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DISCIPLINA: ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO PROFESSOR: Altamir Durães Garcia Formação: Graduação em engenharia Elétrica – PUC – MG Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

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DISCIPLINA: ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

PROFESSOR: Altamir Durães Garcia Formação: Graduação em engenharia Elétrica – PUC – MG Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

FUNDAMENTOS E DEFINIÇÕES

A higiene e a segurança são duas atividades que estão intimamente relacionadas com o objetivo de garantir condições de trabalho capazes de manter a saúde dos trabalhadores.

Higiene do trabalho

Definição:

Antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos do ambiente de trabalho capazes de provocar doenças entre os trabalhadores.

Observando também as comunidades vizinhas e meio ambiente.

Segurança do trabalho

Conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas empregadas para prevenir acidentes.

Higiene do Trabalho - Objetivos

Visa a prevenção das doenças ocupacionais, protegendo a saúde do trabalhador de conseqüências crônicas.

Segurança do Trabalho -

Objetivos

Visa a prevenção de acidentes de trabalho, protegendo o trabalhador de conseqüências agudas.

Acidente

Significado Geral:

O significado do termo acidente está ligado à idéia de acaso, imprevisto e de fatalidade.

Ou seja, toda ocorrência não desejada que modifica ou põe fim ao andamento normal de qualquer tipo de atividade.

Acidente do Trabalho

Visão Legal

“Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

(Lei8.213–24/06/1991)

Interpretação:

“...provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte...”

Lesão corporal:

Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo, um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.

Interpretação:

Perturbação funcional:

É o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido.

Por exemplo, a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça.

Visão Prevencionista

Acidente do trabalho é uma ocorrência inesperada no ambiente de trabalho, que possa causar danos materiais, perda de tempo e/ou lesão/doença ao trabalhador.

Acidente do Trabalho

Da análise dos dois conceitos, conclui- se que:

Todo acidente do trabalho do ponto de vista legal também o é do ponto de vista prevencionista, porém a recíproca não é verdadeira.

Classificação do AT

Quanto a conseqüência:

“...perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Classificação do AT

ALERTAS

ACIDENTE DE TRABALHO MATA SETE BRASILEIROS A CADA DIA!!!

Ano de 2006 –Estatística da Previdência Social

Classificação do AT

Quanto ao tipo:

- Acidente Típico;

- Acidente de Trajeto;

- Doença Profissional;

- Doença do Trabalho.

Classificação do AT

- Acidente Típico:

É aquele que manifesta imediatamente a sua nocividade.

Ex.: Corte, queimadura ou fratura.

Classificação do AT

- Acidente de Trajeto:

Os acidentes ocorridos fora da empresa, desde que o acidentado esteja a serviço da mesma ou quando a ocorrência se verificar no trajeto residência – empresa ou vice-versa.

Classificação do AT

Doença Profissional:

É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Exemplo: O trabalho com manipulação de areia, sem a devida proteção, pode levar ao aparecimento de uma doença chamada silicose. A própria atividade laborativa basta para comprovar a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença.

Classificação do AT

Doença do Trabalho:

É adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Exemplo: O trabalho num local com muito ruído e sem a proteção recomendada pode levar ao aparecimento de uma surdez. Neste caso, necessita-se comprovar a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença.

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

• Ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

•ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, um louco;

•desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes);

Classificação do AT

Também são considerados:

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade:

Exemplo: A AIDS adquirida por profissional de saúde ao manipular instrumento com sangue ou outro produto derivado contaminado.

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

• na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

• na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

• em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Classificação do AT

Também são considerados:

O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

• Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Visão Prevencionista

Incidentes:

São situações nas quais houve iminência de ocorrer um acidente.

Conhecido também como quase acidente.

Visão Prevencionista

Incidentes:

Exemplo: Uma pessoa transitando por uma área de movimentação de empilhadeiras que chega próximo de ser atingida, pois o operador não pode vê-la, mas que evita o acidente porque estava atenta.

Visão Prevencionista

Acidentes impessoais:

São aqueles cuja caracterização independe de existir acidentado.

São ocorrências que provocam dano e/ou perda patrimonial.

Exemplos: Uma colisão de veículo ou uma queda de um equipamento.

Visão Prevencionista

Acidentes impessoais:

São aqueles cuja caracterização independe de existir acidentado.

São ocorrências que provocam dano e/ou perda patrimonial.

Exemplos: Uma colisão de veículo ou uma queda de um equipamento.

Visão Prevencionista

Pirâmide da Insurance Company of North America (EUA, 1969)

Embora o critério não seja absoluto, é comum aceitar-se como resultado das estatísticas a seguinte proporção:

Visões sobre AT

Constituição

Constituição

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.“

ConstituiçãoFederalde1988,artigo7º.

Conclusão

Objetivo é a preservação da saúde integral do trabalhador, que passa pela melhoria da qualidade de vida e de trabalho.

Reconhecer que, atualmente, a empresa desempenha não só uma função técnica e econômica mas também um importante papel social.