sebenta - obrigações i

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  • 7/25/2019 Sebenta - Obrigaes I

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    Direito das

    ObrigaesO direito das obrigaes o conjunto das normas jurdicas reguladoras das relaes decrdito, sendo estas as relaes jurdicas em que ao direito subjectivo atribudo a um dossujeitos corresponde um dever de prestarespecificamente imposto a determinada pessoa. odever de prestar, a que uma pessoa fica adstrita, no interesse de outra, que distingue a relaoobrigacional de outros tipos prximos de relaes objecto fundamental do direito dasobrigaes consiste nos de!eres de prestao.

    "s modalidades das obrigaes so as !#rias categoriasde relaes creditrias que poss!eldistinguir, quer quanto ao !nculo $ci!is ou naturais%, quer quanto ao sujeito $singulares,

    plurais& conjuntas e solid#rias& de sujeito indeterminado%, quer quanto ao objecto$indemni'ao, pecuni#rias, etc.%, pela diferente disciplina a que esto subordinadas.O fim natural da obrigao, seja qual for a modalidade que a prestao re!ista, ocumprimento, que representa o meio normal de satisfao do interesse do titular acti!o darelao.(eAcomprar aB certa coisa, o alcance do acordo celebrado entre as partes queB entregue acoisa $art. )*+, al b)% e queA faa entrega do preo $art. )*+, al. c)%." obrigao pode mesmo considerarse como um processo conducente ao cumprimento. -como o cumprimento um modo de extino das obrigaes $o modo normal%, essa tendnciaimpressa nos direitos de crdito constitui um trao especfico, muito importante.

    (o, por conseguinte, as normas jurdicas que, mediante a cominao de pro!idnciascoerciti!as adequadas, estabelecem uma relao de subordinao entre os interesses dostitulares da relao. /omo, porm, na disciplina das relaes obrigacionais !igoraamplamente o princpio da autonomia pri!ada, a funo das normas legais limitase,essencialmente, a este duplo objecti!o0

    1or um lado, elas procuram fixar o regime aplic#!el aos numerosos aspectos emque fal2a constantemente a declarao negocial, ou porque os interessados os no

    pre!iram $lacunas de omisso%, ou porque os regularam em termos obscuros,

    equ!ocos ou contraditrios $lacunas de coliso%& 1or outro lado, estabelecem os preceitos basilares que de!em ser obser!ados nas

    relaes onde no pontifica a !ontade das partes, ou nos pontos em que aestipulao dos particulares, tem de subordinarse a certos interesses $p3blicos% den!el superior.

    O Direito das Obrigaes no mbito do Direito Civil

    "s obrigaes correspondem a um dos quatro grandes n3cleos de normas jurdicas, em que adoutrina germ4nica subdi!ide o direito pri!ado. Os critrios de sistemati'ao adoptados pelo/digo /i!il, quanto ao direito das obrigaes, di!ergem bastante da distribuio de matrias

    operada no /digo de 5)6*. O sistema peca!a por um duplo defeito0 por um lado, le!a!a 7confuso do contrato com o direito de crdito, quando o contrato apenas uma das !#rias

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    fontesposs!eis das obrigaes& por outro, no atendia a que do contrato podem nascer no sobrigaes, mas tambm direitos reais, de famlia e de sucesses.O no!o /digo /i!il adoptou um critrio diferente de sistemati'ao0

    -m primeiro lugar, definiuse com rigor o lugar do contrato na gnese daobrigao $art. 9:; e segs.%&

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    Dever jurdico:O de!er jurdico a necessidade imposta pelo direito $objectiva%a uma pessoa de observardeterminado comportamento. uma ordem, uma exigncia de conduta $imposta% normalmente acompan2ada da cominao de algum ou alguns dos meios coerciti!os$sanes% prprios da disciplina jurdica.

    O de!er tutelado pela sano pode ser ditado no interesse da colecti!idade ou do -stado, deuma generalidade de pessoas, ou de pessoas determinadas. Cuanto a ordem jurdica confere 7s

    pessoas em cujo interesse o de!er institudo o poder de disporem dos meios coerciti!os queo protegem, di'se que ao de!er corresponde um direito subjectivo. O direito subjecti!o o

    poder conferido pela ordem jurdica a certa pessoa de exigir determinado comportamento deoutrem, como meio de satisfao de um interesse prprio ou al2eio.Ora, o de!er jurdico, corresponde aos direitos subjectivos, no se confunde com o lado

    passi!o das obrigaes que sempre um de!er de prestar. O de!er jurdico abrange no s assituaes de !inculao de uma pessoa a uma conduta especfica $como sucede nasobrigaes%, mas tambm as situaes de !inculao de uma pessoa a um comportamento

    genrico $como sucede com os de!eres gerais de absteno, correspondentes aos direitos

    reais%.

    !stado de sujeio:Biferente do de!er jurdico o c2amado estado de sujeio. ?este caso, no h necessidadedo seu consentimentoou da sua autori"ao, para que na sua esfera jurdica se produza oefeito pretendido." contraparte est# apenas sujeita, quer queira, quer no, a que determinados efeitos se

    produ'am na sua esfera jurdica, por simples !ontade de outra pessoa.O estado de sujeio consiste exactamente nestasituao inelutvel de uma pessoa ter de

    suportar na sua pr!pria esfera jurdica a modificao a "ue tende o exerccio do poder

    conferido a uma outra pessoa.Bo lado activo da relao, temse caracteri'ado o direito potestativoD tratase do poderconferido a uma pessoa de, mediante acto unilateral, criar, modificar ou extinguir umarelao jurdica com outra pessoa.

    #nus $urdico:(e algum, que adquire uma coisa m!el, pretender que a aquisio se impon2a a terceiros,tem de inscre!la nos li!ros do registo predial.O !nus consiste, assim, na necessidade de observncia de certo comportamento, no porimposio da lei, mas como meio de obteno ou de manuteno de uma vantagem para o

    pr%prio onerado.

    (o duas, por conseguinte, as notas tpicas do !nus jurdico. 1or um lado, o acto a que o nusse refere no imposto como um de!er, ou pelo menos um de!er li!re. 1or outro lado, oacto no !isa satisfa'er o interesse de outrem, pelo contr#rio, no interesse do prprio onerado.

    &oderes 'uncionais: o caso tpico dos de!eres recprocos dos cEnjuges, do poder paternal, da tutela, etc. (odireitos conferidos no interesse, no do titular ou no apenas do titular, mas tambm de outraou outras pessoas e que s so legitimamente exercidos quando se manten2am fieis 7 funo aque se encontram adstritos.Bi'se obrigao a relao jurdica por virtude da "ual uma #ou mais) pessoa pode exigir deoutra #ou outras) a reali$ao de uma prestao$art. =+* do //%.Fratase de relaes em que ao direito subjectivo de um dos sujeitos corresponde o dever

    jurdico de prestar, imposto ao outro. ?as obrigaes o de!er de efectuar a prestao recai

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    apenas sobre determinadas pessoas, um de!er jurdico especficoque pesa sobre o seupatrimnio.Bentro da !asta categoria dos deveres jurdicos, o de!er correspondente 7s obrigaes emsentido tcnico tem de caracterstico ainda o facto de ser imposto no interesse de determinada

    pessoa e de o seu objecto consistir numa prestao.

    (o obrigaes em sentido tcnico as relaes constitudas entre o comprador, que tem ode!er de pagar o preo, e o !endedor, que tem o direito de exigir a entrega dele& entre a !itimado atropelamento e o condutor respons#!el pelo acidente, etc.O termo obrigao abrange a relao no seu conjunto e no apenas o seu lado passi!o0compreende, portanto, o dever de prestar $dbito%, que recai sobre uma das partes, bem comoopoder de exigir $crdito% a prestao conferido 7 outra.G pessoa que tem o poder de exigir a prestao d#se o nome genrico de credor& 7 outra,sobre a qual incide o correlati!o de!er de prestar, c2amasel2e devedor." prestao que constitui objecto da obrigao consiste as mais das !e'es numa aco, mas

    pode tambm tradu'irse numa absteno ou omisso, como di'iam os romanos, num HnonfacereI.

    (. )elaes obrigacionais simples e comple*as

    " relao jurdica em geral di'se una ou simples,quando o direito subjecti!o atribudo a umapessoa e o de!er jurdico ou estado de sujeio correspondente, que recai sobre outra $-x0 oestudante empresta um li!ro ao colega, para este, durante quin'e dias, estudar determinadamatria. Besta situao nasceu uma obrigao simples0 o direito subjectivo do autor doemprstimo de exigir a restituio do li!ro e o correlati!o dever jurdico do colega de efectuara restituio da coisa emprestada.%& e comple*aou m%ltipla, quando abrange o conjunto dedireitos e de de!eres ou estados de sujeio nascidos do mesmo facto jurdico$-x0 o contratode compra e !enda, !erificamos que a relao jurdica dele nascida j# uma relao$obrigao% m%ltipla ou complexa ao lado do de!er jurdico de entrega da coisa de!ida $querecai sobre o !endedor% e do correlati!o direito subjecti!o de exigir a entrega da coisa$atribudo ao comprador%, 2# ainda, nesse caso, o de!er jurdico de o comprador entregar o

    preo e o correspondente direito subjecti!o de o !endedor exigir o seu pagamento.%1or outro lado, enquanto as obrigaes simples se extinguem pelo cumprimento ou porqualquer das outras causas que pem termo 7s obrigaes em geral, a relao obrigacionalcomplexa pode ainda cessar por qualquer das causas que extinguem directamente o facto

    jurdico donde ela emerge.

    +. Obrigaes aut%nomasGs obrigaes que no assentam num vnculo jurdico preexistente $como o contrato

    promessa% ou "ue pressupem, na sua constituio, um simples vnculo de carcter genricotem a doutrina dado o nome de obrigaes aut%nomas. ?unca se du!idou de que asobrigaes autnomas esto sujeitas 7s disposies legais que fixam a disciplina geral dasobrigaes. Jas j# se discute frequentes !e'es na doutrina se esto igualmente subordinadasao mesmo regime as numerosssimas obrigaes em sentido tcnico que pressupem aexistncia de um vnculo jurdico especialentre as partes." lei obriga, por exemplo o condmino a pagar os ser!ios de interesse comum e a suportaros encargos de conser!ao e fruio das partes comuns do edifcio $art. 5989, >%, etc.

    " obrigao, nestes casos, carece de autonomia, porque pressupe a existncia $pr!ia% entreas partes de um !nculo especialde outra nature'a& e por isso pode perguntarse se ela de!e ou

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    no ser incorporada no conceito estrito de obrigao. " resposta no pode, em princpio,deixar de ser afirmati!a.

    II. Estrutura da Obrigao - Analise da Relao Creditria:

    &o tr's os elementos constitutivos da relao obrigacional( os sujeitos "ue so os titularesda relao* o objecto "ue a prestao debit!ria* o vnculo "ue o nexo ideal "ue liga os

    poderes do credor aos deveres do obrigado+

    Os sujeitosO primeiro elemento da relao, constitudo pelos sujeitos0 o credor, de um lado& o devedor,do outro.O credor a pessoa a quem se proporciona a !antagem resultante da prestao, o titular dointeresse que o de!er de prestar !isa satisfa'er.

    (er titular do interesse protegido significa0 ser o credor o portador de uma situao decarncia ou de uma necessidade& 2a!er bens ou ser!ios capa'es de preenc2erem talnecessidade& e, 2a!er uma apetncia ou desejo de obter estes bens para suprimento danecessidade ou satisfao de carncia. ?a !este ou qualidade de !erdadeiro sujeito de umdireito subjectivo, o credor pode dispor, pelas mais !ariadas formas, dos meios coerciti!os

    predispostos pela ordem jurdica para go!erno da relao0 pode exigir o cumprimento$!olunt#rio ou judicial% da obrigao e pode no o exigir, sem que do facto l2e ad!en2aqualquer sano. Jesmo depois de ter obtido sentena condenatria do de!edor, no forado a instaurar execuo contra o condenado.O devedor , por seu turno, a pessoa sobre a "ual recai o dever de efectuar a prestao .-nquanto o credor tem, dentro da relao obrigacional, uma posio de supremacia, o

    de!edor ocupa uma posio desubordinao $de subordinaojurdica& no de subordinaopolitica social ou pessoal%. sobre o de!edor que recaem as sanes estabelecidas na lei. "li#s, 2oje sobre o patrimniodo de!edor que recai a execuo destinada a indemni'ar o dano causado ao credor, quando aobrigao no seja !olunt#ria ou judicialmente cumprida $art. )5* //%.( o credor tem o direito 7 prestao, e esta s do de!edor pode ser exigida." pessoa do credor pode no ser determinada, no momento em que a obrigao se constitui$art. ;55%, como sucede nos ttulos ao portador, e, em certo sentido, a 2erana deixada anascituro $art. 8:==%& mas tem que ser determinvel, sob pena de nulidade." existncia dos dois sujeitos essencial 7 obrigao. Jas a permanncia dos sujeitosoriginriosdo !nculo no condio essencial 7persist'ncia da obrigao. " obrigao pode

    persistir, com todos os seus atributos fundamentais $garantias, juros, etc.%, apesar de mudarum dos sujeitos da relao ou de mudarem ambos eles. - o que se di' quanto aos sujeitosorigin#rios igualmente !alido para aqueles que l2es sucederem na titularidade da relao. Ofenmeno da transmisso das obrigaes frequentssimo na !ida corrente, sobretudo comcertos ttulos $aces, c2eques, etc.%.

    O objectoO objecto da obrigao aprestao devida ao credor. o meio que satisfa' o interesse docredor, que l2e proporciona a !antagem a que ele tem direito.

    " prestao consiste, em regra, numa acti!idade ou numa aco do de!edor $entregar umacoisa%, mas tambm pode consistir numa omisso ou absteno.

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    Fendo principalmente em !ista as obrigaes com prestao de coisas, os autores costumamdistinguir entre o objecto imediato e o objecto mediato da obrigao. O primeiro consiste naactividade de!ida $na entrega da coisa%& o segundo, na prpria coisa, no objecto da prestao.(eA !ende um prdio a B e, em !irtude da !enda, fica obrigado a entreg#lo, so realidadescompletamente distintas o acto de entrega do prdio, por um lado, e o prdio, por outro.

    " circunst4ncia de terceiro poder efectuar a prestao no tira ques! o obrigado a deva e ques dele o credor a possa exigir. " prestao de terceiro reali'ar# o fim da obrigao,

    preenc2er# a suafuno& mas no se cumpre com ela a obrigao, no funciona o mecanismoprprio do !nculo obrigacional. em funo do comportamento por ele de!ido que a lei fixaa diligencia com que a obrigao tem de ser cumprida& e em funo da culpa dele no nocumprimento que se gradua o montante da indemni'ao de!ida ao credor." prestao debitria pode re!estir di!ersas !ariantes ou modalidades0

    &restao de ,acto e prestao de coisa0Gs prestaes de facto corresponde, no processo executi!o, a c2amada execuo para

    prestao de facto& 7s prestaes de coisa, se no ti!erem por objecto uma quantia emdin2eiro, a execuo para entrega de coisa certa. " prestao de facto pode, por sua !e', ser

    positiva ou negativa, consoante se tradu' numa aco ou numa abstenoou omisso.-ntre as obrigaes com prestao de facto positi!a assumem especial configurao as queresultam de duas figuras negociais tpicas0 os contratos,promessa $pacta de contra-endo%regulados nos artigos 95: e segs., e ospactos de prefer'ncia, arts. 959 e segs., consiste naemisso de uma declarao negocial.Bentro da categoria da prestao de facto negativa, notese ainda a existncia de duas!ariantes distintas. ?uns casos, o de!edor comprometese apenas a no fa'er $non facere%.

    ?outros, o de!edor fica apenas obrigado a consentir ou tolerar $pati% que outrem $o credor%pratique alguns actos a que, de contrario, no teria direito.

    O facto que constitui objecto da obrigao pode ser umfacto material $reparar uma !iatura,pintar uma casa, etc.% ou um factojurdico $emisso de uma declarao de !ontade, etc.%." prestao de facto referese, em regra, a um facto do de!edor. J"( pode o facto de!idoreportarse afactos de terceiro.

    A, dono de um ponto de !enda de combust!eis, promete que os futuros $e e!entuais%adquirentes do posto mantero o direito de exclusi!o concedido 7 compan2ia fornecedora."s promessas de facto de terceiro so admitidas no nosso direito, desde que a prestao do

    promitente corresponda a um interesse do promiss#rio, digno de proteco legal $art. =+)%.1orm, a prestao de facto de terceiro no !incula o terceiro a quem ela se refere $cfr. art.

    9:6, n8%. " promessa de facto de terceiro redu'se, por conseguinte, a uma !erdadeirapromessa de facto pr!prio0 conseguir o obrigado a prestao do facto de terceiro.?uns casos, o promitente obrigase apenas a despender os esforos ra'oa!elmente necess#riospara que o terceiro pratique o facto, sem assumir qualquer responsabilidade na 2iptese deeste no querer ou no poder cumprir.

    ?outros,garantindo a !erificao do facto, o promitente obrigase a indemni'ar a outra parte,se o terceiro no quiser ou no puder pratic#lo.- no se exclui a possibilidade de a promessa se situar numa 'ona intermedi#ria,responsabili'andose o promitente quanto aos casos em que o terceiro no "ueira, mas j# noquanto 7queles em que ele nopossapraticar de facto.Fudo est# em saber qual seja a !ontade dos contraentes da con!eno.

    &restao de coisa e prestao de coisa ,utura0

    *

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    " prestao distinguese, ainda, entre as obrigaes de dare,facere e non facere." prestao de coisa pode assim integrar no direito !igente uma de trs modalidades0 aobrigao de dar, quando a prestao !isa constituir ou transferir um direito real e definiti!osobre a coisa $cfr. arts. 5599& 55)5, n5& e, 88;5, n8%& obrigao de entregar, quando !isaapenas transferir a posse ou deteno dela, para permitir o seu uso, guarda ou fruio $art.

    5:=5, al. a)%& obrigao de restituir, quando atra!s dela o credor recupera a posse oudeteno da coisa ou o domnio sobre a coisa equi!alente, do mesmo gnero e qualidade $arts.5:=), al. i)& 558+& 5598, etc.%.

    " prestao de coisa referese, por !ia de regra, a coisas j# existentes. Jas pode tambm terpor objecto coisa futura.H admitida a prestao de coisa futura, di' o artigo =++, sempre que a lei no a probaI.1ara fixar o regime da prestao de coisa futura interessa con2ecer a !ontade das partes queest# na base da constituio da obrigao $art. *+;, >& )):, >& e, *+=, >%.

    &restaes instantneas e prestaes duradouras0

    Cuanto ao tempo da sua reali'ao, as prestaes podem ser instant.neas, fraccionadas ourepartidas, e duradouras.Bi'emse instantneasas prestaes em que o comportamento exig!el do de!edor se esgotanum s momento ou num perodo de tempo de durao praticamente irrele!ante& entrega decerta coisa, pagamento do preo numa s prestao, etc.

    ?as prestaes duradouras, a prestao protela,se no tempo, tendo a durao temporal darelao credit!ria influ'ncia decisiva na conformao global da prestao. Bistinguem osautores duas modalidades dentro delas0 umas, as prestaes de execuo continuada, soaquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo& outras, as prestaesreiteradas,peri!dicas, so as que se reno!am, em prestaes singulares sucessi!as, por !ia deregra ao fim de perodos consecuti!os./onstituem exemplos tpicos de prestaes de execuo continuada as do locador, dofornecedor de #gua, g#s, electricidade, etc. /omo exemplos de prestaes peri!dicas podemcitarse as do locat#rio $pagamento da renda ou aluguer%, etc.Bi'emse,raccionadas ou repartidasas obrigaes cujo cumprimento se protela no tempo,atra!s de sucessi!as prestaes instant4neas, mas em que o objecto da prestao est#

    pre!iamente fixado $preo pago a prestaes%.?as obrigaes duradouras, a prestao de!ida depende do factor tempo, que tem influnciadecisi!a na fixao do seu objecto& nas prestaes fraccionadas, o tempo no influi nadeterminao do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execuo.

    ?os contratos de execuo continuada ouperi!dica, a resoluo do contrato, embora go'ando

    de efic#cia retroacti!a, no abrange, em princpio, as prestaes j# efectuadas $art. 9=9, n8,e, art. 8**, >%. -la opera somente quanto 7sfuturasprestaes.Fratandose de mera prestao fraccionada, a resoluo atinge, em princpio, todas as

    parcelas da prestao, incluindo as j# efectuadas. 1or outro lado, a falta de cumprimento deuma das fraces da prestao dividia ou fraccionada pro!oca, em regra, o !encimentoimediato das restantes $arts. *)5 e +=9%, exactamente porque a formao ou constituiodestas no est# dependente do decurso do tempo.

    ?a classificao da prestao, quanto ao tempo da sua durao, no de!em confundirse osactos preparatrios da prestao com o cumprimento propriamente dito." distino tem sido especialmente posta em rele!o pelos autores a propsito do contrato deempreitada $arts. 58:* e segs.%. " prestao de!ida pelo empreiteiro instant4nea ou

    moment4nea, !isto que o seu cumprimento se tradu' na entrega da obra por ele reali'ada $cfr.arts. 585), segs.%. Jas, para proceder 7 entrega, o empreiteiro necessita de reali'ar a obra, e

    )

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    esta reali'ao prolongase em regra no tempo. " empreitada ser# assim um contrato deexecuo prolongada, mas a prestao de!ida no uma prestao duradouraK " prprianoo introdutria dada no artigo 58:* mostra que a empreitada um contrato que !isa certoresultado final e no a acti!idade que se torna necess#rio despender para o efeito. G resoluodo contrato $pre!ista no art. 5888, n5%, por isso mesmo, se no considera aplic#!el o

    disposto no artigo 9=9, n8.

    &restaes ,ungveis e no ,ungveis0" prestao di'se ,ungvel $art. *6*%, quando pode ser reali'ada por pessoa diferente dode!edor, sem preju'o do interesse do credor $pintar uma casa, por exemplo%& ser# no

    ,ungvel no caso de o de!edor no poder ser substitudo no cumprimento por terceiro $pintarum quadro, inter!eno cir3rgica, etc.%. (o as obrigaes em que ao credor no interessaapenas o objecto da obrigao, mas tambm a -abilidade, o saber, o bom,nomeou outrasqualidades pessoais do de!edor." noo de fungibilidade da prestao paralela ao conceito de fungibilidade das coisas,dado no artigo 8:*.

    ?as prestaes de facto no fungveis, como o de!edor no pode ser substitudo, sem preju'opara o credor, na reali'ao das prestaes dessa nature'a por terceiro que fosse c2amado afa'lo no prprio processo de execuo forcada, a lei no encontra outro meio de procurarsatisfa'er o interesse do credor que no seja o de impor ao obrigado uma espcie de multaci!il por cada dia que ele tarde a cumprir ou por cada !e' que ele falte ao cumprimento.O legislador portugus l2e deu a designao perifr#stica, mas correcta, de sano pecuniriacompuls%ria.

    Cuando insistem no requisito da patrimonialidade, como pressuposto da !alidade daobrigao, os autores fundam o seu raciocnio sobre a 2iptese de o de!edor no cumprirespontaneamente. - partem da ideia de que a 3nica sano ao alcance da justia, capa' deassegurar a obrigatoriedade do !nculo, s !i#!el se a prestao ti!er !alor pecuni#rio, pois este !alor que comanda ou orienta o fim da execuo.A#, no entanto, dois reparos a fa'er a propsito de tal raciocnio. O primeiro que a execuoforcada no se prope necessariamente obter a reali$ao coactiva da prestao estipulada oufixada por lei& as mais das !e'es, a aco executi!a !isa apenas compensar o credor dos danoscausados com o nocumprimento da obrigao $indemni'ao por equi!alente%. O segundoreparo pro!m de no ser a c2amada execuo indirecta ou por equi!alente a 3nica formaatra!s da qual pode re!elarse a coercibilidade do de!er de prestar, embora se trate, semd3!ida, da mais importante de todas elas.O car#cter !inculati!o do de!er pode reflectirse em outros aspectos, como sejam0

    " execuo especfica, ou seja, a possibilidade de os tribunais, a requerimento docredor, procederem por exemplo 7 apreenso da coisa de!ida& " aco directa, na possibilidade de o credor se apropriar, pela fora, da coisa

    prestes a ser destruda $art. ==6%& O emprego de outros meios coerciti!os predispostos pela lei ou pelos interessados

    para assegurar o cumprimento de de!eres de car#cter no patrimonial& " aplicao das sanes pecuni#rias compulsrias $art. )8+"%& O recurso aosprocedimentos cautelares, capa'es de assegurarem o cumprimento

    do de!er ou pre!enirem a sua !iolao& O prprio tratamento jurdico que de!a ser dado 7 prestao espontaneamente

    efectuada.

    +

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    " doutrina mais qualificada responde 2oje em sentido afirmati!o 7 questo da !alidade dasobrigaes deprestao no patrimonial. O /digo /i!il $art. =+), n8% prescre!e que a/prestao no necessita de ter valor pecunirio mas deve corresponder a um interesse do

    credor digno de proteco legal0. -xigese apenas que a prestao corresponda a uminteresse real do credor, e que o interesse do credor seja digno da proteco legal.

    O vnculo"tenta a facilidade com que mudam os sujeitos da obrigao e ponderadas as transformaesque sofre a cada passo a prpria prestao debitria, o vnculo estabelecido entre o devedore o credor constitui o elemento verdadeiramente irredutvel da relao.O /digo /i!il d# $art. =+*% a seguinte noo0 HObrigao o vnculo jurdicopor !irtude doqual uma pessoa fica adstrita para com outra 7 reali'ao de uma prestaoI." relao de subordinao estabelecida entre os titulares da relao tradu'se logo no poderque tem o credor de exigir a prestao, no dever que recai sobre o obrigado de efectuala, e na

    sanoaplic#!el ao de!edor em mora, a requerimento do credor lesado $arts. ==6& 6:5 e):;%. Listo porm, l2e no ser lcito fa'er justia com as suas mos, ser# forcado para esseefeito a recorrer aos tribunais. - como as suas afirmaes necessitam de ser compro!adas, alei s permite a agresso do patrimnio do de!edor se o credor esti!er j# munido de um ttuloexecutivo $documento que constitua um mnimo de pro!a%. ?o o possuindo, o credor ter# que

    principiar por propor uma aco declarat!ria destinada a a!eriguar a existncia e a falta decumprimento da obrigao e a obter umasentena de condenao. com base no c2amado ttulo executivo que se instaura a execuo forada, a qual podere!estir di!ersas formas, consoantes a nature'a da prestao em di!ida0 a execuo para

    pagamento de "uantia certa, para entrega de coisa certa ou paraprestao de facto.Fratandose de uma prestao de coisa certa, o tribunal procurar# apreendla, usando a forase necess#rio, para a entregar ao credor& tratandose de prestao de facto fung!el, o tribunal

    pode, a requerimento do credor, mandar reali'ala por outrem 7 custa do de!edor.

    (e a prestao ti!er por objecto certa quantia em din2eiro ou um facto no fung!el, se no seencontrar a soma de!ida no patrimnio do de!edor. A# que sacrificar os bens do de!edornecess#rios para se pagar a indemni'ao de!ida ao credor pelo preju'o deri!ado do nocumprimento." execuo atra!essa, neste caso, trs momentos capitais0 apen-ora dos bens do devedor, avenda judicial e opagamento aos credores."pen-ora consiste na apreenso $pelo tribunal% dos bens considerados necess#rios para cobrira indemni'ao $art. )5+%."tra!s da venda judicial, o -stado prescinde da !ontade do propriet#rio para alienar os bens

    pen2orados e obter o din2eiro necess#rio aos fins da execuo.-m qualquer estado do processo, porm, quer o executado, quer terceiro, tm a faculdade de

    extinguir a execuo, pagando a di!ida exequenda e as custas da aco $art. +56 do /d.1roc. /i!.%.

    relati!amente f#cil identificar os trs elementos que integram o vnculoexistente entre ossujeitos da relao0 a% o direito 1 prestao*b% o dever correlativo de prestar* c% a garantia.

    a) O primeiro, na ordem lgica das coisas, o direito $do credor%1 prestao. opoder "ue ocredor tem de exigir a prestao do devedor.O credor, e s ele $art. 6:6%, pode exigir o cumprimento& e de acordo dom a sua !ontadeque funciona o mecanismo da execuo, quando o de!edor no cumpra, mesmo depois decondenado. O credor no apenas o portador subjecti!o do interesse tutelado& o titular da

    tutela do interesse& o sujeito das pro!idncias em que a proteco legal se exprime.

    5:

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    b) O direito 1 prestao, por parte do credor, tem como correspondente o dever de prestar. Ode!er de prestar a necessidade imposta $pelo direito% ao de!edor de reali$ar a prestao,sob a cominao das sanes aplic#!eis 7 inadimplncia. " prestao o instrumento desatisfao de um interesse al-eio, a que o de!edor fica adstritopor fora da lei, sob pena deincorrer em determinadas sanes.

    um dever jurdicoe no um simples de!er ditado pelos usos sociais, to pouco se trata deum puro de!er moral ou social, nem se identifica com os simples de!eres pro!enientes dasrelaes de cortesia ou de obsequiosidade.

    ?as relaes obrigacionais dos contratos tpicos, como a compra e !enda, a locao, 2# asprestaesprincipais que definem o tipo ou o mdulo da relao0 a entrega da coisa !endida,por parte do !endedor, e a entrega do preo, pelo lado do comprador& o pagamento da rendaou aluguer, etc./omo de!erprincipal se considera ainda a obrigao de indemni$ar nascida da pr#tica defacto ilcito extracontratual."o lado destes de!eres principais, podem surgir, porm, na !ida da relao obrigacional,

    outros que, por contraste, podemos c2amar de!eressecundrios ou acidentais de prestao.Bentro desta categoria cabem no s os de!eres acess!rios da prestao principal $destinadosa preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execuo da prestao%, mas

    principalmente os de!eres relati!os 7s prestaes substitutivas ou complementares daprestao principal $o de!er de indemni'ar os danos moratrios ou o preju'o resultante documprimento defeituoso da obrigao% e ainda os de!eres compreendidos nas operaes deli"uidao das relaes obrigacionais duradouras.Os deveres acess!rios de conduta no interessam directamente 7 prestao principal, nemdando origem a qualquer aco aut!noma de cumprimento $art. )5* e segs.%, so toda!ia,essenciais ao correcto processamento obrigacional em que a prestao se integra." distino entre os de!eres de prestao $primrios ou secundrios% e os deveres acess!riosde condutareflectese desde logo em dois aspectos0 primeiro, na possibilidade de os de!eresacessrios de conduta surgirem antes ou independentemente de se ter constitudo a relaoobrigacional de onde decorre o de!er de prestao $art. 88*%& depois, na possibilidade de osde!eres acessrios de conduta terem como titular acti!o pessoas estran2as 7 relao dondenasce o de!er de prestao.1or 3ltimo, cumpre acentuar ainda que os de!eres acessrios de conduta tanto recaem sobre ode!edor, como afectem o credor, a quem incumbe e!itar que a prestao se tornedesnecessariamente mais onerosa para o obrigado e proporcionar ao de!edor a cooperao deque ele ra'oa!elmente necessite para reali'ar a prestao de!ida. o cumprimento do de!er de prestar que, satisfa'endo o interesse do credor, extingue em

    regra o direito 7 prestao. 1or outro lado, a satisfao do interesse do credor o efeitonormal do cumprimento do de!er que recai sobre o obrigado." relao de correspondncia entre um e outro pode fal2ar, porm, num duplo aspecto.-m primeiro lugar, 2# !#rias formas de extino do direito do credor, alm do cumprimentodo de!er de prestar, como sejam a prescrio, a confuso, a no!ao, a compensao, aremisso, o cumprimento por terceiro, etc.1or outro lado, pode o de!edor ficar desonerado do dever de prestar, ou cumprir mesmo essedever, sem que seja exercitado o direito do credor 7 prestao, como sucede na consignaoem depsito declarada !alida por deciso judicial $arts. )95 e )96%.

    c) " lei no se limita a impor um dever de prestar ao obrigado e a atribuir ao credor o

    correlati!o direito 7 prestao. 1rocura assegurar tambm a reali'ao coacti!a da prestao.

    55

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    " aco creditria o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigao, quando ode!edor no cumpra !oluntariamente, e de executar o patrim!nio deste$art. )5*%.Lista do lado do de!edor, a garantia tradu'se fundamentalmente na responsabilidade do seu

    patrim!nio pelo cumprimento da obrigao $art. 6:5% e na consequente sujeio dos bensque o integram aos fins especficos da execuo forada.

    O fim da execuo consiste em proporcionar ao credor a reali'ao do interesse que aprestao !isa!a facultarl2e ou uma satisfao to prxima quanto poss!el desse interesse$indemni'ao do preju'o que l2e causa o no cumprimento%./om os bens do de!edor respondem igualmente perante todos os credores di'se que o

    patrimnio do de!edor agarantia comum dos credores$art. 6:9, n5%.

    III. Funo da Obrigao:

    O interesse do Credor" obrigao no constitui um fim em si mesma. -la apenas um meio para a satisfao decerto interesse. CuandoA arrenda um prdio, por exemplo, pode fa'lo porque precisa dele

    para 2abitao, etc.O interesse do credor D assente na necessidade ou situao de carncia de que ele portador ena aptido da prestao para satisfa'er tal necessidade D que define a funo da obrigao.Muno que consiste na satisfao do interesse concreto do credor, proporcionado atra!s dosacrifcio imposto ao de!edor pelo !nculo obrigacional.O interesse do credor exerce uma influncia decisi!a em m3ltiplos aspectos do seu regime."ssis, logo para que a obrigao se constitua !alidamente, necess#rio que a prestaocorresponda a um interesse do credor digno de proteco legal $art. =+), n8%.

    (e um terceiro quiser reali'ar a prestao em lugar do de!edor, a lei no s o autori'a a fa'lo, como impe ao credor o de!er de a receber $art. *6*, n5 e 8%. >sto porque se atinge o fimou preenc2ese a funo para que ele foi institudo.(e o interesse do credor na prestao desaparecer por causa super!eniente $o doente que omedico de!ia operar curase naturalmente, etc.%, a obrigao extinguese, porque, suprimida anecessidade que ser!ia de fundamento a tal interesse, cessa a ra'o de ser do !nculoobrigacional.

    IV. As obrigaes e os Direitos Reais:

    As obrigaes so direitos relativos en"uanto os direitos reais so direitos absolutos.O trao mais saliente da distino assenta no car#cter relativo, que tm as obrigaes, e nanature'a absoluta, que re!estem os direitos reais.Os direitos reais so direitos de soberania sobre a coisa, como l2es c2ama a doutrina alem.Os direitos de crdito, operando s inter partes, apenas !inculam as pessoas determinadas queso os sujeitos da relao& !alem em principio somente a fa!or do credor e contra o de!edor.

    2 direito real como poder directo e imediato sobre a coisa #teoria personalista)* a

    obrigao como relao de cooperao(

    58

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    " doutrina cl#ssica definia o direito real como um poder imediato sobre a coisa, no s paracaracteri'ar o objecto especfico destas relaes $as coisas%, mas principalmente para destacara ligao directado titular com a res.O direito real pe, efecti!amente, o titular em contacto imediato com a coisa, prescindindo dacolaborao de outrem para obter as utilidades que esta !isa proporcionarl2e $5%. Fratase

    assim de uni direitosobrea coisa $um ius in re)+" obrigao, pelo contr#rio, consiste num direito 7 prestao, s reali'#!el atra!s dointermedi#rio, que o de!edor. Jesmo quando a prestao ten2a por objecte certa coisa, ocredor necessita da cooperao do de!edor para obtla, mediante o cumprimento. "

    prestao, como forma de conduta do de!edor, constitui o dispositi!o jurdico quesistematicamente se coloca de permeio entre a coisa ou o facto de!ido e o poder do credor. "obrigao conferir# assim ao credor, nos casos de prestao de coisa, um direito aosbens, masnunca um direitosobre os bens.

    &ubordinao dos direitos reais ao principio da tipicidade #numerus clausus)*

    validade da regra da atipicidade #numerus apertus) para as obrigaes)Besde que a prestao estipulada corresponda a uni interesse do credor digno de protecolegal $art. =+), n8%, nen2uma restrio se cria, em princpio, 7 constituio de qualquerobrigao. N"s partes, di' o n 5 do mesmo preceito, podem fixar livrementedentro doslimites da lei, o conte3do positi!o ou negati!o da prestao." obrigao pode, assim, ter o conte3do que mel2or con!ier aos interesses das partes. P# a lei,na parte das obrigaes em geral e na regulamentao dos contratos em especial, pre! umalarga !ariedade de modalidades de obrigaes. Jas, alm das pre!istas, as partes tm, dentrodos limites da lei, a mais ampla liberdade de estipular outras prestaes como objecto darelao obrigacional.Be igual liberdade go'am as partes na celebrao dos contratos e na fixao do seu conte3do0artigo 9:;.Jas de igual faculdade no go'am os interessados no domnio dos direitos reais+Cuanto aestes, di' o artigo 5=:6 que 3no permitidaa constituio, com carcter realde restriesao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito seno nos casos previstos nalei* toda a restrio resultante de negcio jurdico, que no esteja nestas condies, temnature'a obrigacional.Cuer di'er que, relati!amente aos direitos sobre as coisas!igora o princpio da tipicidadearegra do numerus clausus. ( !alem como tais os direitos que a lei recon2ece& e esta srecon2ece os tipos nela catalogados.

    )e,le*os da e,iccia absoluta dos direitos reais" nature'a absoluta do direito real reflectese num duplo aspecto0 no direito de prefer'ncia eno direito de se"uela." prefer'ncia consiste no facto de o direito real sacrificar toda a situao jurdica

    posteriormente constituda sobre a mesma coisa, na medida em que uma e outra sejamincompat!eis entre si.-sta supremacia plena, fundada na prioridade temporal, incontestada no domnio dosdireitos reais de garantia. "ssim, quando sobre o mesmo prdio se constituam duas ou mais2ipotecas, o credor 2ipotec#rio graduado em segundo lugar s pode pagarse do seu crdito 7custa do preo do prdio depois de estar integralmente pago o credor graduado antes dele$art.*5=%.

    O direito de se"uela $droit de suite% tradu'se na faculdade conferida ao titular de fa'er !aler oseu direito sobre a coisa, onde quer que esta se encontre. (e A, locat#rio ou mandat#rio,

    5=

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    alienar abusi!amente coisa pertencente aB, este poder# rei!indic#la, quer do adquirente, querdo e!entual sub adquirente, sem necessidade de destruir pre!iamente o negcio de alienao.

    59

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    O e,eito e*terno das obrigaes. Apreciao de /iure condendo0 e de /iurecondito0. 'ormas de responsabili"ao de terceiro

    (Pergunta de Desenvolvimento)" obrigao essencialmente o poder de exigir uma prestao, que apenas recai sobre o

    de!edor e, por isso, se considera um direito relativo. Jas a relatividade essencial do direitode crdito no obsta0a) " que a lei considere excepcionalmente opon!eis a terceiros algumas relaes que so

    autenticas relaes obrigacionais&b) " que a relao de crdito, na sua titularidade, constitua um !alor absoluto, como tal

    opon!el a terceiros.Obrigaes oponveis a terceiros D a lei pode, efecti!amente impor ou permitir aoponibilidade a terceiros de relaes que so de car#cter obrigacional, por assentaremfundamentalmente num dever de prestar e no correlati!o direito a prestao.itularidade do crditoD outro aspecto em que o direito de crdito se impe em relao aterceiros o que se refere 7 sua titularidade.

    Cuem quer que dolosamente se intitule credor da prestao de!ida a outrem, ou como tal sedeixa tratar, silenciando a sua condio de estran2o 7 titularidade do crdito, responder# pelospreju'os que cause ao !erdadeiro credor.2ubstituio do credor pelo seu credorD no que respeito ao lado acti!o, fenmeno normal apossibilidade de substituio do credor pelo seu prprio credor.(e, por exemplo, a reali'ao da prestao de!ida se tornar imposs!el por facto imput#!el aterceiro $que destruiu a coisa de!ida% ou ao prprio de!edor e, em consequncia disso, ode!edor adquirir algum direito contra terceiro, pode o credor substituirse ao de!edor noexerccio do direito que este ti!er obtido contra terceiro.

    ?o que o credor possa exigir de terceiro a prestao que l2e compete& mas pode exercercontra o terceiro o crdito do seu de!edor, como se fosse ele o titular do direito, embora

    dentro dos limites do seu prprio crdito.A pertena eficcia externa da obrigao #proteco delitual do crdito) D no falta,entretanto, quem pretenda le!ar mais longe a eficcia externa das obrigaes." responsabilidade delitual ou extracontratual abrangeria no apenas a !iolao dos direitosabsolutos, em geral, e dos direitos reais e de personalidade, em especial, mas tambm ainfraco dos direitos de crdito cometida por terceiros./ontra a orientao exposta, correspondente ao ensinamento tradicional da nossa doutrina emanifestamente implcita no texto do n8 do artigo 9:6 e do n5 do artigo 5=:6, no depenem o disposto no artigo 9+;, nem o preceituado no artigo *+9 ou noutros lugares paralelos."dmitamos queA de!e entregar certa coisa aB, mas que a prestao se torna imposs!el,

    porque a coisa destruda por terceiro ou perece por caso fortuito. (eApuder indemni'arse 7custa do autor da destruio ou da compan2ia seguradora da coisa,Bpoder# substituirse aA,segundo o disposto no art. *+9, na titularidade do direito que este ten2a adquirido. 1orconseguinte, s quando 2aja direito de indemni'ao ou qualquer outro direito de crdito dode!edor contra terceiro, o credor se pode subrogar nos direitos daquele.

    5;

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    V. Contratos1) Boa F:

    3ooMalamos de boa f em sentido objecti!o $aponta um modo de conduta%. /onstituem um

    critrio norteador que impe as partes uma conduta que possa !alorarse juridicamente como2onesta, justa. >sto , que todos de!em guardar fidelidade a pala!ra dada e no frustrar aconfiana que constitui a base das relaes jurdicosociais.Bo ponto de !ista subjecti!o, exprime um estado de espritoque en!ol!e o con!encimento ouconscincia de se ter um comportamento em conformidade com o direito. 1or exemplo,art.88* /./. falase de boa f em sentido objecti!o, enquanto que no art.89= /./. n5 e 8falase de boa f em sentido subjecti!o.

    " boa f tem duas dimenses b#sicas& por um lado um sentido negati!o $5% e por outro um

    positi!o $8%.5. " boa f !isa impedir a ocorrncia de comportamentos incorrectos ou desleais. ?estesentido tambm se fala de obrigao de lealdade. 1or exemplo, um taxista que no !ai

    pelo camin2o mais directo ao destino Hvenire contra factum propriumI pre!isto noart.==9.

    8. " boa f!em exigir que os contratantes colaborem entre si na reali'ao da finalidadenegocial comum, conduta acti!a de colaborao recproca $de!eres de informao,obrigao de cooperao%.

    " boa f est# presente em todo o crculo e!oluti!o, desde a sua formao at a sua extino. Oprincpio da boa f em sentido objectivo tem = momentos em que muito rele!ante0

    5. na formao da relao obrigacional 4 responsabilidade pr,contratual $art. 88*%&8. nas vicissitudes 4 cumprimento da obrigao $art. *68, n8%, enri"uecimento sem

    causa $art. 9*;%, abuso de direito $art. ==9%, incumprimento $doutrina do limite dosacrifcioD quando muito difcil o cumprimento da obrigao a que se encontraadstrito o de!edor, o principio da boa f manda o de!edor no ser punido por nocumprir a obrigao%$art. %*

    =. na extino do vnculo da obrigao 4 alteraes circunstanciais $art. 9=*%,responsabilidade p!s,contratual $art. 88*%.

    Princpio geral #autodeterminao e auto,responsabilidade)

    Ba boa fresultam concretos de!eres de informao, na preparao e formao dos negcios,bem como na prpria execuo do contrato. Foda!ia, no pode di'erse que existe um de!ergeral de re!elar espontaneamente a contraparte toda e qualquer circunst4ncias.

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    situao de desigualdade do acesso a informao $por exemplo, com maquinascomplicadas%.

    6ondies gerais do 7ercado e auto,informao

    A# aqui um princpio geral que de!e respeitarse& cabe a cada uma das partes informarse

    sobre as condies gerais do mercado e sobre os riscos daquele negcio. ?o tem sentido deum genrico de!er de prestar informao sobre a con!enincia do negcio. Fratase de umaspecto que se insere no jogo normal da contratao. 1ela mesma ra'o, no 2# em princpio,um de!er de prestar esclarecimentos sobre os riscos tpicos do negcio em causa. >sto ,

    particularmente !#lido para os negcios de tipo especulati!o.

    VI. Noo, princpios estr!t!rantes e no"as #g!ras contrat!ais:

    5i$,se fonte da obrigao o facto jurdico de onde nasce o vnculo obrigacional+ A fonte tem

    uma import.ncia especial na vida da obrigao por virtude da atipicidade da relao

    credit!ria #a obrigao tem um conte%do varivel consoante a fonte donde procede+

    3oo de contrato" primeira fonte das obrigaes constituda pelos contratos. Bi'se contrato o acordovinculativo assente sobre duas ou mais declaraes de vontade $oferta ou proposta, de umlado& aceitao, do outro%, contrapostas mas perfeitamente -armoni$veis entre si, "ue visamestabelecer uma composio unitria de interesses.

    O contrato essencialmente um acordo !inculati!o de !ontades opostas, mas 2armoni'#!eis

    entre si. O seu elemento fundamental o m%tuo consenso.(e as declaraes de !ontade das partes, apesar de opostas, no se ajustam uma 7 outra, no2# contrato, porque falta o m3tuo consentimento.1ara que 2aja contrato, em obedincia 7 li!re determinao das partes que est# na base doconceito, tornase indispens#!el que o acordo das !ontades, resultante do encontro da

    proposta de uma das partes com a aceitao da outra, cubra todos os pontos da negociao$art. 8=8%. (e a resposta do destinat#rio da proposta contratual no for de pura aceitao,2a!er# que consider#la, em 2omenagem 7 !ontade do proponente, como rejeio da propostarecebida ou como formulao de nova proposta, at se alcanar o pleno acordo doscontraentes $art. 8==%.- essencial que as partes queiram um acordo vinculativo, um pacto colocado sob a alada do

    Bireito. ?o basta, para que 2aja contrato, um simples acordo amigvel, de cortesia. necess#rio que 2aja ainda, a !ontade de tornarjuridicamente vinculativo o acordo.

    Jais que uma das figuras das fontes das obrigaes, o contratopode considerarse em certosentido a fonte natural das relaes de crdito. Fendo um sujeito acti!o e um sujeito passi!o, por obra e graa da !ontade de ambos os titulares $atra!s do acordo contratual% que o!nculo, em princpio, 2#de ser constitudo.Osprincpios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislati!a dos contratos so osseguintes0

    5*

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    Principio da autonomia privada re!este a forma da liberdade contratual. Qma coisa a faculdade recon2ecida aos particulares de fixarem li!remente, segundo o seucritrio, a disciplina !inculati!a dos seus interesses $autonomia privada%. - outracoisa, embora estreitamente relacionada com essa, o poder recon2ecido 7s pessoasde estabelecerem, de comum acordo, as cl#usulas reguladoras dos seus interesses

    contrapostos $liberdade contratual%, que mais con!en2am 7 sua !ontade comum.

    Principio da con,iana $pacta sunt servanda% explica, por sua !e', a fora!inculati!a do contrato $arts. 8=6& 8=)& 8=+, cfr. art. 85*% e a regra daimodificabilidade do contrato por !ontade $unilateral% de um dos contraentes $art.9:6, n5%. , com efeito, a proteco da legtima expectati!a criada pelo recebimentodaproposta contratual no esprito do destinat#rio que explica a irre!ogabilidade dela

    pelo proponente durante o perodo ra'oa!elmente reser!ado 7 reflexo e deciso deste$art. 8=:%.

    Principio dajustia comutativa $ou da e"uival'ncia das prestaes% encontrase, porseu turno, latente em !#rias disposies importantes do nosso direito constitudo, entreas quais podem salientarse as seguintes0 a anulao ou modificao dos negciosusur#rios $arts. 8)8 e segs.%& a possibilidade de reduo oficiosa da cl#usula penalexcessi!a $art. )58%, etc.

    O principio basilar da liberdade contratual. 4imitaes

    O preceito basilar que continua a ser!ir de tra!emestra da teoria dos contratos o daliberdade contratual. " liberdade contratualconsiste na faculdade que as partes tm, dentro

    dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua !ontade, o conte3do dos contratos quereali'arem, celebrar contratos diferentes dos prescritos no /digo ou incluir nestes ascl#usulas que l2es aprou!er $art. 9:;%." regra fundamental a contida na primeira afirmao do texto D livre fixao do conte%dodos contratos D no sendo as outras duas proposies mais do que simples aplicaes,desen!ol!imentos ou explicitaes do pensamento anterior." liberdade contratual um corol#rio da autonomia privada, concebida como o poder que os

    particulares tm de fixar, por si prprios, a disciplina juridicamente !inculati!a dos seusinteresses. " autonomia pri!ada mais ampla do que a liberdade contratual, que se limita ao

    poder de autoregulamentao dos interesses concretos e contrapostos das partes, medianteacordos vinculativos.

    "ntes, porm, da liberdade de fixao do conte5do do contrato est# implicitamenteconsagrada no artigo 9:; a liberdade de contratar. -sta consiste na faculdade recon2ecida7s pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua prpria ra'o, acordos destinados a regular osseus interesses recprocos. - ao lado da liberdade de contratar cabe ainda, no cerne daliberdade contratual, a liberdade de escol6a do outro contraente. Bepois de li!remente sedecidir a contratar, cada um de ns tem ainda a faculdade de eleger livremente a pessoa comquem pretende fec2ar o contrato D caso ela tambm esteja disposta a negociar connosco.Cualquer destas liberdades 2#de respeitar os limites traados na lei, quanto 7 capacidadenegocial, 7formaexcepcionalmente prescrita para certos actos, 7 defesa da moral p%blicaedos bons costumes, ou 7 imposio de certos tipos ou modelos contratuais.

    A liberdade de contratar e as suas limitaes

    5)

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    1or um lado, atra!s do termo liberdade, exprime a faculdade de os indi!duos formularemsem limitaes as suas propostas e decidirem sem nen2uma espcie de coaco externa sobrea adeso 7s propostas que outros l2es apresentem. (e este poder de li!re deciso for !iolado,sendo o declarante coagido a aceitar ou a formular qualquer proposta, o contrato no

    produ'ir# nen2um efeito ou ser# anul#!el, consoante 2aja coaco absoluta $art. 896% ou

    simples coaco moral $art. 8;6%.1or outro lado, a liberdade recon2ecida 7s partes aponta para a criao do contrato. uminstrumento jurdico vinculativo, um acto comfora obrigat!ria. @iberdade de contratar ,

    por conseguinte, a faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, umpacto que, uma !e' concludo, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar$unilateralmente% dele Dpacta sunt servanda. " ra'o da !inculao est# em que a promessali!remente aceite por cada uma das partes cria expectati!as fundadas junto da outra e o acordoreali'a fins dignos da tutela do direito. - essa vinculao recproca no !iola o princpio daautonomia pri!ada, na medida em que assenta sobre a auto,determinao de cada um doscontraentes $art. 9:6%." liberdade de contratar sofre, porm, limitaes ou restries em !#rios tipos de casos0

    Dever de contratar D 2# m3ltiplos casos em que as pessoas, singulares oucolecti!as, tm o dever jurdico de contratar, logo que se !erifiquem determinados

    pressupostos. Cuando assim seja, a pessoa que se recusa a contratar pratica umacto ilcito, que pode constitula em responsabilidade perante a que deseja reali'aro contrato $exemplos0 promessa negocial de contratar, de!er de contratar relati!o aser!ios p3blicos, profisses de exerccio condicionado, etc.%.

    &roibio de contratar com determinadas pessoasD restries 7 liberdade decontratual, mas de sinal contr#rio 7s discriminaes no grupo anterior, so $almdas que se estendem a certas categorias de pessoas% as pro!enientes das normasque probem a reali'ao de alguns contratos com determinadas pessoas $arts.

    ;*+& )**& +;=& 85+)%. )enovao ou transmisso do contrato imposta a um dos contraentesD dentro do

    captulo das limitaes 7 liberdade de contratar cabem ainda os casos em que, sempreju'o da liberdade inicial dos contraentes, a lei impe a um deles a reno!aodo contrato ou a transmisso para terceiro da posio contratual da outra parte$exemplos0 caso de di!rcio com a respecti!a transferncia do arrendamento0 pormorte do arrendat#rio transferese para o cEnjuge ou qualquer dos seus parentesafins o arrendamento& etc.%.

    3ecessidade do consentimento7 assentimento ou aprovao de outrem D figuraainda entre as limitaes 7 liberdade contratual os casos em que, para contratar,certas pessoas necessitam do consentimento ou do assentimento de outrem, e

    aqueles em que a !alidade do contrato li!remente celebrado entre as partesdepende da aprovaode certa entidade $exemplos0 caso do cEnjuges $art. 56)8%&caso do inabilitado que necessita de autori'ao do curador $art. 5;=%& etc.%.

    8imitaes 1 liberdade de escol-a do outro contraente

    O segundo aspecto que cumpre destacar na liberdade contratual referese 7 pessoa do outrocontraente.Bepois de se decidir li!remente a contratar $a fa'er o seguro de !ida, por exemplo%, a pessoago'a ainda da faculdade de escol2er li!remente a pessoa $singular ou colecti!a% com quem !aireali'ar o contrato.(o exemplos tpicos do interesse que re!este a escol2a do outro contraente os contratos deempreitada, de sociedade e, acima de todos naturalmente, o contrato de casamento.

    5+

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    Jas tambm neste domnio existem verdadeiras limitaes 7 liberdade contratual, umasresultantes da !ontade das partes $e que, por isso mesmo, por se tratar de autolimitao, noconstituem em bom rigor restries 7 liberdade contratual%, outras pro!enientes directamenteda lei.-ntre as primeiras, a!ultam as criadas pelos c2amados pactos de prefer'ncia, mediante os

    quais um dos contraentes se compromete a escol2er o outro, em condies de igualdade,como sua contraparte, na 2iptese de se ter decidido a reali'ar determinado contrato.-ntre as segundas, destacamse as resultantes dos c2amados direitos legais de prefer'ncia e asimpostas pelas normas que reser!am para certas categorias profissionais a reali'ao dedeterminados tipos de prestao de ser!ios.

    A livre fixao do conte%do dos contratos e suas limitaes

    "lm da liberdade de contratar e da liberdade de escol-a do outro contraente, recon2eceseaos contraentes a faculdade de fixarem li!remente o conte3do do contrato.Fomando como ponto de referncia os contratos em especial regulados na lei, a liberdade de

    modelao do conte3do do contrato desdobrase sucessi!amente, na possibilidade de celebrarqualquer dos contratos tpicos ou nominados pre!istos na lei& na faculdade de aditar aqualquer desses contratos as cl#usulas que mel2or con!ierem aos interesses prosseguidos

    pelas partes& e, na possibilidade de se reali'ar contratos distintos dos que a lei pre! e regula.Fal, porm, como a liberdade de contratar e a liberdade de escol2a do outro contraente,tambm a regra da li!re fixao do conte%do do contrato est# sujeita a limitaes.-ntre os fins !isados por semel2antes restries destacamse o de assegurar a lisura e acorreco com que as partes de!em agir na preparao e execuo dos contratos, o de

    garantirquanto poss!el ajustia real comutativanas relaes entre as partes, o de proteger aparte que dentro da relao contratual se considera econ!mica ou socialmentemais fraca e ode preser!ar a integridade de certos !alores essenciais 7 !ida de relao, como sejam a moral

    publicaos bons costumesa segurana do comrcio jurdico e a certe'a do direito.Fodas estas restries se podem considerar englobadas genericamente nas pala!rasintrodutrias do artigo 9:;0 dentro dos limites da lei+-stes limites abrangem concretamente, em primeiro lugar, os requisitos formulados nosartigos 9:;< e segs+ "uanto ao objecta do negocio jurdico$entre os quais se destaca a sanoaplic#!el aos negcios contr#rios 7 ordem publica ou ofensi!os dos bons costumes, bem comoaos neg!cios usurrios%, e no artigo =+), 8 $relati!amente ao objecto da prestao includa narelao obrigacional que no necessita de ter !alor pecuni#rio, mas 2#de corresponder a uminteresse do credor, digno da proteco legal%&"ssumem tambm especial rele!o, a proibio da excluso ou limitao con!encional da

    responsabilidade, qualquer que seja o grau de culpa do de!edor $arts. ):+ e )::, n.R 8%& aproibio da doao de coisas futuras $art. +98%, bem como dos pactos sucessrios $art. +96,n5& 8:8), n8%, e ainda a proibio da subordinao do casamento ou da perfil2ao a termoou condio $arts. 565), n8 e 5);8, etc.%./abe, por 3ltimo, referir as normas imperativas que se reflectem no conte%do dos contratosonde a!ulta o principio da boa f, pelo qual se de!e pautar a conduta das partes, tanto nocumprimento da obrigao, como no exerccio do direito correspondente $art. *68, n8%.

    8:

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    Os contratos de adeso como limitao de ,acto 8 liberdade contratual

    O contrato normalmente precedido de uma li!re discusso entre os pactuantes sobre o teorde cada cl#usula.1ressuposto do debate pr!io entre os contraentes a igualdade jurdica das partes. Gmedida, porm, que o poder econmico dos grupos se foi fortalecendo com odesen!ol!imento do capitalismo, a acti!idade das empresas se foi di!ersificando e a ofertados produtos em massa se foi alargando, comearam a surgir e a multiplicarse no comrcio

    jurdico os casos em que a lex contractus praticamente elaborada por um s dos contraentes,sem nen2um debate pr!io acerca do seu conte3do."o outro contraente fica apenas, na pr#tica, a liberdade $tantas !e'es bastante prec#ria% deaceitar ou no o contrato que l2e facultado, mas no a de discutir a subst4ncia das soluesnele firmadas.

    "o tipo de contratos assim forjados, que na doutrina e na pr#tica dos pases latinos secomeou a partir de certa altura a dar o nome sugesti!o de contratos de adeso ou clusulascontratuais gerais.Bi'se, por conseguinte, contrato de adesoaquele em que um dos contraentes, no tendo amenor participao na preparao e redaco das respecti!as cl#usulas, se limita a aceitar otexto que o outro contraente oferece, em massa, ao p3blico interessado $Hc=est a prendre ou alaisserI%.(ucede, realmente, que os particulares, necessitados de celebrar o contrato, so forados pelascircunst4ncias a aceitar o modelo que de certo modo l2es imposto. -les so apenas li!res deaderir ao modelo,padro ou clusula que l2es oferecida, ou de a rejeitar, no de discutiremou alterarem o conte%do da proposta. ?o 2# aqui, por conseguinte, a li!re discusso entre asduas partes, que costuma!a preceder a fixao do conte3do do contrato e da qual nascia asei!a ticojurdico do negocio bilateral.

    6onceito e caractersticas

    "s condies gerais so estipulaes pr,elaboradas $5% em !ista de uma pluralidade decontratos $generalidade% $8% para serem aceites em blocossem possibilidade de alteraes$=%ou de negociao indi!iduali'ada. -stas so as trs caractersticas0

    5. &r-elaborado0 o regulamento contratual organi'ado e preparado pre!iamente antesda celebrao de qualquer contrato $s fa' sentido quando a empresa est# a pensarutili'ar para a generalidade, multiplicidade%.

    8. 9eneralidade0 o regulamento contratual prelaborado para ser utili'ado numamultiplicidade de contratos 2omogneos futuros.=. :modi,icabilidade as condies gerais no so elaboradas para serem negociadas

    indi!idualmente mas antes para se manterem inalteradas.

    &istema de controlo

    -m primeiro lugar, necess#rio distinguir os di!ersos planos do sistema de controlo. Plano

    O sistema de controlo, di!idese no ponto de !ista substantivo $conjunto das regrasregula interesses, igual a material% e processual$mecanismo para concreti'ar direitosmaterial%. -xistem trs n!eis de inter!eno, do ponto de vista substantivo0

    5. :ncluso:saber se determinadas condies gerais se de!em ou no considerarintegradas num determinado contrato. $o utili'ador $empresa% tem de dar

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    notcias da existncia das condies gerais para a celebrao daquele contrato. necess#rio que o utili'ador informe, comunique ao cliente que aquelecontrato est# submetido a certas condies gerais. tambm necess#rio que outili'ador d ao cliente a possibilidade real de tomar con2ecimento dascondies gerais $disponibilidade das condies gerais%. Fem de se dar acessoK

    (egundo o art.), se no cumprir estes requisitos, as condies gerais soconsideradas como excludas e regidas ento por condies normais.

    8. :nterpretao:analisar regras especiais sobre a interpretao das condiesgerais. $a interpretao objectivista $defende que estas de!em serinterpretadas no seu prprio teor, independentemente dos contratos onde estocontidas. " ra'o de ser desta orientao forma um corpo normati!o prelaborado para os clientes. Fm quase uma fora de lei. 1ara esta orientao ascondies gerais so como normas portanto normati!as. -sta a tesenormati!ista% ou indi!idual e a Hcontra stipulatotem$condies gerais de!emser interpretadas como todos os negcios jurdicos. " ra'o de ser desta

    orientao que as condies gerais so apenas uma parte do negcio. "!erdade que as condies gerais so uma parte dum negcio jurdico e

    portanto de!em seguir as regras de interpretao de todos os negciosjurdicos. ?esta segunda perspecti!a, as condies gerais de!em serinterpretadas como uma parte dum negcio jurdico e no como uma norma.-sta a ideia da tese contratualista% ou contra proferentemI.

    =. Conte5do:saber se as cl#usulas $todas% inseridas nas condies gerais sero ouno !#lidas.

    a% Princpio geral de controlo(" nossa lei limitase a remeter para o princpio da boa f $ideia deequilbrio dos de!eres e direitos das partes resultantes dum contratocom base em condies gerais% mas isto demasiado indeterminado.

    ?a pr#tica, isto significa que para que o Fribunal considere umacl#usula !#lida ou abusi!a, tem que perguntarse qual o equilbrio deinteresses entre as duas partes contratantes, portanto !erificar se aquelacl#usula pro!oca um desequilbrio no contrato."s cl#usulas contratuaisde!emse considerar abusi!as, logo nulas, sempre que constituir umdesequilbrio dos de!eres e direitos das partes contratantes. O que de!efa'er o Fribunal para !erificar desequilbriosS Fem que fa'er uma

    ponderao ol2ando para o conjunto de interesses resultante do contrato

    e !ai !erificar qual o peso relati!o dos interesses do cliente, totalmentesub!alori'ados, em relao ao utili'ador.b) 6atlogo de proibies

    O nosso legislador copiou o modelo "lemo $o mel2or modelo% e comotal a lei portuguesa tem um cat#logo de proibies $quatro listas%. Olegislador utili'ou dois critrios& o 4mbito de aplicao pessoal e ocritrio da forma de actuao.O primeiro esta di!idido entre $5%relaes entre empres#rios ou entidades equiparadas $8% e todas asdemais. - o segundo, igualmente di!idido entre $=% as cl#usulasabsolutamente proibidas $automaticamente proibidas sem possibilidadede o Fribunal fa'er uma apreciao ou !alorao dessas cl#usulas, por

    exemplo, o art.5)% e $9% as cl#usulas relati!amente proibidas $aquelasque contm conceitos indeterminados e que por isso implicam a

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    necessidade de uma apreciao em cada caso da cl#usula que est# a serexaminada%. -sta 3ltima categoria pode ser designada por cl#usulascom possibilidade de !alorao de tipo descriti!o.

    1or seu turno, doponto de vista processualtemos dois tipos de controlo05. :ncidental:aquele que se refere a fiscali'ao das condies gerais de um contratoconcreto a propsito de um determinado litgio que surgiu entre as duas partescontratantes.

    8. Abstracto: referese a fiscali'ao das condies gerais de determinado tipo decontrato independentemente da celebrao de qualquer contrato. O controlo abstracto puramente defensor dos abusos do utili'ador. Jas persiste uma pergunta& Cuem temlegitimidade acti!a para o controlo abstracto $quem tem poder%S

    5. "s associaes de consumidores dotadas de representati!idade, por exemplo a B-/O.8. "s associaes profissionais ou de interesses econmicos e as associaes sindicais.=. O Jinistrio 13blico que representa os interesses da colecti!idade nos Fribunais. -sta

    uma ino!ao muito significati!a porque o legislador est# a recon2ecer um interessep3blico 7 !alidade das condies gerais.

    5iretivas comunitrias e transposio no ordenamento nacional

    A# clusulas gerais absolutamente proibidas, quando insertas em relaes entre empres#riosou entidades equiparadas $arts. 5; e 5) do citado decreto%, ao lado de outras que, pela suagra!idade relati!amente menor se consideram apenas relativamente proibidas, ou proibidasat certo limite $art. 5+%.Fambm nas relaes entre produtores e consumidores finais, a lei n996T); distingue entrecl#usulas contratuais gerais absolutamente proibidas e clausulas gerais relativamente

    proibidas $arts. 85 e 88%, consoante a maior ou menor gra!idade do abuso contido nascl#usulas gerais destacadas das di!ersas alneas dessas duas disposies, sendo certo que asclausulas relati!amente proibidas apenas existem em determinados tipos ou categoriasnegociais, "uando e na medida em que infringiram o respecti!o "uadro negocial

    padroni$ado.O decretolei tambm permite, 7 semel2ana do que acontece no 4mbito da lei germ4nica, aaco inibit!ria de certas clausulas contratuais gerais, por meio da qual se pode obter, pordeciso judicial pre!enti!a, a proibio de clausulas contratuais com certo conte3do antes de

    serem includas em qualquer contrato singular efecti!o $arts. 89 e segs.%.

    1assado menos de de' anos sobre a entrada em !igor do decretolei 996T);, de 8; de Outubro,e j# depois de institudo o mercado %nico europeu, o 6onsel-o das 6omunidades >uropeiasapercebeuse de que as legislaes dos -stados membros relati!as 7s clausulas abusivasemcontratos celebrados com os consumidores apresenta!am diverg'ncias marcantes.- no sentido de tentar, na medida do poss!el, combater as di!ergncias mais salientes sobre amatria nas leis dos !#rios pases comunit#rios, o /onsel2o elaborou uma no!a Birecti!a. ?oarticulado da Birecti!a, essencialmente destinado como obser!amos, a tutelar osconsumidores, em geral, contra o uso de clusulas abusivas, destacamse duas noesfundamentais0

    1or consumidor entendese, no art. 8, al. b), qualquer pessoasingular que actuecom fins que no pertenam ao 4mbito da sua acti!idade profissional.

    8=

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    " cl#usula contratual que no ten2a sido objecto de negociao indi!idual considerada abusiva quando der origem a um dese"uilbrio significativo emdetrimento do consumidor, entre os direitos e obrigaes das partes decorrentes docontrato $art. = e 8, al. a)%.

    -ntre tanto, notese que a propsito da aco inibit!ria, uma das alteraes mais

    significati!as introdu'idas, foi a do alargamento dessa aco pre!enti!a dos tribunais a todasas proibies das cl#usulas contratuais gerais contr#rias 7 boa f$!isto o no!o texto do artigo8;%.

    As novas ,iguras contratuais do /,ranc6ising07 o /,actoring07 a /joint-ventura07 o /;no

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    G questo da liberdade contratual anda desde 2# muitos anos ligado o problema da e!entualresponsabilidade dos contraentes pela sua deficiente conduta ao longo do perodo de

    preparao do contrato.A, interessado em !ender o prdio que possui em /ascais, marca com B, residente em/oimbra e interessado em compr#lo, uma !isita ao local, para da a 5; dias. ?a semana

    seguinte !ende o prdio a 6, mas no cuida de a!isarB, que no dia apra'ado se desloca de/oimbra a /ascais. A# ou no responsabilidade de Apelas despesas queBten2a efectuadoS?o caso afirmati!o, que espcie de responsabilidadeS"ssim nasce o problema da c2amada responsabilidade $civil%pr,contratual+Moi >A-?Uque pela primeira !e' le!antou na literatura jurdica moderna a questo de saberse o contraente de!e ou no responder pelos danos, culposamente causados 7 contraparte pelacelebrao de um contrato que !em a ser declarado nulo." tese da responsabilidade ci!ilpr,contratual baseada na ideia de que o simples incio dasnegociaes cria entre as partes de!eres de lealdade, de informao e de esclarecimento,dignos da tutela do direito.

    ?a mesma lin2a de orientao e com alguns sinais de aperfeioamento se insere o artigo 88*

    do /digo portugus de 5+66, segundo o qual Nquem negoceia com outrem para concluso deum contrato de!e, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo as regrasda boa f, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar 7 outra parte." lei consagra a tese da responsabilidade ci!il prcontratual pelos danos culposamentecausados 7 contraparte tanto no perodo das negociaes, como no momento decisi!o daconcluso do contrato, abrangendo por conseguinte a fase crucial da redaco final dascl#usulas do contrato celebrado por escrito.-m segundo lugar, a responsabilidade das partes no se circunscre!e, como sucedia com atradicional teoria da culpa in contra-endo7 cobertura dos danos culposamente causados 7contraparte pela in!alidade do negcio. " responsabilidade prcontratual, com a amplitudeque l2e da a redaco do artigo 88*, abrange os danos pro!enientes da !iolao de todos osde!eres $secund#rios% de informao, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra oamplo espectro negocial da boa f+-m terceiro lugar, alm de indicar o critrio pelo qual se de!e pautar a conduta de ambas as

    partes $a boa f%, a lei portuguesa aponta concretamente a sano aplic#!el 7 parte que, sobqualquer forma, se afasta da conduta exig!el0 a reparao dos danos causados 7 contraparte.-m quarto lugar, a lei tambm no se limita a proteger as situaes em que no ten2a sidocelebrado contrato definiti!o, 2# outros danos que de!em ser protegidos.1or outro lado, embora uma das !ertentes da boa f abranja, sem d3!ida, a cobertura daslegtimas expectati!as criadas no esprito da outra parte, o artigo 88*

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    O interesse que o faltoso tem de compensar, indemni'ar sempre, porm, quando ten2a2a!ido ruptura injustificada do contrato, o c2amado interesse contratual negativo& a!antagem que no alcanou por causa da mesma expectati!a gorada $teria !endido a terceiro

    por mel2or preo ou teria comprado por mel2or preo a terceiro%.Besde que a prpria lei, no artigo 88*, impe as partes o de!er $jurdico% de agir de boa fno

    perodo das negociaes, nen2uma ra'o 2# para no considerarmos legal #ex lege)a relaojurdica que se estabelece entre as partes, antes da concluso do contrato, logo que elasiniciam as relaes tendentes 7 sua preparao.

    VIII. "odalidades:

    Contratos tpicos =ou nominados> e contratos atpicos =ou inominados>" disciplina dos contratos repartese, no direito portugus constitudo, por trs lugares

    distintos.A#, em primeiro lugar, na Parte Geral do 6!digo $@i!ro >%, as normas que, regulando osneg!cios jurdicos em geral $art. 85* e segs.%, !alem naturalmente para os mais importantesnegcios jurdicos que so os contratos./ontamse, em seguida, j# no @i!ro $>>% das obrigaes, dentro do captulo que trata das

    fontes das obrigaes, as regras gerais aplic#!eis ao comum dos contratos ou a certascategorias de contratos $art. 9:) e segs.%.- surgem finalmente, no Ftulo >> do @i!ro >> $art. )*9 e segs.%, as disposies reguladorasdos contratos em especial.Os contratos em especial correspondem ao que na doutrina, e tambm na jurisprudncia, sec2ama os contratos tpicos ou nominados.Bi'emse contratos tpicos ou nominados os que $como a compra e !enda%, alm de

    possurem um nome prprio, que os distingue de os demais, constituem objecto de umaregulamentao legal especifica.- a disciplina especifica traada na lei para cada um deles obedece, pelo menos, a um trpliceobjecti!o do legislador.1or um lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais !ulgari'ados na pratica,a lei pretende auxiliar as partes e os tribunais, fixando subsidiariamente a disciplina jurdicaaplic#!el aos pontos em que, no obstante a import4ncia que re!estem, as con!enesredigidas pelas partes so frequentes !e'es omissas.1or outro lado, a lei apro!eita o esquema negocial tpico do contrato nominado para, fixar as

    normas imperativasditadas pelos princpios b#sicos do sistema.1or fim, na disciplina de cada contrato tpico figuram ainda as normas dispositivas, queconstituem o n3cleo de longe mais numeroso das disposies reguladoras desse contrato, emlarga medida inspiradas na !ontade presunti!a das partes.Os contratos atpicos ou inominadosso aqueles que as partes, ao abrigo do princpio daliberdade contratual $art. 9:;%, criam fora dos modelos traados e regulados na lei./omo, porm, atra!s do principio da liberdade contratual, a lei permite, no s a criao decontratos diferentes dos pre!istos no /digo /i!il, mas tambm a incluso, nos contratos

    previstos, das clausulas que mel2or aprou!erem aos interessados, importa naturalmente saberquando que as clausulas aditadas pelas partes respeitam ainda o tipo contratual fixado na leie quando que essas clausulas, pelo contrario, en!ol!em j# o abandono dos tipos negociais

    legalmente pre!istos, com a consequente formao de um contrato atpico.

    86

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    (empre que na con!eno celebrada entre as partes se instale um dos es"uemas ou modelospre!istos na lei e as clausulas acrescentadas pelas partes no destruam o n%cleo essencialdoseu acordo, nem l2e aditem qualquer outro dos es"uemas legalmente autonomi'ados, ocontrato continuar# a pertencer ao tipo correspondente a esse esquema.

    Contratos mistos noo e con,ronto com os contratos coligados-ntre os afloramentos pr#ticos da liberdade contratual destacase ainda dentro da !astacategoria dos contratos atpicosa existncia de contratos mistos+Bi'se misto o contrato no qual se re3nem elementos de dois ou mais negcios, total ou

    parcialmente regulados na lei. -m lugar de reali'arem uni ou mais dos tipos ou modelos decon!eno contratual includos no catalogoda lei $contratos tpicos ou nominados)as partes,

    porque os seus interesses o impem a cada passo, celebram por !e'es contratos comprestaes de nature'a di!ersa ou com uma articulao de prestaes diferente da pre!ista nalei, mas encontrandose ambas as prestaes ou todas elas compreendidas em espcies tpicasdirectamente reguladas na lei.

    A cede em locao aB, mediante uma renda global, um prdio urbano para 2abitao masobrigandose o arrendat#rio 7 prestao de determinados ser!ios, alm da renda estipulada.O contrato misto distinguese, por sua nature'a, quer da simples juno, quer da unio oucoligao de contratos.Fratase, nestes casos, de dois ou mais contratos que, sem perda da sua indi!idualidade, seac2am ligados entre si por certo nexo.Qmas !e'es #juno de contratos)o !nculo que prende os contratos puramente exteriorouacidentalcomo quando pro!m do simples facto de terem sido celebrados ao mesmo tempo$entre as mesmas pessoas% ou de constarem do mesmo ttulo -x0 Acompra um relgio e

    manda consertar um outro ao mesmo relojoeiro.Cuando assim seja, como os contratos so no s distintos mas aut!nomos aplicarse# acada um deles o regime que l2e compete.Outras !e'es, porm, sucede que os contratos, mantendo embora a sua indi!idualidade, estoligados entre si, segundo a inteno dos contraentes, por um nexo funcionalque pode alterar oregime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por !irtude da relao deinterdepend'ncia que e!entualmente se crie entre eles.

    A encomenda refeies no restauranteB, mas s as quer seBl2e puder reser!ar aposentadosnum 2otel ou motel prximo.6 con!enciona com5comprarl2e ou arrendar certo prdio, optando pela primeira ou pelasegunda alternati!a, consoante !en2a a ser colocado na respecti!a localidade a ttulo efecti!o

    ou em regime de simples interinidade.-m todos estes casos $de !erdadeira coligao de contratos% 2# j# certa dependncia entre oscontratos coligados.

    ?o contrato misto, pelo contr#rio, 2# a fuso, num s negcio, de elementos contratuaisdistintos que, alm de perderem a sua autonomia no esquema negocial unit#rio, fa'emsimultaneamente parte do conte3do deste.

    7odalidades do contrato misto

    A# casos em que a prestao global de uma das partes se compe de duas ou mais prestaes,integradoras de contratos $tpicos% diferentes, enquanto a outra se !incula a umacontraprestao unit#ria $contratos combinados%

    Outras !e'es, uma das partes obrigase a uma prestao de certo tipo contratual, mas acontraprestao do outro contraente pertence a um tipo contratual diferente. Acede aBuma

    8*

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    casa para 2abitao em troca da prestao de ser!ios que integram, por exemplo, o contratode trabal2o. / obrigase a reali'ar uma obra para certa empresa, que em contraprestao l2e

    promete uma quota na sociedade que !ai explorar economicamente a obra. " estes tiposnegociais c2amam os autores contratos de tipo duplo+1or 3ltimo, 2# casos, como o da doao mistaem que o contrato de certo tipo o instrumento

    de reali'ao de um outro. O contrato que ser!e de meio ou instrumenta $que, no caso dadoao mista, as mais das !e'es o contrato de compra e !enda% conser!a a estruturaque l2e prpria& mas esta afeioada de modo a que o contrato sir!a, ao lado da funoque l2ecompete, a funo pr!priade um outro contrato $naquele caso a doao%. -stes do pelonome de contratos mistos em sentido estrito+

    egime

    " fixao do regimedestas espcies 2bridas da intensa florao contratual tem dado lugar amuitas 2esitaes na jurisprudncia e a largas di!ergncias de orientao na doutrina.Frs concepes diferentes se notam na literatura jurdica sobre a matria.eoria da absoro ? "lguns autores procuram saber qual seja, entre as di!ersas prestaes

    reunidas no contrato misto, aquela que prepondera dentro da economia do negocio, paradefinirem pela prestao principal, com as necess#rias acomodaes, o regime geral daespcie concreta+-sse tipo contratual preponderante absor!eria assim os restantes elementosna qualificao e na disciplina do negcio $teoria da absoro%.eoria da combinaoD Outros autores, com o fundamento de que nem sempre poss!eldeterminar o elemento principal do contrato e de que no se justifica de qualquer modo aextenso indiscriminada do regime que corresponde a esse elemento preponderante a outras

    partes da relao, tentam 2armoni'ar ou combinarna regulamentao do contrato, as normasaplic#!eis a cada um dos elementos tpicos que o integram $teoria da combinaoeoria da aplicao anal%gicaD Outros autores, finalmente, considerando os contratos mistoscomo espcies omissasna lei, apelam para o poder de integrao das lacunas do negcio, queo sistema confere ao julgador. - ao jui', de 2armonia com os princpios !#lidos para o

    preenc2imento das lacunas dos contratos que compete fixar o regime prprio de cada espcie.

    2oluo adoptadaD O intrprete no de!e enfeudarse a nen2uma delas. O primeiropasso a dar, na resoluo de qualquer problema de regime suscitado por uni contrato mistoconsiste em saber se na lei 2# qualquer disposio que especialmente se l2e refira. 1ode bemsuceder que, alm da disciplina completa de cada um dos contratos tpicos ou nominadosa leifixe ainda critrios para a regulamentao dos contratos que re3nam em si elementos

    pertencentes a dois ou mais desses negcios tpicos.-, na falta ou insuficincia de disposies especiais, ou seja, na grande generalidade dos casosde contrato mistoS

    (empre que o contrato misto se tradu'a numa simples justaposio ou contraposio deelementos pertencentes a contratos distintos, como sucede, respecti!amente, nos contratoscombinados e nos contratos de tipo duplo de!e, em princpio, aplicarse a cada um doselementos integrantes da espcie a disciplina que l2e corresponde dentro do respecti!ocontrato $tpico%."ssim, se Ase obriga a prestar a sua acti!idade, sob a autoridade e direco deB eeste l2ecede em troca o go'o tempor#rio de certo im!el, de!e aplicarse 7 primeira prestao oregime do contrato de trabal2o $porque nen2uma ra'o existe para a subtrair 7 disciplina

    jurdica da relao laboral%, e 7 segunda o da locao.1ode, toda!ia, suceder que os termos da con!eno re!elem que, em lugar de uma

    justaposio ou contraposio dos di!ersos elementos contratuais, existe entre eles um!erdadeiro nexo desubordinao+

    8)

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    O que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar determinado contrato $tpico%, aoqual juntaram, como cl#usula puramente acess!ria ou secundriaum ou !#rios elementos

    prprios de uma outra espcie contratual.?esses casos $sobre os quais directamente se inspirou a teoria ou critrio da absoro) oregime dos elementos acessrios os secund#rios s ser# de obser!ar na medida em que no

    colida com o regime da parteprincipal fundamental ou preponderantedo contrato.-ste, o pensamento que de!e ser generali'ado ao comum dos neg!cios mistos+?o entanto, por !e'es sucede que 2# antes uma !erdadeirafuso desses elementos num todoorg4nico, unit#rio, complexo que substancialmente diferente da soma aritmtica deles.(aber quando qualquer dos fenmenos se !erifica problema que depende essencialmente daanalise da causa do contrato misto, ou seja, da funao econmicosocial que ele !isa

    preenc2er, e do confronto dela com a causa dos contratos tpicos ou nominados. ?o 2# nestescasos uma prestaoprincipal, ao lado de outras acess!rias.

    Contratos com e,iccia real. A clusula de reserva de propriedadeO contrato no se limita constituir, modificar ou extinguir relaes de obrigao. Bele nascemtambm relaes de famlia e direitos sucessrios. - dele podem nascer ainda direitos reais."ssim, se A !ender a Bcerta coisa m!el ou im!el, o contrato impor# ao !endedor aobrigao de entregar a coisa $art. )*+%. Jas, ao mesmo tempo, por fora do preceito basilarcontido no artigo 9:), a celebrao do contrato transfere desde logo, do vendedor para ocomprador, o domnio sobre a coisa."os contratos com semel2ante efeito d# a doutrina o nome de contratos com e,iccia realou,mais simplesmente, de contratos reais+" transferncia imediata do domnio, por mero efeito do contrato, no impede que, subjacentea ela, se manten2a sempre latente a obrigao correlati!a de o alienante transferir, no apenasa passe, mas tambm o domnioda coisa para o adquirente. ( assim se explica, alias, a

    responsabilidade em que incorre o alienante se, por qualquer ra'o, o domnio se notransferir com o contrato.

    eserva da propriedade 4 O princpio da transferncia imediatado direito real constitui aregra dos contratos de alienao de coisa determinada $art. 9:)%& mas no se trata de um

    princpio de ordem p%blica+ uma pura regra supleti!a, que as partes podem afastar, porexemplo, mediante o estabelecimento de uma cl#usula de reserva da propriedade. " reservada propriedade, pre!ista no artigo 9:+, consiste na possibilidade, conferida ao alienante decoisa determinada, de manter na sua titularidade o domnio da coisa at ao cumprimento $totalou parcial% das obrigaes que recaiam sobre a outra parte ou at 7 !erificao de qualqueroutro e!ento. Fratase de uma cl#usula que naturalmente 2#de con!ir, por excelncia, 7s

    !endas a prestaes e 7s !endas com espera de preo.Para "ue ten-a efeitos em relao a terceiros, tratandose de coisas im!eis ou de coisasm!eis sujeitas a registo, necessrio "ue o direito emergente da clusula ten-a sidoinscrito no registo+

    endo a alienao por objecto coisas m!veis no sujeitas a registo a reserva vale mesmo em

    relao a terceiros por simples conveno das partes+"lias, s mediante esta cl#usula ou a reser!a da resoluo do contrato um !endedor poder#recuperar o domnio da coisa !endida, depois de efectuada a entrega dela, com fundamento nafalta de pagamento do preo, dada a disposio excepcional do artigo ))6.

    Contrato a ,avor de terceiro

    -nquanto o comum dos contratos, produ'indo apenas efeitos entre os contraentes, pode sergraficamente representado, quanto as relaes que cria, por um segmente de recta, em cujos

    8+

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    extremos se situa cada uma das partes contratantes, o contrato a favor de terceirotem de serexpresse por uma figura triangular, nos !rtices da qual se situam os trs inter!enientes narelao contratual. /ada um deles depara, assim com dois interessados no contrato, emboraos contraentes sejam dois apenas.Be!ido ao circuito fec2ado que a sua estruturadescre!e e 7s !#riasfunesque preenc2e, o

    contrato a fa!or de terceiro adquire uma complexidade de efeitos que os outros contratos por!ia de regra no possuem.Jas como nascem na pr#tica estas curiosas espciesS

    A, que o amparo deBquer assegurar o futuro deste para alm da sua morte& como no temmeios acumulados de fortuna, celebra com uma compan2ia de seguros um contrato de segurode !ida a fa!or deB.Os contraentesso o segurado $A% e a empresa seguradora& o benefici#rio do contrato, queadquire direito 7 prestao por este !isada, um terceiro $B%.

    O contrato a favor de terceiro o contrato em "ue um dos contraentes #promitente)atribui por conta e 1 ordem do outro #promissrio) uma vantagem a um terceiro

    #beneficirio) estran-o 1 relao contratual+" !antagem tradu'se em regra numa prestao assente sobre o respecti!o direito de crdito.-ssencial ao contrato a fa!or de terceiro, como figura tpica autnoma, que os contraentes

    procedam com a inteno de atribuir,atra!s dele, um direito a terceiro ou que dele resulte,pelo menos, uma atribuio patrimonial imediata para o benefici#rio. "ssim se distingue o!erdadeiro contrato a favor de terceiro daqueles contratos $obrigacionais% cuja prestao

    principal se destina a terceiro, mas sem que este adquira pre!iamente, segundo a inteno doscontraentes e o prprio conte3do do contrato, qualquer direito #de crdito) 1 prestao $oterceiro tem legitimidade para exigir do de!edor%.

    ?os contratos a fa!or de terceiro, 2# que assinalar em primeiro lugar os dois contraentes( o

    promitente a pessoa "ue promete reali$ar a prestao$a empresa seguradora, o donat#rioonerado com o encargo, a empresa transportadora, o arrendat#rio que pagar# a renda aterceiro%& e o estipulanteou promissrio, a pessoa a "uem a promessa feita perante "uemou 1 ordem da "ual a vantagem do terceiro criada. Jas, alm destes, um outro personagemadquire uma inter!eno destacada na !ida da relao0 o terceiro beneficirio "ue ad"uiredireito 1 prestao ou a outro beneficio em regra desde a celebrao do contrato.

    Contrato para pessoa a nomearO contrato para pessoa a nomear, nos termos amplos em que admitido pelo art. 9;8,constitui dentro da legislao portuguesa, uma ino!ao introdu'ida pelo /digo /i!il./orresponde, no entanto, a urna real necessidade pr#tica. "dmitamos que Aquer comprar um

    prdio para Bmas no tem procurao dele nem facilidade em obtla com a bre!idaderequerida, ou no sabe mesmo se ele estar# disposto a aceitar o contrato. (e a A con!ier, dequalquer modo, ficar com o prdio para si, no caso deBo no querer, ter# todo o interesse emcelebrar o contrato para pessoa a nomear, a fim de e!itar, entre outros incon!enientes, anecessidade de uma dupla transmisso e os correspondentes encargos fiscais.O contrato para pessoa a nomear o contrato em "ue uma das partes se reserva a

    faculdade de designar uma outra pessoa "ue assuma a sua posio na relao contratual

    como se o contrato tivesse sido celebrado com esta %ltima.?o 2# no contrato para pessoa a nomear nen2um des!io ao princpio da efic#cia relati!a$inter partes% dos contratos. O contrato para pessoa a nomear produ$ todos os seus efeitosapenas entre os contraentes. ( que, enquanto no 2# a designao do amicus electus, os

    contraentes so os outorgantes no contrato. Bepois da designao, o contraente passa a ser, deacordo com o conte3do do contrato, j# no o outorgante, mas a pessoa designada $art. 9;;%.

    =:

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    O contrato para pessoa a nomear no se identifica com o negcio celebrado por meio derepresentante.O negcio por meio de representao, segundo a !ontade dos contraentes, produ'imediatamente os seus efeitos na esfera jurdica do representado, ao passo que o contratopara pessoa a nomearcomea por produ$ir os seus efeitos em relao ao interveniente no

    negocio e apenas pode vir a produ$i,los na esfera jurdica de uma outra pessoa "ue nofigura no acto como representado+

    Besde que o contraente #in proprio) sereser!a perante a outra parte a faculdade de nomear umterceiro como titular do contrato, 7quele acordo seguirse# normalmente a declarao denomeao.-sta, para ser eficaz, necessita de ser feita por documente escrito e emitida dentro do pra'ocon!encionado ou, na falta de con!eno, dentro dos cinco dias subsequentes 7 celebrao docontrato. -, para que o ciclo contratual se fec2e de no!o, precisa ainda de ser integrada peloinstrumento escrito de ratificao ou pelaprocurao anterior 7 celebrao do contrato $arts.9;= e 9;9%.Meita a nomeao nos termos prescritos, os efeitos do negocio processam,se como se a pessoanomeada fosse o contraente originrio ad"uirindo o nomeado com eficcia retroactivatodos os direitos e obrigaes emergentes do contrato para o lado da relao em "ue fica

    investido+ ?a falta de nomeao, os efeitos do neg!cio consolidam,se na titularidade dointerv