ss educação conceitos - conceito de educação, sucesso escolar e sistema educativo
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Helena Neves Almeida (2007) 1
Serviço Social na área da Educa ção
1 1 1 1 –––– CONCEITOS OPERATIVOSCONCEITOS OPERATIVOSCONCEITOS OPERATIVOSCONCEITOS OPERATIVOS
• SISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVO
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SISTEMA EDUCATIVO
• LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
(Lei n º 46/86, de 14 de Outubro , republicada e renumerada)
Anexo à Lei 49/2005, 30 de Agosto de 2005 –
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (alterada pela Lei nº 115/97, de 19 Setembro) e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto)
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SISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVOSISTEMA EDUCATIVO
CONCEITO
• Conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educa ção
garantia de uma permanente ac ção formativa
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3 GRANDES FINALIDADES
• Favorecer
�o desenvolvimento global da personalidade,
�o progresso social
�a democratização da sociedade.
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SISTEMA EDUCATIVO
CONJUNTO ORGANIZADO DE ESTRUTURASACÇÕES DIVERSIFICADAS
por iniciativa e sob responsabilidade de
�instituições e entidades públicas,�instituições particulares e cooperativas.
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ÂMBITO GEOGRÁFICO
• totalidade do território português
• países e locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
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PRINCPRINCPRINCPRINCÍÍÍÍPIOS GERAISPIOS GERAISPIOS GERAISPIOS GERAIS
(artº 2º)• 1 - Todos os portugueses têm direito universal à Educação e à cultura, nos termos da
Constituição da República. • 2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o
direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares. • 3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo
princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
• a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não será confessional;c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
• 4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
• 5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
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• A EDUCAÇÃO É UM DIREITO UNIVERSAL1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à
cultura, nos termos da Constituição da República.
• A DEMOCRATIZA ÇÃO DO ENSINO É UMA RESPONSABILIDADE ESTATAL, ORIENTADA PARA GARANTIA DO DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
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• RESPEITO PELA LIBERDADE DE APRENDER E DE ENSINAR, consolidado em torno de 3 eixos:
� Respeito pela diversidade� Ensino publico não confessional� Direito ao ensino privado e cooperativo
3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios: a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não será confessional;c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
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• ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA REALIDADE SOCIAL COM CONTRIBUTOS A N ÍVEL INDIVIDUAL E SOCIETAL
NÍVEL INDIVIDUALDesenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade
dos indivíduos
NÍVEL SOCIETALIncentivo à formação de cidadãos livres, responsáveis,
autónomos e solidáriosValorização da dimensão humana do trabalho
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4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
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• PROMOÇÃO DO ESPÍRITO DEMOCRÁTICO E PLURALISTA
5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e àlivre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
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• AFIRMA UMA CONCEPÇÃO HUMANISTA E LIBERTADORA DA EDUCAÇÃO EM DETRIMENTPO DE UMA CONCEPÇÃO BANCÁRIA
(Paulo Freire (1974). Uma educação para a liberdade, 3ª edição, Porto: Textos Marginais)
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PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS(artº 3º)
• a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal
• b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania
• c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens
• d) Assegurar o direito à diferença
• e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa
• f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos
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• g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas
• h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local
• i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural
• j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos
• l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos
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ORGANIZAÇÃO(Cap.II, artº 4º)
• 1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
• 2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, écomplementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
• 3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
• 4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
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EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
• Acção formativa suplectiva e complementar à acção educativa da família
• População-alvo: crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
• Rede pré-escolar: constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais
• Frequência: facultativa
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EDUCAÇÃO ESCOLAR
�ENSINOS BÁSICO �ENSINO SECUNDÁRIO �ENSINO SUPERIOR
• integra modalidades especiais• inclui actividades de ocupa ção de
tempos livres .
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ENSINO BÁSICO
• CARACTERÍSTICAS: Ensino universal, obrigatório e gratuito.
• DURAÇÃO: nove anos. • INGRESSO: crianças que completem 6 anos de idade
até 15 de Setembro. As que completarem 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro poderão entrar por requerimento dos encarregados de educação.
• OBRIGATORIEDADE DE FREQUÊNCIA: Até aos 15 anos de idade.
• GRATUITIDADE: propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
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ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BÁSICO
• O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado; b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área; c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
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ENSINO SECUNDÁRIO
• ACESSO: Completo aproveitamento no ensino básico
• DURAÇÃO: 3 anos
• ORGANIZAÇÃO: O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
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ENSINO SUPERIOR
• O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
• ACESSO: Indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
Têm igualmente acesso ao ensino superior:
a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
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ORGANIZAÇÃO DA FORMA ÇÃO , RECONHECIMENTO E MOBILIDADE
• 1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
• 2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
• 3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
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• 4 - A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
• 5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso.
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GRAUS ACAD ÉMICOS• No ensino superior são conferidos os graus
académicos de licenciado, mestre e doutor. • Os graus de licenciado e de mestre são
conferidos nos ensinos universitário e politécnico.
• O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
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• O grau de mestre é conferido:
a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho; b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.
• O grau de doutor é conferido exclusivamente no ensino universitário, que disponha de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida. .
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MODALIDADES ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
SUBSECÇÃO IV
• Constituem modalidades especiais de educação escolar:
a) A educação especial;b) A formação profissional;c) O ensino recorrente de adultos;d) O ensino a distância;e) O ensino português no estrangeiro.
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Helena Neves Almeida (2007) 28
EDUCAÇÃO ESPECIAL(artº 20)
• Visa a recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
• Integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades
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Helena Neves Almeida (2007) 29
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIAL(artº 21º)
• Segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
• Em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
• Formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
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Helena Neves Almeida (2007) 30
ENSINO RECORRENTE DE ADULTOS(artº 23º)
• DESTINATÁRIOS: Indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário.
• ACESSO: Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos;b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
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Helena Neves Almeida (2007) 31
EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR(Secção III, artº 26º)
• OBJECTIVO: permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
• A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
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Helena Neves Almeida (2007) 32
VECTORES DA EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;
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d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.
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CAPÍTULO IIIAPOIOS E COMPLEMENTOS
EDUCATIVOS
• PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR(ARTº 27º)
• 1 - São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
• 2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.
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Helena Neves Almeida (2007) 35
• Apoios a alunos com necessidades escolares espec íficas
• Apoio psicológico e orienta ção escolar e profissional
• Acção social escolar• Apoio de sa úde escolar• Apoio a trabalhadores -estudantes
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Helena Neves Almeida (2007) 36
CAPÍTULO VRECURSOS MATERIAIS
• Rede escolar• Recursos educativos