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Sistema Integrado de Automação de Registro do ComércioDepartamento Nacional de Registro do Comércio
Evoluções
Sistema Integrado de Automação de Registro do ComércioDepartamento Nacional de Registro do Comércio
1 – Arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedade para outra UF
2 – Processo de cancelamento de filiais em UF que não a da sede e de Extensão de nome empresarial – art. 60 da Lei 8.934/94 da IN nº 72/98
3 – Instrução Normativa sobre NIRE e Números de Arquivamento aplicados nos atos arquivados pelas Juntas Comerciais
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Dispõe sobre o arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedades para outra unidade da federação e da respectiva inscrição de transferência de sede
1 - Arquivamento de ato de transferência de sede de empresário e de sociedade para outra UF
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Solicitação da transferência
Art. 3º A documentação a ser submetida à Junta Comercial da sede, para fins da transferência, compreenderá:I – um processo referente à alteração que contenha a deliberação da transferência da sede para outra Unidade da FederaçãoII – um processo de requerimento de serviços integrados com outra Junta Comercial
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Recebimento do processo na Junta Comercial da sede da empresaArt. 4º A Junta Comercial jurisdicionante da sede de origem protocolizará a documentação referente aos serviços de
transferência a seu cargo e dará protocolo em uma via do requerimento de serviços integrados.
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Recebimento do processo na Junta de destino
Art. 7º Recebido o ofício a que se refere o art. 6º e a respectiva documentação encaminhada, a Junta Comercial de destino efetuará:
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Documentação constante do prontuário, a ser enviada à Junta de Destino
Norma atual: O prontuário da empresa (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante solicitação da Junta Comercial de destino.
A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos da empresa transferida.
Essa regra precisaria ser alterada para: O prontuário da empresa (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante ofício, em seguida ao deferimento do ato de transferência da sede.
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Instrução Normativa nº 72/98
§ 3º A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no
parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
2 - Processo de cancelamento de filiais em UF que não a da sede e de Extensão de nome empresarial – art. 60 da Lei 8.934/94 da IN
nº 72/98
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Quadro de situação cadastral da sede e da filial em outra UF
JC da SEDE JC da outra UF
Dados Filial aberta Filial pendente de abertura
NIRE da filial Pode não ter NIRE da filial Tem Não tem
CNPJ da filial Pode não ter CNPJ da filial Pode não ter Não tem
Endereço da filial Tem Endereço da filial
Tem. Pode não estar correto (pode ter sido alterado na sede e não na filial ou conter erros de digitação).
Não tem
Nome empresarial Tem Nome empresarial
Tem. Pode não estar correto (pode ter sido alterado na sede e não na filial ou conter erros de digitação).
Não tem
NIRE da sede Tem NIRE da sede Pode não ter. Havendo, pode não ser o mesmo da sede em virtude de transferência dessa p/outra UF
Não tem
CNPJ da sede Pode não ter CNPJ da sede Pode não ter Não tem
Obs.: Os dados negritados são considerados corretos.
Em razão dessa situação, o cancelamento das filiais e extensões de nome empresarial a outras UF´s de empresas que tiveram seu registro cancelado na sede com base no art. 60 da Lei 8.934/94, deve ser efetuado com a utilização de meios informatizados que considerem e possam tratar as questões acima. Tal tratamento é condição para a identificação da filial a ser cancelada, assim como necessário para a correção e complementação dos cadastros existentes nas Juntas e, conseqüentemente, do Cadastro Nacional de Empresas.
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Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da Sede
Concluído o processo de cancelamento, enviar às Juntas Comerciais nas quais haja registro de extensão de proteção de nomes empresariais de empresas canceladas com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94.
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Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da FilialRecebido pela Junta Comercial os arquivos envidados pela Junta da sede das extensões, essa alimenta o seu sistema informatizado com os dados recebidos e executa a funcionalidade que irá realizar os procedimentos que resultarão em complementação de dados, correção cadastral e cancelamentos de extensões de proteção de nome empresarial.
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Cancelamento de Extensão de nome empresarial – Junta Comercial da Sede (atualização de registro)
Concluídos os trabalhos na Junta da extensão de nome empresarial, a mesma complementação e/ou correção deve ser efetuada no cadastro da sede, a fim de uniformizar os dados da sede e das extensões. O arquivo resultante deve ser enviado pela Junta Comercial para a Junta da sede das empresas.
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Modelo do RELATÓRIO DE DIVERGENCIAS/CAPTAÇÃO DE CORREÇÕESJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ____________CANCELAMENTO DE FILIAIS COM SEDE EM OUTRA UF – Art. 60, Lei 8.934/94
Dados cadastrais Dados divergentes Corrigir para
Sede Filial Sede Filial
NIRE e NOME DA EMPRESA
Endereço da filial
Nome empresarial
NIRE da sede
NIRE da filial
CNPJ da sede
CNPJ da filial
NIRE e NOME DA EMPRESA
Endereço da filial Filial não registrada
Nome empresarial
NIRE da sede
NIRE da filial
CNPJ da sede
CNPJ da filial
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Modelo do RELATÓRIO DE DIVERGENCIAS/CAPTAÇÃO DE DECISÃOJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ____________CANCELAMENTO DE EXTENSÕES DE NOME EMPRESARIAL – Art. 60, Lei 8.934/94
Dados cadastrais Dados divergentes Cancelar
Sede Filial Sim Não
NIRE da sede
Nome empresarial
NIRE da PNE
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Cancelamento de Filial – Junta Comercial da sede
Concluído o processo de cancelamento, enviar às Juntas Comerciais nas quais haja registro de filiais de empresas canceladas com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94.
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Cancelamento da Filial – Junta Comercial da FilialRecebido pela Junta Comercial os arquivos envidados pela Junta da sede das filiais, essa alimenta o seu sistema informatizado com os dados recebidos e executa a funcionalidade que irá realizar os procedimentos que resultarão em complementação de dados, correção cadastral e cancelamentos de filiais.
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Cancelamento de Filial – Junta Comercial da Sede
Concluídos os trabalhos na Junta da filial, a mesma complementação e/ou correção deve ser efetuada no cadastro da sede, a fim de uniformizar os dados da sede e das filiais. O arquivo resultante deve ser enviado pela Junta Comercial para a Junta da sede das empresas.
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3 – NIRE e Nº de Arquivamento aplicados nos atos registrados pelas Juntas Comerciais
Objetivos
• Integração entre os cadastros dos órgãos e entidades envolvidos na implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM
• Necessidade de compatibilizar o NIRE com os números adotados pelos cadastros dos demais órgãos e entidades integrantes da REDESIM
• Necessidade de uniformizar os procedimentos de aplicação do Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE e do Número de Arquivamento pelas Juntas Comerciais
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§ 2º No caso de abertura de filial em unidade da federação que não a da sede, o NIRE será atribuído pela Junta Comercial onde operará a filial, cabendo a esta informá-lo à Junta Comercial jurisdicionante da sede para sua incorporação ao respectivo cadastro da filial.
§ 4º À sede de empresa transferida que retornar à unidade da federação em que já tenha sido localizada, será atribuído o mesmo NIRE que recebeu anteriormente.
§ 7º O NIRE com o terceiro dígito igual a 8 (oito) será aplicado, exclusivamente, quando o empresário se enquadrar como Microempreendedor Individual e a perda desta condição não implica em substituição do NIRE atribuído.
§ 9º O NIRE atribuído a proteção de nome empresarial, por extensão, não será utilizado para filial da empresa a que se referir, aberta na unidade da federação.
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Art. 6º Número de arquivamento será aplicado nos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, excetuados os casos a seguir, em que o NIRE corresponderá ao Número de Arquivamento
I - atos de inscrição de empresário individual, de constituição de sociedades e de grupos de sociedades;
II – contratos de constituição de consórcio;
III - atos pertinentes a proteção de nome empresarial, por extensão.
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