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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 21 de Agosto de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1109, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões MendesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civi. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab Eduardo Krug MarquesConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Luiz Fernando Gonçalves Van Der LanConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Antônio SilvérioConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteRepresentante do Plenário Eng. Oper. Eletr., Eng. Seg. Trab. Atenate Ferreira Meyer NormannAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência os conselheiros:
Felipe Nascimento Abib, Hilário Pires, João Leal Vivian, Marcos Wetzel da Rosa
Sheila Cristina Kehl Pieper, Martins Pereira da Silva e seu suplente Roberto
Militão Ortiz Pereira, Mario Cezar Macedo Munró e sua suplente Daisy Munhoz
Goulart, Jeferson Ost Patzlaff e seu suplente Daniel Reis Medeiros, Suzel
Magali Vanzellotti Leite e sua suplente Fernanda de Pinho Oliveira Carvalho.
Não justificaram ausência:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Paulo Teixeira Viana e seu suplente Gerson Sonaglio não foi convocado.
Carlos André Bulhões Mendes e seu suplente não foi convocado e Marcelo Suarez
Saldanha.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Convite da Sulgás3.1.1
ASSUNTO :A Sulgás convida para palestra sobre Inspeção de Redes Internas residencias de
gás combustível com o Engenheiro Luiz Felipe Boueri de Amorin, na qual será
abordada a Norma NBR 15923 e como estava vem sendo utilizada como base para a
legislação.
relativa a inspeção de redes de gás.
Data: 24 de agosto de 2015
Horário: 14h às 18h
Local: Auditório da Sulgás - CANOAS
OBS :O coordenador destaca a importância desse item e informa sobre a Decisão
Normativa nº 32/88 que estabelece sobre as atribuições para a atividade de
Central de Gás.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer n. 314-2015, da Gerência Jurídica de 12/08/2015.3.1.2
ASSUNTO :Consulta (...) parecer acerca da documentação hábil para a comprovação de
vínculo entre pessoa jurídica e profissional no momento da anotação de
responsabilidade técnica por empresa, em atendimento ao disposto no art. 8º,
inc. III, da Resolução nº 336/89 do Confea.
OBS :Norma 001, de 12/02/2015 - Dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração
minima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica registrada
no Crea-RS.
Memorando n. 057/2015 -CEEC.
Comissão: Cons. Astor José Grüner, Cláudio Akila Otani, Elizabeth Trindade
Moreira, João Luis de Oliveira Collares Machado, Sergio Luiz Brum.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Permanente de Renovação do Terço - CRT - Relatório n. 02/2015.3.1.3
ASSUNTO :Proposta Final de Composição do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2016.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :E-mail de 27/07/2015 - CARTA CONVITE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE -3.2.1
ESCOLA DE ENGENHARIA
ASSUNTO :CONVIDA PARA MINISTRAR PALESTRA AOS ALUNOS DA DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO Á
ENGENHARIA CIVIL. O OBJETIVO DA PALESTRA É O DE APRESENTAR AS ATRIBUIÇÕES DO
ENGENHEIRO CIVIL, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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TÉCNICA - ART E OUTROS ASSUNTOS AFINS.
DATA: 17/09/2015 ás 13h30min na sala 2219
DATA: 18/09/2015 ás 18h50min na sala 2101
Pavilhão 02 do CAMPUS CARREIRO DA FURG, RIO GARNDE -RS
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ficou decidido que a coordenação vai agendar uma visita a São José do Norte/RS
numa data próxima para realizar as palestras.
REFERÊNCIA :E-mail da Supervisão de Pessoa Jurídica, de 14/08/2015.3.2.2
ASSUNTO :Solicita representante da CEEC, na colação de Grau. Instituição: FSG - CAXIAS
DO SUL - Auditório da FSG AS 20H.
DATA: 26/08/2015
CURSO: Engenharia Civil e Engenharia de Produção
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Gilmar Ademir Wegner.
REFERÊNCIA :Assuntos do Plenário3.2.3
OBS :O Coordenador dá ciência à CEEC dos assuntos que serão abordados na Sessão
Plenária de hoje.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail da Supervisão de Pessoa Jurídica, datado de 18/08/2015.3.2.4
ASSUNTO :Solicita representante do Crea na colação de Grau dos Cursos: Universidade de
Santa Maria
Cursos: Engenharia de Controle e Automação Engenharia de Produção Engenharia
Sanitária e Ambiental
Data: 29/08/2015 as 19h
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Foi indicada a Cons. Elizabeth Trindade Moreira.
REFERÊNCIA :E-mail do Departamento de Comunicação e Marketing, de 31/07/2015. Solicita3.2.5
artigo dessa Especializada para entrar na edição setembro/outubro da Conselho
em Revista.
ASSUNTO :Solicitamos que seja enviado para o e-mail [email protected] à
Gerência de Comunicação e Marketing. Lembramos que a Gerência recebe artigo
até todo dia 30 de cada mês, a fim de criarmos um banco de dados e sempre
termos artigo para serem veiculados em nossa publicação.
OBS :O Coordenador solicitou que fossem enviados artigos para a CEEC, pois a Câmara
está sem banco de artigos.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.1
OBS :Informa sobre o Relatório nº 2/2015 - Proposta final de Composição do Plenário
do Crea-RS para o exercício de 2016. Alguns conselheiros se manifestaram. O
Cons. Astor José Gruner fez alguns questionamentos referente as vagas da
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Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho, como foram preenchidas? Os
profissionais que possuem a pós-graduação em Engenharia de Segurança do
Trabalho optaram em fazer parte da CEEST? Todos são sócios da ARES? Informa
que irá discutir esse assunto na Plenária de hoje.
RELATOR :Titular: Cons. Sergio Luiz Brum - Suplente: Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional 4.1.2
RELATOR :Titular: Cons. Marcos Wetzel da Rosa - Suplente: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa não estava presente na reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente 4.1.3
OBS :A Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite não estava presente na reunião e o
Cons. Gilmar Ademir Wegner informou que esteve na Reunião da COEMA porém não
tem nada a relatar.
RELATOR :Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti - Suplente: Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.4
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :O Cons. Carlos André Bulhões Mendes não estava presente na reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.5
OBS :Comunica que a comissão se reuniu em 20/08/2015 quando foram analisados e
aprovados 15 processos de prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício de 2014, sendo 9 de repasses de ART e 6 de mútua cooperação.
Foram aprovados planos de trabalhos para o presente exercício.
RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.6
OBS :Comunica que teve reunião dia 08/08 e que foram analisados alguns processos e
que o Cons. Atenante Ferreira Meyer Normann da Câmara de Engenharia de
Segurança do Trabalho disse que as divergências de processos devem ser
analisadas na Plenária do Crea-RS e não na CEAP como tem acontecido.
RELATOR :Titular: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda - Suplente: Cons. Carlos André
Bulhões Mendes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CAPR 4.1.7
OBS :A Cons. Elizabeth Trindade Moreira informou que não houve reunião da referida
comissão.
RELATOR :Titular: Cons. Elizabeth Trindade Moreira, Maria Izabel Brener da Rosa e André
Horak
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8
OBS :Comunica que o Presidente do Crea-RS mudou o calendário das reuniões e que
elas serão bimestrais. Informa que a Inspetoria de Canela/Gramado foi
inaugurada.
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Na última reunião não pode comparecer.
RELATOR :Titular: Cons. Marcus Vinicius do Prado - Suplente: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de orçamento e tomada de contas4.1.9
OBS :Comunicou que foi aprovada e encaminhada as contas de maio que serão
apreciadas na Sessão Plenária de Hoje. Informou que as contas já foram
apresentadas à CEEC em reunião anterior.
RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COORDENADORIA DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA4.2.1
CIVIL – CCEEC em Goiânia-GO, 12 a 14 de agosto de 2015
OBS :Apresentou as considerações que a CCEEC fez referente ao Relatório Final do
Grupo de Trabalho Educação a Distância onde firmaram entendimento contrário
aos ensino a distância e foi sugerido a criação de novo grupo de trabalho para
tratar especificamente da modalidade EAD na formação dos engenheiros da
modalidade civil, com representantes indicados pela Coordenadoria de Câmaras
Especializadas de Engenharia Civil dos Creas - CCEEC.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas para revisar as4.2.2
normas de Arquitetura que são interesse do Sistema Confea/Crea
OBS :Primeiramente a Coordenadora Adjunta agradece o Presidente do Crea-RS por ter
liberado sua ida à referida reunião. Informa que a reunião tinha mais
engenheiros do que arquitetos e que a partir de agora começarão as discussões
de atribuições.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Cartilha - Contrate um Arquiteto e Urbanista4.2.3
OBS :Comunica que a Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite mandou email com a
referida cartilha. Informa que a Cartilha é muito bem elaborada e está
disponível no mercado, refletindo nos municípios. A cartilha questiona o
porquê recorrer a um Arquiteto e Urbanista e exclui os engenheiros de várias
atribuições que eles tem. O Coordenador diz que as prefeituras já estão sendo
orientadas e que o CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo está insistindo
numa resolução ilegal e unilateral. Alguns conselheiros se manifestaram. O
Cons. Claudio Akila Otani disse que fez palestra na Unijuí semana passada e já
divulgou sobre a ilegalidade dos normativos do CAU-RS.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :III Encontro dos Coordenadores de Cursos de Engenharia Civil no Crea-RS4.2.4
OBS :Houve retorno da Presidência do Crea-rs e ficou decidido marcar uma reunião do
Presidente com a Coordenação da CEEC para decidirem uma data para acontecer o
referido encontro.
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RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Norma de Fiscalização 001/2015-CEEC, datado de 10/04/2015, da Câmara6.1
Especializada de Engenharia Civil - Esclarece as atividades profissionais que
podem ser desempenhadas pelos engenheiros ambientais.
ASSUNTO :Memorando n. 19/2015-CEGM, de 12/06/2015, da Câmara de Especializada de
Geologia e Engenharia de Minas.
Memorando n. 042/2015-CEEST, datado de 15/06/2015, da CEST.
Memorando n. 036/2015-CEEF, datado de 22/06/2015, da CEEF.
Memorando n. 034/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Industrial.
Memorando n. 054/2015 da Câmara Especializada de Agronomia.
Memorando n. 041/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Química.
OBS :A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros das manifestações das Câmaras
CEGM, CEEST e CEEF acerca da Norma de Fiscalização 001/2015-CEEC. O Cons.
Astor José Grüner, relator da Norma, sugeriu aguardar pela manifestação das
demais Especializadas.
O Cons. Astor José Grüner sugeriu marcar reunião com a Câmara de Agronomia
sobre a Norma 001/2015 da CEEC, podendo ser no mesmo dia da reunião sobre
pontes.
E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo
agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.
Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.
A reunião ficou agendada para 21/08/2015 às 10h com a Câmara de Agronomia.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Após a reunião que foi realizada na manhã de hoje com o Conselheiro Engenheiro
Agrícola da Câmara de Agronomia, ficou decidido que a minuta da norma que fala
das atribuições dos Engenheiros Ambientais deve ser aprovada em Plenária pois
é melhor que os mesmos se registrem aqui no CREA-RS do que no Conselho de
Química. O Conselheiro da Agronomia vai conversar com a sua Câmara e após será
levado à Sessão Plenária para aprovação.
REFERÊNCIA :/Ofício Circular nº 2433, datado de 21/07/2015, do,Confea6.2
ASSUNTO :Solicita manifestação sobre o estudo do Pronatec - Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico, com prazo até 1º/09/2015, nos procedimentos de registro de
egressos e cadastramento de cursos
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 034/2015-GCI e Ofício Circular n° 1990, de 24/06/2015,6.3
do Confea.
ASSUNTO :Encaminha para manifestação o Anteprojeto de Resolução n. 001/2015, que dispõe
sobre a regulamentação da atribuição de títulos, atividades e campos de
autuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea
para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia
e da Agronomia".
OBS :PRAZO 24/08/15 O Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda conclui que:
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- o Ante-Projeto não é suficientemente claro em relação a vários aspectos
fundamentais do processo de concessão de atribuições profissionais e campos de
atuação;
- se aprovado o Ante-Projeto de Resolução 001/2015 na forma em que se
encontra, pode-se vir a ter Engenheiros Civis com atribuições bastante
diferentes, apesar de terem o mesmo título profissional;
- considera-se que a profissão de Engenheiro Civil pode ser completamente
descaracterizada caso o Ante-Projeto de Resolução 001/2015 seja implementado
na forma em que se encontra.
O Coordenador informa que esse Anteprojeto foi apreciado na última reunião da
Coordenação Nacional e que todos foram favoráveis ao arquivamento do
anteprojeto. Solicitou que os conselheiros entrassem no site do Confea e
votassem a favor do arquivamento. Alguns conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda e Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Dessa forma, posicionamo-nos CONTRA o referido Ante-Projeto de Resolução.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D799.
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro desta CEEC Engenheiro Rafael Gribov Brinckmann datado de6.4
01/07/2015.
ASSUNTO :Solicita uma analise sobre a matéria publicada NA ZERO HORA no dia de hoje (01
de julho de 2015) onde DESTACA na chamada da matéria o seguinte texto " EM
VIGOR DESDE ABRIL DE 2014 , A NORMA ABNT 16280 EXIGE LAUDO TÉCNICO DE
ARQUITETO RESPONSÁVEL PARA MANTER A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E SEU ENTORNO
DURANTE OBRAS". Esta NORMA 16280 é aplicada a engenheiros e arquitetos,
acredito que este texto como foi publicado de forma errada ;ainda mais o
jornal ZERO HORA que atinge "milhões" de leitores uma frase escrita desta
forma prejudica a imagem e o trabalho dos engenheiros PERITOS que atuam na
área de condomínios em conjunto com Síndicos, zeladores entre outros emitindo
laudos técnicos. Peço análise de todos os conselheiro; e penso que a ZERO HORA
deveria ser "notificada" e ou "informada" para retificação do texto com o
mesmo destaque, informando de forma mais clara e CORRETA a SOCIEDADE que este
tipo de trabalho não é restrito aos ARQUITETOS. Se possível encaminhar ao
nosso presidente o ocorrido. Encaminho em anexo parte da publicação.
OBS :Na reunião do dia 10/07/2015 foi decidido solicitar ao Gabinete da Presidência
que informe se este Conselho tomou conhecimento e quais providências, sobre o
artigo veiculado no Jornal Zero hora.
Na reunião de 07/08/2015 foi decidido reiterar o memorando.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.6.5
ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,
encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização
no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as
quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.
Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações
até o 30 de abril de 2015.
OBS :Foi solicitado prazo até 30/05/2015. Na reunião de 07/08/2015 ficou decidido
encaminhar uma solicitação à Gerência de Fiscalização para incluir a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Fiscalização de PPCI no Plano de Ação 2015 da CEEC.
RELATOR :Cons.: Alice H. C. Scholl, Astor Jose Grüner, Sergio Brum, Fernando A. Gehrke,
Mario C. M. Munró
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.6
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Análise do processo n. 2014014529. (MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Grüner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a
responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença
do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o
Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de
14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus
representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O
Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com
os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.
Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião
com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus
Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato
com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a
Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros
participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o
referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a
referida reunião. Na reunião de 17/04/2015 foi decidido marcar novamente uma
reunião com a Câmara de Agronomia.
E-MAIL DA CÂMARA DE AGRONOMIA: A Câmara de Agronomia, na sua sessão 1.127,
decidiu acatar a sugestão da Câmara de Engenharia Civil, para realizar Reunião
sobre o assunto “Atribuições de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão
de ARTs referentes a pontes, conforme Memorando n. 036/2014, de 30/04/2014, da
CEEC, no período da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para
representação na referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann.
Apresentado aos Conselheiros a proposta da CEAgro para reunirem-se no período
da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para representação na
referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann. Os Conselheiros
Marcus V. do Prado e Astor José Grüner aceitaram marcar a reunião para o dia
26/06/2015, no período da manhã. A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros
de que a CEAgro informou não ser possível reunir-se na manhã do dia
26/06/2015. Será verificada nova data com a CEAgro.
E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo
agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.
Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.
RELATOR :Conselheiros: Marcus V. do Prado, João Luis de O. Collares Machado, Astor José
Gruner
CONCLUSÃO :O Cons. Astor José Gruner informou que se reuniu com o conselheiro da Câmara
de Agronomia e expôs as considerações da Engenharia Civil. Ficou decidido que
o conselheiro irá conversar com a sua Câmara para depois chegarem a uma
definição. Encaminhou-se para a próxima reunião.
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RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20140470107.1.1
INTERESSADO :F.A.R.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20130077477.2.1
INTERESSADO :MARCELO DE JESUS GRANDO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D773
PROTOCOLO Nº:20140147407.2.2
INTERESSADO :SAMUEL CÂNDIDO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D774
PROTOCOLO Nº:20140545467.2.3
INTERESSADO :PAULO RENATO RODRIGUES DE AZEVEDO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Lopes
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D775
PROTOCOLO Nº:20150165827.2.4
INTERESSADO :MHP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D776
PROTOCOLO Nº:20150165817.2.5
INTERESSADO :CALEBE SERVIÇOS - EIRELI-ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D777
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20150411847.3.1
INTERESSADO :RICARDO TEIXEIRA DE SOUZA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,
RICARDO TEIXEIRA DE SOUZA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150481767.3.2
INTERESSADO :OUMAR SHERIF EMBALO
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL, OUMAR
SHERIF EMBALO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150371007.3.3
INTERESSADO :GILNEIA MELLO DO AMARAL
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA SANITARISTA E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
AMBIENTAL, GILNEIA MELLO DO AMARAL no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150010567.3.4
INTERESSADO :ROSANI TERESINHA SCHARLAU HECKLER
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão
Ambiental - Área de conhecimento: Meio Ambiente.
PROTOCOLO Nº:20150198167.3.5
INTERESSADO :JEFERSON MAY
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Ambiental
Jeferson May no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150359847.3.6
INTERESSADO :ADRIANA DE AGUIAR BORBA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Produção
Civil.
PROTOCOLO Nº:20150349887.3.7
INTERESSADO :CINTHIA CRISTINA MORAIS ROCHA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia - Área
de Concentração: Geotecnia.
PROTOCOLO Nº:20150440207.3.8
INTERESSADO :ANTONIO CARLOS PEZZI DA SILVA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia
Civil na área de Engenharia de Edificações - Plena.
PROTOCOLO Nº:20150507037.3.9
INTERESSADO :KATYUZA TORRES COSTA JORGE
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Gestão de
Trânsito e Transporte.
PROTOCOLO Nº:20150043497.3.10
INTERESSADO :EDUARDO BESKOW
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150413427.3.11
INTERESSADO :DAVISON GUIMARÃES SOPEÑA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização, em: MBA em
Gestão de Projetos, área de conhecimento: Administração.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150336187.3.12
INTERESSADO :RONALDO CAUDURO
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Ronaldo
Cauduro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150041207.3.13
INTERESSADO :FLÁVIO BANDEIRA RIOS
RELATOR :cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Flávio Bandeira Rios como Técnico em
Edificações com atribuições segundo artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Federal
90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito de
Edificações.
PROTOCOLO Nº:20150394447.3.14
INTERESSADO :GRAZIELA ALVES RIBEIRO
RELATOR :cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Graziela Alves Ribeiro como Engenheira
Ambiental com atribuições segundo Resolução do Confea Nº 447/2000 - Art. 2º;
Lei Federal Nº 5.194/1966 - Art. 7º.
PROTOCOLO Nº:20150325707.3.15
INTERESSADO :KATIUCIA NASCIMENTO ADAM
RELATOR :cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Katiucia Nascimento Adam como Engenheira
Sanitarista com atribuições segundo ART. 01 E 02 RES. 310/86 CONFEA.
Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Mestrado em Recursos Hídricos e
Saneamento Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20150285167.3.16
INTERESSADO :EDUARDO SULIMAN BUENO
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia, área de
concentração: Geotecnia.
PROTOCOLO Nº:20150403787.3.17
INTERESSADO :RENAN FERNANDES DA SILVA
RELATOR :cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Renan Fernandes da Silva como Técnico em
Edificações com atribuições 20605 - DEC 90922/85 ART 03; 20603 - DEC 90922/85
ART 04; 20606 - DEC 90922/85 ART 05.
PROTOCOLO Nº:20150403847.3.18
INTERESSADO :CLAIR DE WERK SCHROEDER
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Administração
Pública.
PROTOCOLO Nº:20150403867.3.19
INTERESSADO :RUBIA MARA DA SILVA RODRIGUES
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação dos cursos de Especialização em Urbanismo e
Especialização em Administração Pública.
PROTOCOLO Nº:20150179467.3.20
INTERESSADO :MAICON DE SOUZA FRANCA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações
Maicon de Souza Franca no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150000677.3.21
INTERESSADO :JANETE DO NASCIMENTO VARGAS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Gestão,
Licenciamento e Auditoria Ambiental.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20150287017.4.1
INTERESSADO :SCHERER E SAUER LTDA ME
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL CLAUDIA FERNANDES LUFT, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da engenharia civil para: TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150478267.4.2
INTERESSADO :SINASC - SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional, Eng. Civil LUSANIA PERES DA SILVA que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
quinta-feira das 08h às 12h e das 13h às 18h e na sexta-feira das 08h às 12h e
das 13h às 17h), totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá receber pelo
menos o equivalente a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei
em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150407857.4.3
INTERESSADO :A M MONTAGEM DE ESTRUTURA DE FERRO LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL DEIVID MANOEL CARVALHO DIEL como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150405067.4.4
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :D G P CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil ENGENHEIRO CIVIL ABEL CUNHA JUNIOR que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de quinta à
sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h), totalizando 8 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150478037.4.5
INTERESSADO :PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil MARCIO AURELIO FOGAÇA PINTO que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda à
sexta-feira totalizando 44 horas semanais), totalizando 9 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 10,5 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150326987.4.6
INTERESSADO :CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
RELATOR :Cons. José Luiz Finger
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL JEISON GUILHERME KIMURA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150483057.4.7
INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRA CIVIL JULIANA BARCELOS DE MELO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 6495027, fl. 201, no
campo:Honorários(alterar para: 10.476,42).
Processos para Homologar7.4.8.
PROTOCOLO Nº:20150441867.4.8.1
INTERESSADO :GOLDANI TRANSPORTE AMBIENTAL LTDA-ME
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GOLDANI TRANSPORTE AMBIENTAL LTDA-ME sob
a responsabilidade técnica do Eng. Civil Ricardo de Albuquerque Mello,
passando a estar registrada na área de engenharia civil para: coleta e
transporte de lixo urbano (resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); gestão de redes de esgotos; construção de rodovias e
ferrovias; obras de terraplenagem; outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas (no âmbito da engenharia civil); atividade de
limpeza não especificada anteriormente (no âmbito da engenharia civil); obras
de engenharia civil; construção de edifícios.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Química para análise.
PROTOCOLO Nº:20150398067.4.8.2
INTERESSADO :INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S.A - INCOMISA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
INGELEC S.A - INCOMISA, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WILHAN
CRISTIAN SAMANIEGO DA SILVA, passando a estar registrada na área de Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÕES DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÕES E LINHAS DE
TRANSMISSÃO ELÉTRICAS(obras civis); REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E EXECUÇÃO DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; MONTAGENS DE ESTRUTURA METÁLICAS EM GERAL. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150440317.4.8.3
INTERESSADO :DIRETRIZ COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI
RELATOR :Cons. Carlos André Bulhões Mendes
CONCLUSÃO :Deferir o registro de Firma Individual de Responsabilidade Limitada, da
empresa
DIRETRIZ COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, sob a responsabilidade técnica da
ENG. CIVIL MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO RODRIGUES, passando a estar registrada na
área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO;
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICIÁRIOS. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e a referida profissional,
dando ciência que sua anotação terá validade até 30/06/2016, conforme prazo
estabelecido no seu contrato (fls. 14 e 15). AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 8047441, fl. 17, no campo:
Honorários(alterar para: 1.576,00).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20150397357.4.8.4
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. AMBIENTAL GABRIELLI DE OLIVEIRA VAZ como
Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
15
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
registrada na área da Engenharia Ambiental para: COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS (resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), ASSIM COMO OPERAÇÃO E
GERENCIAMENTO DE ATERROS SANITÁRIOS (no âmbito da engenharia ambiental).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 10.
PROTOCOLO Nº:20150363157.4.8.5
INTERESSADO :GA - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Henrique José Gomes de Castro como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150403887.4.8.6
INTERESSADO :VAGNER FEIJO MENDES - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa VAGNER
FEIJÓ MENDES, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VAGNER FEIJÓ
MENDES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: serviços de
engenharia civil.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150478077.4.8.7
INTERESSADO :DÓRICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃOLTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DÓRICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA sob
a responsabilidade técnica do Eng. Civil Everton Camargo de Loureto, passando
a estar registrada na área de engenharia civil para: manutenção e conservação
de instalações elétricas (restrito à baixa tensão em edificações), hidráulicas
e sanitárias; limpeza, conservação e manutenção de edificações comerciais e
industriais.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20150401987.5.1.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO GIOVANELLA-CBG
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO GIOVANELLA-CBG.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150398867.5.1.2
INTERESSADO :MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS ESPORTIVOS
LTDA-EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MUNDIAL PISOS ESPORTIVOS
LTDA.ME, alterando sua razão social para: MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PISOS ESPORTIVOS LTDA-EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica
MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS ESPORTIVOS LTDA-EPP., passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS E RECREATIVAS; APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM
INTERIORES E EXTERIORES. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fls. 51 e 52.
Processos relativos à ART - outros7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20150330187.6.1.1
INTERESSADO :ALBIMAR ZEN GOMES
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150337707.6.1.2
INTERESSADO :ÁLVARO LUÍS THOMAS
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150395697.6.1.3
INTERESSADO :FELIPE GOBBI SILVEIRA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150395707.6.1.4
INTERESSADO :ANDERSON FONINI
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150395667.6.1.5
INTERESSADO :ALVARO PEREIRA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA8.1.
REFERÊNCIA :Norma da Jornada de Trabalho8.1.1
ASSUNTO :A Comissão é formada pelos conselheiros: Cons. Astor J. Gruner, Cons. Sérgio
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Brum, Cons. Elizabeth T. Moreira, Cons. Claudia A. Otani e Cons. João L. O.
Collares Machado
OBS :O Cons. Astor Informa que a comissão se reuniu pela manhã e que irá apresentar
uma minuta da norma na próxima reunião para aprovação. Informa que vai ser
limitado o número de empresas que o profissional pode ser responsável técnico,
o contrato de prestação de serviço não pode mais constar com o prazo
indeterminado, dentre outras. O Coordenador apresentou uma contribuição feita
pela Gerência de Informática que diz: EM 20/08/2015 o Conselho possui 14.886
ENGENHEIROS CIVIS REGISTRADOS, destes 5.222 ENGENHEIROS CIVIS SÃO RESPONSÁVEIS
POR EMPRESA;
7 EMPRESAS – 2 ENGENHEIROS CIVIS
6 EMPRESAS – 5 ENGENHEIROS CIVIS
5 EMPRESAS – 15 ENGENHEIROS CIVIS
4 EMPRESAS – 64 ENGENHEIROS CIVIS
3 EMPRESAS – 290 ENGENHEIROS CIVIS
2 EMPRESAS – 1.051 ENGENHEIROS CIVIS
1 EMPRESA – 3.795 ENGENHEIROS CIVIS.
RELATOR :Comissão já especificada
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS8.2.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.2.1.
PROTOCOLO Nº:20120054678.2.1.1
INTERESSADO :R.S.M.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea. Após encerrado o prazo, com ou
sem manifestação das partes, volte para análise e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20150146208.2.1.2
INTERESSADO :K.I.L.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Oficiar ao Condomínio Edifício dando conhecimento da manifestação do Eng.
Civil H. C. G. K., fornecendo prazo para manifestação. Enviar cópia da folha
27.
Processos de Auto de Infração8.2.2.
PROTOCOLO Nº:20140148448.2.2.1
INTERESSADO :SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D778
PROTOCOLO Nº:20140145908.2.2.2
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D779
PROTOCOLO Nº:20150162138.2.2.3
INTERESSADO :SIDINEI SALVADORI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D780
PROTOCOLO Nº:20140147668.2.2.4
INTERESSADO :SIDINEI SALVADORI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D781
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PROTOCOLO Nº:20140141698.2.2.5
INTERESSADO :KONSTRUTEK CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D782
PROTOCOLO Nº:20120179548.2.2.6
INTERESSADO :CEDINEI GRASEL ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Solicito nova fiscalização, para verificar se a empresa continua atuando na
área da Engenharia Civil, caso positivo, autua-se por falta de registro em
infringência ao art. 59 da Lei n° 5.194/66.
Caso não haja constatação, arquiva-se a nova diligência.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D. 783.
PROTOCOLO Nº:20130070288.2.2.7
INTERESSADO :TERRAL SUL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D784
PROTOCOLO Nº:20150302048.2.2.8
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se a regularidade do ato objeto da
autuação.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D785
PROTOCOLO Nº:20120152528.2.2.9
INTERESSADO :M & OS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D786
PROTOCOLO Nº:20100439638.2.2.10
INTERESSADO :EVANDRO PEDRO DA CUNHA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Tendo decorrido o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos previsto no art.
1º, "caput", antes citado, ensejando a prescrição.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com extinção da multa
imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D787
PROTOCOLO Nº:20140128698.2.2.11
INTERESSADO :FREDERICO GUILHERME GERHARDT
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra estava concluída antes
da lavratura do Auto de Infração, não subsistindo o mesmo.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D788
PROTOCOLO Nº:20150159078.2.2.12
INTERESSADO :CONSTRUTORA ALS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
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contrário e nenhuma abstenção. D789
PROTOCOLO Nº:20140143628.2.2.13
INTERESSADO :MORO PRÉ-MOLDADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D790
PROTOCOLO Nº:20100439658.2.2.14
INTERESSADO :EVANDRO PEDRO DA CUNHA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Tendo decorrido o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos previsto no art.
1º, "caput", antes citado, ensejando a prescrição.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com extinção da multa
imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D791
PROTOCOLO Nº:20100439668.2.2.15
INTERESSADO :EVANDRO PEDRO DA CUNHA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Tendo decorrido o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos previsto no art.
1º, "caput", antes citado, ensejando a prescrição.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com extinção da multa
imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D792
PROTOCOLO Nº:20150428818.2.2.16
INTERESSADO :TATIANE BACKES-ME(TERRAPLANAGEM GRAMADENSE)
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
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Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D793
PROTOCOLO Nº:20140557588.2.2.17
INTERESSADO :JADERSON RIBEIRO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D794
PROTOCOLO Nº:20150160878.2.2.18
INTERESSADO :MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS BAGÉ LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D795
PROTOCOLO Nº:20130083838.2.2.19
INTERESSADO :LUIZ OTAVIO ROSA GAMA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
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contrário e nenhuma abstenção. D796
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.2.3.
PROTOCOLO Nº:20150365568.2.3.1
INTERESSADO :EVERTON REIS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização de Engenharia de
Produção.
PROTOCOLO Nº:20150483258.2.3.2
INTERESSADO :SERGIO LUIZ KLEIN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pela emissão de Certidão Especial informando que o Eng. Civil Sérgio
Luiz Klein possui atribuição para ser responsável técnico pela prestação dos
serviços de batimetria, podendo desempenhar tal atividade.
PROTOCOLO Nº:20150307438.2.3.3
INTERESSADO :CLÓVIS MARTINS RIBEIRO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150142658.2.3.4
INTERESSADO :IARA ELISANGELA LINN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da concessão de atribuições para projetar e executar
estruturas de concreto armado, e pelo indeferimento da concessão de
atribuições para projetar e executar fundações de concreto armado, tendo em
vista o exposto na análise do fato e fundamentação legal deste parecer.
Oficiar à profissional dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20150413548.2.3.5
INTERESSADO :VAGNER SIEFERT VOLZ
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150331368.2.3.6
INTERESSADO :ZONIR ALVIRA FLORES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL ZONIR
ALVIRA FLORES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150441968.2.3.7
INTERESSADO :MARCELO ALMEIDA BASTOS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
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de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.4.
PROTOCOLO Nº:20150194188.2.4.1
INTERESSADO :METODO ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Augusto de Moura
Pradella, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.2.4.2.
PROTOCOLO Nº:20150507978.2.4.2.1
INTERESSADO :RAFAEL GALINDO CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RAFAEL GALINDO CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI
sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil Fernando Pereira Cezar, passando
a estar registrada na área de engenharia civil para: construção civil e obras
de acabamento da construção civil.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150398928.2.4.2.2
INTERESSADO :YERGATA MONTAGENS E OBRAS LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Eddo Hallenius de
Azambuja Bojunga, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Gerência de Registro: retirar as atividades da área da Arquitetura e
Urbanismo.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise.
PROTOCOLO Nº:20150507938.2.4.2.3
INTERESSADO :CORRÊA CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA. EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil José Mário Ilha Arrieta como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150477998.2.4.2.4
INTERESSADO :GPO-GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Sávio Rubens Souza
Andrade, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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PROTOCOLO Nº:20150440908.2.4.2.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA FORTES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Henrique Cé Junior como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, que passa a ser registrada na área da
engenharia civil para: execução de obra de construção civil, hidráulica,
elétrica (restrito à baixa tensão em edificações) ou outras obras semelhantes,
administrando por empreitada ou subempreitada, além da realização de
incorporações de empreendimentos imobiliários.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150478128.2.4.2.6
INTERESSADO :AM&S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AM&S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA sob a
responsabilidade técnica dos Engenheiros Civis Anderson Martins da Silva e
Márcio Antonio Vidal da Silva, passando a estar registrada na área de
engenharia civil para: serviços de engenharia civil, construção de edifícios,
obras de alvenaria, serviços de pintura de edifícios em geral, administração
de obras, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação, obras de urbanização -
ruas, praças (obras civis) e calçadas, obras de terraplanagem.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150260478.2.4.2.7
INTERESSADO :FL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FL ENGENHARIA LTDA - ME sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Felipe Kirch, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: projetos de engenharia civil,
assessoria técnica, avaliação, laudos, perícia, serviços topográficos,
execução de obras de concreto, obras de alvenaria, estruturas metálicas,
fundações.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150510978.2.4.2.8
INTERESSADO :MENTA ARQUITETURA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MENTA ARQUITETURA LTDA sob a
responsabilidade técnica da Eng. Civil Pâmella Tomé Lopes, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: prestação de consultoria e
assessoria técnica, avaliações de imóveis, vistoria e fiscalização de obras,
análises de projetos, bem como projeto e execução.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20150439828.2.4.2.9
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INTERESSADO :ITEM PISOS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 8063271 no
acervo do profissional.
O processo deverá ser encaminhado à Gerência de Art e Acervo para incluir na
ART nº 8063271, no campo “observações”: “PISO INDUSTRIAL" e "EMPRESA
EXECUTANTE: ITEM PISOS LTDA".
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.5.
Processos para Homologar8.2.5.1.
PROTOCOLO Nº:20150409008.2.5.1.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO ICCILA - TV TÉCNICA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO ICCILA - TV TÉCNICA.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20150243338.2.5.1.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO ICCILA - COTREL
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO ICCILA - COTREL.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20150397348.2.5.1.3
INTERESSADO :CONSÓRCIO TRADIÇÃO
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO TRADIÇÃO. O Crea-RS deverá
manter em seus arquivos informações acerca do consórcio formado, para fins
de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas
atividades desenvolvidas.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.2.6.
PROTOCOLO Nº:20140205588.2.6.1
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à alteração da denominação do curso do IFRS - Instituto
Federal do Rio Grande do Sul, do antigo Técnico em Geomática, para o atual
Técnico em Geoprocessamento, modalidade integrado ao ensino médio do IFRS -
campus Rio Grande.
O título profissional dos egressos no Crea e as atribuições concedidas
permanecem inalteradas.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.771.
PROTOCOLO Nº:20140205598.2.6.2
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à alteração da denominação do curso do IFRS - Instituto
Federal do Rio Grande do Sul, do antigo Técnico em Geomática, para o atual
Técnico em Geoprocessamento, modalidade subsequente ao ensino médio do IRFR -
campus Rio Grande.
O título profissional dos egressos no Crea e as atribuições concedidas
permanecem inalteradas.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.772.
PROTOCOLO Nº:20150233448.2.6.3
INTERESSADO :UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Após análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
- ULBRA e estando a mesma de acordo com o Anexo III da Resolução do Confea nº
1.010/2005, instituído pela Resolução 1016/2006 do Confea, somos pelo
deferimento do cadastramento do seu curso de ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA.
Os egressos terão o título profissional de nº 111-09-00, Engenheiro
Sanitarista e Ambiental, conforme anexo da Resolução 473/02 do Confea, e o
Crea concederá as atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/2000, e o
Artigo 1º da Resolução 310/86. Encaminhar ao Plenário do Crea-RS.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.800.
Processos relativos à ART - outros8.2.7.
PROTOCOLO Nº:20150268128.2.7.1
INTERESSADO :OURISVALDO DE SOUZA GUERRA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150266658.2.7.2
INTERESSADO :CHRISTIANE PITTA PINHEIRO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150267968.2.7.3
INTERESSADO :TARSO LUIS DE SALES
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150267928.2.7.4
INTERESSADO :CRISTIANO REFFATTI ROCHA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150413988.2.7.5
INTERESSADO :WILFRID WREGE
RELATOR :Cons. André Horak
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150442718.2.7.6
INTERESSADO :GUILHERME DYTZ ALMEIDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150441308.2.7.7
INTERESSADO :DAVID HERNANDO BALDO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos para Homologar8.2.7.8.
PROTOCOLO Nº:20150401688.2.7.8.1
INTERESSADO :ALFONSO BARREIRO GARCIA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o solicitado, devendo ser registrada a ART nº 8052236 no acervo do
profissional interessado.
PROTOCOLO Nº:20150392318.2.7.8.2
INTERESSADO :LEANDRO GARCIA MEIRELLES
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Processo indeferido.
Processos de Consulta Externa8.2.8.
PROTOCOLO Nº:20150123698.2.8.1
INTERESSADO :MONIQUE COUTO SOARES ALVES
OBS :O processo foi lido pelo Cons. Márcio Marun Gomes.
RELATOR :Cons. Mario Munró
CONCLUSÃO :O presente processo trata de consulta da Engª Civil Monique Couto Soares,
funcionária da Prefeitura de Osório a respeito de avaliações para fins de
ITBI.
A Profissional descreve como funciona o processo de avaliação do ITBI na
Prefeitura de Osório, ou seja:
- A Prefeitura de Osório possui uma planta genérica de valores elaborada em
2003 pela empresa Chulipa Avaliações LTDA, porém entende que os valores venais
na atualidade encontram-se muito defasados pois a planta nunca mais foi
atualizada.
- A orientação recebida de Engenheiros mais antigos da Prefeitura para
executar esse tipo de avaliações seria: receber a guia de ITBI, comparar o
valor atribuído pelo contribuinte com o valor venal atribuído pelo sistema da
Prefeitura (Planta Genérica de Valores) e então adotar o que maior fosse e por
fim assinar a guia.
- Informa também que sua dúvida é quais as atribuições exatas do Engenheiro
nesta atividade e como deveria proceder, pois o assunto está gerando certos
transtornos na Prefeitura e que cada Engenheiro procede de uma maneira
diferente. Pergunta também se a avaliação de mercado pode ser feita por um
corretor.
Esta é a consulta. Primeiramente consta no processo a folhas 05 e 06, o Ato
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Normativo nº 4, de 29 de abril de 2005 e a decisão plenária do CONFEA
PL-0068/2005 que homologa o Ato do CREA-RS.
Os considerandos do Ato Normativo n. 4 já citam toda a legislação vigente do
Sistema CONFEA/CREAs sobre o assunto deixando claramente quais os
profissionais habilitados a realizarem as atividades de avaliações, citando
também o Código de Defesa do Consumidor e as obrigações dos prestadores de
serviços quanto ao cumprimento de normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou , se normas específicas não existirem, pela ABNT ou outra
entidade credenciada pelo CONMETRO.
Um dos objetivos do Ato Normativo nº 04 também é a necessidade de
regulamentação das vistorias e avaliações de bens imóveis realizadas pelo
Poder Público Municipal, para fins de determinação da base de cálculo do
Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), para que os municípios não
sejam prejudicados por avaliações realizadas por leigos.
Este Conselheiro entende que não só os municípios não sejam prejudicados por
avaliações realizadas por leigos mas também os cidadãos de uma maneira geral.
O Ato então traz claramente em seus artigos o que segue:
Artigo 1º - As vistorias e avaliações de bens imóveis, para fins de
determinação da base de calculo do ITBI pelas Prefeituras Municipais, deverão
ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado e
registrado no Sistema Confea/Crea.
Artigo 2º - Podem responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de vistoria
e avaliações citadas no artigo 1º, os profissionais legalmente habilitados e
registrados no Sistema Confea/Crea, em suas áreas profissionais
correspondentes, bem assim as empresas habilitadas e registradas, através de
seus respectivos responsáveis técnicos.
Artigo 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá preceder as
vistorias e avaliações de que trata este Ato Normativo.
§ 1º Quando o trabalho for realizado por servidor da Prefeitura Municipal, a
ART poderá ser vinculada à respectiva ART de cargo e função técnica, sendo
recolhida a taxa mínima, em conformidade com Resolução do Confea que trata
sobre os valores das taxas de registro de ART nos Creas.
§ 2º Caso as vistorias e avaliações sejam de curta duração, rotineiras ou de
emergência, a pessoa física ou jurídica que prestar o serviço poderá utilizar
a ART Múltipla Mensal ART-MM, em conformidade com a Decisão Normativa n. 058,
de 27 de março de 1998, do Confea.
Artigo 4º Compete ao Crea-RS, sem prejuízo de outros órgão competentes, a
fiscalização do disposto no presente Ato Normativo.
Artigo 5º Na ocorrência de Infrações aos disposto no presente Ato Normativo ou
á legislação vigente, o Crea-RS adotará as medidas cabíveis.
Assim, no Artigo 3º, parágrafo 1º, fica claro como é o enquadramento de
Engenheiro, servidor da Prefeitura.
Entendemos também que a NBR 14.653 da ABNT, partes I e II, também especificam
claramente que os engenheiros civis são as pessoas habilitadas nessa área para
proceder avaliações, bem como detalha quais as atividades que devem ser
observadas nos serviços de avaliações de imóveis urbanos, tais como a
realização de vistoria e metodologias que podem ser utilizadas. No item 10, a
norma traz os itens que devem ser apresentados em laudo de avaliação completo
ou simplificado.
Assim, não vislumbramos como tecnicamente correto um profissional da
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engenharia realizar uma avaliação para fins de ITBI sem realizar vistoria do
imóvel e não utilizar a metodologia adequada previstas nas normas técnicas
vigentes. Acrescente-se a isso o fator da Planta Genérica de Valores estar
totalmente desatualizada.
Entendemos também que se a Prefeitura Municipal não dispõe de número
suficiente de profissionais habilitados para a realização de serviços de
engenharia, a mesma não pode obrigar os mesmos a executarem seus serviços com
vícios de execução e desrespeitando a legislação.
Quanto à atuação dos Corretores de Imóveis, assunto extremamente discutível,
em que pese a jurisprudência favorável sobre a atuação dos mesmos, a nossa
legislação e as normas da ABNT entendem que os mesmos não possuem habilitação
para tal.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.770.
PROTOCOLO Nº:20150507568.2.8.2
INTERESSADO :JOSE ANTONIO PRATES JUNIOR
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Em resposta à solicitação encaminhada, temos a considerar que o atestado foi
registrado considerando os itens presentes na ART 833881. Os itens presentes
na ART correspondem ás atividades de Fundações Profundas, Estrutura de
Concreto Armado, Alvenarias, Impermeabilizações, Revestimentos de Paredes e
Forro, Pisos e Pavimentações, Esquadrias, Ferragens, e Divisórias, Pinturas.
Por outo lado, a Resolução n. 218/1973 do Confea, em seu Artigo 12, concede ao
Engenheiro Mecânico, ou Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica, as
atividades 1 a 18 do parágrafo 1º da mesma resolução, referentes a Sistemas de
Refrigeração e Ar Condicionado. Sendo assim, resta impossível atender á
solicitação.
Processos de Consulta Diversos8.2.9.
PROTOCOLO Nº:20150040518.2.9.1
INTERESSADO :MARCOS CORRÊA KEMMERICH
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20140435808.2.9.2
INTERESSADO :INNOVAR PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - F1
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do processo após oficiar a Empresa Innovar Participações e
Incorporações Ltda., de que os documentos exigidos pelo Crea-RS estão anexados
ao processo e atendem a legislação vigente.
PROTOCOLO Nº:20140351008.2.9.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE VACARIA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Visto que o Sr. Prefeito Municipal de Vacaria ainda não atendeu a solicitação
da folha n. 29, solicito que o mesmo seja novamente oficiado sobre este
parecer, bem como, os Senhores Eng. Agr. Eduardo Pagot (Secretário Municipal
da Agricultura e Meio Ambiente de Vacaria) e o Engenheiro Ambiental Adriano
Borges por este tratar-se do responsável técnico pela Pessoa Jurídica
(Prefeitura). E o parecer.
PROTOCOLO Nº:20140261998.2.9.4
INTERESSADO :GUINTHER EGON SCHREINER
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
CONCLUSÃO :A ART n. 74542010106 cuja baixa teria sido dada por equívoco, foi devidamente
reativada pelo profissional, passando a mesma a constar como de serviço em
andamento, conforme protocolo 2014026199 anotada em 09/06/2015. Por estar a
solicitação de folha n. 19, atendida, somos pelo arquivamento do processo. É o
parecer.
PROTOCOLO Nº:20140197338.2.9.5
INTERESSADO :MENDES NUNES CONSTRUÇOES E INSTALAÇOES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Em vista que não houve a comprovação da atuação da empresa pela Inspetoria de
Caxias do Sul, relatado as folhas n. 31, requerimento da empresa na folha 30
recomendamos que a Inspetoria de Caxias fique no aguardo de qualquer indicio
de atuação. Encaminhar à Câmara de Segurança do Trabalho, conforme solicitação
na folha n. 26.
Outros8.2.10.
PROTOCOLO Nº:20150312008.2.10.1
INTERESSADO :VARA JUDICIAL DE COMARCA DE PORTAO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Oficiar à Vara Judicial de Comarca de Portão, dando conhecimento do parecer,
informando que o processo será arquivado, tendo em vista que não houve
resposta ao solicitado pela Câmara de Engenharia Civil no ofício n. 3217/15 -
GECE do Crea-RS, restando prejudicada a consulta. Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20140564698.2.10.2
INTERESSADO :1ª VARA CÍVEL DE COMARCA DE CRUZ ALTA - PODER JUDICIÁRIO RS
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :À Supervisão de Protocolo:Abrir novo protocolo com o expediente “DENÚNCIA”, em
nome do Eng. Civil C. R. dos S., tendo como denunciante a 1ª Vara Cível de
Comarca de Cruz Alta, anexando ao mesmo cópia integral do presente processo.
Manter o protocolo 2014056469 apensado a este protocolo de Denúncia.
Ao GECE – Supervisão de Processos: a) Oficiar ao Eng. Civil C. R. dos S.,
dando conhecimento do presente processo, fornecendo prazo para manifestação.
Enviar cópia como documento principal das folhas 01 a 08. b) Oficiar à 1ª Vara
Cível de Comarca de Cruz Alta, em resposta ao seu Ofício nº 1130/2014
(processo nº 011/1.03.0001780-3), dando ciência da abertura de processo de
“DENÚNCIA” em nome do Eng. Civil C. R. dos S., informando o número de
protocolo para consulta.
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