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SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA VETERINÁRIA
CNPJ/MF no 000.631.731/0001-35
REGIMENTO INTERNO A Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária (doravante denominada
SBCV), devidamente fundada e constituída como entidade civil, por tempo
indeterminado, em 27 de setembro de 1994, com sede e foro na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, situada na Av. Guilherme Dumont Villares, n. 1136, bloco 4, apto
122,. CEP 05640-001, é uma associação civil de natureza científica e social, sem fins
lucrativos, com número ilimitado de sócios. Seu objetivo social é a reunião de Médicos
Veterinários e estudantes de Medicina Veterinária interessados nas áreas de Clínica,
Diagnóstico, Cirurgia e Pesquisa em Cardiologia, bem como na promoção de
congressos, simpósios, cursos e outros eventos que estimulem o estudo e
investigações cardiológicas.
Em Assembleia Geral, realizada em 04 de dezembro de 2011, foi aprovado o seguinte
Regimento Interno:
CAPÍTULO I – Da Denominação
Artigo 1o. A Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária – SBCV – é uma
associação que tem por finalidade promover a reunião de Médicos Veterinários ligados
à Cardiologia, estimulando e fortalecendo as atividades científicas, associativas e
profissionais.
Artigo 2o. A SBCV reserva-se o direito de associar-se, filiar-se ou assinar convênios
com associações afins ou correlatas, instituições sociais, educacionais ou de
financiamento, desde que seja de seu interesse e facilite suas finalidades.
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CAPÍTULO II – Dos Associados
Dos Associados e Sua Admissão
Artigo 3o. A SBCV é constituída por associados, pessoa física ou jurídica, que
pertençam às seguintes categorias possíveis:
a) Fundador;
b) Efetivo;
c) Remido;
d) Honorário;
e) Benemérito;
f) Correspondente;
g) Estudantes de Medicina Veterinária (graduação), tal como definidos no seu
Estatuto Social.
Artigo 4o. Os associados serão admitidos após o preenchimento de cadastro
específico para esse fim e pagamento de eventuais taxas associativas.
Parágrafo 1o: A admissão do associado deverá ser submetida à aprovação da
Diretoria Executiva;
Parágrafo 2o: Cabe à Diretoria Executiva fixar periodicamente o respectivo
prazo de pagamento.
Artigo 5o. Associados efetivos: Poderão ser associados efetivos quaisquer pessoas
interessadas, cujo pedido de inscrição seja homologado pela Diretoria, devendo, para
tanto, ostentar os seguintes requisitos:
a) ser Médico Veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV) ou estudante de graduação em Medicina
Veterinária.
b) ser associado à SBCV.
c) comprovar categoria, seja estudante, seja profissional.
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Artigo 6o. Os associados efetivo, honorário e remido deverão enviar à SBCV cópias
dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira do Conselho Regional de Medicina
Veterinária e comprovante de endereço.
Artigo 7o. Os associados estudantes deverão enviar à SBCV cópias de documentos
que comprovem a condição de estudante de graduação em Medicina Veterinária, RG,
CPF e comprovante de endereço.
Artigo 8o. Os associados correspondentes (estrangeiros), sejam estudantes, sejam
Médicos Veterinários, deverão enviar comprovantes dessa condição à SBCV.
Artigo 9o. Da demissão e exclusão de associados:
Parágrafo 1o: A qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo 2o: Qualquer associado poderá se demitir da SBCV mediante
solicitação por escrito, encaminhada ao Presidente.
Parágrafo 3o: Será excluído do quadro social da SBCV o associado que:
a) praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à
consecução do objetivo social da SBCV;
b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBCV; ou
c) cometer infrações éticas graves, assim julgadas previamente pelo órgão
competente do Conselho Regional ou Federal de Medicina Veterinária.
Parágrafo 4o: Caberá à Diretoria a análise e aprovação do pedido de
readmissão dos associados excluídos.
CAPÍTULO III – Da Administração
Das Assembleias Gerais
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Artigo 10o. A Assembleia Geral é o órgão dirigente máximo da Associação, constituída
pelos associados efetivos, fundadores, remidos e honorários em pleno gozo de seus
direitos.
Artigo 11o. A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria, por iniciativa da própria
Diretoria ou de 1/5 (um quinto) dos associados ativos, mediante pedido escrito. Em
qualquer caso, competirá à Diretoria definir data, horário e local de sua realização.
Artigo 12o. A convocação para reunião da Assembleia Geral será feita pelo Presidente
da Associação ou seu substituto estatutário com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias corridos.
Artigo 13o. A convocação se dará mediante envio de comunicado via e-mail ou carta.
Artigo 14o. As votações da Assembleia Geral serão realizadas através de voto direto,
aberto ou fechado.
Artigo 15o. As principais deliberações da Assembleia Geral serão transcritas em atas
devidamente lavradas no cartório competente, que, acompanhada da lista de presença,
permanecerá arquivada, sob responsabilidade da Diretoria da Associação.
Do Conselho Fiscal
Artigo 16o. O Conselho Fiscal deverá ser reunir pelo menos uma vez por ano para
avaliação das Contas, sendo a reunião realizada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data da Assembleia Geral.
Parágrafo único: Não havendo unanimidade entre os membros do Conselho
Fiscal, será admitido parecer individual ou justificação de voto contrário.
Artigo 17o. A reunião será convocada mediante envio de comunicado via e-mail ou
carta.
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Da Eleição Do Conselho Fiscal
Artigo 18o. O processo de eleição para os cargos do Conselho Fiscal iniciar-se-á com
a publicação de edital no site da Associação, convidando os interessados a se
candidatarem.
Artigo 19o. A eleição será realizada no último evento técnico-científico promovido pela
Diretoria em vigência do cargo, em votação fechada ou aberta.
Artigo 20o. Poderá se candidatar ao cargo de Conselheiro qualquer pessoa maior, em
plena capacidade civil e profissional, de reputação e moral ilibadas.
Artigo 21o. Os candidatos têm o prazo de convocação estabelecido para apresentar
sua candidatura, que será aprovada ou não pela Diretoria.
Parágrafo único: A candidatura será sempre acompanhada do histórico de
envolvimento do candidato com a SBCV.
Artigo 22o. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, juntamente com a
Diretoria Executiva, ficando os 3 (três) mais votados eleitos como membros efetivos do
Conselho.
Artigo 23o. Aos membros do Conselho Fiscal não serão devidos quaisquer proventos
ou remuneração, ficando estabelecido o caráter gratuito dos serviços prestados.
Da Diretoria
Artigo 24o. A SBCV será dirigida por uma Diretoria composta pelos membros
discriminados no Estatuto Social (Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral, 1o e
2o; Tesoureiro, 1o e 2o; Diretor Científico, 1o e 2o ; Diretor Social, 1o e 2o; Diretor de
Publicidade, 1o e 2o; e Diretor Regional, 1o e 2o).
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Artigo 25o. Serão membros da Diretoria os sócios efetivos que possuírem graduação
em Medicina Veterinária, bons antecedentes e que estiverem quites com suas
obrigações perante a SBCV.
Artigo 26o. O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, iniciando-se 30
(trinta) dias após o início do ano letivo consecutivo à eleição, sendo livre a recondução
para outros cargos.
Parágrafo único: A Diretoria em exercício permanecerá empossada até que
seja empossada a nova Diretoria, permanecendo no quadro diretivo da
Associação, respondendo ativa e passivamente pela SBCV, no caso de
vacância, ausência ou nulidade da votação realizada.
Artigo 27o. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros, sendo suas deliberações aprovadas pela concordância da
maioria simples dos presentes.
Artigo 28o. A reunião será convocada mediante envio de comunicado via e-mail.
Parágrafo único: A critério do Presidente, a reunião da Diretoria poderá se
realizar mediante encontro físico dos seus membros ou através de qualquer
meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência,
internet, telefonia viva-voz, skype etc.
Artigo 29o. São atribuições da Diretoria Executiva, enquanto órgão colegiado:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei e o presente Regimento Interno e executar as
decisões aprovadas pela AG.
b) Planejar, dirigir, orientar e gerir, de maneira geral, as atividades e o patrimônio
da SBCV.
c) Definir o valor da anuidade a ser paga por cada categoria de associado.
d) Analisar e aprovar o pedido de admissão ou readmissão de associados.
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e) Expedir e aprovar instruções e normas gerais, sempre subordinadas a este
estatuto e ao regimento interno da SBCV.
Artigo 30o. Ao Presidente compete dirigir a Sociedade, representando-a em juízo ou
fora dele, ativa ou passivamente, por si ou por procurador, e, especialmente:
I. Convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva,
presidindo os trabalhos.
II. Fiscalizar tudo quanto pertencer à SBCV, cumprindo e fazendo cumprir este
Regimento.
III. Admitir pessoal para cargos e serviços da Sociedade e dispensá-los quando
conveniente.
IV. Assinar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria
Executiva, junto ao Secretário Geral.
V. Assinar junto ao Tesoureiro cheques, obrigações e demais documentos
referentes às operações financeiras.
VI. Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, juntamente com as contas do
exercício, o relatório de atividades da Sociedade e o plano de administração.
VII. Acompanhar as reivindicações de interesse dos associados e submetê-las à
apreciação da Assembleia Geral para tomada de decisões.
VIII. Organizar a programação científica juntamente com o Diretor Científico.
IX. Organizar a programação social juntamente com o Diretor Social.
X. Assinar juntamente com o Secretário Geral os certificados referentes aos
eventos realizados pela SBCV.
Artigo 31o. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus
impedimentos, vacância do cargo e auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas,
bem como desempenhar as tarefas que por ele lhes sejam confiadas.
Artigo 32o. Ao 1o Secretário compete:
a) Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Diretoria Executiva.
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b) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
c) Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da SBCV.
d) Indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários
necessários aos trabalhos da secretaria.
e) Assinar juntamente com o Presidente os certificados referentes aos eventos
realizados pela SBCV.
f) Redigir atas e assiná-las junto ao Presidente.
Artigo 33o. Ao 2o Secretário compete:
a) Auxiliar e substituir o 1o Secretário em todas as suas atribuições, respeitadas
as disposições deste Regimento e do Estatuto .
Artigo 34o. Ao 1o Tesoureiro compete:
a) Zelar pelas finanças da SBCV.
b) Receber todas as rendas da SBCV podendo empregar nesse serviço pessoas
de sua inteira confiança. c) Saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
d) Manter um livro-caixa e apresentar balancetes à Diretoria Executiva sempre
que solicitado.
e) Abrir e movimentar contas em Bancos ou Caixas Econômicas, em conjunto
com o Presidente, depositando os saldos disponíveis, não podendo conservar
em seu poder importância superior ao equivalente a 20 (vinte) anuidades.
f) Administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da SBCV.
g) Assinar junto ao Presidente os cheques, obrigações e demais documentos
referentes às operações financeiras.
h) Guardar, sob sua responsabilidade, todos os documentos da Tesouraria e
aqueles patrimoniais.
i) Elaborar a previsão orçamentária anual da Sociedade.
Artigo 35o. Ao 2o Tesoureiro compete:
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a) Auxiliar e substituir o 1o Tesoureiro em todas as suas atribuições, respeitadas
as disposições deste Regimento Interno e do Estatuto.
Artigo 36o. Ao Diretor Científico compete, juntamente com o Presidente, organizar os
eventos científicos da SBCV e analisar, para efeito de inclusão no calendário científico
da SBCV, os eventos científicos promovidos pelas entidades filiadas.
Artigo 37o. Ao 2o Diretor Científico compete:
a) Auxiliar e substituir o 1o Diretor Científico em todas as suas atribuições,
respeitadas as disposições deste Regimento Interno e do Estatuto.
Artigo 38o. Ao Diretor Social compete:
a) Promover os eventos da SBCV, juntamente com o Presidente, e representá-la
quando solicitado.
Artigo 39o. Ao 2o Diretor Social:
a) Auxiliar e substituir o 1o Diretor Social em todas as suas atribuições,
respeitadas as disposições deste Regimento Interno e do Estatuto.
Artigo 40o. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) Conselheiros Fiscais eleitos
pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, e que terão mandato
coincidente com esta.
Artigo 41o. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e opinar sobre os balanços e balancetes da SBCV.
b) Examinar e opinar sobre a escrituração social e a documentação financeira.
c) Examinar e opinar sobre a situação econômico-financeira da SBCV.
d) Examinar a prestação de contas do exercício financeiro emitindo pareceres e,
através do Presidente, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 42o. Compete ao Diretor de Publicidade:
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a) Planejar, organizar e dirigir os programas e eventos da Sociedade, de acordo
com a necessidade da Diretoria.
b) Definir planos estratégicos de marketing.
c) Acompanhar notícias de outros eventos e identificar novas oportunidades de
parcerias com entidades coirmãs e empresas.
d) Divulgar os acontecimentos relacionados à Sociedade mantendo sócios e
interessados cientes das atividades realizadas e de eventos futuros.
Artigo 43o. Compete ao Diretor das Regionais:
a) Representar os interesses da SBCV nas distintas Regionais.
b) Defender os interesses dos associados nas Regionais.
c) Sugerir à SBCV proposições e petições dos associados das distintas
Regionais.
d) Solicitar relatórios semestrais das atividades de todas as Regionais.
Artigo 44o. Compete ao Secretário Geral, ao Tesoureiro, ao Diretor Científico, ao
Diretor Social, ao Diretor de Publicidade e ao Diretor Regional: desempenhar outras
tarefas que lhes sejam confiadas pelo Presidente.
Artigo 45o. Toda a gestão administrativa da SBCV será norteada pela prática de atos
necessários e suficientes a coibirem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais por quaisquer associados ou funcionários.
Artigo 46o. A Diretoria nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três)
associados de qualquer categoria.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral terá como atribuição organizar e realizar
todo o processo eleitoral da SBCV.
Artigo 47o. Fica estabelecido que, na impossibilidade de o Presidente exercer suas
funções, por motivo de afastamento, ou no caso de destituição ou demissão voluntária,
ele deverá ser substituído pelo Vice-Presidente que assumirá suas funções.
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Artigo 48o. Caso o Vice-Presidente venha a ficar impossibilitado de assumir as funções
do Presidente, estas deverão ser assumidas pelo 1o Secretário.
Da Eleição Da Diretoria
Artigo 49o. A eleição para os cargos da Diretoria será realizada pela Assembleia Geral,
obedecendo ao disposto neste Regimento.
Artigo 50o. A eleição para a Diretoria Executiva será realizada no último evento
técnico-científico promovido pela Diretoria em vigência do cargo.
Artigo 51o. A Diretoria será eleita pelo voto direto aberto ou fechado dos associados
efetivos, fundadores, honorários e remidos quites com suas obrigações previstas no
Estatuto Social.
Artigo 52o. As chapas serão candidatas à eleição da Diretoria, após sua devida
inscrição na SBCV.
Parágrafo 1o: Para ser candidato ao cargo de Presidente, o associado deve ter
participado da Diretoria da SBCV em pelo menos uma gestão.
Parágrafo 2o: A chapa deverá conter o nome de todos os associados que
formarão o quadro diretivo, não sendo permitida a acumulação de cargos, ou a
participação de um mesmo associado em mais de uma chapa concorrente.
Parágrafo 3o: Todos os candidatos deverão ser portadores de registro no
Conselho Regional de Medicina Veterinária e estarem quites com suas
obrigações com a SBCV.
Parágrafo 4o: Para concorrer ao cargo de Presidente, Secretário Geral e de
Tesoureiro o candidato deve ser associado ativo há mais de 2 (dois) anos;
Parágrafo 5o: Para concorrer aos demais cargos da Diretoria Executiva, o
candidato deve ser associado ativo há mais de 1 (um ) ano;
Parágrafo 6o: Não poderão apresentar chapas de candidatura:
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a) membros afastados ou desligados;
b) membros que não estejam quites com a Tesouraria.
Artigo 53o. A eleição será realizada na Assembleia Geral mediante processo eleitoral
simplificado.
Artigo 54o. A mesa eleitoral será composta pela Comissão Eleitoral.
Artigo 55o. Na eleição em votação fechada, as cédulas eleitorais serão fornecidas pela
SBCV em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser
rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo 1o: A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação, e
a proclamação do resultado será realizada imediatamente após a apuração e,
posteriormente, divulgada.
Parágrafo 2o: É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Parágrafo 3o: Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos válidos.
Parágrafo 4o: Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem
rasuras, emendas, ressalvas, ou qualquer outro tipo de sinal que possa
identificar o eleitor. Os votos em branco e nulos não serão computados a
qualquer título.
Artigo 56o. Nos casos de empate, será convocada nova Assembleia Geral após 30
(trinta) minutos da proclamação do resultado.
Parágrafo 1o: Durante intervalo de 30 (trinta) minutos, ambas as chapas serão
contempladas com 10 (dez) minutos para apresentar seu plano diretor.
Parágrafo 2o: Encerrado o novo período de votação, a Comissão Eleitoral irá
apurar e divulgar o resultado.
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Artigo 57o. Não serão devidos quaisquer proventos ou remuneração aos membros da
Diretoria em razão da atividade desempenhada, ficando estabelecido o caráter gratuito
dos serviços prestados.
Da Aprovação De Contas
Artigo 58o. A Diretoria da SBCV deverá apresentar as contas para apreciação do
Conselho Fiscal em tempo hábil antes (até 30 dias úteis) da realização da Assembleia
Geral.
Artigo 59o. Após a análise do Conselho Fiscal, o parecer elaborado acerca das contas
apresentadas pela Diretoria será apresentado na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – Dos Departamentos
Artigo 60o. Será permitida a criação de Departamentos da SBCV, de acordo com as
necessidades científicas ou funcionais propostas pela Diretoria.
Artigo 61o. A SBCV possui um departamento instalado:
a) Grandes animais.
Artigo 62o. O Departamento de Grandes Animais da SBCV tem como pré-requisitos
indispensáveis para sua formação:
a) Os membros da Diretoria do Departamento deverão ser eleitos pela Diretoria
Executiva.
b) O mandato dos membros do Departamento vigorará pelo período de 3 (três)
anos; sendo coincidente com o da Diretoria da Associação.
c) A programação científica do Departamento será encaminhada à Diretoria da
SBCV com a devida antecedência para se adequar ao seu calendário, ser
aprovada e divulgada.
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d) As Diretorias do Departamento serão constituídas de: 1 (um) Diretor
Executivo, 1 (um) Secretário e 1 (um) Diretor Científico.
Artigo 63o. O Departamento tem prazo de vigência indeterminado e as seguintes
finalidades:
a) Promover e colaborar nos cursos, conferências, simpósios, jornadas,
encontros, entre outros eventos técnico-científicos.
b) Promover o inter-relacionamento com associações congêneres.
c) Divulgar trabalhos e estudos de interesse da respectiva área de atuação do
Departamento e junto aos órgãos de divulgação da SBCV.
d) Zelar pelos direitos e interesses dos associados da SBCV.
Artigo 64o. Não serão devidos quaisquer proventos ou remuneração aos membros do
Departamento em razão da atividade desempenhada, ficando estabelecido o caráter
gratuito dos serviços prestados.
Artigo 65o. No caso de morte, renúncia ou afastamento de um de seus membros,
antes de decorridos 3 (três) anos, a Diretoria do Departamento indicará qualquer
associado do Departamento para preenchimento de cargo vago.
Artigo 66o. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros, devendo ser lavrada ata própria que ficará arquivada na
sede da SBCV.
Artigo 67o. Das atribuições do Diretor Executivo do Departamento:
a) Promover e coordenar as atividades do Departamento de modo que seus fins
sejam atingidos.
b) Administrar as atividades do Departamento com o consenso dos demais
diretores.
c) Acompanhar e orientar a participação do Diretor Científico no Conselho
editorial da revista / informativo da SBCV.
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Artigo 68o. A Diretoria Executiva da SBCV e o Diretor Executivo do Departamento
poderão destituir os membros do Departamento faltosos e omissos.
Artigo 69o. Ao Secretário do Departamento compete:
a) Organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria.
b) Substituir o Diretor Executivo em todas as suas atribuições.
c) Secretariar as reuniões da Diretoria, redigir as atas e assiná-las.
d) Elaborar a ordem do dia das reuniões do Departamento.
e) Manter os associados informados sobre as atividades do Departamento.
Artigo 70o. Compete ao Diretor Científico:
a) Programar os eventos científico-culturais do Departamento.
b) Organizar as publicações técnicas e científicas do Departamento.
Parágrafo único: As atividades científicas dos Departamentos dependerão de
aprovação do Diretor Científico da SBCV.
Artigo 71o. Aos departamentos são vedadas às manifestações de caráter político-
partidário, religioso ou quaisquer outros que impliquem dimensões ideológicas entre
seus associados.
CAPÍTULO IV – Das Regionais
Artigo 72o. A SBCV pode se congregar em regionais nos vários estados da Federação.
Artigo 73o. A regional será aprovada exclusivamente pela Diretoria da SBCV.
Parágrafo único: Para a criação de uma regional, são critérios imprescindíveis:
haver no mínimo 3 (três) sócios ativos da SBCV, quando de sua instalação, e
acatar e observar as diretrizes de atuação, as posturas e os procedimentos
recomendados pela SBCV.
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Artigo 74o. As regionais serão avaliadas anualmente pela Diretoria.
Parágrafo 1o: A avaliação será realizada através da atribuição de pontos a cada
evento realizado pela regional, conforme os pesos abaixo mencionados:
a) evento científico peso = 10;
b) novos sócios peso = 5.
Parágrafo 2o: A pontuação das regionais será atribuída pela soma dos pontos
dos eventos e dos associados novos;
Parágrafo 3o: A pontuação mínima é de 20 (vinte) pontos.
Artigo 75o. As regionais que tiverem a qualquer momento número de sócios efetivos
da SBCV inferior a 3 (três) poderão ser encerradas pela Diretoria da SBCV.
Artigo 76o. Todas as regionais que transgredirem este Regimento Interno e praticarem
atos que as incompatibilizem com a Associação estarão sujeitas a penas que variarão
da advertência ao fechamento.
Da Formação e Competência
Artigo 77o. As regionais devem promover a reunião dos associados da SBCV que
residam nos vários estados da Federação, estimulando e fortalecendo as atividades
científicas, associativas e profissionais locais.
Parágrafo 1o: Todas as regionais poderão possuir endereço na capital ou
interior dos estados, podendo ter também sede regional.
Parágrafo 2o: Os membros da regional deverão obrigatoriamente residir na
respectiva área geográfica da regional.
Artigo 78o. Compete à Diretoria Regional:
a) Representar os interesses da SBCV na região geográfica de abrangência da
regional.
b) Defender os interesses dos associados na sua região.
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c) Encaminhar à Diretoria da SBCV as proposições e petições dos associados
de sua área de atuação.
d) Apresentar à Diretoria da SBCV relatórios semestrais de todas as atividades
científicas desenvolvidas e da prestação de contas da regional.
Da Organização e Administração
Artigo 79o. A regional será dirigida por uma Diretoria Regional, subordinada à Diretoria
da SBCV.
Artigo 80o. A Diretoria Regional será eleita pela Diretoria da SBCV, sendo composta
de 3 (três) membros, que sejam sócios efetivos, 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor
Científico e 1 (um) Secretário.
Artigo 81o. O mandato da Diretoria Regional será coincidente com o da Diretoria da
SBCV, permitindo-se a recondução de seus membros.
Parágrafo 1o: Obrigatoriamente 1 (um) dos membros da Diretoria Regional
deverá residir na cidade-sede.
Parágrafo 2o: As eleições para a Diretoria de cada regional serão organizadas e
disciplinadas pela Diretoria da SBCV, ocorrendo no 2º (segundo) semestre do
ano em que finda o mandato da Diretoria da SBCV,
Parágrafo 3o: A regional será sempre uma unidade administrativa da SBCV, não
possuindo personalidade jurídica nem autonomia econômica.
Dos Encontros Científicos
Artigo 82o. Cada regional organizará um número mínimo de 2 (dois) encontros
científicos por ano, de preferência um em cada semestre, com aprovação da Diretoria
Científica da SBCV.
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Parágrafo único: A regional terá autonomia científica sobre seus eventos,
ficando subordinada à Diretoria com relação à sua execução, destinação de
recursos e patrocínios.
Artigo 83o. Não serão devidos quaisquer proventos ou remuneração aos membros da
Diretoria Regional em razão da atividade desempenhada, ficando estabelecido o
caráter gratuito dos serviços prestados.
CAPÍTULO V – Do Congresso Brasileiro de Cardiologia Veterinária
Artigo 84o. A SBCV organizará com periodicidade bianual o Congresso Brasileiro de
Cardiologia Veterinária, a ser presidido pelo Presidente.
Artigo 85o. Com pelo menos 1 (um) ano de antecedência, a Diretoria Executiva
elegerá:
a) a cidade-sede do Congresso; e
b) um associado ativo, residente na cidade-sede do Congresso, como seu
coordenador local.
Artigo 86o: A eleição da cidade-sede do Congresso obedecerá aos critérios da
Diretoria Executiva da SBCV.
Artigo 87o. Ao coordenador local do Congresso, conjuntamente com a Diretoria
Executiva da SBCV, caberá a organização geral do evento.
Artigo 88o. Compete ao Diretor Científico a coordenação das atividades científicas do
Congresso.
CAPÍTULO VI – Da Concessão do Certificado de Área de Atuação
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Artigo 89o. A SBCV organizará e realizará o processo de seleção para concessão de
título de especialista em Cardiologia Veterinária, com a periodicidade mínima de 1 (um)
ao ano, cujos requisitos de inscrição e aprovação serão disciplinados por edital
específico baseado nas normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Parágrafo único: O processo seleção dos candidatos será disposto em edital de
divulgação nacional, nele constando conteúdo da prova, nota mínima de
aprovação em provas de conhecimentos específicos (teórico-práticos) e
avaliação do “curriculum lattes” com quantificação de pontuação.
Artigo 90o. Para a submissão à prova de conhecimentos específicos, serão
considerados como pré-requisitos pelo menos um dos seguintes instrumentos:
I. Certificado de curso de especialização na área específica, com carga horária
mínima de 500 (quinhentas) horas, sendo 400 (quatrocentas) horas na área
específica e 100 (cem) horas em atividade prática, no período máximo de 36
(trinta e seis) meses, conferido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC) ou
entidades de especialistas.
II. Certificado de conclusão de Programa de Residência na área específica.
III. Título de mestre na área específica, conferido ou revalidado por instituição de
ensino superior em curso/programa de pós-graduação reconhecido pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior
(CAPES/MEC).
IV. Título de doutor na área específica, conferido ou revalidado por instituição de
ensino superior em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES/MEC.
Parágrafo 1o: É obrigatória a apresentação de memorial documentado
comprovando que o solicitante desenvolve atividades na área de Cardiologia
Veterinária há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo incluir os cursos de pós-
graduação lato e “stricto sensu”;
Parágrafo 2o: O solicitante que não possuir quaisquer dos títulos previstos neste
artigo poderá pleitear o título de especialista desde que apresente memorial
documentado que demonstre de forma inequívoca sua experiência, há pelo
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menos 8 (oito) anos, na área de Cardiologia Veterinária e logre aprovação na
prova de conhecimentos específicos (teórica e prática).
Parágrafo 3o: Os comprovantes deverão ser encaminhados juntamente com a
ficha de inscrição à SBCV.
Artigo 91o. O certificado de aprovação no processo de seleção para obtenção do título
de especialista em Cardiologia Veterinária será conferido pela SBCV.
Artigo 92o. O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o
profissional possuir inscrição principal procederá o exame dos documentos probatórios,
assim como a aprovação da creditação e registro do título de especialista.
Artigo 93o. É obrigatória a renovação do título de especialista a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: A solicitação da renovação do registro do título será
encaminhada ao CRMV por meio da SBCV.
Artigo 94o. A renovação de registro está condicionada à comprovação de continuada
atuação na área de Cardiologia Veterinária devendo ser feita pela apresentação de
documentos referentes a atividades realizadas no quinquênio.
Parágrafo 1o: A avaliação da atuação na área de Cardiologia Veterinária será
realizada por meio do “curriculum lattes’’ documentado.
Parágrafo 2o: A avaliação será realizada por atribuição de pontos, conforme
pesos abaixo mencionados:
a) Participação em eventos promovidos pela entidade = 3.
b) Ministração de palestras e de cursos vinculados à especialidade = 5.
c) Apresentação de trabalhos em conclaves científicos = 3.
d) Participação em eventos científicos nacionais ou estrangeiros = 2.
e) Publicação de artigos de divulgação e trabalhos em periódicos arbitrados e
indexados = 5.
f) Título de mestre ou doutor na área específica, reconhecido pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES/MEC) = 5.
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g) Atividades de consultoria e/ ou assessoria = 3.
h) Coordenação ou participação como orientador em Programas de Residência
e de graduandos em Medicina Veterinária ou Zootecnia = 3.
i) Responsabilidade por serviços ou setores vinculados à Cardiologia = 5.
j) Comprovada atuação na rotina da área da especialidade = 5.
Parágrafo 3o: A pontuação do candidato será baseada na soma das pontuações
referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4o: A pontuação mínima será de 30 (trinta) pontos.
Artigo 95o. A não renovação do registro ou o não atendimento ao que estabelece o
artigo anterior implicará o cancelamento do registro do título de especialista.
Comitê De Título de Especialista
Artigo 96o. O Comitê de Título de Especialista (CTE) em Cardiologia da SBCV,
doravante denominado CTE, é uma entidade com duração ilimitada vinculada à
Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária, regida pelo
presente Regimento.
Artigo 97o. O CTE é uma comissão de caráter permanente, constituída por associados
honorários, ex-presidentes e associados da SBCV que tem por finalidades:
a) Certificação dos candidatos ao processo seletivo para obtenção do título de
especialista em Cardiologia Veterinária.
b) Elaboração e aplicação da prova teórica e prática do concurso para obtenção
do título de especialista.
c) Orientação e fiscalização do processo de seleção para obtenção do título de
especialista.
Artigo 98o. O CTE é composto por membros de notório saber, indicados pela Diretoria
Executiva da SBCV, todos com representação de caráter nacional na Cardiologia
Veterinária e ex-presidentes da SBCV.
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Parágrafo 1o: O julgamento das provas caberá à comissão julgadora do CTE.
Parágrafo 2o: Poderão contribuir para a elaboração da prova os médicos
veterinários sócios correspondentes, com representação na Cardiologia
Veterinária, sob a supervisão e aprovação do CTE.
Artigo 99o. O CTE escolherá seu coordenador, dentre seus integrantes mais antigos,
submetendo a escolha à Diretoria da SBCV, que poderá aprová-la ou não.
Parágrafo 1o: O coordenador do CTE terá mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo 2o: De acordo com a necessidade, serão convocados outros
membros, preferencialmente ex-presidentes.
Artigo 100o. São atribuições do coordenador do CTE da SBCV:
a) Zelar pelo funcionamento da comissão com elevados padrões éticos e
científicos.
b) Administrar, planejar e convocar reuniões da comissão.
c) Promover as atividades do CTE.
d) Executar as resoluções deste Regimento Interno e do Estatuto da SBCV.
Artigo 101o. Em caso de vaga permanente no CTE, decorrente de renúncia,
falecimento ou destituição de qualquer de seus membros, a Diretoria Executiva da
SBCV o substituirá por um associado indicado pelos demais integrantes do CTE.
Artigo 102o. A nenhum membro do CTE será permitido qualquer tipo de remuneração
pela função.
Critérios De Avaliação Para Certificado De Área De Atuação
Artigo 103o. A avaliação para concessão do certificado de aprovação no processo para
obtenção do título de especialista em Cardiologia Veterinária será composta por duas
fases:
a) Avaliação objetiva: prova escrita; e
b) Avaliação subjetiva: prova prática.
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Parágrafo 1o: As questões versarão sobre os temas gerais da Cardiologia, com
vistas à verificação da boa formação de um especialista em Cardiologia
Veterinária.
Parágrafo 2o: Serão enfocados os aspectos práticos da especialidade, com
base em livros texto e consensos consagrados na cardiologia veterinária;
Parágrafo 3o: O CTE estabelecerá o número de questões, conteúdo das provas
e demais normas do processo de seleção para obtenção do título de especialista
(prova teórica e prática), dispondo todas as normas em edital de divulgação
nacional.
Parágrafo 4o: O candidato que se inscrever para a seleção deverá realizar o
pagamento de taxa de inscrição, fixado pela Diretoria Executiva da SBCV.
Artigo 104o. Os candidatos aprovados na prova teórica que obtiverem nota igual ou
superior a 6 (seis) estarão habilitados para se submeter à prova prática. Parágrafo 1o: A prova teórica será aplicada por banca examinadora composta
de 3 (três) membros do Comitê de Título de Especialista (CTE), sendo realizada
em local definido pelo CTE.
Artigo 105o. Os candidatos à seleção também serão submetidos à avaliação do
“curriculum lattes’’, devendo apresentar currículo documentado.
Artigo 106o. As normas, regidas pelo estatuto da SBCV, sobre o funcionamento do
CTE ficarão à disposição no site da SBCV, podendo ser modificadas somente por
solicitação do CTE e com aprovação, por maioria simples, da Diretoria Executiva da
SBCV.
Artigo 107o. As situações aqui omissas serão julgadas e decididas pelo CTE, com
base na aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO VII – Da Alteração Do Estatuto Social
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Artigo 108o. As propostas de alteração do estatuto serão de iniciativa exclusiva da
Diretoria ou de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, que encaminharão à Diretoria
o conteúdo objetivo da alteração desejada.
Artigo 109o. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de seu registro em
cartório competente.
Parágrafo único: Os membros eleitos dos órgãos administrativos e deliberativos
permanecerão em seus cargos, na forma do Estatuto anterior, até o término do
mandato.
São Paulo, 04 de dezembro de 2011.
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Guilherme Teixeira Goldfeder
Presidente
_________________________
Carlos Eduardo Karst
Primeiro Secretário