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Page 1: Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) N◙ 5007843-66.2012.404.7208/SC

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, na qual aautora busca provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade do Processo TC021.330/2008-3, que tramita perante o Tribunal de Contas da União, reabrindo-se prazo, apósa regular citação, para apresentar defesa.

Alegou que solicitou perante o Juízo Eleitoral 91ª Zona Eleitoral de SantaCatarina o registro de sua candidatura para concorrer ao pleito de 2012, ao cargo dePrefeita da Cidade de Bombinhas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Contudo,surpreendeu-se com o indeferimento do registro de sua candidatura pelo Juízo daquela ZonaEleitoral1, sob o fundamento de que a ora Requerente encontra-se inelegível, nos moldes doart. 1ª, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar n.◙ 64/90, por ter sido condenada porDecisão Colegiada proferida pelo Tribunal de Contas de União.

Argumenta que não teve conhecimento de referida ação que tramitava peranteo Tribunal de Constas da União, pois jamais foi intimada de qualquer ato por aquele órgãode contas, seja para apresentar Defesa ou mesmo sobre o resultado do Julgamento, o quetorna todo o processo junto ao Tribunal de Contas da União nulo, além do que nunca foiresponsável pela prestação de contas no exercício de 2002, pois à época ocupava o cargo deSecretária do partido, e não de tesoureira.

Foi reconhecida a conexão em relação a execução de título extrajudicial n◙5000812-63.2010.404.7208, em trâmite perante este juízo, vez que ambas tratam do débitoconsubstanciado no acórdão 5791/2009 do TCU, bem como deferida a antecipação de tutelaem parte (evento 11).

Citada, a ré ofertou contestação (evento 23), defendendo a ausência deirregularidade formal grave, a impedir ao Poder Judiciário alteração da decisão do TCU;observância do devido processo legal no âmbito administrativo; e impossibilidade daantecipação da tutela .

Foi feito pedido de intervenção de terceiros por CLAUDEMIRO JOÃOSCHMIT e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, no qual se veiculou pedido de

AUTOR : ANA PAULA DA SILVAADVOGADO : NAMOR SOUZA SERAFIN

: Bruno Noronha BergonseRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : CLAUDEMIRO JOAO SCHMIT

: PARTIDO DOS TRABALHADORESADVOGADO : ALESSANDRO SILVA DE SOUZA

: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS: ANTONIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI: DIEGO MONTIBELER

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reconsideração da antecipação da tutela (evento 28), decisão esta mantida(evento 31). Os pretensos terceiros intervenientes interpuseram agravo de instrumento contraa decisão antecipatória da tutela (evento 35), ainda pendente de julgamento.

Manifestaram-se as partes sobre o pedido de intervenção de terceiros (eventos39-40), criando-se o incidente processual de n◙ 50008507020134047208, pedido estesubsequentemente indeferido.

É o breve relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Julgamento antecipado da lide

Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I doCPC, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela provadocumental produzida. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória, sendo, ademais,medida que atende aos princípios de economia processual e da celeridade da Justiça.

2.2. Mérito

A autora objetiva a declaração da nulidade do Processo TC 021.330/2008-3,que tramita perante o Tribunal de Contas da União, uma vez não lhe tendo sido oportunizadoo direito ao contraditório, do qual afirma ter tomado conhecimento somente quando requereusua candidatura ao cargo de Prefeita do Município de Bombinhas/SC.

Inicialmente, a respeito da possibilidade de revisão judicial das decisões doTCU, assim se consolidou a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO (TCU). POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DECISÕES EMANADAS DOTCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULOEXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ojudicial review é expressamente admitido em nossa Ordem Constitucional, na medida emque, segundo o inciso XXXV, do art. 5◙, da Constituição da República, nenhuma lesão ouameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. 2. A Constituição Federalfaz ressalvas quando as entenda necessárias, como na prisão por transgressão ou crimemilitares (art. 5◙, LXI) e na exigência de esgotamento das instâncias esportivas para oquestionamento judicial da disciplina e das competições esportivas (art. 217, §§ 1◙e 2◙). 3.Nada há que imunize os atos e decisões do TCU da revisão judicial, já que não se encontrana Carta Constitucional qualquer ressalva quanto a isso. 4. (...). 5. O embargante PrefeitoMunicipal da cidade de Cardoso - beneficiária da verba - e não comprovando que a verbadestinada ao município por força do convênio firmado entre as partes foi utilizada para osfins que deveria, é de se reconhecer sua responsabilidade pessoal pelo gerenciamento eaplicação dos recursos e por conseqüência ao ressarcimento em questão, sendo irrelevante oargumento de que a verba teria sido utilizada em outras obras do Município. 6. (...). 7.Afastada a ineficácia do título executivo, pois as decisões do TCU que resultem imputação dedébito ou multa têm eficácia de título executivo. Aplicação do art. 71, § 3◙, CF. 8. A Lei n◙9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pelaAdministração Pública Federal, direta e indireta. Inaplicabilidade na Execução Fiscal, tendoSTJ decidido que a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível (REsp1038762/RJ). 9. Apelação que se nega provimento, deferindo ao embargante os benefícios daassistência judiciária gratuita (TRF 3, 3ª Turma, AC 2842 SP 2001.61.06.002842-1, Rel.:Rubens Calixto, Julg. 10.12.2009).

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES.PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO E ADMINISTRADOR. IRREGULARIDADESNO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EFEITO.EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICOELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Nasentença, foram julgados procedentes os pedidos 'para declarar a nulidade da decisãoembutida no acórdão 22/94 da 1ª Câmara do TCU e da decisão que determinou a figuraçãodo Autor no rol dos inelegíveis'. 2. Tribunal de Constas não faz parte do Poder Judiciário e,por isso, seus julgamentos estão sujeitos ao disposto no art. 5◙, XXXV, da Constituição. 3. Oprefeito municipal desempenha, ao um só tempo, o papel de agente político e de gestor derecursos públicos. Neste caso, especialmente quando se trata da gestão de recursosprovenientes de convênios com a União, é administrador 'stricto sensu' para os fins do art.71, II e VI, da Constituição (Cf. STJ, RMS 11060/GO). 4. No que diz respeito ao conteúdo dadecisão do Tribunal de Contas da União, em que foram julgadas irregulares as contas doAutor, por omissão no dever de prestá-las, nada foi apontado, de concreto, que infirme suarazoabilidade. 5. A tese da inicial, sobre a suposta nulidade da decisão, resume-se em trêspontos: 1) 'a citação ocorreu mais de 07 (sete) anos da assinatura do convênio e/ou 06 (seis)anos do recebimento da última parcela, o que dificultou a localização dos documentos'; 2)'ante as dificuldades do Suplicante, deveria a Inspetoria Regional do TCU, pelo menos,oficiar ao gestor municipal da época para que informasse da existência nos arquivos daPrefeitura de documentos relativos ao convênio'; 3) 'procedida a cobrança fiscal da dívida,(...) o Autor satisfez a obrigação, levando à extinção da execução (...). Se a obrigação foisatisfeita, o Suplicante não pode mais sofrer os efeitos da condenação que lhe foi imposta'. 6.A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo órgão convenente - Ministério daEducação. 7. A ausência de prestação de contas se refere a parcelas liberadas no período de01/07/87 a 02/02/88, em que o autor estava à frente da gestão do município. 8. O autor foicitado por edital para o processo, no âmbito do TCU; não obstante, na Lei n. 8.443/92, nãohá previsão de que aquela Corte determine, neste caso, diligências visando a suprir a reveliado gestor. 9. De qualquer forma, o autor tomou conhecimento do processo e, conformesustentado pela União, sem contestação, compareceu aos autos e nada alegou, requerendoapenas prorrogação do prazo para recolhimento dos valores, o que lhe foi deferido. 10.Examinando-se os autos, não se encontra prova de que foram recusados ao autor, peloadministrador que lhe sucedeu, vista de documentos, buscas em arquivo, extração de cópiasou qualquer outra diligência de que tivesse necessidade para sua defesa. 11. Também nãoconsta que tenha sido formulado pedido ao TCU para que o órgão requisitasse essesdocumentos. 12. Do que consta dos autos, não é possível afirmar sobre prejuízo à defesa doautor. 13. O débito foi pago já no curso da execução, tendo como efeito a extinção doexecutório. 14. A comunicação, pelo órgão de Contas, ao Ministério Público sobre ojulgamento da irregularidade das contas está prevista na Lei n. 8.443/92. 15. À literalidade,trata-se de mera medida de auxílio ao Ministério Público Eleitoral ao cumprimento de suasatribuições, não configurando usurpação de competência do Poder Legislativo ou da JustiçaEleitoral. 16. Além do mais, a ação anulatória foi ajuizada em 1996, em plena vigência doenunciado da Súmula n. 1 do Tribunal Superior Eleitoral, em que, 'proposta a ação paradesconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa ainelegibilidade (Lei Complementar n◙64-90, Art. 1◙, I, g)'. 17. Apelação e remessa oficialprovidas. (AC 200201000359449. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201000359449 Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Sigla do órgão TRF1 Órgãojulgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:29/10/2009 PAGINA:506).

Assim, passo à análise da procedência dos argumentos veiculados na inicial.

Conforme analisado na decisão antecipatória da tutela, a citação da autora AnaPaula Silva foi efetivada pelo correio com aviso de recebimento - AR, na forma do art. 12 daLei n. 8.443/92:

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

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II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido noRegimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

O Aviso de Recebimento foi assinado por uma pessoa de nome Sandro da Silva(fls. 1497). Em virtude de seu não comparecimento aos autos do TCU, foi considerada revel,com base no art. 12, IV, §3◙da Lei n. 8.443/92 (fl. 1561 - evento1 OUT42 e OUT43), sendocondenada no ressarcimento das quantias impostas na tomada de contas especial (fl. 1592).

Apesar de não ter sido a autora quem recebeu pessoalmente referido AR, aprova juntada aos autos no evento 28 pelos pretensos terceiros intervenientes, dá conta deque a assinatura aposta no documento de recepção adveio do punho do companheiro daautora, Sandro Sidney Ferreira de Alencar, bastando, para tanto, confrontar a assinatura dosdocumentos pessoais dele com a aposta no AR (Evento 28, RG13). Apesar de não haver nosautos certidão de casamento entre Sandro e a autora, não se pode olvidar a certidão denascimento do evento 28 (CERTNASC16), que atesta haver filho em comum, e perfaz provaconcreta da existência de união estável.

Incumbia à autora produzir prova em contrário, do que não se desonerou nestesautos.

Acerca da validade das provas supracitadas diante do indeferimento do pedidode assistência, vale lembrar o princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual aprova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à parte que a produziu, passa aintegrar a relação processual, e seus efeitos se fazem sentir, cabendo ao juiz extrair asconsequências do fato provado, pouco importando como a prova tenha chegado ao processo(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol I, 7ª ed., p. 434).

A respeito do cargo que a autora ocupava na gestão de 2002, de Secretária dePartido, e não tesoureira, em razão do que não poderia ser condenada, é questão relacionadaao mérito da decisão administrativa, na qual o Poder Judiciário, como visto, só pode intervircaso haja ilegalidades.

A respeito de tal matéria, entendo não se tratar de competência desta justiçacomum, a qual se imiscuiria nas atribuições do juiz eleitoral, tal qual já decidiu ajurisprudência em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTASESPECIAL. CITAÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DODESTINATÁRIO. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA. NULIDADE.INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoadiversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, emconseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que serefere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou nãoinelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ouestadual, mas da Justiça especializada. 3. Recurso de apelação parcialmente provido.(AC - APELAÇÃO CIVEL - 20020100029157. TRF1.SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1DATA:29/07/2011 PAGINA:166).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTASESPECIAL. CITAÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DODESTINATÁRIO. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA. NULIDADE.INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoa

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diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, emconseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que serefere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou nãoinelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ouestadual, mas da Justiça especializada. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. (AC -APELAÇÃO CIVEL - 200201000291572. TRF1. SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA:29/07/2011 PAGINA: 166).

No caso concreto, trata-se de matéria relacionada à prestação de contas dospartidos à Justiça Eleitoral, que entendo ter cunho especializado, razão pela qual deixo deanalisar tal fundamento.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedente opedido, extinguindo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termosdos §§3◙e 4◙do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugarde prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado peloadvogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados no montante de 1.000,00 (milreais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo(art. 520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso depreenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à partecontrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Itajaí, 03 de maio de 2013.

Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro AlvesJuiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, Juiz FederalSubstituto, na forma do artigo 1◙, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e ResoluçãoTRF 4ª Região n◙17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento estádisponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante opreenchimento do código verificador 5154683v14 e, se solicitado, do código CRC 18422741.Informações adicionais da assinatura:

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Signatário (a): Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro AlvesData e Hora: 06/05/2013 08:00

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