada em dezembro de 2013, que ainda não possui regulamentação. Comentou
que os profissionais estão baseando-se na Instrução Normativa 001/2014,
publicada pelo Corpo de Bombeiros, enquanto a Lei Complementar não é
regulamentada. Comentou ainda sobre a atribuição dos engenheiros civis para
realizarem SPDA, que houve decisão na justiça que revogaria a Decisão
Normativa nº 70/01.
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RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Comunicados das Comissões4.2.1
ASSUNTO :A partir da próxima reunião (dia 11/04/2014) a coordenação vai receber os
Comunicados das Comissões por escrito, quando os Conselheiros tiverem algo a
manifestar.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Presença do Eng. Agr. Gustavo André Lange, Diretor Presidente do CREACred-RS4.2.2
OBS :O Coordenador comunicou a presença do Eng. Agr. Gustavo André Lange, e lhe
concedeu a palavra. O Eng. Agr. Gustavo André Lange falou sobre a nova unidade
do Creacred-RS na sede da Mútua, e convidou a todos para a sua inauguração no
dia 15/04/2014.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Seminário sobre PPCI em Santa Rosa4.2.3
OBS :O Cons. Hilário Pires parabenizou o Cons. Claudio Akila Otani pela organização
do Seminário sobre Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI’s,
realizado em Santa Rosa nos dias 21 e 22 de março. Ainda, agradeceu ao
Coordenador por solicitar autorização para a sua participação e dos
Conselheiros Alberto Stochero, Antonio Alcindo Medeiros Piekala e Marcus
Vinícius do Prado ao referido evento.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :VI Seminário de Segurança Contra Incêndios em Edificações4.2.4
OBS :O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou aos conselheiros sobre o VI
Seminário de Segurança Contra Incêndios em Edificações, a ser realizado na
Unisinos no dia 01/04/2014, às 15:30, convidando a todos os presentes e
informando que as inscrições são gratuitas.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comunicados dos Conselheiros4.2.5
OBS :O Coordenador abriu espaço para os conselheiros manifestarem-se. O Cons.
Sérgio Luiz Brum comunicou que foi eleito Coordenador da Comissão de Renovação
do Terço. O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou que participou da
formatura do curso de Engenharia Civil na Unisinos e que não houve
representante do Crea-RS para a entrega de carteiras dos formandos.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
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REFERÊNCIA :Memorando n. 118/2013, datado de 25/10/2013, do Gestor Operacional Engenheiro6.1
Civil Donário Braga Neto.
ASSUNTO :Encaminha Instrução da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica n. 001, de
11/10/2013 - Dispões sobre o exercício ilegal da profissão e o encaminhamento
do processo à autoridade policial.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil entende que a Instrução da Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica n. 001, de 11/10/2013, deve ser redigida
da seguinte maneira: "Art. 1º Toda vez que se caracterizar a habitualidade do
exercício ilegal da profissão, a partir de processos administrativos, de
acordo com o Art. 47 da Lei das Contravenções Penais, a Câmara de Engenharia
Elétrica encaminhará denúncia à autoridade policial competente, solicitando
que a mesma tome as devidas providências na esfera criminal." Encaminhar junto
com este parecer o relato aprovado pela CEEC em 14 de março de 2014, acerca da
Instrução da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho nº
001/2013, que versa sobre o mesmo assunto. Aprovado com vinte e nove votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0170.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.2
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
OBS :Foi encaminhado Ofício n. 581/2013 - PRES/CCEC, em 18/10/2013 pelo Gabinete da
Presidência.
RELATOR :Cons. Sheila C. K. Pieper, João L. de O. Collares Machado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios 2014 na FTSG - Faculdade de6.3
Tecnologia da Serra Gaúcha
OBS :Foi decidido reiterar o Memorando nº 104/2013-CEEC, que solicita à CEAP
informações acerca do referido curso.
RELATOR :Cons. Bruno Susin
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Elaboração de parecer padrão sobre Projeto de Loteamentos6.4
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Regimento Interno do Crea-RS.6.5
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Assunto retirado de pauta.
REFERÊNCIA :Memorando Interno n. 116/2013, de 09/12/2013, da Câmara Especializada de6.6
Agronomia.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n. 002/2013 que dispõe sobre os procedimentos
da Fiscalização da Pessoa Jurídica que desenvolve atividade no setor da
agropecuária e dá outras providências.
Prazo até 20/12/2013 para enviar considerações.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
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REFERÊNCIA :Ofício Circular nº 0086, datado de 09/01/2014, do Confea.6.7
ASSUNTO :Encaminha para manifestação anteprojeto de Resolução nº 001/2014, que dispõe
sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia e dá outras providências.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores e Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Auto de Infração7.1.
PROTOCOLO Nº:20130092687.1.1
INTERESSADO :JACSON D. T. FAIS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0078.
PROTOCOLO Nº:20130093587.1.2
INTERESSADO :AGORCI MACHADO DA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0079.
PROTOCOLO Nº:20130099667.1.3
INTERESSADO :JG & R ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada.O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0080.
PROTOCOLO Nº:20130100747.1.4
INTERESSADO :LEO FERREIRA DOS PASSOS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0081.
PROTOCOLO Nº:20130093457.1.5
INTERESSADO :GENERI REIS DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0082.
PROTOCOLO Nº:20130291747.1.6
INTERESSADO :ANGELINA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0083.
PROTOCOLO Nº:20130093307.1.7
INTERESSADO :STB ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
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prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0084.
PROTOCOLO Nº:20130290597.1.8
INTERESSADO :LUIZ CARLOS JUSTO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0085.
PROTOCOLO Nº:20130643267.1.9
INTERESSADO :IEDA RIBEIRO GERHARDT - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0086.
PROTOCOLO Nº:20130094907.1.10
INTERESSADO :LUCIANA PIRES MACEDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0087.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130603687.1.11
INTERESSADO :IEX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. O Autuado deverá providenciar a regularização
do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0088.
PROTOCOLO Nº:20130100617.1.12
INTERESSADO :NELSON MARTINS LUZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0089.
PROTOCOLO Nº:20130291327.1.13
INTERESSADO :QUALINCORP INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0090.
PROTOCOLO Nº:20100209947.1.14
INTERESSADO :RAFAEL LUIS CARRARD
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,
alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. O Autuado deverá providenciar a
regularização do ilícito junto a este Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0091.
PROTOCOLO Nº:20120230547.1.15
INTERESSADO :RAUL ROMBALDI & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0092.
PROTOCOLO Nº:20120182257.1.16
INTERESSADO :ROSA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0093.
PROTOCOLO Nº:20130093157.1.17
INTERESSADO :PAULO ERNANI VALANDRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0094.
PROTOCOLO Nº:20130084747.1.18
INTERESSADO :REJANE TEIXEIRA MENDES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0095.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.
PROTOCOLO Nº:20140025777.2.1
INTERESSADO :TIAGO FAVARETTO DE CAMARGO
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente
Tiago Favaretto de Camargo no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20140212787.3.1
INTERESSADO :SPHERA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SPHERA CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTÔNIO SANT'ANNA SOUTO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Industrial para análise da anotação de r.t. de fl.
05 e objeto social de fl. 10. E após, encaminhar à Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica para análise da anotação de r.t. de fl. 07 e objeto social
de fl. 10.
PROTOCOLO Nº:20140250357.3.2
INTERESSADO :RJ - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa RJ - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, solicitando que
providencie Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do
RS, incluindo em seu objeto social as atividades informadas no Contrato de
Prestação de Serviços que são: "Prestação de serviços de engenharia civil,
como projetos, execução, assessoria e fiscalização de obras", para que
possamos anotar o Eng. Civil Reginaldo Scotti Madeira como Responsável Técnico
pela empresa em tela. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado
ao processo nova Alteração Contratual, conforme os padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20140025997.3.3
INTERESSADO :PFG POÇOS ARTESIANOS LTDA. ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL DAIANE BRESSAN PACHECO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. E somos pela homologação do parecer
de fls. 142 e 143. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140251957.3.4
INTERESSADO :ENGINEERING S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS SP
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGINEERING S.A. SERVIÇOS
TÉCNICOS SP e do profissional ENG. CIVIL MARCOS TAUNAY BERRETTINI.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20130496717.4.1
INTERESSADO :ELISEU KOPP & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 582, em
resposta ao parecer de fl. 575. Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20140021347.4.2
INTERESSADO :JNS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JNS TOPOGRAFIA LTDA ME,
alterando sua razão social para: JNS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.ME.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JNS SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Agrimensura para:
SERVIÇOS E PROJETOS DE TOPOGRAFIA E GEODÉSIA; ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS
VIÁRIAS(no âmbito da engenharia de agrimensura); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS(no
âmbito da engenharia de agrimensura); OBRAS DE NIVELAÇÃO DE RODOVIAS(no âmbito
da engenharia de agrimensura.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda à
empresa informando que, para exercer as atividades de construção de estações e
redes de distribuição de nergia elétrica(obras civis), deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Após, encaminahr à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 39.
PROTOCOLO Nº:20140025917.4.3
INTERESSADO :CALIFA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Pierala
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CALIFA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS, CONSTRUÇÕES DE CASAS E APARTAMENTOS PELO PLANO MINHA CASA MINHA
VIDA DO GOVERNO FEDERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS,
LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO DE LOTES(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8,
9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), PROJETO, EXECUÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CALÇAMENTO,
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE INFRA ESTRUTURA E TERRAPLENAGEM, PERÍCIA, CONSULTORIA E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ENGENHARIA CIVIL, VISTORIA, MEDIÇÃO, ORÇAMENTO E
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS URBANOS, REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE
IMÓVEIS, COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20130499928.1.1.1
INTERESSADO :J.L.M.R.C.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20130628228.1.1.2
INTERESSADO :R.V.J.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Deste modo somos pelo arquivamento da presente denúncia. Comunicar as partes.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0077.
PROTOCOLO Nº:20090117938.1.1.3
INTERESSADO :C.B.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil após análise dos documentos
constantes nos autos do processo, acata o parecer da Comissão de Ética
Profissional onde concluí pelo arquivamento do referido processo. Aprovado com
vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
D0076.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20130088128.1.2.1
INTERESSADO :TRANSPORTES CUELLO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0096.
PROTOCOLO Nº:20130086308.1.2.2
INTERESSADO :SERAUTO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0097.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110077958.1.2.3
INTERESSADO :ROQUE ALDAIR SEVERINO ALVES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0098.
PROTOCOLO Nº:20130294748.1.2.4
INTERESSADO :ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0099.
PROTOCOLO Nº:20130083238.1.2.5
INTERESSADO :ROVANI CONSTRUÇÕES - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0100.
PROTOCOLO Nº:20120172698.1.2.6
INTERESSADO :RECANTO DOS PLATANOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluido na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0101.
PROTOCOLO Nº:20130064268.1.2.7
INTERESSADO :RAMÃO NERI ROSA DO PRADO
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0102.
PROTOCOLO Nº:20130071198.1.2.8
INTERESSADO :LEONARDO RAUPP PROCOPIO ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0103.
PROTOCOLO Nº:20130065818.1.2.9
INTERESSADO :BENTO FRANCISCO GOULART DIAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0104.
PROTOCOLO Nº:20130069478.1.2.10
INTERESSADO :CELSO DA SILVA TISATO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0105.
PROTOCOLO Nº:20130094888.1.2.11
INTERESSADO :ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMÉRCIO, INDUSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0106.
PROTOCOLO Nº:20120136938.1.2.12
INTERESSADO :DARCY WAGNER E CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0107.
PROTOCOLO Nº:20120142328.1.2.13
INTERESSADO :RAMIREZ & PIETROWSKI LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0108.
PROTOCOLO Nº:20130074308.1.2.14
17
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :HCER GERENCIADORA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0109.
PROTOCOLO Nº:20130079838.1.2.15
INTERESSADO :BERTÓ E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0110.
PROTOCOLO Nº:20130081018.1.2.16
INTERESSADO :BIANCA DA SILVA ELY
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0111.
PROTOCOLO Nº:20120274888.1.2.17
INTERESSADO :ALTERO DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0112.
PROTOCOLO Nº:20130072618.1.2.18
INTERESSADO :REUS CONSTRUÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0113.
PROTOCOLO Nº:20130089248.1.2.19
INTERESSADO :JULIANO DA SILVA PINHEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação não era passível de regularização, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
O autuado deve ser informado que, tão logo seja regularizada a situação do
terreno, a edificação também deverá ser objeto de regularização junto ao
Crea-RS, através da contratação de profissional habilitado e do recolhimento
da correspondente ART. Deverá, também, dar-se conhecimento ao Ministério
Público e ao Poder Público Municipal do ilícito notificado, para ciência e
para que procedam de acordo com a legislação aplicável ao caso.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0114.
PROTOCOLO Nº:20100190468.1.2.20
INTERESSADO :VALKIR GARCIA DE CAMPOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0115.
PROTOCOLO Nº:20130081958.1.2.21
INTERESSADO :PROMOLDE - PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0116.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130098658.1.2.22
INTERESSADO :PAULO JERUSALEM DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução
do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0117.
PROTOCOLO Nº:20120153078.1.2.23
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SENTINELA DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, identifica-se, de forma inequívoca, o
descumprimento do disposto no parágrafo 2° do art. 59 da Lei antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0118.
PROTOCOLO Nº:20120138018.1.2.24
INTERESSADO :PAULO VITOR RIBEIRO LEÃO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0119.
PROTOCOLO Nº:20120150138.1.2.25
INTERESSADO :PEDRO ERVINO TREIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0120.
PROTOCOLO Nº:20120157928.1.2.26
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :PERÍMETRO-SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E SEGURANÇA MONITO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0121.
PROTOCOLO Nº:20100192498.1.2.27
INTERESSADO :NUNES & CIANCIO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0122.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20140019788.1.3.1
INTERESSADO :ELDON ALBERTO RECKZIEGEL
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Informamos que as atribuições do Engenheiro Civil Eldon Alberto Reckziegel são
conferidas pela Resolução nº 218/73 art. 7º, sem nenhuma restrição, conforme
análise do fato/fundamentação legal. Dar ciência ao profissional do conteúdo
de todo o parecer. Gerência de Registro: Substituir todo o campo "atribuições"
do RPF do Eng. Civil Eldon Alberto Reckziegel para o descrito abaixo:
Resolução 218/73 Art. 7º.
Processos para Homologar8.1.3.2.
PROTOCOLO Nº:20130532868.1.3.2.1
INTERESSADO :LUCIANO PACHECO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Informamos que o profissional Engenheiro Civil Luciano Pacheco possui
atribuição para a atividade de INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT em
EDIFICAÇÕES, devendo utilizar na ART o código w9999 especificando o serviço
acima. Oficiar o requerente do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20140186418.1.3.2.2
INTERESSADO :GUSTAVO DIETER BRAUN
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Gustavo
Dieter Braun no Crea-RS.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20140167378.1.4.1
INTERESSADO :MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO DALLA CORTE ADAM como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7257429, fl. 72, no campo:
Honorários(alterar para: 2.172,00).
PROTOCOLO Nº:20140251418.1.4.2
INTERESSADO :DH-X CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL JANAINA MARTINS MACEDO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração na ART Nº 6969151, fl. 93, nos campos: Honorários
(alterar para: 6.516,00), Quantidade: (40) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130707908.1.4.3
INTERESSADO :G.P.SIG ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica G.P.SIG ENGENHARIA LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL WERNEY ANDRE GORCK. Cumprir a Instrução da Presidência
n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140174338.1.4.4
INTERESSADO :SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JULIO CESAR DE SOUZA FERRI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140249988.1.4.5
INTERESSADO :BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO DAL PIVA como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Oficiar
ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140026578.1.4.6
INTERESSADO :MJF FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MJF FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS FOLCHINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140250618.1.4.7
INTERESSADO :I.V. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica I. V. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO MACHADO DA COSTA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial);
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); SERVIÇOS DE PINTURA; SERVIÇOS DE LIMPEZA; ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO, SEM OEPRADOR; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E
FERROVIAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS; COLETA DE RESÍDUOS
NÃO-PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE
ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS; MEDIÇÃO DE
CONSUMO DE GÁS(predial) E ÁGUA; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
COLETA DE ESGOTO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 05 e 06.
PROTOCOLO Nº:20130419688.1.4.8
INTERESSADO :PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 28, em
resposta ao parecer de fls. 15 e 16. Somos pelo arquivamento do presente
processo.
PROTOCOLO Nº:20140023098.1.4.9
INTERESSADO :CHRIST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL PEDRO DA SILVA FAO,
solicitando que deverá adequar às atividades descritas no objeto do Contrato
de Prestação de Serviços, na Cláusula Primeira, podendo ser utilizado o modelo
com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente
contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir
a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as
atividades constantes no objeto social do Instrumento de Constituição de
Sociedade Limitada apresentada pela empresa, exceto “instalações elétricas”
atividade que deverá ser pesquisada, em função das disciplinas cursadas na
graduação que forneçam subsídios para o desempenho destas atividades, conforme
a Norma conjunta Civil e Elétrica-Nº 001/06-Dispõe sobre o exercício
profissional das atividades de instalações elétricas prediais em baixa tensão
e sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), Art. 1º Fica
estabelecido que, para fins de anotação de profissional como responsável
técnico de pessoa jurídica que se proponha a projetar e executar instalações
elétricas prediais em baixa tensão, o histórico escolar do mesmo deve ser
submetido à análise da câmara especializada de origem, a qual concederá o
registro, em função das disciplinas cursadas na graduação que forneçam
subsídios para o desempenho destas atividades. Caso seja efetuada alguma
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
alteração deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de
Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20140026588.1.4.10
INTERESSADO :MMS SEGANFREDO CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MMS SEGANFREDO CONSTRUTORA LTDA.ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO REGINATO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE ALVENARIA;
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OBRAS DE
ACABAMENTO NA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140004988.1.4.11
INTERESSADO :IGTOP SOLUÇÕES GEOAMBIENTAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e
topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, e ainda, para as atividades de
serviços de geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de
geodésia e topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com
atribuições do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A, e para exercer as as
atividades serviços de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil, ambos
como responsáveis técnicos no prazo de (10)dez dias. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto social de fl. 04,
face parecer de fl. 15.
PROTOCOLO Nº:20140175348.1.4.12
INTERESSADO :CONCREPASSOS EIRELI
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa CONCREPASSOS EIRELI, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
ETHIER LAUERMANN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PRA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO EM GERAL. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140002468.1.4.13
INTERESSADO :MAIS ENGENHARIA & CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, serviços de consultoria, assessoria em projetos de meio
ambiente(no âmbito da engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Após, encaminhar às demais
Câmaras Especializadas para análise conforme parecer de fls. 16 e 17.
PROTOCOLO Nº:20140030368.1.4.14
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :H. REITZ EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSE CARLOS GARZIERA, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140017208.1.4.15
INTERESSADO :CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL MALLMANN TIZOTT, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013928.1.4.16
INTERESSADO :ALKA CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ALKA CONSTRUÇÕES LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO BREZOLIN, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS
EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE,
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE
RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES, OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO, LIMPEZA
EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS E ATIVIDADES DE LIMPEZA. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140249978.1.4.17
INTERESSADO :STUDIO HBL LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Pierala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica STUDIO HBL LTDA. EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOMINGOS FLAVIO RODRIGUES SEVERO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL(RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, HOSPITALARES E PONTES):
ARQUITETÔNICO, TELEFONIA(limitadas a tubulações telefônicas prediais),
HIDROSSANITÁRIO, ESTRUTURAL, FUNDAÇÃO, URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, SUPERVISÃO, GERENCIAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, PERÍCIAS, ESTUDOS, ANÁLISES, INTERPRETAÇÕES,
COORDENAÇÃO E LAUDOS TÉCNICOS; TOPOGRAFIA E SONDAGEM; CONSTRUÇÃO DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL; PAVIMENTAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO
DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PREDIAL, LIMPEZA EM GERAL; FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS E
ARTEFATOS DE CONCRETO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e
Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 06.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140247588.1.4.18
INTERESSADO :MT ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7235776 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20140238478.1.4.19
INTERESSADO :SANPER GUTERRES ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SANPER ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE HAMILTON DOS SANTOS PEREIRA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL,
INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
E DE TERCEIROS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS E DE OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS; OBRAS DE FUNDAÇÕES E DE URBANIZAÇÕES(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); OBRAS DE ALVENARIA, DE
TERRAPLENAGEM, DE IRRIGAÇÃO, PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; PERFURAÇÕES,
SONDAGENS, INCLUSIVE PROVAS DE CARGA; DEMOLIÇÃODE EDIFICAÇÕES E OUTRAS
ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIROS E LIMPEZA DE TERRENOS; CONSTRUÇÃO DE
BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis), DE
ESTAÇÕES E DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis) E DE
ESTAÇÕES E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES(obras civis); SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, SANITÁRIA, GÁS(predial) E DE PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES, PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS;
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e
Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fls. 04 e 05.
PROTOCOLO Nº:20140032398.1.4.20
INTERESSADO :MILLS SI SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL PEREIRA SÁ,
pela Pessoa Jurídica requerente. E somos pela homologação do parecer de fl.
43.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140254088.1.4.21
INTERESSADO :SBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CASSIANO ROVEDA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140006768.1.4.22
INTERESSADO :CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JACKSON BENDO, pela
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140006668.1.4.23
INTERESSADO :DJR CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOACIR AMARAL DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140253008.1.4.24
INTERESSADO :CONSTRUTORA VOGUE LTDA EPP
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE MACHADO
DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019658.1.4.25
INTERESSADO :LAMPERT CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO LUIZ PETRY,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140178088.1.4.26
INTERESSADO :TERRAPLANAGENS FALCÃO LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO ROSSI, pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140251478.1.4.27
INTERESSADO :REMAK ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL GILZA MORALES DA
SILVA BANDARRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140014328.1.4.28
INTERESSADO :ARTEBRAZ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Ad Referendum em 27/03/2014.
PROTOCOLO Nº:20140172678.1.4.29
INTERESSADO :EMPLEITEIRA JPF LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ALINE DALLASTRA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140171408.1.4.30
INTERESSADO :MASTERMOLD CONSTRUTORA EIRELI
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :65Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ABEL CUNHA JUNIOR,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140295398.1.4.31
INTERESSADO :MASTERMOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ABEL CUNHA JUNIOR, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; FABRICAÇÃO
DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE
OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E
SEMELHANTES; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÃO DE
CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140025328.1.4.32
INTERESSADO :CARPELO CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL FABRÍCIO POLETO, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Ambiental para: CONSULTORIA AMBIENTAL E PROJETOS AMBIENTAIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140174388.1.4.33
INTERESSADO :IMOBILI - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa, caso pretenda encerrar “definitivamente suas atividades”
deverá apresentar Alteração Contratual devidamente registrada na Junta
Comercial do RS, sem constar atividades ligadas ao sistema CONFEA/Creas,
juntamente com a documentação necessária para análise desta solicitação,
conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez)
dias a contar do recebimento deste para as providências. Quando expirar o
prazo, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa
ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130249008.1.4.34
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MARCOS DA CONCEIÇÃO ALMEIDA & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MARCOS DA CONCEIÇÃO ALMEIDA & CIA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GEIZON BIANCHIN
BATISTELLA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE ALVENARIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140033928.1.4.35
INTERESSADO :CONCRETOS TREVISAN LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEÔNIDAS LAZZARI
JÚNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140167498.1.4.36
INTERESSADO :LAURENCE MUBARAK DORNELLES DA ROSA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ MARLOS
FREDERICH LUNARDI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica
que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140033778.1.4.37
INTERESSADO :INSTITUTO PORTO ALEGRE AMBIENTAL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SEBASTIÃO DIONIS
BOHRER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional abilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140005188.1.4.38
INTERESSADO :MULTIPORTE INDUSTRIAL LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7236465 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para as seguintes alterações na ART
7236465:
- Alterar a data de fim da obra para 16/05/2014 conforme adendo do contrato.
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Multiporte Industrial
Ltda."
PROTOCOLO Nº:20140251688.1.4.39
INTERESSADO :VITERPA VIEGAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARLINDO CORSO VERZA,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140252968.1.4.40
INTERESSADO :MÉTODO CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE MACHADO
DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140282608.1.4.41
INTERESSADO :AVIR ENGENHARIA S/S LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDISON SARAIVA
SIMÕES JÚNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140026608.1.4.42
INTERESSADO :TOPOGRAFIA MIOTTO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TOPOGRAFIA MIOTTO LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - ESTRADA E
TOPOGRAFIA ADRIANO MIOTTO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para:
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO EM GERAL, GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS,
URBANOS E ESTRADAS, ELABORAÇÃO DE ASSESSORIA EM PROJETOS TOPOGRÁFICOS RURAIS E
URBANOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS(limitado conforme suas atribuições da
Resolução 218/73 Art. 23 e Decisão PL-0633/2003 Itens 5,6,7 e 8 Atividades de
Georreferenciamento de Imóveis Rurais).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140030528.1.4.43
INTERESSADO :QUEIROZ MELLO TWINS BARRA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Leandro dos Santos Botta que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8h às 17h30min), totalizando 8,50 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 9,75 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei
em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20140018288.1.4.44
INTERESSADO :ECONISE CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 26, em
resposta ao parecer de fls. 16 e 17. Somos pelo arquivamento do presente
processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140016178.1.4.45
INTERESSADO :PSJ CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PSJ CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO MARCOS DA SILVA JÚNIOR, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130607488.1.4.46
INTERESSADO :QUALINCORP INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica QUALINCORP INCORPORADORA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GEORGE ALESSIO DUARTE VOLKWEIS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DEMOLIÇÕES, ESCAVAÇÕES, REFORMAS, CONSERVAÇÃO
DE PRÉDIOS, TERRAPLANAGEM, RESTAURAÇÕES(obras civis), PONTES, ESTRADAS,
URBANIZAÇÕES(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa
047/92 do CONFEA), DRAGAGEM, SANEAMENTO, ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS EM GERAL,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa
047/92 do CONFEA). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019538.1.4.47
INTERESSADO :ÊXITO CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ÊXITO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS TREVELIN RABAIOLLI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADE
DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL(SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL,
SUPERVISÃO DE OBRAS, CONTROLE DE MATERIAL E SERVIÇOS SIMILARES; SUPERVISÃO DE
CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS;
VISTORIA, AVALIAÇÃO, LAUDO E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL). Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019568.1.4.48
INTERESSADO :OMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica OMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SAMUEL DELAZERI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES CIVIS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; EXECUÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTOS DE
TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, referente aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA); SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E ESCAVAÇÕES; INCOPORAÇÕES DE IMÓVEIS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à
Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise da anotação de r.t. de
fls. 03 e 04 e objeto social de fl. 08.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140172768.1.4.49
INTERESSADO :TECNOMOLD ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TECNOMOLD ENGENHARIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS RENCK, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, INDUSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO, INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20140178138.1.4.50
INTERESSADO :OITO SOLUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica OITO SOLUÇÕES LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE OBRA DE ARTE ESPECIAIS, OBRAS DE
TERRAPLENAGEM, OBRAS DE FUNDAÇÕES E OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA). Oficiar
à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140253758.1.4.51
INTERESSADO :TECNOVIA BRASIL SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A.
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LÉO ANUNCIO ARSEGO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140258668.1.4.52
INTERESSADO :CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ANELISE BASSO como Responsável Técnica pela pessoa
jurídica requerente.(Prot. 2014025866). Deferir a baixa de responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL ULISSES NYLAND, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot.
2014001511). Oficiar ao profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência
da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140254368.1.4.53
INTERESSADO :ALFA SUL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WALTER KENJI NAGÃO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019438.1.4.54
INTERESSADO :SELBRACK LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa SELBRACK
LTDA.(Prot. 2014001943), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL VICENTE
FELDKIRCHER (Prot. 2014001944), permanecendo seu objeto social com as mesmas
atividades já analisadas. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei
5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140020038.1.4.55
INTERESSADO :JAIME DANDOLINI ME
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa MODALIN
ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.(Prot. 2014002003), tendo como responsável técnico
o ENG. CIVIL MARCOS ANDRE GIOVELLI(Prot. 2014002004), permanecendo seu objeto
social, com as mesmas atividades já analisadas.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MODALIN ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA., alterando sua razão social para: JAIME DANDOLINI-ME.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140173838.1.4.56
INTERESSADO :FERNANDES & MENGER LTDA-ME
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa FERNANDES &
MENGER LTDA-ME (Prot. 2014017383), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
JODOÉ RENATO MENGER, sendo registrada na área da engenharia civil para:
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO. Cumprir o parágrafo único do
artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140037208.1.4.57
INTERESSADO :JOÃO CLAUDIO DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOÃO CLAUDIO DOS SANTOS & CIA LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO DOMINGOS BURIOL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS
DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE ALVENARIA. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência
da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na
ART Nº 7293442, fl. 12, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM). Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto
social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20140261748.1.4.58
INTERESSADO :MS INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MS INCORPORAÇÕES LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RONALDO FELTRIN SEGALA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO E LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140014048.1.4.59
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO PEDRA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO PEDRA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUISETE ANDREIS
KARPINSKI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa
047/92 do CONFEA) E CALÇAMENTO DE RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140283728.1.4.60
INTERESSADO :M. CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica M. CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO FIORI, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140283028.1.4.61
INTERESSADO :CONSTRUTORA ENGEMIN LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA ENGEMIN LTDA - EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VILMAR BATISTA MORENO, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; ADMINISTRAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
CONSTRUTORA. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20140242738.1.4.62
INTERESSADO :CATTANI ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CATTANI ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL CATTANI, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL, SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À
ENGENHARIA CIVIL E SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA, ESTUDO E
PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÕES, ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICO-ECONÔMICA, ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA, ELABORAÇÃO E
ORÇAMENTO, PESQUISA E ANÁLISE, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140225058.1.4.63
INTERESSADO :SUELEN LETICIA MACHADO MIRANDA E CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL RODRIGO JESUS PIZZI GERALDO,
solicitando que deverá adequar às atividades descritas no objeto do Contrato
de Prestação de Serviços, na Cláusula Primeira, podendo ser utilizado o modelo
com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir
a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as
atividades constantes no objeto social do Contrato Social apresentado pela
empresa, mas excluindo “usinas de composição”, atividade que o Engenheiro
Civil não possui atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser
anexado ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para providências.
PROTOCOLO Nº:20140251998.1.4.64
INTERESSADO :BENAPAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA - EIRELI
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa BENAPAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA - EIRELI, sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL PAULO FERNANDO DA CUNHA MARTINS, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, PONTES, TÚNEIS E SERVIÇOS RELACIONADOS;
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS; CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO ÁGUA E ESGOTO; OBRAS
PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; OUTRAS
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; PERFURAÇÕES E SONDAGENS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM E
OBRAS DE FUNDAÇÕES. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140029128.1.4.65
INTERESSADO :EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ DE LIMA PALERMO FILHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019678.1.4.66
INTERESSADO :TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM BRANDÃO LTDA-ME.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VITOR FRANCISCO SCHNEIDER, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido profissional,
dando ciência que sua anotação terá validade até 13/02/2015, conforme prazo
estabelecido no seu contrato (fls. 51 e 52).
PROTOCOLO Nº:20140169358.1.4.67
INTERESSADO :TSOUR SERVIÇOS E OBRAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ADOLAR STUKER como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140026548.1.4.68
INTERESSADO :QUALITÁ CONSTRUTORA LTDA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL VANESSA TADIOTO como Responsável Técnica pela
pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140251708.1.4.69
INTERESSADO :NASCIMENTO & CAMPOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CESAR AVILA DE SOUZA, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA E CONSERVAÇÕES URBANAS DE RUAS E AVENIDAS PARA EMPRESAS PÚBLICAS E
PRIVADAS; RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE LIXO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); SERVIÇOS DE CONCRETO
USINADO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS
DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; SERVIÇOS DE
MÃO-DE-OBRA EM GERAL; SERVIÇOS DE SANEAMENTO; SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado
ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA),
TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL COM APLICAÇÃO DE MATERIAL; COLETA DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE
TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito à
baixa tensão em edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÃO DE
PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL;
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA
CONSTRUÇÃO; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS
TEMPORÁRIAS; OBRAS DE ALVENARIA; ALUGUEL DE ANDAIMES; LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA; LIMPEZA DE PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE DE ANIMAIS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS; RESPONSABILIDADE TÉCNICA
NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
RECICLÁVEIS(separação, triagem); SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MECANIZADA E MANUAL, EM
VIAS PÚBLICAS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência
da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140250218.1.4.70
INTERESSADO :CAFO PINTURAS PREDIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GUARACY RUY ALMEIDA LEIRIA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL. Oficiar
ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013778.1.4.71
INTERESSADO :T.O.S. OBRAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. SANITARISTA E AMBIENTAL ROBERTO LUIZ SCHMELING como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130165468.1.4.72
INTERESSADO :JOSE DILAMAR VALCARENGHI RECK
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 66, em
resposta ao parecer de fl. 62. Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20130531658.1.4.73
INTERESSADO :METALÚRGICA FONTANA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO :Informar à empresa e ao profissional que a art que consta em situação de
Demais exigências de nº 5375196 está em Exigência – Falta de Pagamento,
devendo ser regularizada. Informar à empresa e ao profissional que,
considerando que o profissional não providenciou a baixa das arts, a empresa
poderá consultar as arts no site do Crea-RS (www.crea-rs.org.br), link VER
ART, e anexar a este processo, documento informando a data da conclusão de
cada obra mencionada acima, para que possamos proceder à baixa das arts em
aberto e, após, a baixa do profissional como responsável técnico pela empresa.
Informar ao profissional que a não manifestação do mesmo, no prazo de dez
dias, será considerada como concordância do engenheiro civil com o decidido
neste parecer.
Processos para Homologar8.1.4.74.
PROTOCOLO Nº:20140028018.1.4.74.1
INTERESSADO :ARTECIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA- ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL EDUARDO SCHAAF CORRÊA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. Deverá retonar para homologação do
parecer anterior de fls. 31 e 32.
PROTOCOLO Nº:20140027778.1.4.74.2
INTERESSADO :ARTECIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA- ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO PICH,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140024248.1.4.74.3
INTERESSADO :D2 DIDO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO REGINATO pel
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2014002415). Deferir a anotação do ENG. CIVI
ANDRE DIEGO DIDO, como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot
2014002424). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciênci
da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130397168.1.4.74.4
INTERESSADO :IRMAOS KUNST & CIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAIQUEL DANIEL KOHLRAUSCH como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7046105, fl. 226, no
campo:Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM). AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 229,
retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20140024988.1.4.74.5
INTERESSADO :JOÃO DE BARRO CONSTRUTORA NEGÓCIO IMOBILIÁRIO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL LETÍCIA LUVISON como Responsável Técnica pela
pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140037828.1.4.74.6
INTERESSADO :RESIDUA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do GEÓGRAFO VADENILSON PATUSSI,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20130610688.1.4.74.7
INTERESSADO :ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JEAN PAULO NEGRETTI como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140015698.1.4.74.8
INTERESSADO :CONSTRUTORA COVOADOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SERGIO LUIZ CALEGARI, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES EM GERAL BEM COMO LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS
E FERRAMENTAS PARA O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140030088.1.4.74.9
INTERESSADO :WEIHRAUCH CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JULIO CÉSAR CASALI FERRONATO, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM GERAL, MÃO DE OBRA EM
GERAL E CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7185262, fl. 37, nos campos:
Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130675948.1.4.74.10
INTERESSADO :SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO BEYRUTI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7086934, fl. 53, no campo:
Honorários(alterar para: 6.516,00).
PROTOCOLO Nº:20140002248.1.4.74.11
INTERESSADO :PLÍNIO ZENI PAVIMENTAÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ELVIS BREGOLIN, como Responsável Técnico pela
empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a
alteração na ART Nº 7184752, fl. 78, nos campos: Honorários(alterar para:
2.034,00), Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140212408.1.4.74.12
INTERESSADO :CORRÊA CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO GONÇALVES KNACKFUSS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº 7238745, fl. 70, no campo:
Descrição da Obra/Serviço(alterar para: Responsável Técnico da PJ dentro das
atribuições) e no campo:Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130513188.1.4.74.13
INTERESSADO :CONSTRUTORA DINEK LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO DE FREITAS
LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140211908.1.4.74.14
INTERESSADO :IMOPART CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROBERTO RENATO FRAPICCINI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA); INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS,
PONTES, BUEIROS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS,
EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE ESTRADAS, SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, USINAGEM
DE CONCRETO, OBRAS CIVIS DE GRANDE PORTE, ELABORAÇÃO DE PROJETOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS, VISTORIAS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140035248.1.4.74.15
INTERESSADO :CONSTRUTORA LUPE LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO OSORIO
DE CASTRO, pela Pessoa Jurídica requerente.O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013118.1.4.74.16
INTERESSADO :BEZUTTI & BEZUTTI LTDA - EPP
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON BAÚ, pela
Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019208.1.4.74.17
INTERESSADO :DIEHL & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAUL DIEHL, pela
Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140013038.1.4.74.18
INTERESSADO :LOSS CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ITACIR FERNANDO DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140212548.1.4.74.19
INTERESSADO :PRÉ VALE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO MARCIO TEIXEIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140249238.1.4.74.20
INTERESSADO :BANDEIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTOFER GUNTER PIRES LACERDA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013048.1.4.74.21
INTERESSADO :BRAGAGNOLO & LOSS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ITACIR FERNANDO DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140216188.1.4.74.22
INTERESSADO :BSM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIANCARLO PORTO
BRATKOWSKI, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140013058.1.4.74.23
INTERESSADO :BRUSCHI ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL TATIANE ANGÉLICA ZANCANARO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140011408.1.4.74.24
INTERESSADO :AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURICIO D'AGOSTINI
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Deverá retornar para homologação do
parecer anterior de fls. 82 e 83.
PROTOCOLO Nº:20140018928.1.4.74.25
INTERESSADO :FIBROBECKER INDÚSTRIA DE SINALIZAÇÃO E TINTAS LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GABRIEL SOARES BILHÃO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração na ART Nº7215260, fl. 84, no campo: Quantidade:(20) e
Unid:(h/sem).
PROTOCOLO Nº:20140185388.1.4.74.26
INTERESSADO :ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BRUNO GUZZO
MONDADORI, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140018938.1.4.74.27
INTERESSADO :PAVIMENTADORA RENAN LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO GIACOBBE,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140213318.1.4.74.28
INTERESSADO :CPA ENGENHARIA S/S LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MATIAS ALBERTO BERSCH como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido
profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até 30/06/2014,
conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl. 33).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140020928.1.4.74.29
INTERESSADO :G.SELL DO BRASIL CONSTRUTORA E GESTAO DE PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BOLÍVAR DA SILVEIRA
TEIXEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140039088.1.4.74.30
INTERESSADO :VALDEMAR C. REGAZON.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS GUEDES
DA CUNHA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130611218.1.4.74.31
INTERESSADO :MDR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDERSON BORGES PICCOLO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019738.1.4.74.32
INTERESSADO :PROJETOS.COM - SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA- ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Carlos Alberto Persch como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
engenharia civil para: Prestação de serviços de Assessoria na elaboração de
Projetos Técnicos na área de Engenharia Civil, contrução de edificações
públicas e privadas, obras de infra-estrutura, escavações, Terraplenagens,
instalações pluviais, hidráulicas e elétricas prediais em baixa tensão,
pavimentação e saneamento. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140003918.1.4.74.33
INTERESSADO :S. RIGHI & CIA LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica S. RIGHI & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL DE ALMEIDA TEIXEIRA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE LAJOTAS DE CIMENTO; FABRICAÇÃO
DE TIJOLOS DE CIMENTO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO
ARMADO; FABRICAÇÃO DE PAVIMENTO INTERTRAVADO; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
EM GERAL; SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO E OU NIVELAMENTOS DIVERSOS PARA A EXECUÇÃO DE
CONSTRUÇÃO; LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM COM OPERADOR; SERVIÇOS DE
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE
STANDS PARA FEIRAS. deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140002848.1.4.74.34
INTERESSADO :SC SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM GEOMÁTICA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SC SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM GEOMÁTICA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CARTÓGRAFO MARCOS BENEDITO
SCHILMALSKI, sendo registrada na área da Engenharia Cartográfica para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, GEODÉSIA E CADASTRO IMOBILIÁRIO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019218.1.4.74.35
INTERESSADO :EMPRESA DE MANUT. E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANGELO GILVAN
PREDIGER, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140027728.1.4.74.36
INTERESSADO :ESM - EMPRESA DE SOLUÇÕES MUNICIPAIS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANTONIO DE PAULA
VITORIA PINTO, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013508.1.4.74.37
INTERESSADO :CONSTRUTORA BARAZETTI LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HENRIQUE DARTORA,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140019028.1.4.74.38
INTERESSADO :ELOIR DARCI SCHMITT
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELISANDRO DE
ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140213338.1.4.74.39
INTERESSADO :I-PLAN ENGENHARIA - PROJETO, PLANEJAMENTO E GESTÃO LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica I-PLAN ENGENHARIA - PROJETO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO LTDA - EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
FÁBIO DA SILVA GUIMARÃES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
SERVIÇOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE: PROJETOS; GESTÃO,
ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS; E LAUDOS TÉCNICOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140195408.1.4.74.40
INTERESSADO :SATÉLITE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SATÉLITE CONSULTORIA E TREINAMENTO
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADRIANO LUIS COSTA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AUDITORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL.O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140004958.1.4.74.41
INTERESSADO :PISOS CORDONE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL MÔNICA CRESPO CORRÊA, como Responsável
Técnica pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E
SERVIÇOS AUXILIARES NA CONSTRUÇÃO EM GERAL. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140020518.1.4.74.42
INTERESSADO :NEWFIELDS BRASIL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL BRUNO FERNANDINO
FURTADO, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140024588.1.4.74.43
INTERESSADO :AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANGELO GABRIEL
PAWLOWSKI, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140184818.1.4.74.44
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA PIONEIRA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ COMUNELLO, como Responsável Técnico
pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140016128.1.4.74.45
INTERESSADO :MSR ANDAIMES LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MSR Andaimes Ltda - EPP sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Civil André Horak, passando a estar
registrada na área da engenharia civil para: Prestação de serviço em montagem
e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140187718.1.4.74.46
INTERESSADO :LINDNER CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL ELEONORA FURIAN LINDNER como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ASSESSORIA E PROJETOS NA ÁREA DE
ENGENHARIA CIVIL E URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); ÊNFASE NAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO URBANO(limitado
ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), ENGENHARIA
DE TRÁFEGO, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E
PLANEJAMENTO INTEGRADO DA MOBILIDADE E MEIO AMBIENTE(no âmbito da engenharia
civil). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90
dias. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da
decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser atualizado a Razão Social da empresa
para:LINDNER CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., conforme consta na Alteração
e Consolidação de fl. 33 e o objeto social da referida empresa de fls. 51 e
52, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo,
considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei
12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura
e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20140183488.1.4.74.47
INTERESSADO :PAVESYS ENGENHARIA S/S LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO CÉSAR PINTO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130712508.1.4.74.48
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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :BSG ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO DALMAS como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140212348.1.4.74.49
INTERESSADO :RIBEIRO, SILVA & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL FERNANDA DA SILVA RIBEIRO PISONI como
Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMA DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa
de fl. 23, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e
Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área,
face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da
Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
- CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20140014928.1.4.74.50
INTERESSADO :SATURNO MONTAGENS TÉCNICAS LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Saturno Montagens Técnicas Ltda sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Gilberto José Damasceno Ferreira
Filho, passando a estar registrada na área da engenharia civil para: Montagem
de estruturas metálicas, obras de urbanização - ruas e calçadas, outras obras
de engenharia civil não especificadas anteriormente, demolição de edifícios e
outras estruturas e obras de terraplanagem. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140210358.1.4.74.51
INTERESSADO :LESTE ASSESSORIA TÉCNICA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JONES FERNANDO FERRI FERREIRA, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL NO RAMO DE TUBULAÇÕES DE
INCÊNDIO, ESGOTO, ÁGUA; TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO,
PAVIMENTAÇÃO, FUNDAÇÕES, ESTRUTURA METÁLICA(limitado projeto e execução),
ESTRUTURAS DE CONCRETO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em
edificações). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140282298.1.4.74.52
INTERESSADO :PREMOLDAR IND DE EST PRE-FABRICADAS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PREMOLDAR INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PRE-FABRICADAS DE CIMENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
JEAN ROMEU HUBNER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, COMO TUBOS, POSTES, FOSSA SÉPTICA, TANQUES
E PALANQUES, E DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO PARA EDIFÍCIOS;
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÕES CIVIS; SERVIÇOS DE MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METÁLICAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140211478.1.4.74.53
INTERESSADO :ELEMENTHAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ELEMENTHAL ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RÔMULO MESSIAS DE
OLIVEIRA NECKEL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA AMBIENTAL (no âmbito da engenharia civil).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140216828.1.4.74.54
INTERESSADO :VERTEX CONSULTORIA E PROJETOS EM GEOMÁTICA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica VERTEX CONSULTORIA E PROJETOS EM
GEOMÁTICA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CARTÓGRAFO MARCIO
COLARES DE LEMOS, sendo registrada na área da Engenharia Cartográfica para:
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, GEODÉSIA, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO, CARTOGRAFIA, GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE(no
âmbito da engenharia cartográfica). O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140216958.1.4.74.55
INTERESSADO :SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ZILDA DE SOUZA MELO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS, NA
CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS(SUBESTAÇÕES E LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis), INCLUINDO: FUNDAÇÕES, BASES,
CASA DE CONTROLE E OPERAÇÃO(obras civis), DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, SERVIÇOS DE
EXECUÇÃO DE PROJETOS CIVIS, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, PLANIALTIMÉTRICOS, DE
RECURSOS NATURAIS DE ÁREAS PARA APROVEITAMENTOS ENERGÉTICOS INCLUINDO USINAS E
SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS(no âmbito da engenharia civil), CONSULTORIA E ASSESSORIA
DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
presente processo com anotação de r.t. em fl. 04 e objeto sociel de fl. 09. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº 7195967,
fl. 16, nos campos: Honorários (alterar para: 3.200,00), Quantidade: (20) e
Unid: (H/SEM).
48
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140183728.1.4.74.56
INTERESSADO :DIS CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DIS CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL
LTDA., sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL
ITALO RODRIGUES SABINO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para:
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO;
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS; CADASTRO TÉCNICO FEDERAL; RELATÓRIO ANUAL DE
ATIVIDADES; RELATÓRIO ANUAL DE USO; OUTORGA DE CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA;
PROJETOS DE TRAVESSIAS E BARRAMENTOS; ASSESSORIA JURÍDICA AMBIENTAL:
ELABORAÇÃO DE PARECERES E SOLICITAÇÕES AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS; AUXÍLIO TÉCNICO
PARA CASOS DE PERÍCIA AMBIENTAL; DEFESA CONTRA AUTOS DE INFRAÇÃO; AUXÍLIO
TÉCNICO EM TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA(TAC); ADEQUAÇÃO DA
EMPRESA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE; ANÁLISES AMBIENTAIS, ÁGUAS, EFLUENTES,
AR E SOLO: MONITORAMENTO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E SUPERFICIAIS; POTABILIDADE DE
ÁGUA); IDENTIDIFICAÇÃO DE CONTAMINANTES EM RIOS E ARROIOS; CARACTERIZAÇÃO DE
BALNEABILIDADE PARA PRAIAS E BALNEÁRIOS; CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS (RESOLUÇÃO
CONAMA 237/05); IDENTIFICAÇÃO DE MACRO E MICRONUTRIENTES; ÍNDICES DE ABSORÇÃO
DE SÓDIO E NUTRIENTES EM ÁGUAS PARA IRRIGAÇÃO; IDENTIFICAÇÃO DOS PADRÕES DOS
EFLUENTES LÍQUIDOS; ANÁLISES DE ÁGUA DE POÇOS DE MONITORAMENTO; MONITORAMENTO
AMBIENTAL DE EFLUENTES; ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS;
AERODISPERSÓIDES(TOTAIS/POEIRAS); PARÂMETROS FÍSICOS; PERMEABILIDADE;
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS: INVENTÁRIO DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) OS
(PGR); PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); MAPEAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS(atividades
limitadas aos artigos 3º e 4º da Resolução 313/86). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7186896, fl. 10, no campo: Quantidade:(01) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140015948.1.4.74.57
INTERESSADO :WJS ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WJS ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WELISON DE JESUS SILVEIRA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, BEM COMO E EXERCÍCIO DE CONTROLE TECNOLÓGICO,
FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA EM QUAISQUER DOS RAMOS DE ESPECIALIZAÇÃO(no âmbito
da engenharia civil). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
7208573, fl. 16, nos campos: Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130728528.1.4.74.58
INTERESSADO :EMPREITEIRA TAMANDARÉ LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
49
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL NORBERTO NICOLETTO, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: EMPREITEIRA DE OBRAS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido
profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até 01/11/2014,
conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl. 52). AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 7107603, fl. 62, nos
campos: Honorários (alterar para: 3.620,00).
PROTOCOLO Nº:20140019178.1.4.74.59
INTERESSADO :ADILSON FERNANDES LEMOS - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SEDINEI ZEN, como Responsável Técnico pela
empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140249998.1.4.74.60
INTERESSADO :SINALTEC TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO LTDA - EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GILSON CARLOS CHIAMULERA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS EM SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL E
VERTICAL, PINTURA, PLACAS, LOMBADAS, TACHÕES E TACHAS REFLETIVAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140248028.1.4.74.61
INTERESSADO :ENGEFACK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENGEFACK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON IRIS SILVA DE OLIVEIRA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS POR
CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM
TODOS OS SEUS NÍVEIS.O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140172508.1.4.74.62
INTERESSADO :ADELAR R. KRAUSE & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SIMONE WINCK, pela
Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130611138.1.4.74.63
INTERESSADO :PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA.
50
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ESTELIO ALVES
NAZARIO JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer
é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140002168.1.4.74.64
INTERESSADO :CONSTRUTORA DALMAS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TELMO DALCIN, pela
Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140038188.1.4.74.65
INTERESSADO :JACKSON JONAS FRONZA E CIA LTDA. - EPP
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ANA PAULA KROETZ
ARENHARDT, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140022968.1.4.74.66
INTERESSADO :SR CONSTRUTORA SANTOS E RODRIGUES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL KATIANE STIVANIN
GASPARETTO, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140287898.1.4.74.67
INTERESSADO :EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA. e do profissional ENG. CIVIL LUIS VITAL DE SOUSA RAMOS VETTORAZZO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140287938.1.4.74.68
INTERESSADO :EQUIPAV ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIS VITAL DE SOUSA RAMOS VETTORAZZO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
51
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140287908.1.4.74.69
INTERESSADO :EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO
ENGENHARIA E COMÉRCIO e do profissional ENG. CIVIL LUIS VITAL DE SOUSA RAMOS
VETTORAZZO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140024598.1.4.74.70
INTERESSADO :BMG PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BMG PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA
LTDA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90
dias. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019158.1.4.74.71
INTERESSADO :COREMA SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica COREMA SERVIÇOS LTDA - ME(Prot.
2014001915) e do profissional ENG. CIVIL GIMAS LUSA(Prot. 2014001913).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140211948.1.4.74.72
INTERESSADO :MEGAPLAN CONSTRUCOES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MEGAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140019878.1.4.74.73
INTERESSADO :OIKOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica OIKOS ENGENHARIA AMBIENTAL
LTDA. e da profissional ENG. AMBIENTAL BRUNA CRISTINA ENGEL. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140024858.1.4.74.74
INTERESSADO :ROBERTO CARLOS TRILHA DOS SANTOS & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa ROBERTO
CARLOS TRILHA DOS SANTOS & CIA LTDA.Prot. 2014002485)
Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLAUDIOMIR RIBEIRO, como Responsável Técnico
52
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE PINTURA,
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICAS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.(Prot. 2014002475)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140186268.1.4.74.75
INTERESSADO :SINALMIG - SINAIS E SISTEMAS LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL WASEM HANNA,
pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2013066909). Deferir a anotação do ENG.
CIVIL CRISTIAN PLACIDO DOS SNATOS, como Responsável Técnico pela empresa
requerente.(Prot. 2014018626). O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140008638.1.4.74.76
INTERESSADO :PORCHER & TOMASI LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PORCHER & TOMASI LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL PAULO SOUZA PORCHER, sendo
registrada na área da Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA
AMBIENTAL E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL,
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, ANÁLISE DE RISCO, AVALIAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL,
APROVEITAMENTO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS(no âmbito da engenharia ambiental),
LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL, EMISSÃO DE LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS,
SANEAMENTO AMBIENTAL E MONITORAMENTO AMBIENTAL. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140002328.1.4.74.77
INTERESSADO :CONSTRUTORA KAFER LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL JANICE GIACOMONI BRAGAGNOLO, como Responsável
Técnica pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7205325, fl. 44, no campo:
Honorários(alterar para: 2.034,00).
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20140212038.1.5.1
INTERESSADO :BRASECOL ENGENHARIA E FUNDAÇÕES S.A.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SECOL SONDAGEM ESTAQUEAMENTO
E CONSTRUCOES LTDA., alterando sua razão social para: BRASECOL ENGENHARIA E
FUNDAÇÕES S.A.
53
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BRASECOL ENGENHARIA E
FUNDAÇÕES S.A., quanto ao seu Quadro Societário e objeto social, passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, ABRANGENDO EDIFICAÇÕES, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS,
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA DENTRO DO RAMO
DA ENGENHARIA CIVIL, EXECUÇÃO DE SONDAGENS E FUNDAÇÕES, MONTAGENS DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, BEM COMO EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DA INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO EM GERAL E CONCRETO USINADO, FABRICAÇÃO DE CASAS
PRÉ-MOLDADAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140283088.1.5.2
INTERESSADO :CONSORCIO CONSTRUTOR EQUIPAV/SCL/ESTEIO
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do Consórcio Construtor Equipav/CSL/Esteio.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos para Homologar8.1.5.3.
PROTOCOLO Nº:20140212838.1.5.3.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO STE SD - DYNATEST
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20140175248.1.5.3.2
INTERESSADO :LUCIA PEDERIVA ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo LUCIA PEDERIVA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO FERNANDO PEDERIVA JÚNIOR, sendo
Cadastrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA
USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
7194009, fl. 13, no campo: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140012928.1.5.3.3
INTERESSADO :ETG - SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E GEODÉSIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do TÉCNICO EM GEOMENSURA NELSON FERREIRA,
Responsável Técnico pela empresa NELSON FERREIRA TOPOGRAFIA ME.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140024818.1.5.3.4
INTERESSADO :TEL SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-EPP
54
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TEL SUL CONSTRUÇÕES LTDA.,
alterando sua razão social para: TEL SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.EPP.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TEL SUL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS EM CONSTRUÇÃO E A
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140032668.1.5.3.5
INTERESSADO :D.K.C ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONSULTORIA AMBIENTAL E SEGURANÇA DO TRABALHO
LTDA-ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica D.K.C ENGENHARIA,
ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., passando a estar registrada na área
da Engenharia Ambiental para: SERVIÇO DE CONSULTORIA, ASSESSORIA EM PROJETOS
DE MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
ESPECIALIZADO; SERVIÇO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E PROJETOS; SERVIÇOS DE DESENHO
TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA AMBIENTAL; SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho para
análise da Alteração de Razão Social por competência e objeto social de fls.
59 e 60. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia
Química para análise do objeto social de fls. 59 e 60.
PROTOCOLO Nº:20140167138.1.5.3.6
INTERESSADO :HOSSA & CARMO LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HOSSA & BRUINSMA LTDA ME,
alterando sua razão social para: HOSSA & CARMO LTDA.ME.
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa HOSSA & CARMO
LTDA.ME, quanto ao seu Quadro Societário. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140002008.1.5.3.7
INTERESSADO :CONCRETOS PAVAN LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONCRETOS PAVAN LTDA-ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, ARTEFATOS DE CONCRETO; CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS DE
CONCRETO; OBRAS DE FUNDAÇÕES; MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E METÁLICAS;
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a
baixa tensão em edificações). O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia
55
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Industrial para análise do objeto social de fl. 33.
PROTOCOLO Nº:20140002478.1.5.3.8
INTERESSADO :KAFER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KAFER CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: EDIFICAÇÕES, SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS, SERVIÇOS TÉCNICOS DE
TOPOGRAFIA, ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTO E AEROPORTOS SISTEMAS DE
TRANSPORTES, DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO, PORTOS, RIOS, CANAIS,
BARRAGENS E DIQUES, DRENAGENS E IRRIGAÇÃO, PONTES E GRANDES ESTRUTURAS, SUAS
INCORPORAÇÕES E OS DEMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 218 DO CONFEA, DE 29 DE
JUNHO DE 1983, NO ARTIGO 1º E ARTIGO 7º.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
Processos para Homologar8.1.6.1.
PROTOCOLO Nº:20130718418.1.6.1.1
INTERESSADO :EDUARDO MACHADO GASTALDO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130703968.1.6.1.2
INTERESSADO :FABIO ALEX DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715498.1.6.1.3
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715948.1.6.1.4
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130717278.1.6.1.5
INTERESSADO :DANIELA VIEGAS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130717788.1.6.1.6
INTERESSADO :RENATO ANTÔNIO FALCADE
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130718378.1.6.1.7
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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :LUÍS HENRIQUE BENTO LEAL
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130718338.1.6.1.8
INTERESSADO :EDUARDO MACHADO GASTALDO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130714278.1.6.1.9
INTERESSADO :RONALDO GODOLPHIM PLÁ
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130714318.1.6.1.10
INTERESSADO :DANIEL DUARTE DAS NEVES
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715408.1.6.1.11
INTERESSADO :ARMINDO LOPES BORSTMANN
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130717738.1.6.1.12
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130718498.1.6.1.13
INTERESSADO :LUÍS HENRIQUE BENTO LEAL
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715478.1.6.1.14
INTERESSADO :ANILO PEDRO LISOT
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715908.1.6.1.15
INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130717698.1.6.1.16
INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130717778.1.6.1.17
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CAROLINE TRINDADE DE ANGELIS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130716028.1.6.1.18
INTERESSADO :EUGENIO DIETRICH
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715868.1.6.1.19
INTERESSADO :HENRIQUE BENDER KOTZIAN
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715828.1.6.1.20
INTERESSADO :CAROLINE TRINDADE DE ANGELIS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715508.1.6.1.21
INTERESSADO :LEONARDO SUAREZ SALDANHA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20140012828.1.7.1
INTERESSADO :EDSON BAÚ
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Trata o presente procedimento de pedido de reconhecimento por visto em
Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Vacaria –
RS, em 18 de dezembro de 2013, para fins de comprovação de capacidade técnica
da atuação do Engº Civil Edson Baú na Construção de Cobertura de Quadra
Poliesportiva para Escola Municipal de Ensino Fundamental Juventina Morena de
Oliveira, conforme cópia do Contrato nº 116/2013 (Cláusula 1ª) acostado à fl.
04. Este Contrato tem como contratante o MUNICÍPIO DE VACARIA e como
contratada a empreiteira LOSS CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA.
O profissional requerente pertence ao quadro técnico desta empreiteira e
anotou a ART nº 7028000.
Como o Responsável Técnico declara à fl. 18 que “o item de MOVIMENTAÇÃO DE
TERRA foi executado em pequena quantidade, apenas para as vigas de baldrame,
...”, mas no entanto o referido Atestado, emitido por órgão público, em seu
item 9 (especificamente na Descrição das Atividades no subitem 2.0 MOVIMENTO
DE TERRA) elenca volumes consideráveis de Serviços que antecedem o subitem 3.0
FUNDAÇÕES, e ainda sabendo-se que a ART deve espelhar o que está atestado em
consonância com o respectivo Contrato e que tais serviços (fundações, Afins e
Correlatos) ali descritos são de fundamental importância para a estabilidade
da obra e tendo sido contratada a Construção de Cobertura de Quadra
Poliesportiva, sem fazer referência contratual às fundações, somos pelo
INDEFERIMENTO do Visto em Atestado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130489108.1.7.2
INTERESSADO :ALEXANDRE MENEGAZZO
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Da análise do presente protocolo, feita com base na Resolução nº 1025/2009 do
Confea e Instrução da Presidência nº 135/2011 do CREA-RS, conclui-se que:
- Considerando que em 06 de março de 2014, em contato telefônico a parte
interessada solicitou urgência informando que providenciaria novo Atestado e
ART, sanando as inconformidades apontadas pela Gerência de Acervo Técnico e
ART acostadas a fl.16;
- Levando em conta que a ART 6981265 foi substituída pela 7103960 no sentido
de corrigir a data de início dos serviços, bem como o valor do Contrato;
- Considerando que o Atestado constante do processo continua divergente do
Contrato e da ART 7103960, no tocante à data de início dos serviços , apesar
do compromisso assumido com sua substituição;
Dessa forma, somos pelo indeferimento do reconhecimento por Visto em Atestado.
requerido. À GECE para informar por oficio o interessado desta decisão,
anexando cópia da fl.16.
Processos para Homologar8.1.7.3.
PROTOCOLO Nº:20140252508.1.7.3.1
INTERESSADO :RAUL LEITÃO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130624568.1.7.3.2
INTERESSADO :DOUGLAS FINGER DE LEMOS
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Solicitamos encaminhar à Gerência de Acervo Técnico e ART para alterar o campo
“Contratante” das ART(s) 7024552 e 7024235, fazendo constar os dados da FINGER
& SOMMER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Feita esta alteração, somos favoráveis
ao Registro do Visto em Atestado.
PROTOCOLO Nº:20130333288.1.7.3.3
INTERESSADO :MARIA FATIMA SILVEIRA HERVE
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do presente Visto em Atestado para estes profissionais,
com a seguinte ressalva na Cat: Restrita a atividade de paisagismo.
PROTOCOLO Nº:20130184778.1.7.3.4
INTERESSADO :MATIAS SAUSEN FEIL
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do Visto em Atestado, visto que as atividades
constantes (folhas 02 e 05) não constam dentre as atribuições do engenheiros
civis.
Processos de Consulta Externa8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20120239728.1.8.1
INTERESSADO :ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
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RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A empresa Onze Construtora e Urbanizadora Ltda. de Tramandaí – RS, encaminha a
seguinte consulta a essa Especializada:
Solicitamos informações referentes ao Profissional Ricardo de Albuquerque
Melo inscrito no CREA-SP nº 172284, referente a sua capacidade em exercer
atividade de Engenharia Sanitária e Ambiental
O profissional em questão é graduado em Engenharia Civil pela Escola de
Engenharia – Universidade Mackenzie, de São Paulo, e possui registro no CREA
daquele Estado (fl.08) e
visto nesse Regional sob nº 82957 de 26/04/1988.
Análise do fato/Fundamentação legal:
As atividades dos Engenheiros Sanitaristas são aquelas constantes do art. 18
da Resol. 218/1973, ou seja:
Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente;
captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos;
controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços
afins e correlatos.
Com relação à Engenharia Ambiental, as atribuições são as definidas pelo Art.
2º da Resolução Confea nº 447/2000:
Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do
art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação
de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
O Engenheiro Civil, formação do profissional em questão, tem as seguintes
atribuições, conforme o Art. 7º da Resol. 218/73:
Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO de
CONSTRUÇÃO:
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de
transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,
barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus
serviços afins e correlatos.
Como se pode observar há uma boa relação entre as atribuições desses
profissionais, em especial, no que se refere á drenagem, ao controle sanitário
do ambiente, á captação e distribuição de água, de esgoto e de resíduos, desde
que não perigosos e inertes.
Dúvidas remanescentes e questionamentos específicoas podem ser direcionadas a
essa Especializada.
Processos para Homologar8.1.8.2.
PROTOCOLO Nº:20130627528.1.8.2.1
INTERESSADO :VARA JUDICIAL DE COMARCA DE GAURAMA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar a Vara Judicial de Comarca de Gaurama, aos cuidados da Sra. Juíza de
Direito Marilde Angélica Webber Goldschmidt, informando que o Profissional Sr.
Nelson Andrade de Farias não possui registro neste Crea-RS e que a atividade
de Perícia de medição e demarcação do imóvel objeto do litígio nos autos do
processo nº 098/1.08.0000158-0 precisa ser realizada por um profissional
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legalmente habilitado. Oficiar o Sr. Nelson Andrade de Farias informando que
para executar a atividade de Perícia de medição e demarcação do imóvel objeto
do litígio nos autos do processo nº 098/1.08.0000158-0 ou para exercer
qualquer atividade de topografia fica obrigado o seu registro no Crea-RS. Dar
ciência do conteúdo de todo o parecer.
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20120492958.1.9.1
INTERESSADO :IVANA MARIA DIEL
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Histórico: A profissional encaminha o seguinte pedido a essa Especializada:
Solicito ofício informando as atribuições do título “Tecnóloga em Saneamento
Ambiental”, em especial, para a área de Licenciamento Ambiental e Florestal,
como técnica em órgão licenciador ou como contratada por empreendedores e como
técnica na área de extensão rural, para as atividades de planejar, executar e
avaliar atividades, buscando elevar o nível socioeconômico, cultural e
político (projetos, execução, planejamento, implantação acompanhamento).
Análise do fato/Fundamentação legal:
Considerando a Resolução Confea nº 313/1986, que “dispõe sobre o exercício
profissional dos tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e
fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras
providências” em especial os arts. 3º. 4º e 5º:
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas
modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou
Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades
referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as
seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica,
extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por
pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas
atribuições.
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Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que
lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em
cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma
modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades
constantes desta Resolução.
Considerando o Currículo Escolar da profissional (graduada em Gestão Ambiental
pela Universidade Norte do Paraná - PR, em 20/06/2012) constante do processo
às págs. 41 a 72;
Considerando que o Crea-PR, em 18/06/2012, em manifestação enviada por via
eletrônica (fl. 14) já afirmava que “o cadastramento do curso obteve parecer
favorável da Câmara Especializada de Engenharia Civil com relação ao seu
Registro e que concedeu o Título de ‘Tecnologia em Saneamento Ambiental’ e
atribuições baseadas nos Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do Confea”;
Considerando que o Crea-PR, em 22/10/2012, em manifestação enviada por via
eletrônica (fl. 13) afirmava que “a Universidade Norte do Paraná encontra-se
cadastrada junto ao Crea-PR e que o Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental
está em andamento na Câmara Especializada de Engenharia Civil” (sic);
Considerando que “Tecnologia em Saneamento Ambiental” não é título e nem
sequer consta da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea
(Resol. 473/02);
Reiteramos o voto proferido por essa Especializada em 09/11/2012 ou seja:
somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Saneamento Ambiental Ivana Maria
Diel, com atribuições segundo os artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do
Confea.
Quanto aos questionamentos específicos da profissional manifestamos-nos da
seguinte forma:
1) Nada obsta quanto ao Tecnólogo em Saneamento Ambiental atuar como técnico
em órgão licenciador, como contratado por empreendedores ou como técnico na
área de extensão rural desde que limitado as suas atribuições, conforme
prescreve a Resolução 313/86 do Confea;
2) Conforme a mesma resolução, não é permitido ao tecnólogo o desenvolvimento
de projetos;
3) No que tange à execução, ao planejamento e à implantação somente é possível
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros
Agrônomos. Dê-se conhecimento do integarl teor desse parecer á profissional.
PROTOCOLO Nº:20110270898.1.9.2
INTERESSADO :CLAUDIA COMIN
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Histórico: A profissional encaminha o seguinte pedido a essa Especializada: So
Engenheira Ambiental, formada pela UCS – Universidade de Caxias do Sul.
Gostaria de solicitar análise das atribuições em anexo para minha formação.
Para tanto alinhou vários questionamentos, folhas 02 a 04.
Em 04/08/2011 a CEEC emitiu parecer baseado na Resolução nº 447/2000.
Em 23/07/2012 a profissional, não concordando com algumas das restrições
definidas no parecer, encaminha solicitação de reexame do parecer anexando as
ementas de disciplinas que, na sua opinião, justificariam a revisão pretendida
(fls. 26 a 51).
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Análise do fato/Fundamentação legal:
Inicialmente reiteramos que as atribuições do Engenheiro Ambiental são aquelas
definidas pela Resolução 447/2000, já mencionadas e constantes do parecer
anterior.
Da data do primeiro parecer, 04/08/2011, até essa data essa Especializada
debruçou-se em analisar as atribuições dos Engenheiros Ambientais
especialmente porque a Res. 447/2000 se caracteriza pela generalidade
dificultando o exercício dessa profissão e a fiscalização do CREA-RS
Dessa forma, no segundo semestre de 2013, a CEEC discutiu, e aprovou, uma
Norma de Fiscalização que procura melhorar o entendimento sobre as atribuições
dos Engenheiros Ambientais. Essa Norma, hoje, está disponibilizada para as
demais Câmaras, em especial a Câmara Especializada de Engenharia Química, para
análise.
No que tange às questões que envolvem "resíduos", é esse o entedimentos, hoje
dessa Especializada:
II - Residuos Sólidos Urbanos.
Compete aos Engenheiros Ambientais, no que diz respeito aos Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais a/o:
2.1: Execução de coleta, acondicionamento, transporte, controle, gestão,
tratamento e destinação final de resíduos urbanos e industriais não perigosos
e inertes;
2.2: Limpeza Urbana;
2.3: Reciclagem (separação e triagem) de Residuos Sólidos;
2.4: Operação de Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e
Industriais não perigosos e inertes;
2.5: Projeto de Aterros Sanitários, em conjunto com os Engenheiros Civis; 2.6:
Operação de Aterro Sanitários.
Acréscimos a essa atividades somente serão possiveis após as manifestações das
demais Câmaras. De-se conhecimentos do integral teor desse parecer à
profissional.
PROTOCOLO Nº:20110486848.1.9.3
INTERESSADO :FABIANO DE QUADROS VIANNA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Histórico: O profissional encaminha o seguinte pedido a essa Especializada:
Solicito avaliação do CREA-RS para confirmar minha habilitação como Engenheiro
Ambiental e de Segurança do Trabalho, sob o registro RS 133610, para as
atividades responsabilidade técnica para orientação, acompanhamento
operacional, caracterização de resíduos de processo e para destinação final
de resíduos provenientes das operações de captação e coleta de resíduos de
saneamento público, na rede de saneamento público. Favor confirmar quais dos
códigos abaixo representam melhor a operação em análise:
- W0161 Controle Sanitário do Ambiente
- W0162 Controle, Tratamento e Destinação de Resíduos
- W0191 Destinação Final de Resíduos
- W0362 Gestão de Resíduos
- W0543 Locação de Sistemas de Saneamento
- W0823 Rede de Esgoto
- W0866 Saneamento de Edificações e Locais Públicos
- W0986 Sistemas de Saneamento – Bueiros
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- W0987 Sistemas de Saneamento – Esgoto Cloacal e Pluvial
- W0993 Sist. de Saneamento – Rede de Esgoto (Captação, Escoamento)
Análise do fato/Fundamentação legal:
Inicialmente esclarecemos que as atribuições do Engenheiro Ambiental são
aquelas definidas pela Resolução 447/2000.
De outro lado, a CEEC, no segundo semestre de 2013, analisou as atribuições
dos Engenheiros Ambientais e propôs uma Norma de Fiscalização, especialmente
porque a Res. 447/2000 se caracteriza pela generalidade dificultando o
exercício dessa profissão e a fiscalização do CREA-RS. Essa Norma, no momento,
está em análise pelas demais Especializadas.
Voto: No que tange às atividades acima elencadas, informamos que são
reconhecidas como atribuições dos Engenheiros Ambientais, na área de
resíduos, conforme a Norma de Fiscalização da CEEC, as seguintes:
II –Resíduos Sólidos Urbanos.
Compete aos Engenheiros Ambientais, no que diz respeito aos Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais a/o:
2.1: Execução de coleta, acondicionamento, transporte, controle, gestão,
tratamento e destinação final de resíduos urbanos e industriais não perigosos
e inertes;
2.2: Limpeza Urbana;
2.3: Reciclagem (separação e triagem) de Resíduos Sólidos;
2.4: Operação de Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e
Industriais não perigosos e inertes;
2.5: Projeto de Aterros Sanitários, em conjunto com os Engenheiros Civis;
2.6: Operação de Aterros Sanitários.
Acrescente-se, ainda, que são reconhecidas como atividades dos Engenheiros
Ambientais, o Controle Sanitário do Ambiente e a Locação de Sistemas de
Saneamento.
No que se refere aos demais questionamentos a posição dessa Câmara é a
prescrita na mesma Norma de Fiscalização citada, ou seja:
III –Captação, Tratamento e Distribuição de Água Tratada e Coleta e Tratamento
de Esgotos.
Compete aos Engenheiros Ambientais, no que diz respeito a Tratamento e
Distribuição de Água Tratada e Coleta e Tratamento de Esgotos a/o:
3.1: Captação Superficial de Água;
3.2: Projeto de Redes de Água, não domiciliar, em conjunto com os Engenheiros
Civis;
3.3: Operação de Estação de Tratamento de Água – ETA;
3.4: Operação de Estação de Tratamento de Esgotos – ETE;
3.5: Projeto de Estação de Tratamento de Água e de Esgotos, em conjunto com os
Engenheiros Civis;
3.6: Projeto de Rede de Esgoto Cloacal e Pluvial, não domiciliar, em conjunto
com os Engenheiros Civis;
3.7: Limpeza de Caixas de Água.
Acréscimos a essa atividades somente serão possíveis após as manifestações das
demais Câmaras. Dê-se conhecimento do integral teor desse parecer à
profissional. É o parecer.
PROTOCOLO Nº:20100196938.1.9.4
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM MATO PERSO LTDA
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RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :A empresa foi notificada para realizar registro no Crea fl. 14 conforme
parecer.
A defesa da empresa apresenta uma série de notas fiscais de serviços de
terraplanagem, destocamentos, mineração, todas pertinentes a atvidades
técnicas da empresa com necessiade de registro.
Que a empresa seja autuada e tomas as providências necessárias a
regularização.
Aconselho a juntada de cópia das notas fiscais e encaminhadas aos devidos
municípios, para verificação através de fiscalização municipal da
possibilidade de crime ambiental.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20120134488.1.10.1
INTERESSADO :ELISABETE COMIN GRZEBIELUCKAS
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :O presente processo teve início em solicitação de diligência no. BG00315 da
Inspetoria de Bento Gonçalves quanto a possível loteamento irregular no
município de Nova Prata.
Foi gerado o relatório de fiscalização no. 10197215 de 21/08/2012 do agente
fiscal Sergio Durli, com a consequente Notificação no. 135278 solicitando
apresentação das devidas ART dos serviços de projeto e execução referentes a
este loteamento, recebido e assinado pela proprietária Elisabete
Grzebieluckas em data de 21/08/2012 cfe fls 03 a 06.
Na fls 09 do processo consta foto da placa de identificação do empreendimento
tirada no local pelo agente fiscal, onde consta : “Administração e Gerência da
obra : Gilmar Zilli”.
Foram apresentadas diversas cópias de ARTs referentes a projeto e execução de
diversos serviços já executados e em execução do referido loteamento cfe fls
13 a 40.
Foi acostado ao processo, cfe fls 41 a 45, cópia do “Contrato Particular de
Parceria para Implantação e Execução de Loteamento” onde consta como segundo
contratante “GILMAR ZILLI, brasileiro, casado, construtor , CPF 379.914.400-78
e CI 6024648344, residente e domiciliado na Rua Paulino Zilli no. 84, Nova
Prata, RS.”
No referido contrato em sua CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, no segundo parágrafo o
seguinte :
“O SEGUNDO CONTRATANTE se compromete a realizar toda a infraestrutura na área
que for aprovada pela Prefeitura Municipal e órgãos ambientais, como o
perímetro urbano hábil à implantação do Loteamento, junto às repartições
competentes. Será de inteira responsabilidade do SEGUNDO CONTRATANTE a
execução e implantação dos serviços de infraestutura exigidos pelos órgãos,
tais como:
a) Serviços de terraplanagem ( abertura de ruas);
b) Rede de esgoto pluvial e cloacal;
c) Rede água potável;
d) Rede de energia elétrica e de iluminação pública
e) Locação e numeração dos lotes, com marcos de pedra ou similar nos seus
quatro cantos.
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f) Pavimentação, com as bocas de lobo e todos os materiais necessários;
g) Limpeza da área
h) Plano de urbanização.
Ainda no referido processo em sua CLÁUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO DO SEGUNDO
CONTRATANTE diz :
“O SEGUNDO CONTRATANTE terá a responsabilidade de aprovação de todos os
Projetos junto aos órgãos competentes, como : Prefeittura Municipal, FEPAM,
DEFAP, CORSAN, RGE e outros em que os Projetos devam ser submetidos para
apreciação e aprovação. Da mesma forma, terá o compromisso com toda a
infraestrtura necessária à implantação do empreendimento, como abertura de
ruas, colocação de água, luz, calçamento, rede de esgoto e será totalmente
responsável pelo fornecimento de máquinas, ferramental, material das redes
elétricas e de abastecimento de água e todo a mão-de-obra necessária à
execução das obras, sendo de sua responsabilidade o pagamento de
salários,contribuições previdenciárias, seguros de acidente de trabalho e
quaisquer outras incidentes sobre a mão-de-obra, utilizada na execução do
Loteamento.
Obriga-se, também, a promover todos os atos necessários para que seja aprovado
o loteamneto junto ao Município de Nova Prata e registrado no Registro de
Imóveis.”
Conforme fls 46 e 47 , foi realizada consulta no sistema e não foi encontrado
nenhum tipo de registro ou processo em nome de GILMAR ZILLI e ao seu número de
CPF 379.914400/78.
Foi solicitada diligência para verificação do estágio atual do empreendimento
, o que foi realizado pelo agente fiscal Geraldo Zanata cfe fls 53 a 61.
A obra se encontra atualmente em estágio de implantação da rede de
distribuição de energia elétrica e a Terraplanagem de abertura de ruas.
Análise do Fato / Fundamentação legal :
Considerando a Lei nº 6.496, de 1977, que institui a "Anotação de
Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de
Arquitetura e Agronomia, estabelece regramento nos seguintes termos:
"Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa
prevista na alínea "a" do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966, e
demais cominações legais."
Considerando que a Resolução do Confea nº 1025, de 30 de outubro de 2009, ao
disciplinar a anotação de responsabilidade técnica, dispõe que:
"Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica
sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a
respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito
privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades
para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico
do Crea e o recolhimento do valor correspondente.
Considerando o art. 59 "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, no qual dispõe que:
"As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico."
Considerando que a Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, ao definir a
obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras
do exercício de profissões, em seu art. 1° estabelece:
"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
Considerando o inciso III do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de
agosto de 2004, que dispõe sobre o exercício de atividades de pessoas
jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de
profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, a
qual estabelece que estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na
alínea "c" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Considerando que a notificação atende ao disposto no art. 8º da Resolução do
Confea nº 1.008, de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação das penalidades.
Considerando que não encontro registro de ART de EXECUÇÃO dos serviços de
Terraplanagem de Abertura de Ruas e nem de pavimentação.
Considerando que o Sr. Gilmar Zilli está realizando serviços e atividades
exclusivas de competências de profissionais ou de empresas habilitados e
registrados no Crea.
Voto:
- Solicitar ao agente fiscal para que NOTIFIQUE a proprietária ELIZABETE COMIN
GIZEBIELUCKAS e o Sr. GILMAR ZILLI para que apresentem a ART de EXECUÇÃO
de Terraplanagem de Abertura de Ruas ou de Pavimentação de vias.
- Solicitar ao agente fiscal para que NOTIFIQUE o Sr. GILMAR ZILLI para que
providencie o registro de
Processos para Homologar8.1.10.2.
PROTOCOLO Nº:20130100898.1.10.2.1
INTERESSADO :DILCEU LIMA DE OLIVEIRA - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :A defesa acostada a fls. 20,21 e 22 pela empresa em tela, não afasta a
necessidade de registro da mesma neste Conselho, como sua taividade principal
é "Construção de edificios" e derivando desta, neste caso, temos: acabamento
em gesso e estuque, instalações de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material, deve ser apresentado engenheiro civil
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
como responsavel técnico. Embasamento Legal: Artigo 59 da Lei 5.194/1966.
Quanto as demais atividades desenvolvidas pela empresa em tela, pela empresa
Celso Claudio de Souza ME (Silos e Maquinas Celso) e pela Três Tentos
Agroindustrial S/A, encaminhar a Câmara Especializada de Engenharia Industrial
para analise e parecer. Dessa forma, os demais encaminhamentos, se apontados à
GECE pela CEEI, podem ser oficiados em conjunto. Assim, após encaminhar à
GECE para oficiar a referida empresa concedendo 30 dias para a devida
regularização sob pena de autuação.
Outros8.1.11.
PROTOCOLO Nº:20140285158.1.11.1
INTERESSADO :SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SMOP DA PREFEITURA DE MONTENEGRO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Informamos que as atribuições do Engenheiro Civil Eldon Alberto Reckziegel são
conferidas pela Resolução nº 218/73 art. 7º, sem nenhuma restrição, conforme
análise do fato/fundamentação legal.
Dar ciência à Secretaria Municipal de Obras Públicas da Prefeitura de
Montenegro do inteiro teor deste parecer.
PROTOCOLO Nº:20140284578.1.11.2
INTERESSADO :CÉSAR AUGUSTO ZENI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução
1050/2013 do Confea, somos favoráveis ao Registro das ARTs 7254595, 7254570,
7255580 e 7252601, com ataxa ataulizada e sem multa.
Somos favoráveis pelo INDEFERIMENTO da ART 7254608, visto que a "fiscalização
e coordenação técnica" da construção de uma ponte sobre o Rio Guaporé não
constar no Atestado. No contrato, a extensão da ponte diverge da constante na
ART.
PROTOCOLO Nº:20140284608.1.11.3
INTERESSADO :CÉSAR AUGUSTO ZENI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução
1050/2013 do Confea, somos favoráveis ao Registro das ARTs: 7254488, 7254355,
7254297, 7254112 e 7254192, com taxa atualizada e sem multa.
Processos para Homologar8.1.11.4.
PROTOCOLO Nº:20140282368.1.11.4.1
INTERESSADO :JAIME FEDERICI GOMES
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140248778.1.11.4.2
INTERESSADO :AMILTON PEDROSO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
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