segurança e saúde no trabalho para auditores

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COM BASE NAS PRINCIPAIS NORMAS REGULAMENTADORAS CURSO DE Prof.º Sergio Roberto Tec. Seg. Trabalho SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITORES

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Page 1: Segurança e saúde no trabalho para auditores

COM BASE NAS

PRINCIPAIS NORMAS REGULAMENTADORAS

CURSO DE

Prof.º Sergio Roberto

Tec. Seg. Trabalho

SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO

PARA AUDITORES

Page 2: Segurança e saúde no trabalho para auditores

Apresentar ao Auditor, requisitos técnicos relevantes para verificação da conformidade na gestão de saúde e segurança no trabalho, baseados nas principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e outros requisitos legais.

Não se pretende esgotar o assunto, mas apresentar os pontos mais relevantes e que comumente estão não conformes nas empresas.

OBJETIVO

Page 3: Segurança e saúde no trabalho para auditores

SAÚDE E SEGURANÇA

OCUPACIONAL

Segurança no Trabalho ou Segurança

Ocupacional refere-se ao conjunto de

medidas a serem adotadas com o objetivo de

promover a proteção do trabalhador no seu

local de trabalho. Visa à redução de

acidentes de trabalho e doenças

ocupacionais, através da identificação,

avaliação e controle dos riscos,

proporcionando um ambiente de trabalho

mais seguro e saudável para os

colaboradores.

Page 4: Segurança e saúde no trabalho para auditores

RESUMO HISTÓRICO

1943 - No governo Getúlio Vargas foi criada a C.L.T. Consolidação das

Leis do Trabalho, através do decreto-lei 5452 em primeiro de Maio,

reunindo em um só Diploma Legal todas as Leis Trabalhistas até então

existentes.

1944 - Através do decreto-lei 7036 de 10 de novembro, é instituída a

obrigatoriedade da criação da CIPA em todas as empresas que admitem

trabalhadores como empregados.

1975 - Primeira formação de profissionais na Área de Segurança e

Medicina do Trabalho.

1978 - Portaria 3214 de 8 de Junho institui as Normas

Regulamentadoras do trabalho urbano, e dessa forma regulamentam os

artigos 154 a 201 da CLT ( Especificamente Artigos 163 à 165

embasamento a NR-05 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes).

1994 - Em Dezembro, ocorreram alterações legais importantes nas

normas: NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico do Serviço

Ocupacional) e na NR 9 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais) onde se institui também o Mapa de Riscos.

1999 - Portaria de Nº. 8 de 23 de fevereiro modifica e atualiza NR - 5.

NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pelas Portarias 33/83, 25/94 e 08/99.

Page 5: Segurança e saúde no trabalho para auditores

PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE

ATO INSEGURO:

São atitudes, atos, ações ou comportamentos do

trabalhador contrários às normas de segurança.

Exemplos:

Não usar o EPI.

Deixar materiais espalhados pelo corredor.

Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.

Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho.

Utilizar ferramentas inadequadas.

Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem

conhecimento.

Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.

Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no

próprio corpo.

Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar

visão.

Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou

equipamentos.

Page 6: Segurança e saúde no trabalho para auditores

PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE CONDIÇÕES INSEGURAS:

São deficiências, defeitos ou irregularidades

técnicas nas instalações físicas, máquinas e

equipamentos que presentes no ambiente podem

causar acidentes de trabalho.

Exemplos:

Falta de corrimão em escadas.

Falta de guarda-corpo em patamares.

Arranjos inadequados.

Piso irregular.

Escadas inadequadas.

Equipamentos mal posicionados.

Falta de sinalização.

Falta de proteção em partes móveis.

Ferramentas defeituosas.

Falta de treinamento.

Page 7: Segurança e saúde no trabalho para auditores

RISCOS AMBIENTAIS

CLASSIFICAÇÃO

Riscos Ambientais - São agentes presentes nos ambientes

de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e

longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas

e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se

equiparam a acidentes do trabalho.

Durante a auditoria o auditor deve ser capaz de observa r e identificar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.

Page 8: Segurança e saúde no trabalho para auditores

RISCOS AMBIENTAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

incêndio

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

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RISCOS AMBIENTAIS

Page 29: Segurança e saúde no trabalho para auditores

RISCOS AMBIENTAIS

Page 30: Segurança e saúde no trabalho para auditores

CONCEITO DE

NÃO CONFORMIDADES A não conformidade significa um não atendimento a requisitos, sejam eles requisitos de contratos, de normas ISO na qual a empresa é certificada, requisitos de leis, produtos, acordos coletivos e setoriais, ou até mesmo requisitos da própria organização. Quando não estamos atendendo a um requisito, então precisamos tratar essa não conformidade.

Page 31: Segurança e saúde no trabalho para auditores

É a ação corretiva que ataca o mal pela raiz, a sua causa, a correção apenas ataca o efeito do problema.

E conforme as definições, você pode sim implementar uma correção junto com uma ação corretiva, em muitos casos essa dobradinha é comum.

É o caso do incêndio, nossa primeira reação é apagar o incêndio, corrigir o problema (correção). Mas depois, devemos analisar porque aquele incêndio aconteceu, o que disparou o problema e aplicar uma ação corretiva, evitando que incêndios voltem a ocorrer no futuro.

AÇÃO CORRETIVA

Page 32: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMAS REGULAMENTADORAS

Page 33: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR1

NR1 - Disposições Gerais:

Estabelece o campo de aplicação de

todas as Normas Regulamentadoras de

Segurança e Medicina do Trabalho do

Trabalho Urbano, bem como os direitos

e obrigações do Governo, dos

empregadores e dos trabalhadores no

tocante a este tema específico. (Vide

artigos 154 a 159 da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT).

Page 34: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR1 NR1 - Disposições Gerais:

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre

segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,

dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou

meios eletrônicos.

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas

pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de

diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de

trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a

fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e

medicina do trabalho.

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de

acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Page 35: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR1

NR1 - Disposições Gerais:

O QUE VERIFICAR?

Se novos colaboradores passam por

Integração de Segurança e Saúde no

Trabalho;

Se novos colaboradores são

treinados/instruídos, antes de iniciar suas

atividades produtivas;

Existência de O.S – Ordem de Serviço para

todos os cargos/funções.

Page 36: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR1

Page 37: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR1

Page 38: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR4

NR4 - Serviços Especializados em

Engenharia de Segurança e em Medicina

do Trabalho:

Estabelece a obrigatoriedade das empresas

públicas e privadas, que possuam

empregados regidos pela CLT, de

organizarem e manterem em funcionamento,

Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho -

SESMT, com a finalidade de promover a

saúde e proteger a integridade do

trabalhador no local de trabalho. (Vide artigo

162 da CLT).

04

Page 39: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR4

04 NR4 - SESMT:

O QUE VERIFICAR?

Se a empresa está obrigada a possuir

SESMT. Neste caso o SESMT da empresa

deverá estar registrado no Ministério do

Trabalho; Solicitar o documento de Registro

do SESMT da empresa junto ao MTE;

Veja o dimensionamento dos SESMT no

Quadro II da NR4:

Page 40: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR4 Exemplos.: Uma Confecção ou Supermercado (grau de risco 2) com 600 funcionários, deve possuir

um Técnico de Segurança registrado (SESMT/MTE). Uma Gráfica ou Tecelagem (grau de risco 3)

com 120 funcionários, deve possuir um TST. Uma Metalúrgica ou Construtora (grau de risco 4)

com 60 funcionários, deve possuir um TST.

04

Page 41: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR4 04

Page 42: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR5

05 NR5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção

de Acidentes:

Estabelece a obrigatoriedade das empresas

públicas e privadas organizarem e manterem em

funcionamento, por estabelecimento, uma

comissão constituída exclusivamente por

empregados com o objetivo de prevenir

infortúnios laborais, através da apresentação de

sugestões e recomendações ao empregador

para que melhore as condições de trabalho,

eliminando as possíveis causas de acidentes do

trabalho e doenças ocupacionais. (Vide artigo

163 a 165 da CLT).

Page 43: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR5

05

NR5 - CIPA:

O QUE VERIFICAR?

Se a empresa possui um designado para a CIPA,

conforme item 5.6.4;

Se o designado passou pelo treinamento de 20h,

conforme item 5.32.2;

Se a empresa está obrigada a possuir a Comissão -

CIPA. Neste caso verificar o processo eleitoral (atentar

para os prazos e verificar se foi protocolado no Sindicato);

Mapa de Riscos Ambientais atualizado;

Plano de Trabalho da CIPA;

Relatório das Verificações de Risco;

Atas das Reuniões Ordinárias (confrontar datas com o

calendário anual); Ata de Reunião Extraordinária após

ocorrência de acidente grave;

Participação na organização da SIPAT;

Page 44: Segurança e saúde no trabalho para auditores
Page 45: Segurança e saúde no trabalho para auditores
Page 46: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR5

NR5 - CIPA:

Veja o dimensionamento da CIPA no Quadro I da NR5: 05

Para verificar se o dimensionamento está correto, verifique a

qual grupo a empresa se enquadra, no Quadro II da NR5.

A CIPA deve ter o dobro de membros, visto que este

dimensionamento é somente para os membros eleitos. Os

demais são indicados pelo empregador.

Page 47: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR5

NR5 - CIPA: Identificação e divulgação (recomendável)

05

Page 48: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR6

06

NR6 – Equipamento de Proteção Individual:

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -

NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -

EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação

nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e

a integridade física do trabalhador. 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,

gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de

conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem

tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção

contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças

profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo

implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

Page 49: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR6

06

Page 50: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR6

06 A utilização de EPI no âmbito do PPRA (9.3.5.5) deverá

considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e

envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado

tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à

atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária

para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido

segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de

treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta

utilização e orientação sobre as limitações de proteção que

o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou

procedimento para promover o fornecimento, o uso, a

guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a

reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção

originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções

ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva

identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

Page 51: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR6

06 Principais tipos de EPI:

Page 52: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR6

06

NR6 - EPI:

O QUE VERIFICAR? Se a empresa respeitou a hierarquia para aplicação de EPI;

Se a empresa fornece gratuitamente todos os EPI’s

necessários, condizentes com os riscos existentes;

Se os colaboradores foram treinados quanto ao uso correto e

higienização;

Se há placas de sinalização alertando quanto aos EPI’s de uso

obrigatório nas áreas;

Se há local identificado para higienização dos EPI’s;

Se a empresa possui estoque suficiente de EPI;

Se todos os colaboradores possuem Ficha de Controle de

Entrega de EPI;

Se ocorre a troca/substituição periódica adequada. Ex.: Protetor

Auricular a cada 3 meses ou imediatamente quando

danificados ou extraviados; Luvas Nitrílica a cada 20 dias ou

imediatamente quando danificados ou extraviados;

Respiradores e/ou filtros a cada ? (quando saturados) ou

imediatamente quando danificados ou extraviados, etc.

Page 53: Segurança e saúde no trabalho para auditores
Page 54: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR7

07 NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE

SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR

estabelece a obrigatoriedade da elaboração e

implementação, por parte de todos os

empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,

com o objetivo de promoção e preservação da

saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Page 55: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR7

07

NR7 - PCMSO:

RELAÇÃO ENTRE FUNÇÃO X RISCO

Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro

de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído; •

fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em

área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de

um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que

manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor •

técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de

farelo de soja: ruído e poeira orgânica; • auxiliar de escritório que

não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais

específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; •

britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com

alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e

ruído; • gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais

específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em

uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica

que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há

risco ocupacional específico; • pintor a revólver que usa thinner

como solvente: solvente.

Page 56: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR7

07

NR7 - PCMSO:

RELAÇÃO ENTRE RISCO X EXAME

Exemplos

Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo:

plumbemia e ALA urinário; Fumos de plásticos: espirometria;

Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;

Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na

alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. Exemplos

Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não

dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o

exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do

ASO fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso

não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há

exames específicos a realizar. L.E.R.: Não há exames

complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer

ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que

seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O

exame clínico é o mais indicado.

Page 57: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR7

07

NR7 - PCMSO:

O QUE VERIFICAR?

Os três últimos programas - PCMSO;

Se o PCMSO foi elaborado com base no PPRA;

Se os exames estão corretamente relacionados com os

riscos ambientais;

Se os colaboradores recebem sua via do ASO;

Se o ASO possui indicação do Médico coordenador;

Relatório anual

Se o relatório anual foi apresentado e discutido na CIPA;

Caixa de Primeiros Socorros + Pessoal treinado.

Page 58: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR8

08

NR8 - EDIFICAÇÕES:

8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser

observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas

municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria

3.214/78.

8.3. Circulação.

8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que

prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de

pessoas ou objetos.

8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas

móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.

8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as

normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.

8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver

perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com

as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.

8.4. Proteção contra intempéries.

8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,

ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas

oficiais relativas à:

resistência ao fogo; isolamento térmico; isolamento e condicionamento acústico; resistência estrutural;

e impermeabilidade.

8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,

impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar

insolação excessiva ou falta de insolação.

Page 59: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR8

08 NR8 - EDIFICAÇÕES:

O QUE VERIFICAR?

Se os locais de trabalho possuem pé direito de mínimo 3m;

Se há aberturas nos pisos e nas paredes que possam

causar queda de pessoas ou objetos;

Se os pisos, escadas e rampas oferecem resistência

suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as

quais a edificação se destina;

Se o piso apresenta saliências ou depressões que

prejudicam a circulação ou a movimentação de materiais;

Se o piso dos locais de trabalho não oferecem risco de

acidentes (escorregadios, com desníveis ou obstáculos);

Se as estruturas dos prédios (piso, parede, cobertura) estão

adequadas, protegidas contra umidade e infiltração, evita

insolação excessiva ou fala de insolação.

Page 60: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09 NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE

RISCOS AMBIENTAIS - PPRA:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a

obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte

de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à

preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,

através da antecipação, reconhecimento, avaliação e

consequente controle da ocorrência de riscos ambientais

existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,

tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos

recursos naturais.

Page 61: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09 NR9 - PPRA:

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter

os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes

geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos

meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de

trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e

do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na

empresa, indicativos de possível comprometimento da

saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à

saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na

literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já

existentes.

Page 62: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09 NR9 - PPRA:

9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária

para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos

identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos

trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a

eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que

forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na

fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de

reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das

avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os

valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores

limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American

Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham

a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais

rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando,

através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal

entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de

trabalho a que eles ficam expostos.

Page 63: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09

NR9 - PPRA:

9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de

proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas

que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes

prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou

disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; a) medidas

que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no

ambiente de trabalho. 9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter

coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores

quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de

informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a

inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou

quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de

estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter

complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,

obedecendose à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter

administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de

equipamento de proteção individual - EPI.

Page 64: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09

NR9 - PPRA:

Vibrações: Definir critérios para prevenção de doenças e

distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em

Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no

âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle

da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a

segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou,

onde comprovadamente não houver tecnologia disponível,

reduzindo-o aos menores níveis possíveis. O empregador deve

comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e

corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a

adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da

exposição a vibrações. As ferramentas manuais vibratórias que

produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos

operadores devem informar junto às suas especificações técnicas

a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio

que foram utilizadas para a medição.

Page 65: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR9

09

NR9 - PPRA:

O QUE VERIFICAR? Se o PPRA está no prazo de validade (12 meses);

Se o PPRA está estruturado de acordo com o item 9.2;

Se o PPRA foi desenvolvido contemplando as etapas do item 9.3.1;

Se o programa contempla todos os riscos ambientais existentes,

funções expostas, e áreas produtivas; se há consistência nas

informações de identificação, e se foram realizadas as avaliações

quantitativas quando necessárias (9.3.3 e 9.3.4);

Se as medidas de controle dos riscos não se limitam erroneamente

a mera entrega do EPI;

Se o programa contemplou o risco Vibração (Anexo I da Portaria

nº1297 de 13/08/2014);

Se o programa foi apresentado e discutido junto à CIPA;

Se o documento foi assinado pelos responsáveis pela elaboração e

implementação;

Se foram estabelecidas datas, responsáveis e atendimento aos

itens constantes no planejamento anual e no cronograma de ação;

Se colaboradores terceirizados foram contemplados no programa

ou possuem seu próprio PPRA.

Page 66: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E

SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares

atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos

com as especificações do sistema de aterramento e demais

equipamentos e dispositivos de proteção.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW

devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas,

contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas

devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de

proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às

atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança

e a saúde dos trabalhadores.

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser

executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos

competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas

Internacionais vigentes.

Page 67: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E

SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as

medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou

insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados

equipamentos de proteção individual específicos e adequados às

atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com

instalações elétricas ou em suas proximidades.

10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou

equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta

tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de

laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do

fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses,

anualmente.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que

permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização

de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

Page 68: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E

SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações

elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de

registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações

elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com

as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade

com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações

elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos

decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais

medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de

acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.

10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e

sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos

elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e

explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.

Page 69: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E

SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser

adotada sinalização adequada de segurança, destinada à

advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -

Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as

situações a seguir:

10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a

executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados,

especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.

10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados

e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a

sua aplicação.

10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a

manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a

incêndio existentes nas instalações elétricas.

Page 70: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

O QUE VERIFICAR? Se o Laudo Elétrico está no prazo de validade (12 meses);

Se o Laudo de Para-raios está no prazo de validade (12 meses);

Se as recomendações de segurança constantes nos laudos foram

atendidas ou estão sendo acompanhadas por cronograma de ação;

Se a empresa possui os esquemas unifilares atualizados;

Se a empresa possui Prontuário de Instalações Elétricas atualizado;

Se é vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações

elétricas ou em suas proximidades;

Se os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados

com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, foram

submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório, anualmente;

Se a empresa estabelece sistema de identificação que permita a

qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada

trabalhador, conforme o item 10.8.4;

Se os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas

possuem essa condição consignada em sua ficha de registro de

empregado da empresa;

Se o exame de saúde é compatível com as atividades a serem

desenvolvidas, e foram registrados no prontuário médico do trabalhador;

Page 71: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR10

10

NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:

O QUE VERIFICAR? Se os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas

possuem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do

emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de

acidentes em instalações elétricas;

Se o treinamento de reciclagem é realizado a cada 2 anos;

Se as áreas onde há instalações ou equipamentos elétricos são dotadas

de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 -

Proteção Contra Incêndios; E se os trabalhadores autorizados estão

aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a

incêndio existentes nas instalações elétricas;

Se as instalações e serviços em eletricidade possuem sinalização

adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação,

obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança;

Se os trabalhadores autorizados estão aptos a executar o resgate e

prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de

reanimação cardiorrespiratória;

Se a empresa possui métodos de resgate padronizados e adequados às

suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.

Page 72: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR11

11

NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,

ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:

11.1 Normas de segurança para operação de elevadores,

guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser

cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou

cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do

elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar

protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3

Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais

como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga,

pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes,

transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos

de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e

segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas,

correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados,

permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

Page 73: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR11

11

NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,

ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:

11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a

carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos

destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições

especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte

devem possuir protetores das mãos. 11.1.5 Nos equipamentos de

transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber

treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa

função. 11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte

motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o

horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o

nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade

de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado

deverá passar por exame de saúde completo, por conta do

empregador. 11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados

deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

Page 74: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR11

11

NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,

ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:

11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente

inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem

deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de

gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada

para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos

limites permissíveis.

11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização

de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão

interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores

adequados.

Page 75: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR11

11

NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,

ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:

O QUE VERIFICAR? Se os equipamentos utilizados na movimentação de materiais oferecem

resistência e segurança, e estão conservados em perfeitas condições de

trabalho;

Se há controle de inspeção em cabos de aço, cordas, correntes,

roldanas e ganchos (ver registro);

Se há no equipamento indicação, em lugar visível, a indicação da

carga máxima de trabalho permitida;

Se os carros manuais para transporte possui protetores das mãos;

Se os operadores possuem treinamento específico que o

habilitaram para a função;

Se os operadores portam o cartão de identificação, com nome e

fotografia, em local visível, dentro da validade;

Se o operador passou por exame médico completo;

Se os equipamentos possuem buzina e/ou sirene e luminoso para

advertência;

Se há controle de manutenção das máquinas e equipamentos (ver

registro).

Page 76: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem

referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de

proteção para garantir a saúde e a integridade física dos

trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de

acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de

utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à

sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a

qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo

da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras

- NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas

normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas

normas internacionais aplicáveis.

12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o

trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a

saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas

apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas

direta ou indiretamente no trabalho.

Page 77: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa

ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas

administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de

proteção individual.

12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as

áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em

conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.6.1 As vias

principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem

às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte

centímetros) de largura. 12.6.2 As áreas de circulação devem ser

mantidas permanentemente desobstruídas. 12.7 Os materiais em

utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas

especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com

faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas

quando se tratar de áreas externas. 12.8 Os espaços ao redor das

máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao

tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e

doenças relacionados ao trabalho.

Page 78: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com

suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos

trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e

inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em

face da natureza da tarefa. 12.8.2 As áreas de circulação e

armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas

devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os

trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e

manuais, movimentem-se com segurança. 12.9 Os pisos dos locais

de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas

de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos,

ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de

acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos

provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que

os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas

a que estão sujeitos. 12.10 As ferramentas utilizadas no processo

produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em

locais específicos para essa finalidade.

Page 79: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.11 As máquinas estacionárias devem possuir medidas

preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem

e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques,

forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer

outro motivo acidental. 12.11.1 A instalação das máquinas

estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos

pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por

profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação,

fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação

elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de

refrigeração. 12.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios,

pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13 As máquinas,

as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros

locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados

de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de

materiais sobre os trabalhadores.

Page 80: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem

ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros,

os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de

acidentes, conforme previsto na NR- 10. 12.15 Devem ser

aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as

instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras

das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos

elétricos, mas que possam ficar sob tensão.

12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem

atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir

porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir

sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de

acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom

estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d)

possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau

de proteção adequado em função do ambiente de uso.

Page 81: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das

máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de

modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b)

possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por

outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou

desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra

forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e e) não

possam ser burlados.

12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas

interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,

ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o

acesso por todos os lados.

Dispositivos de parada de emergência. 12.56 As máquinas devem

ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de

emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de

perigo latentes e existentes.

Page 82: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.64 As máquinas e equipamentos devem possuir acessos

permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de

operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de

produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção

constante.

12.77 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das

mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados

sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes

agressivos, quando houver risco.

Transportadores de materiais. 12.85 Os movimentos perigosos dos

transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos,

especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e

aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes,

acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores,

engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do

esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis

durante a operação normal.

Page 83: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser

registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os

seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções

realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço

realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de

segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às

condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável

pela execução das intervenções. 12.112.1 O registro das

manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na

operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao SESMT e à

fiscalização do MTE.

12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em

que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para

advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão

expostos, as instruções de operação e manutenção e outras

informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde

dos trabalhadores.

Page 84: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos

de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros

intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento

perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma

máquina, de modo que: a) sejam emitidos antes que ocorra o

acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c) sejam

claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais

utilizados; e d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos

trabalhadores.

12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de

instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações

relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126

Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou

equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo

empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade

de profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela

Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

Page 85: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não

disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos

fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação

contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria

MTE n.º 857, de 25/06/2015) a) tipo, modelo e capacidade; b)

descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c)

indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para

utilização segura da máquina ou equipamento; e) periodicidade e

instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a

serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.

12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode

ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.

Procedimentos de trabalho e segurança. 12.130 Devem ser

elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,

padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a

passo, a partir da análise de risco.

Page 86: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

Capacitação.

12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções

em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por

trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados

para este fim.

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,

inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos

devem receber capacitação providenciada pelo empregador e

compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão

expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos

termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

Page 87: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

12.138 A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador

assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores

executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em

no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal

de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido

no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou

profissionais qualificados para este fim, com supervisão de

profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela

adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos

instrutores e avaliação dos capacitados.

12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das

máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade,

sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado

por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

12.154 Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o

inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o

SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho.

Page 88: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se foram adotadas medidas de proteção para o trabalho em máquinas e

equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos

trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com

deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

Se nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de

circulação estão devidamente demarcadas;

Se as vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que

conduzem às saídas tem, no mínimo, 1,20m de largura.

Se as áreas de circulação são mantidas permanentemente

desobstruídas;

Se os materiais em utilização no processo produtivo são alocados em

áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com

faixas ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.

Se os espaços ao redor das máquinas e equipamentos são adequados

ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de

acidentes e doenças relacionados ao trabalho;

Se a distância mínima entre máquinas, garantem a segurança dos

trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e

inspeção;

Page 89: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se as áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em

torno de máquinas foram projetados, dimensionados e mantidos de forma

que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e

manuais, movimentem-se com segurança;

Se os pisos dos locais de trabalho: a) são mantidos limpos e livres de

objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de

acidentes; b) tem características de modo a prevenir riscos provenientes de

graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem

escorregadios; e c) são nivelados e resistentes às cargas a que estão

sujeitos.;

Se as ferramentas utilizadas no processo produtivo são organizadas e

armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade;

Se as máquinas estacionárias possuem medidas preventivas quanto à sua

estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem

intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis,

forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental;

Se a instalação das máquinas estacionárias respeitam os requisitos

necessários fornecidos pelos fabricantes quanto à fundação, fixação,

amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática

e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.

Page 90: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se as máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles possui

travas;

Se as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros

locais em que possa haver trabalhadores estão posicionados de modo que não

ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores;

Se as instalações elétricas das máquinas e equipamentos são projetadas e

mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros, os perigos de choque elétrico,

incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10;

Se as máquinas e equipamentos estão aterrados;

Se os quadros de energia das máquinas e equipamentos atendem aos seguintes

requisitos mínimos de segurança: a) possui porta de acesso, mantida

permanentemente fechada; b) possui sinalização quanto ao perigo de choque

elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) mantidos em bom

estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possui

proteção e identificação dos circuitos. e e) atende ao grau de proteção adequado

em função do ambiente de uso.;

Se os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas são projetados,

selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas

perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por

outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento

involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem

riscos adicionais; e e) não possam ser burlados.

Page 91: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se as transmissões de força e os componentes móveis a elas

interligados, acessíveis ou expostos, possuem proteções fixas, ou

móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por

todos os lados.

Se as máquinas são equipadas com um ou mais dispositivos de parada

de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de

perigo latentes e existentes;

Se as máquinas e equipamentos possuem acessos permanentemente

fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento,

inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados,

preparação, manutenção e intervenção constante;

Se são adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras,

tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais

impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco;

Se os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais

são protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento,

agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias,

roletes, acoplamentos, freios, roldanas, volantes, tambores,

engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores e outras partes

móveis;

Page 92: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se as manutenções preventivas e corretivas são registradas em livro

próprio, ficha ou sistema informatizado;

Se o registro das manutenções fica disponível aos trabalhadores

envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao

SESMT e à fiscalização do TEM;

Se as máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se

encontram, possui sinalização de segurança para advertir os

trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as

instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias

para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores;

Se são adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de

alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem

a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a

velocidade excessiva de uma máquina, de modo que: a) sejam emitidos

antes que ocorra o acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c)

sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais

utilizados; e d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos

trabalhadores;

Page 93: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR12

12

NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

O QUE VERIFICAR? Se as máquinas e equipamentos possuem manual de instruções fornecido pelo

fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as

fases de utilização;

Se existe procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados,

com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de

risco;

Se a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e

equipamentos são realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,

capacitados ou autorizados para este fim;

Se os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais

intervenções em máquinas e equipamentos receberam capacitação

providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os

riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias,

nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças;

Se o empregador mantêm inventário atualizado das máquinas e equipamentos

com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em

planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado;

Se toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no

item 12.153, fica disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do

Ministério do Trabalho.

Page 94: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR

estabelece requisitos mínimos para gestão

da integridade estrutural de caldeiras a

vapor, vasos de pressão e suas tubulações

de interligação nos aspectos relacionados à

instalação, inspeção, operação e

manutenção, visando à segurança e à

saúde dos trabalhadores.

Page 95: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES: 13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor

igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de

projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de

calibração;

b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c)injetor ou sistema de alimentação de água independente do

principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente,

acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível

sólido não atomizado ou com queima em suspensão;

d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de

recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento

pelo operador;

e)sistema automático de controle do nível de água com

intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação

deficiente.

Page 96: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES: 13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em

local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação

indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a)nome do fabricante;

b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c)ano de fabricação;

d)pressão máxima de trabalho admissível;

e)pressão de teste hidrostático de fabricação;

f)capacidade de produção de vapor;

g)área de superfície de aquecimento;

h)código de projeto e ano de edição.

13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em

local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no

item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de

identificação.

Page 97: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES: 13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde

estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:

a)Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as

seguintes informações:

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção

final;

- metodologia para estabelecimento da PMTA;

- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o

monitoramento da vida útil da caldeira;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria da caldeira;

Page 98: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9;

c)Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1;

d)PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;

e)Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14;

f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.

13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira

deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade

técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a

reconstituição das características funcionais, dos dados dos

dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.

13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deve estar

sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de

manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores

e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -

CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa

documentação.

Page 99: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a

casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)constituir prédio separado, construído de material resistente ao

fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras

instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes

afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,

do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas

e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para

partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;

b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente

desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;

c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não

possam ser bloqueadas;

d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se

tratar de caldeira a combustível gasoso;

Page 100: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à

manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,

os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

g)ter sistema de captação e lançamento dos gases e material

particulado, provenientes da combustão, para fora da área de

operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

h)dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter

sistema de iluminação de emergência.

13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto

nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo

de instalação, com medidas complementares de segurança, que

permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a

representação sindical dos trabalhadores predominante no

estabelecimento.

Page 101: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de operação

atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso

aos operadores...

13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e

tratamentos devem ser implementados, quando necessários,

para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os

parâmetros de operação da caldeira, sendo estes

tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas como

categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.

13.4.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção

devem ser registradas e implementadas pelo empregador,

com a determinação de prazos e responsáveis pela

execução.

Page 102: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

13.5.1.1Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos

sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.

13.5.3.2Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem

ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.

13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de

segurança inicial, periódica e extraordinária.

13.5.4.4.1Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da

instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem

do prazo para a inspeção de segurança periódica.

13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser

desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à

sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção

de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas

protegidos.

13.5.4.11A inspeção de segurança deve ser realizada sob a

responsabilidade técnica de PH.

Page 103: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

13.6.3.2As tubulações devem ser submetidas à inspeção de

segurança periódica.

13.6.3.4Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não

podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de

inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as

empresas com SPIE.

13.6.3.5O programa de inspeção pode ser elaborado por

tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de

programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser

correspondente ao da sua linha mais crítica.

13.6.3.6As inspeções periódicas das tubulações devem ser

constituídas de exames e análises definidas por PH, que

permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo

com normas e códigos aplicáveis.

Page 104: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR13

13

NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E

TUBULAÇÕES:

O QUE VERIFICAR? Prontuário da caldeira;

Manual de operação atualizado da caldeira e vaso de

pressão;

Laudos de inspeção periódica da caldeira, vaso de

pressão e tubulação;

ART do responsável pela inspeção da caldeira, vaso de

pressão e tubulação;

Caderno de ocorrências da caldeira, vaso de pressão e

tubulação;

Conformidade das Instalações;

Certificado de calibração das válvula de segurança;

Atendimento às recomendações contidas nos laudos de

inspeção.

Page 105: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR15

15

NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as

que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos

Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de traba

lho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta

Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,

relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que

não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de

acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a

percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,

equivalente a:

Page 106: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR15

15

NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

INSALUBRES

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de

grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, se

rá apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrés

cimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a

cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade

deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que

conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Page 107: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR15

15

NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

INSALUBRES:

O QUE VERIFICAR?

Laudo de Insalubridade;

No caso de pagamento de adicional de insalubridade, se

estão sendo realizados regularmente;

No caso de descaracterização da insalubridade, qual o

tipo de neutralização e se está adequadamente

implementada;

PCA – Programa de Conservação Auditiva;

PPR – Programa de Proteção Respiratória.

Page 108: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR16

16

NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as

constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora -

NR.

16.2 O exercício de trabalho em condições de

periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de

adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,

sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou

participação nos lucros da empresa.

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de

insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou

a descaracterização da periculosidade, mediante laudo

técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de

Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Page 109: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR16

16

NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS:

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM

EXPLOSIVOS

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM

INFLAMÁVEIS

ANEXO (*) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM

RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM

EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA

FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA

PESSOAL OU PATRIMONIAL

ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM

ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

Page 110: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR16

16

NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS:

O QUE VERIFICAR?

Laudo de Periculosidade;

No caso de pagamento de adicional de periculosidade, se

estão sendo realizados regularmente;

Se todos os trabalhadores expostos gozam do mesmo

direito.

Page 111: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer

parâmetros que permitam a adaptação das condições de

trabalho às características psicofisiológicas dos

trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de

conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos

relacionados ao levantamento, transporte e descarga de

materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições

ambientais do posto de trabalho e à própria organização do

trabalho.

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho

às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe

ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,

devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de

trabalho, conforme estabelecido nesta Norma

Regulamentadora.

Page 112: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda

atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de

forma descontínua, o transporte manual de cargas.

17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade

inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.

17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual

de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de

comprometer sua saúde ou sua segurança.

17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual

regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou

instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá

utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de

cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.

17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados

para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas

deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,

para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

Page 113: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição

sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado

para esta posição.

17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito

em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem

proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,

visualização e operação e devem atender aos seguintes

requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho

compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida

dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo

trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem

posicionamento e movimentação adequados dos segmentos

corporais.

Page 114: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem

atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da

função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base

do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para

proteção da região lombar.

17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser

realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,

poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao

comprimento da perna do trabalhador.

17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser

realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso

em locais em que possam ser utilizados por todos os

trabalhadores durante as pausas.

Page 115: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto

de trabalho devem estar adequados às características

psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do

trabalho a ser executado.

17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de

documentos para digitação, datilografia ou mecanografia

deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que

possa ser ajustado proporcionando boa postura,

visualização e operação, evitando movimentação

frequente do pescoço e fadiga visual;

b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que

possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou

de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

Page 116: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar

adequadas às características psicofisiológicas dos

trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades

que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais

como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de

desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são

recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,

norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte

e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação

adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada

à natureza da atividade.

Page 117: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características

psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser

executado.

17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em

consideração, no mínimo:

a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de

tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou

dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores,

e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o

seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de

remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em

consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento

igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá

permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época

anterior ao afastamento.

Page 118: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA:

O QUE VERIFICAR?

Laudo de Avaliação Ergonômica dos postos de trabalho;

Se no transporte manual de cargas não há risco de

comprometer a saúde do trabalhador;

Se o trabalhador designado para o transporte manual regular

de cargas, que não as leves, recebeu treinamento ou

instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho;

Se os trabalhadores jovens e mulheres carregam menos

peso que os funcionário homens;

Se o trabalho realizado em pé, não poderia ser realizado

sentado;

Se o trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em

pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis

proporcionam condições de boa postura, visualização e

operação;

Page 119: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA:

O QUE VERIFICAR?

Se os assentos utilizados nos postos de trabalho atendem

aos requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à

estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b)

características de pouca ou nenhuma conformação na base

do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com

forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região

lombar.

Se há suporte para os pés, nas atividades em que os

trabalhos devam ser realizados sentados

Se há assentos para descanso/pausas para os trabalhadores

de atividades em que os trabalhos devam ser realizados

somente de pé;

Se as condições ambientais de trabalho estão adequadas:

ruído, temperatura, iluminação, etc;

Page 120: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR17

17

NR17 - ERGONOMIA:

O QUE VERIFICAR?

Se nas atividades que exijam sobrecarga muscular

estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e

membros superiores e inferiores, e a partir da análise

ergonômica do trabalho, foi observado o seguinte: a) as

repercussões sobre a saúde dos trabalhadores que tem

metas a cumprir; b) inclusão de pausas para descanso; c)

quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de

afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a

exigência de produção permite um retorno gradativo aos

níveis de produção vigentes na época anterior ao

afastamento.

Page 121: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR20

20

NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS 20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos

mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os

fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de

extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e

manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção,

armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de

inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,

manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração,

produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos

combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem,

operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de

apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de

petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da

Norma Regulamentadora 30; b) às edificações

residenciais unifamiliares.

Page 122: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR20

20

NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de

recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a)

eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; b)

controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.

20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos

combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional

e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga

e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a

eliminação ou minimização dessas emissões.

20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção,

armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis

e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com

enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.

20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma

de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de

acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.

Page 123: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR20

20

NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não

adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,

manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber

informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de

emergências.

20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e

adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,

manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não

mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o

curso de Integração.

20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III,

adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,

manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm

contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades

específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico.

20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram

na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio

e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto

com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e

inspeção, devem realizar curso Intermediário.

Page 124: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR20

20

NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS:

O QUE VERIFICAR?

Laudo de inspeção do tanque – NR13;

ART do responsável pela inspeção;

Certificado de calibração das válvulas de segurança;

Se as recomendações de segurança foram

atendidas;

Se as instalações atendem os requisitos de

segurança;

Se os trabalhadores que realizam o abastecimento

da empilhadeira possuem o curso NR20 – nível

básico.

Page 125: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR21

21

NR21 - TRABALHOS Á CÉU ABERTO

21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é

obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos,

capazes de proteger os trabalhadores contra

intempéries.

21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os

trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o

frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

O QUE VERIFICAR?

Se os trabalhadores expostos a intempéries recebem a

proteção adequada (EPC/EPI);

Se os trabalhos a céu aberto dispõe de água potável,

local adequado para refeição e sanitário, próximos.

Page 126: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

NR23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de

incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas

técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores

informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao

incêndio; b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com

segurança; c) dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número

suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses

locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de

emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente

assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a

direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou

presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos

de travamento que permitam fácil abertura do interior do

estabelecimento.

Page 127: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

IT17 - BRIGADA DE INCÊNDIO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de

risco, conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 - Regulamento de

Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado

de São Paulo.

5.1.2 Quando em uma planta houver mais de uma divisão de ocupação,

o número de brigadistas deve ser calculado levando-se em conta a

divisão de ocupação de maior risco descrito na NBR 14.276. O número

de brigadistas só é calculado para cada grupo de ocupação se as

unidades forem compartimentadas ou se os riscos forem isolados.

5.1.3 A composição da brigada de incêndio deve levar em conta a

participação de pessoas de todos os setores e turnos.

Os candidatos a brigadista, selecionados conforme o item 5.2, devem

frequentar curso com carga horária mínima definida na Tabela B.2,

abrangendo as partes teórica e prática, conforme Tabela B.1.

5.4.2.2 Anualmente deve ser realizada reciclagem para os brigadistas já

formados, com a emissão de atestado de brigada de incêndio.

5.7.1 Reuniões ordinárias.

5.7.3 Exercícios simulados.

5.8.1 Identificação da brigada.

Page 128: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

IT17 - BRIGADA DE INCÊNDIO

Page 129: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

DIMENSIONAMENTO-BRIGADA DE INCÊNDIO

Exemplo: Escritório administrativo em um único setor (divisão D-1 – risco baixo) com

população fixa: 25 pessoas.

-População fixa até 10 pessoas = 2 brigadistas (tabela A.1).

-População fixa acima de 10 = 25 (população fixa total) – 10 = 15 pessoas = 15/20 (mais 1

brigadista para cada grupo de até 20 pessoas para risco baixo) = 0,75 = 1 brigadista.

-Número de brigadistas = 2 brigadistas (população fixa até 10) + 1 brigadista (população

fixa acima de 10)

-Número de brigadistas = 3.

Page 130: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

DIMENSIONAMENTO-BRIGADA DE INCÊNDIO

Page 131: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

DIMENSIONAMENTO DE EXTINTORES

Verificar se o dimensionamento no Projeto do Corpo de Bombeiros corresponde ao encontrado nas áreas.

Page 132: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

EXTINTORES

Page 133: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

Page 134: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

Page 135: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

Page 136: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

Page 137: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

Page 138: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

SINALIZAÇÃO

Page 139: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR23

23

NR23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS:

O QUE VERIFICAR?

Se todos os trabalhadores foram instruídos quanto a

utilização de extintores e abandono em caso de emergência

(Integração);

Se o estabelecimento possui AVCB, e sua validade;

Se o sistema de combate à incêndio está em perfeito

funcionamento, e se são realizados testes de funcionamento

periódicos;

Se os extintores estão em quantidade adequada, na

validade, sinalizados e desobstruídos;

Se há saídas de emergência suficientes, sinalizadas e

desobstruídas;

Se os brigadistas foram treinados nos últimos 12 meses e

estão identificados;

Se são realizadas reuniões ordinárias da Brigada;

Se são realizados exercícios simulados anualmente.

Page 140: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às

dimensões mínimas essenciais. É considerada satisfatória a

metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20

operários em atividade.

24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por

sexo.

24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias

deverão ser submetidos a processo permanente de

higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos

de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por calhas

revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo

torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo

haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20

(vinte) trabalhadores.

Page 141: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo

aos locais de atividades.

24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza,

enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

b) ser instalados em local adequado;

c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em

matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;

d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser

construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso,

impermeável e lavável.

24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores

nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com

exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes,

poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que

estejam expostos a calor intenso.

Page 142: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS

LOCAIS DE TRABALHO 24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de

tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e

lavável.

24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso,

inclinado para os ralos de escoamento providos de

sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e

emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.

24.1.21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos,

inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º, com vidros incolores e

translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.

24.1.21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de

1,50 m a partir do piso.

24.1.24.1 Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o

consumo nas instalações sanitárias.

24.1.25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho

nem com os locais destinados às refeições.

24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.

24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a

comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens

cobertas.

Page 143: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo

inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que

impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos,

quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam

destinados às mulheres.

24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em

local independente, dotado de antecâmara.

24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que

a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme

ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de

armários individuais, observada a separação de sexos.

Page 144: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um

mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.

24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria

de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com

material impermeável e lavável.

24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento

liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões

hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e

emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.

24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de

45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área

correspondente a 1/8 da área do piso.

24.2.7.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura

de 1,50 a partir do piso.

24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza,

deverão ser essencialmente individuais.

24.2.10.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas

podendo também ser sobrepostos.

Page 145: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS

LOCAIS DE TRABALHO 24.2.10.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com

fórmica, se for o caso.

24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas

de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de

largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.

24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda

em caráter provisório, não sendo permitido, sob

pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem

fora dos respectivos armários.

24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos)

operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos

trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes

requisitos:

a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada

vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo

este turno o que tem maior número de empregados;

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75cm, e a circulação

entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.

Page 146: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS

LOCAIS DE TRABALHO 24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou

outro material lavável.

24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável,

até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de

copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora,

proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos

coletivos.

24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas

proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a

critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina

do Trabalho.

24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável,

bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se

comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações

sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do

refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

Page 147: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS

LOCAIS DE TRABALHO 24.4 Cozinhas.

24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os

mesmos, através de aberturas por onde serão servidas

as refeições.

24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios

deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)

respectivamente, da área do refeitório.

24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00 (três) no mínimo.

24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo

comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso,

resistente e impermeável - lavável em toda a extensão.

24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5.

24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo

1,00 metro por 2,10 metros.

24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm, no

mínimo.

24.4.7.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser

protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de

exaustores ou coifas.

24.4.8 Pintura - idêntico ao item 24.5.17.

Page 148: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de

alimentação e dispondo de sabão e toalhas.

24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde

Pública.

24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular

gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso

seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.

24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água

potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde

houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e

guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1

(um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados.

24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água

potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por

hora/homem trabalho.

24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser

fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e

construídos de maneira a permitir fácil limpeza.

24.7.2 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser

afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.

24.7.3 Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.

Page 149: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:

O QUE VERIFICAR?

Se há pontos de umidade, infiltração, mofo nos locais de

trabalho;

Se as instalações sanitárias são satisfatórias: medida de 1m²,

para cada sanitário, por 20 operários em atividade;

Se as instalações sanitárias são separadas por sexo;

Se as instalações sanitárias estão higienizadas e abastecidas

com água, possui lixeira com tampa, e papel ou secador para as

mãos;

Se os chuveiros possuem água quente, revestimento de piso e

parede, separação e portas;

Se possui janelas voltadas para fora, em proporção adequada;

No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, se a

comunicação com os locais de trabalho é feita por passagens

cobertas;

Page 150: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:

O QUE VERIFICAR? Se os vestiários são divididos por sexo e dispõe de 1,50m²

por trabalhador;

Se os vestiários possuem janelas voltadas para fora em

proporção adequada;

Se os vestiários possuem armários individuais, em boas

condições e em quantidade suficiente;

Se há refeitório no estabelecimento com mais de 300

funcionários;

Se o refeitório possui área de 1,00m² (um metro quadrado)

por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total

de empregados por turno de trabalho;

Page 151: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:

O QUE VERIFICAR? Se o piso é impermeável, revestido de cerâmica; Paredes revestidas

com cerâmica até a altura de 1,50m; Água potável, em condições

higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros

de jato inclinado; Lavatórios individuais ou coletivos e pias

instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em

número suficiente; Mesas providas de tampo liso e de material

impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente

limpos.

Se há condições adequadas para refeições onde não é obrigatório

possuir refeitório (mais de 30 e menos de 300): local fora da área de

trabalho; mesa, cadeira, lavatório, água potável e estufa, fogão ou

microondas para aquecer as refeições;

Se a cozinha possui ligação com o refeitório;

Se há vestiário e sanitários exclusivos para os trabalhadores da

cozinha;

Page 152: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR24

24

NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE

CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:

O QUE VERIFICAR? Se o piso da cozinha é Impermeável, revestido de cerâmica;

Paredes revestidas com cerâmica em toda a extensão; Lavatório

com água corrente, sabão e toalha; Janelas protegidas com telas;

Luminárias protegidas com queda; Sistema de exaustão (coifa);

Coletores de lixo com tampa;

Se há controle de pragas (mosquitos, ratos e baratas) e ralos

protegidos;

Se há fornecimento dos EPI’s necessários: Luva látex; Luva malha

de aço; Luva térmica; touca; avental PVC; Bota de borracha aos

trabalhadores da Cozinha;

Se a identificação de riscos da Cozinha consta no PPRA;

Se há bebedouros em quantidade suficiente, 1 bebedouro para

cada 50 trabalhadores;

Se os poços de água são protegidos contra contaminação (outorga);

Se é realizado a higienização da caixa d’água semestralmente;

Se há destinação e tratamento adequado dos resíduos.

Page 153: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR25

25

NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes

dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou

combinação dessas, e que por suas características físicas,

químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos

domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou

ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles

gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição,

bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas

contaminantes atmosféricos.

25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por

meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e

organizacionais disponíveis.

25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo

proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de

quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e

saúde dos trabalhadores.

Page 154: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR25

25

NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de

controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos,

líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação

dos órgãos competentes.

25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e

operações industriais devem ser adequadamente coletados,

acondicionados, armazenados, transportados, tratados e

encaminhados à adequada disposição final pela empresa.

25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a

empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar

risco à segurança e saúde dos trabalhadores.

25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e

periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento,

aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no

campo de sua competência.

25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme

legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear -

CNEN.

Page 155: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR25

25

NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS 25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos

conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.

25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta,

manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,

tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados

pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos

e as medidas de controle e eliminação adequadas.

O QUE VERIFICAR?

Se há tratamento e destinação correta de resíduos;

Se há Certificado de destinação de resíduos – CADRI;

Se há coletores, recipientes adequados para coleta;

Se há programa de coleta seletiva de resíduo;

Se há local adequado para armazenamento temporário de

resíduos perigosos.

Page 156: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR26

26

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:

26.1 Cor na segurança do trabalho

26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos

ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos

existentes.

26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os

equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações

empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra

riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. 26.1.3

A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de

prevenção de acidentes.

26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não

ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.

26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de

Segurança de Produto Químico.

26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser

classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos

trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema

Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos

Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

Page 157: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR26

26

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:

26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista

de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo

processo de classificação.

26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de

substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.

26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto

em norma técnica oficial vigente.

26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como

perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar

procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de

Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização

das Nações Unidas.

26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com

informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico,

que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o

produto.

26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos: a)

identificação e composição do produto químico; b) pictograma(s) de perigo;

c) palavra de advertência; d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução; f)

informações suplementares.

Page 158: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR26

26

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:

26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao

disposto em norma técnica oficial vigente.

26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e

saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem

preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a

informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e

recomendações de precaução.

26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA

estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva

estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR-26.

26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado

nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do

produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.

26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto

químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente

Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS),

da Organização das Nações Unidas.

Page 159: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR26

26

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:

26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de

segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das

substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se

estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de

corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada

classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional

estabelecidos.

26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem

atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.

26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não

classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados

derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.

26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às

fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local

de trabalho.

26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a

rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.

b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e

procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto

químico.

Page 160: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR26

26

NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:

O QUE VERIFICAR? Se há placas de sinalização de advertência dos riscos

existentes;

Se as cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os

equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar

tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e

advertir contra riscos, atendem ao disposto nas normas técnicas

oficiais.

Se há sinalização de solo e aérea para delimitar/indicar áreas de

máquinas, áreas de circulação; áreas de risco, etc;

Se há faixas de pedestres para indicar locais de travessia;

Se os pontos de desníveis estão sinalizados na cor amarela;

Se os produtos químicos em uso nos setores e em depósito

estão rotulados, identificados e classificados;

Se há ficha de segurança disponível – FISPQ;

Se os trabalhadores foram treinados quanto ao manuseio de

produtos químicos.

Page 161: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR33

33

NR33 - ESPAÇOS CONFINADOS

33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os

requisitos mínimos para identificação de espaços

confinados e o reconhecimento, avaliação,

monitoramento e controle dos riscos existentes, de

forma a garantir permanentemente a segurança e

saúde dos trabalhadores que interagem direta ou

indiretamente nestes espaços.

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente

não projetado para ocupação humana contínua, que

possua meios limitados de entrada e saída, cuja

ventilação existente é insuficiente para remover

contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou

enriquecimento de oxigênio.

Page 162: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR33

33

NR33 - ESPAÇOS CONFINADOS:

O QUE VERIFICAR? Se há locais/áreas de espaço confinado no

estabelecimento;

Se estes locais/áreas possuem sinalização para

identificação;

Se os trabalhadores que trabalham em espaço confinado

foram treinados;

Se há procedimentos de segurança para trabalho em

espaço confinado;

Se há aplicação de Permissão de Entrada e Trabalho –

PET;

Se há EPI disponíveis para trabalho em espaço

confinado;

Se há meios técnicos de resgate de vítima em espaço

confinado.

Page 163: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR35

35

NR35 - TRABALHO EM ALTURA

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de

proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a

organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde

dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta

atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima

de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos

trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser

previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle

devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de

Trabalho.

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e

sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados

considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos

mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

Page 164: Segurança e saúde no trabalho para auditores

NORMA REGULAMENTADORA – NR35

35

NR35 - TRABALHO EM ALTURA:

O QUE VERIFICAR? Se há meios seguro de acesso ao telhado/cobertura;

Se há pontos de ancoragem fixos; e outros pontos de

ancoragem temporários adequados;

Se os trabalhadores foram treinados para realização de

trabalho em altura;

Se há procedimento de trabalho, APR e PT para trabalhos

em altura;

Se há o fornecimento e inspeção de EPI para trabalho em

altura;

Se há meios técnicos para resgate de vítima de acidente;

Se os trabalhadores realizam os exames médicos

necessários periodicamente – ASO.

Page 165: Segurança e saúde no trabalho para auditores

EXAGEROS Alguns exageros e equívocos numa auditoria:

- Exigir que as luminárias/lâmpadas tenham arame para

proteger contra queda da lâmpada;

- Dizer que o extintor está com defeito devido o manômetro

indicar sobre pressão;

- Solicitar a colocação de placa de rota de fuga/saída de

emergência subindo escada de mezanino.

As luminárias são normatizadas, se

houvesse risco de queda de lâmpada, viriam

com suporte mais adequado que arame.

Onde há muita vibração é recomendado que

as luminárias sejam blindadas.

Arame na luminária é gambiarra!

Alguns manômetros apresentam o

ponteiro pouco acima do verde. O

que não pode é estar abaixo do

verde. Não há risco na operação de

extintor com sobre pressão.

Esta placa é aplicada, em alguns casos,

nas escadas de emergência de edifícios,

para saída do subsolo ou para passagem

de uma cobertura para outra entre

prédios. Nos demais estabelecimentos a

saída é sempre descendo.

Page 166: Segurança e saúde no trabalho para auditores

PARABÉNS

VOCÊ CONCLUIU O CURSO

Professor Sergio Roberto

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

REG. MTE: SP/008753.0

Técnico de Segurança do Trabalho – 15 anos de experiência

Tecnólogo em Gestão Ambiental – Gestor Ambiental

[email protected] / profsergiorobertosilva.blogspot.com.br