sucessão testamentária ii
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Sucessão Testamentária II. Daniel Dias. Temas. Formas de testamento Codicilos Legados Substituições Testamenteiro. Formas do Testamento. Formas ordinária e especial T axatividade Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863 ) C aráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858) - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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Daniel Dias
Sucessão Testamentária II
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Formas de testamentoCodicilosLegadosSubstituiçõesTestamenteiro
Temas
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Formas ordinária e especialTaxatividadeProibido testamento conjuntivo (art. 1.863)
Caráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858)
Modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo
Formas do Testamento
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Qualquer pessoa capaz e em qualquer condição
Testamentos ordinários (art. 1.862):Público Cerrado Particular
Forma Ordinária de Testamento
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NoçãoLavrado por tabelião Declaração oral de vontade Duas testemunhas
Característica: segurançaLivre a escolha do tabelião de notas (Lei n.
8.935/94, art. 8.º)Requisitos
Requisitos gerais da escritura pública - art. 215, §1.º
Requisitos essenciais - art. 1.864
Testamento Público
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Escrito por tabelião segundo declarações do testador (art. 1.864, I)Oralidade é essencial; vedado ao mudoLíngua nacional (art. 215, §3º)Fidelidade ao sentidoAnotações ou texto pronto; auxílio à declaração
ou à escrituraçãoEscrito manual ou mecanicamente ou inserção
em partes impressas de livro de notas (§ único, art. 1.864)
Requisitos Essenciais do T. Público
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Leitura em voz alta pelo tabelião ou testador (inc. II)Presença de duas testemunhas idôneas (inc. II)
Acompanham todo o ato REsp 294.691, de 2001: manifestação de vontade; ausência
de alguma das testemunhas; nulidade do testamento
Assinatura de todos (inc. III) A rogo por uma das testemunhas (art. 1.865)
Inobservância Invalidade insanável (art. 166, V) Flexibilização do rigor
Não repetição do art. 1.634 do CC/16 REsp 600.746, 2010: quando o vício não põe em dúvida a
vontade do testador o testamento é válido
Requisitos Essenciais do T. Público
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Testamento do surdo (art. 1.866)Analfabeto - pessoa suplementar para leitura
Testamento do cego (art. 1.867)Única forma para testarDuas leituras em voz alta: tabelião e
testemunhaPublicidade relativa à facção; sigilo do
testamentoPL n. 276/2007, § 2.º ao art. 1.864
Testamento Público
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NoçãoFeito pelo testador ou por alguém a seu pedidoAprovado pelo tabelião
Bifásico: Fase particular - cédula testamentáriaFase pública - auto de aprovação
Caráter sigiloso
Testamento Cerrado
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Escrituração da cédula testamentária Pelo testador, tabelião ou pessoa insuspeita
Não poderá ser herdeiro ou legatário ou ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (art. 1.801, I)
Língua nacional ou estrangeira (art. 1.871) Viva, morta ou artificial
Necessária assinatura do testador; vedada a rogo Não repetição do art. 1.638, III, CC/16 Vedação aos analfabetos
Escrito mecanicamente Numeração e autenticação de todas as páginas (§ único
do art. 1868)
Fase particular do T. Cerrado
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Entrega ao tabelião em presença de duas testemunhas (inc. I)
Declaração de autoria e vontade de aprovação (inc. II)Lavratura e leitura do auto de aprovação (inc. III)
Após a última palavra do testador (art. 1.869) Falta de espaço - sinal público e menção da circunstância (§
único do art. 1869);Assinatura de todos (inc. IV)
A rogo por uma das testemunhas REsp 223.799, 1999: ausente impugnação à manifestação de
vontade; falta de assinatura não invalida o ato.Cerramento e cosimento (art. 1.869)Registro no livro de testamentos cerrados e entrega ao
testador (art. 1.874)
Fase Pública do T. Cerrado
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Vedado a quem não saiba ou possa ler (art. 1.872)Surdo-mudo (art. 1.873)
Escreva todo e assine Pedido de aprovação - por escrito na face externa
Óbito (art. 1.875) Apresentação ao juiz para cumprimento Vício externo
Suspeita de falsidade – nulidade Aberto
Pelo testador – revogação (art. 1.972) Por terceiro
Sigilo como faculdade, não requisito essencial – validade
Testamento Cerrado
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NoçãoEscrito, lido e assinado pelo próprio testador Três testemunhas idôneas
Bifásico:EscrituraçãoApresentação
Característica: simplicidade
Testamento Particular
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Integralmente escrito pelo próprio testadorVedado escrita ou assinatura a rogo Flexibilização
REsp 89.995, de 1997: testamento ditado, porém assinado pelo próprio testador; validadeAcessibilidade ao analfabeto funcional
Processo mecânicoAusência de rasuras ou espaços em branco (§
2.º, art. 1.876)Língua estrangeira
Compreensão pelas testemunhas (art. 1.880)
Escrituração do T. Particular
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Lido e assinado perante 3 testemunhas, que também subscrevem (§ 1.º, art. 1.876)Possibilidade de leitura por uma das
testemunhas; doutrina divergente Acessibilidade ao mudo
Unidade de contextoFlexibilização - REsp 828.616, de 2006:
Preterição de leitura do testamento perante as três testemunhas. Verificação dos demais requisitos. Validade do testamento.
Apresentação do T. Particular
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Convém datar; auxilia aferição de capacidade do testador
Óbito (art. 1.877) Publicação em juízo e citação dos herdeiros necessários
Confirmação (arts. 1.878 e 1.130 a 1.132, CPC) Testemunhas – concordância sobre o fato, ou leitura, e
reconhecimento das assinaturas Morte ou ausência; reconhecimento por ao menos uma
Sem testemunha; confirmação a critério do juiz (art. 1.879) De próprio punho e assinado Circunstâncias excepcionais declaradas na célula, ex.:
residência em local ermo, risco iminente e grave
Testamento Particular
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Determinadas pessoas e circunstâncias particulares
Simplificação das formalidadesTemporariedadeTestamentos especiais (art. 1.886):
Aeronáutico Militar Marítimo
Forma Especial de Testamento
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A bordo de navio ou aeronave, diante do receio de morrer (arts. 1.888 e 1.889)
Testamentos “público” e “cerrado” Tabelião comandante Livro de notas diário de bordo
Guarda e entrega às autoridades administrativas (art. 1.890) Órgão da administração pública gestor do porto ou
aeroportoCaducidade (art. 1.891)
Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente Invalidade do marítimo (art. 1.892)
Em porto com possibilidade de desembarque e de testar ordinariamente
Testamentos Marítimo e Aeronáutico
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Pessoas a serviço das forças armadas; em campanha, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas
Testamento “público” (art. 1.893) e “cerrado” (art. 1.894) Tabelião diferentes oficiais (§§, art. 1.893 e art. 1.894)
Testamento “nuncupativo” (art. 1.896) Testador em combate ou ferido Integralmente oral Duas testemunhas Caducará se o testador sobreviver ao combate ou
convalescer do ferimento (§ único, art. 1.896)Caducidade (art. 1.895)
Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente; exceção prevista para o “cerrado”
Testamento Militar
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Forma do testamento Lei vigente à elaboração do testamento
Conteúdo das disposições Lei vigente à morte do testador
Direito Intertemporal
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Assunto de menor repercussão econômica (art. 1.881) Disposições especiais sobre o enterro Doações de pouco valor; p. ex.: itens de uso pessoal Nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883)
Escrito particular de próprio punho, datado e assinado PL 276/2007: elaboração mecânica (§ único ao art. 1.881)
Fechado Abertura pelo juiz (art. 1.885)
“Pouca monta” ou “pouco valor”? Critério subjetivo; tendência jurisprudencial: limite em
torno de 10% do total patrimonial Confirmação nos limites legais
Codicilos
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Atribuição bens determinados ou determináveis por meio de testamento
Sujeitos Legante: outorgante Legatário: adquirente Onerado: sobre quem recai o ônus do legado ou a quem
compete prestar o legado Destinado a herdeiro legítimo - legado precípuo ou prelegado
Objeto: bens singulares (art. 89) e coletivos de fato (art. 90) Coisas: (i)móveis, (in)corpóreas, (in)fungíveis, existentes e
futuras Direitos, créditos, ações, frutos Prestações de fazer negativas ou positivas Universalidade de fato; p. ex.: biblioteca, rebanho, galeria
Legados
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Sua modalidade: Puro e simples Condicional A termo Modal ou com encargo Por certa causa
Segundo seu objeto De coisa alheia De coisa comum De coisa certa e incerta De crédito De coisa localizada De quitação de dívida Em favor de credor De alimentos De usufruto De imóvel De dinheiro Em prestações periódicas
Espécies de Legados
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Puro e simples Eficácia independente de qualquer fato
Condicional Eficácia subordinada a evento futuro e incerto Vedada condição de reciprocidade (captatória)
A termo Eficácia limitada no tempo Ex.: legado de usufruto – presunção de vitaliciedade
Modal (art. 1.938) Bem gravado com encargo Caducidade pela inexecução Caução muciana STJ, REsp 26.871: Legado. Imóvel locado. Sem encargo de restituição
da caução. Dívida do espólio. Por certa causa
Caducidade por equívoco quanto a causa
Legados segundo sua Modalidade
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De coisa alheiaIneficaz (art. 1.912); exceções:
Bem adquirido antes da abertura da sucessãoBem da propriedade de herdeiro ou legatário (art.
1.913)Não cumprimento como renúncia Regresso contra coerdeiros, pela quota de cada um
(art. 1935)
De coisa comum (art. 1.914)Pertencente apenas em parte ao legante ou ao
herdeiro ou legatárioVálido só quanto a essa parte
Legados segundo seu Objeto
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De coisa incerta (art. 1.915) Bem definido pelo gênero e quantidade Valerá ainda que não exista no patrimônio Individualização da coisa
Herdeiro - meio-termo (arts. 1.929); terceiro ou juiz (art. 1.930)
Pelo legatário: o melhor do gênero Se não houver – herdeiro dará congênere mediano (art.
1.931)
De coisa certa (art. 1.916) Bem determinado Eficaz se e na quantidade em que o bem se achar
entre os bens da herança
Legados segundo seu objeto
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De coisa localizada (art. 1.917) Eficaz se achado no lugar; salvo remoção transitória
De crédito (art. 1.918) Eficaz aos créditos ao tempo da morte Cumprimento com entrega do título respectivo
(§1.º)De quitação de dívida (art. 1.918)
Eficaz aos débitos ao tempo da morte Não compreende dívidas posteriores ao testamento
(§2.º)Em favor de credor (art. 1.919)
Não compensa dívida, salvo disposição diversa
Legados segundo seu objeto
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De alimentos (art. 1.920) O necessário ao sustento, saúde, vestuário e moradia
durante toda vida; menor, inclui educação Se não prefixado, arbitrado pelo juiz com base nas forças
da herança e na necessidade do alimentando (§1.º, art. 1.694, por analogia)
De usufruto (art. 1.921) Vitalício, salvo disposição diversa
De imóvel (art. 1.922) Excluídas aquisições posteriores, mesmo contíguas, salvo
disposição diversa (art. 1.922) Incluídas benfeitorias (§ único) Casa construída em terreno legado? Análise das
circunstâncias; intenção do testador; art. 1939, I
Legados segundo seu objeto
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De dinheiro (art. 1.925)Juros vencem a partir de mora do espólio
Não se verifica: durante litígio sobre validade do testamento, pendente condição ou termo; depende de interpelação
De renda vitalícia ou prestações periódicas (art. 1.926)Eficácia com a morte do leganteSurgimento do direito e da pretensão (art.
1.928); exceção: alimentos (§ único, art. 1.928)Morte do legatário no decurso de período; direito
dos herdeiros à respectiva prestação (art. 1.927)
Legados segundo seu objeto
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Propriedade (art. 1.923) Coisa certa existente no patrimônio: transmissão, inclusive
dos frutos, com a abertura da sucessão Bem incerto: transmissão com a partilha Condição suspensiva ou termo: com o implemento Transmissão de riscos e despesas; mas também de ganhos
REsp 11.883, 1992: Legado. Certo imóvel ou equivalente em dinheiro. Entrega postergada. Valorização do imóvel. Entrega de equivalente com valorização
Posse (§ 1.º) Em regra, somente com a partilha
Direito de pedir o legado (art. 1.924) Exercitável desde a abertura da sucessão; exceções:
Litígio sobre validade do testamento Pendência de condição ou termo
Efeitos do legado
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AceitaçãoSuficiente o pedido de execução do legado
RenúnciaSuficiente a omissão do pedidoSe notificado para receber o bem, suficiente o
silêncioInadmitida renúncia parcialPode aceitar herança e renunciar legado, e
vice-versa (§1.º, art. 1.808)
Aceitação e renúncia do legado
![Page 32: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/32.jpg)
Modificação substancial do bem legado (inc. I) Nova forma e inadequação da denominação original
Alienação integral ou parcial do bem legado (inc. II) Mesmo com eventual retorno do bem ao patrimônio do
legante Perecimento ou evicção do bem legado (inc. III)
Havendo culpa do onerado, responde por perdas e danos O onerado não responde pela evicção
Exclusão do legatário da sucessão (inc. IV) Casos de indignidade (art. 1.814)
Premoriência do legatário (inc. V) Retorno do bem à massa hereditária (art. 1.788), salvo
substituição (art. 1.947)
Caducidade do Legado
![Page 33: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/33.jpg)
Nomeação de substituto (art. 1.947) Renúncia Impossibilidade: premoriência ou exclusão
Presunção relativa a ambas as causas (art. 1.947)Substituição vulgar: singular ou coletiva
Indicação pura e simples de um ou mais substitutosSubstituição recíproca
Substituição entre si de dois ou mais cotestamentários
Vedação ao herdeiro necessário
Substituições
![Page 34: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/34.jpg)
Nomeação de substituto (art. 1.951): Morte do herdeiro ou legatário A certo tempo Sob certa condição
Sujeitos: Fideicomitente – institui o fideicomisso, universal ou particular Fiduciário – titular de propriedade resolúvel Fideicomissário – herdeiro de segundo grau
Fideicomissário – prole eventual (art. 1.952; art. 1.799, I) Preexistência – adquire a propriedade e o direito do fiduciário
converte-se em usufruto (§ único) Vedada nomeação de substituto ao fideicomissário (art. 1.959) Caducidade
Renúncia do fideicomissário Tributação
REsp 1004707, 2008
Substituição Fideicomissária
![Page 35: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/35.jpg)
Encarregado de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo sua validade
Nomeado através de testamento ou codicilo (art. 1.883) De livre escolha do testador: herdeiro, legatário ou não Poderá nomear um ou mais, para atuar conjunta ou
separadamente (art. 1.986) Em princípio devem atuar conjuntamente, por votação da maioria,
mas cada um poderá exercê-la na falta dos outros São solidariamente obrigados ao cumprimento, salvo se
designados para funções distintas e a elas limitados Livre aceitação e renúncia Intransmissível e indelegável; possível constituição de
mandatário (art. 1.985) Falta de nomeação – cônjuge sobrevivente ou, não havendo,
herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984)
Testamenteiro
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À posse e administração da herança, se não houver herdeiro necessário (art. 1.977)
À remuneração pelos serviços prestados, em 5% da herança líquida, salvo disposição diversa (art. 1.987)
Ao reembolso pelas despesasSendo herdeiro ou legatário, preferir o
prêmio à herança ou legado (art. 1.988)
Direitos do Testamenteiro
![Page 37: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/37.jpg)
Apresentar o testamento em juízo ou apontar ao juiz quem o detenha (art. 1.979)
Cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo (180 dias, salvo disposição diversa - art. 1.983), dando contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980)
Defender a validade do testamento (art. 1.981)Exercer a função de inventariante, se o testador
tiver distribuído toda a herança em legados (art. 1.990)
Cumprir as demais atribuições exaradas pelo testador (art. 1.982)
Obrigações do Testamenteiro
![Page 38: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/38.jpg)
RemoçãoTidas as despesas por ilegais ou em
discordância com o testamento (art. 1.140, I, CPC)
Não cumprir as disposições testamentárias (inc. II)
Pedido de demissãoRequerer ao juiz a escusa (art. 1.141, CPC)
Destituição do Testamenteiro
![Page 39: Sucessão Testamentária II](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022051215/56814918550346895db65264/html5/thumbnails/39.jpg)
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Bibliografia