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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 10 de Abril de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1100, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Conselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. Andre HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões MendesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civil E Tec. Edif. João Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Adriana Menezes FurtadoConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteRepresentante do Plenário Eng. Oper. Eletrô., Eng. Trab. Atenante Ferreira Meyer NormannAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Participaram da Reunião os Conselheiros Suplentes: Maércio de Almeida Flores
Cruz e Frederico Brider Peixoto.
Justificaram ausência os Conselheiros Marcelo Suarez Saldanha e Johni Suarez
Acosta.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Conselheiro José Luiz Finger encontra-se licenciado até 30/06/2015, seu
suplente não foi convocado.
Não justificaram ausência os Conselheiros: José Luiz Garcias, Maria Izabel
Brener da Rosa, não sendo convocado seus respectivos suplentes: Carlos Germano
Weinmann e Julio Cesar da Rosa Malfatti Bianchi.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Ofício n. 082/2015 PRES/CEEC, de 23/02/2015, do Gabinete da Presidência do3.1.1
Crea-RS.
ASSUNTO :Enviado a FAMURS, por solicitação da CEEC, cientificando que sejam oficiadas
todas as Prefeituras (Prefeito com cópia ao setor de Aprovação de Projetos),
dando conhecimento da Decisão Normativa n. 104, de 24 de outubro de 2014, que
"Altera o Quadro Anexo da Decisão Normativa n. 47, de 16 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências
para executá-la e dá outras providências".
Destacamos que, conforme a DN 104/2014, os engenheiros civis possuem
atribuição também para projeto de loteamento, fotogrametria e foto
interpretação, e laudo das condições geológicas do terreno.
Encaminhado cópia da DN 104/2014, em anexo, ao ofício.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Circular n° 001/2015-PRES, datado de 31/03/2015, do Crea-RS.3.1.2
ASSUNTO :Informa que está suspensa a exigência das assinaturas de 2 (duas) testemunhas
nos termos de acordo de parcelamento de dívida ativa de profissionais e
empresas, bem como de contratos de prestação de serviços de profissionais
quando do pedido de anotação de responsabilidade técnica - ART em empresa a se
registrar ou registrada neste regional.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ordem de Serviço n 003/2015, de 15/03/2015, do Crea-RS.3.1.3
ASSUNTO :Determina distribuição de tarefas entre os advogados do Crea-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Portaria Administrativa da Presidência n° 117/2015, de 23/03/2015, do Crea-RS.3.1.4
ASSUNTO :Suspende a aplicabilidade do disposto no inciso X da Instrução da Presidência
n° 154, de 09/05/2013, acerca da concessão e pagamento de meia diária - sessão
plenária a profissional incumbido da função de conselheiro regional (grupo B),
ficando tal ressarcimento excluído das despesas do Conselho.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício n° 0747, de 23/03/2015, do Confea.3.1.5
ASSUNTO :Presta orientação às câmaras especializadas do Crea-RS quanto às suas normas
de fiscalização.
OBS :IMPORTANTE
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CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhar cópia da PL-0402/2015 do Confea a todos os conselheiros por
e-mail.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 0748, de 23/03/2015, do Confea.3.1.6
ASSUNTO :Portaria ad-n° 439, de 02/12/2014, que aprova ad referendum do Plenário a
suspensão da Decisão PL-1652/2014, referente a proposta de Decisão Normativa
que dispõe sobre o registro e a responsabilidade técnica para extração de
areia, ardósia, cascalho quartzito e saibro sem uso de explosivo.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 0814, de 27/03/2015, do Confea3.1.7
ASSUNTO :Encaminha cópia da Decisão PL-0430/2015, deste Federal, que aprova a
realização dos Workshops das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos
Creas - Exercício 2015.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando 011/2015-PRES, de 07/04/2015, do Gabinete da Presidência do Crea-RS3.1.8
ASSUNTO :Encaminha, em anexo, ofício enviado a todas as prefeituras municipais sobre a
questão de que projeto de arquitetura e urbanismo são atribuições privadas de
arquitetos e urbanistas.
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando n. 14/2014, de 07/11/2014 - Comissão Permanente do Meio Ambiente -3.2.1
COEMA.
ASSUNTO :Sugere que sejam tomadas todas as medidas cabíveis para o impedimento e/ou
correção daquele dispositivo legal.
OBS :Memo n.104/14-CEEC, DE 13/11/2014 Foram indicados para participar da Comissão
Especial que tratará da análise da Resolução nº 350/2014, do CFBio, os
Conselheiros Geog. Daniel Duarte das Neves, Eng. Civil Volnei Pereira da
Silva e Eng. Civil Gabriel Cabeda Maciel.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Este assunto já foi decidido anteriormente. Foi retirado de pauta.
REFERÊNCIA :Parecer n. 132/2015 do Advogado Alexandre Irigoyen de Oliveira, em resposta ao3.2.2
Ofício n. 002/2015, de 09/02/2015, do Sindicato dos Técnicos Agrícolas de
Nível Médio do RS - Resolução 1057/2014.
ASSUNTO :Em síntese, pede o requerente que sejam suprimidas dos registros dos técnicos
as restrições constantes nas Resoluções do Confea nº 262, 278 e artigo 24 da
Resolução nº 218, uma vez que as entende por ilegais.
Em 07 de agosto de 2014, entrou em vigor a Resolução Confea nº 1.057, de 31 de
julho de 2014, que revogou as Resoluções 262 e 278, além do artigo 24 da
Resolução n. 218, veja-se:
Artigo - 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no
D.O.U. de 6 de setembro de 1979 - Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a
Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983
- Seção I - pág. 9.476 e o artigo 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de
1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.
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Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau
serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo
Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.
Como se verifica, por determinação do Conselho Federal, o parâmetro para a
concessão das atribuições profissionais para os técnicos de 2º grau é o
Decreto nº 90.922, de 1985, nos termos do art. 2º da Res. nº 1.057/2014, a
qual determina sejam respeitados os limites da formação do profissional.
Dessa forma, recomendo que, em face das alterações normativas, conste nos
registros dos técnicos de 2º grau, tão somente os dispositivos do Decreto nº
90.922/85, uma vez que as resoluções que tratavam a matéria foram revogadas,
sempre atentando-se quanto aos limites da formação profissional.
Por oportuno, e por ser a matéria “atribuições profissionais” da alçada das
Câmaras Especializadas nos termos do art. 45 da Lei nº 5.194/66, sugiro que o
assunto, primeiramente, seja levado ao conhecimento destas para análise e
decisão, sob pena de supressão de suas competências legais. É o parecer.
OBS :O Coordenador deu ciência à Câmara do assunto. A Câmara de Engenharia Civil
sempre concede atribuições aos profissionais Técnicos com base no Decreto
90922/85, Artigos 3º, 4º e 5º.
Conforme consulta à Tabela de Cursos Técnicos cadastrados no Crea-RS, na
Câmara de Engenharia Civil temos o Curso de Técnico em Decoração (oriundo da
extinta Câmara de Arquitetura) da Escola Estadual de 2º Grau Senador Ernesto
Dorneles com atribuições conferidas pela Resolução 278/83, Artigos 3º e 4º.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Considerando que a Resolução 278/83 foi revogada, e considerando o
parecer jurídico 132/2015, foi decidido alterar as atribuições do Curso de
Técnico em Decoração da Escola Estadual de 2º Grau Senador Ernesto Dorneles
para o Decreto 90922/85, Artigos 3º, 4º e 5º, como é concedido aos demais
profissionais Técnicos vinculados à CEEC.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 047/2015 da Gerência de Fiscalização.3.2.3
ASSUNTO :Considerando a DN 0095/2012 que Aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização
do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras
providências (anexo), solicitamos Plano de Ação para o exercício de 2015 desta
especializada, a fim de elaborarmos calendário de ações de fiscalização desta
Gerência.
OBS :Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. Sérgio Luiz Brum comunicou que
seria importante implantar métodos mais diretos e modernos de fiscalização.
Ressaltou que deveria ser intensificada a fiscalização nos condomínios, PPCI,
inspeção predial. O Cons. Fernando Alberto Gerke relatou sobre a questão da
acessibilidade.
O Cons. Mario Cezar Macedo Munró abordou a questão da fiscalização em
condomínios, fiscalização nas empresas que são contratadas pelos condomínios
e que não possuem registro no Crea-RS, fiscalização em órgãos públicos, em
perícias.
A Coordenadora Adjunta comunicou sobre a Decisão Plenária do Confea PL
1531/2014 que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional nos Órgãos
Públicos. Relatou que a Câmara encaminhou cópia da PL 1531/2014 para a
Comissão de Coordenadores das Câmaras Especializadas para conhecimento, e para
a Diretoria do Crea-RS. O Presidente do Crea-RS, em resposta, comunicou que
estão em tratativas para implantação da referida fiscalização.
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RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Foi formada uma comissão, composta pelos conselheiros: Astor José
Grüner, Sérgio Luiz Brum, Fernando Alberto Gerhke e Mário Cezar Macedo Munró.
Foi decidido encaminhar para todos os conselheiros por e-mail, sendo que as
contribuições, sugestões dos conselheiros devem ser encaminhadas para o e-mail
da Câmara Civil (gmail) que encaminhará aos membros da comissão.
Foi decidido também encaminhar cópia da PL 1531/2014 do Confea a todos os
conselheiros por e-mail. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.3.2.4
ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,
encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização
no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as
quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.
Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações
até o 30 de abril de 2015.
CONCLUSÃO :Ciente. Foi distribuído para a Cons. Alice Helena Coelho Scholl e para os
membros da comissão do Plano de Fiscalização. Foi decidido encaminhar para
todos os conselheiros por e-mail, sendo que as contribuições, sugestões dos
conselheiros devem ser encaminhadas para o e-mail da Câmara Civil (gmail) que
encaminhará à Cons. Alice Helena Coelho Scholl e aos membros da comissão do
Plano de Fiscalização. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro Astor José Grüner datado de 07/04/2015.3.2.5
ASSUNTO :- Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Química – “Resolução
Normativa no. 198 de 17 de dezembro de 2004”.
- Considerando que esta resolução em seu artigo 2º. Diz:
Art. 2º – São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia
Química devendo registrarem-se em CRQs, os engenheiros de Produção, de
Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de
Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho,
de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e
Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que
suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.
1- SOLICITO envio de solicitação de Parecer Jurídico a respeito deste assunto
a. Pode uma resolução do Conselho Federal de Química considerar como
modalidades do campo profissional da Engenharia Química os os engenheiros de
Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica,
Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do
Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais ?
b. Quais os procedimentos que o Crea e/ou o Confea deveria tomar neste caso?
c. O que pode a Câmara fazer no sentido de contestar esta resolução?
2 - SOLICITO envio de solicitação à presidência do Crea-RS para que encaminhe
um pedido de esclarecimentos ao Confea em relação a este assunto.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :E-mail da Gerente de Apoio às Instituições de Ensino - Rita Santos, datado de3.2.6
08/04/2015.
ASSUNTO :Em cumprimento ao requerido pelo Presidente deste Conselho, Eng. Civil Melvis
Barrios Junior, vimos consultar os Conselheiros dessa especializada sobre a
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possibilidade de ministrar palestra técnica na disciplina de “ Introdução à
Engenharia Civil”, do curso de Engenharia civil da Universidade FEEVALE para
17 (dezessete) alunos, tendo como objetivo abordar os seguintes tópicos “
Sistema CONFEA/CREA; Como ocorre a fiscalização; Atribuições técnicas do
engenheiro civil; Responsabilidades do engenheiro civil; ART.” Foram sugeridas
as seguintes datas: 21/05; 28/05 ou 11/06, com início às 9 horas.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designada a Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper para ministrar a
palestra técnica na data de 11/06/2015.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 08/04/2015, do Cons. Astor José Grüner3.2.7
ASSUNTO :Direitos Autoriais e Plágio
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Solicito o seguinte: 1- Seja encaminhada à Presidência deste Crea-RS
solicitação para formação de Grupo de Trabalho, se for o caso, para
trabalhar na elaboração de uma regulamentação sobre plágio e direitos
autorais conforme especificado acima, determinando de forma mais expressa e
clara sobre:
- o que realmente se determina ser "plágio" em uma obra intelectual ou
projeto.
- quais são especificamente os direitos autorais e patrimoniais dos autores.
- o que é uma reprodução parcial ou integral de uma obra, projeto ou trabalho
técnico,
- quais seriam as multas, indenizações ou penalidades para quem infringir os
direitos autorais ou plagiar projetos e trabalho técnicos.
2 - Seja encaminhada, da mesma forma, ao Confea sugestão para estudos e
regulamentações neste área, conforme acima.
Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.454
REFERÊNCIA :Proposta de alteração da data da reunião da Câmara Especializada de Engenharia3.2.8
Civil do dia 24/04/2015 para dia 17/04/2015, tendo em vista não ter data
disponível na agenda da Coordenação.
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido alterar a data da reunião para 17/04/2015. Aprovado com
vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
D.455.
REFERÊNCIA :E-mail da Gerência de Comunicação e Marketing CREA-RS. 3.2.9
Questionamento EAD
ASSUNTO :Estamos produzindo uma matéria sobre Educação a distância em Engenharia, para
tanto encaminho a solicitação do posicionamento dos senhores, como
coordenadores das suas respectivas Câmaras Especializadas, quanto tema. Ainda
que algumas áreas não possuam cursos nesta modalidade, gostaria de um
posicionamento, visto que é uma tendência em crescimento. Se puderem, aguardo
ainda esta semana o posicionamento, que pode ser em torno de um parágrafo.
A fala dos senhores será utilizada em uma matéria sobre o assunto para a
próxima edição Conselho em Revista.
OBS :Este assunto foi amplamente discutido, vários conselheiros se manifestaram.
Chegou-se à conclusão que este não é o momento de implantação do EAD no país.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
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CONCLUSÃO :Ciente. O Cons. Carlos André Bulhões Mendes fará uma matéria sobre EAD para a
próxima reunião.
REFERÊNCIA :Proposta de Norma que esclarece as atividades profissionais que podem ser3.2.10
desempenhadas pelos Engenheiros Ambientais
RELATOR :Cons. Astor Jose Grüner
CONCLUSÃO :Ciente. Aprovada a Norma que esclarece as atividades profissionais que podem
ser desempenhadas pelos Engenheiros Ambientais com vinte e nove votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.453.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de orçamento e tomada de contas4.1.1
RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2
RELATOR :Titular: Cons. Sergio Luiz Brum - Suplente: João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3
RELATOR :Titular: Cons. Marcos Wetzel da Rosa - Suplente: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4
RELATOR :Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti - Suplente: Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Menddes - Suplente: Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6
RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.7
RELATOR :Titular: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda - Suplente: Cons. Carlos André
Bulhões Mendes
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CAPR4.1.8
RELATOR :Titular: Cons. Elizabeth Trindade Moreira, Maria Izabel Brener da Rosa e André
Horak
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.9
RELATOR :Titular: Cons. Marcus Vinicius do Prado - Suplente: Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
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Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Aniversariantes4.2.1
OBS :O Coordenador parabenizou os conselheiros aniversariantes do mês de abril.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Palestra no ENEC - Encontro Nacional dos Estudantes de Engenharia Civil4.2.2
OBS :O Coordenador comunicou que esteve representando o Crea-RS no ENEC - Encontro
Nacional dos Estudantes de Engenharia Civil, que ocorreu de 08 a 10 de abril
de 2015, em Gramado, ministrando a Palestra Desafios da Construção Civil no
Brasil.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando n. 08/2015 Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado - GADC6.1
/Supervisão de Apoio ao Plenário - SAAP
ASSUNTO :Indicação para Medalha do Mérito e Inscrição no Livro do Mérito do Sistema
Confea/Crea Edição 2015. Prazo até 30/04/2015
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 02/02/2015, do Coordenador da CEEC, João Luis de Oliveira6.2
Collares Machado.
ASSUNTO :O Eng. Civil Luiz Guerra Piccoli ligou hoje, dia 30/01/2015, solicitando que o
Crea-RS e a Câmara de Engenharia Civil tomem alguma providência, em virtude do
Corpo de Bombeiros estar aceitando ART de Eng. Agrônomo, Eng. de Minas, entre
outros profissionais, responsáveis por PPCI em prédios urbanos, em
edificações. O profissional encaminhou esta demanda via telefone, não vai
enviar e-mail, nem protocolar processo, mas solicita uma providência da CEEC,
acredita que o Crea-RS tem que informar o Corpo de Bombeiros, com abrangência
de todo o estado, informando quem pode e o que pode fazer em termos de PPCI.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando n° 009/2015-PRES, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.6.3
ASSUNTO :Encaminha carteiras provisórias para registro de formandos.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.4
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
OBS :Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de
trabalho. Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens
eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação
do grupo. Na reunião de 19/09/2014 foi lido uma nova redação para o referido
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ato e solicitou-se a aprovação de todos os conselheiros. Na reunião de
03/10/2014 foi informado que foi encaminhado um memorando à Assessoria
Jurídica do Crea-RS para que seja verificado à legalidade da nova redação do
referido ato.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar M. Munró, Márcio Marun Gomes e João Lui
de O. Collares M.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.5
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a
responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença
do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o
Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de
14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus
representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O
Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com
os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.
Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião
com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus
Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato
com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a
Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros
participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o
referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a
referida reunião.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado e Cons. João Luis de O. Collares Machado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro Diretor 2º vice-presidente - Alexandre de Moraes6.6
Ferreira Engenheiro Civil CREA PA 4393 D - Engenheiro de Segurança do
Trabalho Arquiteto Urbanista CAU BR A81336-2 - Mestre em Botânica Tropical
UFRA/MPEG Doutorando em Ciências Agrárias UFRA/EMBRAPA
ASSUNTO :Nota Técnica do MEC sobre terceirização de cursos de Pós-graduação.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência n. 168 de 22 de dezembro de 20146.7
ASSUNTO :Estabelece procedimentos administrativos para fins de Registro de Atestado de
obra/serviço no Crea-RS, conforme disposto na Resolução do Confea n. 1025, de
2009.
OBS :O Coordenador deu ciência à CEEC de que a Cons. Alice Helena Coelho Scholl
está analisando a Instrução da Presidência nº 168/14 a fim de que a mesma seja
revisada.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFERÊNCIA :Projeto da Norma 001/2014 - que dispõe sobre a jornada de trabalho e a6.8
remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica
registrada no Crea-RS.
ASSUNTO :O Coordenador deu ciência aos Conselheiros e que a Norma de Fiscalização n.
001/2014, proposta na Reunião n. 1092, é desfavorável ao profissional em
relação á Norma de Fiscalização de 2006. Propôs criar novo grupo de trabalho
para estudar as duas Normas.
OBS :Grupo composto pelos Conselheiros: Cons. Sérgio Luiz Brum,
Cons. Cláudio Akila Otani,
Cons. Astor Jose Gruner
Cons. Elizabeth Trindade Moraes
Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
RELATOR :Grupo de trabalho.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Auto de Infração7.1.
PROTOCOLO Nº:20150153567.1.1
INTERESSADO :AMBIENTALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo a informação sobre a regularização ou à manifestação no prazo
estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá
ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso
IV, do art. 8º, da Resolução 1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.302.
PROTOCOLO Nº:20150153077.1.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA MENOTTI LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
“c”, da Lei nº 5.194/66. A Autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.303.
PROTOCOLO Nº:20150150647.1.3
INTERESSADO :BIOTIC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.304.
PROTOCOLO Nº:20150163387.1.4
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.305.
PROTOCOLO Nº:20140543777.1.5
INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro
fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,
parágrafo único, da Lei acima citada.
Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa imposta,
prevista no art. 73, alínea “c”, da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.306.
PROTOCOLO Nº:20150156617.1.6
INTERESSADO :ANDREA CAROLINE STURMER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.307.
PROTOCOLO Nº:20150165617.1.7
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.308.
PROTOCOLO Nº:20150165627.1.8
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.309.
PROTOCOLO Nº:20150165657.1.9
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.310.
PROTOCOLO Nº:20150165667.1.10
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.311.
PROTOCOLO Nº:20150155537.1.11
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.312.
PROTOCOLO Nº:20150214847.1.12
INTERESSADO :HIDROBOEIRA COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.313.
PROTOCOLO Nº:20150214657.1.13
INTERESSADO :LUIZ FERNANDO SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.465.
PROTOCOLO Nº:20140634447.1.14
INTERESSADO :GERALDO LONGHI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.315.
PROTOCOLO Nº:20150156627.1.15
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a serviço objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.316.
PROTOCOLO Nº:20150168027.1.16
INTERESSADO :MELLINE DA SILVA STRELOW - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
“c”, da Lei nº 5.194/66.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.317.
PROTOCOLO Nº:20150156647.1.17
INTERESSADO :CONCRETOS TREVISAN LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.318.
PROTOCOLO Nº:20150156657.1.18
INTERESSADO :ERVINO MULLER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.319.
PROTOCOLO Nº:20150165637.1.19
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A autuado deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.320.
PROTOCOLO Nº:20150165647.1.20
INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.321.
PROTOCOLO Nº:20140121407.1.21
INTERESSADO :REJANE TEIXEIRA MENDES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.322.
PROTOCOLO Nº:20150163817.1.22
INTERESSADO :ERNANI LUIS SCHMIDT
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.323.
PROTOCOLO Nº:20150149027.1.23
INTERESSADO :CAMARGO E CIVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA- ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.324.
PROTOCOLO Nº:20140537057.1.24
INTERESSADO :STUMPF E FILHO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrário e nenhuma abstenção. D.325.
PROTOCOLO Nº:20150150627.1.25
INTERESSADO :CLEUSA RICHTER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
“c”, da Lei nº 5.194/66. A Autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.326.
PROTOCOLO Nº:20150155417.1.26
INTERESSADO :ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a
multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.327.
PROTOCOLO Nº:20110489377.1.27
INTERESSADO :CLEONIR LUIZ DEMENEGHI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.328.
PROTOCOLO Nº:20140135947.1.28
INTERESSADO :JOSE PAULINO FREITAS SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,
alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.329.
PROTOCOLO Nº:20150150777.1.29
INTERESSADO :EVALDO DA SILVA STACHLEWSKI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.330.
PROTOCOLO Nº:20150150787.1.30
INTERESSADO :DORIS GILVANA HENSE DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.331.
PROTOCOLO Nº:20150186707.1.31
INTERESSADO :ARIEL CRISTIANO SCHWEIG
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra estava regular na data
da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Sendo o Auto de Infração
improcedente, arquive-se o presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.332.
PROTOCOLO Nº:20150153327.1.32
INTERESSADO :SONI ALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,
alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada. O Autuado deverá providenciar a
regularização do ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.333.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140141477.1.33
INTERESSADO :KLL TRANSPORTES LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.334.
PROTOCOLO Nº:20140160727.1.34
INTERESSADO :VIANNA & VIANNA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro
fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,
parágrafo único, da Lei acima citada. Assim sendo, o Auto de Infração é
procedente. Mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73, alínea “c”, da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.335.
PROTOCOLO Nº:20130065897.1.35
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.336.
PROTOCOLO Nº:20130082277.1.36
INTERESSADO :MIRANDA E SILVA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.337.
PROTOCOLO Nº:20130065877.1.37
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.338.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120161787.1.38
INTERESSADO :LC BANCO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o
Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73, alínea
"e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. A Autuada deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.339.
PROTOCOLO Nº:20130065867.1.39
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.340.
PROTOCOLO Nº:20130065887.1.40
INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.341.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.
PROTOCOLO Nº:20150268077.2.1
INTERESSADO :THIAGO OLIVEIRA DE ALENCAR
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,
THIAGO OLIVEIRA DE ALENCAR no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150014997.2.2
INTERESSADO :MARIO RENAN OLIVOTTO SILVESTRO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, MARIO RENAN OLIVOTTO SILVESTRO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150046957.2.3
INTERESSADO :DANILO PIRES MAGENIS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,
DANILO PIRES MAGENIS no Crea-RS.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150234327.2.4
INTERESSADO :RAQUEL DE CARVALHO DUMITH
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da GEÓGRAFA, RAQUEL DE
CARVALHO DUMITH no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150264827.2.5
INTERESSADO :LUIZ CARLOS ROVEDA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENG. CIVIL, LUIZ CARLOS
ROVEDA DE OLIVEIRA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150267907.2.6
INTERESSADO :CESAR SCHWARTZHAUPT JARDIM
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENG. CIVIL, CESAR
SCHWARTZHAUPT JARDIM no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150265527.2.7
INTERESSADO :STELA MARIA DE CASTRO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Decoração,
Stela Maria de Castro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150209467.2.8
INTERESSADO :VANESSA DUMMER MARQUES
RELATOR :
CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.
PROTOCOLO Nº:20150001317.2.9
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FRANCO ALVES
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Paulo
Roberto Franco Alves no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150010587.2.10
INTERESSADO :ANDRÉIA CRISTINA PIAZZA DARTORA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Tecnóloga em Saneamento
Ambiental Andréia Cristina Piazza Dartora no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150209577.2.11
INTERESSADO :EDENARA DE MARCO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Sanitarista e
Ambiental Edenara de Marco no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150008677.2.12
INTERESSADO :JÚLIO REGINALDO ROCHA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :
CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.
PROTOCOLO Nº:20150272067.2.13
INTERESSADO :DIANA MORUSSI AZAMBUJA ADAM
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado do Programa de
Pós-Graduação em Engenharia Civil, Área de Concentração: Geotecnia.
PROTOCOLO Nº:20150267657.2.14
INTERESSADO :EVANDRO LOVANE LUCIANO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação lato sensu:
Especialização em Construção Civil.
PROTOCOLO Nº:20150267147.2.15
INTERESSADO :PATRÍCIA CANABARRO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENG. CIVIL, PATRÍCIA
CANABARRO DA SILVA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150003817.2.16
INTERESSADO :LUCIANO MELO MUNARETTI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Luciano
Melo Munaretti no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150270357.2.17
INTERESSADO :LEONARDO COSTA DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em nível de
Especialização em Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20140471497.2.18
INTERESSADO :ALESSANDRO GRAEFF GOLDONI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Mestrado em
Engenharia Civil, área de concentração: Construção Civil.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20140584797.3.1
INTERESSADO :EMERSON ETGETON - ME
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica EMERSON ETGETON - ME, alertando que por ser uma
Firma Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, firma
individual de leigo somente poderá exercer: “Nos casos de produção técnica ou
especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens,
manutenção, locação e vendas”, ou seja, não poderá exercer a atividade de:
"obras de terraplenagem", constante em seu Requerimento de Empresário.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150038187.3.2
INTERESSADO :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETOS CONTRI LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, VINICIUS MAZURKEWICZ DA CHAGAS como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150266707.3.3
INTERESSADO :BASECOM CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.
PROTOCOLO Nº:20150268537.3.4
INTERESSADO :URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. AMBIENTAL, CAROLINA
ANDERSEN pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20150273017.3.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA BUILDHING LTDA
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, CASSIANO ROVEDA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150022837.3.6
INTERESSADO :BARRETO & OST LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BARRETO & OST LTDA. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150270597.3.7
INTERESSADO :SINASC-SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SINASC-SINALIZAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA e do profissional ENG. CIVIL, MARCELO FÉLIX
MOREIRA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar ao
profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à
Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise da baixa de registro
de P.J à fl. 302, e de R.T de fl. 306.
PROTOCOLO Nº:20150256107.3.8
INTERESSADO :GNS TOPOGRAFIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, JOSÉ AGOSTINHO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
BACKES, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20150270827.3.9
INTERESSADO :CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA e do
profissional ENG. CIVIL, CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150038527.3.10
INTERESSADO :LINEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LINEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - EPP e do profissional ENG. CIVIL TATIANA STASIAK BARONI. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150204357.3.11
INTERESSADO :R.E.I.E. SERVIÇOS DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA. ME.
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ILIZANDRA
MENDES DE MORAES - ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL
1230/07 do Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes
ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140013227.3.12
INTERESSADO :MARCOS ANTONIO KAPPES ME
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação e alteração da empresa em tela
de fls. 44 e 45, em resposta ao parecer de fls. 37 e 38. Somos pelo
arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150264977.3.13
INTERESSADO :BIOSINOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica BIOSINOS LTDA., tendo
em vista que as atividades constantes no objeto social da empresa não são de
atribuição do profissional Técnico em Meio Ambiente. Esclarecemos que o
Técnico em Meio Ambiente não possui atribuição para as atividades constantes
no objeto social da referida empresa e relacionadas na área da Engenharia
Civil que são: "Serviços de desenho técnico relacionados à engenharia".
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150210817.3.14
INTERESSADO :D A - REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica D A - REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÁLVARO STUMM, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, CONSTRUÇÃO DE
PRÉDIOS INDUSTRIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL,
ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIAS RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 7885300, fl. 13, no
campo:Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150270447.3.15
INTERESSADO :APL APOIO LOGÍSTICO EIRELI
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica APL APOIO LOGÍSTICO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO LEO DE LA RUE, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
LIMPEZA(urbana). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.3.16.
PROTOCOLO Nº:20150272947.3.16.1
INTERESSADO :NEULEX LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO ROGERIO GRAVINA FARIAS DOS SANTOS, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS(no âmbito da
engenharia civil). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.4.
Processos para Homologar7.4.1.
PROTOCOLO Nº:20140484077.4.1.1
INTERESSADO :ROBERTO HENNEMANN
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo Deferido
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20150192718.1.1.1
INTERESSADO :N.M.P.S.C.R.L.-.M.
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fls. 25 à 29, ratificando o mesmo. Mantenha-se a
nulidade do Atestado de Capacidade Técnica nº 9148, com sua respectiva CAT nº
1479242.Dar ciência às partes. Oficiar à Prefeitura Municipal de São Borja,
25
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
acusando o recebimento de seu Ofício nº 229/2015/GAP, porém sem o documento
anexo referido no mesmo.
PROTOCOLO Nº:20140513018.1.1.2
INTERESSADO :J.A.P.M.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Considerando que o profissional é Técnico em Edificações e o Ofício n.
4.950/2014 - GECE, foi encaminhado ao Engenheiro Civil J. A. P. de M.,
solicitamos oficiar ao Técnico em Edificações J. A. P. de M., dando
conhecimento do presente processo, fornecendo prazo para manifestação e enviar
cópias do processo.
PROTOCOLO Nº:20140513448.1.1.3
INTERESSADO :J.A.P.M.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Considerando que o profissional é Técnico em Edificações e o Ofício n.
4.951/2014 - GECE, foi encaminhado ao Engenheiro Civil J. A. P. de M.,
solicitamos oficiar ao Técnico em Edificações J. A. P. de M., dando
conhecimento do presente processo, fornecendo prazo para manifestação e enviar
cópias das folhas 01 a 05.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20150162058.1.2.1
INTERESSADO :ROBERTO SERAFIM DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Votação em
bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D.342.
PROTOCOLO Nº:20140523848.1.2.2
INTERESSADO :MONDAY CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.343.
PROTOCOLO Nº:20140523868.1.2.3
INTERESSADO :PASS CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL EIRELI- ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.344.
PROTOCOLO Nº:20140633278.1.2.4
INTERESSADO :SOLUTEC SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o objeto da autuação estava
regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.345.
PROTOCOLO Nº:20150155458.1.2.5
INTERESSADO :ENGEPISO TECNOLOGIA DE PISOS LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.346.
PROTOCOLO Nº:20110073508.1.2.6
INTERESSADO :ROSANA SILVA DA SILVA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.347.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130099578.1.2.7
INTERESSADO :TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACÕES SA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :1. À Gerência de ART e Acervo para anular a ART nº 6100004 do Tecnólogo em
Saneamento Ambiental João Victor Mariano com base na Resolução nº 1025/09,
Art. 25, inciso II. Dar ciência ao profissional e ao contratante.
2. Após, encaminhar à Supervisão - Unidade Agronomia, conforme fl. 20.
PROTOCOLO Nº:20150173438.1.2.8
INTERESSADO :EDUARDO PADILHA PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.348.
PROTOCOLO Nº:20140537128.1.2.9
INTERESSADO :OMEGA PRÉ MOLDADOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.349.
PROTOCOLO Nº:20140122578.1.2.10
INTERESSADO :RAMÃO NERI ROSA DO PRADO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D.449.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20150024458.1.3.1
INTERESSADO :FABIANA STORCK
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Sanitarista e Ambiental Fabiana
Storck com atribuições segundo ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 310/86 DO CONFEA E ART.
2º DA RESOLUÇÃO Nº 447/2000, RESSALVANDO O DISPOSTO ART. 3º DA MESMA
RESOLUÇÃO.
PROTOCOLO Nº:20150270728.1.3.2
INTERESSADO :LUCIANE SANTOS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de MBA em Gestão Empresarial,
Pós-Graduação em nível de Especialização.
PROTOCOLO Nº:20150012628.1.3.3
INTERESSADO :NAUDIA BOSA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de NAUDIA BOSA, com o título de TECNÓLOGA EM
GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos
3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20140608968.1.3.4
INTERESSADO :LILLIAN GONCALVES BAPTISTA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia Oceânica
PROTOCOLO Nº:20150010368.1.3.5
INTERESSADO :LARISSA CARBOLIN
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Gestão,
Licenciamento e Auditoria Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20150024708.1.3.6
INTERESSADO :MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental Mariana Martins de
Oliveira com atribuições segundo Resolução 447, de 22/09/2000.
PROTOCOLO Nº:20140484168.1.3.7
INTERESSADO :EDUARDO DAL RI OLIVA PINTO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Eduardo
Dal Ri Oliva Pinto no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150196218.1.3.8
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CLEOMAR CELESTE GUZZO
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150025188.1.3.9
INTERESSADO :ADRIANO SILVA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150195758.1.3.10
INTERESSADO :ALEXSANDER REINALDO EMMEL
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Técnico em Nível Médio em Edificações
Alexsander Reinaldo Emmel com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5º do
Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito de Edificações.
PROTOCOLO Nº:20150246888.1.3.11
INTERESSADO :SAMANTA GODOY PIRES
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Samanta Godoy Pires, com o título de TECNÓLOGO
EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986,
Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150273458.1.3.12
INTERESSADO :NILO JOÉL DO AMARAL SENA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Nilo
Joél do Amaral Sena no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150273338.1.3.13
INTERESSADO :JULIANA CARDOSO STUM
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações
Juliana Cardoso Stum no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150020498.1.3.14
INTERESSADO :EDUARDO PASCHE
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Eduardo
Pasche no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130178418.1.3.15
INTERESSADO :JOSE LUIS DIAN BORSOI
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de JARDEL ANTONIO DAL ROS, com o título de
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º. Somos pelo deferimento da anotação do Curso de
Especialização em Direito Ambiental, de Pós-Graduação Lato Sensu.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150192698.1.3.16
INTERESSADO :GABRIEL TONIOLO DA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20150191658.1.3.17
INTERESSADO :LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20140692588.1.3.18
INTERESSADO :LAURO MARANGON
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia, somos por
indeferir a presente solicitação. Oficiar ao consulente informando que para a
extensão de atribuição pretendida deverá apresentar curso de Pós-Graduação na
área de Georreferenciamento.
Obs.: Constar a fundamentação legal no ofício.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.369.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20150037088.1.4.1
INTERESSADO :MICHELE CRISTINA VIER EIRELI
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, GUSTAVO BRUM PEIXOTO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150272688.1.4.2
INTERESSADO :HEPTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, FELIPE RICCO DE OLIVEIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150272698.1.4.3
INTERESSADO :RICCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE RICCO DE OLIVEIRA como Responsável
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150040218.1.4.4
INTERESSADO :TSOUR SERVIÇOS E OBRAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, ADOLAR STUKER, pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150271928.1.4.5
INTERESSADO :GRAN-NET INFORMÁTICA - EIRELI
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GRAN-NET INFORMÁTICA -
EIRELI-ME. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei
n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à
pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20150230638.1.4.6
INTERESSADO :PRESENG ENGENHARIA LTDA. S/C
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, MARIO GUSTAVO BRUM,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150038618.1.4.7
INTERESSADO :PEDRO ADALBERTO GARCIA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PEDRO ADALBERTO GARCIA & CIA LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VAGNER PRADO VALESKI, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:OBRAS DE ALVENARIA,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial),
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE
RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a
alteração na ART Nº 7882812, fl. 11, no campo: Honorários(alterar para:
1.448,00).
PROTOCOLO Nº:20140659238.1.4.8
INTERESSADO :CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS CURT HERWEG
(Prot. 2014064100) e MARCO ANTONIO BUCCO (Prot. 2014065923), pela Pessoa
Jurídica requerente. Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140482948.1.4.9
INTERESSADO :VIVANTE S. A.
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 10(dez) dias para regularização
da empresa VIVANTE S. A. Oficiar à empresa dando ciência desta decisão. Ao
Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20150270028.1.4.10
INTERESSADO :L.NUNES ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica L. NUNES ENGENHARIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCAS DE FREITAS NUNES, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADE
TÉCNICA RELACIONADA À ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150035598.1.4.11
INTERESSADO :JARAU CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, HELERSON MELGAREJO MACIEL como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150192908.1.4.12
INTERESSADO :CLAIRTON IRAN DE OLIVEIRA ME.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa CLAIRTON IRAN DE
OLIVEIRA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRIO ANDRÉ AITA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO DE TOLDOS,
CORTINAS E PERSIANAS. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 07. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a
inclusão na ART Nº7898746, fl. 10, no campo: Quantidade:(01) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150265508.1.4.13
INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, JADER MOCH DE VARGAS, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150274138.1.4.14
INTERESSADO :LEQUIPE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LEQUIPE ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: SERVIÇOS DE LAUDOS, PROJETOS, FISCALIZAÇÃO,
GERENCIAMENTO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150270998.1.4.15
INTERESSADO :GAIA SUL AMBIENTAL, PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, JOSÉ ANTONIO SARAIVA HIRT como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar registrada na
área da ENGENHARIA CIVIL para: Serviços Técnicos de Engenharia Civil, Serviços
Técnicos de Topografia, Serviços de Desenho Técnico Especializado, Preparação
de Terrenos, Obras de Irrigação, Terraplanagem, e Outras Movimentações de
Terra, Obras de Urbanização, Construção de Redes de Água e Esgoto, Construção
de Barragens e Represas para Geração de Energia Elétrica(Obras Civis). Oficiar
ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150271188.1.4.16
INTERESSADO :SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Ambiental Guilherme Gastal de Castro Ramos que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira
a sexta-feira das 8h às 12h18min e das 13h30min às 18h), totalizando 8,8 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS. Oficiar ainda à empresa e ao profissional ENG. AMBIENTAL GUILHERME
GASTAL DE CASTRO RAMOS, solicitando esclarecimentos, para quais atividades o
referido Eng. Ambiental pretende ser anotado como responsável técnico na
empresa em tela. Considerando que a consulta de empresa - completa na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul -JUCERGS em 08/08/2014, não constam
atividades em seu objeto social relacionadas à área da Engenharia Ambiental.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150272598.1.4.17
INTERESSADO :GV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEMÉLI CARVALHO TESSELE,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE
MÃO DE OBRA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150266968.1.4.18
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, PAULO FRANCISCO DOS
SANTOS MELLO, pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2015026695). Oficiar ao
profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à
empresa e ao Eng. Civil JOÃO BATISTA CAMPANI LOURENZI que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8:00 às 12:00 hs e das 13:12 às 18:00 hs), totalizando 8,8 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.(Prot. 2015026696). Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150247868.1.4.19
INTERESSADO :CONSULTGEL - CONSULTORIA EM GEOMÁTICA LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSULTGEL - CONSULTORIA EM GEOMÁTICA
LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CARTÓGRAFA ELCIA FERREIRA DA
SILVA, passando a estar registrada na área da Engenharia Cartográfica para:
CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE GESTÃO PÚBLICA E
EMPRESARIAL(no âmbito da engenharia cartográfica), GEOMÁTICA, CARTOGRÁFICA,
TOPOGRÁFICA, GEODÉSIA, ENGENHARIA CARTOGRÁFICA, DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS
À ENGENHARIA CARTOGRÁFICA, FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS, BEM COMO A
ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PREPARAÇÃO DE MANUAIS E TEXTOS DE CONTEÚDOS TÉCNICOS,
PESQUISAS E TREINAMENTOS EM SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia
para análise da anotação de r.t. de fl. 03 e objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20150046638.1.4.20
INTERESSADO :GERAL TRANSPORTES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. SANITARISTA E AMBIENTAL KARINE LUIZA PIACENTINI,
como Responsável Técnica pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Sanitária e Ambiental para: COLETA, REMOÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS DE ORIGEM DOMÉSTICA, URBANA E
INDUSTRIAL(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
OPERAÇÃO E GESTÃO DE ESTAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
DEPÓSITO DE LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes)
E ATERROS SANITÁRIOS E REDES DE ESGOTO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,
INCLUSIVE DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes) E ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão. Obs.: Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de
aterro sanitário e projeto de destino final do lixo, somente poderão ser
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
realizadas pela Engenheira Sanitarista e Ambiental com a participação dos
Engenheiros Civis. Depto de Registro: Deverá ser incluído no campo
Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também deverá ser informada à
empresa através de ofício.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
7852216, fl. 127, nos campos: Honorários(alterar para: 9.456,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150259228.1.4.21
INTERESSADO :RAFAEL FINK & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAFAEL FINK & CIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL THAÍSE JORDANA HILGERT, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMA DE
CASAS E PRÉDIOS DE ALVENARIA EM GERAL; OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE ACABAMENTO
DA CONSTRUÇÃO; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES HIDRÁULICAS(no âmbito da
engenharia civil); FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE
OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E
PESSOAS PARA USO EM OBRAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140425428.1.4.22
INTERESSADO :CONSTRUTORA IBARRA & CONSULTORIA LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA IBARRA &
CONSULTORIA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140629358.1.4.23
INTERESSADO :ESPAÇO ARQUITÊTONICO LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ESPAÇO ARQUITÊTONICO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140521668.1.4.24
INTERESSADO :CONSTRUTORA PRINCESA DOS VALES LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PRINCESA DOS VALES
LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150179578.1.4.25
INTERESSADO :DALL IGNA-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DALL IGNA-CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150225588.1.4.26
INTERESSADO :CRIVELLARO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, SABRINA CRIVELLARO
BECKER, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico. Ao Departamento de Registro favor verificar a paginação do processo a
partir de fl. 74.
PROTOCOLO Nº:20150274268.1.4.27
INTERESSADO :BOLIVAR CAMARGO
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa BOLIVAR
CAMARGO -ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS BOLIVAR
CAMARGO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140187128.1.4.28
INTERESSADO :BRAUN & TRESPACH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARQBRAUN ARQUITETURA EIRELI-ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140658138.1.4.29
INTERESSADO :P3 PROJETO E OBRA LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica P3 PROJETO E OBRA LTDA. Cumprir
a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150225628.1.4.30
INTERESSADO :AVAL INSTALAÇOES DE DIVISÓRIAS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, ANDRÉ RICARDO
CISLAGHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20150205998.1.4.31
INTERESSADO :JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, LUIZA WICZINSKI
MUNARETTO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150267868.1.4.32
INTERESSADO :ABENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG. CIVIL, RENATO THADEU HERNANDEZ, dando ciência que possui
02(duas) ART's em andamento, devendo ser regularizada.
PROTOCOLO Nº:20150204898.1.4.33
INTERESSADO :DONATO E MACIEL LTDA.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DONATO E MACIEL LTDA e do
profissional ENG. CIVIL, VINICIUS BOUVIE DONATO e ENG. CIVIL, VINICIUS ARTUSI
MACIEL. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica e aos profissionais dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150257738.1.4.34
INTERESSADO :TECNIGEO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E GEOPROCESSAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica TECNIGEO DESENVOLVIMENTO DE
PROGRAMAS DE COMPUTADOR E GEOPROCESSAMENTO LTDA e do profissional GEÓGRAFA
ELAINE TEREZINHA COSTA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140661588.1.4.35
INTERESSADO :EAEC - ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SS
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, não é possível
deferir a baixa de registro da empresa tendo em vista constar em seu Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ o nome "EAEC - ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA SS", devido permanecer a palavra "engenharia" em denominação
social, e também, constar como atividade principal: serviços de engenharia.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150272958.1.4.36
INTERESSADO :VALPI VALOR PRODUTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica VALPI VALOR PRODUTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e do profissional ENG. CIVIL, GUSTAVO FANCK EMER. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130647228.1.4.37
INTERESSADO :VIADUPLA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 37, em
resposta ao parecer de fl. 24. Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150272868.1.4.38
INTERESSADO :ELECNOR DO BRASIL LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG. CIVIL, FABIO NAKAE YOSHIDA, dando ciência que possui 07(sete)
ART's em andamento, devendo ser regularizada.
PROTOCOLO Nº:20140624548.1.4.39
INTERESSADO :GLOBO ENGENHARIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projetos
estruturais civis de qualquer natureza, consultorias na área civil, laudos e
perícias técnica na área da engenharia civil, licenciamentos ambientais (no
mabito da engenharia civil) e serviços técnicos e de engenharia civil geral,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez
dias.
PROTOCOLO Nº:20150274978.1.4.40
INTERESSADO :SIM PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir as anotações do ENG. CIVIL, MAICON DE OLIVEIRA DE BRITO (PROT.
2015027493); ENG. CIVIL, TIAGO DAL ZOTTO COSTA (PROT. 2015027501); ENG. CIVIL,
WERNER CRISTIANO NEIS KOLLER (PROT. 2015027505); ENG. CIVIL, THÉO PIERO DE
BARROS (PROT. 2015027497) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica
requerente. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da
ART Nº 7901073, fl. 158, incluir nos campos: Quantidade: (20) e Unid: (H/SEM).
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150241238.1.4.41
INTERESSADO :OMEGA PRÉ MOLDADOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa OMEGA PRÉ
MOLDADOS LTDA.ME. (Prot. 2015024123), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT, permanecendo seu objeto social inalterado,
com as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2015024124). Cumprir o parágrafo
único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150273048.1.4.42
INTERESSADO :MYNARSKI & ASSOCIADOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENG. CIVIL FÁBIO DA SILVA PINÓS que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8:00 h às 18:00 h), totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei
em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150273608.1.4.43
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :RICHTER CARON ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, ROBERTO BITTENCOURT ROSA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração da ART Nº 7861327, fl. 90, nos campos: Quantidade:
(44) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150275528.1.4.44
INTERESSADO :RONALDO REUS MARQUES - ME
RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa RONALDO
REUS MARQUES - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RONALDO REUS
MARQUES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS, PERÍCIAS, SUPERVISÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, DESENHOS
TÉCNICOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
DE CASAS E PRÉDIOS DE ALVENARIA. Oficiar a empresa dando ciência desta
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140166928.1.4.45
INTERESSADO :WEIERBACHER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 50, em
resposta ao parecer de fl. 32. Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150267578.1.4.46
INTERESSADO :DAL MAGRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DAL MAGRO INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150009148.1.4.47
INTERESSADO :A. L. GONÇALVES & FILHO LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica A. L. GONÇALVES & FILHO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140580208.1.4.48
INTERESSADO :BBC PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BBC PROJETOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA EPP. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140594488.1.4.49
INTERESSADO :PROJETOS E EDIFICACOES SANTO ANGELO LTDA.
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PROJETOS E EDIFICACÕES SANTO
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ANGELO LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150012928.1.4.50
INTERESSADO :CONSTRUTORA FR LTDA.
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA FR LTDA. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150248218.1.4.51
INTERESSADO :PROVER COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA DO
TRABALHO E PLOTAGEM LTDA-ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PROVER COMÉRCIO VAREJISTA DE
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA DO TRABALHO E PLOTAGEM LTDA-ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140665238.1.4.52
INTERESSADO :ARQUILOCI ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARQUILOCI ARQUITETURA,
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n.
109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150045468.1.4.53
INTERESSADO :TECNICON CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa TECNICON CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI-EPP, sob a responsabilidade técnica
do ENG. CIVIL ADRIANO PIAZZA, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL INCLUINDO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA QUALQUER
FINALIDADE, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;
PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E
ESGOTO, OBRAS DE FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
RECREATIVAS, CONSTRUÇÃO DE PRÉ-FABRICADOS, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS
DE URBANIZAÇÃO, LOTEAMENTO, TOPOGRAFIA, PROJETOS ARQUITETÔNICOS, SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150204128.1.4.54
INTERESSADO :CONSTRUTORA RV LTDA.
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA RV LTDA. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150204158.1.4.55
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO E CONSTRUTORA WEBER LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO E
CONSTRUTORA WEBER LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150042808.1.4.56
INTERESSADO :MATOS & SOUZA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MATOS & SOUZA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JANDIR JORGE TROIAN, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS DE
EMBOÇO E REBOCO; OBRAS DE INFRAESTRUTURA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS,
PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140334678.1.4.57
INTERESSADO :MARIA CHRISTINA RINALDI ARQUITETOS LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MARIA CHRISTINA RINALDI
ARQUITETOS LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150040678.1.4.58
INTERESSADO :CRISTO CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CRISTO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL KLEBER SALAU MOREIRA, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES, OBRA
DE INFRA-ESTRUTURA E REFORMA PREDIAL, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL E GÁS(predial). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150229108.1.4.59
INTERESSADO :WEBER TOPOGRAFIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de levantamentos topográficos(no âmbito da engenharia civil), deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150274608.1.4.60
INTERESSADO :SIDNEI VIANNA REGOSO - ME
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa SIDNEI
VIANNA REGOSO - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SIDNEI VIANNA
REGOSO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20150048008.1.4.61
INTERESSADO :PRESUL PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESUL PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA -
EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROGÉRIO LINCK,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: MONTAGEM DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150138678.1.4.62
INTERESSADO :MONTAJE ENGA ARQUITETURA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LT
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, não é possível
deferir a baixa de registro da empresa tendo em vista constar em seu Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ o nome "MONTAJE ENGENHARIA ARQUITETURA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-EPP", devido permanecer a palavra
"engenharia" em denominação social. Conceder o prazo de 10 (dez) dias do
recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150272838.1.4.63
INTERESSADO :SPAZIO VERDES CAMPOS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SPAZIO VERDES CAMPOS INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA SPE LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS
BAUERMANN SOUSA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
A SOCIEDADE TEM POR OBJETO ESPECÍFICO A CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E
GESTÃO DE OBRA, DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL LOCALIZADO À AVENIDA PROTÁSIO
ALVES, Nº 12.000, BAIRRO PROTÁSIO ALVES, CEP. 90410-005, PORTO ALEGRE/RS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº7817966, fl. 12, no
campo: Quantidade:(150) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150040488.1.4.64
INTERESSADO :CJ PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA - EIRELLI
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e
topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150273538.1.4.65
INTERESSADO :COSTA BLANCA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL JORGE MICHITA, Responsável
Técnico pela empresa COSTA BLANCA CONSTRUÇÕES LTDA. Oficiar ao profissional e
à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150193148.1.4.66
INTERESSADO :FERNANDO DALL ONGARO BARBIERI 00058355006
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Profissional
FERNANDO DALL ONGARO BARBIERI. O Indeferimento é devido as atividades
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
constantes no objeto social da referida empresa, não estarem ligadas ao
Sistema Confea/Crea e não precisam estar registrada no Crea-RS, com
profissional habilitado como responsável técnico. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140660358.1.4.67
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Sanitarista Maycon Bettoni como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140660328.1.4.68
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. SANITARISTA RODRIGO BUENO BAKCES como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140644908.1.4.69
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico do Técnico ENG. CIVIL DIEGO TEDESCO
DANDOLINI na empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Oficiar ao
profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150245408.1.4.70
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico do ENG. CIVIL MARLON DE SOUZA WIGGERS na
empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS SA. Oficiar ao profissional e à empresa
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130713708.1.4.71
INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico da ENG. CIVIL VIRGINIA BERGAMASCHI ZILIO
na empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS SA. Oficiar à profissional e à empresa
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150243738.1.4.72
INTERESSADO :GEOVIAS ENGENHARIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150255618.1.4.73
INTERESSADO :ANTR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
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PROTOCOLO Nº:20150247998.1.4.74
INTERESSADO :L B COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140608638.1.4.75
INTERESSADO :DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7705779 no
acervo profissional.
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de
validade.
PROTOCOLO Nº:20140474688.1.4.76
INTERESSADO :JM CONTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7542833 no
acervo profissional.
PROTOCOLO Nº:20150013238.1.4.77
INTERESSADO :ROSA E LEMONIE LTDA EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7861151 no
acervo profissional.
PROTOCOLO Nº:20140640748.1.4.78
INTERESSADO :SOLUM DEMOLIÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7440450 no
acervo profissional.
PROTOCOLO Nº:20140456928.1.4.79
INTERESSADO :DOMUS FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7616081 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART para
incluir na ART nº 7616081 no campo "observações": "empresa executante: Domus
Fundações Ltda."
PROTOCOLO Nº:20150271298.1.4.80
INTERESSADO :PALMAR IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7836059 no
acervo profissional.
PROTOCOLO Nº:20140397528.1.4.81
INTERESSADO :CONSTRUÁGIL CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ARTs nº 7532186 e
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nº 7532137 no acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ARTs nº
7532186 e nº 75321137 no campo "observações": "empresa executante: Construágil
Construtora Ltda.
PROTOCOLO Nº:20140640348.1.4.82
INTERESSADO :ASKEIN EQUIPAMENTOS LTDA. EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7670869 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7670869 no campo "observações": "empresa executante:Vinicius Bracht Malagutti
ME."
PROTOCOLO Nº:20150267098.1.4.83
INTERESSADO :SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7879010 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7879010 no campo "observações": "empresa executante: Solorat Engenharia
Geotécnica Ltda."
PROTOCOLO Nº:20150256378.1.4.84
INTERESSADO :S&S INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7887407 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7887407 no campo "observações": "empresa executante: S&S Industria de
Artefatos de Concreto Ltda."
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de
validade.
PROTOCOLO Nº:20150246288.1.4.85
INTERESSADO :INTERBUILD CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7846535 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7846535 no campo "observações": "empresa executante: Interbuild Construções
Ltda."
PROTOCOLO Nº:20150231008.1.4.86
INTERESSADO :PERFURATEC FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7875284 no
acervo profissional.
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de
validade.
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PROTOCOLO Nº:20150208458.1.4.87
INTERESSADO :EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7825596 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7825596 no campo "observações": "empresa executante: Evento Construtora de
Obras Ltda - ME."
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro da
validade.
PROTOCOLO Nº:20150138788.1.4.88
INTERESSADO :MT ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7763482 no
acervo profissional.
PROTOCOLO Nº:20140623988.1.4.89
INTERESSADO :DWORKING ASSESSORIA EM PATRIMÔNIO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7653607 no
acervo profissional.
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de
validade.
PROTOCOLO Nº:20150243818.1.4.90
INTERESSADO :KM - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7797191 no
acervo profissional.
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro da
validade.
PROTOCOLO Nº:20140663758.1.4.91
INTERESSADO :RC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7739114 no
acervo profissional.
O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº
7739114 no campo "observações": "empresa executante: RC Comércio e Serviços de
Impermeabilizações Ltda - EPP."
Ao protocolo do CREA-RS Para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de
validade.
PROTOCOLO Nº:20140658218.1.4.92
INTERESSADO :M.M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7701452 no
acervo profissional.
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PROTOCOLO Nº:20140622128.1.4.93
INTERESSADO :GALLO DESMONTES E IMPLOSÕES EIRELI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7622547 no
acervo profissional.
Ao protocolo do CREA-RS para que solicite nova certidão dentro do prazo de
validade.
Processos para Homologar8.1.4.94.
PROTOCOLO Nº:20150010618.1.4.94.1
INTERESSADO :LÍDER MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LÍDER
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, tendo como responsável técnico o ENG. AMBIENTAL
RODENEI ZAMPRONIO, permanecendo inalterado seu objeto social na área da
Engenharia Ambiental. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66
(pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20150265288.1.4.94.2
INTERESSADO :PRESS ENGENHARIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESS ENGENHARIA LTDA - EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO PICOS SCHNEIDER, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: EMPREITADA OU SUBEMPREITADA
DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA, ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; REDES DE PAVIMENTAÇÃO COM
PARALELEPÍPEDOS, COM CONCRETO ASFÁLTICO SEM USINAGEM, PAVIMENTAÇÃO COM
CONCRETO PORTLAND; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, NO RAMO DE FISCALIZAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSULTORIA E
ASSESSORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO E PERÍCIA, LAUDOS TÉCNICOS,
PROJETOS ARQUITETÔNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150232038.1.4.94.3
INTERESSADO :SIGA MOBILIDADE URBANA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Siga Mobilidade Urbana Ltda sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Ricardo Bohrer Simões, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: serviços de estacionamento de
veículos (no âmbito da engenharia civil); serviços de instalação de cancelas
eletrônicas (limitado a obras civis); sinalização em vias públicas e rodovias;
serviços de instalação de placas e painéis de identificação (obras civis);
serviços de pintura para sinalização em pistas rodoviárias, dentre os quais:
serviços de sinalização com pintura em vias públicas e parques de
estacionamento; instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes;
serviços de engenharia civil, dentre os quais: serviços técnicos de engenharia
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
civil, hidráulica, de tráfego, elaboração e gestão de projetos e os serviços
de inspeção técnica; supervisão de obras, controle de materiais e serviços
similares; supervisão de contratos de execução de obras; supervisão e
gerenciamento de projetos; vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico de engenharia civil; atividades de consultoria em
gestão empresarial (no âmbito da engenharia civil), dentre os quais: serviços
de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão
do negócio prestado a empresas e a outras organizações, em matéria de
planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e
gestão (no âmbito da engenharia civil); consultoria em logística de
localização. Após, encaminhar às Câmaras de Engenharia Elétrica, Engenharia
Industrial, Engenharia Química, e Geologia e Minas para análise. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140373038.1.4.94.4
INTERESSADO :VERSÁTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL E OCUPACIONAL LTDA -ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VERSÁTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA
AMBIENTAL E OCUPACIONAL LTDA -ME, sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO
EM CONSTRUÇÃO CIVIL - ESTRADA E TOPOGRAFIA NELSON MOURA DE OLIVEIRA, passando
a estar registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA,
TOPOGRAFIA, GEODÉSIA, LEVANTAMENTO DE LIMITES. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. DEPTO DE REGISTRO: Incluir no campo
observações:O deferimento da anotação do Tecnólogo em Construção Civil -
Estradas e Topografia Nelson Moura de Oliveira é conforme suas atribuições da
Resolução 313/86 Art. 3 e Art. 4 e Decisão PL-2087/2004 Atribuições para
executar as Atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
PROTOCOLO Nº:20150273268.1.4.94.5
INTERESSADO :DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE MICHITA, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao
referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até
18/03/2019, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 11 a 12).
PROTOCOLO Nº:20150030108.1.4.94.6
INTERESSADO :KUHN CONSULTORIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. AMBIENTAL CAMILA CARDOSO DOS REIS como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração na ART Nº 7833844, fl. 135, no campo: Quantidade:(08)
e Unid:(H/SEM).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150273498.1.4.94.7
INTERESSADO :MJ ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO DE MAGALHÃES SANTIAGO, como
Responsável Técnico pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150191168.1.4.94.8
INTERESSADO :DAF INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa DAF INCORPORAÇÕES LTDA., solicitando à empresa supra a
apresentação da Alteração Contratual 01 com Consolidação, devidamente
registrada na Junta Comercial do RS ou no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais deste Estado, para que possa ser analisado por esta Especializada,
conforme consta nos padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10
(dez) dias a contar do recebimento deste para providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20150234108.1.4.94.9
INTERESSADO :J. B. T. ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa J. B. T.
ENGENHARIA LTDA.(Prot. 2015023410), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL JOSÉ CARLOS BUENO TROINA, permanecendo seu objeto social inalterado, com
as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2015023411). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo
único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº7869644, fl. 38, nos
campos: Quantidade:(8,30) e Unid: (H/D).
PROTOCOLO Nº:20150146328.1.4.94.10
INTERESSADO :DDL ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa DDL
ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA - EPP(Prot. 2015014632), tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL DANILO PEREIRA CATELAN, permanecendo inalterado seu
objeto social na área da Engenharia Civil.(Prot. 2015014636)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART
Nº7818004, fl. 59, nos campos: Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150268178.1.4.94.11
INTERESSADO :SC SOLUÇÕES ESTRUTURAIS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SC SOLUÇÕES ESTRUTURAIS LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS FÁBIO RICARDO SIMON, ROSSANO REIS
DA SILVA e MARCO ANTONIO UGHINI, passando a estar registrada na área de
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORÇO ESTRUTURAL; CONSTRUÇÃO
50
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CIVIL; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 7845031, fl. 10, no
campo: Quantidade:(04) e Unid:(H/D). E alteração nas ART's Nº 7845057 e Nº
7880695, fls. 12 e 14, ambas no campo:Quantidade:(09) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20150025968.1.4.94.12
INTERESSADO :CONSTRUTORA RICHTER LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7805112 no
acervo do profissional Eng. Civil PIERRE MARIE BERNARD DE RICHTER.
PROTOCOLO Nº:20150047898.1.4.94.13
INTERESSADO :MARCOS EVANDRO MOELLMANN & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL MÁRCIA TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS, como
Responsável Técnica pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7849688, fl. 54, no campo:
Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150274248.1.4.94.14
INTERESSADO :A & C OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica A & C OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG.(S) CIVIS ANTONIO AIRTON MACHADO DE OLIVEIRA
JUNIOR e JÚLIO CESAR LIMA DE OLVEIRA, passando a estar registrada na área de
Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
ANÁLISE, GERENCIAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE OBRAS CIVIS, EDIFICAÇÕES, INFRAESTRUTURA, TERRAPLENAGEM,
PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E CORRENTES,
AEROPORTOS, BARRAGEM, OBRAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA(obras civis),
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 104/2014 do CONFEA), INCORPORAÇÕES, PODENDO PARTICIPAR DO CAPITAL DE
OUTRAS EMPRESAS A CRITÉRIO DOS SÓCIOS EM CONJUNTO E DEMAIS ATIVIDADES
INERENTES ÀS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO(civil). O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de
Geologia e Minas para análise do objeto social de fl. 12.
PROTOCOLO Nº:20150016978.1.4.94.15
INTERESSADO :JOVIANO PEROTTI E IRMÃO CONSTRUTORA INCORPORADORA E TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JOVIANO PEROTTI E IRMÃO CONSTRUTORA
INCORP. TRANSPORTES LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL
MELINE BAGATINI, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RECREATIVAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20140463948.1.5.1
INTERESSADO :SERGIO DIAS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SERGIO DIAS CONSTRUÇÃO
E ENGENHARIA, com a anotação do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO MOREIRA EWBANK.
O indeferimento é devido o não atendimento ao parecer da Gerência Executiva
das Câmaras - Assessoria Jurídica de fl. 17, até a presente data pela referida
empresa. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Depto de Registro: O Departamento de Registro deve fornecer os dados
completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado
se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil,
sem registro e responsável técnico anotado com atribuições condizentes,
aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20150264618.1.5.2
INTERESSADO :SUL ENGENHARIA & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica VIEIRA DE VARGAS & CIA LTDA
- ME, alterando sua razão social para:SUL ENGENHARIA & CIA LTDA-ME. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150268198.1.5.3
INTERESSADO :IMPERMEABILIZAÇÃO E ISOLAMENTO EURO-COVER LTDA EPP
RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IMPERMEABILIZAÇÃO E
ISOLAMENTO EURO-COVER LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS
DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE; APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM
INTERIORES E EXTERIORES; ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150240958.1.5.4
INTERESSADO :COBIAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL GUILHERME LUIS BIANCHINI,
Responsável Técnico pela empresa COBIAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20150241328.1.5.5
INTERESSADO :RVP - TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de Vinculo Profissional e Carga Horária do ENG. CIVIL RUI
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VOLDINEI PIRES, Responsável Técnico pela empresa RVP - TECNOLOGIA EM
ENGENHARIA LTDA-ME.(Prot. 2015024133). O deferimento é devido à Alteração
Contratual apresentada de fls. 48 a 49, seu Contrato de Prestação de Serviço
de fls. 51 e 52, e Art de cargo ou função de fl. 54.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RVP - TECNOLOGIA EM
ENGENHARIA LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E GERENCIAL.(Prot. 201524132)
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa RVP -
TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME., quanto ao seu Quadro Societário. Encaminhar
à Câmara Especializada de Engenharia e Segurança do Trabalho para análise do
objeto social de fl. 48.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20150233858.1.6.1
INTERESSADO :FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente da
FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS. Os egressos terão o título de Técnico em Meio
Ambiente e as atribuições segundo o Decreto nº 90.922/85 Arts. 3º, 4º e 5º.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.371.
PROTOCOLO Nº:20150233818.1.6.2
INTERESSADO :FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada, somos pelo deferimento do cadastro
da FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS junto a este Conselho.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D.370.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.
PROTOCOLO Nº:20150135188.1.7.1
INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150268088.1.7.2
INTERESSADO :ZELIA SILVEIRA DAZEVEDO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150267888.1.7.3
INTERESSADO :ALESSANDRA NUNES JOSÉ
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150268048.1.7.4
INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150268048.1.7.5
INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos para Homologar8.1.7.6.
PROTOCOLO Nº:20150211008.1.7.6.1
INTERESSADO :ÉRICO PINHO DE MORAES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido.
PROTOCOLO Nº:20150272568.1.7.6.2
INTERESSADO :JAIME FEDERICI GOMES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido.
PROTOCOLO Nº:20150268168.1.7.6.3
INTERESSADO :LUIZ ALMIRO CATTANI RAYOL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido
PROTOCOLO Nº:20150266778.1.7.6.4
INTERESSADO :KELLY FRANCIELI LORENZET
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido
PROTOCOLO Nº:20150266698.1.7.6.5
INTERESSADO :NINA ROSA MACHADO SOARES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido.
PROTOCOLO Nº:20150267808.1.7.6.6
INTERESSADO :ANTÔNIO JOÃO BORDIN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido.
Processos relativos à ART - outros8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20150034958.1.8.1
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO DINON
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Solicitamos à Gerência de ART que realize as alterações relacionadas às folhas
56 e 57, nas ARTs 6638714, 7182192 e 7602047. Após, somos pelo deferimento do
Registro do Atestado. Solicitamos dar ciência ao profissional por e-mail das
providências adotadas.
PROTOCOLO Nº:20150140218.1.8.2
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :DANIEL DE MORAES ANDRADE
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Considerando que o número do CREA do profissional engenheiro civil DANIEL DE
MORAES ANDRADE consta na ART nº B02800417; Considerando que engenheiro civil
DANIEL DE MORAES ANDRADE, registrado no CREA-RS sob nº 46.370, é Sócio Gerente
da empresa RAMOS ANDRADE ENGENHARIA Ltda., contratada pela DMAE – Departamento
Municipal de Água e Esgotos para execução do Gerenciamento Interno do Programa
Integrado Socioambiental, em Porto Alegre; Considerando a manifestação do
profissional pela impossibilidade de substituir o Atestado, datado de 11 de
maio de 2004; Solicitamos à Gerência de ART E ACERVO que altere a
especificação “Serviços não relacionados” constante na ART n. B02800417 para
“GERENCIAMENTO INTERNO DO PROGRAMA INTEGRADO SOCIOAMBIENTAL”. Após, somos pelo
deferimento do Registro do Atestado.
PROTOCOLO Nº:20140425068.1.8.3
INTERESSADO :JORGE FALCAO MACHADO
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Considerando a manifestação do profissional engenheiro civil JORGE FALCÃO
MACHADO à folha 56, considerando que o Contrato do profissional com a Caixa
Econômica Federal é datado de 29 de novembro de 2011. Somos pelo deferimento
do Registro do Atestado. Solicitamos informar ao profissional que as próximas
ARTs deverão seguir o “Tutorial de preenchimento de ARTs” fornecido pelo
CREA-RS à Caixa Econômica Federal.
PROTOCOLO Nº:20140662288.1.8.4
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Considerando a autorização por parte do requerente, solicitamos à Gerencia de
Acervo Técnico e ART que apos as alterações e considerando a substituição do
atestado somos favoráveis à concessão do Visto em Atestado.
Processos de Consulta Externa8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20150134868.1.9.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Marau que tais atividades de fiscalização no
âmbito deste Conselho é de exclusividade dos Engenheiros Civis.
PROTOCOLO Nº:20110258098.1.9.2
INTERESSADO :SUSEP SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Conforme processo em vista ficou constatado que a ART n. 5779213 foi
substituída pela ART n. 6187887 retirando a atribuição de climatização.
Posteriormente foi emitida uma nova ART n. 650070, do profissional Eng. MEC.
M. F. C., este com a habilitação para desenvolver as atividades de
Climatização e com as atribuições para a devida prestação de serviço.
Arquive-se.
Processos para Homologar8.1.9.3.
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PROTOCOLO Nº:20150266588.1.9.3.1
INTERESSADO :INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Informamos que os serviços de pintura de sinalização horizontal para executar
a pintura de pátios, pistas de táxi e pistas de pouso e decolagens em
aeroportos, bem como elaborar "as built" dos serviços executados é atribuição
EXCLUSIVA dos Engenheiros Civis registrados neste Conselho.
Processos de Consulta Diversos8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20140140518.1.10.1
INTERESSADO :K2 ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :O referido processo faz referência a falta de ART referente ao projeto
estrutural da obra, sendo que as folhas 09 e 12 do referido processo, o
Arquiteto Ricardo Bertoncello apresentou declarações de responsabilidade
técnica sobre a totalidade da obra.
A RRT apresentada pelo Arquiteto Ricardo Bertoncello paga em 08/01/2014,
portanto data anterior datada de 15/04/2014.
Possuindo a referida obra um profissional arquiteto com RRT de
responsabilidade paga em data anterior a notificação, somos de parecer pelo
arquivamento em consonância com o parecer da Comissão da Inspetoria.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.11.
PROTOCOLO Nº:20140292578.1.11.1
INTERESSADO :CHRIST CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20140127948.1.11.2
INTERESSADO :COMÉRCIO E TRANSPORTE DE AREIA BRANCA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Dá análise da documentação apresentada, não se constatam elementos capazes
para desconstituir a notificação, haja vista que efetivamente seu registro
fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do Artigo 64,
paragrafo único, de Lei n. 5.194, de 1966.
Desse modo a empresa deverá regularizar sua situação perante o Crea-RS,
através da reativação do seu registro junto ao Crea-RS.
Dessa forma sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente Auto de Infração.
PROTOCOLO Nº:20140007468.1.11.3
INTERESSADO :TEREZINHA OSVALDINA NUNES OSORIO
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do processo devido a não comprovação da baixa da ART.
PROTOCOLO Nº:20130069038.1.11.4
INTERESSADO :ANTÔNIO MARINO DE VARGAS SOBRINHO - EPP
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Conforme o cadastro nacional da Pessoa Jurídica número de inscrição
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97.119.408/0001-19, a empresa Vargas Comércio e Locações Ltda. tem em suas
atividades secundárias, obras de engenharia civil, assim, em persistindo o
parecer da folha n. 23.
Outros8.1.12.
Processos para Homologar8.1.12.1.
PROTOCOLO Nº:20140409828.1.12.1.1
INTERESSADO :SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE (SEFIS) DA SEÇÃO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO (SEGUR)
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Trata o presente processo de encaminhamento de ofício por parte da Seção de
Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR do MTE contendo em anexo Relatório de
Análise de Acidente de Trabalho (RAAT) e documentos que instruem os autos
lavrado em 13/05/14 pelo AFT Sr. Otávio Kolowski Rodrigues.
Em fls. 02 a 11 consta Relatório de Análise de Acidente Fatal de Trabalho onde
no item 4. Descrição do Local de Trabalho registra que o canteiro de obras se
encontrava em péssimas condições de segurança laboral, descritas
detalhadamente em ato de embargo lavrado.
Que havia situação generalizada de risco a vida dos trabalhadores, sobretudo
de queda em alturas decorrente de violação grosseira de normas de segurança
laborais e ausência de sistemas de proteção coletivas e individuais.
Que a empresa não possui PPRA ou qualquer outro tipo de projeto de segurança
do trabalho. Registra ainda que a empresa Scaratti & Pietrowski não possuía
inscrição no CREA ou no CAU.
Que no dia 16/10/13 o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil esteve
presente no canteiro de obras e notificou a empresa por múltiplas
irregularidades no canteiro de obras.
No item 5. Descrição da Atividade do Acidente, em sua letra “a)”, informa que
o responsável técnico pela obra é o Sr. Daniel Pretzel Pietrowski, arquiteto.
Que também foi identificado, em depoimento colhido, que um engenheiro de nome
Gilson Vitorino seria o responsável pela direção da obra.
Em fl. 76 verificamos Relatório de Fiscalização n. 10263656 do Crea-RS
constando em 17/09/13 que a referida obra encontrava-se em fase de andamento
de fundações sob responsabilidade do Engenheiro Civil Carlos Alessandro Jardim
de Moura, ART n. 7006657.
Em fl. 79, novo Relatório de Fiscalização n. 10317971 datado de 18/06/14,
registrando que as fundações estavam conclusas e que o arquitetônico,
estrutural, instalações elétricas e instalações hidrossanitarias em andamento,
com área de 1.263,27 m² em 3 pavimentos tendo como responsável técnico: Eng.
Civ. Carlos Alessandro Jardim de Moura por projeto e execução de fundações
(detalhes na ART n. 7006657); Eng. Civ. Gilson Luiz Vitorino por projeto e
execução de estruturas de concreto armado (ART n. 7258242); Eng. Civ. Thiago
Augusto Picoli pelo projeto de estruturas metálicas (detalhes na ART 7369065)
e Eng. Civ. Gilson Luiz Vitorino pela estruturas metálica do elevador de
serviço (ART n. 7297059).
Em fl. 82 registro fotográfico do selo do projeto hidrossanitario onde
verificamos ser de autoria do arquiteto Daniel Pretzel Pietrowiski, bem como
pela RRT consoante a fl. 84 (de PPCI), RRT fl. 86 (de atividade ilegível), RRT
fl. 87 (de diversas atividades, inclusive arquitetônicos).
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Considerando que as atividades desenvolvidas pelos Eng. Civis Carlos
Alessandro Jardim de Moura, Gilson Luiz Vitorino, Thiago Augusto Picoli estão
devidamente registradas no Crea-RS, através das ARTs antes listadas.
Considerando que dentre as atividades desenvolvidas pelos Eng. Civis, antes
mencionadas, não vislumbramos atividades de projeto, execução, coordenação ou
gerência de fase arquitetônica a qual, quando executada, deverá contemplar a
Norma Regulamentadora NR 18 do MTE.
Considerando que o profissional responsável pelo projeto e execução do
arquitetônico é o arquiteto Daniel Pretzel Pietrowiski, e que portanto deve
ser analisado quanto a sua competência e outros, pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo.
Oficiar a Seção de Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR, Setor de
Fiscalização de Segurança e Saúde – SEFIS da Superintendência Regional do
Trabalho no Rio Grande no Sul, informando que o assunto objeto deste Processo,
oriundo do Of. N. 0529/2014/SEGUR/SRTE-RS deve ser encaminhado ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo – CAU-RS, por competência.
PROTOCOLO Nº:20140664118.1.12.1.2
INTERESSADO :JUNTA SUPERIOR DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO S
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Em resposta aos seus questionamentos informamos que os Engenheiros Ambientais,
os Tecnólogos em Saneamento Ambiental e os Técnicos em Meio Ambiente não
possuem atribuição para emitirem laudos e elaborarem projetos no que tange às
florestas e demais formas de vegetação nativa, não podendo desempenhar tais
atividades. Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20150266738.1.12.1.3
INTERESSADO :DANIEL IRIGOYEN BOLSONI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido
58