sindicato dos hospitais, clÍnicas, casas de saÚde, laboratÓrios de pesquisas e anÁlises...
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SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULOFundado em 11/02/1938
72 anosPresidente : Dr. Dante Ancona Montagnana
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ESCRITÓRIOS REGIONAIS Bauru Brasília Campinas Santo André Santos São José do Rio Preto São José dos Campos Sorocaba
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FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, EM 18/12/2002
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SINDICATOS QUE INTEGRAM A FEDERAÇÃO SINDHOSP SINDMOGI SINDSUZANO SINJUNDIAÍ SINDRIBEIRÃO SINDHOSPRU
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NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005
Item 32.11.3 – Ficam criadas a Comissão Tripartite Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
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Junho de 2006 : Instalação da CTPR-NR-32 em São Paulo
Representação Tripartite, sendo: Governo Trabalhadores EmpregadoresCF : Art. 10 : É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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2007 Grupo Especial de Combate à Terceirização
Irregular Ministério do Trabalho e Emprego Representação dos Trabalhadores Representação dos Empregadores
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Cooperativas de mão-de-obra, especialmente na área de enfermagem.
9 meses de debate Objetivo : firmar pacto coletivo SINDHOSP não firmou; SINDHOSFIL assinou. Modelo : opcional, com prazo para
formalizar todos os contratos de trabalho.
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Fevereiro de 2009 : Criado o Grupo de Estudos sobre
Terceirização Irregular na Saúde Ministério do Trabalho e Emprego Ministério Público do Trabalho Centrais Sindicais Representação dos Empregadores Conselho Regional de Medicina
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Conselho Regional de Enfermagem Sindicato dos Médicos de São Paulo Faculdade de Direito da Largo São Francisco
– USP (Prof. Nelson Manrich)
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Foco : contratação de médicos Fevereiro a junho : debates Objetivo : Pacto Coletivo Celetização de Médicos: Pronto Socorro; Ambulatório;
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Unidade de Terapia Intensiva; Anestesiologia.
Agosto de 2009 – Evento Não houve formalização de pacto.
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FORMAS DE CONTRATAÇÃO
CLT PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS COOPERATIVAS
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Autônomo : esporádico, realizado por pessoa física.
Falsas cooperativas
Cooperativas cooperativas legais (Lei 5764/71)
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Contrato de Prestação de Serviços: Código Civil – artigos 593 e seguintes
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
CLT : quando presentes os elementos do artigo 3ºda CLT: pessoalidade, subordinação, hierarquia, salário.
Trabalho permanente.
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SERVIÇO TERCEIRIZADO : Exige regulamentação específica
Enunciado 331 do TST Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE -
INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988);
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;
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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Redação dada ao inciso pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000)
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Atividade fim / Atividade meio Não há parâmetros legais definidos
Terceirização válida: Não pode haver: Subordinação Controle de horário Pagamento de salários Ordens de serviços
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Peculiaridade da atividade, que não se compara com a indústria e o comércio
Súmula 331 é inadequada para a área de saúde
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FORMAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
SUS CONVÊNIOS MÉDICOS PACIENTES PARTICULARES
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Jornal O Estado de São Paulo Edição de 29/09/2009 Caderno B – pág. 2
Insegurança Jurídica na Área Trabalhista Prof. José Pastore e Luis Carlos Amorim Robortella,
advogado
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Pesquisa do Banco Mundial com 183 países Tema : condições para fazer negócios
Brasil : 129º lugar
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Dados coletados : Facilidades ou dificuldades Abrir, fechar e administrar empresas; Obter crédito; Registrar propriedades; Cumprir contratos; Seguir regras tributárias e trabalhistas;
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Regras Trabalhistas : 138º lugar. Motivos: Despesas com contratação Custo médio : 102,43% Insegurança jurídica. Leis mal escritas; interferência frequente do
MTE e do MPT; desrespeito e desestímulo às negociações coletivas.
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Afasta investimentos; Aumenta o custo de produção; Afeta a competitividade das empresas.
País legalista; Leis mal escritas e sujeitas à interpretação; Ausência de negociação coletiva.
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PL-5394/2009 – Piso Salarial do Fonoaudiólogo.
Valor : R$ 4.650,00 Autor : Deputado Mauro Nazif
PL-5393/2009 - Dispõe sobre o piso salarial do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.
R$ 4.650,00
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PL 3338/2008 - Fixa a carga horária de Psicólogos e dá outras providências
24 horas semanais
PL 5.440/09 - do Sr. Mauro Nazif - que "dispõe sobre o piso salarial dos profissionais de Psicologia". R$ 4.650,00
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2295/2000 – ENFERMEIROS - Altera a Lei nº 7.498, de 1986, fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
4924/09 - Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
4650,00 – Enfermeiros; 3.255,00 Técnicos 2.325,00 – Auxiliares de Enfermagem
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PL-3734/2008 - Altera a lei n.º 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.
R$ 7.000,00, ou R$ 31,81/hora, corrigido anualmente pelo mesmo índice de correção do salário mínimo.
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Projeto de Lei 6819/2010 Dispõe sobre a jornada e condições de
trabalho de trabalho dos nutricionistas .Jornada de 6 horas diárias e 30 horas
semanais.
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PL-03711/2008 - Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais de Saúde de nível superior que menciona e dá outras providências.
Aprovado na Comissão de DesenvolvimentoEconômico, Indústria e ComércioComissão de Trabalho, Administração e ServiçosPúblico (Relator Dep. Jovair Arantes – PTB-GO)
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PL 6832/2010 Dispõe sobre a contratação de serviços
terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado.
Autor Paulo Delgado
Proposta do governo
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PL 4302/98
Art. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
Art. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, podendo subcontratar outras empresas para realização de trabalhos que exijam conhecimento técnico específico.
PL MTE Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim
considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante, pessoa física ou jurídica de direito privado, serão pactuados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua em seu objeto social atividades específicas relacionadas ao serviço contratado.
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PL 4302 Não se configura vinculo empregatício entre
os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante.
PL MTE Não há proposta semelhante.
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PL 4302/98 São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – registro na Junta Comercial; Proposta MTE Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes
documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:
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I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; III – alvará de localização e funcionamento; IV – comprovante de entrega da última Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS devida; V – Certidão Negativa de Débito - CND ou
Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e VII – Contrato Social atualizado, com capital
social integralizado considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
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PL 4302 Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Proposta MTE O local da prestação de serviços deverá
ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:
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Proposta MTE I - manter ambiente de trabalho, inclusive
seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
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PL 4302 A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa
de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Proposta MTE Aos empregados da empresa contratada serão
assegurados os direitos instituídos em dissídio coletivo ou convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
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PL 4302
A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços
Proposta MTE A contratante será subsidiariamente responsável pelo adimplemento das
verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.
§ 1º A responsabilidade será subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, e transmudar-se-á para solidária diante da não comprovação, pela contratante, do cumprimento dessas obrigações.
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PROPOSTA MTE
A contratação de prestação de serviços com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos previstos em lei.
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PROJETO DE LEI DO SENADO 87/2010Dispõe sobre a contratação de serviços deterceiros e dá outras providências. Serviços especializados em qualquer
atividade do contratante; .Natureza empregatícia a relação entrecontratada e seus colaboradores;
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Condições ambientais do trabalho responsabilidade da contratante;
Serviços realizados nas dependências da contratante acesso dos trabalhadores à estrutura disponível aos seus empregados quanto à alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
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Responsabilidade : Regra geral : Subsidiária
Será solidária : Falência; Descumprimento do disposto nos artigo 2º (requisitos do contrato) e 3º (documentos a serem apresentados pela contratada).
Multa : R$ 200,00 por trabalhador prejudicado, ou valor maior se houver previsão legal.
Andamento : CCJ 14/04/2010
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